GIOVANA MONTINI SANTOS DE CASTRO[1]
(coautora)
Artigo de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora do Centro Universitário UNINOVAFAPI, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora MSc. MARÍLIA MARTINS SOARES DE ANDRADE.
RESUMO: O presente trabalho teve como tema os Impedimentos Matrimoniais e a interferência da natureza moral no mundo jurídico. O objetivo inicial foi abordar a evolução histórica desses impedimentos, sob a influência do direito canônico, verificando-se se os impedimentos têm uma natureza moral, e, portanto, não devendo estar no mundo jurídico, e depois levantar os direitos sucessórios, tanto no caso dos casamentos nulos contraídos de boa-fé. A escolha desse tema surgiu da necessidade de compreender a real importância dos impedimentos matrimoniais no Código Civil, tendo em vista que esse tema é escassamente investigado. A metodologia que se utilizou nesta pesquisa foi o método bibliográfico, através da consulta de livros, jurisprudências, regulamentos, normas e revistas especializadas e seu conteúdo foi disposto em quatro partes. A pesquisa pode auxiliar no desenvolvimento de um pensar crítico, pois a partir das informações obtidas, foi realizada uma ponderação e se concluiu que não existem fundamentos plausíveis que evidenciem a efetiva legitimidade de alguns dos impedimentos previstos no artigo 1.521 por se enquadrarem como matéria meramente moral.
Palavras Chaves: Impedimento Matrimonial. Direito Canônico. Direitos Sucessórios.
ABSTRACT: The present work had as its theme Matrimonial Impediments and the interference of the moral nature in the legal world. The initial objective is to approach the historical evolution of these impediments, under the influence of canon law, verifying if the impediments are of a moral nature, so it shouldn't be in the legal world, and then analyse the inheritance rights, in the case of null marriages contracted in good faith. The choice of this theme arose from the need to understand and know the real importance of marriage impediments in the Civil Code, considering that there are few investigations on this theme. The methodology used in this research was the bibliographic method, through the consultation of books, jurisprudence, regulations, norms and specialized magazines and its content is arranged in four parts. The research can assist in the development of critical thinking, because from the information obtained, a consideration was made and it was concluded that there are no plausible foundations that demonstrate the effective legitimacy of some of the impediments provided for in article 1.521, as they are classified as merely moral matters.
Keywords: Marital Impediment. Canon Law. Inheritance Rights.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. APRESENTAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS CONFORME O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.521 DO CÓDIGO CIVIL E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FAMÍLIAS. 2.1 As Causas de Impedimentos Matrimoniais do Casamento Civil. 2.2 Análise Histórica da Evolução das Relações Familiares. 2.3 Princípios Oportunos às Relações Familiares. 3. A INFLUÊNCIA HISTÓRICA DO DIREITO CANÔNICO NA CONSTRUÇÃO DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. 4. A INTERFERÊNCIA DA NATUREZA MORAL NO MUNDO JURÍDICO. 4.1 Do Vínculo entre a Moral e o Direito. 4.2 A Intercessão do Estado na Vida Do Cidadão. 5.OS DIREITOS SUCESSÓRIOS NOS CASAMENTOS NULOS E A PUTATIVIDADE DAS RELAÇÕES DE BOA. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por tema os “Impedimentos Matrimoniais”, a interferência da moral no mundo jurídico e a inconstitucionalidade do artigo 1.521 do Código Civil, visando analisar sua legitimidade, partindo-se do princípio de que os mesmos estão permeados de um juízo de moralidade, que a princípio, não deveria interessar ao direito.
Os impedimentos para casar, de acordo com o Código Civil vigente, podem ser divididos em três grupos: impedimentos resultantes de parentesco, impedimentos resultantes de casamento anterior e impedimentos resultante de crime. Por conta deles se tem negado direito sucessório e de natureza alimentar para entidades familiares, e se decretado a nulidade de casamentos contraídos livremente pelas partes.
Dessa forma, o objetivo desta pesquisa é discorrer sobre a interferência da moral no mundo jurídico e a inconstitucionalidade do artigo de 1.521. Ao suprimir direitos e deveres de uma relação, sendo ela eventual ou não, o Estado pode impedir de casar, mas não pode impedir de continuarem mantendo relações, gerando assim prejuízo aos envolvidos.
Portanto, tem-se como foco discorrer sobre a evolução histórica dos impedimentos matrimoniais, verificando-se se os impedimentos têm uma natureza moral e, portanto não deveriam estar no mundo jurídico. Assim sendo, analisar-se-á a influência histórica do direito canônico na construção dos impedimentos matrimoniais, e apontar-se-ão, também quais são os direitos sucessórios que os impedidos de casar, eventualmente perderão.
A abordagem do presente tema justifica-se pelo reconhecimento dos importantes reflexos morais e patrimoniais que a alteração de uma norma reguladora do direito de família e de suas relações jurídicas ocasiona no corpo social, sobretudo quando interferem na liberdade das relações familiares.
A pesquisa servirá para obter dados descritivos que expressam os sentidos dos fenômenos. Para se chegar ao resultado pretendido, ela será desenvolvida a partir do método bibliográfico, através da consulta de livros, jurisprudências, regulamentos, normas e revistas especializadas e seu conteúdo será disposto em quatro partes.
Para tanto, o primeiro tópico desse artigo abordará os conceitos de cada impedimento matrimonial e sua evolução histórica desde o surgimento do primeiro impedimento. No segundo capítulo analisar-se-á a influência histórica do direito canônico na construção dos impedimentos matrimoniais. No terceiro será discutida a intervenção da natureza moral no mundo jurídico. Por fim, no último capítulo, pretende-se discorrer sobre os direitos sucessórios nos casamentos nulos perdidos por conta dos impedimentos e a putatividade das relações de boa fé.
O resultado deste trabalho poderá ultrapassar os limites acadêmicos, tornando-se uma efetiva contribuição para a elaboração de políticas que regulem este feito.
2 APRESENTAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS CONFORME O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.521 DO CÓDIGO CIVIL E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FAMÍLIAS
O presente capítulo irá discorrer sobre cada inciso do artigo 1.521 do Código Civil e apontar as diretrizes históricas do direito de família e a sua influência no desenvolvimento da sociedade, buscando a melhor compreensão da sua estruturação atual.
Ainda irá tratar sobre os princípios aplicáveis às relações familiares e sobre as variadas formas de entidades familiares existentes atualmente, com ênfase para as previsões no ordenamento jurídico brasileiro.
2.1 As Causas de Impedimentos Matrimoniais do Casamento Civil
De acordo com o Código Civil de 2002 existe apenas uma classe de impedimento que são os absolutos. Trata-se de matéria afeta à ordem pública e, em sua defesa alegam-se razões de ordem genética e moral. De acordo com o artigo 1.521, do atual Código Civil podem ser:
Art. 1.521. Não podem casar
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (BRASIL, 2002).
O primeiro impedimento veda o casamento entre ascendentes e descendentes, ou seja, parentes entre linhas retas. Entendemos que essa espécie de vínculo apesar de absurda, acontece corriqueiramente nos nossos cotidianos principalmente em cidades pequenas, onde pessoas são mais humildes e com baixa expectativa de vida.
O segundo impedimento impede o casamento entre os afins de linha reta, ou seja, descendentes e ascendentes do outro cônjuge. O parentesco por afinidade evidencia-se por ser a relação de um cônjuge com os parentes do outro. Portanto, se os parentes do outro o forem em linha reta (relação de afetividade por ascendência e descendência), serão afins em linha reta do primeiro. Assim, estão impedidos de casar o padrasto com o enteado, o sogro ou sogra com nora ou genro, por exemplo.
O terceiro impedimento relaciona-se à reprovação do casamento entre adotante e adotado, um inciso apontado como pleonásticos, já que adotado se observando como filho fosse e não precisaria da consanguinidade.
O quarto impedimento, proíbe o matrimônio entre os irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais, bem como entre os demais colaterais até o terceiro grau. Perante do não discernimento entre os filhos sucedidos ou não da constância do casamento trazida pela Constituição Federal de 1988, esse impedimento se estende aos irmãos adotivos, de inseminação artificial heteróloga e os de posse de estado de filiação. Essa pesquisa, não fere o rol taxativo do artigo 1.521, já que no caso de perfilhação, por exemplo, pode ter sido adotado por um sujeito (sendo considerado irmão unilateral) ou pelo casal (sendo considerado irmão bilateral).
No que se refere à segunda parte prevista no inciso em análise, que se refere à reprovação da união matrimonial entre colaterais até o terceiro grau, é importante evidenciar o Decreto Lei n° 3.200/41, que não fora revogado pelo Código Civil de 2002. Seu texto permite o chamado casamento avuncular (casamento entre tios (as) e sobrinhas (os)), desde que haja exame pericial assegurando que não há riscos para o novo casal e nem para seus eventuais filhos, e ainda, devendo haver autorização judicial. Tal exame pericial poderá ainda, ser dispensado em caso de casamento nuncupativo (ROQUE, 2019).
O quinto impedimento obsta o matrimônio entre o adotado e o filho do adotante. A proibição causada pelo inciso V se mostra menosprezável diante da hermenêutica constitucionalizada que se deve atribuir ao inciso IV, se, sem fazer oposições entre filho havido ou não na constância do casamento, com relação de consanguinidade ou não.
O sexto impedimento proíbe o casamento entre pessoas casadas. Isso se deve ao fato de vivermos em uma sociedade monogâmica. Esse impedimento encontra suporte, inclusive, na esfera penal, como alude o artigo 235 do Código Penal, que traduz o tipo penal de “bigamia”, a seguir exposto:
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (BRASIL, 1940).
Por fim, o sétimo impedimento, tem natureza puramente moral, mostrando-se como uma punição sobreposta ao indivíduo que matou ou tentou matar o cônjuge/companheiro da pessoa com quem se deseja casar.
2.2 Análise Histórica da Evolução das Relações Familiares
Inicialmente, os grupos familiares não se estruturaram em relações individuais, mas em endogamia, conhecidas como relações sexuais que ocorriam entre todos os membros de uma tribo. Por isto, no momento em que nascia um bebê o mesmo ficava com a figura materna, pois o pai não era conhecido, e, com isso podemos afirmar que a família teve início em caráter matriarcal. Com o passar do tempo, os homens passaram a se relacionar com mulheres de outras tribos, antes mesmo de se relacionarem com as mulheres da tribo a qual pertenciam (VENOSA, 2014).
O corpo social passou então, a se sistematizar de forma monogâmica, em beneficio da prole, permitindo a execução do pátrio poder. Com o surgimento da Revolução Industrial, surgiu um novo modelo de família, pois, com a industrialização, esta perde sua característica de unidade de produção, passando a ter a sua função transferida para o âmbito espiritual, desenvolvendo os valores morais, afetivos, espirituais e de assistência entre seus membros (VENOSA, 2014).
A família brasileira vivenciou interferência da família romana, canônica e germânica. Sobre o período romano ensina Gonçalves (2014, p.31):
O pater exercia sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional (...). Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater. Somente numa fase evoluída do direito romano surgiram os patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater.
Com a evolução do Império Romano, o Estado limitou a autoridade do pai, podendo inclusive a família acorrer ao magistrado em caso de abuso do poder do pater e proibiu a venda dos filhos pelo pai, dando a possibilidade para a mãe sobrepor-se ao pai, ficando com a guarda dos filhos. Nesse período, a mulher tem a plena autonomia, não se satisfazendo mais apenas com o trabalho na família, passando a participar da vida social e política (WALD; FONSECA, 2013).
No decurso da Idade Média, o casamento religioso foi originalmente renomado, passando as relações de família a seguir somente o direito canônico. Por ser indestrutível, a Igreja formou um sistema de impedimentos ao matrimônio, ponderando a sua invalidez. Passou a requerer o consenso dos nubentes e as relações sexuais livres, em segundo plano, a autorização paterna para a validade do casamento. A consequência da separação era o desaparecimento do encargo de coabitação, entretanto, se mantinha o dever de prover alimentos e de fidelidade recíproca (WALD; FONSECA, 2013).
Quanto aos casamentos religiosos contraídos pelos não católicos, os mesmos se originaram com a Lei 1.144 de 11 de setembro de 1861, pois, desde que eles fossem registrados, surgiria o registro civil para atender a grande procura dos não católicos, desde que não deixassem de respeitar os bons costumes e a ordem pública. Com o decreto 3.069 do ano de 1863, que regulamentou a Lei 1.144, surgiram as normas básicas para o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos dos acatólicos, mantendo-se os impedimentos dirimentes do direito canônico, porém concedendo-se competência às autoridades civis para anular ou resolver pendências referentes ao casamento (BRASIL, 1863).
O Código Civil de 1916 internalizou os processos do direito canônico, no que diz respeito à habilitação. Dessa maneira, os impedimentos, às nulidades e às anulabilidades para o casamento, e considerou indissolúvel o vínculo matrimonial. Reconhecia apenas a família formada pelo casamento, estabelecendo diferenças entre os seus membros e, ainda, discriminava as pessoas unidas sem o casamento e os filhos concebidos durante a relação espúria, de forma que tais referências eram punitivas, excluindo os direitos destes (BRASIL, 1916).
Por outro lado, como já foi citado, com o decreto 3.200 do ano de 1941, trouxe a permissão do casamento entre os colaterais de 3º grau de parentesco, desde que precedidos de exame pré-nupcial. Já no Código Civil vigente no ano de 1916, sobreveio a impossibilidade do casamento entre colaterais de 3º grau; norma esta que perdura no código atual (2002). Em 1941, antes da Constituição Federal, o decreto tinha força de lei, determinando que colaterais de 3º grau poderiam casar-se com exame pré-nupcial, após autorização judiciária (BRASIL, 1916; BRASIL, 1941).
No decurso do século XX, efetuou-se à alteração da função da família na sociedade. Se no passado sua função era de cunho religioso, procracional, político e, em diversos casos, predominantemente econômico, com a ocasião de movimentos sócio-político-culturais exclusivos daquele período, como o movimento emancipatório feminista, percebeu-se um movimento das relações civis, com a centralização no interesse da pessoa humana. Dessa forma, colocou-se num patamar diversificado a afetividade humana como elemento norteador das relações familiares.
Os interesses exclusivamente patrimoniais dão lugar à realização afetiva entre os integrantes da família. Essa personificação das relações familiares possibilitou, assim, o surgimento dos demais variados tipos de entidades familiares. Posto isto, a família passou a ter como fundamentos valores como a cooperação, a assistência e a solidariedade entre os seus membros.
Por fim, O Código Civil de 2002 trouxe mudanças legislativas provenientes das últimas décadas, normalizando pontos primordiais do direito de família, considerando os princípios e normas constitucionais, objetivando a conservação da harmonia familiar e dos valores culturais, e ainda acolhendo as dificuldades dos filhos e aos interesses do corpo social. Neste cenário, vários acontecimentos não se deparam regularizadas na legislação, onde se torna indispensável à utilização de princípios a fim de asseverar conjunturas a respeito às pessoas introduzidas nas relações familiares.
2.3 Princípios Oportunos às Relações Familiares
O ordenamento jurídico é formado por princípios e regras, onde os princípios incorporam imposição de legalidade e de valores morais, constituindo, assim, o sistema axiológico, existindo princípios que incorporam as exigências de justiça e de valores éticos que constituem o suporte axiológico, conferindo coerência interna e estrutura harmônica a todo o sistema jurídico (DIAS, 2011), isto é, os preceitos predominantes definidos em uma sociedade, os quais fiscalizam conexão interna e estrutura harmônica a todo o sistema jurídico. Por sua vez, os princípios são mais extensos e caracterizados pela generalidade, espelham ordens de melhoramento, no sentido de que algo seja feito na melhor maneira possível de acordo com cada fato apontado.
Os princípios constituem-se por conseguirem ser completo de diversas maneiras e por sua satisfação não carecer somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. A Constituição Federal traz dois princípios fundamentais que devem ser à base do direito de família: a dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Ainda, como princípios gerais do direito de família, temos a igualdade, a liberdade, a afetividade, a convivência familiar e o melhor interesse da criança, sendo estes princípios característicos da convivência familiar devendo estabelecer como norteadores de qualquer descrição que contorne indagações de família.
O princípio da interpretação conforme a Constituição é uma das mais importantes inovações, ao propagar que a lei deve ser interpretada, sempre, a partir da lei maior. Assim, os princípios constitucionais passaram a informar todo o sistema legal de modo a viabilizar o alcance da dignidade da pessoa humana em todas as relações jurídicas (DIAS, 2011 p. 57/58).
Nesta conjuntura constitucional de proteção do ser humano, em desaparecimento dos bens, e da consonância plena entre os indivíduos que acolhe no de Direito de Família, o que mais interessa é a defesa dos indivíduos que mais carecem em relação aos que possuem mais condições de auxiliar na sobrevivência dos demais.
Destaca-se que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, autor de toda a base do Estado Democrático de Direito, tratado já no primeiro artigo da Constituição Federal, objetivando justamente à ascensão dos direitos humanos e da justiça social:
A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (DIAS. 2011 p. 62).
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana requer a plena prosperidade de todos os participantes de uma entidade familiar, sendo admitida a família unipessoal como espécie de família na contemporaneidade, se faz necessária o seu cabimento. Esse direito fundamental garante ainda que as inúmeras formas de entidades familiares serão da mesma forma dignas.
Pelo princípio da Solidariedade Familiar, os integrantes de uma família ou entidade familiar devem auxiliar-se mutuamente. Esse dever mútuo de auxílio se desdobra essencialmente à assistência material e moral. É no direito de família que se idealiza o princípio da solidariedade em sua plenitude. Nas palavras de Madaleno (2013, p.93):
A solidariedade é o princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário.
O princípio da liberdade é observado tanto na autonomia da entidade familiar, concepção, conservação, extinção, permanente constituição e reinvenção das entidades familiares, como na independência de cada componente da entidade familiar ante os demais componentes. Em face do primado da liberdade, é garantindo o direito de instituir uma relação conjugal, uma união estável heterossexual ou homossexual (DINIZ, 2009).
Possui também total conexão com o princípio da autonomia privada, pois ao particular é dado optar e regularizar a sua própria vida, fazendo as suas preferências conforme melhor lhe convém e sem nenhuma intercessão. É assim no próprio direito contratual quanto no âmbito do Direito de Família.
Já o princípio da Igualdade e respeito à diferença diz respeito ao equilíbrio de tratamento entre as pessoas para que não haja qualquer prerrogativa de uns sobre os outros. Este princípio não visa decretar prerrogativas a qualquer indivíduo que seja, mas, apenas procura colocar em igualdade àqueles que são distintos, respeitando-os na medida de sua desigualdade. Um exemplo de tratamento isonômico é o artigo 227, §6º, da Constituição Federal de 1988, onde se oportuniza o tratamento de forma igual entre todos os filhos. Nesse sentido, estes comandos legais discriminam a igualdade entre aqueles que eram classificados como diferentes (BRASIL, 1998 Apud DINIZ, 2009).
O Princípio da Afetividade fundamenta-se na convivência socioafetiva e na cooperação plena de vida nas bases do direito de família, retirando qualquer conotação patrimonial ou econômica. Para Pamplona Filho et al. (2012, p. 89) “Todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade”. Encontra fusão com o princípio da dignidade da pessoa humana e é entendido por grande parte da doutrina como um princípio que tem a possibilidade de tornar menos rígido à hierarquia familiar e determinar atributos presentes nestas relações, sendo, neste sentido, a união de uma família muito mais ligada ao apego entre os seus integrantes do que a relação hierárquica efetiva.
Com isso, no Princípio da Convivência Familiar, a prole tem direito a convivência com seus pais, mesmo que divorciados. A guarda compartilhada adéqua-se assim, para asseverar o direito das crianças. Nessa óptica, a convivência é acrescida também a outros parentes, fora do núcleo familiar, ou seja, deve existir uma alusão a um ambiente comum.
Conforme o Princípio do melhor interesse do menor, as crianças e adolescentes devem ter suas preferências tratadas por seu grupo familiar, sociedade e Estado com preferência ante as demais preferências que porventura existam. Não se trata de eliminar esses outros interesses que se exponham, mas de ponderar o interesse do menor como crucial. Há de ser examinados até em casos que se faz necessário à destituição do poder familiar, entregando-o a famílias adotivas, por acharem-se menores sujeitos a abusos e agressões por parte daqueles que tem a obrigação de zelar pelo seu completo desenvolvimento e dignidade (DINIZ, 2009).
A intenção do legislador ao certificar o acolhimento constitucional para esta parcela de indivíduos, sem sombra de dúvidas, é pela qualidade da vulnerabilidade. É certo que desde as crianças até os idosos carecem de cuidados específicos, podendo-se dizer que é uma decorrência do próprio princípio da isonomia.
Portanto, pelo exposto, pode-se afirmar que o atual direito de família, um direito em constante mudança, não deve ligar-se diretamente à estrita legalidade, mas principalmente conectar-se à figura da afetividade, que em poucas palavras pode significar o querer estar junto, querer compartilhar o mesmo espaço, ter os mesmos ideais, mas sempre com respeito às individualidades.
3 A INFLUÊNCIA HISTÓRICA DO DIREITO CANÔNICO NA CONSTRUÇÃO DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
No Código Civil, o casamento civil é um contrato, visto que envolve duas partes num pacto destinado à vida inteira, criando obrigações e deveres recíprocos e duradouros e, durante décadas sujeitou-se à influência da Igreja Católica, que discutiu por longo período se esta instituição seria um contrato ou um sacramento.
Segundo Gomes (2011, p. 09), “as fontes da legislação civil brasileira são especialmente o direito português e o direito canônico”. A intervenção da legislação portuguesa realizou-se, acima de tudo pelos hábitos que os lusitanos deslocaram para o Brasil no período da colonização. A legislação lusitana, tomada pela doutrina e hábitos da Igreja Católica, acaba por interferir nas futuras leis civis brasileiras.
Diante disso, o Direito Canônico é constituído por normas jurídicas com caráter unitário e universal. Para a Igreja Católica, o ordenamento canônico é um instrumento que, fundamentado no direito divino e puro, condiz com a justiça e produz os fundamentos eclesiais, para que a Igreja possa realizar mais prontamente seus propósitos. Com a fundação do casamento civil no Brasil, a autoridade do direito canônico em matéria de casamento acaba sendo posicionada em segundo plano. Porém, mesmo distante, continuou de forma indireta a efetuar grande domínio nas normativas civis do Brasil, por aplicarem-se várias normas do direito canônico.
Sobre o tema, vale conferir as lições de Tavares (2017, p. 2):
O Direito de Família, impregnado de ética que compõe a lei e o homem, revela-se fortemente influenciado pelo Direito Canônico. A Doutrina dos impedimentos matrimoniais foi arquitetada á luz dos princípios formulados pelos canonistas e teólogos italianos. O Direito Canônico, com acentuada preocupação moralizador, jamais condescendendo com o ilícito e o desonesto. Dai o Impedimento Matrimonial resultante do adultério (impedimentum criminis adultério). O Código Civil Brasileiro não logrou vencer a influência do Direito Canônico, proibindo o casamento do cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.
Nesse cenário, indispensável reforçar que foram vários parâmetros aplicados pelo Direito Canônico e, como resultado foi anexado pelo Direito Civil Brasileiro, para a integração das causas de impedimento do casamento e que essas causas não decorrem mais sentido na conjuntura recente.
Conforme Campos Júnior e Rocha (2013. p. 8).
Em ato administrativo, Pio IX aceitou a solicitação, mas esse não se mostrou satisfeito, pois essa miscigenação equivocou as pessoas a pedirem em demasiado a nulidade de seus matrimônios posteriormente, criando tensão entre Igreja e Estado.
Sob a intervenção do Código Canônico, as normas primárias do Direito Civil mantiveram a princípio a indissolubilidade do casamento. Sendo assim, os impedimentos matrimoniais são exemplos práticos desta influência normativa no Brasil, pois estas normas que ajustam o matrimônio civil no País dão em expressamente da doutrina criada pela igreja. Com isso o comportamento da ordem canônica na concepção e na elaboração do direito civil, principalmente dos povos ocidentais, faz-se vivenciar em especial no ramo das relações familiares (OLIVEIRA, 2019).
Os dois códigos - civil e canônico - constituem as condições para consumação do casamento e determinam os capazes de contraí-lo, ou ainda, se esta união é invalida. Esta percepção se encontra descrito no cânone 1.058 do Código Canônico, no qual se enfatiza que os que possuem capacidade e não são proibidos pela lei podem contrair matrimônio (CÓDIGO CANÔNICO, 2001).
Destarte, a Igreja Católica não extingue a união sacramental, acertadamente contraída e consumada, mas pode, após processo do tribunal eclesiástico, averiguar que nunca houve tal matrimônio. Pode acontecer de o vínculo matrimonial de modo algum ter ocorrido, visto que será sucedido um vício que terá sido nula a concordância dos cônjuges. Já no direito civil, como regra, somente ocorre nulidade textual, ou seja, só será nulo ou anulável o ato se a lei o declarar expressamente, haja vista o legislador preocupar-se, especialmente, com a validade do casamento, promovendo-a de todas as formas, somente corroborando a insuficiência ou nulidade em situações retratada textualmente (OLIVEIRA, 2019).
O Código Canônico de 1983 determina os impedimentos matrimoniais, previstos nos cânones 1.073 a 1.082, que formam os impedimentos gerais, e nos cânones 1.083 a 1.094, que retratem os impedimentos típicos. Posto isso, o ordenamento canônico, através do Código Canônico, alude 12 impedimentos que irão conduzir a legitimidade do matrimônio, comprovando um processo de nulidade matrimonial, a seguir arrolados: o de disparidade de culto, estabelecido no cânone 1.086; o de ordem sacra, encontrado no cânone 1.087; o de voto, descrito no cânone 1.088; e o de pública honestidade, no cânone 1.093 (CÓDIGO CANÔNICO, 1983, Apud SENA, 2018).
Assim, o princípio essencial do direito matrimonial é o da liberdade para casar-se, e os impedimentos simbolizam uma limitação a esse direito julgado como substancial e ímpar da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, o impedimento para a normativa canônica impossibilita o nubente de atribuir-se habilmente ao casamento. Sendo assim, se a formalização do casamento ocorrer, não apenas ilícita a união seria apontada, como também definitivamente inválida. Com isso, de acordo com Bittar (1993, p.85) a teoria dos impedimentos matrimoniais é concebida sob a intercessão da normativa canônica:
A teoria dos impedimentos matrimoniais objetiva outorgar ao instituto do casamento a dignidade de que se deve revestir, em função de seus efeitos. Considerações de ordem moral, religiosa, política, sociológica e jurídica inspiraram a sua composição, tendo ingressado a matéria nas cifrações modernas, sob-regras impeditivas à realização de casamento e taxativamente enumeradas no respectivo corpo. São normas de cunho categórico e que, tomando em consideração a defesa da espécie, a proteção da moralidade na família e outros valores éticos de interesse, inibem à efetivação de casamento, em razão de problemas relacionados às pessoas dos interessados. Verificáveis, pois, em concreto, afastam da possibilidade de convolação de núpcias, a pessoa determinada, embora com outras seja, em certas hipóteses, concretizável a união matrimonial. São, pois, razões circunstanciais, de estado e de fato, em que se encontram as pessoas em relação às eventuais pretendentes.
Portanto, a norma canônica é uma lei inabilitante, que significa que determina a incapacidade da pessoa para determinado efeito, pois, ainda na circunstância de ignorância dos impedimentos por parte dos nubentes, o Código Canônico expõe que “nem a ignorância nem o erro escusam dos impedimentos que dirimem o matrimônio, ainda que este seja celebrado em boa-fé”. Com isso, na norma canônica requer-se o comportamento de exigências coordenado à legitimação da habilidade do casamento para a validade do vínculo matrimonial (CÓDIGO CANÔNICO, 1983, p. 32).
O Código Civil atual define os impedimentos matrimoniais entre os artigos 1.517 a 1.564 da Congregação Cristã no Brasil. Estas normas procederam através da analogia com outras jurisprudências e normativas, como a canônica. Com isso, é clara a sustentação de impedimentos do direito canônico que foram infiltrados pelo Código Civil de 2002, como impedimento de idade do cânone 1.083 do Código Canônico. Portanto, ambos os códigos impedem a união daqueles que não alcançaram a idade ordenada. (BRASIL, 2002; CÓDIGO CANÔNICO, 1983). Segundo Zani (2000, p. 31.):
Trata da idade legal baseada na presunção da capacidade tanto de consumar o matrimônio como de prestar um sentimento válido. Para se computar a idade de uma pessoa parte-se do dia do seu nascimento, termo a quo – mas este não vem contando – e o último dia, termo ad quem, tem de ser completo.
Esta hipótese sucede quando algum dos nubentes ou ambos não têm a idade obrigatória para o casamento, mas o seu discernimento psíquico e físico são ajustados com a prática. Nestes casos, logo que o nubente alcançar a idade permitida deve-se apurar a licença.
Segundo a normativa, o impedimento pode ser rogado com a subsistência de defeito físico que impede a prática dos fins matrimoniais. Via de regra, apresenta-se como modificação dos órgãos genitais que evita a prática do ato sexual. A impotência também é definida, porém somente a insuficiência coeundi (propriamente dita) pode ser solicitada. A esterilidade, ou insuficiência generandi (encontrada no homem no ato de gerar filhos), e a insuficiência concipiendi (encontrada na mulher no ato de conceber filhos), no direito civil, não formam causas para anulação do matrimônio (SENA, 2018).
No decurso do tempo promoveu-se um ponto de vista de dominância jurídica religiosa sobre o casamento. Com isso, a sociedade brasileira é acometida por uma diversidade de famílias com características desiguais, sendo considera como a indicação moral da sociedade brasileira. Por essa razão, tem grande relevância para nossa jurisprudência.
A Constituição Federal e o Código Civil de 2002, através do Direito de Família, dão acolhimento ao ato matrimonial. Os dois comprovam que o casamento é de natureza contratual e oficial. Logo, o casamento no âmbito civil é coberto de subjetivismo, ou seja, de pressupostos característicos ao ser particular. Se observarmos o art. 5°, caput, da CF/88, veremos que ele afirma que tanto os homens quanto as mulheres são idênticos em direitos e obrigações, o que dá a ambos o direito de constituir matrimônio (BRASIL, 1988).
Com a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, tornou-se a conceber decisivamente uma separação entre Estado e Igreja. Por tal motivo, o Estado passou absolutamente a equilibrar indagações dos casamentos. Este fato possibilitou a formação do Decreto de nº 119 - A, de 17 de janeiro de 1890, que elaborou irrevogavelmente tal separação, fazendo com que o Brasil se tornasse um país laico e não confessional. Foi nessa orientação de que Rui Barbosa, por meio de Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, deliberou que no Brasil somente o casamento civil teria validade (BRASIL, 1890).
Também ordena sobre a proibição de cerimônias religiosas matrimoniais antes de celebrado o casamento civil, e estatuiu a sanção penal, processo e julgamento aplicáveis aos infringentes (BRASIL, 1890). Com o término da Monarquia Brasileira, emergiu uma nova Constituição de 1891, que trouxe apuração exclusiva do matrimônio civil em detrimento do antigo casamento religioso (BRASIL, 1891).
Portanto, observando os enunciados indicados na análise sobre o matrimônio, consegue-se determinar um vínculo rígido entre o direito canônico e a norma civil, uma vez que o matrimônio, em ambas as leis, é discutida de forma severa, sendo conhecido bem mais do que meramente um prática cultural da sociedade.
4 A INTERFERÊNCIA DA NATUREZA MORAL NO MUNDO JURÍDICO
O presente capítulo propõe-se a discutir o intermédio da Moral no mundo jurídico, salientando a sua real necessidade de interferência nas relações judiciais, uma vez que tal intromissão adentra a esfera individual de cada pessoa. Deliberará também sobre as formas de adequação social a qual a interferência moral deve respeitar, para que a mesma vá ao encontro dos princípios jurídicos resguardados pela Lei Maior.
Dessa maneira, será destacado o papel do Estado no momento em que impõe limites à vida privada e às vontades dos indivíduos em ter relações conjugais, destacando a importância do princípio da Intervenção Mínima do Estado, para que cada pessoa possa exercer sua autonomia em decisões claras e coesas. Com isso, disporá sobre o cunho moral existente no rol do artigo 1.521 do Código Civil de 2002, destacando a intervenção do Estado nas reações familiares taxadas no mencionado artigo, demonstrando o descompasso existente entre a Moral e o Direito em tais relações.
4. 1 Do Vínculo entre a Moral e o Direito
O Sistema Jurídico aos poucos foi acrescido e adaptado no tempo histórico por meio de intercessão das condições da natureza, das crenças religiosas, dos hábitos da civilização humana e singularmente, da moral decorrente da vida partilhada dos indivíduos. Verifica-se que a frequência dos imperativos morais na ordem jurídica restaria concreta tendo em vista que nenhuma normativa pode ser legitimada sem a existência de princípios e premissas éticas, pois haveria ameaça de ser formada uma separação inconcebível entre os pressupostos normativos e os próprios ideais de justiça da coletividade.
Dessa forma, dentre as influências dos argumentos éticos e jurídicos nas conformações contemporâneas, salienta-se a Doutrina de Dworkin que, a despeito da conjuntura em que foi criada carreou o desentendimento acerca da relação entre Direito e Moral para o campo prático das decisões judiciais (DWORKIN, 2003).
Para Dworkin, os modos de esclarecer as cláusulas de teor moral são: adequação e justiça, tendo como a primeira, à interpretação constitucional devendo ser compatível com os princípios jurídicos fundamentais na prática jurídica. Existindo duas ou mais interpretações diversas e prováveis de entender uma cláusula constitucional, desde que decididas pela adequação, dar-se-á “[...] preferência àquela cujos princípios nos parecem refletir melhor os direitos e deveres morais das pessoas, uma vez que a Constituição é uma afirmação de ideais morais abstratos que cada geração deve interpretar por si própria” (DWORKIN 2003, p. 154). Importante destacar que a compreensão da justiça sugerida por Dworkin, versa em um exemplo das influências da moral no direito. Logo, não se reconhece a plena separação entre o Direito e Moral.
Segundo o doutrinador Nader (2013, p. 35), “a análise comparativa entre a ordem Moral e a Jurídica é importante não apenas quando indica os pontos de distinção, mas também quando destaca os focos de convergência”. Seguindo esta linha de raciocínio, Reale (2006) considera o Direito e a Moral meios de controle social impossibilitando a exclusão, uma vez que, se acrescentam e mutuamente e se influenciam.
A primeira característica que diferencia a Moral do Direito segundo Kelsen (1999) é o fato de o direito ser coercível, ou seja, usa a força como instrumento para controle da conduta humana. O fato de poder usar a interferência da força em virtude de norma coloca a norma acima da moral ao se tratar de determinados fatos sociais.
Posto isso, no Direito Civil, a moral se manifesta pelo princípio da integridade e honestidade, onde se entende que os pais devem amparar os filhos, e na velhice os filhos têm o dever de amparar seus pais, podendo neste ponto também serem declarados os deveres da fidelidade conjugal.
Como já foi dito, o primeiro impedimento trata da proibição, de ascendente casar-se com descendente, seja o parentesco decorrente da consanguinidade ou por adoção. Tal dispositivo já previsto desde o Código Civil de 1916 - não podem casar: os ascendentes com descendentes seja parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil- tem como fundamento a proibição baseada em argumentos biológicos – crianças geradas de casais consanguíneos possuem maiores chances de apresentar mutações e doenças genéticas - bem como argumentos de cunho moral, pautados na religião cristã, que repudia o incesto (CÓDIGO CIVIL, 1916).
Já os impedimentos dos incisos II, III, V e VII dizem respeito somente a questões morais e valores familiares de uma sociedade religiosa (católico-cristã), eis que não se tratam de proibições com o intuito de evitar o nascimento de filhos portadores de deficiência, como no caso do primeiro impedimento (BRASIL, 1916).
Dessa forma, deve ser observado que os impedimentos foram concebidos por influência meramente moral, tendo em vista, a sua inovação persuadida por uma sociedade fortemente religiosa, formada por católico-cristãos, assim utilizando-se o Código Canônico para sua construção. Portanto, levanta-se a questão da real necessidade dos impedimentos previstos no Código Civil vigente.
4. 2 A Intercessão do Estado na Vida Do Cidadão
O Direito ao buscar a regulação do convívio em sociedade, e devido aos conflitos da vida gregária, limitou-se a estabelecer regras para a conduta privada do homem comum. Por conseguinte, conforme a evolução das interações humanas passou a se regular, também, as relações entre países, empresas e entre o indivíduo e o próprio Estado.
No Direito Familiar, as relações interpessoais mais íntimas do cidadão no qual o Estado exerceu seu poder de intervenção de maneira clara, impondo regras para a constituição familiar estão inseridas aos impedimentos do casamento que, como já se disse, são limitações impostas pelo o Estado à vontade dos indivíduos de possuir uma vida conjugal (OLIVEIRA, 2019).
Conforme Nigelski (2016, p. 224), “essa intervenção é uma proteção estatal com o intuito de proteger os membros da família ou trata-se de um controle excessivo por parte do Estado”. Assim, objetiva o Estado amparar a instituição familiar, em busca de garantir êxito dos direitos fundamentais; todavia, faz-se necessária investigação.
Com esse entendimento, a intervenção estatal, apesar de necessária, mostra-se exagerada, tornando-se nociva, eis que modifica a autonomia privada dos cidadãos, considerando que estes não tomam de maneira refletida e consciente, suas próprias decisões. Dessa forma, muitas vezes o Direito brasileiro incide nesse excesso ao tentar equilibrar o campo da vida privada, ordenando restrições indevidas, que deveriam ficar a cargo do próprio indivíduo (BARBOSA, 2014).
Por conseguinte, Pereira (2012) dispõe sobre a defesa e a constitucionalização do Principio da Intervenção Mínima do Estado nas relações familiares, entendendo que esta somente se imponha para atestar a consumação pessoal dos familiares, carecendo o Estado a respeitar a autonomia privada adotando-a como base fundamental. Diante disso, tal entendimento do ilustre doutrinador acima citado, encontra-se previsto no art. 226, caput: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1988, p. 68).
Tal princípio teve início com o Estado democrático de direito “quando deixa de enxergar a família como grupo econômico de produção e passa a admitir o de vínculo de afeto do grupo familiar à luz dos princípios constitucionais” (GUIMARÃES, CABRAL, DE PAULA, 2016, p. 117). O propósito desse princípio é amenizar a intervenção do Estado na família para que ele não traga desacordo entre os membros do grupo e, ao mesmo tempo, seja capaz de garantir os direitos e garantias a ele pertencentes, conforme declara Guimarães et al. (2016).
Por fim, não se fundamenta a existência no ordenamento jurídico dos incisos II (os afins em linha reta), III (o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante), V (o adotado com o filho do adotante) e VII (o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte) do art. 1.521 do Código Civil. Isto, porque, diferente dos demais incisos, nessas ocorrências o legislador não visa esquivar-se do nascimento de filhos com doenças genéticas, o que é plausível, tendo em vista as políticas públicas de saúde do Estado (BRASIL, 2002).
Desse modo, tais incisos apenas representam um parâmetro de família que a moral cristã considera como adequada, mas que, com a separação entre Direito e Religião, não cabe mais ao Direito Civil regular.
5 OS DIREITOS SUCESSÓRIOS NOS CASAMENTOS NULOS E A PUTATIVIDADE DAS RELAÇÕES DE BOA FÉ.
O não reconhecimento de um casamento é resultado dos impedimentos matrimoniais, o que acarreta, consequentemente em perda de direitos sucessórios do cônjuge não legitimado. Dessa forma, o direito de suceder, como efeito causa mortis, baseia-se na substituição do autor da herança, denominado de cujus, em suas relações patrimoniais, por seus respectivos sucessores, e na esfera hereditária, o direito à partilha da herança, deve ser concedido por meio de abertura do inventário (DINIZ, 2009).
Com isso, a vocação hereditária é a ordem em que os herdeiros são chamados a suceder o morto. Segundo a norma vigente, os primeiros são os descendentes, depois os ascendentes, em seguida o cônjuge sobrevivente e por fim os colaterais. Porém há que se esclarecer que somente são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge. O problema surge no momento em que, a invalidade do casamento, acaba retirando o cônjuge do rol dos herdeiros necessários, lhe suprimindo todos os direitos (BRASIL, 2002).
Antes de adentrar na sucessão do cônjuge, é necessário um adendo à meação dos bens a que o cônjuge faz jus, a qual emerge quando da dissolução do casamento, que pode ocorrer por divórcio não sendo necessária a morte de um dos cônjuges. A meação é formada pela metade dos bens do casal presentes quando da dissolução da união, podendo atingir os bens comuns e particulares, quando adotado o regime da comunhão universal, ou sobre bens comuns, quando da adoção dos regimes da comunhão dos aquestos ou da comunhão parcial de bens. Como consequência do art. 1.830 do Código Civil (CÓDIGO CIVIL, 2002, apud DIAS, 2011).
Via de regra, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do sucedido – filhos, netos, bisnetos e tataranetos, ou seja, na linha reta, tendo os parentes de primeiro grau, preferência em relação aos demais. O quinhão do cônjuge, primeiramente, será igual aos dos demais herdeiros, como observado no texto do art. 1.832 do Código Civil: “não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”(BRASIL, 2002, p. 240). Não sendo ascendente de todos os herdeiros, não deverá se privilegiar do mínimo legal. Entretanto, isso não ocorre nos regimes de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens. Outra hipótese a impedir ao cônjuge a concorrência com os descendentes é a do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, caso o de cujus não deixe bens particulares (DIAS, 2011).
Logo após os descendentes, na escala dos herdeiros necessários, estão os ascendentes, que não havendo restrições previstas no art. 1.830 do Código Civil (Separação Judicial ou de Fato), o cônjuge concorrerá com eles, conforme o art. 1.829, inciso II. Dessa maneira, se ao cônjuge estiver à sucessão em coleção com os pais do de cujus, incumbirá um terço da herança, mas o quinhão será equivalente à metade se concorrer apenas com o pai ou mãe (avós, bisavós e trisavós) (BRASIL, 2002).
Por conseguinte, na falta dos descendentes e ascendentes, ao cônjuge pertencerá à herança, pois, não havendo herdeiros das duas classes preferenciais e se outra pessoa não foi agraciada em testamento, ao cônjuge incumbirá à totalidade da herança, conforme previsto no art. 1.838 do Código Civil: “Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.” Tal disposição apenas verbaliza o que a interpretação sistemática revela (BRASIL, 2002).
Com o propósito de resguardar o cônjuge sobrevivente e de beneficiar a seguimento do ambiente do lar, o Código Civil dispõe no art. 1.831, independente do regime de bens, àquele atribuirá o direito real de habitação, pertinente ao prédio destinado à residência da família, quando este é o único imóvel da categoria a compor a herança (BRASIL, 2002). Como observa no entendimento do autor Zeno Veloso, o Direito de habitação se justifica enquanto o cônjuge permanecer no estado de viuvez e não constituir união estável (VELOSO, 2003).
Posto isso, o direito real de habitação deve ser incluído no formal de partilha e deverá ser instrumento de averbação no registro de imóveis, para notificação de terceiros. A desobediência da formalidade, todavia, não implica renúncia ao direito pelo cônjuge, uma vez que esta solicita declaração expressa (OLIVEIRA, 2005).
O artigo 1.521 do Código Civil de 2002 assegura que nos casos em que ocorram os impedimentos matrimoniais por ele resguardados, o casamento será considerado nulo, uma vez que, o vício que contamina o ato é considerado grave e consequentemente implica na inexistência dos seus efeitos. Dessa maneira, para que possa ter a declaração de nulidade do casamento, é necessária sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Logo, assim que há a decretação da nulidade, os cônjuges voltam ao eu estado civil anterior (TJDFT, 2019).
Nesta óptica é importante destacar desde logo a ocorrência do chamado casamento putativo, que na visão de Oliveira (2016), embora padeça de algum vício capaz de torná-lo nulo ou anulável, produz efeitos legais, em respeito à boa-fé de um ou de ambos os consortes. Logo, é indispensável para a aplicação do referido instituto, a verificação da boa fé de pelo menos um dos interessados. Assim, entende-se que diante da ocorrência do casamento putativo, quanto ao cônjuge de boa-fé (que não sabia da causa de nulidade) serão preservados os direitos (BRASIL, 2002).
Nesse ínterim, temos como exemplo irmão que casa com irmã e a mesma não sabia de tal condição de ambos ao tempo da união, dessa forma, entende-se pela nulidade do casamento, tendo o cônjuge, direito a meação se fora constituído algum patrimônio durante o vínculo e até alimentos, se dependia do marido.
Diante disso, no momento em que os direitos e deveres conjugais são cessados, irão subsistir os efeitos para fixação de alimentos; partilha de bens, tal como ocorre num divórcio; uso do nome, quando houver justificado receio de lesão a direito pessoal; subsistência das doações feitas em contemplação de casamento futuro e emancipação ocasionada pelo casamento (OLIVEIRA, 2016).
Importante frisar que o inciso VI determina ser proibidas de casar: as pessoas casadas, sendo o inciso com maior indagação, uma vez que não abrange a união estável, mas tão somente o casamento. Diante disso, Cavalcanti (2005) entende que tal inciso VI deve andar atrelado ao parágrafo primeiro do artigo 1.723 do Código Civil, uma vez que o mencionado parágrafo exclui do rol dos impedimentos para a constituição de união estável o separado de fato e o separado judicialmente, sendo aquele o que gera maior controvérsia judicial.
Diante disso, Almada (1995. p. 208) leciona que “entende-se por separação de fato a situação resultante da quebra da coabitação, praticada por um dos cônjuges ou ambos, à revelia de intervenção judicial, e em caráter irreversível”.
Por esse motivo, consolidou-se o entendimento que só não deveriam ser aceitas as relações impróprias, desleais e paralelas à outra união ou casamento já estabelecido. Ou seja, se não havia mais constância de casamento, a existência tão somente do vínculo não impedia o reconhecimento da família de fato (CAVALCANTI, 2005).
Contudo, percebe-se a omissão do Código Civil no que tange ás uniões que fatalmente irão se formar, mas não poderão ser reconhecidas pelo judiciário como famílias legítimas, como é o caso de afins em linha reta. Com isso, queremos dizer que a Lei não tem como ter controle sobre os impedimentos, assegurando que os mesmos não irão acontecer (CAVALCANTI, 2005).
Portanto, percebe-se que mesmo diante dos impedimentos, o ex-cônjuge terá direito ao que lhe cabe, frente ao patrimônio construído conjuntamente na constância da união estável, uma vez que o regime adotado para a mesma é o regime da comunhão parcial de bens; destaca-se ainda que no que tange à herança, para que o companheiro tenha direito ao respectivo espólio, a união estável deve ser formalizada (AVIZ, entre 2017 e 2020).
Percebe-se ainda que na hipótese de erro perante o matrimônio, o Código Civil ampara os cônjuges em atenção à boa fé de um ou de ambos, (putatividade) não deixando à margem os nubentes. Contudo, deixa às cegas os cônjuges, nas outras hipóteses de impedimentos, como o do inciso II (afins em linha reta), e, só o tempo irá nos dizer quais os resultados das implicações dos impedimentos matrimoniais.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das informações elencadas neste trabalho, foi possível observar quais são os tipos de características morais construídas dentro da sociedade que justificam os impedimentos matrimoniais segundo estruturas sociais, culturais e éticas. É possível observar os tipos de relações familiares que são consideradas nulas, sendo estas as elencadas no artigo 1.521 do Código Civil de 2002.
Esse tipo de situação que muitas vezes provoca repúdio às comunidades civilizadas é comum através de relatos sobre esse tipo de acontecimento em microrregiões desassistidas pelos poderes judiciais legais. Tal fato é de difícil comprovação estatística considerando a ilegalidade desses matrimônios, logo, escapa dos processos judiciais realizados em cartórios e tribunais podendo ser notados somente através de denúncias ou quando ocorre separação ou pelo óbito do cônjuge.
Essa pesquisa teve como objetivo discorrer sobre a interferência da moral no mundo jurídico demonstrando a inconstitucionalidade existente no Código Civil referente aos impedimentos para o matrimônio a partir do momento em que o Estado impõe condições desarrazoadas para a ocorrência do casamento, causando assim prejuízos aos envolvidos.
Para tal feito, fez-se necessário discorrer sobre a evolução histórica dos impedimentos matrimoniais, verificando-se que os mesmos possuem uma natureza moral e, portanto não deveriam encontrar-se no mundo jurídico. Assim, para que tal objetivo fosse alcançado, foi de suma importância analisar a influência histórica do Direito Canônico na construção dos impedimentos, tornando-se mais uma prova que os impedimentos constituem uma matéria meramente moral resguardada pelo Código Civil. Além disso, foi possível demonstrar quais são os direitos sucessórios e de natureza alimentar que os impedidos de casar, eventualmente poderão perder.
Portanto, destaca-se que os objetivos foram alcançados e cumpriram seu papel precípuo, sendo ele, informar ao leitor sobre esse tipo de abordagem matrimonial, apresentando sua ilegalidade e suas medidas legais cabíveis para contornar tal situação.
Observou-se ainda que a legislação vigente deixa em aberto ou inconclusivas determinadas situações de impedimentos matrimoniais, como os incisos II e VII, que tratam dos impedidos por afinidade em linha reta e o impedimento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, respectivamente.
Nessas situações apresentadas, não existe um consentimento/entendimento geral dos direitos que podem existir para o cônjuge que se encontra prejudicados pelo fim do matrimônio, independentemente se foi por óbito ou divórcio. Contudo, têm-se o entendimento que quando o matrimônio foi contraído de boa-fé, anula-se a união, mas os efeitos permanecem. Entretanto, quando da má-fé de pelo menos um dos envolvidos os efeitos permanecem para o cônjuge de boa fé, nascendo, pois, o instituto da putatividade matrimonial.
Diante do exposto, no que diz respeito às dificuldades para a elaboração do presente estudo, houve a limitação decorrente da inexistência de um acervo mais amplo de doutrinas e artigos que tratam do assunto em questão.
No entanto, pode-se assegurar que os objetivos gerais e específicos foram alcançados de forma engajada, a metodologia utilizada foi suficiente para realizar os procedimentos necessários para a construção do referido artigo de forma clara e concisa, uma vez que os autores estudados trouxeram dados importantes para a construção do trabalho.
Pode-se concluir com o posicionamento de que não se vê motivos plausíveis que demonstrem a real necessidade da permanência do art. 1.521, nos termos em que se encontra atualmente no Código Civil, visto que os impedimentos enquadram-se como matéria meramente moral, com indiscutível cunho religioso sobreposto aos interesses do indivíduo como ser humano, que tem responsabilidades sobre seus atos para a vida civil.
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Acadêmica de Direito do Centro Universitário Uninovafapi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Bruna de Sousa. Impedimentos matrimoniais: a interferência da natureza moral no mundo jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54882/impedimentos-matrimoniais-a-interferncia-da-natureza-moral-no-mundo-jurdico. Acesso em: 23 dez 2024.
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