RESUMO: O presente artigo tem como objetivo estudar alguns dos dispositivos normativos existentes no ordenamento jurídico brasileiro que respaldam as garantias de prevenção e combate à violência contra a mulher, esta, que se manifesta de diversas maneiras, tanto no âmbito doméstico como no social. O Brasil tem níveis acima da média mundial em relação a crimes violentos, porém, a violência atinge homens e mulheres de formas distintas. Nesse sentido, a transgressão de direitos especificamente contra as mulheres não é um fato recente, mas histórico, muitas vezes reflexo de uma cultura embasada na desigualdade de gênero. Por fim, superados tais pontos, o aludido trabalho aborda os avanços da legislação brasileira somado aos esforços de Políticas Públicas respectivamente no sentido de combater a violência contra a mulher, como alguns dos exemplos, a criação da Lei 11.340 sancionada em 07 de Agosto de 2006, chamada de Lei Maria da Penha e a Lei 13.104 de Março de 2015, Lei do feminicídio, são algumas das ferramentas verificadas neste artigo e discutidas a seguir.
Palavras-chave: Direito Penal. Violência contra a mulher. Combater.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. AS FORMAS DE VIOLÊNCIA; 2.1. A VIOLÊNCIA EM DADOS; 2.2. O PAPEL DO DIREITO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
Diante ao contexto histórico, nota-se que a mulher sempre foi considerada como o sexo inferior, nas sociedades antigas muitas vezes era vista como um objeto do qual a única função era a de servir, subjugada por meio de estereótipos patriarcais, pertencia ao homem o poder de decidir sobre a existência da mulher, e para isso, não raro o meio utilizado para alcançar tal fim era a violência.
Ao transcorrer do tempo esse pensamento de posse e submissão em face à mulher deixou de ser admissível, a desigualdade de gênero começou a ser inaceitável, a violência intolerável e leis foram criadas para protegê-las contra práticas abusivas, tornando-as em crimes.
Apesar disso, infelizmente ainda há quem resista às mudanças dos padrões e como consequência disso é a recorrente constatação de agressão física, psicológica e moral, porém, atualmente a mulher tem voz, tem direitos e não apenas deveres, é a única que possui o poder de decidir sobre a sua vida, uma violação a ela representa uma violação a todos, devendo ser combatida em seus mais amplos aspectos.
Nessa perspectiva, a violência contra a mulher nos últimos anos vem se tornando assunto público e uma questão social, afirmação esta que pode ser averiguada pelos veículos de notícias e estudos.
De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, chamada de “Convenção de Belém do Pará”, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, 1994, artigo 1º).
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realizada pelas Nações Unidas, em 1993, em Viena, adotou formalmente a violação contra as mulheres como uma infração contra os direitos humanos. Desse modo, verifica-se que a violência se manifesta de diversas formas e ambientes, resultando na nefasta transgressão de direitos básicos inerentes ao ser humano.
Segundo a Organização Mundial Da Saúde (OMS) e dados do Mapa da violência de 2015, o Brasil ocupa o quinto lugar na posição de homicídios contra as mulheres. Tal posição expressa que algo deve ser feito para que essa trágica realidade mude e que o Brasil venha a se tornar um lugar seguro para as mulheres. Logo, visualizando esta necessidade, dispositivos legais e institucionais foram criados pelo poder público para proteger e atender a esse grupo alvo.
Nesse prisma, o objetivo do presente trabalho é analisar alguns dos mecanismos legais e institucionais criados pelo legislador no intuito de combater, prevenir e punir a violência contra a mulher. Por fim, além da seção introdutória, esta pesquisa está estruturada em: seção 2 enuncia elucida a base teórica, seção 3 considerações finais.
2. AS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II– a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
2.1 A VIOLÊNCIA EM DADOS
Pesquisas recentes indicam números alarmantes com relação à violência contra as mulheres. De acordo com estudo realizado em 2015 pelo Instituto DataSenado, do Senado Federal, uma em cada cinco mulheres já foi vítima de algum tipo de violência doméstica, sete em cada dez sofreram agressão física e 48% agressão psicológica.
Estatísticas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) demonstram que, em 2016, houve 49.497 registros de ocorrências de estupro, no ano de 2018 esse número subiu para 66 mil.
Segundo levantamento feito pelo Datafolha em 2018, encomendado pelo FBSP para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil, cerca de 16 milhões de mulheres com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência, 76% delas conheciam o agressor, normalmente alguém próximo.
O Ministério da saúde, em 2019, divulgou dados dos quais evidenciaram um aumento expressivo nos últimos anos das notificações nos casos de agressões físicas, estupro marital, violência psicológica, uso de armas de fogo e assédio no trabalho.
Com base nas informações disponibilizadas pelo Monitor da Violência em parceria com o veículo de notícias G1 e o FBSP, em 2019 o país constatou 3.739 homicídios dolosos contra a mulher, desse total 1.314 foram de feminicídios, o maior registro desde que a lei entrou em vigor.
Esta fora a primeira vez que todos os estados do Brasil passaram os dados oficiais sobre o feminicídio, pois até o ano passado muitos deles não os possuíam. Todavia, 2019 é o segundo ano consecutivo que a quantidade de mulheres vítimas de homicídios cai, 19% menos mortes em semelhança com 2018. Vide tabela 1.
Tabela 1 – Homicídios de mulheres no Brasil (anos 2018,2019)
Estado |
Mulheres vítimas de homicídio em 2018 |
Mulheres vítimas de homicídio em 2019 |
Variação (em %) |
Acre |
35 |
31 |
-11,4 |
Alagoas |
64 |
89 |
39,1 |
Amapá |
11 |
15 |
36,4 |
Amazonas |
92 |
79 |
-14,1 |
Bahia |
422 |
398 |
-5,7 |
Ceará |
448 |
225 |
-49,8 |
Distrito Federal |
47 |
60 |
27,7 |
Espírito Santo |
93 |
89 |
-4,3 |
Goiás |
194 |
147 |
-24,2 |
Maranhão |
101 |
102 |
1,0 |
Mato Grosso |
82 |
87 |
6,1 |
Mato Grosso do Sul |
86 |
72 |
-16,3 |
Minas Gerais |
323 |
276 |
-14,6 |
Pará |
319 |
196 |
-38,6 |
Paraíba |
80 |
70 |
-12,5 |
Paraná |
211 |
216 |
2,4 |
Pernambuco |
232 |
190 |
-18,1 |
Piauí |
49 |
45 |
-8,2 |
Rio de Janeiro |
348 |
303 |
-12,9 |
Rio Grande do Norte |
108 |
102 |
-5,6 |
Rio Grande do Sul |
316 |
260 |
-17,7 |
Rondônia |
41 |
28 |
-31,7 |
Roraima |
27 |
17 |
-37,0 |
Santa Catarina |
95 |
129 |
35,8 |
São Paulo |
461 |
444 |
-3,7 |
Sergipe |
37 |
47 |
27,0 |
Tocantins |
31 |
22 |
-29,0 |
BRASIL |
4.353 |
3.739 |
-14,1 |
Fonte:g1.globo.com, (05/03/2020)
Ao traduzir a violência em números, ocorre algo ainda mais negativo ao ser certificado que o Brasil é o quinto país no mundo onde mais se mata mulheres, além de ser configurado em seus aspectos específicos como crime, essa violência já é reconhecida como um grave problema de saúde pública.
2.2 O PAPEL DO DIREITO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O enfrentamento à violência contra a mulher ocorre de diversas formas, dentre elas, a lei carrega uma função especial, pois a força exercida pelo Estado abrange toda a sociedade.
Como passar do tempo, o legislador observou a necessidade de criar na legislação brasileira instrumentos para proteger a mulher e punir o agressor da violência.
Assim, no dia 7 de Agosto de 2006, o Brasil tornou-se referência internacional com a sanção da Lei nº 11.340, nomeada de Lei Maria da Penha, que busca atender mulheres que se encontram na situação de violência doméstica e familiar. De acordo com Maria Berenice Dias:
“A Lei Maria da Penha veio para suprir, com vantagem, essa negligência, pois cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher” (DIAS, 2013, p.112).
A mencionada Lei diz em seus primeiros artigos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da § 8º da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”
Pode-se extrair dos artigos acima citados e seus respectivos parágrafos, a essencial importância de unir todas as esferas sociais na soma de forças para combater a violência doméstica e familiar direcionada à mulher, e para alcançar esse objetivo a lei norteia o caminho.
O artigo 8º da Lei Maria da Penha por exemplo, estabelece procedimentos de medidas integradas de prevenção:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I- a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; [..]
Em resumo, nesse artigo o legislador enfatiza o valor que o Poder Público tem e o inclui no sentido de que este venha contribuir na busca de garantir a efetiva tutela aos direitos da mulher.
De acordo com Alice Bianchini o objeto da lei é “a violência contra a mulher baseada no gênero, praticada no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação de afeto.” (BIANCHINI, 2013, p. 29).
Concordante ao relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)“O Poder do Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha”, de 2017, revela que no ao de 2016 foram expedidas 195.038 medidas protetivas de urgência pelos Tribunais Estaduais, instituídos 290.423 novos inquéritos policiais, seguiram um milhão cento e noventa e nove mil cento e dezesseis processos na justiça estadual e foram proferidas 194.304 sentenças. O relatório em tela representa um aperfeiçoamento com relação aos dados oficiais.
Em 2003, um importante passo foi dado para o fortalecimento de políticas públicas com a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres, é um órgão vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, cuja atribuição objetiva trazer qualidade de vida para as mulheres brasileiras.
Permanecendo no âmbito das Políticas Públicas, houve a realização da primeira Conferência de Políticas Públicas para as mulheres, em 2004, foi o grande ponto no processo das políticas a serem inseridas no Brasil, como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, Defensorias Públicas da Mulher, Casas Abrigos, Promotorias e Juizados da Violência Doméstica e Familiar, Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher 2007 e o Programa Viver sem Violência, de 2013.
Sendo assim, o advento da Lei Maria da Penha foi um significante marco do papel do direito no combate à violência contra a mulher, pois a mesma veio criminalizar essa violência e penalizar seu autor, além de estabelecer parâmetros e estratégias de prevenção à integridade da mulher e respaldar seus direitos conquistados ao longo do tempo. Incluindo igualmente nesse contexto os esforços desenvolvidos por políticas públicas em criar uma sociedade mais segura para as mulheres.
Ademais, a Lei nº 13.104/2015 criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), alterou o art. 121 do Código Penal, para prever o Feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, e o inclui no rol de crimes hediondos, chamada de Lei do Feminicídio.
O feminicídio é o assassinato de mulher simplesmente pelo fato do sujeito passivo ser mulher, ou seja, é um crime de gênero, os motivos mais recorrentes são o ódio, sentimento de perda de posse e controle sobre a mulher, menosprezo, discriminação à condição de ser mulher, caso de violência doméstica e familiar.
A pena para o crime vai de 12 a 30 anos de reclusão, mas pode ser elevada, as causas de aumento de pena são, conforme §7° do art. 121 do Código Penal brasileiro: caso o crime seja praticado na presença de filhos, pais ou avós da vítima, durante a gestação ou nos três meses imediatamente pós-parto e ainda contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
Por fim, vislumbra-se que nos últimos anos o ordenamento jurídico brasileiro obteve gradativos progressos no confronto à violação de direitos sofridos pelas mulheres, o legislador não se manteve omisso. Logo, as mudanças ocorridas na legislação vão na direção de buscar reduzir e combater crimes praticados contra elas.
Alguns exemplos já o foram mencionados, como, a Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio e a participação do Poder Público nesse contexto, porém, há outras ferramentas que corroboraram no terreno legislativo, a Lei nº 10.778/2003, que cria notificação compulsória em relação a casos de violência contra a mulher atendidas nos serviços de saúde; Lei nº 12.015/2009, que dispõe acerca de crimes contra a dignidade sexual; Lei nº 12.845/2013, trata sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; a Lei de Importunação Sexual, nº 13.718/2018, visa tutelar a liberdade sexual da vítima, o caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres no transporte público.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realização do presente trabalho permite concluir que o Brasil continua a ser um país violento para as mulheres, atualmente são notificadas centenas de ocorrências de violência doméstica e familiar, sexual, psicológica, moral, altas taxas de homicídios de mulheres que, quando causados por condição de gênero, são tipificadas como feminicídio.
Nessa ótica, os dados aqui demonstrados esclarecem somente uma parte de um complexo problema advindo de uma cultura com profundas raízes históricas e disseminada na superfície social ao transcorrer dos anos.
De tal sorte, porém, é notório que mudanças continuam a acontecer no sentido de reverter a trágica realidade que vivenciam as mulheres em relação às inseguranças, muito tem sido feito para que as leis e políticas públicas possam ser efetivamente implementadas e mais mulheres encontrem condições para acessar direitos e encontrar justiça.
Por tal razão, é substancial o comprometimento dos governos, instituições e da sociedade para que a mulher tenha segurança e proteção, pois os desafios que ainda persistem são tão grandes quanto as conquistas. Assim sendo, é imprescindível o papel da Lei no combate a essas frequentes violações de direitos e garantias e na punição de quem as pratica.
4. REFERÊNCIAS
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A CULTURA MACHISTA COMO CAUSA. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/a-cultura-machista-como-causa>. Acesso em: 12, junho de 2020.
ATLAS DA VIOLÊNCIA 2019. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34784> Acesso em: 15, junho de 2020.
BIANCHINNI, Alice. Lei Maria Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Decreto nº 1.193, de 1º de agosto de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm>. Acesso em: 17, junho de 2020.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 8, junho de 2020.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 9, junho de 2020.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revisa dos Tribunais, 2008.
FERNANDES, Valeira DiezScarance, Lei Maria da Penha: O Processo Penal no Cainho da Efetividade. 25ª. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
XIII JORNADA LEI MARIA DA PENHA. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/>. Acesso em: 20, junho de 2020.
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RIBEIRO, Dominique De Paula, Violência Contra A Mulher. 1ª. ed. São Paulo: Gazeta Jurídica, 2013.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/relatorios/pesquisa-datasenado-2015-relatorio-e-tabelas-descritivas>. Acesso em: 8, junho de 2020.
Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eloá Dias e. O papel do direito no combate à violência contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54873/o-papel-do-direito-no-combate-violncia-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
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