MSc. ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA[1]
(orientadora)
Resumo: O presente artigo tem o intuito de transmitir o entendimento da função dos tributos. Explanar a fundamental importância do tributo no desenvolvimento econômico de uma sociedade com uma menor desigualdade social, com justiça e igualdade. Entender o papel do Estado no planejamento das metas para conceder benefícios e a importância dos incentivos fiscais para o uso dos tributos como função social. Perceber que os recursos arrecadados pela máquina estatal tem uma finalidade de alcançar uma meta para que o papel de um Estado Democrático seja alcançado de forma que haja justiça tributária para todas as classes sociais, sendo assim, alcançado a igualdade regional e social prevista na Carta Magna nos princípios constitucionais, prevalecendo a dignidade da pessoa humana viabilizando recursos para melhor distribuição para as economias que não estão favoráveis, assim, buscando o equilíbrio entre as sociedades e satisfazer os interesses comuns. Uma tarefa nada fácil para o Estado atingir um equilíbrio entre a arrecadação e cumprir a função social para ter de fato um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Direito Tributário. Tributos. Função Social.
Abstract: This article is intended to convey an understanding of the function of taxes. Explain the fundamental importance of the tax in the economic development of a society with less social inequality, with justice and equality. Understand the role of the State in planning the goals to grant benefits and the importance of tax incentives for the use of taxes as a social function. Realize that the resources collected by the state machine have the purpose of reaching a goal so that the role of a Democratic State is achieved in a way that there is tax justice for all social classes, thus achieving the regional and social equality provided for in the Magna Carta in constitutional principles, the dignity of the human person prevails, enabling resources for better distribution to economies that are not favorable, thus seeking the balance between societies and satisfying common interests. It is not an easy task for the State to achieve a balance between tax revenues and fulfill its social function in order to have a Democratic Rule of Law.
Keywords: Tax Law. Taxes. Social Function.
1. Introdução
O presente artigo irá abordar o tema em questão de forma jurídica ampla, por ser um assunto muito abrangente, desta forma, o trabalho será dividido em partes que poderá melhorar o entendimento da função social do tributo.
Começaremos pela nossa Carta Magna, nossa Constituição Federal, que para o Direito é a base fundamental, ela garante os direitos sociais e individuais de cada indivíduo. Seguiremos falando sobre os princípios mais importante que regem o Direito Tributário e garantem os direitos assegurados para a função social.
Entender se o fato gerador realmente é a origem dos tributos, onde tudo começou, falaremos um pouco da história para entender como aconteceu a origem dos tributos. Tentar compreender a razão da existência e a finalidade.
Destacar a finalidade extrafiscal do tributo com o objetivo de diminuir as desigualdades regionais e sociais através de estímulos para desenvolvimento econômico.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A Constituição Federal do Brasil no preâmbulo assegura os direitos sociais e individuais fundados na harmonia social e comprometida sob a proteção de Deus.
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil preconizado no Art. 3º, III da CF/88, está a erradicação da pobreza, marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diante disso, o Estado tem a finalidade de normatizar como os tributos serão cobrados, desta forma, garantir a arrecadação de recursos para que sejam usados na economia e para a função social para desempenhar o dever de satisfazer os interesses da sociedade, buscando o equilíbrio e justiça social preconizado no Art. 170 da Carta Magna, que também está relacionado com a função social na busca pela redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
2.2. Princípios constitucionais tributário
As normas jurídicas são orientadas pelos princípios, que são os pilares para fundamentação das demais normas positivas do sistema jurídico. Os princípios tributários podem ser vistos como uma garantia para os cidadãos/contribuintes em relação ao Estado, pois, irá limitar o poder de tributar para obter. Muitas vezes as entidades dotadas de tal poder, usa da coercitividade de investir no patrimônio particular para garantir receitas. Paulo de Barros Carvalho explica a necessidade da teoria da extrafiscalidade submeter-se aos princípios constitucionais:
[...] ao construir suas pretensões extrafiscais, deverá o legislador pautar-se, inteiramente, dentro dos parâmetros constitucionais, observando as limitações de sua competência impositiva e os princípios superiores que regem a matéria, assim os expressos que os implícitos. Não tem cabimento aludir-se a regime especial, visto que o instrumento jurídico utilizado é invariavelmente o mesmo, modificando-se tão somente a finalidade de seu manejo.[2]
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade tributária está previsto no Art. 150, I da Constituição Federal, que determina:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Os tributos somente podem ser exigidos ou alterados mediante lei, que será estabelecida somente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitando os poderes para que o contribuinte não seja prejudicado.
Princípio da anterioridade
O princípio da anterioridade tributária está previsto no Art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, que determina:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
É o princípio da não surpresa, que resguarda ao contribuinte que não seja surpreendido com a majoração sem fundamentação em lei publicada para instituição ou alteração. Está classificado de duas formas: anual e nonagesimal.
Princípio da irretroatividade
O princípio da irretroatividade tributária está previsto no Art. 150, III, “a”. É um princípio geral de Direito.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Tem a finalidade impedir que alguma lei não produza efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, com exceção que seja mais benéfica ao contribuinte. A exceção à regra está preconizada no Art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Princípio da capacidade contributiva
O princípio da capacidade contributiva está previsto no Art. 145, §1º:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Cumprimento da função social com relação a determinação da alíquota conforme a renda e localidade do sujeito passivo, se a capacidade contributiva do mesmo está dentro da realidade financeira vivida, devendo ser compatível.
Princípio da uniformidade geográfica
O princípio da uniformidade geográfica tributária está previsto no Art. 151, I, da Constituição Federal do Brasil, que determina a uniformidade da tributação federal em todo o território nacional.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
A finalidade deste princípio é desenvolver o equilíbrio sócio-econômico das regiões, mas além de promover o desenvolvimento, também busca alternativa de ocupação de determinadas regiões, como exemplo a região Norte, que assim, podemos citar como exemplo a Zona Franca de Manaus.
Temos a contribuição de Maria de Fátima Ribeiro:
“[...] fica melhor compreendido o que vem a ser a ZFM, bem como os incentivos que são concedidos naquela região para atrair empreendimentos a lá se alojarem, no intuito de se buscar o equilíbrio daquela região do país, que por vezes carece de amparo e uma visão mais positiva para que se desenvolva, com o restante do Brasil, a fim de garantir a igualdade entre as regiões e um igual desenvolvimento do país como um todo, e não apenas em termos individualizados e particularizados”[3].
Princípio da igualdade ou isonomia
O princípio da isonomia tributária está previsto no Art. 150, II da CF, preconiza que é vedado a desigualdade entre os contribuintes na mesma situação social.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Deve-se ter igualdade tributária entre os contribuintes em situação de equiparada, seguindo os parâmetros constitucionais com o cuidado de não caracterizar nenhum privilégio, reconhecendo as diferenças, a discriminação e a desigualdade, observando fundamentos lógicos e racionais, assim, Celso Antônio Bandeira de Mello explica três questões que divide a isonomia: “a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação; a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; a terceira atina à consonância desta correlação lógica com interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados”.[4]
Princípio da proibição ao confisco
O princípio da proibição ao confisco (não-confisco), está previsto no Art. 150, IV da Constituição Federal do Brasil, é proibido a utilização dos tributos com efeito de confisco, sendo assim, estabelece limites à tributação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Herbert Bruyn Júnior, tem um bom conceito para confisco: “[é] aquele que, exigido desproporcional à sua causa determinante (a capacidade contributiva), absorve, de modo agudo, total ou parcialmente a propriedade, em sua concepção estática ou dinâmica, inviabilizando o dificultando sobremaneira a subsistência da pessoa ou sua capacidade de prosseguir gerando riquezas.” (BRUYN JÚNIOR, Herbert C. P. de. O princípio do não-confisco. São Paulo: Novas Conquistas, 2001, p. 72-73)
Princípio do mínimo existencial
O princípio do mínimo existencial é fundamentado pela Constituição Federal do Brasil, com o objetivo de redução das desigualdades sociais e regionais, amparado pelos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade e solidariedade. Os fundamentos estão preconizados nos Art. 1º e 5º da CF/1988.
A Constituição Federal tem o cuidado de proteger o cidadão para que possa viver conforme os princípios básicos existenciais, como exemplo: todos temos direito ao acesso à Justiça, assistência social, saúde, educação e entre outros que seria o mínimo para viver com dignidade, liberdade e solidariedade. Com esse fundamento, Regina Helena Costa diz: “... a capacidade contributiva só se pode reputar existente quando estiver presente alguma riqueza acima do mínimo vital”. [5]
2.3 Tributos
A palavra tributo é tem origem no latim: tributum, que significa contribuição; pagamento. O surgimento foi na civilização romana, a divisão do povo era em tribos que havia um governante intitulado como tribuno, que era responsável em receber dos membros o pagamento dos tributos.
Tributo é o que se deve ao Estado, são as taxas obrigatórias instituídas pelo Poder Público através de leis, pagas pelas pessoas físicas e jurídicas para manutenção das necessidades do Estado de modo que possa realizar a função social.
Está bem definido Art. 3º do Código Nacional Brasileiro – CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Conforme o Art. 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os tributos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Legislação anotada sobre tributos - STF:
Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, "nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento" (ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário. Diritto e pratica tributaria, Padova, Cedam, v. L, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I; arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195; CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).
[ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
História
Estudos mostram que os tributos evoluíram juntamente com a evolução humana e que o surgimento aconteceu de forma voluntária, eram presentes ou ofertas destinadas aos chefes ou líderes como forma de agradecimento pelos serviços prestados à comunidade.
Há relatos que o texto mais antigo que registra a cobrança de leis e impostos extorsivos de forma opressiva, exploração, corrupção e o confisco de bens para o rei é uma placa em escrita cuneiforme de 2.350 a.C., nela foram descritas as reformas empreendidas pelo Rei Urukagina de Lagash, localizada na antiga Suméria, entre os rios Tigre e Eufrates.
Somente após as Revoluções Liberais que as normas jurídicas começaram a limitar o Estado nas cobranças de tributos, assim evitando o abuso de poder.
Temos conhecimento de pagamento dos tributos no Brasil desde o descobrimento no ano 1500, os pagamentos eram efetuados à coroa Portuguesa da extração do pau-brasil.
No ano de 1822, chama-se como Brasil Independente, foram traçados os limites e fundamentos do Direito Tributário Nacional, mudanças de competências tributárias, alteração e supressão de tributos e os tributos passaram a ser definidos com a preocupação do bem-estar.
No período da ditadura militar, em 1966, houve a reforma da legislação tributária e criação do Código Tributário Nacional – CTN.
O sistema tributário nacional foi definido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, que definiu as limitações, competências e repartições das receitas dos tributos. Ampliou e garantiu os direitos sociais, aumentou e instituiu tributos.
Destinação social do tributo
O pagamento do tributo é realizado tanto como produtor e como consumidor. Metade dos tributos que a União arrecada é destinado ao pagamento da dívida interna e externa. Pode-se dizer que a exploração do operário é tripla: quando trabalhador, contribuinte e como brasileiro. Assim, podemos considerar que o pagamento dos tributos é realizado por toda a nação brasileira.
São inúmeros os objetivos para a destinação dos tributos, podemos citar as construções de estradas, ferrovias, melhorias nos meios de transporte, saneamento básico, educação, saúde, segurança, manter as forças armadas, equilíbrio da distribuição de renda no país, minimizar a discrepância de desenvolvimento regional, financiar bancos falidos, financiamento de empréstimos à empresas, estimular atividades para garantir a veiculação de serviços e bens que são indispensáveis a população, incentivo a preservação do meio ambiente e ecologia, incentivo à cultura e incentivos às igrejas e templos. São inúmeras as finalidades sociais dos tributos.
Função extrafiscal do tributo
Utilizar o tributo com a finalidade extrafiscal para estimular ou desestimular atividades com o objetivo de desenvolvimento econômico e social. A função extrafiscal com o intuito de desestimular, significa dizer que, o não incentivo e proibições de ações que são consideradas nocivas ao desenvolvimento sócio, econômico e cultural. Uma extrafiscalidade proibitiva, aumento de tributação sobre produtos considerados danosos, como exemplo: bebidas alcóolicas, tabaco, artigos de luxo, entre outros que possam influenciar negativamente a população.
A doutrina nacional e internacional ver de forma positiva a utilização do tributo como extrafiscalidade, assim menciona Meirelles:
Modernamente, os tributos são usados como instrumento auxiliar do poder regulatório do Estado sobre a propriedade particular e as atividades privadas que tenham implicações com o bem-estar social. Até mesmo o Direito norte-americano, tão cioso das liberdades individuais, admite essa função extrafiscal dos tributos, para o incentivo ou repressão da conduta do particular. [..]
Sabemos que o Estado tem o dever constitucional e obrigação de gerar o bem-estar social, planejar, traças planos e metas para desenvolver meios para proporcionar que a sociedade viva com o mínimo de desigualdade social. A arrecadação é a finalidade do tributo como forma de investimento para manutenção da máquina administrativa e oferecer uma melhor qualidade nos serviços públicos, assim proporcionando o bem comum.
O conceito de bem comum incide na eterna dialética do interesse individual e o interesse coletivo. Ao singularizar o conceito de bem comum, poder-se-ia dizer que seria o bem particular de cada indivíduo, como ente de um todo social. Mas se, ao contrário, o conceito de bem comum for ampliado, observar-se-ia que o fim de cada indivíduo seria o fim do todo. Na realidade, ambos os conceitos se complementam, pois o bem da sociedade é o bem do próprio indivíduo que a compõe. A atribuição de promover o bem comum cabe ao legislador, por intermédio de uma atuação voltada às aspirações sociais, dentre elas o dever de dirimir eventuais conflitos emanados pela própria autoridade administrativa em face dos interesses sociais. Esses interesses sociais, hodiernamente, foram diversificados e ampliados em virtude do bem comum da sociedade, como na noção de interesse público, privado, coletivo, individual, homogêneo e difuso. (SILVA. Daniel Cavalcante. A Finalidade Extrafiscal do Tributo e as Políticas Públicas no Brasil. p. 101. Disponível em < http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/2615/Doutrina> Acesso em 15.06.2013).
Mas, diante de todo o cenário, sabemos que existem muitas situações que impedem o uso de forma correta de todas as receitas arrecadadas, fato que os contribuintes sabem que a política governamental não é justa, pois há muito desvio e corrupção. Isso leva a crer que o tributo não faz seu papel corretamente de função social. Um problema que deveria não existir, se todos não aceitassem o uso da máquina do Estado para benefício próprio. Podemos compreender os males da corrupção com as palavras de Paolo Mauro e Robert Vishny apud Felipe Guatimosim Maciel:
Onde há corrupção, os empreendedores estão cientes de que parte dos lucros de seus investimentos futuros pode ser reivindicada por funcionários públicos corruptos. A corrupção agiria como um imposto que reduz os incentivos ao investimento. Apesar das propinas assemelharem-se a impostos, promovem uma distorção muito maior do que estes. Isto ocorre porque a corrupção, ao contrário da tributação, é ilegal e deve ser mantida em segredo, o que aumenta o seu custo para a sociedade. A alocação de contratos de licitação pública em um sistema corrupto pode levar a infra-estrutura e serviços públicos inferiores. O investimento que deveria ser alocado em setores como educação e saúde, importantes para a elevação do capital humano da sociedade, é destinado para grandes obras, das quais é mais fácil desviar verbas e coletar propinas. A corrupção altera a alocação de recursos públicos em favor daqueles mais lucrativos, em termos de coleta de propinas.
Jurisprudência
Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto ProvisÓrio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par.2., 60, par.4., incisos I e IV, 150, incisos III, b, e VI, a, b, c e d, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, a, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par.2., art. 60, par.4., inciso IV e art. 150, III, b da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributária reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par.4., inciso I,e art. 150, VI, a, da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: b): templos de qualquer culto; c): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d): livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequência, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.
(STF - ADI: 939 DF, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 15/12/1993, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMÓVEL TERRITORIAL E URBANA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. ALÍQUOTA ÚNICA. VARIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONFORME A ESSENCIALIDADE OU A FRIVOLIDADE DO BEM (TIPOS DE IMÓVEL PRECÁRIO, POPULAR, MÉDIO, FINO E LUXO). ÍNDICE PRÓPRIO PARA MENSURAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DAR DIMENSÃO EXTRAFISCAL À EXAÇÃO. UTILIZAÇÃO ANTES DA EC 29/2000. IMPOSSIBILIDADE. O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com a capacidade contributiva não são obtidos apenas pela modulação da alíquota. O escalonamento da base de cálculo pode ter o mesmo efeito. Ao associar o tipo de construção (precário, popular, médio, fino e luxo) ao escalonamento crescente da avaliação do valor venal do imóvel, a Lei 3.326/1996 do Município de Campo Grande passou a graduar o valor do tributo de acordo com índice hábil à mensuração da frivolidade ou da essencialidade do bem, além de lhe conferir mais matizes para definição da capacidade contributiva. Impossibilidade, nos termos do texto constitucional anterior à inovação trazida pela EC 29/2000. (AI 583.636-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJe de 30-4-2010.)
3. CONCLUSÃO
Em conclusão, podemos dizer que a função social dos tributos ainda não foi despertada para toda a finalidade que deveria ser empenhada. Apesar da compulsoriedade do tributo, sabemos que representa um papel social de suma importância. A relação jurídica entre Estado e contribuintes precisam beneficiar ambos os lados. Sabemos que não será uma relação em equivalência, mas, necessário tentar a todo custo que haja esse equilíbrio.
Como desenvolver melhorias para que o tributo realmente consigo exercer a função social? Não seria uma tarefa difícil, se o povo brasileiro buscasse mais conhecimentos dos direitos e deveres de cada um. Sendo mais comprometidos com o desenvolvimento e responsabilidade de fazer o certo e exigir melhorias dos representantes. Não aceitar a corrupção e o “jeitinho fácil” nas mínimas situações do dia a dia, obedecendo os limites de cada um, no pouco que cada um fizesse o certo, dizendo “não” para o errado, a desigualdade social iria diminuir e muitos viveriam com mais dignidade, com mais qualidade de vida, e quem sabe, concretizando sonhos de viver em um país melhor.
Considera-se também que, os diretos fundamentais para garantir a função social, não estão totalmente resguardados, mesmo que o Estado disponha de recursos, pois nem todos terão acesso a todos os direitos preconizados na Constituição Federal, alguns por desconhecimento da lei e outros por causa da burocratização e dificuldades para garantir os direitos.
4. Referências
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[1] Economista e Mestre em Desenvolvimento Regional. [email protected]
[2] Curso de direito tributário..., op. Cit., p.288.
[3] A função social do tributo e a implementação de políticas públicas. p. 15.
[4] Conteúdo jurídico do princípio da igualdade..., p.21.
[5] Princípio da Capacidade Contributiva. p. 102.
Bacharel do Curso de Direito. Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUTRA, FLAVIA ARAUJO. A função social dos tributos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2020, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54884/a-funo-social-dos-tributos. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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