CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA
(orientador)
RESUMO: Desde o Direito Penal, passando pelos Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, programas sociais, ente outros, há nítida preocupação e atenção à necessidade de conceder alimentos saudáveis a todo indivíduo. Assim, em cada área do Direito há Leis ou artigos de Lei especificas sobre o assunto, amparando, em cada caso, o direito de receber e o dever de conceder alimentos.
INTRODUÇÃO
Necessidade básica de todos os seres vivos, a alimentação se torna um direito a estes, porém, por falta de organização, orientação, planejamento, além de manifestações de atos ilícitos contra os próprios seres humanos, o objeto natural de se alimentar torna-se precário, insatisfatório e ate mesmo inexistente. Há ainda o problema de variações climáticas que afetam a produção de alimentos, aumentando os problemas em regiões de seca ou inundações.
Pela carência de uma alimentação saudável, há continuo crescimento de doenças. Segundo dados governamentais, o numero de obesos no país aumentou 67,8% entre 2006 e 2018. A obesidade foi maior entre adultos, na idade de 25 a 44 anos, sendo que, o excesso de peso é mais comum aos homens, mas, os índices entre as mulheres também indica crescimento nos últimos anos.
Em sentido oposto, a desnutrição é alarmante. Segundo a ONU (Organizações das Nações Unidas) no ano de 2018 821 milhões de pessoas passaram fome no mundo. Os mais afetados pela desnutrição são bebes que nascem abaixo do peso e crianças ate 5 anos. Ásia e África possuem o maior numero de desnutridos. De cada 10 crianças subnutridas, 9 se localizam nos continentes Asiático e Africano.
Nos últimos anos, na America Latina, o numero de subnutridos vem crescendo, principalmente na Venezuela e Caribe.
Todos os seres vivos necessitam de alimento para sobreviver. O homem, em especial, retira dos alimentos nutrientes que são essenciais para a manutenção de seu corpo e mente. Má alimentação ou ausência desta, gera prejuízos à saúde do individuo, ficando este exposto a doenças, podendo levar a óbito.
Acredita-se que o homem, inicialmente, se alimentava de raízes e frutos. Evoluindo a espécie, começou a comer carne crua e, uma vez dominando o fogo, assava e cozinha seus alimentos
Na Época Antiga, (por volta do sec. X a. C.), já se comiam, pães (feitos com variados tipos de cereais), legumes (alho, cebola, alface ...), frutos (azeitona, figo, tâmara, romã, uva, ...), peixes e frutos do mar (moluscos e crustáceos) e demais carnes (porco, javali, coelho, galinha, carneiro ...).
Embora sempre presente na vida do homem, somente após a 1ª e 2ª grande guerra os governos iniciaram políticas publicas como o objetivo de amenizar o transtorno da escassez de alimentos.
O medico e nutrólogo brasileiro Josué de Castro, publicou obras neste sentido nos anos de 1932 a 2003. Títulos de algumas das suas obras: “O Problema da Alimentação no Brasil” (Cia Editora Nacional -1933), “Alimentazione e Acclimatazione Umana nel Tropici” (Milão – 1939); “Fome: um Tema Proibido” (últimos escritos de Josué de Castro. Anna Maria de Castro (org.). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003)
Nossa Carta Magna tutela o direito à alimentação, conforme explicito no artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual o Brasil ratificou, expõe em seu artigo 25:
Todos os seres humanos têm direito a um padrão de vida capaz de assegurar a saúde e bem‑estar de si mesmo e da sua família, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controlo.
O presente estudo mostrará a necessidade da interferência jurídica, representado pelo Estado de Direito, para sanar tais problemas.
OBJETIVO
Buscar evidências na literatura, abordando a sua importância, a evolução da conquista do alimento, a sobrevivência, bem como seu valor emocional para o ser humano e sua representatividade junto à sociedade.
Abordar as formas de direito e suas vertentes, como trabalhista, previdenciário, social, saúde, ambiental, sanitário e principalmente constitucional; onde trazem subjetivamente nos Códigos e Leis seu vinculo com o direito adquirido à alimentação.
O que nos interessa nesta revisão é o simples fato de se verificar o real valor dado à alimentação do ser humano, sendo este saudável ou não.
Verificar as diferentes abordagens alimentares de acordo com o nível social do indivíduo e sua relação com o alimento quando de frente a situações adversas ou não.
NO DIREITO PENAL:
A Lei 5478/68 regulariza a Ação de Alimentos. A Lei visa a proteção do dependente em relação a alimentos – uma vez provada a obrigação de alimentar do devedor. Havendo menor ou incapaz como dependente na ação de alimentos, o Ministério Publico se fará presente.
A Lei 8.971/94 estende o beneficio à companheira (ou companheiro) que vivia em união estável, desde que comprovada a necessidade de hipossuficiência.
Ainda na Lei 5478/68, há a determinação legal do Juiz conceder, mediante provas (certidão de nascimento de filho, p. ex.), Alimentos Provisórios antes da Sentença.
Os Alimentos Provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, conforme § 1º do artigo 13 da referida Lei.
Os valores acordados ou sentenciados a titulo de pensão alimentícia poderá ser descontada em folha de pagamento, observando o artigo 912 do Código do Processo Penal.
Ao oficiar à autoridade, a empresa ou o empregador, sobre os descontos em folha, estes deverão cumprir tal determinação legal, sob pena de crime de desobediência.
NO DIREITO DO CONSUMIDOR:
O artigo 7º da Lei 8137/90, em seu inciso IX, expõe que
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte”.
Desta forma, o Estado transfere, de forma correta, a responsabilidade de empresas oferecerem produtos, principalmente os alimentícios, dentro do prazo de validade e de forma higiênica.
Segue Acórdão:
“EMENDA: COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO AQUISIÇÃO E INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO CONTENDO LARVA RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSAO DO ONUS DA PROVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM ARBRITADO EM R$ 3.620,00 RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA (TJ – SP – apelação APL 10034332820138260361 SP)”.
NO DIREITO SOCIAL
O Brasil caminha muito lento para promulgar Leis que proibir o desperdício de produtos alimentícios.
Há projetos de Leis visando a proibição de desperdício alimentar, como o projeto de 2019 do Sr Sergio Vidigal onde “dispõe sobre a proibição de descarte ou destruição deliberada de alimentos próprios ao consumo humano”
Outro projeto é do Deputado Tiririca, do ano de 2014, onde “institui a política nacional de redução de perdas e desperdício de alimentos e dá outras providências”
A cidade Norte Americana de Seattle, aprovou por unanimidade uma Lei que pune seus cidadãos se estes encherem suas latas de lixo com mais de 10% de alimentos orgânicos.
A França foi pioneira em aprovar uma Lei contra o desperdício, com punição de multa e reclusão para os infratores.
NO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO
A previdência social tutela, economicamente, seus beneficiários (contribuintes) em caso de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Os valores pagos através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem, absolutamente, caráter alimentar.
Neste sentido:
“EMENDA RESP – PREVIDÊNCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO – LEIS – SUCESSÃO – OS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS TEM NATUREZA ALIMENTAR, GERALMENTE ATENDEM OS HIPOSSUFICIENTES ECONOMICAMENTE, SE O ESTADO ALTERA A LEGISLAÇÃO, NÃO FAZ SENTIDO, SE MAIS FAVORÁVEL DISTINGUIR SITUAÇÕES APENAS PORQUE UM PROCESSO FOI JULGADO DEPOIS DE OUTRO, AFETAR-SE-A, CASO CONTRÁRIO, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 85500 SP 1996/0001452-3)
NO DIREITO DO TRABALHO
A Consolidação das Leis Trabalhistas não prevê em seus artigos, a obrigatoriedade do empregador em fornecer alimentação a seus subordinados. Há a obrigatoriedade de conceder um intervalo para refeições e descanso (artigo 71 da CLT).
Cabe aos Sindicatos, através de Normas Coletivas, estipular o beneficio à alimentação. Neste caso, o Sindicado poderá exigir que as empresas forneçam cestas básicas a seus funcionários (Vale Alimentação) ou forneçam refeição no mesmo local de trabalho (Vale Refeição). Não raro, os Sindicatos estipulam que o empregador deve fornecer os dois benefícios a seus funcionários.
Alguns exemplos de normas Coletivas:
(Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – biênio 2019/2020)
(...)
Clausula 17 – VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket – refeição, por dia efetivamente trabalhado, na valor facial de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), a partir de 01/01/2019.
§ primeiro – A empresa poderá substituir o beneficio previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador de serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, o pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Clausula 18 – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador de seus serviços;
III- Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação;
IV – Quando houver acordo coletivo especifico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação
(Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – ano de 2019)
(...)
Clausula 14 – Cesta Básica
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
2 pacote de 5kg de arroz agulhinha tipo 1; 3 latas de 900 ml de óleo de soja; 4 pacotes de 1 kg de feijão; 2 latas de 140g de extrato de tomate; 2 kg de açúcar refinado; 2 latas de 135g de sardinha em óleo; 1 kg de sal refinado; 1 lata de 180g de salsicha; 1 kg de farinha de trigo; 1 pote de 300g de tempero completo; 1 kg de macarrão; 1 lata de 700g de goiabada/marmelada; ½ kg de café torrado e moído com selo ABIC; ½ kg de fubá; 1 caixa de papelão.
VALOR EM REAIS: R$ 107,19
1) Fica facultado as empresas, alternativamente, fornecerem vale alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimento de alimentos Clausula 15 – Tíquete Refeição
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxilio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal beneficio na ausência de labor decorrente de faltas justificadas ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias, o qual devera ser entregue ate o 5º dia útil do mês subseqüente.
(...)
VALOR EM REAIS: R$ 15,39
§ primeiro: As empresas que fornecem refeição, gratuitamente, estarão isentas do cumprimento desta obrigação.
NO DIREITO AMBIENTAL
A Lei 7802/89 regulariza, entre outras coisas, a o registro, controle, inspeção e a fiscalização do uso de agrotóxico. O Projeto de Lei 6299/2002 propõe “atualizar” a Lei 7802/89, afrouxando as regras contidas nesta Lei.
Sobre agrotóxicos, defensores alegam que, sem os produtos químicos, haveria enorme quantidade de perda de alimentos, o que afetaria a população. Os agrotóxicos defendem a plantação de insetos, fungos, pragas e ervas - daninhas.
Os opositores ao uso de agrotóxico alegam que, as praticas inadequadas de aplicação de agrotóxico contaminam os cursos d´agua, reservatórios e aqüíferos. A longo prazo, podem provocar doenças e poluir o meio ambiente. A população rural, que tem contato com os agrotóxicos, consumindo alimentos ou águas contaminadas, é de imediato afetado.
Em uma década (2007 a 2017) foram registrados cerca de 40 mil casos de intoxicação devido aos agrotóxicos. No mesmo período, cerca de 1.900 pessoas vieram a óbito.
No entanto, o Brasil ocupa a posição de 44º no ranking de países que mais utilizam agrotóxico, permanecendo em melhor posição comparado a países como Alemanha, França e Espanha.
ALIMENTOS TRANSGÊNICOS
Alimentos transgênicos são aqueles geneticamente modificados. São alimentos produzidos em laboratórios, alterando os embriões de forma artificial de engenharia genética. Tais alimentos têm maior resistência contra pragas e outros males que atacam a produção orgânica.
A Lei 8974/95 regulariza tais procedimentos.
Pesquisadores norte americanos, através da Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos, informaram o resultado de 50 anos de pesquisa sobre possíveis doenças ou anomalias que os alimentos transgênico poderia causar, mas, a conclusão foi que tais alimentos não apresentam risco à saúde humana.
A pesquisa apontou não existir diferenças entre alimentos transgênicos e os não-transgênicos – não há evidencias que os alimentos transgênicos causem obesidade, diabetes ou outras doenças.
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Como já exposto alhures, nossa Carta Magna, tutela o direito à alimentação, conforme explicito no artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O artigo 5º da Constituição Federal, onde se inicia as Garantias Fundamentais do individuo e da coletividade, em inciso LXVII expõe que não haverá prisão civil por divida, salvo o inadimplemento da “obrigação alimentícia” ...
O artigo 7ª da Constituição tutela o direito dos trabalhadores, prevê, em seu inciso IV um salário mínimo que proporcione ao trabalhador o atendimento de suas necessidades vitais, entre elas, ao da alimentação;
O parágrafo 1º do artigo 100 da Carta Magna reafirma a natureza alimentícia dos salários, vencimentos, proventos, etc e o caracteriza como preferencial sobre os demais débitos, como segue:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)
Sobre a Seguridade Social, a Constituição, considerando a natureza alimentar dos benefícios concedidos pelo órgão social, proíbe a redução dos valores dos benefícios, como segue:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
O Governo criou programas para combater as diferenças sociais, fome e miséria.
Em 2003 foi criado o “FOME ZERO”, substituindo o Programa Comunidade Solidária.
O programa “fome zero” foi coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e consistia em um conjunto de 30 programas complementares dedicados ao combate da fome e miséria.
O cartão “Bolsa Família” faz parte deste programa. Nele, o cidadão se cadastra junto ao órgão competente e adquiri um “cartão” onde poderá fazer saques em dinheiro.
Para ter direito ao beneficio, alem de pertencer a família pobre (renda per capita de ate R$ 178,00), há a obrigatoriedade de matricular e manter filho menores em escolas e, no caso de grávidas, o regular acompanhamento da gestação.
O programa Bolsa Família é considerado modelo para outros países, havendo adaptações em mais de 20 países como Chile, Mexico, Indonésia, África do Sul, Turquia e Marrocos. A cidade de Nova York, seguindo o padrão do programa brasileiro, criou o “Opportunity NYC”.
Mais de 13 milhões de brasileiros são atendidos, atualmente pelo bolsa família.
Outro programa governamental que tem o objetivo de facilitar a alimentação de trabalhadores, principalmente de baixa renda, é aquele previsto na Lei 6.321/1076. Neste programa, há o estimulo às pessoas jurídicas em fornecerem alimentação a seus empregados – ou, participar de programas de assistência voltada à alimentação. Tais empresas (pessoas jurídicas) poderão reduzir do imposto de renda as despesas comprovadas em programas de Alimentação do trabalhador – previamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho. Tal Lei é conhecida como PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. As empresas poderão, inclusive, estender o beneficio de tal programa ao trabalhador dispensado no período Maximo de seis meses. Todavia, a adesão ao programa é voluntária – as empresas não são obrigadas a aderirem.
CONCLUSÃO
A população mundial ultrapassa 7 bilhões de individuo. No Brasil ultrapassamos os 209 milhões (dados do ano de 2017).
Ao analisarmos a questão mundial, nos deparamos com tragédias de desnutrição em países Africanos e Asiáticos. A China há grande dificuldade de obter informações sobre tais estatísticas, mas, presuma-se que 82 milhões de chineses vivem na pobreza. A Índia é mais alarmante, pois, em torno de 70% de sua população vivem na pobreza.
Ajuda humanitária e políticas sociais de países desenvolvidos junto aos países mais necessitados são a principio, a solução imediata para sanar tais anomalias.
No Brasil, ainda temos grande desigualdade social. Segundo o IBGE o Estado do Maranhão é o mais pobre da Federação. A cidade de Marajá da Serra, localizada a 400 km de São Luis, é a segunda cidade mais pobre do País.
Alem de Maranhão, os Estados de Alagoa, Piauí e Ceará seguem no ranking dos mais pobres.
Os programas sociais do Governo brasileiro se fazem presente nestes Estados, o que ameniza o problema da fome e miséria. Todavia, alterações climáticas (seca ou inundações) também são responsáveis pela “variação” social e econômica da população do Nordeste do país.
A Legislação do Brasil tem, no decorrer dos anos, se adequando as constantes mudanças ocorridas pelo mundo. Sobre o assunto “alimentos” nossa Legislação não é omissa, mas, percebemos um constante “duelo” entre instituições que aprovam ou instituições que não aprovam mudanças nas leis (em geral).
Podemos melhorar? Sim.
Primeiramente, o País deve ter um único propósito de prosperidade econômica, social e moral, sem ideologias de partidos políticos ou determinados grupos sociais. Todos somos brasileiros, todos temos os mesmos direitos. Mas a capacidade de melhorar a nossa própria pessoa, talvez, seja o primeiro passo para melhorarmos uma nação.
REFERENCIAS
https://exame.abril.com.br/mundo/onu-alerta-para-avanco-da-fome-no-mundo/
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1519-38292010000200002
https://pt.wikipedia.org/wiki/Josu%C3%A9_de_Castro)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1293943)
https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/course/lesson/articles-19-25/read-article-25.html
https://www.estadosecapitaisdobrasil.com/duvidas/qual-o-estado-mais-pobre-do-brasil/
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=46249
file:///C:/Users/user/Downloads/Lei%207802-1989%20-%20Lei%20dos%20Agrot%C3%B3xicos.pdf
https://exame.abril.com.br/economia/82-milhoes-de-chineses-vivem-na-pobreza/
https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_Fam%C3%ADlia
https://www.worldbank.org/pt/news/feature/2010/05/27/br-bolsa-familia
http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx
Possui graduação em Enfermagem pela Universidade Paulista (2011). Atualmente é enfermeira responsavel tecnica de uma UBS na Prefeitura Municipal de Hortolândia. Tem experiência na área de Enfermagem Clinice e Cirurgica, e experiencia com ênfase em Enfermagem em Saúde Coletiva, ministrante de palestra na area de educacao continuada , ministrei aulas eventuais para cursos tecnicos de enfermagem Atualmente graduanda de Nutricao pela USF - Universidade Sao Francisco Campus Cambui - Campinas - SP e concluinte do curso pos graduacao MBA em Direito Trabalhista e Tributario pela UCAM - Universidade Candido Mendes - Rio de Janeiro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DRUMOND, ROSANA APARECIDA TEIXEIRA. A evolução de alimentar-se até o seu direito adquirido Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2020, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55016/a-evoluo-de-alimentar-se-at-o-seu-direito-adquirido. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
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