LORENA MARIA HOHMANN FORTES MONÇÃO
(coautora)
Artigo de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora do Centro Universitário UNINOVAFAPI, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Msc. MARÍLIA MARTINS SOARES DE ANDRADE
RESUMO: O presente artigo analisou a legislação vigente com relação aos animais domésticos no intuito de levantar quais são as medidas protetivas adotadas pelo poder público com relação a esses animais que sofrem maus-tratos. As principais leis de proteção aos animais domésticos são: a Constituição Federal de 1988 através do artigo 225, que trata sobre a proteção do meio ambiente pela coletividade, e a lei federal 9.605/98 (Lei de crimes ambientais), que determina as sanções penais e administrativas para quem realiza condutas lesivas ao meio ambiente. O objetivo do presente artigo foi uma análise sobre as políticas públicas voltadas aos animais domésticos em Teresina, para tanto foi necessário explanar sobre as principais legislações protetivas dos animais, levantamento das políticas públicas adotadas e apresentação de sugestões que podem melhorar as medidas protetivas aos animais. A pesquisa foi elaborada através do método bibliográfico, classificando-se em exploratória e qualitativa, baseando-se na aplicabilidade de políticas públicas voltadas para animais domésticos. Concluiu-se que a adoção de políticas públicas eficazes ajudará na conscientização da sociedade com relação aos maus-tratos e no caráter prestativo com relação às doações para os abrigos, ocasionando um ambiente mais saudável e propício para o aumento do número de adoções de animais abandonados.
Palavras-chave: Animais domésticos. Direito dos animais. Políticas públicas.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 LEIS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO BRASIL. 3 DIREITOS HUMANOS PARA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS. 4 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. 5 MEDIDAS PROTETIVAS COM RELAÇÃO AOS ANIMAIS. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema a análise das políticas públicas protetivas dos animais domésticos em Teresina-PI, partindo-se do seguinte questionamento: Quais as medidas protetivas adotadas pelo poder público com relação aos animais? Nesse viés, o objetivo geral do presente estudo é realizar análise sobre as políticas públicas voltadas para os animais no município de Teresina-PI.
Considerado um membro da família em muitas residências devido às relações de amor, carinho e afeto, os animais domésticos possuem importância significativa na vida dos seus donos e das pessoas do seu ciclo de convivência, passando a ter um valor inigualável.
Embora no âmbito jurídico brasileiro os animais não possam ser considerados sujeitos de direito e consequentemente não possam suceder, em alguns casos, o animal chega até mesmo a ser tratado pelo falecido dono como herdeiro beneficiário de herança. Isso ocorre quando, ao testar, o “de cujus” designa alguém como beneficiário, impondo-lhe como encargo os cuidados com seu animal.
Porém, assim como existem relações de afeto perante os animais, também existem os casos opostos, proprietários de animais que utilizam tratamentos perversos na sua criação através de inúmeros maus-tratos que ocasionam machucados ao bicho. A violência contra animais pode ser caracterizada através de condutas intencionais de violência, crueldade ou abandono.
Ao poder público, responsável diretamente pela resolutividade através da criação de políticas públicas, cabe o trabalho de conscientização sobre os maus-tratos aos animais, além de adoção de medidas protetivas voltadas ao acolhimento dos animais abandonados.
A falta de conscientização com relação aos maus-tratos dos animais por parte do poder público foi o fator preponderante na escolha do tema. Perante a falta de incentivo do poder público municipal aos animais e seus abrigos, realizando-se um comparativo sobre outros municípios que possuem políticas públicas eficientes, advém o incomum da pesquisa em comprovar a ineficiência com relação aos direitos dos animais em Teresina - PI.
Diante da necessidade de alcançar a finalidade almejada, os seguintes objetivos específicos devem ser atingidos: apresentar a legislação vigente com relação aos animais, analisar os direitos humanos para proteção dos animais, apresentar políticas públicas voltadas para os animais domésticos e analisar as medidas protetivas com relação aos animais.
O objeto do estudo do presente artigo tem como base a eficiência da legislação perante os maus-tratos aos animais através das políticas públicas e suas medidas protetivas.
O procedimento metodológico dessa pesquisa será o levantamento bibliográfico, através da análise de artigos, livros e legislações vigentes sobre a temática. Bem como, será exploratória e qualitativa, pelo fato de procurar compreender e analisar a aplicabilidade dos direitos dos animais, além de adquirir a percepção sobre as políticas públicas voltadas para animais. O método de análise documental será utilizado no intuito de realizar o levantamento de dados que possam contribuir com a pesquisa através da retratação da realidade e criação de hipóteses que possam ser benéficas caso sejam aplicadas.
Assim, o artigo será dividido em quatro capítulos. O primeiro vai abordar sobre as leis referentes aos direitos dos animais no Brasil. O segundo abordará sobre os direitos humanos para proteção dos animais. O terceiro abordará sobre as políticas públicas voltadas aos animais que são implementadas no município. E o quarto capítulo será direcionado para apresentação de medidas protetivas com relação aos animais.
2 LEIS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO BRASIL
Esse capítulo abordará sobre as leis vigentes no Brasil referentes a proteção dos animais, onde se descreverá e analisará se são suficientes para a beneficência dos animais e sobre as penalidades que as pessoas podem sofrer caso não sigam a legislação.
A relação entre homens e animais advém de tempos pré-históricos, quando o homem das cavernas observou que animais que usavam técnicas de caça semelhantes poderiam ser úteis para sua sobrevivência, estabelecendo-se uma dependência e domesticação da espécie, conforme relatado em pinturas de cavernas.
Com o passar do tempo, a relação de subserviência dos animais perante os humanos foi adequando-se às diversas atividades e ao estilo de vida da sociedade, onde os animais passaram a ser utilizados de várias formas para trazer benefícios aos homens através do trabalho. A domesticação dos animais acabou possibilitando que algumas espécies de animais fossem criadas dentro de casas, possibilitando a realidade vivenciada atualmente.
A convivência cotidiana entre o ser humano e os animais domésticos trouxe benefícios e malefícios para a relação, sendo necessária a existência de leis de proteção visando garantir um tratamento digno aos animais e penalidades a quem realiza condutas lesivas aos mesmos.
O abandono e os maus-tratos aos animais domésticos no Brasil ocorrem de maneira indiscriminada, os seres humanos cometem diversas atrocidades consideradas como crime pelas leis vigentes de proteção ao meio ambiente. Para Custódio (1997), maus-tratos são ações ou omissões, realizadas em local público ou privado, que assume o caráter doloso ou culposo, ocorrendo mediante condutas lesivas que proporcionem angústia ou dores, podendo causar até mesmo a morte dos animais.
Visando garantir o bem estar dos animais domésticos, existem ações voltadas para assegurar a proteção desses seres, tais ações envolvem regulamentações, fiscalização e a punição de práticas que ocasionem maus-tratos, além de ações públicas para o controle de doenças entre os animais, controle populacional de espécies entre domésticos e residentes nas ruas, além de outras medidas atreladas a convivência sadia entre seres humanos e animais em sociedade.
O âmbito jurídico no Brasil considera os animais como bens móveis, sendo os mesmos vistos como um ser com valor econômico, encontrando-se sujeito a um maior grau de proteção por parte do sistema jurídico.
Observados em uma subcategoria de bens móveis como suscetíveis de movimento próprio, a consideração dos animais no ordenamento jurídico encontra-se disposto no artigo 82 do Código Civil, constando: “Art. 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (BRASIL, 2002).
Apesar de serem tratados como bens móveis, os animais são protegidos por leis, estando os mesmos inclusos no meio ambiente que deve ser preservado e protegido.
A Constituição Federal através do artigo 225 evidencia sobre a conduta humana com relação ao meio ambiente, demonstrando que é um bem essencial de todos que deve ser defendido e preservado para gerações do presente e do futuro, cabendo ao Poder público e a coletividade exercerem tais deveres. Sobre os animais, fica evidenciada no parágrafo primeiro, em seu inciso sétimo, a responsabilidade do poder público de assegurar a efetividade do direito de proteção a fauna e a flora (BRASIL, 1988).
Ademais, a lei federal 9.605/98 ou lei dos crimes ambientais, é a principal no que tange a proteção dos direitos dos animais, e dispõe sobre sanções penais e administrativas para condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
Nesta, encontra-se em seu artigo 15, inciso II, sobre as agravantes e as qualificadoras, onde se enquadra o abate ou captura utilizando métodos cruéis. Ou seja, pode-se abater ou capturar animais em alguns casos, contudo não se pode ocorrer por meio ardiloso, ou desnecessário por meio sádico, sem um propósito como necessidade. Como também, baseado no artigo 29 não pode ocorrer sem a devida autorização, licença ou permissão de autoridade competente (BRASIL, 1998).
Já no artigo 32 da presente lei, cometem crimes quem praticar: “Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa” (BRASIL, 1998).
Sendo uma forma de proteger todos os graus de animais, porém bastante questionada por ser de menor potencial ofensivo, devido ao pouco tempo de pena, e em muitos casos convertida em acordos (VELLOSO, 2018).
Mesmo assim, com o surgimento da lei de crimes ambientais, o amparo jurídico com relação à proteção do meio ambiente, passou a convergir para um sistema mais rígido, havendo uma gradação e equiparação sobre a pena, e as condutas infratoras passaram a encontrarem-se definidas.
Contudo, o tratamento atribuído pelo sistema jurídico brasileiro aos animais encontra-se defasado quando comparado ao de outros países desenvolvidos. A inexistência de um reconhecimento dos animais como seres sencientes, ou seja, conseguem sentir, e destinatário de tratamento digno demonstra uma conduta menos humanitária em não reconhecer que animais são passíveis de sofrimento, estando os mesmos expostos a diversas condutas prejudiciais que são passíveis de punição, porém, não proporcionais ao agravo devido ao reconhecimento atribuído aos animais pelo sistema jurídico, não havendo um reconhecimento do grau de importância que deveriam receber.
Diante da necessidade de evolução com relação à proteção dos animais, existem projetos de leis voltados para não considerar os animais como objeto (Projeto de Lei da Câmara 27/2018) e para proibir a eliminação de cães, gatos e aves saudáveis pelo órgão de controle de zoonoses (Projeto de Lei da Câmara 17/2017), além do projeto de lei para aumentar a pena para maus-tratos de cães e gatos (Projeto de Lei 1.095/2019), diante do menor potencial ofensivo da legislação vigente.
Assim, a evolução da sociedade é o reflexo de que o tratamento atribuído aos animais domésticos pelo sistema jurídico deve ser modificado, a forma de criação dos animais domésticos hoje em dia é diferente de tempos atrás, existindo uma relação de dignidade ao bem estar do animal, havendo rações de qualidade, planos de saúde, tratamento em clínicas especializadas, dentre outros serviços específicos para os animais domésticos.
Apesar de nem todos os animais domésticos poderem desfrutar de tais tratamentos, uma parte da sociedade passou a observar a importância que os bichos domésticos possuem hoje para aos seus donos. O reconhecimento dos animais domésticos como seres sencientes pode proporcionar um ganho com relação às medidas protetivas, ocasionando um tratamento digno aos mesmos perante sua importância.
3 DIREITOS HUMANOS PARA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
O ideal de dignidade humana vem sendo disseminado desde o início da primeira década do século XXI, por meio dos direitos humanos que são considerados como parâmetros universais. O conceito universal de direitos humanos já vem sendo usado há um bom tempo no plano internacional, especialmente com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DHDU) adotada pela Assembléia Geral Da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948.
Na perspectiva usual de direitos humanos somente os seres humanos são possuidores de dignidade. Ressalte-se que a ideia de dignidade está vinculada ao ser humano, o qual seria o seu único detentor na visão tradicional desse conceito. Ocorre que também é difícil apresentar um conceito de dignidade, tendo em vista que ela também pode ter diferentes acepções. Todavia, apresenta-se o conceito de Martins (2003, p.21) sobre o tema:
A dignidade humana e uma “ideia regulativa” vaga, mas indiscutivelmente importante e que aqui adquire cunho normativo. Em si mesma, ela não é um ‘direito’, mas a razão pela qual cada homem – sem exceção – deve ser titular de determinados direitos e que os mesmos direitos – sem diferenciação de valor – devem ser reconhecidos a todos os homens.
Historicamente, os animais sempre foram tidos como instrumento a serviço dos seres humanos. Os egípcios protegiam os animais por acreditarem na ideia de que eles expressavam a divindade, por outro lado os gregos viam os animais como seres inferiores, pelo fato de não poderem integrar a comunidade política. Durante o período da idade média na Europa, não houve muita mudança de pensamento em comparação aos gregos e, no renascimento, o ser humano foi entendido como sendo o centro do universo.
Descartes na sua teoria racionalista, por sua vez, atribuiu a condição de máquina aos animais. Isso possibilitou a ideia popular de que eles não teriam almas e, por isso, poderiam ser livremente maltratados. Já na idade moderna, surgem os primeiros movimentos animalistas, apesar de antes já ter havido expressões em defesa dos animais, como foi o caso de São Francisco de Assis na idade média.
Foi através do pensamento Kantiano que surgiram os motivos pelos quais os humanos são os únicos detentores de dignidade, pois em seu modo de pensar, o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como instrumento para nada e ninguém. Desta forma, os animais podem ser usados como instrumentos para a efetivação da dignidade humana, como por exemplo, a alimentação, o transporte e as pesquisas científicas, como no caso dos testes em animais.
Ocorre que o uso dos animais não é irrestrito e ilimitado, inclusive o ordenamento brasileiro apresenta métodos de proteção dos animais, como já veio a ser visto no capítulo anterior. Além disso, pode-se ainda afirmar que o tratamento constitucional dado à proteção animal decorre de uma evolução dos direitos humanos no decorrer do século XX.
O inicio da proteção legalista no Brasil contra a violência aos animais foi o Decreto 16.590 de 1924, que regulamentou as Casas de Diversões Públicas, e proibiu dentre outros atos de crueldade, as corridas de touros, garraios e novilhos, brigas de galos e canários. Depois obviamente foram criadas diversas leis de grande importância na proteção dos animais, dentre essas, a Constituição Federal do Brasil de 88 dispõe em seu artigo 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (BRASIL, 1988).
Ante ao exposto, essa proteção constitucional decorreu de uma evolução dos direitos humanos que se deu a partir de meados do século XX, quando se passou a levar em consideração o conceito de solidariedade nesse âmbito.
A nova conceituação de direitos humanos passa a compreender a solidariedade para a efetivação da dignidade humana, o que modifica a interpretação dos demais direitos humanos, como é o caso do direito à propriedade, que passa a ter um fim social, bem como o caso da proteção aos animais que passa a ter consideração constitucional.
A cultura humana tem sido relativizada pela nova interpretação dos direitos humanos de solidariedade de modo que venha a proteger também os animais, já que a existência de uma cultura, apesar de ser direito humano, não pode ser usada para ferir um animal não humano.
Dentre os dispositivos da Lei 7.976/97, que regulamenta a condução de indivíduos da espécie canina no Município de Porto Alegre, dá-se ênfase àqueles que cuidam da proteção dos animais, em seu art. 16:
Consideram-se maus-tratos: I – praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal; II – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento; III – golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração; IV – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; V – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário; VI – fazer trabalhar animais em período de gestação; VII – atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças; VIII – arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; IX – manter animais atrelados e sedentos
Os direitos humanos originalmente têm um viés individualista que veio a ser superada, na atualidade, pelos chamados direitos humanos de solidariedade. Tais direitos são baseados nos direitos humanos individuais, mas enriquecidos por interesses essenciais da humanidade como um todo, como por exemplo, a preservação do meio ambiente.
Assim, pode-se dizer que, mesmo não havendo “direitos humanos” não humanos e uma “dignidade humana” não humana, existe uma concepção de dever de solidariedade para com os animais, pois um meio ambiente sadio é necessário para a prosperidade humana das presentes e futuras gerações.
4 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Nesse capítulo, se mencionará as políticas públicas adotadas no município objeto do estudo e de outros municípios do Brasil, o propósito é demonstrar políticas implementadas em outros municípios que são viáveis para a proteção dos direitos dos animais, são medidas que visam o acolhimento dos animais mesmo em situações precárias de abandono e maus-tratos, até mesmo na renovação do ciclo de um novo lar.
Segundo a Constituição Federal (Brasil, 1988), o papel do Estado perante a sociedade é garantir o bem estar da mesma, desenvolvendo uma série de ações em diversas áreas como saúde, educação, meio ambiente, entre outras. As ações adotadas pelos governantes (federais, estaduais ou municipais) para resolver problemas da sociedade são definidas como políticas públicas, sendo um conjunto de programas, ações e atividades que o poder público desenvolve de forma direta ou indireta objetivando garantir o bem estar de todos.
Diante da temática da pesquisa, é competência dos gestores públicos, representantes eleitos pela coletividade, criar programas, ações, regulamentações, dentre outras alternativas, voltadas para a preservação do meio ambiente e dos animais, objetivando a proteção dos mesmos.
Conforme dados da Organização Mundial da Saúde – OMS (2014), existem mais de 30 milhões de animais abandonados no Brasil, sendo dividido em sua maior parte por cachorros. São muitos os casos, proporcionalmente, aparecerão mais animais doentes, existindo poucos hospitais públicos veterinários para poder atender a grande demanda, bem como poucos abrigos, desse modo os animais se tornam vulneráveis e acabam perdendo a própria vida.
Também é notório o despreparo do poder público, de delegacias em relação a crimes cometidos contra animais. Por se ter a falta de qualificação em relação a uma legislação específica para os animais, e ao conhecimento dos agentes no atendimento, ou pelo levantamento de provas, perdendo a importância que se deveria ter. Na maioria dos Estados se trata os direitos dos animais em delegacias de proteção ao meio ambiente. Contudo, deve haver delegacias específicas para os animais distintas das de proteção ao meio ambiente.
Lopes e Ney conceituam políticas públicas como (2008, p.01): “Conjuntos de programas, ações e atividades governamentais, com a participação de entes públicos ou privados para solucionar um problema público”.
Assim, devem enfrentar e resolver problemas, no caso dos animais, encontra-se presente na Constituição Federal/1988, na Política Nacional do Meio Ambiente e na Declaração de Estocolmo de 1972. Como política pública se tem em primeiro lugar a castração. E em segundo plano, a adoção.
O método de castração é de grande importância para o controle de animais abandonados. Segundo Budziak (2010), tal método visa controlar a população de animais, adotando-se um recurso que extingue a possibilidade desses animais procriarem.
Com relação às políticas públicas, em alguns Estados, existem legislações e campanhas específicas a respeito da temática. Por exemplo, no Ceará foi implantado o Dezembro Verde, criado contra o abandono e maus-tratos de animais. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo realizou trabalho de capacitação de agentes governamentais em diversos municípios no ano de 2017 sobre guarda responsável e bem estar de animais comunitários, a campanha envolvia palestras, capacitações e treinamentos que estimulavam a melhoria do bem estar dos animais em diversos municípios paulistas.
Já no Estado do Rio Grande do Sul, existem municípios que instituíram coordenadorias municipais de defesa dos direitos dos animais no intuito de realizar fiscalizações para coibir e autuar maus-tratos. No município de Gramado, no Rio Grande do Sul, existe uma lei municipal que institui a política de proteção aos animais (lei nº 2920/2011), realizando-se o trabalho de melhoria da estrutura do abrigo de animais, o recinto municipal recebe assistência da prefeitura que o assiste permanentemente, além da realização de campanhas voltadas para adoção e o acompanhamento aos animais de veterinário.
O estabelecimento de um código específico de leis sobre animais precisa ser difundido perante a sociedade, havendo uma série de trabalhos que propiciem o bem estar dos animais. O incentivo do poder público perante campanhas de doações de animais e de infraestrutura para os abrigos proporcionaria uma melhoria na qualificação dos mesmos para criar-se uma infraestrutura de acolhimento e de controle da natalidade.
O Estado do Piauí não possui uma legislação específica sobre a proteção de animais, não existindo políticas públicas implementadas no intuito de coibir o abandono ou maus-tratos, havendo a necessidade dos gestores dos municípios criarem e implementarem suas próprias medidas com relação aos animais, onde muitos não priorizam o tema com a devida necessidade, ocasionando diversos casos de malefícios aos animais, ocorrendo atos infracionais sobre a lei federal de proteção dos animais.
O município de Teresina já possui algumas medidas implementadas recentemente sobre políticas públicas para animais, algumas delas até mesmo em parceria com abrigos para garantir o controle sobre a natalidade dos animais. Existem também ações para discutir sobre políticas públicas onde qualquer cidadão pode participar, a participação da população na formulação de políticas públicas adequadas é um ponto favorável a ser citado, pois servirá de canal de recebimento de várias propostas, além da população servir como fiscalizadores da causa animal, permitindo que todos saibam a qual órgão recorrer no caso de constatação de maus-tratos ou abandono.
Um problema recorrente com relação à gestão do município é o de abatimento de animais realizados pelo Centro de Controle de Zoonoses, órgão vinculado a Fundação Municipal de Saúde, existem diversas denúncias de animais capturados e sacrificados pelo zoonoses, onde já existem diversos processos administrativos.
O trabalho do Centro de Controle de Zoonoses é voltado para ações preventivas, de vigilância, controle de doenças transmitidas de animais para pessoas e de acidentes provocados por animais peçonhentos. As ações realizadas por eles vão além do recolhimento de cães e gatos, existindo programas de controle de raiva, dengue, dentre outros.
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí, fundou no ano de 2019 a Comissão de Proteção e Defesa dos Animais, a mesma funciona como fiscalizadora e conscientizadora, atuando na proteção dos direitos dos animais, resguardando os direitos dos mesmos com base na legislação federal de proteção animal a nível estadual, abrindo um canal para denúncias de casos de maus-tratos em todo o Estado do Piauí.
Os abrigos de animais do município objeto do estudo não possuem infraestrutura adequada, o que acaba comprometendo o convívio dos animais, ocasionando em ambientes que acolhem diversos animais em espaços inapropriados e que em diversos momentos não possuem alimentos.
Cabe ao poder público o trabalho de fiscalizar a situação de animais nos abrigos e garantir uma assistência com relação a colaborar de forma que os abrigos sejam cadastrados e observados pelas autoridades políticas, devendo os mesmos possuir responsabilidades sobre o bem estar dos animais, onde os responsáveis pela administração dos abrigos devem ser ligados a essa obrigação.
A inexistência de legislação estadual sobre o tema, a inexistência de um programa de guarda e proteção especializados, a falta de incentivo por parte do poder público com relação à estrutura dos abrigos e de campanhas de adoção, a falta de estratégias eficientes com relação às castrações, dentre outros fatores, são alguns dos argumentos que demonstram a insuficiência de políticas públicas voltadas aos animais no município objeto da pesquisa.
5 MEDIDAS PROTETIVAS COM RELAÇÃO AOS ANIMAIS
Em razão dos crimes de maus-tratos e crueldades aos animais ainda serem muito frequentes no Brasil e consequentemente em Teresina, cada dia que passa mais pessoas se envolvem na causa animal e lutam pela defesa dos direitos desses seres que sofrem com a maldade e o descaso humano.
O Direito Moral apura-se com o correto e incorreto, com o que é justo e o que é injusto. Dessa forma, em razão de todo animal sentir as mesmas necessidades que os seres humanos, como frio, calor, sono, fome, felicidade, tristeza, dor, etc., estes devem ser bem tratados, cuidados e respeitados pelos humanos, de maneira que tenham autonomia para viverem do seu modo de forma totalmente livre.
Para que tais direitos sejam efetivados e levados a sério, é necessária a criação de leis, bem como penas mais severas, já que atualmente a pena para maus-tratos e abandono é tratada como crime de menor potencial ofensivo, não sendo eficaz para a proteção animal. O direito dos animais é um conceito que reconhece que os animais devem ser livres de qualquer ação abusiva do homem, podendo viver com independência e seguindo seus instintos, em outras palavras, terem a liberdade de viver sem interferência humana.
Apesar de ser observado um aumento da conscientização da sociedade e uma crescente expansão dos direitos dos animais, que são tutelados na Constituição Federal e em leis específicas que visam garantir a proteção dos animais, estes ainda não são reconhecidos ou respeitados por grande parte da sociedade e as regras seguidas pelo ser humano mantêm uma visão antropocêntrica como forma de fundamentação das normas protetoras dos animais. De acordo com Ana Conceição Barbuda Ferreira (2011, p.307):
A defesa dos animais requer um novo modo de visualizá-los na legislação nacional, registrando-os como sujeitos de direito, mas seguramente a conquista ao respeito a vida, a sua dor, a sua liberdade não se constituíram pura e simplesmente com a edição de novas leis, muito embora sejam necessárias. Nada nesse plano se alcançara sem a conscientização, exigindo-se uma luta ardorosa pela consagração e reconhecimento destes com um novo status jurídico. São os animais não humanos novos sujeitos de direito, reconhecimento que especificamente redundará na conservação de todas as espécies em prol de um mundo mais íntegro e sustentável, onde a cooperação será um marco ideal, sustento de uma nova forma de vida e da construção de um mundo de comunhão e paz.
Por conta destas condutas ainda existirem em nossa sociedade, que faz-se necessário a criação de punições mais severas, a fim de que o criminoso seja inibido a não cometer tais crimes e entenda a gravidade de sua ação.
Mesmo com a impunidade que cerca a sociedade, é indispensável a fiscalização por parte de toda a coletividade, que pode contribuir seja denunciando por meio do Disque-Denúncia ou indo até a delegacia para lavrar um boletim de ocorrência a fim de que haja a instauração de um inquérito policial, ou ainda, caso a autoridade policial não o faça, já que muitas vezes o descaso parte do próprio poder público, é recomendado que o caso seja levado ao Ministério Público.
Caso haja negligência da autoridade policial, tendo em vista que cabe ao Ministério Público a tutela dos animais, este poderá figurar no polo ativo de uma Ação Civil Pública em face de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar crime de maus-tratos.
Além de tais medidas de proteção, faz-se necessário a abertura de mais abrigos, para que os animais não fiquem abandonados em condições de extrema miséria, sem ter o que comer, ou como se proteger dos perigos das ruas e até mesmo de pessoas mal intencionadas. O estado deve se responsabilizar por cuidar de seus animais, e protegê-los como membros que compõem a sociedade destinando verbas para tais medidas, visto que estes pertencem ao território, e necessitam de cuidados, assim como expresso no Art. 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).
Em face dessa realidade, é imprescindível a abertura de mais unidades de saúde em Teresina, a capital possui um grande número de animais e a existência de apenas um hospital público não é suficiente, ademais o hospital precisa ser livre de qualquer espécie de cobrança, mesmo que seja uma cobrança “simbólica”.
É notável que os seres humanos estejam mais preocupados com o bem estar dos animais, sendo crescente os estudos em volta desses seres vivos, visando melhoria das condições de saúde, pesquisa por vacinas, remédios e tratamentos que possam prolongar seus anos de vida, em contrapartida desse movimento pró-vida, devido a necessidade de controle populacional, faz-se necessário que seja realizado o procedimento de castração em animais de rua ou abandonados, para evitar que aumente o número de seres vivos em condições lamentáveis, para que não seja propagado o sofrimento destes animais indefesos, que muitas vezes dependem dos cuidados humanos para sobreviverem.
A castração tornou-se uma das principais alternativas para o controle populacional de animais abandonados, porém ainda não observa- se a efetiva realização deste procedimento por parte do estado, em Teresina já existem campanhas de castração voluntária, feita por Médicos Veterinários e empresas particulares, mas partindo do estado não há realização constante de tal medida, sendo assim, muitos animais acabam não sendo atendidos, pois muitas campanhas são realizadas mediante cobrança, mesmo que de pequeno valor, entretanto existem muitas pessoas que não possuem condição nenhuma de arcar com qualquer custo, mas querem cuidar do seu animal e precisam do auxilio do Estado, e principalmente os animais abandonados, que são o foco do problema.
Dessa forma, o investimento em campanhas de castração voluntária é uma medida eficaz para combater o aumento de animais em situações criticas de sobrevivência, bem como a abertura de novos abrigos com renda proveniente do poder público, e condições suficientes para abrigar os animais que precisarem, não menos importante, a disseminação de informações de conscientização para a população por meio de campanhas e programas educativos, é sem dúvidas, a melhor forma de efetivar em sociedade a noção de que os animais são seres dotados de direitos e necessitam de cuidados, merecem respeito e não devem ser mal tratados.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, é possível concluir que apesar da constante evolução da forma de pensar do ser humano para com os animais, ainda não é suficiente para que estes tenham seus direitos plenamente respeitados, à medida que as leis existentes não são o bastante para efetivar a proteção animal, visto que não há punições severas para os infratores.
Os animais convivem com o ser humano desde que estes existem, e desde os tempos antigos propaga-se a falsa ideia de que os animais por serem seres irracionais, são inferiores ao homem, devendo assim, serem submetidos à vontade do mesmo, sofrendo constantemente maus-tratos, sendo torturados e explorados pelo homem, apenas para satisfazer o capricho humano.
O Estado deve atuar em prol da defesa dos animais não humanos, cumprindo com o seu dever exposto na Constituição Federal do Brasil, caminhando lado a lado dos defensores dos animais e da sociedade que vem cada dia mais cobrando por um posicionamento mais eficaz do Estado na causa animal, seja com a criação de mais abrigos, promovendo campanhas de doações para a causa bem como incentivando a adoção de animais domésticos, também é preciso uma fiscalização eficaz e a criação de mais leis com punições mais severas, dentre outras medidas que podem ser tomadas para por em prática a efetivação dos direitos dos animais.
A educação faz-se extremamente necessária nesse processo de conscientização populacional, pois se cada individuo tiver conhecimento da importância com que deva ser tratada a vida desses animais, teremos condições plenamente favoráveis de viver em um mundo melhor. Todos juntos por um propósito maior, que é promover o bem estar animal e respeitar sua existência como parte fundamental do mundo no qual vivemos.
REFERÊNCIAS
Blog Proteção Animal Mundial. Proteção Animal Mundial e Governo de SP assinam parceria para capacitar municípios em ações de bem-estar animal. Disponível em: <https://www.worldanimalprotection.org.br/not%C3%ADcia/protecao-animal-mundial-e-governo-de-sp-assinam-parceria-para-capacitar-municipios-em-acoes>. Acesso em: 26 de fev de 2020.
Blog Onde. ir. Ampliação do abrigo, conselho municipal e responsabilização: causa animal é pauta permanente da Prefeitura de Gramado. Disponível em: <https://gramado.onde.ir/ampliacao-do-abrigo-conselho-municipal-e-responsabilizacao-causa-animal-e-pauta-permanente-da-prefeitura-de-gramado/>. Acesso em: 15 abril 2020.
BRASIL. Congresso. Senado. Constituição (1988). Constituição, de 05 de outubro de 1988. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 03 dez. 2019
BRASIL. Lei nº 7.976, de 27 de Dezembro de 1989. Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7976.htm>. Acesso em: 10 Abril 2020.
BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 20 dez 2019.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 1916. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 03 Jan 2020.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara 27/2018. Acrescenta dispositivo à lei nº 9.605/1998, para dispor a natureza jurídica dos animais não humanos. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167>. Acesso em: 20 jan 2020.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara 17/2017. Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128087>. Acesso em: 30 jan 2020.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 10.69/ 2019. Altera a lei nº 9.605/ 1998, para estabelecer pena de reclusão a quem praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais do crime. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128087>. Acesso em: 30 jan 2020.
BUDZIAK, C. et. al. A importância do projeto “Campanha de castração” na formação do profissional médico veterinário. Revista Acadêmica Científica Agrária e Ambiental, Curitiba, v. 8, n. 3, jul./set. 2010.
CUSTODIO, H. B. Crueldade contra animais e a proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 2, n.7. 1997.
FERREIRA, Ana Conceição Barbuda. Animais não humanos como sujeitos de direito considerações processuais. Salvador, v. 6, nº 9,2011.
LOPES, B.; NEY, J. A. Políticas Públicas: conceitos e práticas. Belo Horizonte: Sebrae/MG. 2008.
MARTINS, Estevão de Rezendo. Os direitos humanos em perspectiva histórica: universalismo, particularismo e a questão do exílio virtual. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo e MALATIAN, Teresa. Políticas Migratórias. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
OAB Piauí. Comissão de Proteção e Defesa dos Animais acompanha resgate de animal que sofria maus-tratos. Disponível em: <http://www.oabpi.org.br/comissao-de-protecao-e-defesa-dos-animais-acompanha-resgate-de-animal-que-sofria-maus-tratos/>. Acesso em: 05 de março de 2020.
SERRÃO, V. Animais sencientes: você sabe o que isso significa?. JusBrasil. Disponível em: <https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/251287543/animais-sencientes-voce-sabe-o-que-isso-significa>. Acesso em: 28 de jan de 2020.
VELLOSO, Reynaldo. Direito dos animais e as novas reflexões do mundo moderno. Rio de Janeiro: Casa do Direito. 2018.
Bacharelanda no curso de Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RESENDE, INGRID ALVES DE. Direito dos animais: a insuficiência de políticas públicas em Teresina - PI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2020, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54919/direito-dos-animais-a-insuficincia-de-polticas-pblicas-em-teresina-pi. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.