RESUMO: O presente artigo tem por escopo explorar a mediação, conciliação e a arbitragem na resolução dos conflitos ambientais. Metodologicamente, fez-se uma análise bibliográfica analisando-se os conflitos ambientais, passando pela hodierna disposição no ordenamento jurídico Brasileiro, para, em seguida, discorrer sobre métodos adequados de resolução de conflitos como formas extrajudiciais e extraprocessuais de resolução. Verifica-se após estudo na doutrina incidente, faz-se preciso desenvolver os estudos sobre esta temática, porquanto existem resistências quanto a sua utilização para a resolução dos conflitos ambientais.
Palavras-Chave: Conflitos Ambientais. Conciliação. Mediação. Arbitragem. Meio Ambiente.
ABSTRACT: This article aims to explore mediation, conciliation and arbitration in the resolution of environmental conflicts. Methodologically, a bibliographic analysis was carried out analyzing environmental conflicts, going through the current disposition in the Brazilian legal system, and then discussing appropriate methods of conflict resolution as extra-judicial and extra-procedural forms of resolution. It is verified after studying the incident doctrine, it is necessary to develop studies on this theme, as there are resistances regarding its use for the resolution of environmental conflicts.
Keywords: Environmental conflicts. Conciliation. Mediation. Arbitration. Environment.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Dos conflitos socioambientais e do agronegócio; 3. Meios adequados de resolução de conflitos e meio ambiente; 4. Dos métodos resolutivos aplicáveis em matéria ambiental; Conclusão; Notas; Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
As políticas de resolução de conflitos concernentes ao meio ambiente encontram-se cada vez mais em destaque e, conforme evidenciado no cenário nacional, conflitos envolvendo o meio ambiente são um fenômeno constante a ser estudando pelas instituições e ambientalistas.
É comum que os litigantes procurem o Poder Judiciário, que irá averiguar o litígio de maneira uniforme, quanto ao aspecto legal da questão, de subsunção do fato à lei, e pressupostos processuais, ocasionando todavia elevado dispêndio de recursos, criando custos às vezes desnecessários gerando excesso de morosidade, de forma mais perfunctória possível.
É frequente nas cidades brasileiras a existência de conflitos socioambientais decorrentes da ocupação ilegal de unidades de conservação. O discurso ambiental tem justificado suas ações a partir de um fato que tem se colocado como “natural”, a força descomunal da cidade, que se expande à sua “revelia”, acabando por engolir a natureza. Nessa “luta contra a cidade” é que se inscrevem as políticas públicas de ordenamento territorial que objetivam proteger as “áreas naturais”, no intuito de assegurar uma melhor “qualidade de vida” na cidade, inclusive para as gerações futuras. Essa visão do conflito socioambiental aparta a sociedade da natureza, e os debates sobre os conflitos derivados das questões ambientais têm servido para perpetuar o dualismo entre o homem e a natureza (FLORIANI, 2004).
Em virtude de tal cenário, a utilização de métodos extrajudiciais e extraprocessuais efetivos comprovados pela ciência do Direito e que, de fato, sejam capazes de alcançar efetivo acesso à justiça dos conflitantes ganham destaque na pauta do direito processual e coletivo. Para realização deste relevante trabalho, mostra-se eficaz a utilização dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos, tais como a mediação, conciliação e arbitragem, que atuam de maneira flexível, democrática e célere com satisfatoriedade e pacificação daqueles que litigam.
Neste trabalho, busca-se, inicialmente, discorrer sobre os conflitos ambientais e agrários e em seguida, conceituar os métodos autocompositivos de resolução de conflitos e, por término, a sua utilização na seara dos conflitos socioambientais e agrários, viabilizando a efetividade em especial a mediação e arbitragem, na resolução extrajudicial e extraprocessual.
2 DOS CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS E DO AGRONEGÓCIO
A questão ambiental analisada sob o espectro de intersecção e dicotomia entre as diferentes políticas públicas ambientais, práticas socioculturais e de degradação ambiental com meio ambiente deixa de ser observada apenas sob aspecto de judicialização unilateral de processos, para ser compreendida na complexidade das situações apresentadas e vivenciadas pelos diversos agentes públicos e sociais que dele se relacionam.
Assim, a doutrina constitucionalista clássica classifica o meio ambiente saudável como interesse difuso e de terceira geração. Conforme artigo 225 e seguintes da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
É também o entendimento do Supremo Tribunal Federal que o interesse ao meio ambiente saudável, em regra, é classificado como difuso em decorrência de sua natureza indivisível, bem como por envolver segmentos indeterminados da sociedade.
Anotação Vinculada - art. 225 da Constituição Federal - "Reserva extrativista. Conflito de interesse. Coletivo versus individual. Ante o estabelecido no art. 225 da CF, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último. (...) Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária.<br>[MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]"
Anotação Vinculada - art. 225 da Constituição Federal - "O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.<br>O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.<br>[MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de17-11-1995.]"
Verifica-se que os conflitos, em tal grau na esfera ambiental encontram-se presentes, no entanto, hoje são extremamente mais intensos e contínuos. Há inúmeros conflitos que envolvem questões de mercado com a disputa de interesses individuais em contrapartida da coletividade, recheada de especificidades e com muitos atores envolvidos: produtores rurais, agroindústrias, tradings, dentre outros com maior propensão ao panorama litigioso.
Nesse caso se pode expor que as questões socioambientais que emergiram nas últimas décadas, apontam uma fronteira aos pilares econômicos, principiológicos e jurídicos com base no progresso social hodierno. A produção de uma sabedoria crítica ambiental, em conjunto com uma possibilidade de preservação ambiental de diversos grupos e pessoas envolvidas com o movimento ambientalista, em contraposição aos interesses econômicos ocasionam, ainda mais, a manifestação da conflitividade ambiental.
Os conflitos ambientais versam sobre direitos difusos e coletivos, e geralmente estão ligados aos recursos naturais podendo, em alguns casos, implicar aspectos sociais e políticos. As disputas da esfera ambiental e do agronegócio são marcadas comumente pela impetuosidade, por manifestações e, via de regra, pela recorribilidade à via judicial, que nem sempre se faz o meio mais necessário. Nesse ínterim, a disparidade na distribuição equitativa dos riscos e danos ambientais, que penalizam em particular grupos sociais de baixa renda e diversos grupos étnicos, assim como concentram-se os benefícios ambientais do desenvolvimento nos grupos sociais de mais alto poder aquisitivo.
3 MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E MEIO AMBIENTE
Na atualidade é indiscutível que se presencia uma crise jurisdicional. Faz-se evidente que o Estado não vem cumprindo efetivamente o dever no que diz respeito à garantia efetiva ao acesso à justiça. São diversos obstáculos enfrentados por aqueles que procuram os meios judiciais, a exemplo dos altos valores das custas para a continuação do processo, honorários advocatícios e periciais, morosidade na tramitação dos autos, excesso de formalidade, dentre outras questões.
Na análise do 13º Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo da Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, José Carlos Freitas¹:
A mediação requer não apenas o conhecimento da matéria e técnico, como também a lida com as pessoas. O papel do mediador é facilitar o diálogo entre as partes, já que são elas que constroem os acordos. É um processo de construção de solução conjugada. A mediação pede um preparo de convencimento. O incentivo para essa prática consta no próprio Código de Processo Civil, continua e complementa: Se for parar no Judiciário, é preciso dar essa chance para a mediação solucionar. É repensar e buscar na memória afetiva que esse modelo de ação civil pública não dá mais certo.
Os métodos adequados de solução de conflitos surgem conforme um novo desafio, uma nova ferramenta para resolução do litígio, de forma célere e efetiva. Esses mecanismos formalizam uma proposta idealizadora positiva para abrandar a crise do Poder Judiciário, viabilizando absoluto acesso à justiça, contribuindo para uma pacificação social, uma vez que estimulam as partes a desenvolverem um instrumento de diálogo, posto que as próprias partes envolvidas no litígio conduzem uma resolução ao conflito, como é o caso dos meios autocompositivos: conciliação, mediação e negociação, e também em meios heterocompositivos, enquanto a resolução é trazida por um terceiro, a exemplo da arbitragem.
Ressalta-se que uma das principais características dos meios adequados de solução de conflito, qual seja, é permitir a inclusão social. Esses meios são capazes de avivar os envolvidos para a cidadania, democracia, para avivamento de direitos e deveres e responsabilização de seus próprios conflitos, concebendo uma metamorfose social. Segundo Lilia e Cilana Morais²:
Os meios alternativos ainda se caracterizam por propiciar inclusão social, pois as pessoas envolvidas no conflito são percebidas como as mais importantes no processo e contribuem para o processo de democratização, possibilitando ao cidadão o exercício de sua autonomia na resolução de conflitos.
De modo geral, posto que no emprego destes meios vigora à confidencialidade, o sigilo nas sessões e sobretudo o conteúdo das mesmas, ocasiona-se segurança e confiança entre as partes. Vale ressaltar quão é destaque à informalidade no processo desses métodos. Não há formas predeterminadas ou normas rígidas a serem seguidas, destacando-se, igualmente, a modéstia dos procedimentos adotados e a autonomia das partes em deliberar todas as particularidades viabilizando para uma célere e efetiva resolução do litígio. Nas palavras de Ivan Ruiz³:
Já se viu que a formalidade é necessária, mas o exagerado formalismo é desnecessário, servindo tão-somente para procrastinar o desenvolvimento dos atos processuais. A desformalização é a tendência do direito processual, pois visa dar pronta solução ao conflito de interesses, no mais breve espaço de tempo possível.
A inclusão dos meios adequados de resolução de conflitos é proficiente de coadjuvar a prestação ineficaz do Estado, posto que a relevância de sua disseminação, assim como da prática frequente de sua utilização. Nas palavras de Trindade4:
A jurisdição irá dirimir o litígio do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes não resolve o conflito interno dos envolvidos.
O Estado é o titular da jurisdição estatal, contudo, sua ineficaz e ineficiente prestação jurisdicional conduz a aplicação de outras ferramentas para condução de um progresso social. Nesse falso entendimento de que exclusivamente o judiciário poderá asseverar uma sentença justa não dialoga com as necessidades sociais e teorias de justiciabilidade atuais de resolução de conflitos.
O Brasil, entretanto, implementa uma mudança nessa conjuntura, a exemplo das câmaras de mediação e arbitragem criadas e voltadas exclusivamente para a resolução de conflitos socioambientais. A própria Sociedade Rural Brasileira detém uma Câmara de Mediação e Arbitragem, a CARB5:
A CARB pretende se firmar como órgão de excelência na administração de conflitos, especialmente direcionado para as questões rurais e agrárias, seja em sede contratual, societária, imobiliária ou mesmo familiar, colaborando com a solução de conflitos de maneira justa, segura, célere e transparente.
Sua aplicação viabiliza resoluções céleres, preservando a segurança jurídica, o bem estar dos envolvidos e assegurando ao princípio da dignidade humana das partes com seus litígios solucionados com prestimosidade e consensualismo.
4 DOS MÉTODOS RESOLUTIVOS APLICÁVEIS EM MATÉRIA AMBIENTAL
Inicialmente, o ensaio da conciliação na esfera ambiental possui incontestavelmente, pontos positivos. Como mencionado anteriormente, necessário faz-se sempre incluir a conciliação conforme ferramenta preciosa para que o Poder Judiciário transponha com êxito sua aplicação em plenitude de seus dogmas conduzindo uma prestação jurisdicional plena e eficaz. A conciliação é perfeitamente aceita pelo Direito Ambiental, e atende ainda aos princípios da eficiência e celeridade do processo administrativo. Esse é também o posicionamento atual da Advocacia Geral da União com afirmou em entrevista recente o advogado-geral da União substituto, Renato Lima França6:
A conciliação é perfeitamente aceita pelo direito ambiental, e atende ainda aos princípios da eficiência e celeridade do processo administrativo. Ao Núcleo de Conciliação Ambiental foi dada competência para realizar a audiência, momento em que serão explicadas as razões de fato e de direito que ensejaram a autuação. Com a nova norma, são oferecidas opções para que o autuado possa definir o rumo do processo administrativo (sem, porém, encerrá-lo), obtendo a homologação para a opção por ventura escolhida (que pode ser o desconto para pagamento, o parcelamento da multa ou a sua conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental).
A mediação é mais uma ferramenta legítima disponível para possibilitar a implementação de políticas públicas ambientais viabilizando a resolução de conflitos e promovendo transformação social, por meio do acesso à justiça aplicável aos litigantes.
Na doutrina majoritária, o apoio a mediação ambiental ressalta a garantia de uma estrutura que exponha livremente à vontade e os interesses das partes litigantes, por quanto o mediador deverá haver um amplo domínio da integralidade que envolve o litígio, de maneira a propiciar a resolução autêntica do conflito e jamais uma deliberação de efetividade utópica.
A mediação ambiental se difere dos outros métodos, porquanto nunca se limita à dissolução de um simples dano. O que se procura é a proteção ao meio ambiente que envolva aspectos sociais, econômicos e culturais. É também necessária a qualificação especializada do profissional mediador.
Esse processo informal permite a construção conjunta e contínua da solução, já que os envolvidos assumem responsabilidades quanto aos direitos e deveres ambientais, na busca de um assentimento que fortalece as relações de segurança e credibilidade entre as pessoas. Nessa direção, a comunicação entre os envolvidos possibilita ampliar e exercitar princípios de respeito, solidariedade e cooperação. Desta forma, é exequível mourejar juntamente a diversidade igualmente conforme uma forma de aprendizado e desenvolvimento em tal grau na esfera individual como coletiva.
A arbitragem, no Brasil, encontra-se regulada pela Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, e nos termos do art. 1º da mesma:
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Frente a ser um direito indisponível que possui o meio ambiente, por pertencer à coletividade, discute-se permanentemente quanto à possibilidade da utilização da arbitragem em conflitos desta natureza. Como assevera Antunes7:
A “indisponibilidade” funda-se no ingênuo pressuposto de que tais direitos são mais bem protegidos se não forem “disponíveis”. Na prática, tal doutrina leva ao perecimento dos direitos difusos (indisponíveis), pois justiça ambiental que não se faça célere, injustiça é.
Na atualidade há imensa contradição do disposto em lei de arbitragem com a prática. Entretanto, várias são as previsões em tratados ambientais internacionais sobre o emprego da arbitragem. É imprescindível examinar que a presença de direitos indisponíveis em matéria ambiental é um elemento com legitimidade exclusivamente para a ordem jurídica interna, pois no plano internacional o Brasil aceita a existência de arbitragens dentre outros meios pacíficos de resolução para diversas questões ambientais.
A inclusão de diferentes convenções ambientais ao direito brasileiro faz com que a matéria ambiental não seja considerada indisponível para fins de arbitragem. Conquanto vários debates quanto a sua aplicabilidade nesta matéria, a utilização da arbitragem é absolutamente cabível nos conflitos socioambientais e agrários e já são utilizados no Brasil. O gradual interesse pela arbitragem no país está frontalmente agregado aos seus principais atrativos, quais sejam, especialidade do julgador, celeridade, flexibilidade e confidencialidade.
CONCLUSÃO
Conforme mencionado, os métodos adequados de resolução de conflitos são instrumentos efetivos na resolução de litígios socioambientais e agrários, principalmente, a mediação e a arbitragem, de tal maneira que suas aplicações encontram se cada vez mais frequentes na conjuntura nacional, com o aumento de câmaras especializadas e incentivadas, até, pelo poder público, como é o caso da AGU. Os benefícios de aplicação desses métodos não se resumem tão apenas aos seus elementos, principalmente celeridade, informalidade, sigilo, e restauração do diálogo rompido. Busca-se em realidade o completo e efetivo acesso à justiça, tão debatido nas teorias jurídicas contemporâneas.
Independentemente do canal aplicado, todos são capazes de certificar uma decisão justa, imparcial, célere e satisfatória aos litigantes. Conquanto seja evidente o progresso que os métodos resolutivos obtiveram no Brasil, muito ainda devem acontecer para suas ampliações, e estimulados para prática cada vez mais comum em prol do progresso social.
NOTAS
[1] A mediação encontra o direito ambiental em debate na OAB SP. Disponível em <http://www.oabsp.org.br/noticias/2020/03/a-mediacao-encontra-o-direito-ambiental-em-debate-na-oab-sp.13436>Acesso em 17 de jul. de 2020.
[2] RUIZ, Ivan Aparecido. Estudo sobre mediação no Direito brasileiro: natureza jurídica e outros aspectos fundamentais. Tese defendida em 2/7/2003 no Doutorado em Direito das relações sociais, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, perante a seguinte banca examinadora: Dr. João Batista Lopes (orientador), Dr. Sidnei Beneti, Dr. Francisco Fernandes de Araújo, Dr. Araken de Assis e Dr. José Miguel Garcia Medina.
[3] SALES, Lilia Maria de Morais; RABELO, Cilana de Morais Soares. Meios consensuais de solução de conflitos – instrumentos de democracia. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 46, n. 182, p. 75-88, 2009.
[4] TRINDADE. Jorge, TRINDADE. Elise karam, MOLINARI. Fernanda. Psicologia judiciária para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[5] Sociedade Rural Brasileira. Disponível em <http://www.srb.org.br/iniciativas/carb/>Acesso em 17 de jul. de 2020.
[6] AGU defende no STF que conciliação é perfeitamente aceita no Direito Ambiental. Disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/agu-defende-no-stf-que-conciliacao-e-perfeitamente-aceita-no-direito-ambiental-19082019>Acesso em 17 de jul. de 2020.
[7] ANTUNES, Paulo de Bessa Artigo Matéria ambiental não é indisponível para fins de arbitragem. Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2003-nov-15/materia_ambiental_nao_indisponivel_fins_arbitragem>. Acesso em 17 de jul. 2020.
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. Comentários sobre a efetividade da aplicação dos métodos adequados de resolução de conflitos em matéria ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55026/comentrios-sobre-a-efetividade-da-aplicao-dos-mtodos-adequados-de-resoluo-de-conflitos-em-matria-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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