LAYLA ANDRESSA MATOS DE LARA[1]
(autora)
RESUMO: A busca pela verdade real, escopo preservado pelo Direito Processual Penal, auxiliada pelo desenvolvimento técnico científico tem caminhado à melhor exatidão conclusiva acerca da autoria e da materialidade de uma infração penal. Neste cenário a Medicina Legal auxilia aos aplicadores do direito na busca pela verdade real, confirmando sua inexorável importância no campo do Direito Penal. Assim, o desenvolvimento desta pesquisa cujo tema discorre sobre a Medicina legal no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade no Direito Processual Penal, tem como objetivo compreender o papel da Medicina Legal no Direito Processual Penal a partir do levantamento bibliográfico e da contemplação do Código de Processo Penal. A justificativa para a sua elaboração está pautada na relevância que a prova pericial possui para o processo penal. Evidencia-se com este estudo o peso das provas periciais no processo penal por sua materialidade e pela cientificidade na demonstração da veracidade dos fatos, confirmando sua indispensabilidade no alcance do desfecho processual.
Palavras-chave: Medicina Legal. Direito processual penal. Perícia criminal.
ABSTRACT: The search for the real truth, a scope preserved by Criminal Procedural Law, aided by scientific technical development has been based on the best conclusive accuracy regarding the authorship and materiality of a criminal offense. In this scenario Legal Medicine assists law enforcers in the quest for the real truth, confirming their inexorable importance in the field of Criminal Law. Thus, the development of this research whose theme discusses legal medicine in the legal order and its applicability in Criminal Procedure Law, aims to understand the role of Legal Medicine in Criminal Procedure Law from the bibliographic survey and contemplation of the Code of Criminal Procedure. The justification for its elaboration is based on the relevance that the expert evidence has for the criminal process. This study shows the weight of the expert evidence in the criminal process due to its materiality and the scientificity in demonstrating the truthfulness of the facts, confirming its indispensability in achieving the procedural outcome.
Keywords: Legal Medicine. Criminal Procedural Law. Criminal proficiency.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 1.1. PROBLEMA DE PESQUISA. 1.2. JUSTIFICATIVA. 1.3. OBJETIVOS. 1.3.1. Objetivo geral. 1.3.2. Objetivos Específicos. 1.4. Metodologia. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA. 2.1. CAPÍTULO 1 – MEDICINA LEGAL. 2.1.1. Conceituação e abrangência da Medicina Legal. 2.1.2. Breve histórico e formação dos pilares da Medicina Legal. 2.1.2.1. Histórico da Medicina Legal no Brasil. 2.1.3. A Medicina Legal na ótica doutrinária. 2.2. CAPÍTULO 2 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. 2.2.1. O Processo Penal Brasileiro. 2.2.2. Os sistemas processuais brasileiros. 2.2.2.1. Sistema processual penal acusatório. 2.2.2.2. Sistema processual penal inquisitório. 2.2.2.3. Sistema processual penal misto. 2.2.3. As provas no processo penal. 2.3. CAPÍTULO 3 – MEDICINA LEGAL E AS PROVAS PERICIAIS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL. 2.3.1. A perícia no âmbito do processo penal. 2.3.1.1 A perícia criminal como meio de prova no processo penal.2.3.2. Valoração da prova pericial. 2.3.2.1 Das modalidades de perícias e os exames periciais no processo penal. 2.3.3 A importância da prova pericial no processo penal. 3. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O processo penal tem como premissa a averiguação acerca de um suposto fato que, em tese, é delituoso e para o qual busca-se conferir a solução mais justa possível, aproximando-se da verdade real. Contudo, é certo que não se pressupõe uma verdade absoluta que, como destaca a doutrina, é inatingível.
Embora a verdade no âmbito processual se apresente relativizada, esta constatação não implica a conclusão que frente a inexequibilidade em se atingir uma verdade absoluta deva o processo prescindir de sua busca. Neste sentido, afirmam os doutrinadores que tanto seria injusto o processo que busque uma verdade absoluta como seria arbitrário um processo que não se comprometa com a pretensão da verdade, tornando-se substancial para o correto acertamento do fato, implicado no processo, a produção e valoração de provas.
A busca pela verdade real, escopo preservado pelo Direito Processual Penal, auxiliada pelo desenvolvimento técnico científico tem caminhado à melhor exatidão conclusiva acerca da autoria e da materialidade de uma infração penal. Neste cenário a Medicina Legal auxilia aos aplicadores do direito na busca pela verdade real, confirmando sua inexorável importância no campo do Direito Penal.
Assim exposto, o desenvolvimento desta pesquisa tem como objetivo compreender o papel da Medicina Legal no Direito Processual Penal a partir do levantamento bibliográfico e da contemplação do Código de Processo Penal.
Este trabalho será apresentado em três capítulos sendo que no primeiro capítulo se aborda a Medicina Legal, seu conceito e abrangência, apresentando um breve histórico e a ótica doutrinária acerca de sua aplicação jurídica. No segundo capítulo apresenta-se uma explanação acerca do Direito Processual Penal, descrevendo o processo penal brasileiro, os sistemas processuais e o papel das provas no processo penal. O terceiro capítulo destinou-se ao apontamento da atuação da Medicina legal e das provas periciais no âmbito do processo penal, descrevendo a perícia criminal como meio de prova e de sua valoração, além de abordar algumas modalidades de perícias e exames periciais utilizados no processo penal.
1.1 PROBLEMA DE PESQUISA
A Medicina Legal e as provas periciais denotam significativo papel no Direito Processual Penal?
1.2 JUSTIFICATIVA
As provas periciais e a Medicina Legal atuam de maneira relevante no direito processual penal despertando grandioso o interesse no âmbito jurídico, na sociedade e na garantia dos direitos do acusado contribuindo efetivamente na elucidação da atividade criminosa e, é nessa premissa que se pauta a justificativa para a elaboração deste trabalho.
Por conseguinte, justifica-se a elaboração de trabalhos voltados à conscientização de estudiosos do Direito e das Ciências Jurídicas e Criminais à valia da aplicabilidade da Medicina Legal ao Direito, destacadamente ao Direito Processual Penal, e à evidência da contribuição da Perícia Médica Científica nesta seara.
Notoriamente o perito médico-legal atua como um servidor da Justiça e do Direito exercendo vultuosamente a responsabilidade que lhe foi confiada. A natureza técnica da Medicina Legal contribui para diversas áreas, porém, é imperiosa para ao magistrado visto sua substancialidade na decisão sentencial.
Dos resultados obtidos através da realização das perícias médico-legais dependem diferentes questões, relacionadas à honra e a liberdade e as imposições da sociedade junto a Justiça. Assim, sob diversas faces se torna inquestionável a importância da Medicina Legal de maneira que a ausência de sua contribuição ao Direito Processual Penal pode suscitar o enfraquecimento na prática da Justiça.
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivo geral
Compreender o papel da Medicina Legal no Direito Processual Penal.
1.3.2 Objetivos específicos
Conhecer a abrangência da Medicina Legal e a ótica doutrinária acerca desta ciência.
Analisar a atuação da perícia no âmbito do processo penal.
Compreender a importância da perícia como meio de prova no processo penal.
1.4 METODOLOGIA
Em relação aos procedimentos metodológicos utilizados caracteriza-se este trabalho como pesquisa bibliográfica e documental de tipo exploratório com abordagem qualitativa do tema com análise explicativa.
A partir do levantamento bibliográfico, buscou-se descrever a Medicina Legal na ótica doutrinária e no bojo do direito processual penal, evidenciando o sentido das perícias e de sua relevância para a elucidação de crimes e obtenção da verdade real.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 CAPÍTULO 1 – MEDICINA LEGAL
2.1.1 Conceituação e abrangência da Medicina Legal
A Medicina Legal não se constitui em uma área da Medicina, ela se constitui na justaposição de conhecimentos médicos à investigação de fatos que serão apreciados juridicamente.
Na concepção de Genival de França (2008, p.1) a Medicina Legal ao aplicar o conhecimento dos diversos ramos da medicina às rogativas do Direito deve ser compreendida como uma ciência resultante da soma de todas as especialidades médicas ampliada por fragmentos de outras ciências complementares, destacando-se entre elas a ciência do Direito.
Para Freire (2009, p. 3) no Brasil a Medicina Legal se insere como uma visão ampliada e complexa que envolve todo e qualquer ato médico praticado ao ensejo da formulação de documento que se concretize em uma prova com a finalidade de se buscar a verdade e orientar um julgador, permeando processos nas diferentes áreas do Direito.
Segundo Ambroise Pare, cirurgião francês do século XVI aclamado pela França como o pai da Medicina Forense conceituou a Medicina Legal como a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais (CROCE e CROCE JR, 2009, p.7).
De acordo com o médico brasileiro Flaminio Fávero (1991, p. 10) Medicina Legal é a aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que dela carecem.
Corrobora o Mestre Genival Veloso de França:
É a contribuição da medicina, da tecnologia e ciências afins às questões do Direito, na elaboração das leis, na administração judiciária e na consolidação da doutrina (FRANÇA, 2008, p 1).
Conforme Gomes (2004, p. 18) compreende o conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao direito, colaborando na elaboração, na interpretação e na execução dos dispositivos legais no seu campo de ação de medicina aplicada.
É a ciência médica aplicada ao Direito, tratando-se, portanto, do emprego de técnicas e procedimentos científicos médicos e afins para elucidação de casos do interesse da Justiça (CARDOSO, 2009, p.3).
Ainda que não haja aquiescência acerca do conceito de Medicina Legal e diversas sejam suas definições, todas a concebem como uma área científica que integra o ilustrado por diferentes Ciências, assegurando essa coleção de aprendizados ao Direito e à Justiça.
2.1.2 Breve histórico e formação dos pilares da Medicina Legal
Do desenvolvimento da Medicina Legal referiu Nerio Rojas apud Fávero (1991, p. 63) que “se a saúde física da sociedade desenvolveu a higiene e a medicina social, sua saúde moral que tem na justiça uma de suas bases mais sólidas, desenvolveu a Medicina Legal”.
À compreensão magistral da Medicina Legal requer conhecer seu histórico, pois sua importância está fundamentada em sua própria História. O delineamento da Medicina Legal desdobra-se na antiguidade, quando prenunciou-se a estreita relação entre Medicina e Direito.
Aponta Gomes (2004, p. 18) que os primeiros indícios datam de 1700 a.C. com o Código de Hamurabi gravadas em monólito que contendo cerca de 282 parágrafos regulamenta a prática da medicina e da odontologia na Babilônia. O Código de Hamurabi, a mais antiga legislação penal registrada e trazia em seu cerne normas que abalizam a relação entre Direito e Medicina.
Na Índia, o Código de Manu, proibia que crianças, velhos, embriagados, débeis mentais e loucos fossem ouvidos como testemunhas. Concebia pensamentos acerca de valores como verdade, justiça e respeito, determinando que somente homens dignos de confiança, isentos de cobiça poderiam ser escolhidos para testemunhas de fatos levados a juízo, sendo tal missão vedada para as castas inferiores (GOMES, 2004, p.18).
A primeira ocorrência documental de necropsia foi em 44 a.C, tratando-se da tanatoscopia realizada no imperador romano Caio Júlio César. O exame foi realizado por Antitius, médico amigo do imperador, que constatou 23 golpes de arma branca sendo que apenas um foi mortal (CROCE e CROCE JUNIOR, 2009, p. 6).
No período que compreende 483 a 565 d.C os médicos são reconhecidos como testemunhas especiais por Justiniano, contudo os juízes não tinham a obrigação de ouvi-los. Entre 742 a 814 Carlos Magno orienta aos juízes que ouçam os médicos em casos de lesão corporal, infanticídio, suicídio, estupro, entre outros (FRANÇA, 2008, p. 19).
Descrevem Croce e Croce Junior (2009, p. 6) que em 1248 o livro chinês Hsi Duan Yu de Song Si, cujo significado é Casos coletados de retificação de injustiças, combinava casos envolvendo ciência forense com suas próprias experiências. Se constitui no primeiro registro da aplicação dos saberes médicos na resolução de um crime.
Em 1374 o Papa Gregório XI assenta à Faculdade de Medicina de Montpellier a primeira liberação para a realização de necropsias com a finalidade de serem realizados estudos anatômicos e clínicos. Anteriormente as necropsias eram realizadas de forma clandestinas. Em 1532 a promulgação da Constitutio Criminalis Carolina, expedida pelo imperador alemão Carlos V, autoriza a necropsia forense. Discorrendo sobre os temas médicos legais previa a obrigatoriedade de se ouvir médicos antes de se pronunciar a sentença. Essa legislação criminalista concedeu à Alemanha o título de berço da Medicina Legal (GOMES, 2004, p. 19).
Aponta Gomes (2004, p. 20) que em 1813 o professor espanhol de medicina e química forense na Universidade de paris Mathiew Orfila publicou traile des Poisons Tires de Regnes Mineral, Vegetal et Animal, ou Toxicologia Geral sendo considerado o pai da toxicologia moderna, trazendo ainda, valiosa contribuição para o desenvolvimento de testes para a constatação da presença de sangue em um contexto forense sendo também o primeiro a utilizar o microscópio para análise de amostras de sangue e sêmen. A Medicina Legal foi apontada por Orfila no ano de 1823 como o ramo da ciência médica voltada à justiça, tratando das causas levadas aos tribunais.
2.1.2.1 Histórico da Medicina Legal no Brasil
Descreve Gomes (2004, p. 22) que os estudos da Medicina Legal no Brasil começaram tardiamente comparado a Europa, aparecendo os primeiros registros médico legais no país somente no fim da era colonial. O autor explica, ainda, que a primeira publicação documental médico-legal ocorreu em 1814, fase em que se consolida a medicina legal no Brasil, porém do período colonial até o ano de 1877 o Brasil utilizava-se dos conhecimentos estrangeiros de Medicina Legal.
Segundo França (2008, p.6) a atividade médico-legal no Brasil foi regulamentada pelo Decreto nº 1746, de 16 de abril de 1856, tendo sido criada a Assessoria Médico legal junto à Secretaria de Polícia da Corte, incumbida de realizar os exames de corpo de delito e todos os exames necessários para a averiguação de crimes e de fatos suspeitos.
Para que a demanda dos exames a serem realizados fosse atendida, neste ano de 1856 formou-se o primeiro necrotério do Rio de Janeiro no depósito de mortos de Gamboa (GOMES, 2008, p. 23).
Orienta Hercules (2008, p. 20) que foi no ano de 1877 que Agostinho de Souza Lima ao assumir o ensino prático da disciplina na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. Mesmo sem possuir conhecimento na área jurídica, interpretou a legislação brasileira à ótica dos conhecimentos médico-legais daquele ciclo, o que lhe concedeu o atributo de pioneiro em Medicina legal no país.
Agostinho de Souza Lima defendia o que chamava de “confraternização” entre a Medicina e o Direito e em 1879 ministrou o primeiro curso de tanatologia forense no necrotério oficial do Rio de Janeiro (FAVERO, 1991, p. 65).
Alvitrada por Rui Barbosa perante a Câmara dos Deputados em 1891, a disciplina de Medicina Legal passa a ser obrigatória nos cursos de Direito. Em 1895, fase de desenvolvimento e consolidação nacionalista da Medicina Legal. ocorre a posse de Raimundo Nina Rodrigues, entusiasta das propostas de Medicina Legal do italiano Cesare Lombroso, como catedrático de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Bahia e foi o responsável pela introdução no Brasil da antropologia criminal, da antropometria e da frenologia (ALMEIDA, ET Al, 1979, p.13).
Explicam Alcântara Machado e Fávero (1929, p. 5) que Nina Rodrigues foi o responsável pela aproximação da Medicina Legal as Ciências Sociais e que com os resultados de suas pesquisas apresentou a proposta de reformulação do conceito de responsabilidade penal sugerindo a reforma dos exames médicos legais.
Considerado o maior professor de Medicina Legal do século XIX, Nina Rodrigues foi pioneiro na assistência médico-legal a pacientes com doença mental defendendo a perícia psiquiátrica nos manicômios e nos tribunais, destacando-se na Psiquiatria Forense e na Antropologia Criminal (ALCÂNTARA MACHADO e FAVERO, 1929, p.5).
Aponta Gomes (2004, p. 24) que em 1902 Afrânio Peixoto intervém junto ao Governo Federal para que seja publicado o Decreto 4864 de 15 de junho de 1903, determinando normas detalhadas para a descrição e conclusão das perícias médicas.
Conforme Almeida (et al, 1979, p. 14) a Lei Maximiliano de 18 de março de 1915 legitima as aulas práticas nas Faculdades de Medicina e atesta a validade jurídica dos laudos elaborados. Contudo, seguem os autores, foi Oscar Freire que em 1918 ao trazer os ensinamentos de Nina Rodrigues para a Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, que por intermédio da atividade docente de pesquisa pericial com laudos médico-legais tidos como modelos até os dias atuais, que marcou a Medicina Legal como autêntica especialidade médica no Brasil.
Os laudos periciais reconhecidos juridicamente levam a transformação do Serviço Médico Legal em Instituto Médico Legal em 1924, subordinando-se diretamente ao Ministério da Justiça até o final do governo do então Presidente Washington Luís, quando voltou a ser subordinado ao chefe de polícia do Distrito Federal (GOMES, 2004, p.24).
Com a formulação do Código de Processo Penal em 03 de outubro de 1941, vigente até os dias de hoje, as perícias médicas passaram a ser realizadas somente por peritos oficiais. Em 20 de outubro de 1967 fundou-se a Associação Brasileira de Medicina Legal contribuindo para que fosse atualmente reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação (HÉRCULES, 2008, P. 22).
Assim, todo o percurso histórico da Medicina Legal no Brasil e no mundo a tornou objeto substancial aos desígnios jurídicos e jurisdicional.
2.1.3 A Medicina Legal na ótica Doutrinária
A Medicina Legal e o Direito são dois institutos substanciais na sociedade moderna que no percurso histórico construíram sua autonomia e forte interrelação. Essa característica se torna mais visível na Ciência Forense, quando essas duas formas de conhecimento passam a interagir.
Explana Gomes (2004, p. 25) que a Medicina Legal vinculada ao Direito se caracteriza em uma disciplina de grande abrangência que trata as informações a serviço do ordenamento jurídico com elevado teor científico.
Orienta Gomes que:
Sendo o Direito uma ciência humana, é preciso, em primeiro lugar, que o profissional do Direito tenha bom conhecimento do que é o ser humano em sua totalidade. [...] Para isto, não é necessário que possua o saber de um profissional da área biomédica, mas tem que conhecer as bases daquela unidade (GOMES, 2004, p. 25).
Segundo Corrêa Junior (2009, p. 45) que o Ordenamento Jurídico não pode menosprezar os pareceres efetuados pela Medicina Legal uma vez que estes podem contribuir no parecer judicial, seja punindo inocentes ou inocentando culpados.
A Medicina Legal contribui para que se encontre a verdade postulada ao aplicar técnicas e métodos exatos e sofisticados utilizando valores do conhecimento médico na interpretação investigatória (FRANÇA, 2008, p. 1)
Na ótica de Maranhão (2002, p.25) a Medicina Legal é a ciência auxiliar do Direito a medida que norteia aos aplicadores do Direito e aos julgadores na interpretação de determinadas infrações penais. No Direito Penal e Processual Penal apresenta importância inabalável trazendo para a seara criminal considerações que a Doutrina por si só não poderia.
A medicina legal, desta forma, é considerada por França (2008, p. 2) uma disciplina eminentemente jurídica ainda que traga subsídios da Medicina e de outras ciências biológicas. Criada frente as necessidades do Direito é, portanto, uma especialidade jurídica.
O Direito constituído compreende uma norma já estabelecida, contudo, sua efetividade por diversas vezes carece de exame específico para que seja aplicado. Assim, aplica-se o Direito constituendo que se relaciona ao auxílio da Ciência Médica (MARANHÃO, 2002, p.25).
O Código Processual Penal Brasileiro determina em seu Título VII tipos de provas e como deve atuar o Magistrado em situação probatória específica, prevendo este diploma legal incidência da Medicina Legal:
Artigo 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Artigo 158 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (BRASIL, 1941).
Todo delito produz vestígios e as perícias são realizadas sobre estes vestígios. Desta forma a perícia médico-legal se configura em elemento técnico de elevado prestígio para que o Magistrado tenha convicção de seus vereditos, porém, possui a necessidade de ser corretamente interpretada à luz dos conhecimentos científicos forenses e aplicada dentro dos dispositivos legais (CARDOSO, 2009, P.10).
Importante lembrar que no Brasil o Ordenamento Jurídico adota o sistema do livre convencimento, existindo a liberdade de julgar sem que haja a necessidade de se apegar cegamente às provas. Entretanto, no curso do processo um momento relevante é a instrução, pois é neste momento que as partes trazem a juízo elementos que podem influenciar os julgadores, e pareceres como os periciais poderão produzir um estado de convicção ao Magistrado a respeito da decisão judicial a ser aplicada (MIRABETTE, 2000, p. 355).
2.2 CAPÍTULO 2 – DIREITO PROCESSUAL PENAL
2.2.1 O Processo Penal Brasileiro
Direito Processual Penal é o ramo do ordenamento jurídico encarregado de definir as normas de aplicação do Direito Penal, determinando um processo ético e civilizado ao indivíduo que tenha cometido uma ação considerada criminosa (BOTELHO, 2011, p. 2).
Para Mirabette (2000, p. 23) o Direito Processual Penal se consagra em uma ciência autônoma na esfera dogmática jurídica já que possui objetivos e princípios que lhes são peculiares. Tem por finalidade realizar a pretensão punitiva decorrente do exercício de um ilícito penal, em outras palavras, a aplicação do Direito Penal. De caráter instrumental, é o mecanismo pelo qual se faz atuar o direito material penal efetivando a função deste de prevenir e represar infrações penais.
Como bem coloca Nogueira (2003, p. 29) sendo a vida em sociedade somente possível com a estipulação de regras de condutas que devem ser obrigatoriamente seguidas para haver convívio pacífico entre todos cabe ao Direito executar a tarefa de possibilitar a convivência humana e estabelecendo a denominada ordem social. Assim, o Direito Penal ocupa parte de um complexo: a Ordem Jurídica, tutelada pelo Estado.
A missão do Direito Penal é defender a sociedade, protegendo-a de ataques a bens jurídicos estabelecidos, ataques esses que quebram o equilíbrio social. Entretanto, não sendo o Direito Penal autoaplicável para que se efetive a sanção ele depende do Processo Penal (DIAS, 1974, p. 24).
Neste contexto, leciona Bastos (1989, p. 23) a função do Direito Processual Penal é tornar efetivo o Direito Penal de maneira que a sanção prescrita possa alcançar efetivamente o transgressor traçando assim uma mútua relação de complementaridade funcional.
Descreve Coutinho (2001, p. 13) que o Processo Penal Brasileiro é o mecanismo utilizado para a aplicação do Direito Penal, compreendendo uma coleção de normas, leis e princípios que objetivam concretizar as normas estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro através de um ente estatal.
O Processo Penal é o dispositivo do qual o Estado se utiliza para a estruturação do litigio sobrepondo o Direito ao caso concreto e elucidando os conflitos de interesse. Ressalvando os casos em que se utilizam formas alternativas de pacificação, sem processo não há como solucionar o litigio e por essa razão é imprescindível para o resguardo da paz social (CAPEZ, 2004, p.13).
Acresce Tourinho (2013, p. 47) que o Direito Processual Penal regula a atividade tutelar do Direito Penal, é o sistema de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal.
2.2.2 Os Sistemas Processuais Brasileiros
Desde que foi promulgado em 1941 o processo penal brasileiro passou por significativas reformulações e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram inseridas garantias e direitos fundamentais do indivíduo perante o poder punitivo monopolizado pelo Estado, passando as ser instrumento de efetivação do Direito Penal. Entre os direitos e garantias fundamentais certificadas aos indivíduos está o devido processo legal que traz a possibilidade plena do exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios ainda mais relevantes durante a produção probatória no processo penal (DIDIER JUNIOR, 2007, p. 65).
Contudo, conforme Rangel (2015, p. 46) é fundamental a compreensão de que mesmo sendo o processo penal instrumento de efetivação do Direito Penal, existem diferentes formas de se aplicar esse instrumento que são derivantes do contexto político do Estado, sua característica econômica, seus interesses e principalmente seu momento histórico. O autor conceitua, então, que o sistema processual penal é o conjunto de princípios e regras constitucionais que conforme o momento político do Estado, estabelece diretrizes que devem ser seguidas para que se aplique o direito penal a cada caso concreto.
Na definição de Andrade (2008, p. 28) os sistemas processuais são campos criados a partir do englobamento de unidades que se inter-relacionam ao redor de uma premissa, funcionando como uma assinalação abstrata de um modelo processual penal concebidas de unidades que se relacionam e que lhe atribuem formas e características próprias. Para Andrade os sistemas processuais penais podem ser definidos como subsistemas jurídicos formados a partir da reunião, ordenada e unificada de elementos fixos e variáveis de natureza processual penal.
Na ótica de Marques (2003, p. 34) o processo penal deve ser concebido como instrumento hábil que confere efetividade ao direito material e que possui a capacidade de legitimar a pena imposta ao indivíduo, devendo ser norteado pelos princípios e garantias constitucionais.
Observa-se as dificuldades que a Doutrina ainda encontra em chegar a um consenso quanto ao sistema processual brasileiro, enquanto grande parte da Doutrina considera-o acusatório, outra parte considera que o sistema processual de nosso país ainda mantém traços do modelo inquisitório e uma terceira parte doutrinária defende a existência do modelo denominado sistema misto ou acusatório formal (OLIVEIRA, 2011, p.11).
Orienta Andrade (2008, p. 34) que de maneira usual a praxe doutrinária é a de separar o sistema processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade relacionada ao órgão de acusação, de forma que o sistema inquisitório as funções de acusação e julgamento se reúnem em uma única pessoa ou órgão, ao passo que o acusatório estes papéis se reservam a pessoas ou órgãos distintos, já o sistema misto reúne as características de ambos.
2.2.2.1 Sistema processual penal acusatório
Segundo a orientação de Tourinho Filho (2013, p. 35) o sistema acusatório adota a forma de um modelo garantista em que o Estado se ilustra como o garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O sistema processual acusatório tem como principal característica a total separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Esta caracterização é a responsável por garantir a imparcialidade do órgão julgador já que este adota uma posição passiva frente ao litígio (OLIVEIRA, 2011, P 12).
Explica Zilli (2003, p. 34) que os processualistas, de modo geral, classificam que o traço fundamental desse sistema é a separação equilibrada de poderes exercidos ao longo da persecução penal.
Neste formato de sistema o acusado possui salvaguardadas todas as garantias constitucionais que lhes são pertinentes como o contraditório, a ampla defesa e o direito ao devido processo legal. Predominantemente ocorre liberdade de defesa e a liberdade do réu constitui a regra e apresenta a característica peculiar é o fato de que ninguém poderá ser submetido a uma ação penal sem que antes exista uma acusação, o que confere a este sistema a denominação acusatório (OLIVEIRA, 2006, p. 8).
Embora no sistema acusatório não seja permitido ao magistrado tomar qualquer iniciativa na ação seja para instaurar a ação penal ou de iniciativa probatória sua atuação apresenta a importante característica de genuíno julgador supra partes que após tomar ciência de todas as razões do acusador e da defesa de quem é acusado, decide o litigio após fazer seu juízo de valor. Essa atuação deve ser pautada na imparcialidade de forma a garantir estabilidade nas relações e equilíbrio na decisão, configurando o juiz em um sistema garantidor dos direitos de ambas as partes do processo.
2.2.2.2 Sistema processual penal inquisitório
ambém chamado de inquisitivo, o sistema processual inquisitório tipifica-se pela concentração dos poderes processuais penais em poder de um órgão único responsável por perseguir, acusar e sentenciar são funções de somente uma pessoa, habitualmente denominada inquisidor (ZILLI, 2003, p. 38).
Explica Andrade (2008, p. 455) que o sistema inquisitivo é o sistema processual penal mais antigo entre os três conhecidos, tendo surgido para salvaguardar os interesses persecutórios do poder central.
Neste contexto, descreve Rangel (2015. P. 50) que o surgimento do sistema inquisitório ocorreu a partir dos regimes monárquicos nos séculos XVI, XVII e XVIII, se fortalecendo com a grande influência que a Igreja Católica exercia nesses períodos, sendo o Estado – Juiz detentor do poder de acusar e julgar ferindo a imparcialidade transformando esse sistema em um marco de intolerância.
Destaca Lago (2000, p. 89) que neste sistema não se observa qualquer tipo de garantia como a ampla defesa e o contraditório, compreendendo procedimentos exclusivamente escritos e sigilosos e cabendo somente ao órgão judiciário sua utilização na realização da investigação.
O sistema processual penal inquisitório possui uma característica fundamental que se refere a gestão da prova tutelada ao magistrado sendo que a essa estrutura se reside a aparente vantagem de que ao juiz poderia haver mais facilidade de amplamente se informar sobre a verdade dos fatos totalmente relevantes, mas por outro lado tornaria seu trabalho mais fragilizado uma vez que ao afastar-se do contraditório e tendo o domínio da prova, essencialmente se guiaria pela visão que possui ou faz do fato (COUTINHO, 2001, p. 24).
Contempla Lopes Junior (2013, p. 111) que o processo penal brasileiro claramente apresenta uma matriz inquisitória e esta constatação deve ser severamente combatida dada a incompatibilidade desse sistema com o sistema de direitos e garantias individuais listados pela Constituição Federal de 1988. Ao preocupar-se somente com a busca da verdade real ignorando os meios utilizados para o alcance dessa verdade nada converge em relação às garantias constitucionais defendidas pelo genuíno Estado Democrático de Direito.
2.2.2.3 Sistema processual penal misto
O sistema processual penal misto ou acusatório formal é embasado no sistema acusatório privado de Roma e do posterior sistema inquisitivo formulado a partir do Direito Canônico e na formação dos Estados cujo o regime é absolutista (NUCCI, 2007, p. 130).
Dividido em duas fases, a fase investigatória e a fase processual, edificou-se no sistema inquisitório absolutista mantendo sua filosofia inquisitória na instrução preparatória, sob a responsabilidade de um juiz de instrução, inserindo em outro âmbito uma audiência de julgamento premiando características essenciais do sistema acusatório (RANGEL, 2015, p. 52).
Lecionam Távora e Alencar (2012, p. 41) que o sistema misto em um primeiro momento passa pela investigação preliminar, de responsabilidade da polícia judiciária e a instrução preparatória, de responsabilidade de um juiz instrutor. Nesta fase, segue o autor, se utiliza os elementos inquisitivos, que se desenvolve sem respeitar o princípio do contraditório e de natureza secreta e sigilosa. Em um segundo momento vem o julgamento, quando se é exercido sob a apreciação do contraditório e é ilustrado pelas propriedades do sistema acusatório, respeitando as garantias individuais e pautado no princípio da publicidade processual.
Na defesa de Coutinho (2001, p. 25) o sistema processual brasileiro vigente pauta-se no sistema inquisitivo tendo apenas sido introduzidas com o passar do tempo algumas ilustrações do sistema acusatório na fase processual, configurando assim o sistema misto.
No mesmo prisma Lopes Junior (2007, p.75) pontua que no Brasil, ainda que com esboços garantistas do processo penal trazido pela Constituição de 1988, o sistema inquisitório continua em vigor, no que tange à determinados dispositivos vigentes do Código de Processo Penal Brasileiro. Destaca Lopes Junior que um mecanismo que confere poderes instrutórios ao juiz configura uma quebra da igualdade, do contraditório e da estrutura dialética do processo fulminando, consequentemente, a garantia da imparcialidade do julgador.
O modelo de sistema processual brasileiro é retratado por muitos doutrinadores como de natureza mista com perfis acusatórios e inquisitórios quanto a atuação do juiz criminal, predominando o sistema inquisitório na fase pré processual e acusatório na fase processual sendo que o Código de Processo Penal ao atribuir determinados poderes aos magistrados caracterizam o sistema inquisitório, ao passo que a Constituição Federal adota o modelo acusatório (BARROS, 2010, P. 48).
Também Nucci (2009, p. 25) classifica que o modelo processual adotado no Brasil é o de natureza mista e sua aplicação é tutelada pelo Código de Processo Penal e leis especiais sendo retratada patentemente pelo corpo legislativo processual penal. Essa constatação é observada, conforme o autor, diariamente no âmbito forense pelas instruções de feitos e pelas soluções as causas que apresentam institutos provenientes tanto do sistema acusatório como do inquisitório. Complementa Nucci:
Não há qualquer pureza na mescla dessas regras, emergindo do sistema misto (...). O advento de um sistema acusatório puro que se afaste completamente dos resquícios do sistema inquisitório depende da edição de lei, sendo que apenas os princípios constitucionais não bastam para que se comande a instrução do feito desde a ocorrência do crime até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta realidade nos impulsiona a admitir como misto o sistema processual brasileiro, ainda que apresentando diversas falhas a serem reparadas pelo legislador (NUCCI, 2009, p. 25).
Também defendendo a adoção do modelo misto no sistema processual brasileiro, compactuando com a ótica de Nucci (op cit) e pautando-se na existência de um procedimento prévio a ação penal fortemente caracterizado pelo modelo inquisitório retratado pelo inquérito policial, exalta Tornaghi (1995, p. 58) que o Direito brasileiro adota o sistema misto uma vez que a apuração do fato e de sua autoria ocorre por intermédio do inquérito policial e o processo judiciário compreende a instrução e o julgamento.
A classificação do sistema processual brasileiro ilustra incontáveis divergências na esfera doutrinária, desta forma existem aqueles que discordam das teorias que defendem que o sistema processual brasileiro é de natureza mista como Tourinho Filho (1995, p. 70) ao lecionar que o sistema preponderante no Brasil é o acusatório já que nosso processo abre espaço ao contraditório e a acusação é de competência do Ministério Público.
Na mesma compreensão, reforça Grinover (1998, p. 67) que o inquérito policial é mero procedimento administrativo cuja finalidade é colher provas para informações acerca do fato infringente da norma e sobre sua autoria. Nesta fase não existe acusação, o indivíduo é caracterizado como indiciado e não acusado ou réu e somente após o indiciamento surge o conflito de interesses com litigantes. A autora sustenta, ainda, que não havendo contraditório os elementos probatórios pertinentes ao inquérito não poderão ser utilizados no processo, exceto quando se tratar de provas antecipadas e de natureza cautelar quando o contraditório é deferido e, além disso, os direitos fundamentais do indiciado devem ser amplamente tutelados no inquérito.
O sistema processual brasileiro é acusatório dado ao grande número de garantias asseguradas pela Carta Magna como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O inquérito policial, ainda que com nuances inquisitórias trata-se apenas de um mecanismo prévio utilizado para a formação da opinio delicti do órgão acusador, não fazendo parte do nosso processo penal (JARDIM, 1997, p. 45).
Arrematando, o proeminente apontamento de Rangel (2015, p. 55) descreve que sendo o Brasil uma República Federativa constituída em um Estado Democrático de Direito, conforme aponta o art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, não toleraria a adoção de um sistema processual que não o acusatório ao alçar o Ministério Público ao escalão de titular privativo da ação penal pública, isolando o juiz da persecução penal e garantindo a todo e qualquer cidadão que somente seja processado pelo membro do Ministério Público na figura do Promotor de justiça ou do Procurador da República com atribuição previamente determinada na lei.
2.2.3 As provas no processo penal
Abordando o significado de prova, explica Nucci (2014, p. 338) que o vocábulo prova deriva do latim “probatio”, cujo significado é ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Assim o derivante verbo provar se configura em verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.
De toda a ciência processual, a teoria da prova na ótica de Silveira (2000, p.1) é uma das mais arrebatadoras, porém a mais permeada de dúvidas e discussões. É uma ciência reconstrutiva, que demanda a contribuição de outras ciências do conhecimento cuja coleção de informações sempre se fará sujeita ao influxo do subjetivismo humano e personalizadas pelo autor da interpretação, o que impossibilita que a prova seja compreendida como um simples fenômeno jurídico e levando a sua concepção dogmática a ser estabelecida de forma multidisciplinar (SILVEIRA, 2000, p.1).
Para Dellepiane (1958, p. 20) a teoria da prova judicial é um mero capítulo da lógica aplicada associando o conhecimento da sociologia até a metafísica à alusão dos problemas.
A teoria da prova é um campo árido, submetido a seguidas interferências do intelecto humano em que os resultados conclusivos se distanciam da unanimidade, especialmente após a adoção de sistemas que contemplam a liberdade da prova (MOREU, 1955, p. 120).
Descreve Capez (2007, p.239) que se pode compreender prova como tudo aquilo que venha a contribuir para a composição do convencimento do juiz, em outras palavras, tudo aquilo que se leva ao entendimento do juiz na perspectiva de persuadi-lo da realidade dos fatos ou de um ato do processo, sendo a prova intrínseca ao exercício do direito de defesa e ação.
Quanto a finalidade da prova, leciona Bonfim (2008, p. 304) que para os fatos produzirem efeitos jurídicos é preciso que neles sejam utilizadas normas jurídicas, assim compreende-se que para que os casos produzam efeitos jurídicos existe a precisão de que os julgadores tenham conhecimento de todos os fatos inerentes ao processo para que possam empregar a norma jurídica. O autor pontua, então, que a finalidade da prova é possibilitar ao julgador tomar conhecimento do conjunto sobre os quais fará incidir o direito.
A prova possui também um objeto, que na orientação de Rangel (2006, p. 382) é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz para que ele possa aplicar um juízo de valor. É o thema probandum ou os fatos sobre os quais discorre o caso penal, que serve de sustentação à imputação penal feita pelo Ministério Público, esculpindo a verdade dos fatos imputados ao réu com todas sua conjuntura.
Em um processo, tanto o autor quanto o réu apresentam argumentos que favorecem a eles próprios bem como, acontecimentos que apontem a veracidade de suas alegações. Desta forma, acabam delimitando o objeto da prova cabendo ao juiz ater-se somente a estes fatos (CAPEZ, 2007, p. 239).
Complementa Bonfim (2008, p. 305) que são as partes, por consequência, que definem essencialmente os fatos que se constituirão em objeto da prova cabendo ao juiz, ocasionalmente, somente completar o rol de provas a produzir, empregando seu poder instrutório com a finalidade de fazer respeitar o princípio da verdade real.
Ainda neste contexto, Távora e Alencar (2012, p. 25) classificam que objeto é o que fundamental deve ser conhecido e demonstrado de forma a viabilizar o julgamento existindo, porém, dois tipos de objeto: o objeto da prova que se concerne aos acontecimentos relevantes à elucidação da causa e o objeto de prova que relaciona-se ao que é meritório provar ou os elementos que a lei não desobriga de provar.
Em relação aos meios de prova, orienta Bonfim (2008, p. 308) que representa todo fato, documento ou alegação que possa ser útil de maneira direta ou indireta à busca da verdade real dentro do processo, ou seja, é o instrumento utilizado pelo juiz para elaborar sua convicção em relação aos fatos alegados pelas partes.
Leciona Avena (2014, p. 490) que o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro prevê que as provas possuem como objetivo alcançar o convencimento do julgador que decidirá pela causa com seu livre convencimento, porém a produção probatória deve obedecer aos princípios da auto responsabilidade das partes; da audiência contraditória; da aquisição ou comunhão, da oralidade; da publicidade; do livre convencimento motivado e da não autoincriminação "nemo tenetur se detegere",
Frente ao exposto compreende-se, então, que a prova na esfera jurídica é o mecanismo por intermédio do qual irá se obter a retratação ou veracidade dos fatos alegados no litígio judicial. A prova processual, portanto, objetiva convencer o julgador da verdade das alegações sobre fatos que em único tempo devem ser pertinentes ao objeto do processo, relevantes á solução do conflito e controversos a partir da existência de afirmações contrárias.
2.3 CAPÍTULO 3 – MEDICINA LEGAL E AS PROVAS PERICIAIS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
2.3.1 A perícia no âmbito do processo penal
A Medicina Legal é uma ciência de vastas proporções que existe e se exercita em razão das necessidades da ordem pública e social, como bem descreve Adelon (apud Moura, 1981, p. 20) é a medicina considerada suas relações com a existência das leis e a administração da justiça
Explica Estefam (2008, p. 31) que perícia é um termo derivado do latim perítia e destaca uma habilidade especial tratando-se de um juízo de valoração científico exercido por um especialista, sendo que só é objeto de perícia o que for considerado relevante para o embate processual.
No lecionar de Marques (2003, p. 98) a perícia se consagra na prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre as normas técnicas e sobre fatos dependentes de reconhecimento especial, é a prova técnica na medida que se deseja certificar a existência de fatos que só podem ser tidos como certos por intermédio de conhecimentos específicos.
Para Dinamarco:
Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados (DINAMARCO, 2008, p. 584).
Na esfera da Medicina legal, a perícia médico-legal é aquela efetuada utilizando-se os conhecimentos das ciências médicas objetivando apurar fatos de interesse jurídico.
No conceito de Gomes (2004, p. 11) a perícia médico-legal é todo procedimento médico promovido por autoridade policial ou judiciária e praticado por profissional de Medicina alvejando esclarecer a Justiça.
Em conformidade, orienta Estefam (2008, p. 31) que a perícia médico-legal é um meio de prova peculiar em que se aplicam conhecimentos técnicos da medicina para elucidar questões concernentes a diferentes delitos como os de lesões corporais, aborto, estupro e causa mortis.
Não somente na esfera penal, mas também em outros ramos do Direito a perícia desempenha fundamental papel no auxílio processual. Sua função não é postular em favor de nenhuma das partes, nem de acusar ou inocentar, seu papel essencial é o de maneira imparcial verificar o fato e o que lhe deu causa, visando satisfazer os interesses da Justiça e se materializando em auxílio na elaboração da convicção do julgador (MOURA, 1981, p. 22).
Contudo, acrescenta Tourinho Filho (1995, p. 41) que a perícia médico-legal traz em si maior relevância à luz do Processo Penal, versando o Direito Penal sobre os bens jurídicos mais duramente tutelados pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, Del Campo (2005, p. 92) que a relevância das perícias na esfera criminal decorre da busca pela veracidade dos fatos de forma a elucidar um crime, possibilitando ao juiz que é o destinatário das provas promover um julgamento de forma justa.
Esclarece Feitosa (2010, p. 29) que alguns tipos de crimes necessitam da realização de exames periciais para a elucidação dos fatos e aproximar-se da verdade real exigida pelo processo penal.
O processo penal abriga diferentes tipos de perícia, entretanto o legislador atribuiu maior valor ao conjunto de vestígios deixados pelo crime praticado ou corpo de delito. Assim, determina o Código de Processo Penal que todo crime que deixar vestígios é indispensável que sejam analisados (MUCCIO, 2011, p.975).
Explica Gomes Filho (2005, p. 305) que a obrigatoriedade do corpo de delito trazida pelo Código Penal Brasileiro ocorre porque tal exigência afasta ou reduz a possibilidade de aplicação de métodos de torturas na busca pela confissão do crime pelo acusado, assim como acusações sem fundamentos ou provas.
A expressão corpo de delito surgiu no direito medieval a partir da evolução da doutrina do constare de delicto, tendo evoluído para o conceito de corpo de delito de forma a diferenciar crimes que deixam marcas visíveis daqueles que não deixam, passando a ser empregado para vestígios encontrados no local da infração (MANZANO, 2011, p. 28).
No conceito de Tucci (1978, p. 204) o exame de corpo de delito é o meio de prova, prova pericial, destinada à apuração dos elementos físicos, materiais, da prática criminosa, mediante a sua constatação direta e documentação imediata. Para Bonaccorso (2009, p.1) a prova pericial é uma importante arma para a reconstrução dos fatos no processo, apresentando contornos ainda maiores no processo penal sendo a modalidade de exame de corpo de delito indispensável nas infrações que deixam vestígios.
Também Greco Filho (2010, p. 207) aborda a questão do corpo de delito classificando que este deve ser realizado por perito oficial e ressalta a relevância do preparo e conhecimento deste perito tanto em sua área de atuação como na análise do vestígio encontrado para transparecer ao juiz expertise na conclusão do laudo.
A perícia traz requisito fidedigno do ocorrido no local do crime conferindo relevância e destaque à prova pericial no processo penal, apresentando cunho técnico e possibilitando a reconstituição ou demonstração real dos fatos. A contribuição da prova pericial à resolução de uma infração penal é enorme valia, fato este tão notável que o legislador brasileiro conferiu destacada relevância a realização da perícia podendo até mesmo ser considerado nulo o processo na ausência do exame pericial (MANZANO, 2011, p. 29).
2.3.1.1 A perícia criminal como meio de prova no Processo Penal
A perícia criminal está diretamente ligada a Polícia e atua em diversas áreas. Estudada por intermédio da disciplina da Criminalística, Ciência aplicada na área forense para realização do corpo de delito com o objetivo de obter prova jurídica executando os exames na vítima e pertinente a Medicina Legal, é tratada no Título VII do Código Penal Brasileiro, capítulo II, artigo 158 e seguintes (CUNICO, 2010, p.28).
Descreve Costa Filho (2012, p.22) que a perícia criminal pode ser solicitada no local onde ocorreu ou supostamente teria ocorrido um crime, sendo neste cenário que o perito criminal buscará por vestígios, indícios e provas.
Segundo orientação de Tocchetto e Espíndula (2013, p.28) as perícias criminais estão subdivididas em diversas categorias como os exames periciais em locais de crime contra a vida, exame pericial de revelação de impressões papilares e exame pericial de balística forense entre outros.
Aponta Mirabete (1999, p. 207) que o exame pericial é destinado à comprovação dos elementos objetivos do tipo que diz respeito ao evento produzido pela ação delituosa que pode ocorrer por intermédio da atuação do perito no local do crime ou através da perícia de um determinado objeto encaminhado pela autoridade policial ao perito criminal.
A prova pericial é classificada quanto ao sujeito como prova real, que se trata daquela originada dos vestígios deixados pelo crime, podendo ser direta ou indireta. A prova real direta é quando a análise é realizada sobre a própria coisa e a indireta quando se chega ao fato por intermédio de raciocínio lógico. Os operadores do direito classificam a prova pericial como importante requisito para aferição da culpabilidade do acusado uma vez que se refere a tipicidade e, consequentemente, a aspiração condenatória (RANGEL, 2013, P. 456).
Em sua abordagem quanto a prova pericial criminal Peixoto (1938, p. 152) doutrina que os erros são elementos normais e constantes dos testemunhos, não existindo nenhum absolutamente fiel e sem erros sendo o testemunho uma relação deficiente e deformada da realidade. Com esta constatação, o autor reforça a extensão da primordial contribuição da perícia criminal.
Para Capez (2003, p, 26) a perícia criminal é essencial ao processo penal em diferentes aspectos, contribuindo efetivamente para o cumprimento da justiça. O autor esclarece que é por intermédio da contribuição do laudo pericial que a Promotoria peça o arquivamento do inquérito policial ou ofereça a denúncia contra um indivíduo, por exemplo, beneficiando diferentes atores: a sociedade como um todo, visto esta desejar que os delitos cometidos sejam punidos, com provas científicas que auxiliam na identificação dos infratores; a vítima e seus familiares esclarecendo os fatos e os próprios suspeitos que são poupados de constrangimentos durante a fase de investigação.
2.3.2 Valoração da prova pericial
A valoração da prova pericial se assenta em critérios aprofundados cientificamente e objetiváveis sendo os sistemas de avaliação da prova determinantes, através de suas regras e princípios orientadores, a postura do magistrado frente as provas. Entretanto, preocupou-se o legislador com o subjetivismo peculiar a prática de julgar, buscando em algum ponto um controle sobre a atividade judicante, providenciando para que cada sistema albergue uma lógica específica à conformação da valoração da prova assentada pelo juiz (HARTMANN, 2008, p.111)
Aponta Aranha (2004, p.75) que a doutrina averba a existência de três sistemas de valoração da prova: sistema de prova legal; sistema da intima convicção do juiz e sistema do livre convencimento motivado.
Descreve Oliveira (2009, p. 114) que o sistema da prova real emergiu como superação ao sistema inquisitivo com o intuito de atenuar o excesso de poderes atribuídos ao juiz, instituindo-se um padrão rígido de contemplação da prova que estabelecia determinados gêneros de provas para determinados delitos valorando previamente estas provas.
No sistema da prova real atribui-se aos elementos probatórios um valor predeterminado aplicado mecanicamente pelo juiz. A prefixação do valor de cada prova é realizada pela lei estabelecendo, ainda, hierarquia entre elas. Assim, conforme a natureza do delito ou da qualidade do acusado, a lei previa o tipo e a qualidade das provas que o juiz consideraria, ficando o magistrado constrito a determinação prévia cabendo a ele somente atender ao regramento de maneira vinculada (HARTMANN, 2008, p.111).
Explica Hartamnn (2008, p. 114) que a dialética do sistema da prova legal tornou-se obsoleta com o processo de humanização do Direito visto não se estear mais frente a nova ideologia. Neste sentido pontua Hartmann:
Almejava-se, sobretudo a adoção de um processo penal verdadeiramente justo e democrático, e a prática advinda da adoção do sistema tarifário não correspondia a este objetivo, pois estava ligada essencialmente à aceitação da tortura como meio de prova (HARTMANN, 2008, p. 114).
O sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz, conforme aponta Aronne (1996, p. 15) assenta ao magistrado completa liberdade para decidir, inclusive o abstendo de motivar sua decisão. O autor explica que neste sistema predomina a valoração secundum conscientiam.
Neste sistema o juiz forma sua convicção pautado em critérios racionais, analisando livremente a totalidade das provas anexadas aos autos, de maneira consciente e, assim, motivando sua decisão (MOUGENOT, 2009, p. 325).
Estabelece o artigo 155 do Código Penal Brasileiro que:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (BRASIL, 1941).
A partir do assentado no Código penal observa-se que embora a apreciação da prova seja livre, a decisão deverá ser fundamentada sendo o foco da análise o conteúdo das provas trazidas aos autos (TOURINHO, 2012, p.254).
Conclui Mougenot (2009, p. 325) que por intermédio deste sistema possibilita-se aos julgadores maior flexibilidade e evita situações injustas ensejadas pela adoção do sistema da prova legal sem, contudo, recair no arbítrio excessivo que apresenta o sistema de livre convencimento absoluto concede aos juízes, assentindo o controle objetivo sobre a legalidade das decisões.
O sistema do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional, trata-se de uma combinação de ambos os sistemas apresentados, de forma a se aproveitar a melhor parcela de cada um deles, conforme orienta. Aranha (2004, p.77).
Descreve Marques (1977, p. 278) que neste sistema a apreciação da prova embora também seja livre ao juiz existem normas que devem ser seguidas, balizando de certa maneira o exercício do convencimento. São diretrizes que podem limitar o magistrado à apreciação apenas as provas incluídas no processo, que elas não sejam proibidas (ilícitas ou ilegítimas), e que seja respeitado, quando incidir, o valor legal que a prova possa ter.
Segundo este sistema toda decisão proferida pelo julgador este sistema deve ser fundamentada ou motivada. O convencimento e a forma com que ele é formado são livres, porém, devem ser expostos os motivos que o ampararam, tornando a decisão ponderada frente às provas do processo e as leis vigentes (TOURINHO, 2012, p.59).
Quanto a força probante da prova pericial defende Badaró (2016, p. 445) que não é decorrente da fase procedimental em que foi realizada e sim, da capacidade técnica do perito que elaborou o laudo e do próprio conteúdo deste.
Para Aranha (2004, p.78), por conseguinte, o magistrado deve valorar o laudo pericial de maneira a avaliar a prova pretendida e sob a análise do conjunto probatório sublimado intentar seu convencimento, respeitando os princípios jurídicos que encorpam o processo penal.
Contudo, alerta Bina (2009, p. 120) que o Brasil adota o sistema estabelecido pelo princípio liberatório em relação as provas recepcionadas pelo juiz o que garante a ele que não obrigatoriamente deva aceitar as provas periciais que, na verdade, servem como base ao magistrado para a tomada de sua decisão. Reforça o autor que o juiz sendo o destinatário das provas, necessita destas para uma decisão acertada não ficando, contudo, obrigado a aceitar os laudos periciais, direito este consagrado no artigo 183 do Código do Processo Penal.
Por fim, consagra Nucci (2014, p 419) que o juiz utiliza os laudos periciais para elaborar suas próprias conclusões, decidindo a matéria que lhe é apontada conforme sua convicção, analisando e avaliando a prova sem nenhum freio ou método previamente imposto pela lei.
2.3.2.1 Das modalidades de perícias e os exames periciais no processo penal.
Peculiarmente, as provas periciais no âmbito do processo penal se constituem em uma atividade de responsabilidade estatal destinadas a viabilizar elementos instrutórios de ordem técnica e proceder a comprovação e formação do corpo de delito cuja força probatória decorre da capacidade técnica do perito responsável pela elaboração do laudo e do conteúdo desse laudo (TUCCI, 1978, p. 204).
Orienta Reis (2016, p, 470) que existem diversos critérios classificatórios das perícias elencando:
a. Perícias Percipiendi – Retratação técnica ou científica das percepções apanhadas pelo perito, restrita à apreciação de fatos ou de circunstâncias, é desacompanhada da emissão de juízos valorativos.
b. Perícias Deduciendi – É a apreciação e interpretação técnica ou científica de fatos ou circunstâncias com a emissão de juízos valorativos.
c. Perícia Direta – Realizada a partir de elementos constitutivos do corpo de delito, modalidade esta pautada no disposto legal contido no artigo 158 do CPP.
d. Perícia Indireta – Realizada para complementar a perícia direta nos casos em que os elementos constitutivos do corpo de delito desaparecem, Nesta modalidade, prevista nos artigos 158 e 172 do CPP, o perito deve proceder à reconstrução de seus vestígios através de elementos contidos nos autos e dos resultantes das diligências processuais ultimadas.
e. Perícias Contraditórias – Realizadas por diferentes peritos sobre a mesma matéria ocorrem conclusões divergentes, conforme os critérios de apreciação e interpretação empregados por cada um dos peritos. Esta modalidade se encontra respaldada nos artigos 180 e 182 do CPP que oferecem aos magistrados criminais normas básicas para a solução das discrepâncias apresentadas nos laudos periciais.
f. Perícias Complementares – Destinada a completar a primeira modalidade de perícia realizada quando esta mostra-se inexata, de conteúdo contraditório ou deficiente, inobservando formalidades processuais ou ultimada para a classificação médico-legal classificatória do crime de lesões corporais. Esta modalidade de perícia está prevista nos artigos 168 e 181 do CPP.
g. Perícias Retrospectivas – Realizadas em tempo presente sobre fatos ocorridos anteriormente, em tempo próximo ou remoto, projetados ao futuro para que produzam efeitos jurídicos.
h. Perícias Prospectivas – Realizadas no presente realizando prognósticos sobre efeitos futuros, como no caso das perícias de verificação da cessação ou da persistência da periculosidade do condenado.
O Código de Processo Penal, ao longo de seu capítulo II, descreve várias modalidades de provas perícias aceitas no ordenamento jurídico, contudo como observa Nucci (2012, p. 397) de todas as perícias que abrange o processo penal o exame de corpo de delito é reputado como o mais importante, de maneira tal que o legislador deu-lhe relevância isolando-o das demais perícias.
A modalidade de perícia exame de corpo delito abrange várias outras subespécies como elenca Costa Filho (2012, p. 22):
EXAME NECROSCÓPICO
Também chamado de autópsia ou necropsia, o exame necroscópico é realizado no cadáver objetivando apurar sua causa mortis. A realização deste exame permite descobrir também outros aspectos relativos ao crime como a trajetória do projétil, número de ferimentos existentes no cadáver, orifício de entrada e saída do instrumento utilizado no crime. Este exame permite também identificar, por intermédio da observação dos fenômenos cadavéricos, o momento em que o crime ocorreu (NUCCI, 2012, p. 398).
Previsto no artigo 163 do CPP que estabelece o prazo de pelo menos seis horas após o óbito para sua realização, salvo quando forem evidentes os sinais de morte. Explica Nicolitt (2010, p. 420) que este prazo é exigido como forma de se evitar equívocos sobre a constatação da morte, situação que ocorre nos casos de síncopes, catalepsia e outros casos de morte aparente.
O exame necroscópico deve ser realizado sempre que ocorrerem crimes de homicídio consumado e mortes violentas sobre as quais recaiam suspeitas de crime, devendo o cadáver ser fotografado na posição em que foi encontrado e as fotografias anexadas ao laudo, seguindo as normas estabelecidas nos artigos 164 e 165 do CPP (BINA, 2009, p. 29).
EXUMAÇÃO PARA EXAME CADAVÉRICO
Leciona Bina (2009, p. 29) que a exumação para exame cadavérico é considerada um exame de corpo de delito e compreende uma perícia necroscópica que deve ser precedida de autorização para a exumação do corpo inumado.
Para Nicollit (2010, p. 420) a exumação deve ser realizada quando o exame de corpo de delito não tenha sido realizado de forma completa na época apropriada ou por um motivo relevante e superveniente que o justifique.
A exumação possui natureza complementar sendo solicitada, usualmente, quando existe divergências sobre a causa da morte violenta ou sobre suas circunstâncias. Disposta no artigo 163 do CPP, a exumação implica o desenterramento do cadáver, retirado do seu local de sepultamento para a realização do exame, devendo apresentar data e horário pré-determinados pela autoridade competente, seguindo as disposições legais e obedecendo todas as formalidades necessárias para que não se caracterize o crime de violação de sepultura (MORAIS, 1994, p. 66)
Exame realizado por peritos criminais no local de crime sobre a região periférica do cadáver, ou seja, no local ao redor da vítima. Deve ser realizado somente em crimes que atentem contra a vida, competindo ao perito observar a posição do corpo, estado das vestes da vítima, presença de armas, manchas de sangue, ferimentos do corpo e a evolução dos fenômenos (LIMA, 2014, p.623).
Previsto nos artigos 164 e 169 do CPP de forma implícita, portanto devendo ser a norma interpretada no decorrer de sua leitura, o exame perinecroscópico ocorre em virtude da necessidade de se fotografar o cadáver na posição em que for encontrado, bem como de todas as lesões externas e os vestígios que forem deixados no local, com a finalidade de se analisar minuciosamente o local ao redor do cadáver, sendo pra isso necessário o isolamento do local do crime protegendo os elementos deixados pelo delito (SILVEIRA, 2012, p. 1).
EXAME DO LOCAL DO CRIME
O objetivo do exame do local do crime é analisar crimes como os de incêndio, furto qualificado de arrombamento ou de escalada e outros crimes que sempre deixam vestígios sem a existência de cadáver (SILVEIRA, 2012, p. 1).
Determina o artigo 169 do Código de Processo Penal que:
Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas educativos. Parágrafo único – Os peritos registrarão no laudo as alterações do estado das coisas e discutirão no relatório as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos (BRASIL, 1941).
Orienta Kehdy (1968, p. 242) que o local do crime compreende toda a área onde tenha ocorrido qualquer fato que solicite as providências periciais, enquanto leciona Rabello (1996, p. 342) que o local do crime se caracteriza pela porção do espaço compreendida num raio que origina no ponto em qual foi constatado o fato e se estende de forma abrangente a todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumidamente, hajam sido praticados pelo criminoso os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do delito.
Explica Silveira (2012, p. 1) que a realização deste exame consiste na observação do aspecto de desordem, na situação dos móveis e utensílios, fendas e massas em paredes, assoalhos e tetos. Além disso, segue o autor, devem ser colhidas impressões digitais e pegadas que, também, deverão ser fotografadas e descritas.
O artigo 171, do Código de Processo Penal, demonstra os crimes que este exame irá se preocupar e também a necessidade da descrição dos vestígios, a indicação do instrumento utilizado, os meios empregados e o tempo em que os atos foram praticados (TUCCI, 2012, p. 417).
EXAME SOBRE OS INSTRUMENTOS DO CRIME
O exame sobre os instrumentos do crime é uma das modalidades periciais mais conhecidas e efetuadas para a elucidação de delitos, devendo-se primeiramente definir que estes instrumentos compreendem objetos que atuam como agente mecânico para a realização do crime como revólver, faca, pedaços de madeira, estilete, entre outros (TUCCI, 2012, p. 417).
Descreve Bina (2009, p. 30) que este exame pode ser realizado com duas finalidades, avaliar a eficiência do instrumento ou colher vestígios deixados no mesmo, como sangue ou impressões digitais. Complementa Nucci (2012, p. 398) que este exame também é responsável pela definição da natureza do instrumento, estabelecendo espécie e qualidade como o reconhecimento do calibre de uma arma de fogo.
O exame sobre os instrumentos do crime é bastante utilizado na balística forense nos confrontos balísticos responsável pela comparação microscópica do projétil retirado da vítima com outro disparado pelos peritos com a suposta arma. O resultado positivo indica que o disparo criminoso foi efetuado pela arma apreendida (BINA,2009, p. 33).
EXAMES LABORATORIAIS E DNA
Ao realizar a coleta dos vestígios deixados pelo crime, os peritos enviam ao laboratório materiais colhidos como amostras de sangue, sêmen e saliva para realização do exame de DNA. Este exame permite a comprovação da identidade da vítima e também do criminoso (NUCCI, 2012, p. 411).
Previsto no artigo 170 do CPP, é um exame realizado obrigatoriamente por peritos com conhecimento técnico nas áreas das ciências e com a utilização de aparelhos, substâncias químicas e outros métodos que levem ao encontro de fatos relevantes para a instrução criminal. Contudo, trata-se de exames invasivos dado ninguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, tão pouco a fornecer materiais para o exame que possa prejudicar sua integridade física ou sua intimidade (NICOLITT, 2010, p. 421).
Explicam Calabrich (et al, 2010, p. 150) que esta modalidade também realiza exames em vestígios gerados a partir do uso de armas de fogo, armas brancas e munições, além de estipular as características físicas de vestígios que materializam os delitos investigados quando se questiona a natureza do material, parâmetros físicos, função, funcionamento e eficiência.
2.3.3 A importância da prova pericial no processo penal
Alguns processualistas consideram a perícia modalidade de prova, ao passo que outros a consideram mais que uma prova considerando que ela apresenta todas as premissas exigidas para um meio de prova, porém possui outros elementos não contidos na prova a inserindo entre a prova e a sentença (BADARÓ, 2014, p. 301).
Na concepção de Greco Filho (2010, p. 185) em razão da destacada relevância que a compõe, a perícia integra um meio instrumental técnico opinativo embasador da sentença.
A prova pericial apresenta notoriedade no direito processual penal e, desta forma, é de extrema importância para o funcionamento da justiça criminal. Fundamentada em bases científicas, fornece ao juiz e aos jurados maior segurança para a decisão (MADEIRA, 2008, p. 79).
Orienta Rabello (1996, p. 13) que ao trazer requisito veraz ao ocorrido no local do crime, por apresentar cunho técnico-científico e, por diversas vezes, oportunizar a reconstituição ou demonstração real dos fatos a prova pericial ganha relevância no processo penal.
Também Dorea (et al, 2012, p. 15) classificam a prova pericial a mais importante entre os meios de prova considerando sua materialidade e pela garantia, de maneira científica e isenta, da veracidade dos fatos que apresenta.
O caráter fundamental do direito à prova se constitui no compromisso de garantir às partes meios necessário e suficientes para sua defesa. A medida em que a prova pericial se utiliza de mecanismos científicos e tecnológicos para oferecer um meio de prova isento, robusto e confiável, cumpre seu papel de verdadeiro e eficaz recurso no esclarecimento da verdade (VELHO, et al, 2013, p. 444).
Nos processos penais não cabe ao julgador, seguindo o princípio da dignidade humana e a Constituição Federal, fundamentar-se somente em fatos expostos por testemunhas ou pela confissão do réu e neste contexto se dá a importância da prova pericial (GRECO FILHO, 2010, p. 185).
Na ótica de Lopes Junior (2016, p. 244), ainda que a prova pericial denote relevante importância quando comparada a provas subjetivas, em virtude de sua menor susceptibilidade à interferência humana e esta faculdade seja de grande mérito e valia à seara criminal, não se pode lhe atribuir maior valor em relação aos outros tipos de prova, uma vez que para o estabelecimento de sua convicção e para o pronunciamento de uma decisão justa, deve o magistrado analisar todo o conjunto de provas disponível nos autos, valorando-as igualmente para a formação de seu convencimento.
3 CONCLUSÃO
A ligação entre a Medicina Legal e o Direito tem se estreitado ao longo da história da humanidade. Ainda que nem sempre tenham essas ciências caminhado juntas, é consensual na doutrina que as perícias médico-legais constituem papel fundamental na busca pela verdade dos fatos, resultando em importante agente na tomada da decisão judicial.
Esta constatação se demonstra ao decorrer desta pesquisa, especialmente no âmbito do processo penal. As perícias com seu teor técnico-científico representam a modalidade de prova mais próxima à verdade real.
A Medicina Legal evidência métodos científicos utilizados para a elucidação de crimes e ressalta a importância da perícia, essencialidade essa destacada pelo legislador brasileiro quando estabelece como obrigatória a realização do exame de corpo de delito em crimes que deixando vestígio, sob a pena de ser o processo nulo quando de sua ausência.
Evidencia-se com este estudo o peso das provas periciais no processo penal por sua materialidade e pela cientificidade na demonstração da veracidade dos fatos, confirmando sua indispensabilidade no alcance do desfecho processual.
Ainda, é possível afirmar a partir da alcunha doutrinária que as perícias médico-legais primam os princípios do contraditório e da ampla defesa instituídos na Constituição Federal brasileira devendo, portanto, ser objeto de estudo e de conhecimento pelos operadores do direito atribuindo, assim, o entendimento ao trabalho realizado pelo perito criminal e reconhecendo a basilar contribuição de seu trabalho na resolução de fatos delituosos.
Conclui-se com este trabalho que a Medicina Legal e as provas periciais denotam significativo papel no Direito Processual Penal e sugere-se o reforço do debate acerca do tema afim de contribuir para a evolução pericial como instrumento jurídico, conferindo-lhe máxima credibilidade e precisão, reduzindo as imprecisões na busca da verdade dos fatos e fazendo valer os preceitos da benigna Justiça.
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[1] Advogada, Bacharel em Direito pela PUC PR, Especialista em Direito de Trabalho e Previdenciário pela UNOPAR
Advogado, Especialista em Direito Civil pela Fundação Escola Superior de Ensino do Ministério Público, Especialista em Gestão de Entidades Públicas pela Universidade Federal do Paraná, Especialista em Agronegócios pela Universidade do Norte do Paraná, Gestor De Projetos certificado pela USP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Thomaz Daniel de. Medicina legal no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade no Direito Processual Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54986/medicina-legal-no-ordenamento-jurdico-e-sua-aplicabilidade-no-direito-processual-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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