ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO²
(orientadora)
RESUMO: Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) são os órgãos da Justiça que existem no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados. Tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, com intuito de celeridade na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, através de um acordo. Estes órgãos jurisdicionais devem ser orientados pela conciliação e transação penal como forma de composição, e o julgamento de recursos por turmas de juízes. Os processos incumbidos aos Juizados Especiais devem ser guiados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, com o objetivo de oferecer efetividade à ágil tramitação das causas e viabilizar a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso. O presente artigo buscou discorrer sobre as características dos Juizados Especiais Criminais, principalmente no que se refere a lei n° 9.099/95. O trabalho foi constituído de uma revisão de literatura, com base em artigos científicos, livros, sites específicos, Códigos, Leis, monografias, dissertações e teses relacionadas ao assunto. A real e verdadeira justiça é aquela em que as partes saem totalmente satisfeitas, àquela em que elas participam da resolução do seu conflito, para que a lide processual e sociológica sejam solucionadas.
Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Lei 9.099. Celeridade processual. Infrações penais.
ABSTRACT: The Special Criminal Courts (JECRIM) are the organs of Justice that exist within the Union, the Federal District and the States. It is competent to conciliate, prosecute and prosecute criminal offenses of minor offensive potential, with the aim of speeding up the settlement of the case, as well as reparation of the damage caused to the victim through an agreement. These courts should be guided by conciliation and criminal prosecution as a form of composition, and the judgment of appeals by groups of judges. The processes assigned to the Special Courts must be guided by the principles of Orality, Simplicity, Informality, Procedural Economics and Speed, with the objective of providing effectiveness to the expedited processing of cases and enabling conciliation or transaction as a way to resolve the disputed dispute. This article aims to discuss the characteristics of Special Criminal Courts, especially with regard to Law N° 9.099/95. The work consisted of a literature review, based on scientific articles, books, specific websites, Codes, Laws, monographs, dissertations and theses related to the subject. Real and true justice is one in which the parties are totally satisfied, the one in which they participate in the resolution of their conflict, so that the procedural and sociological dispute can be resolved.
Keywords: Special Criminal Court.Law 9.099. Procedural speed. Criminal offenses.
Sumário: Introdução. 1 Do acesso à justiça. 2 Lei 9.099/95: Lei dos juizados especiais. 2.1 Princípio da oralidade. 2.2 Princípio da simplicidade. 2.3 Princípio da informalidade. 2.4 Princípio da economia processual. 2.5 Princípio da celeridade processual. 3 Competência e princípios dos juizados especiais criminais. 4 Medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95. 5 Representação criminal nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, 6 Impeditivos para instauração do processo no jecrim; 6.1 Execução jecrim, 6.2 Sistema recursal no jecrim. 6.3 Recursos cabíveis Lei 9.099/95, 6.4 Recurso extraordinário jecrim, Considerações Finais. Referências.
Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) são os órgãos da Justiça que existem no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados. Tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, com intuito de celeridade na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, através de um acordo. Estes órgãos jurisdicionais devem ser orientados pela conciliação e transação penal como forma de composição, e o julgamento de recursos por turmas de juízes (SANTOS, 2013; FAVERI, 2018).
De acordo com Faveri (2018), o Juizado Especial Criminal é “provido por juízes togados ou togados e leigos e … tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”
A Lei n° 9.099/95 gerou ao ordenamento jurídico nacional, um novo modelo de Justiça Criminal, com grandes alterações em determinados postulados que regem a função punitiva do Estado, a persecutio criminis e o próprio sistema processual penal. A referida lei representou uma mudança de cultura, valores e paradigmas, embora ainda hoje se encontrem vários profissionais que resistem em aceitá-la e, principalmente, em cumpri-la (ANDRADE, 2017).
A Constituição Federal, com auxílio do Poder Constituinte Derivado, Emenda Constitucional nº 45, tem representada na relação de direitos fundamentais a garantia da razoável duração dos processos administrativo e judicial, no qual o direito deve prover métodos que assegurem a rapidez de sua tramitação. É o que aponta a norma constante do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna (SANTOS, 2013).
Os processos incumbidos aos Juizados Especiais devem ser guiados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, com o objetivo de oferecer efetividade à ágil tramitação das causas e viabilizar a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso (SANTOS, 2013).
O presente artigo buscou discorrer sobre as características dos Juizados Especiais Criminais, principalmente no que se refere a lei n° 9.099/95.
O trabalho foi constituído de uma revisão de literatura, com base em artigos científicos, livros, sites específicos, Códigos, Leis, monografias, dissertações e teses relacionadas ao assunto.
1 DO ACESSO À JUSTIÇA
A sociedade, precisamente, é composta pelo agrupamento de indivíduos em território específico, buscando organizar e satisfazer as necessidades comuns, harmonizando e coordenando a vida social, na procura da sobrevivência de todos através da cooperação e organização política. Assim, a Jurisdição foi trazida ao mundo jurídico para substituir as partes, impedindo que as mesmas fizessem Justiça com as próprias mãos (Justiça privada), transferindo a examinação dos conflitos ao Estado, órgão estatal responsável pela obstrução dos conflitos particulares e da busca através da função jurisdicional a Justiça comum (CLIVATI, 2006).
A procura pela equidade da Justiça se atinge através do impulso processual realizado por meio do instrumento chamado “processo”, o qual irá modificar a satisfação do direito pretendido para o poder estatal (Estado), ou também denominado Estado-juiz, com a única intenção de buscar a pacificação da lide e os efeitos da justiça, explicitando a cada um o direito cabível e tutelado pelos direitos materiais. Desta forma, o processo é o instrumento cabível para invocar o poder estatal (Estado) ou Estado-juiz, o qual através de seu poder Jurisdição irá pacificar o conflito subsistido entre as partes, empregando os Princípios da legalidade (devido processo legal), da imparcialidade (Estado com o poder de agir com imparcialidade perante a solução dos litígios) e do contraditório (ambas as partes terão oportunidade de apresentar suas alegações), envolvendo a busca pela obtenção da justiça (CLIVATI, 2006).
O Acesso à Justiça representa a possibilidade do cidadão compreender e acionar o sistema de Justiça como um todo, já que o processo é o maior meio de controle do “Acesso à Justiça”, com o objetivo de asseguras um princípio básico, qual seja, a isonomia. No entanto, essa corrente não pacifica todas as visões categorizadas do meio-social, podendo ser encontrada outras visões, como se pode observar nas classes mais desfavorável ou pela visão dos leigos jurídicos, pela perspectiva filosófica, técnica-jurídica e sociológica (CLIVATI, 2006).
Os direitos fundamentais nascem e se desenvolvem dentro da Constituição Federal, sendo por ela reconhecidos expressamente, e quando tratados os Princípios de Direito Fundamental, esses demanda a proteção mais extensa possível dos bens protegidos, sejam eles a liberdade geral de ação, a integridade física ou a propriedade, a restrição de um bem protegido é sempre também uma restrição de uma posição prima facie concedida por princípio de Direito Fundamental (KRETZ, 2005).
2 LEI 9.099/95: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A Lei 9.099/95 foi sancionada no dia 26 de setembro de 1995, com princípios e objetivos dos Juizados Especais Criminais (JECRIM) previstos no artigo 62 da referida lei, sendo eles: Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade Processual. Trata-se de uma lei que trouxe ao ordenamento jurídico, uma série de medidas despenalizadoras que inibem a deflagração criminal ou suspendem o prosseguimento da ação penal.
Os Princípios e objetivos dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) estão previstos no artigo 62 da Lei 9.099/95:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
2.1 Princípio da oralidade
De acordo com Piske (2012) a oralidade “é um princípio que desencadeia uma maior vicinalidade entre o magistrado e o jurisdicionado, possibilitando uma resolução ágil para o litígio, sendo considerada uma renovação no âmbito jurídico tradicional, contando com princípios correspondentes ao da imediatidade, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o da identidade física do juiz, seja na esfera especial cível, ou na especial criminal.”
Através do princípio do imediatismo o juiz deve desencadear diretamente à coleta de todas as provas, com contato imediato das partes, apresentando a conciliação, demonstrando as questões controversas do litígio, entre outros. Dessa forma, o magistrado obtém diretamente todo material que servirá como base para julgamento, adquire informações e assume o conhecimento das particularidades e motivação das partes (PISKE, 2012).
O princípio da identidade física do juiz, ou da imutabilidade do juiz, decorrente e complementar do princípio do imediatismo do julgar, determina que o magistrado deve acompanhar pessoalmente o processo da abertura até sua finalização, com a pronunciação da sentença. Dessa forma, impede-se que o feito seja julgado por juiz que não teve contato direto com os atos processuais. Esse princípio não é exercido pelo Código de Processo Penal, porém, estabelece-se sua aplicação, do critério da oralidade, considerando-se o artigo 132 do Código Processo Civil (PISKE, 2012).
O princípio da oralidade teve sua extraordinária relevância através da Lei no 9.099/95, onde se encontram os seguintes conhecimentos: o pedido originário da parte pode ser planejado "oralmente" diante do Juizado (art. 14, § 3o); o mandato ao advogado pode ser verbal (art. 9°, § 3°); serão determinadas de forma acessível todas as questões que possam influenciar na prossecução da audiência e, as demais, na sentença que é comunicada posteriormente (arts. 28 e 29); a contestação pode ser oral (art. 30); o resultado da perícias de indivíduos ou objetos por auxiliares do juízo pode ser consubstanciado em relatório informal (art. 35, parágrafo único), não obstante o recurso tenha que ser escrito (art. 42); as impugnações de declaração podem ser orais (art. 49) e o começo da execução de sentença pode ser verbal (art. 52, IV) (PISKE, 2012).
A oralidade representa um princípio explicativo do processo, onde se prepondera a palavra "falada". Caracteriza a inclusão, quanto possível, da discussão oral da causa em audiência, distanciando-se, assim, de subsequentes atos processuais. Pressupõe a identidade física do juiz, tendo em vista que aquele que efetivou a audiência onde foi discutida toda a causa deve também julgá-la. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias também sucede da aplicação do princípio da oralidade, favorecendo o adequado desenvolvimento do processo. Em vista disso, não compete o recurso de agravo, retido ou de instrumento no Juizado Especial. A Lei n° 9.099/95 estabelece o acolhimento da forma oral no tratamento da causa, sem que se exclua por completo, a utilização da escrita, indispensável na documentação de todo o processo. O legislador ao sobrepor esse método teve a intenção de reportar não à exclusão do procedimento escrito, mas à superioridade da forma oral à escrita na condução do processo (PISKE, 2012).
O uso de tal método tem apontado que o processo oral é o melhor e o mais consoante com a natureza da contemporaneidade, assegurando melhor decisão, gerada com maior economia, prontidão e simplicidade. No entanto, não se despreza a forma escrita dispondo-se no § 3° do artigo 64, que "serão objeto de registro exclusivamente os atos havidos por essenciais" e que "os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente". De fato, pelo princípio da oralidade o que se observa é o predomínio da palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída (PISKE, 2012).
2.2 Princípio da simplicidade
Talon (2017) retratou a inclusão da simplicidade como “princípio orientador” dos processos nos Juizados Especiais Criminais. A simplicidade facilita a aplicação da lei, através de elucidações práticas que não atravanquem o trâmite processual, auxiliando para a celeridade. A redução de documentos reunidos ao processo e de atos praticados, bem como as novas formas – não tradicionais, como a pena privativa de liberdade – de resolução do conflito social, são alguns dos pontos de vista representativos da expressão “simplicidade”.
É importante esclarecer que simplicidade não significa trivialização, mas apenas a necessidade de evitar aquilo que for desnecessário. Algo pode ser simples, no entanto, relevante, como é o caso do processo penal, referente a infrações penais de menor potencial ofensivo. Não se deve supor que a simplicidade (ou mesmo a celeridade) respalde a tão habitual execução de audiências preliminares estabelecidas com intervalos de apenas 5 minutos, onde os Juízes ou conciliadores buscam somente respostas prontas, sem qualquer dispersão do roteiro idealizado para uma audiência padronizada (TALON, 2017).
Simplicidade tampouco representa a dispensabilidade de fundamentação das decisões judiciais, muito menos a admissibilidade de jocosidade, como já foi encontrado em decisões que lidam com vidas reais. Nem mesmo a informalidade, que configura um princípio legal, legitima que os Juízes queiram ganhar projeção nacional inserindo frases engraçadas em decisões. Portanto, a simplicidade não pode prevalecer em detrimento dos direitos fundamentais. Contraditório, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência e outros direitos ou princípios devem existir em qualquer processo penal. O JECRIM não é uma exceção (TALON, 2017).
2.3 Princípio da informalidade
Os atos realizados nos procedimentos dos juizados especiais desprovidos de forma consistem em atos que possuem um certo desapego de formalidade. Nos juizados tramitam processos de menor complexidade, considerado uma alternativa mais simplificada do processo comum, cujo intuito é oferecer de maneira mais rápida a solução do litígio. É importante esclarecer que a informalidade não pode ser razão para nulidade dos atos, sendo considerada como uma simplificação, objetivando uma ágil resolução do litígio e para consecução célere da intenção autoral. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que estabelece sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, em seu artigo 13, descreve que todos os atos essenciais devem ser realizados com validade, Segundo Albino et al., (2014):
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
De acordo com esse preceito, os atos processuais devem ser aplicados com o mínimo de formalidade possível. É fato que o ato se torna mais simples, acessível e efetivo quando destituído de formas, como por exemplo, na situação em que a própria parte pode sugerir sua reclamação de forma oral, sem a assistência de um advogado nas causas que compreendem até 20 salários mínimos, ou ainda no que se refere a permissão dos juízes aprendizes para presidir as audiências de conciliação. A informalidade não pode ser entendida como uma justiça de “segunda classe”, um desprestígio ou diminuição da prestação jurisdicional, mas como uma instrumentalidade mais rápida na resolução dos conflitos sociais (ALBINO et al., 2014).
A informalidade pode ser considerada uma nova forma de prestar jurisdição representando um avanço legislativo de princípio extremadamente constitucional, que conta com o acolhimento dos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos favorecida, de uma justiça hábil em possibilitar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de desencadear a dispensa da indesejável litigiosidade contida. Representa um mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa (ALBINO et al., 2014).
2.4 Princípio da economia processual
Reinaldo Filho (1999) explica que tal princípio objetiva a melhor conclusão no processo revertendo na redução das custas processuais. É um princípio que está direcionado para a gratuidade processual aos indivíduos que necessitam deste benefício para darem prosseguimento a algum litígio que estejam envolvidos. O princípio da economia processual tem no processo dos Juizados Cíveis um outro sentido, relacionado com a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, em que o requerente fica dispensado do pagamento das despesas, e com opção de assistência das partes por advogado, através do barateamento de custos aos litigantes embasado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos representa uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil moderno.
Tal princípio desenha a modernização do direito processual civil, além da rapidez dos processos nos Juizados Cíveis, onde o período processual deve ser mais rápido. O princípio da economia processual intenciona a aquisição do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade determina que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão liberadas do pagamento de custos, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o suplantado ao pagamento dos custos e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) (REINALDO FILHO, 1999).
Nos casos de gratuidade dos benefícios judiciários, os requerentes precisam comprovar este ato. Nos casos de má-fé, o juiz pode imediatamente condenar o mesmo ao pagamento referente ao ato. A forma do prosseguimento dos processos no Juizado Especiais Cíveis ocorre de maneira mais ágil conforme a lei diz:
2.5 Princípio da celeridade processual
A Emenda Constitucional n.º 45 de 08, de dezembro de 2004 adicionou ao inciso LXXVIII, no art. 5º na Constituição Federal de 1988, disponibilizando que: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Desta forma, a celeridade representa um princípio que não orienta somente os processos nos Juizados Especiais, mas todo o processo judicial ou administrativo, ao qual se obedece às partes (MIOLA; DOURADO, 2017).
Conforme o princípio da celeridade, todos possuem direito a uma solução ágil do conflito e uma tutela judicial concreta, ou seja, o Judiciário atua agilmente e utiliza o direito ao caso concreto, contentando as partes, sem arruinar as suas expectativas pela passagem do tempo. Para a concretização da celeridade no Judiciário brasileiro foi fundamental o desenvolvimento de normas e princípios processuais, principalmente nos Juizados Especiais Cíveis. São exemplos da concretização do princípio da celeridade a concentração dos atos processuais, imediatismo da audiência de conciliação, impedimento de intervenção de terceiros, irrecorribilidade das decisões interlocutórias. No entanto, assim como os outros princípios, não se observa nas rotinas dos Juizados Especiais Cíveis pelo Brasil, a implementação do direito à celeridade, pois encontram-se longas pautas, com datas intervaladas, com predileção por peças escritas, e uma crescente demanda que dificulta um trabalho célere dos juízes e funcionários da Justiça (MIOLA; DOURADO, 2017).
3 COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Observa-se que, com a adoção dos procedimentos processuais desencadeados pela Lei9.099/95, abriu-se uma fenda no rígido sistema processual-penal, flexibilizando-se, assim, a aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, atenuando-o através da adesão do princípio da discricionariedade regrada, em que o Ministério Público, titular da ação penal, poderá, cumpridos os requisitos legais, dispor da ação penal (GRINOVER, 1997).
A despeito da implantação das novas técnicas processuais, é importante elucidar que o tradicional processo penal não foi abolido de nosso sistema jurídico. O que aconteceu foi que este passou a ser aplicado tão somente aos crimes de média e alta potencialidade lesiva, permitindo, assim, que os métodos utilizados pela nova lei abreviassem o longo caminho antes percorrido. Ocorrendo havendo ligação entre crime de menor potencial ofensivo e crime cuja competência seja do juízo penal comum ou do tribunal do júri, será este último competente para julgamento e processamento de ambas as infrações. No entanto, não haverá impedimento do oferecimento, pelo Órgão Ministerial, das propostas despenalizadoras no que tange às infrações penais de pequeno potencial ofensivo (ALVES, 2013).
Em relação a competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, dispõe o art. 60 da Lei nº 9.099/95 da seguinte maneira:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
A Lei 9099 /95 determina que compete aos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria. Crimes de menor potencial ofensivo, segundo a Lei 9099 /95, são aqueles cuja pena máxima cominada em abstrato não é superior a dois anos.
É importante ressaltar que a expressão Juiz Leigo surgiu com a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 98, inciso I, previu os Juizados Especiais, composto de Juízes Togados e Leigos, com a competência para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo (PINTO, 2008).
A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais, trata o Juiz Leigo como auxiliar da Justiça, recrutados entre os advogados conferido pelo Tribunal de Justiça, com mais de 2(dois) anos de experiência (PINTO, 2008).
Os Juízes togados são Juízes de direito de carreira com todas as garantias constitucionais da Magistratura, conforme artigo 95 da Constituição Federal (PINTO, 2008).
4 MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/95
A Lei 9.099/95 trouxe ao ordenamento jurídico, uma série de medidas despenalizadoras que inibem a deflagração criminal ou suspendem o prosseguimento da ação penal (ALVES, 2013).
O Estado cria medidas legais que visam evitar o cumprimento da pena privativa de liberdade, daí a designação de Medidas despenalizadoras, são elas (ALVES, 2013):
· Composição civil dos danos: gera renuncia ao direito de queixa na ação penal privada ou a renúncia da representação na ação penal pública condicionada, com a consequente extinção da punibilidade, conforme artigo 75 da Lei 9.099/95:
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
· Transação Penal: autoriza o cumprimento imediato de uma pena restritiva de direito ou multa, em contra partida evita a instauração do processo, conforme dispõe artigo 76 da Lei 9.099/99
Da decisão do Juiz, que acolhe ou não a proposta, caberá Recurso de Apelação.
A Lei não prevê a possibilidade de transação penal nos crimes de Ação Penal Privada. Entretanto, a jurisprudência vem admitindo essa possibilidade, cabendo ao próprio ofendido o seu oferecimento.
5 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS
A Representação Criminal constitui-se numa condição objetiva de possibilidade, sem que a vítima ofereça a denúncia o delegado, e o promotor, não poderá dar continuidade. Exceto se a vítima interpor representação criminal nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, dentro de um prazo de 6 (seis) meses a contar do momento que tomar conhecimento de quem é o autor do crime (SILVA, 2019).
Se nesses 6 (seis) meses a vítima não ofertar representação a contar da ciência do autor dos fatos, gerará decadência ocorrendo a extinção da punibilidade e nada mais poderá ser feito para responsabilizar o infrator, conforme artigo 69, parágrafo único da referida Lei (SILVA, 2019).
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
6 IMPEDITIVOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO JECRIM
O impeditivo ocorre quando o autor tenha aceitado a transação penal e participado da audiência preliminar. Caso não compareça na audiência preliminar, ou pela ausência dos requisitos que impedem a transação penal e finalmente o autor não ter aceito a transação, o Ministério Publico oferecera de imediato:
- Denuncia oral, exceto se houver necessidades de novas diligencias;
Imprescindíveis;
Contudo, se a ação for privada poderá ser oferecida queixa oral ou se a vítima preferir por escrito dentro do prazo decadência, conforme artigo 77, parágrafo 3º da Lei 9.099/95.
Oferecida a denúncia ou queixa oral, elas serão reduzidas a termo na própria audiência preliminar, e o autor da infração receberá cópia do seu teor, hipótese em que estará automaticamente citado.
O autor da infração também já sairá ciente da data da nova audiência de instrução e julgamento, sairão igualmente cientes o Ministério Público, o advogado e o ofendido.
No Juizado Especial Criminal não são realizadas citações por editais, caso o acusado não for encontrado para ser citado o Juiz encaminhara as peças existentes ao Juizado Comum (no rito sumario será possível a realização da citação por edital).
A impossibilidade de citação pessoal do acusado é causa de modificação da competência do JECRIM. Porém a doutrina e a jurisprudência têm admitido a citação por hora certa, e exige 2 (dois) requisitos: o autor do fato tem que ser procurado em 3(três) oportunidades e não ser localizado; existência de suspeita de ocultação.
Se o Juiz reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente, o Réu será absolvido, encerrando-se o processo.
Caso contrário deverá realizar a peça exordial a acusação.
6.1 Execução JECRIM
Transitando em julgado a sentença que tem aplicado pena de multa, o réu terá o prazo de 10(dez) dias para efetuar o pagamento na própria secretária do Juizado.
O Juiz poderá parcelar o pagamento da pena pecuniária, aplicando subsidiariamente as regras do código penal prevista no artigo 50, parágrafo 1º e 2º do Código Penal, e também com fundamento na Lei de Execução Penal, em seu artigos 168 e 169, do Código Penal.
Uma vez efetuado o pagamento total da multa, diz a Lei que o Juiz declarará extinta a punibilidade determinando que a condenação não fique constando nos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial (art. 84 da Lei 9.099/95).
6.2 Sistema recursal no JECRIM
A Constituição Federal em seu artigo 91, inciso I, autoriza que os meios recursais em sede do JECRIM, sejam apreciados por Turmas Recursais que é composta por Juízes de 1º grau de Jurisdição. Em síntese a turma recursal é um órgão colegiado formado por Juízes de 1º que tem competência para julgar os recursos na esfera do JECRIM. A Turma Recursal apenas julgará os recursos em face de decisões proferidas em âmbito do JECRIM.
6.3 Recursos cabíveis lei 9.099/95
Apelação – prazo de 1º(dez) dias, conforme artigo 82 caput da Lei 9.099/95.
Embargos de declaração- prazo 5 dias, a contar da decisão do JECRIM, conforme artigo 83 caput da Lei supracitada.
6.4 Recurso extraordinário JECRIM
É possível a interposição de recurso extraordinário das decisões da Turma Recursais ao STF, nos termos do artigo 102, inciso III, da CF (PINTO, 2009).
Compete ao STF, julgar mediante recurso extraordinário as causas DECIDIDAS em único ou última instancia, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal; julgar valida Lei ou ato do Governo local, contestando em face da CF; julgar valida a Lei local contestando em face de Lei Federal (PINTO, 2009).
Na história legislativa do Brasil, observa-se intensa evolução desde a Constituição Federal de 1988, que garantiu o acesso à justiça em todas os campos renovatórios. A Carta Maior deixou ao legislador infraconstitucional a função de normatizar a respeito, o que demorou alguns anos, mas ocorreu. A lei 9.099/95, na prática, não se mostrou muito eficaz no acesso à justiça em decorrência de diversos fatores, como omissões legislativas, excesso de demanda e falta de incentivo do Estado aos Juizados Especiais, com profissionalização e infraestrutura.
A real e verdadeira justiça é aquela em que as partes saem totalmente satisfeitas, àquela em que elas participam da resolução do seu conflito, para que a lide processual e sociológica sejam solucionadas.
ALBINO, K. M. et al. Os princípios norteadores do juizado especial cível como busca por uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. 2014. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1187. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/artigo/3655/os-principios-norteadores-juizado-especial-civel-como-busca-prestacao-jurisdicional-mais-rapida-eficaz> Acesso em: 26 nov. 2019.
ALVES, L. B. M. Processo penal: para os concursos de técnico e analista. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013
ANDRADE, G. C. C. Juizado especial criminal: uma análise da aplicabilidade da lei 9.099/95 na fase preliminar. 2017. 53f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2017.
CLIVATE, J. M. P. Os juizados especiais cíveis como instrumento de acesso à justiça. 2006. 99f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2006.
FAVERI, F. C. W. Juizado Especial Criminal e suas características. Abril 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65359/juizado-especial-criminal-e-suas-caracteristicas>. Acesso em: 20 nov. 2019.
GRINOVER, A. P. et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
KRETZ, A. Autonomia da vontade e eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Florianópolis: Momento atual, 2005.
MIOLA, A. L. I.; DOURADO, E. N. Da Lei n. 9.099/95 sob a perspectiva do acesso à justiça. Jul 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59085/da-lei-n-9-099-95-sob-a-perspectiva-do-acesso-a-justica>. Acesso em: 25 nov. 2019.
PINTO, M. B. S. Admissibilidade do recurso extraordinário no âmbito do juizado especial federal. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 75-92, 2009.
PINTO, O. P. A. M. Os protagonistas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Parte II. 2008. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/os-protagonistas-dos-juizados-especiais-civeis-e-criminais-parte-ii-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto>. Acesso em: 22 nov 2019.
PISKE, O. Princípios orientadores dos Juizados Especiais. 2012. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske>. Acesso em: 22 nov 2019.
REINALDO FILHO, D. R. Juizados especiais cíveis: comentários à Lei N° 9.099 de 26 de setembro de 1995. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SANTOS, P. L. M. L. Considerações sobre os Juizados Especiais Criminais. Nov 2013. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8193/Consideracoes-sobre-os-Juizados-Especiais-Criminais>. Acesso em: 20 nov. 2019.
SILVA, A. C. A representação criminal e sua retratação no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Abril 2018 Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/73128/a-representacao-criminal-e-sua-retratacao-no-ambito-da-violencia-domestica-contra-a-mulher>. Acesso em: 31 out. 2019.
TALON, E. Simplicidade nos Juizados Especiais Criminais? 2017. Disponível em: <https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/538548940/simplicidade-nos-juizados-especiais-criminais?ref=serp>. Acesso em: 22 nov.
Acadêmica em Direito no IESB - Instituição de Ensino Superior de Bauru/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: INACIO, REGILAINE DE CARVALHO. Juizado Especial Criminal e suas características Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54956/juizado-especial-criminal-e-suas-caractersticas. Acesso em: 23 dez 2024.
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