LAYLA ANDRESSA MATOS DE LARA[1]
(coautora)
INTRODUÇÃO
A atividade religiosa, como se sabe, precede a própria organização estatutária de igrejas e entidades religiosas. Antes de tudo, é preciso a participação social para a prática destas atividades. Portanto, não é novidade que pessoas praticantes de determinada fé busquem contribuir de alguma forma para a realização de cultos, estruturação de templos, organização de eventos, enfim, tudo aquilo que possa contribuir para o fortalecimento e expansão de sua fé. Contudo, verifica-se que há duas circunstâncias em relação ao trabalho voluntário que costumam freqüentar as pautas do judiciário trabalhista, uma delas é a contratação de pessoas para realização de serviços mediante pagamento e com habitualidade mascaradas pela roupagem voluntariosa do laboro e a outra, ao contrário denota a busca da configuração do vínculo trabalhista quando na realidade o que se prestou foi trabalho voluntário a título não oneroso e sem habitualidade. Buscando entender como o Direito se comporta diante de tais situações, como o judiciário tem interpretado a matéria, o presente trabalho buscará analisar a legislação vigente e fará ainda breve análise sobre a jurisprudência acerca do tema.
Ao final, espera-se que o presente trabalho possa contribuir, trazendo maior clareza sobre o assunto, contribuindo ainda para o melhor entendimento das partes acerca da formalização do trabalho voluntário no âmbito religioso.
1.CONCEITO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO
Sobre o trabalho voluntário, a Lei 9.608/98 em seu artigo 1º, caput, prescreve: “Considera-se serviço voluntário para fins desta Lei, a atividade não remunerada...”.
Segundo FERNANDO JOSÉ LONGO FILHO, Procurador do Distrito Federal, a atividade prestada a título de trabalho voluntário não gera, a obrigação da contraprestação de caráter salarial ou remuneratório. Para ele “Aquele que coloca a sua energia pessoal à disposição em uma relação voluntária não adquire vantagem patrimonial, beneficiando-se exclusivamente no aspecto existencial”.
O diploma legal relacionou alguns elementos que compõem a relação de trabalho voluntário e seus requisitos.
Podem-se extrair da “Lei de Serviço Voluntário” e de uma interpretação teleológica da lei os seguintes elementos da relação jurídica voluntária: gratuidade, coordenação, atividade prestada por pessoa física à entidade que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social e atividade prestada à instituição pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos.
1.1 TERMO DE ADESÃO
Para que não seja consolidado o vínculo empregatício, o legislador tornou obrigatório a assinatura de um termo de adesão, documento escrito onde deverão constar expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu exercício (art. 2º).
Segundo Eduardo Gabriel Saad,4 o termo de adesão é da substância do ato, tratando-se de solenidade essencial, sem a qual o ato não se perfaz.
Reitera esta posição José Affonso Dallegrave Neto, afirmando que o termo de adesão é uma formalidade prescrita em lei, que deve ser observada, sob pena de nulidade, conforme o artigo 145, III, do antigo Código Civil, atual artigo 166, IV, do novo CC.
Dallegrave salienta, contudo, que a nulidade do ato, por ausência de termo de adesão, não é suficiente para a conversão em uma relação de emprego, pois se deve avaliar a presença dos elementos da relação de emprego, verificar a intenção de contratar e se a parte agiu de boa-fé.
O "termo de adesão" constitui-se em prova documental da não formalização do vínculo de emprego entre o voluntário e a organização.
O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo a relação de emprego.
Sistematizando, percebe-se, então que, são tidas como características do serviço voluntário:
a) Trabalho não remunerado;
b) Trabalho prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos;
c) Existência de termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as condições do trabalho a ser realizado.
1.2 RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO TRABALHADOR VOLUNTÁRIO
FERNANDO JOSÉ LONGO FILHO, lembra que um ponto importante da Lei no 9.608/98 diz respeito à possibilidade do trabalhador voluntário ser ressarcido pela entidade das despesas comprovadamente efetuadas para o desempenho das atividades voluntárias, desde que haja a devida autorização (art. 3º e seu parágrafo único).
Não fazendo a Lei qualquer menção sobre a forma desta autorização, deve prevalecer o melhor entendimento de que esta pode ser prévia ou posterior à realização das despesas.
Assim, o voluntário poderá receber a importância gasta em função das despesas de transporte e alimentação, sem que com isso fique caracterizada a remuneração, um dos elementos configuradores da relação de emprego, como visto cima.
No entanto, há que se ter o devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas deve, por óbvio, ser proporcional a eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza.
Se a quantia a ser reembolsada ultrapassar tais parâmetros pode ser entendida como remuneração e, portanto, ensejar reclamações trabalhistas.
Neste sentido, é extremamente recomendável que a discriminação de tais despesas sejam documentadas em relatório detalhado.
1.3 A GRATUIDADE DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Explicitando a gratuidade do serviço voluntário, o parágrafo único do artigo 1º dispõe do seguinte modo: “O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. Enquanto a relação de emprego é marcada pela onerosidade, a relação voluntária tem como traço característico a gratuidade, ao menos sob o ângulo do tomador do serviço. Vale dizer: tratando-se de prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos e integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, a União é autorizada a conceder auxílio financeiro, nos termos do artigo 3º-A.
1.4 DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE TRABALHO E TERMO DE ADESÃO
O contrato de trabalho, aquele que cria uma relação de emprego, obrigatoriamente deve conter os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade; elementos, esses que não são observados no Termo de Adesão de Trabalho Voluntário.
O quadro abaixo sintetiza as principais diferenças entre Contrato de Trabalho e Termo de Adesão:
Contrato de Trabalho |
Termo de Adesão ao Serviço Voluntário |
▪ Empregado: Presta Serviços Mediante Salário |
▪ Presta: Voluntário presta serviços não remunerados |
▪ Empregador: Admite, Assalaria e Dirige a prestação pessoal |
▪ Não há vínculo Empregatício |
▪ Tomador de Serviço: Que não tenha fins lucrativos, que presta assistência social |
▪ Presta: Voluntário presta serviços não remunerados |
O quadro reafirma o que já foi demonstrado, a saber, que o Termo de Adesão difere em tudo do contrato de Trabalho, pois embora seja exigido na ocasião da prestação de serviços, não impõe aos voluntário os requisitos existentes na relação empregatícia, ou seja habitualidade, onerosidade, entre outros peculiares ao contrato de Trabalho.
O que, é bom frisar, é que no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário há a possibilidade de ressarcimento das despesas que o prestador de serviço comprovadamente desembolsar, desde que com autorização expressa da Entidade Tomadora do Serviço.
2. O TRABALHO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO RELIGIOSO
No caso das atividades religiosas, o legislador tomou o cuidado de se posicionar com tratamento diferenciado, de modo a preconizar que os membros de Instituições e Ordens Religiosas, sejam compreendidos como como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme dispositivo 9º, V, “c”, do Decreto nº 3.048/99 (Previdência Social), e considerados autônomos de acordo com a Lei 6.696/79.
A jurisprudência e a doutrina atual vêm entendendo que labor de caráter religioso não se constitui em vínculo de emprego, uma vez que o ofício do religioso é prestar auxílio espiritual e assistir a comunidade nos seus anseios, além de divulgar a fé que acredita.
Desta forma, entende-se que ao ingressar em entidades religiosas o indivíduo abre mão das questões materiais, já que busca se dedicar ao cotidiano religioso, onde as atividades reconhecidamente estão ligadas à: “Pobreza, obediência e castidade”.
O ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Granda Martins Filho, assevera: “as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritual a fazem com o sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena”.
Assim, os tribunais vêm negando os vínculos suscitados e declarando não encontrarem nenhum indício ou possibilidade de relação de emprego entre os “religiosos” e suas respectivas entidades.
Nesse sentido a jurisprudência demonstra:
“PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja.” (RO. 14322 – TRT 1º Região – 4º Turma – Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
“RELAÇÃO DE EMPREGO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS – INEXISTÊNCIA. Não gera vínculo de emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento.” (RO. 17973/98 – TRT 3º Região – 2º Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
“VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento.” (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
“PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa.” (RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em 20-06-2005)
3. FRAUDE À LEI TRABALHISTA POR MEIO DE UM CONTRATO DE UM TERMO DE ADESÃO.
Pontes de Miranda tece os seguintes comentários acerca da fraude à lei: “a violação da lei cogente ainda pode ter importância nulificante quando se trate de fraude à lei, que se dá pelo uso de outra categoria jurídica, ou de outro disfarce, e se tenta alcançar o mesmo resultado jurídico que seria excluído pela regra jurídica cogente proibitiva”.
Fraude à lei é a utilização de uma norma com o escopo de violar o que está prescrito de modo cogente em outro estatuto normativo.
A celebração de um contrato de serviço voluntário pode ser um artifício para fraudar à lei trabalhista. O contrato de serviço voluntário pode ser um meio para ocultar uma relação de emprego.
Nesta hipótese, configurados os elementos da relação de emprego, o contrato de trabalho voluntário é nulo, sendo convertido em contrato de trabalho.
Entretanto, nem sempre é fácil verificar a existência de fraude, pois, em alguns casos, é extremamente complexo definir no plano fático qual a relação jurídica – se é de emprego ou de trabalho voluntário.
Torna-se imprescindível o uso de alguns critérios que empregados conjuntamente permitem definir a relação jurídica existente e, por consequência, se há fraude à lei trabalhista.
O princípio da primazia da realidade é um critério base. Analisando-se o caso em concreto, à luz do princípio da primazia da realidade – primazia dos fatos sobre os aspectos formais pode-se aferir a existência ou não de uma relação de emprego.
Outro critério relevante é o animus contrahendi, devendo ser compreendido como a intenção de contratar que se manifesta objetivamente por atitudes, sendo apreensível a partir das circunstâncias.
A intenção de contratar é subjetiva, porém se objetiva por atitudes que devem ser interpretadas de acordo com a situação.
A partir da hermenêutica do caso concreto, é possível desvelar a intenção de contratar as partes: se almejavam uma relação de emprego ou de trabalho voluntário.
O princípio da boa-fé/confiança é outro critério abalizador da fraude à lei trabalhista. O princípio da boa-fé visa resguardar o valor de segurança jurídica, mediante a proteção da confiança depositada pela parte em uma relação jurídica. O princípio da boa-fé/confiança tem como escopo proteger legítimas expectativas das partes contratantes.
Cabe ao operador jurídico analisar o caso concreto através do prisma do princípio da boa-fé, tendo como finalidade salvaguardar a legítima expectativa da parte contratante. Por exemplo, as partes contratantes que, em um contexto objetivo de boa-fé, estabelecem um vínculo de trabalho voluntário, não podem ter as suas expectativas frustradas por uma possível configuração de relação de emprego.
Reconhecer, nesta hipótese, uma relação empregatícia significa atingir os direitos protegidos pelo princípio da boa-fé de qualquer um dos contratantes, ou de ambas as partes.
Por último, cabe salientar que nenhum dos critérios deve ser utilizado isoladamente e unilateralmente. O operador jurídico deve valer-se de todos os critérios, aplicando-os de modo conjugado ao caso concreto, a fim de aferir a existência de fraude à lei trabalhista por meio de um contrato de trabalho voluntário.
4.CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA ATIVIDADE RELIGIOSA
A profícua doutrinadora Alice Monteiro de Barros ensina que a entidade religiosa não pode ser totalmente imune ao fato de ser empregadora, pois se houver prestação de serviços por um indivíduo não pertencente à congregação, a vinculação do emprego não pode ser afastada, caso ocorra todas aqueles requisitos do art. 3º, CLT. [2]
Neste sentido também corrobora a eminente magistrada Vólia Bonfim Cassar:
“A igreja pode ser considerada por alguns como intocável, ou do “outro mundo”. Mas a realidade jurídica é algo deste mundo e regida pelas leis terrenas. A igreja é considerada pessoa jurídica de direito privado pelo Código Civil – art. 44, I, CC, logo, pode ser empregadora. Aliás, a CLT não distingue entre o empregador que explora atividade lucrativa daquele que tem finalidade beneficente ou sem finalidade econômica ou lucrativa – art. 2º, CLT.[3]
É neste sentido que encontramos decisões favoráveis a obreiros que prestam serviços não-beneficentes às entidades religiosas:
Recentemente um pastor evangélico de Salvador (BA) pleiteou a condição de empregado da Igreja Universal do Reino de Deus, perante a Justiça do Trabalho. O processo tramitou até chegar ao TST, sendo examinado pelo colendo ministro Ives Granda Martins Filho.
O ínclito Ministro discorreu acerca desse fato:
“Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos “religiosos”, tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão, extrema-unção, ordenação sacerdotal ou celebração de matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da Fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais, etc.), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais”.
E também ponderou:
“O reconhecimento do vínculo empregatício só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Apenas nessa situação é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado”.
O Ministro encerrou suas sábias palavras lecionando-nos:
“Sob o ponto de vista jurídico a organização do trabalho divide-se em seis modalidades: assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão, que não resulta em vínculo de emprego”.
De toda forma, a relação de emprego evidencia-se sempre pela análise circunstancial da efetiva presença de todos os requisitos que lhe são próprios. Os fatos, a realidade, sobrepõem-se, sempre, às medidas formais adotadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após esta breve análise, conclui-se que a Lei no 9.608/98, inegavelmente, constitui um avanço ao respaldar juridicamente a prestação de serviço voluntário, regulamentando a prática do voluntariado e protegendo as entidades de reclamações na Justiça Trabalhista.
Por outro lado, ficou uma lacuna. Não foram criadas facilidades, nem incentivos ao cidadão para que ele tenha ainda mais motivos - além dos ligados à solidariedade, à nobreza da causa e à satisfação pessoal para se dedicar à atividade do serviço voluntário. O voluntariado no Brasil, segundo Priscila Erminia Riscado, pesquisadora em Ciência Política e professora da Universidade Federal Fluminense (UFF), ainda está muito ligado à ideia de caridade e, por isso, muito atrelado a grupos religiosos. Entretanto, é um movimento que já mostra um crescimento perceptível. “O envolvimento das pessoas ainda é bem pequeno, se comparado a outros países do mundo. Não acho que a prática seja propriamente desvalorizada por aqui, mas não há uma ‘cultura’ do voluntariado, o que dificulta a proliferação”, pondera.
Uma pesquisa do Datafolha realizada em dezembro de 2014 ouviu 2.024 pessoas em 135 municípios. Entre os motivos para não ser voluntário, “falta de tempo” foi o motivo alegado por 40% dos entrevistados. Outras razões apontadas foram: “nunca foram convidados” (29%), “nunca pensaram nessa possibilidade” (18%) e “não sabem onde obter informações sobre isso” (12%). Os jovens demonstraram que estão bastante distantes dessas iniciativas, visto que o levantamento apontou que oito em cada dez pessoas de 16 a 24 anos nunca realizaram nenhum tipo de serviço voluntário. A pesquisa do Datafolha apresentou ainda os seguintes resultados: 51% dos que já realizaram voluntariado são homens e 49% são mulheres. Cerca de metade dos voluntários possuem ensino superior completo e dois em cada cinco pertencem às classes econômicas A e B. Mais da metade dos que continuam realizando serviço voluntário têm entre 35 e 50 anos de idade.
No campo Religioso, onde está concentrada a maior parte do trabalho voluntário no Brasil, assim como vêem entendendo os juristas, fica claro que o voluntariado está ligado a questões espirituais que ultrapassam
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
LONGO FILHO, Fernando José - Trabalho Voluntário, disponível em: http://coad.com.br/app/webroot/files/trab/html/doutrina/em457.htm
PEREIRA, Roberto Victor - Considerações sobre o “trabalho” dos religiosos Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6060
BARBOSA, Maria Nazaré Lins e OLIVEIRA, Carolina Felippe de. Manual de ONGS – Guia Prático de Orientação Jurídica. Editora FGV, Rio de Janeiro, 2001.
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DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato individual de trabalho: uma visão estrutural. São Paulo: Ltr, 1998.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado, vol. 4 p. 200, apud DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato individual de trabalho: uma visão estrutural. São Paulo: Ltr, 1998, p. 97.
[1] advogada, Bacharel em Direito pela PUC PR, Especialista em Direito de Trabalho e Previdenciário pela UNOPAR;
Advogado, Especialista em Direito Civil pela Fundação Escola Superior de Ensino do Ministério Público, Especialista em Gestão de Entidades Públicas pela Universidade Federal do Paraná, Especialista em Agronegócios pela Universidade do Norte do Paraná, Gestor De Projetos certificado pela USP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Thomaz Daniel de. O trabalho no âmbito religioso: voluntariado ou vínculo empregatício Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54977/o-trabalho-no-mbito-religioso-voluntariado-ou-vnculo-empregatcio. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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