Resumo: O presente artigo tem como objetivo discutir a influência dos discursos de gênero para o aumento do cometimento dos crimes de homicídio com a qualificadora do feminicidio, partindo da hipótese de que as diferenças de gênero quando utilizadas para inferiorizar a mulher contribui para as mais diferentes formas de violência, entre elas a mais grave que é eliminação da vida através de um crime de homicídio. Como metodologia foi adotada a pesquisa bibliográfica através da revisão de literatura que trata das questões de gênero, bem como de pesquisa em sites de órgãos públicos oficiais e pode-se afirmar que esse assunto é um problema social da mais alta gravidade, uma vez que gera consequencias nefastas que direta ou indiretamente afeta toda a sociedade.
Palavras- chave: Gênero. Violência. Legislação criminal
Abstract: The aim of this article is to discuss the influence of gender discourses to increase the commission of homicide crimes with the feminicide qualifier, based on the hypothesis that gender differences when used to make women inferior contribute to the most different forms of violence, among them the most serious which is the elimination of life through a crime of homicide. As a methodology, bibliographic research was adopted through a literature review that deals with gender issues, as well as research on official government websites and it can be said that this subject is a social problem of the highest gravity, since it generates nefarious consequences that directly or indirectly affect the whole of society.
Keywords: Gender. Violence. Criminal law
Sumário: Introdução; 1. História da Mulher na Sociedade; 2. A Mulher e o Processo de Violência Simbólica; 3. Violência Doméstica e Legislação Criminal; 3.1. Feminicídio: A Mais Terrível Forma de Violência Contra a Mulher; 4.Os Números da Violência Doméstica; 5. Ações de Enfrentamento à Violência Doméstica; Considerações Finais.
Introdução
O presente trabalho utilizou da metodologia da pesquisa bibliográfica, tem como objeto de estudo a violência doméstica discutida a partir da perspectiva das relações de gênero e tem como objetivos conhecer as origens da desigualdade de gênero; refletir sobre os desafios enfrentados pela mulher na luta por igualdade; identificar formas de violências contra mulher e conhecer aspectos da legislação que visa coibir a violência doméstica.
Antes de qualquer coisa, cabe destacar que o interesse em discutir o assunto deste trabalho surgiu durante a inquietante fase de escolha de um tema para o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do curso de Direito. Durante uma conversa com uma colega sobre a intenção de escrever sobre violência doméstica, esta afirmou que este era um tema “batido” e que talvez o orientador nem aceitasse o tema.
Diante de tal afirmação, dá-se a impressão de que a violência doméstica não é um assunto interessante para uma pesquisa, pois é algo que todos têm conhecimento, todavia os alarmantes índices de feminicídio que constantemente estão estampados nos meios de comunicação demonstram exatamente o contrário, isto é, precisa-se cada vez mais discutir e problematizar os tipos de violência enfrentados pelas mulheres, tendo em vista que o conhecimento é uma poderosa ferramenta de enfrentamento.
Nesse contexto, nota-seque a luta pelos direitos e valorização da mulher reportam à nossa legislação maior, a Constituição Federal de 1988, pois ela em seu art. 3º, inc. IV estabelece que constitui objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No entanto, é preciso atentar-se para o fato de que a existência do texto constitucional garantindo a igualdade entre os sexos não é o suficiente para que o tratamento igualitário se efetive na prática.
1. História da Mulher na Sociedade
A legislação brasileira, que tem como pilar central a Constituição Federal de 1988, veda qualquer forma de discriminação em razão do sexo o que é uma grande conquista para as mulheres, tendo em vista que se feita uma retrospectiva histórica percebe-se que a tão sonhada igualdade é fruto de um longo e árduo período de lutas.
Segundo Moreira (2005) na época pré-histórica quando só existia atividade agrícola a mulher possuía um papel de destaque, pois tida como detentora de poder mágico e associada ao dom da vida e da fecundidade. À exceção desse período e avançando na história, já na idade média, época com predomínio de valores éticos cristãos, a mulher passa a ter papel definido fundamentado em estereótipos que limitam seu espaço às circunscrições privadas do lar e da família enquanto ao homem era reservado o espaço público, representado simbolicamente pela espada e associado à virilidade e força e às atividades de guerra.
Em Roma, elas foram excluídas das funções públicas. Tendo suas relações limitadas à “domus” (casa), eram submetidas ao poder do homem dentro da família, já que esta era sempre governada pelo pai, marido ou o sogro. Juridicamente eram consideradas incapazes e só podiam requerer em justiça quando o direito fosse estritamente de seu interesse. Na Europa Ocidental, apenas entre os Celtas havia equiparação jurídica entre homens e mulheres e estas tinham liberdade de escolher o parceiro e de solicitar a ruptura matrimonial, caso não estivessem satisfeitas, se bem que o grau de independência era equivalente ao grupo social que pertencia. A esposa cuja família de origem era tão abastada quanto à do marido, vivia em completa igualdade com o mesmo, quando era superior, ela era a chefe da família, porém se inferior, seus direitos eram bem reduzidos. ( MOREIRA, 2005, p. 17)
No que tange às relações afetivas, mais especificadamente o casamento, Moreira (2005) destaca que inicialmente era feito nos ambientes domésticos, sendo o genitor da noiva o responsável por realizar a cerimônia. Todavia, com o decorrer do tempo a Igreja Católica, religião predominante, visando controlar o comportamento da sociedade passa a exigir que seus membros realizem seus casamentos de forma pública e diante de um padre.
Religião é uma das fontes mais problemáticas de pressão destrutiva em nossas vidas. Religião é o esforço que o homem faz para atingir, agradar e merecer Deus. Através de rituais, cerimônias, regras e regulamentos procuramos ser bons o suficiente para Deus. A pressão da religião vem de nosso treinamento e formação. (OLGIVIE, 2006, p.35)
Além disso, destaque-se que as autoridades religiosas entendiam que no âmbito da relação conjugal o homem detinha o poder de direção e à mulher cabia a submissão. A moral cristã via no prazer algo pecaminoso que afastava o individuo de Deus. Em razão disso, a mulher era tida como inferior, isto é, um ser frágil em face dos perigos da carne e que ao casar tinha o corpo alçado à propriedade do marido, devendo a alma continuar na posse de Deus.
Dando um salto na história e chegando-se ao período do início da Revolução Industrial ocorrido no século XVIII, nota-se que a mulher ingressou no mercado de trabalho para auxiliar nas despesas familiares que já não conseguiam ser supridas pelos homens que até então eram tidos como chefes de família. Todavia, apesar de sair de um espaço estritamente privado, o ambiente doméstico, e ganhar o mercado de trabalho que era um espaço público e reservado ao sexo masculino, a mulher não passou a ser valorizada socialmente, pelo contrário, passou a enfrentar maiores dificuldades, pois agora passava a executar jornada dupla. Em casa continuava a exercer o papel de mãe, esposa, dona do lar etc., enquanto nas fábricas desempenhavam as mais diversas funções, geralmente atividades precárias, cumpriam jornadas de trabalho infindáveis e ainda eram pessimamente remuneradas.
Décadas à frente começam a surgir movimentos feministas que lutavam pelo combate à opressão e pela igualdade de direitos. Em meio a essa luta um evento historicamente marcante e que inclusive deu origem à data comemorativa do dia Internacional da Mulher, foi a morte de dezenas de operárias em um incêndio ocorrido em 1909 dentro de uma fábrica nos Estados Unidos, supostamente provocado por seus patrões e pela polícia enquanto protestavam e lutavam por melhoria salarial e redução das jornadas laborais.
Segundo Matos e Gitahy (2007) muitas teorias procuram explicar e entender a razão da opressão e exploração vivenciada pela mulher ao longo da história e uma dessas teorias, defendida pelas feministas, é que isso se deve ao fato da mulher nascer e já ser preparada para ocupar papéis definidos no seio da sociedade. Tais teorias desempenharam um papel importante, uma vez que provocaram muitas reflexões e já “nos anos 60, as mulheres começaram a questionar o motivo da dominação e do predomínio dos homens sobre as mulheres. Muitos grupos teóricos, ou não, tratavam da desigualdade entre os sexos ou a justificavam”. (MATOS; GITAHY 2007, p.05)
O histórico de opressão, exploração e invisibilidade vivenciado pelas mulheres por muito tempo foi algo comum e até chancelado pelo Estado, tendo vista que a própria legislação brasileira era extremamente discriminatória. Para se ter ideia, o Código Civil de 1916 que vigorou por décadas era o retrato de uma sociedade conservadora e patriarcal que consagrava a superioridade masculina.Tal legislação dispunha que a mulher era legalmente incapaz para realizar determinados atos da vida civil e precisava da autorização do esposo para trabalhar ou receber uma herança.
Transformou a força física do homem em poder pessoal, em autoridade, outorgando-lhe o comando exclusivo da família. Por isso, a mulher ao casar perdia sua plena capacidade, tornando-se relativamente capaz, como os índios, os pródigos e os menores. Para trabalhar precisava da autorização do marido. A família se identificava pelo nome do varão, sendo a mulher obrigada a adotar os apelidos do marido. O casamento era indissolúvel. Só havia o desquite – significando não quites, em débito para com a sociedade – que rompia a sociedade conjugal, mas não dissolvia o casamento. Só o casamento constituía a família legítima. Os vínculos extramatrimoniais, além de não reconhecidos, eram punidos. Com o nome de concubinato, eram condenados à clandestinidade e à exclusão não só social, mas também jurídica, não gerando qualquer direito. Em face da posição da mulher, às claras, era ela a grande prejudicada. ( DIAS, 2008, p.01)
Com o passar do tempo e com muita luta a mulher gradualmente foi se inserindo na sociedade como cidadã e sujeita de direitos e deveres. Prova disso e marco para cidadania da mulher brasileira foi o Código Eleitoral de 1932 e a Constituição Federal de 1934 que asseguraram tanto direitos políticos quanto o direito de voto às mulheres.
Mais adiante, Matos (2007) destaca que a década de 1960 foi especialmente importante na luta por igualdade, tendo em vista que a Lei 4.121/62 conhecida como Estatuto da Mulher Casada revogou alguns dispositivos do Código Civil de 1916, entre eles, o que considerava a mulher incapaz para realizar alguns atos da vida civil e o que impunha a necessidade de autorização do marido para a mulher poder trabalhar. Além disso, a Lei 6.515/77 instituiu o divórcio o que foi essencial para a regularização da situação jurídica daqueles que tinham findado suas relações conjugais.
Embora tenham ocorrido avanços na luta das mulheres por igualdade, a principal mudança só se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois o legislador constituinte além de ampliar o conceito de família e proteção a todos os indivíduos, sem distinção, estabelece a igualdade de direitos e deveres no âmbito da relação conjugal e veda qualquer tipo de preconceito e discriminação em razão de cor, raça, idade, sexo etc.
Como é sabido, na atualidade a mulher está inserida em todos os espaços sociais seja, familiar, religioso, político, profissional etc., e ocupa funções que no passado eram reservadas exclusivamente aos homens, todavia, ainda enfrentam preconceito e até discriminação o que revela que a luta por igualdade e reconhecimento ainda deve permanecer.
2.- A Mulher e o Processo de Violência Simbólica
Scott apud Filho (2004) diz que é o gênero que dá significado às distinções existentes entre os sexos, tendo em vista que transforma seres que são biologicamente machos e fêmeas em homens e mulheres, isto é, seres sociais. Nesse contexto, a sociedade, baseada no aspecto meramente biológico acaba contribuindo para moldar e definir os papéis sociais a serem desempenhados por homens e mulheres.
As representações de homem e de mulher que são transmitidas pela sociedade contribuem intensamente para a formação dos indivíduos, trazendo modelos que cada um dos sexos deve ter como inspiração para seguir ou rejeitar. Dessa forma, tanto as mulheres como os homens trazem marcas de elementos externos que possibilitaram a criação de uma representação de si e do mundo. (PÁTARO; MEZZOMO, 2014, p.12)
A criança desde o nascimento, a depender do sexo, vai sendo orientada e moldada para futuramente ocupar papéis definidos socialmente e para perceber isso basta observar os brinquedos oferecidos às crianças. Enquanto aos meninos se oferece brinquedos que representam heróis e réplicas de carros, aviões, armas etc., que denotam coragem, aventura, força e até violência, às meninas são oferecidas bonecas que representam princesas ou bebês e réplicas de utensílios domésticos como fogão, panela, geladeira etc., que sugerem fragilidade, delicadeza, cuidados relacionados à maternidade e a trabalhos domésticos.
Mais tarde, durante a fase de escolha profissional, mais uma vez a diferenciação cultural entre homens e mulheres se faz presente, pois existem cursos como física, química, matemática, engenharia civil, ciências da computação etc., que são tidos como essencialmente masculinos, enquanto existem cursos como pedagogia, enfermagem, serviço social etc., que são em sua maioria são cursados por mulheres.
Pátaro e Mezzomo (2014, p.13) dizem que “historicamente, assim como nos processos educativos voltados para as gerações atuais, as diferenças de gênero acabam por conduzir os sujeitos a valores, crenças e visões de mundo que estabelecem, muitas vezes, relações de desigualdade entre homens e mulheres”. Tais processos educativos fazem com que os homens sejam tidos como seres inteligentes, racionais, características que determinam a supremacia masculina e que os habilita ao exercício de funções com poder de mando, enquanto as mulheres tão vistas como seres frágeis e emotivos que se adéquam à realização de atividades domésticas ou ao exercício de funções subordinadas e sem muita visibilidade ou poder decisão.
Essa realidade está enraizada na sociedade e representa uma das formas mais graves de violência, pois representa aquilo que o filósofo francês Pierre Bordieu (2002) denominou de violência simbólica que é aquela que acontece de maneira suave e invisível até as suas próprias vítimas o que é preocupante tendo em vista que as impede de se verem violentadas.
Esse processo de naturalização das diferenças de tratamento entre homens e mulheres acaba conduzindo à desigualdade e ao preconceito, sendo comum a existência de piadas de mau gosto do tipo: “mulher dirigindo é perigo constante”; lugar de mulher é em casa”; lugar de mulher é esquentando a barriga no fogão e esquentando no tanque” etc., que procuram desqualificar e atestar a incapacidade da mulher. Além disso, no campo profissional é muito comum que mulheres tenham salários inferiores tendo o mesmo grau de escolaridade e desempenhando as mesmas funções que um homem.
As mudanças visíveis que afetaram a condição feminina mascaram a permanencia de estruturas invisiveis que só podem ser esclarecidas por um pensamento racional, capaz de pôr em relação a economia doméstica, e portanto a divisao de trabalho e de poderes que a caracteriza, e os diferentes setores do mercado de trabalho (os campos) em que estão situados os homens e as mulheres. Isso em vez de apreender separadamente, como tem sido feito em geral, a distribuição de tarefas entre os sexos, e, sobretudo os níveis, no trabalho doméstico e no trabalho não doméstico. (BORDIEU, 2002, p.63)
Na contemporaneidade a mulher alcançou uma posição privilegiada na luta por igualdade e a legislação brasileira veda qualquer tipo de discriminação por gênero, porém culturalmente a sociedade ainda procura “impor valores, visões de mundo e comportamentos, definindo e reforçando papéis sociais a serem desempenhados tanto por homens quanto por mulheres na vida pública e privada”. (PÁTARO; MEZZOMO, 2014, p.13)
Todo o histórico de opressão, submissão e invisibilidade vivenciada pela mulher não resultou apenas em desigualdade e preconceito no âmbito profissional, contribuiu e continua contribuindo para que muitos a vejam como objeto, sem vontade própria e seja vítima de uma das mais vergonhosas formas de violência que é aquela que acontece dentro dos lares e utilizando-se da confiança advinda das relações afetivas.
Realmente, creio que, se a unidade doméstica é um dos lugares em que a dominação masculina se manifesta de maneira mais indiscutível (e não só através do recurso à violência física), o principio de perpetuação das relações de forma materiais e simbólica que aí exercem se coloca essencialmente fora desta unidade, em instancias como a igreja, a Escola ou o Estado em suas ações propriamente políticas, declaradas ou escondidas, oficiais ou oficiosas. (BORDIEU, 2002, p. 69)
Nesse contexto, nota-se que o Brasil vive uma epidemia de violência doméstica contra a mulher, basta assistir a um programa de televisão, ouvir um programa de rádio, ler matéria de um jornal ou acessar a um site de notícias e lá estarão estampados episódios terríveis de violência que causaram graves lesões corporais ou ceifaram a vida de uma mulher. Diante de tal situação fica evidente que em face de um problema tão grave o Estado não pode se omitir e uma das respostas que a sociedade espera é aquela que advém do legislador através de leis mais rigorosas para com os agressores de mulher.
3. -Violência Doméstica e Legislação Criminal
Segundo Sanches (2012) o direito penal é aquela parte do ordenamento jurídico que objetiva selecionar os comportamentos humanos graves e maléficos à coletividade e que podem colocar em perigo os valores fundamentais para a manutenção da convivência social e descrevê-los como infrações penais cominando-lhes sanções e estabelecendo regras para sua correta e justa aplicação.
Assim, existem vários princípios que regem o direito penal e um deles é o principio da adequação social da conduta. Por esse princípio todo comportamento que a despeito de ser considerado criminoso pela lei, se não ferir o sentimento social de justiça não pode ser considerado criminoso. Exemplo disso é a prática social de colocar brincos em crianças recém-nascidas. Tal prática causa uma lesão corporal na criança e lesão corporal é tipificada no art. 129 do Código Penal como crime, todavia como a prática é aceita socialmente não há nenhum tipo de sanção.
No que tange à violência doméstica contra a mulher por muito tempo prevaleceu o silêncio, a sensação de era algo normal e aceito socialmente e o ditado popular de que em briga de marido e mulher ninguém mete a colher, inclusive não existia legislação específica que a tipificasse e punisse com rigor. Na ausência de legislação específica, a violência doméstica e familiar contra a mulher era vista como crime de menor potencial ofensivo e regulada pela Lei 9.099/1195 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais com competência para julgar crimes e infrações penais que a lei preveja pena máxima de até dois anos de detenção.
O resultado disso é que os agressores quando punidos no máximo cumpriam uma prestação de serviços comunitários ou pagavam cestas básicas e tinham extintas a punibilidade de suas penas, o que resultava na banalização da violência contra a mulher e contribuía para sua perpetuação.
Essa triste realidade só começou a mudar quando entrou em vigor a Lei n. 11.340/2006 que é mais conhecida como Lei Maria da Penha e que é um marco na luta contra a violência doméstica contra a mulher. Tal lei é fruto da árdua luta empreendida por Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica cearense que sofreu inúmeras e constantes agressões de seu marido e que no ano de 1983 resultou em duas tentativas de homicídio, sendo que uma delas a deixou paraplégica.
Quando Maria da Penha decidiu denunciar seu agressor às autoridades encontrou uma situação corriqueira à época, isto é, a incredulidade do sistema de justiça brasileiro. Assim, o ex-esposo, então agressor, utilizou-se da burocracia e alegando irregularidades processuais, conseguiu aguardar o julgamento do caso em liberdade.
Firme na luta por justiça, Maria da Penha lançou no ano de 1994 o livro intitulado:“Sobrevivi... posso contar” no qual narra o histórico de violências sofridas por ela e por suas três filhas, bem como decidiu procurar o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), quando, em 1998, teve seu caso encaminhado para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A atitude de Maria da Penha de acionar organismos internacionais garantiu não apenas a solução de seu caso por parte da justiça brasileira, o que se deu no ano de 2002, como também levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a condenar o Estado brasileiro por omissão e negligência. Dessa forma, pressionado internacionalmente, o Brasil foi obrigado a se comprometer em reformular suas leis e políticas no que se refere à violência doméstica o que resultou na aprovação, no ano de 2006, da Lei 11.340/2006 que foi batizada de Lei Maria da Penha.
Essa lei é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três leis mais avançadas do mundo quando se trata do combate à violência contra a mulher. Ela não se propõe a criar novos tipos penais, pelo contrário, é bem mais ampla, pois cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher como, por exemplo, a previsão de criação de delegacias especializadas, casas de abrigo, centros de referência da mulher e juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher o que é de extrema importância para se romper o ciclo de violência, uma vez que órgãos especializados conseguem tratar do assunto com mais sensibilidade e evitam que a mulher seja revitimizada. Ademais, a Lei 11.340/2006 fez alterações no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e até no Código de Processo Civil, visando dar efetividade aos seus preceitos.
Quando de trata de violência doméstica e familiar contra a mulher o que se percebe é que geralmente o agressor é uma das pessoas do convívio íntimo da vítima como marido ou ex-marido, namorado ou ex-namorado. Nesse contexto, uma importante novidade traga pela Lei Maria da Penha foi a possibilidade de concessão de uma medida protetiva de urgência. Tal mecanismo pode ser demandado já durante o atendimento policial e ordenadas pelo juiz ou juíza dentro de 48 horas, devendo ser emitidas com urgência quando envolver risco de morte.
Dessa forma, nos termos do art. 22 da Lei Maria da Penha, o magistrado ou magistrada poderá determinar: proibição ou restrição do uso de arma por parte do agressor; afastamento do agressor da casa; a proibição do agressor de se aproximar da mulher agredida; a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; a obrigatoriedade da prestação de alimentos provisórios; a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; a proibição de venda ou aluguel de imóvel da família sem autorização judicial; o depósito de valores correspondentes aos danos causados pelo agressor etc., Além disso, cabe destacar que a Lei n. 13.641/2018 alterou dispositivos da Lei n. 11.340/2006e tornou crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência expedidas em decorrência de violência doméstica.
Outro aspecto importante da Lei 11.340/2006 está no campo processual, tendo em vista que no art. 16 está previsto que nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima, como por exemplo, no crime de lesão corporal, só será admitida a renúncia à representação se esta for realizada diante do juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade, desde que antes do recebimento da denúncia e ouvido o parecer do Ministério Público. Essa previsão é importante, pois como nos crimes envolvendo violência doméstica o agressor geralmente é alguém do convívio próximo da vítima, é comum que esta seja pressionada para retirar a queixa e desistir da punição ao agressor. Além disso, o art. 17 traz previsão expressa de que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas consistentes no pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, pois a imposição dessas penalidades dá a sensação de que a violência contra a mulher é algo sem muita gravidade.
3.1 – Feminicídio: A Mais Terrível Forma de Violência Contra a Mulher
O ápice da violência doméstica contra a mulher ocorre quando o agressor consegue assassiná-la, o que tem acontecido com cada vez mais frequência. Diante de um fato tão grave geralmente o assassino era condenado a cumprir uma pena por homicídio simples que é aquele previsto no art. 121 do Código Penal com imposição de pena de 06 a 20 anos de reclusão e a depender das circunstâncias do Femicídio, isto é, o homicídio contra a mulher, poderia ter uma pena maior caso fosse reconhecida as qualificadoras, por exemplo, do motivo torpe, fútil ou uso de meio que tenha dificultado a defesa da vítima. Contudo, a realidade é que não existia legislação prevendo uma pena mais alta em virtude do crime ser praticado contra mulher por razões de gênero.
Essa realidade foi modificada no ano de 2015 quando foi aprovada a da Lei 13.104 que alterou o Código Penal inserindo a figura do Feminicídio e também alterou a Lei 8.072/1990 para incluí-lo no rol dos crimes hediondos. A partir da aprovação dessa lei os meios de comunicação acabaram por popularizar a ideia de que o legislador teria criado o crime de Feminicidio, contudo, segundo Barros (2015, s/n) “tecnicamente é um erro grosseiro repetir a linguagem da imprensa afirmando ‘que foi criado um crime de feminicídio’, em realidade, o crime continua sendo de homicídio, o feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio”.
Termo técnico à parte, a Lei 13.104/2015 incluiu um novo inciso no § 2º do art. 121 do Código Penal para prever a qualificadora do Feminicídio que é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino prevendo pena de 12 a 30 anos de reclusão. Além disso, o legislador objetivando esclarecer e evitar possíveis dúvidas e erros de interpretação previu no §2º -A do art. 121 que na análise do crime será considerado que este se deu em razões de condição do sexo feminino quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Dessa forma, ficou estabelecido que o sujeito ativo do Femicídio pode ser qualquer pessoa, embora geralmente seja cometido por um homem e que o sujeito passivo necessariamente deve ser uma pessoa do sexo feminino independente de idade.
4.- Os Números da Violência Doméstica
A violência doméstica e familiar contra a mulher, como já destacado, é um problema social da mais alta gravidade, principalmente, pelo preconceito enraigado na mentalidade de muitos de que o sexo feminino é inferior o que estimula as mais variadas formas de violência. Nesse sentido, o legislador, entendendo que a agressão física não é a única forma de violência estabeleceu no art. 5º da Lei Maria da Penha, transcrito in verbis, o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como se observa da redação do dispositivo legal a violência contra a mulher possui diversas facetas e está cada vez mais presente na sociedade. Os números da violência, aliás, são assustadores, pois conforme estudo realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputadose divulgado através do documento intitulado: Mapa da Violência Contra a Mulher – 2018, a cada 17 (dezessete) minutos uma mulher é agredida fisicamente em nosso país. Com intervalo de meia em meia hora alguém sofre violência moral ou psicológica e toda semana 33 (trinta e três) mulheres são assassinadas por parceiros ou ex-parceiros.
Em análise ao perfil das vítimas, o estudo concluiu que a maioria delas, aproximadamente 84% (oitenta e quatro por cento) possui idade entre 18 e 59 anos, sendo que a concentração da maioria das vítimas possui entre 24 e 36 anos e sofrem violência semanal que perdura por cerca de 5(cinco) anos. Além disso, quando se passa à analise da violência por região ou estados, segundo o estudo, São Paulo é o estado da federação que apresenta maior taxa de registro de agressões, isto é, 8,5% ( 1.251 casos) do total nacional. Por outro lado, Alagoas, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Goiás e Rondônia representam, em média, 5% dos casos de violência doméstica do país. Aliás, cabe destacar, que o estado de Rondônia é o quinto estado com maior índice de violência contra a mulher, tendo, segundo dados constantes no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, mais de oito mil processos em trâmite envolvendo violência doméstica no ano de 2019.
Esses números são chocantes tendo em vista que representam apenas o quantitativo de vítimas diretas, não representando aquelas que indiretamente são afetadas pela violência doméstica, como é o caso das crianças e adolescentes que presenciam suas mães sendo agredidas e por vezes também sofrem agressões. Ademais, têm seu desenvolvimento psicológico e rendimento escolar prejudicados, o que demonstra que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema que atinge toda a sociedade.
4 - Ações de Enfrentamento a Violência Doméstica
Diante da gravidade do problema que é a violência doméstica e familiar contra a mulher o Estado, ouvindo o clamor social por justiça, tem desenvolvido algumas ações visando proteger as mulheres e punir seus agressores. No campo legislativo o maior destaque foi a aprovação da Lei 11.340/2006 conhecida em âmbito nacional como lei Maria da Penha e que, como já destacado, é uma lei ampla que prevê a criação de delegacias especializadas, casas de abrigo, juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher etc.
Mais de uma década após a aprovação da Lei Maria da Penha e persistindo os altos índices de violência contra a mulher, o legislador por meio da Lei 13.104/2015 alterou o Código Penal inserindo a qualificadora do Feminicídio que é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino prevendo pena maior, isto é, 12 a 30 anos de reclusão.
Além do campo legislativo, o Judiciário cumprindo determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem desenvolvido várias ações visando punir os agressores. Dentre essas ações, destaca-se a campanha chamada Justiça Pela Paz em Casa que é desenvolvida pelo CNJ em parceria com os tribunais estaduais de todo o país, ocorre três vezes por ano e objetiva aumentar a efetividade da Lei Maria da Penha, concentrando os esforços para agilizar o trâmite dos processos que envolvem violência de gênero e consequentemente dar uma resposta às vitimas e a sociedade.
Ultrapassando o aspecto meramente processual, o programa promove ações interdisciplinares como palestras, reuniões, entrevistas em programas de rádio e televisão etc., geralmente através de psicólogos e assistentes sociais, que procuram dar maior visibilidade ao tema e sensibilizar a sociedade quanto ao drama de violência enfrentado por muitas mulheres.
Em âmbito regional, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), por meio do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho, desenvolve um projeto intitulado “Projeto Abraço”, que já tem reconhecimento nacional pelos resultados alcançados no que concerne ao combate da violência contra a mulher. Esse projeto, conforme informações constantes do no site do TJ/RO, consiste na substituição de penas por participação obrigatória em sessões de terapia para os agressores. Assim, ao invés do magistrado condenar ao pagamento de prestações pecuniárias ou determinar a prisão, que por vezes apenas perpetuam a violência doméstica, determina aos agressores a participação obrigatória em dez reuniões de cunho terapêutico, o que tem tido resultados surpreendentes, principalmente pela não reincidência.
A metodologia do projeto envolve a realização de rodas de conversa onde se estimula a externalização de emoções, valores, reflexões e o compartilhamento de experiências entre os participantes. Além disso, internamente a metodologia se subdivide em grupo de convivência masculino que é destinado aos homens acusados de agressões a mulheres e, entre outras coisas, visa possibilitar a compreensão sobre relações de gênero, identificando papéis masculinos e femininos que foram sendo construídos ao longo da história; orientar sobre a influência nefasta do álcool e de drogas na ocorrência de violência doméstica e prevenir a reincidência de condutas e comportamentos agressivos.
Outro grupo presente na metodologia do projeto é o grupo de convivência feminino no qual as mulheres participam de forma voluntária, sendo um espaço de convivência social e acolhimento onde as vítimas de violência doméstica partilham emoções e são estimuladas a reafirmar sua identidade, aumentar o autoconhecimento e a autoestima, exercitar a cidadania e com isso ganham força e empoderamento para conseguir sair do ciclo de violência no qual estão inseridas.
No âmbito do poder executivo o Estado de Rondônia por meio da Lei n. 4.132 de 05 de setembro de 2017 instituiu a chamada Patrulha Maria da Penha que consiste na destinação de viatura e equipe de policiais que prestam atendimento especializado às mulheres vitimas de violência doméstica, conferindo maior efetividade às medidas protetivas de urgência. As ações da patrulha envolvem visitas regulares em dias e horários diferentes para fiscalizar e reprimir atos de violência e tem início a partir do encaminhamento da medida protetiva de urgência pelo Poder Judiciário.
Considerações finais
Diante do exposto pode-se afirmar que a origem da desigualdade de gênero é antiga, remontando, inclusive, ao período da Idade Média. Ao longo da História a mulher vivenciou um processo de invisibilidade e inferiorização no qual não tinha vontade própria e precisava se submeter a papéis socialmente impostos, como é o caso do papel de mãe, esposa, dona de casa etc.
Esse histórico de discriminação e preconceito deixou marcas e embora na atualidade a mulher, em virtude de lei, tenha os mesmos direitos e deveres do que homens, a realidade é que ainda perdura na mentalidade de muitos, a cultura da inferiorização da mulher, que muitas das vezes desemboca em atitudes dominadoras e violentas.
No que se refere especificadamente à questão da violência doméstica, os dados apresentados evidenciam a gravidade da situação enfrentada pelo Brasil em razão dos elevados índices de violência contra a mulher, bem como os avanços no que tange à legislação para punir e reprimir os agressores, como é o caso da conhecida Lei Maria da Penha. Também fica evidente que vem crescendo o empenho do Poder Executivo, através das secretarias de segurança pública e do Poder Judiciário que procura priorizar o julgamento de crimes dessa natureza.
Embora seja de grande importância a existência de legislação rigorosa e de mecanismos estatais para efetivar a lei e punir os agressores de mulheres, a realidade é que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema social complexo que envolve discursos de gênero preconceituosos enraigados na mentalidade de muitos homens que vêem a mulher como um objeto o qual não podem perder a posse.
Assim sendo, o combate à violência contra a mulher é algo complexo que necessita do envolvimento de toda a sociedade o que o envolve o Estado através do aparato repressor e principalmente da família e escola para que possam estimular reflexões sobre o tema e assim modificar mentalidades preconceituosas em relação a mulher que colaboram para o aumento da violência doméstica.
REFERÊNCIAS
ABRAÇO. Disponível em: < https://www.tjro.jus.br/juizado-mulher-abraco>. Acesso em: 16 de fev. de 2020.
BORDIEU. Pierre. A Dominação Masculina. 2ª Ed – Riode Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
______. Câmara dos Deputados. Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Mapa da Violência Contra a Mulher 2018. Brasília: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher,2018. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/comissao.de.defesa.dos.direitos.da.mulher.cmulher/arquivos.de.audio.e.video/MapadaViolenciaatualizado200219.pdf>. Acesso em: 14 de fev. de 2020.
_______. Lei n. 11.340 de 07 de Agosto de 2006. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 10 de fev. de 2020.
______. Lei n. 11.104 de 09 de Março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm>. Acesso em: 12 de fev. de 2020.
______. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 de fev. de 2020.
______. Rondônia. Lei. 4.132 de 05 de setembro de 2017. Disponível em:< https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2017/8054/8054_texto_integral.pdf>. Acesso em: 16 de fev. de 2020.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) - 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
DIAS, Maria Berenice. A mulher no Código Civil. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 21 Nov. 2008. Disponível em: < investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/2247-a-mulher-no-codigo-civil>. Acesso em: 05 Fev. 2020
FILHO, Amílcar Torrão. Uma questão de gênero: onde o masculino e o feminino se cruzam. Cad. Pagu [online]. 2005, n.24, pp.127-152. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/cpa/n24/n24a07.pdf>. Acesso em: 06 de fev. de 2020.
MATOS, Maurren Lessa; GITAHY, Raquel Rosan Cristino. A Evolução Dos Direitos da Mulher. Colloquium Humanarum, v. 4, n.1, Jun. 2007, p. 74-90. Disponível em:< https://revistas.unoeste.br/index.php/ch/article/view/223/606>. Acesso em: 08 de fev. de 2020
MOREIRA, Maria Cecilia Gonçalves. A Condição Feminina: Uma Breve Retropesctiva Histórica. In: __A Violência Entre Parceiros Íntimos: O Difícil Processo da Ruptura. Rio de Janeiro. 2005. 102 p. Dissertação de Mestrado – Departamento de Serviço Social. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas/0310205_05_cap_02.pdf. Acesso em: 05 de fev. de 2020.
OLGIVIE, Lloyd John. O que Deus tem de melhor para minha vida. São Paulo: Editora Vida, 2006.
PÁTARO, Cristina Satiê de Oliveira; MEZZOMO, Frank Antonio. Mulheres e relações de gênero: o jornal como fonte e recurso pedagógico. Grupo de Pesquisa Cultura e Relações de Poder. Campo Mourão, 2014, 68p.
Graduada em Pedagogia pela Universidade Federal de Rondônia – Unir, Campus de Ji-Paraná; Acadêmica do curso de Direito; Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, CLAUDINEIA GOMES. A influência dos discursos de gênero no aumento de casos de feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55004/a-influncia-dos-discursos-de-gnero-no-aumento-de-casos-de-feminicdio. Acesso em: 23 dez 2024.
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