RESUMO: O presente artigo tem por escopo verificar o estudo da evolução do conceito de sustentabilidade ambiental característico no Direito Ambiental e Agrário e sua relação sustentável com o progresso da humanidade. Cuida-se de tema de constante debate pelas organizações e ambientalistas, sendo sempre debatido a prática sustentável do desenvolvimento humano na humanidade. Adicionalmente, os estudos doutrinários referentes ao tema também são de extrema relevância, pois funcionam como um caminho adequado para estudo da legislação e jurisprudência presente no ordenamento jurídico. Dessa forma, sua compreensão auxilia na resolução de diversas questões controversas. Considerando que as questões ambientais envolvendo o tema tem análise complexa na doutrina e na legislação vigente o estudo foi feito juntamente com a apresentação de conceitos de doutrinadores e posicionamentos de ambientalistas com a finalidade de facilitar a compreensão temática.
PALAVRAS-CHAVE: Sustentabilidade Ambiental; Direito Ambiental e Agrário; Doutrina; Meio Ambiente.
ABSTRACT: This article aims to verify the study of the evolution of the concept of environmental sustainability characteristic in Environmental and Agrarian Law and its sustainable relationship with the progress of humanity. It takes care of a topic of constant debate by organizations and environmentalists, always debating the sustainable practice of human development in humanity. In addition, the doctrinal studies related to the theme are also extremely relevant, as they work as an adequate way to study the legislation and jurisprudence present in the legal system. In this way, their understanding helps to resolve several controversial issues. Considering that the environmental issues involving the subject have a complex analysis in the doctrine and in the current legislation, the study was done together with the presentation of concepts of indoctrinators and positions of environmentalists in order to facilitate the thematic understanding.
KEYWORDS: Environmental Sustainability; Environmental and Agrarian Law; Doctrine; Environment.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 1.1 Perspectiva Histórica; 2. A Questão Ambiental e o papel das Nações Unidas; 3. A Sustentabilidade Ambiental no Direito Positivo Brasileiro; Conclusão; Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
1.1 PERSPECTIVA HISTÓRICA
O diálogo entre a população, pesquisadores, cientistas sociais, economistas e ambientalista, voltado à compreensão do meio ambiente é muito recente. O tema não é simples, pois, a sustentabilidade ambiental e sua interrelação com o desenvolvimento humano são assuntos complexos, que estão ligados tanto ao conceito de progresso, quanto ao de desenvolvimento.
O progresso sempre foi uma aspiração na história humana. Seu conceito é baseado na ideia de que no futuro, o mundo será melhor do que é hoje. A ciência, a tecnologia, a industrialização, a democracia, e até a qualidade de vida, são instrumentos do progresso, porém as questões ambientais não estão inseridas neste contexto. Em contra partida, o conceito de desenvolvimento só teve início no século XX, e pode englobar questões macro – envolvendo aspectos econômicos – questões regionais e setoriais – industrialização ou agricultura –, questões locais – geração de renda de uma população específica –. O conceito de desenvolvimento também está relacionado às mudanças na estrutura social, econômica e cultural da sociedade.
Dois aspectos estão interligados na noção de desenvolvimento. O primeiro, considera a hierarquia funcional, caracterizada pela crença de alcançar um objetivo seguindo técnicas, métodos e legislações estabelecidas pelos Estados, remete a ideia do desenvolvimento internacional. O segundo, considera o acumulo de capital (RIBEIRO, 1992).
A definição de desenvolvimento é vasta, porém, todas trazem a ideia de progresso econômico e condições de vida melhor que a atual. Um estudo realizado por Herculano (1998), demonstra que a democracia na Escandinávia possibilita a participação da população nas decisões relacionadas a elas. Desta forma, a qualidade de vida se baseia em “ter, amar e ser”. Ter: condições materiais sufi cientes para sua própria sobrevivência (casa, trabalho, saúde, educação); Amar: capacidade de se relacionar com outros indivíduos e formar identidades sociais; Ser: capacidade de integração com a sociedade e com a natureza.
Estes critérios de qualidade de vida são definidos como um compromisso ético, que garantem o desenvolvimento, considerando tanto os aspectos humanos, quanto os do meio ambiente. Para compreender como a qualidade de vida está associada ao meio ambiente, é preciso primeiro entender a expressão meio ambiente, e assim inserir o conceito de desenvolvimento sustentável em todas as atividades humanas. Meio Ambiente é tudo que tem a ver com a vida de um ser ou de um grupo de seres vivos.
Tudo que tem a ver com a vida, sua manutenção e reprodução. Nesta definição estão: os elementos físicos (a terra, o ar, a água), o clima, os elementos vivos (as plantas, os animais, os homens), elementos culturais (os hábitos, os costumes, o saber, a história de cada grupo, de cada comunidade) e a maneira como estes elementos são tratados pela sociedade. Ou seja, como as atividades humanas interferem com estes elementos. Compõem também o meio ambiente as interações destes elementos entre si, e entre eles e as atividades humanas. Assim entendido, o meio ambiente não diz respeito apenas ao meio natural, mas também às vilas, cidades, todo o ambiente construído pelo homem (NEVES; TOSTES, 1992).
Percebe-se que, o meio ambiente não se restringe à vegetação, animais, solos, mas também a todos os elementos que interagem com a natureza. Não é apenas um recurso infinito à disposição do homem, ou objeto de pesquisa. É importante salientar que todos os seres vivos dependem diretamente do meio ambiente para sobreviver, e que a geração de riquezas pode existir sem que haja a necessidade de comprometê-lo.
2 A QUESTÃO AMBIENTAL E O PAPEL DAS NAÇÕES UNIDAS
A exploração da natureza pelo homem sempre existiu, pois, tudo o que mantém e alimenta a vida humana advém dos recursos naturais. Ao passo que a humanidade intensifica o consumo dos recursos naturais, o crescente risco de colapso nos ecossistemas globais são atenuados, ou seja, a capacidade de renovação fica comprometida (BARBIERI, 2016).
Os processos industriais não só causaram muitos danos ambientais, devido ao enfoque no lucro rápido e na produção em massa. A industrialização acarretou no aumento de grandes aglomerações urbanas, intensificou problemas relacionados ao esgoto, poluição hídrica, descarte descontrolado e sem controle de resíduos, desmatamento (MOREIRA, 2013), colocando o meio ambiente na atual crise em que se encontra. Sobretudo, após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a era nuclear disseminou entre a população o medo de uma nova poluição, a radiação.
Estes temores impulsionaram o movimento ambientalista, que a partir de 1962, com o livro “A Primavera Silenciosa” de Rachel Carson, denunciou os perigos que a população mundial está sujeita, por não respeitar o meio ambiente em que habita. O livro de Rachel Carson, intitulado como A Primavera Silenciosa, é considerado até hoje como referência básica às questões ambientalistas, e foi o texto precursor do desenvolvimento das políticas públicas governamentais no mundo. Sua leitura é de importante relevância à humanidade, e é possível comprá-lo em qualquer livraria de renome.
Neste cenário, a Organização das Nações Unidades (ONU) se atribuiu a responsabilidade de estabelecer políticas ambientais às nações que integram seu conselho. A dificuldade que surgiu foi em encontrar um consenso dos níveis e medidas ambientais, principalmente quando estas questões envolviam países com grandes riquezas naturais e, ao mesmo tempo, densidade populacional elevada. Na tentativa de solucionar a problemática desta questão, a ONU introduziu o conceito de desenvolvimento sustentável, que de forma geral, propõe políticas governamentais que visam o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente. Estudiosos defendem que os países subdesenvolvidos são os que mais necessitam de desenvolvimento
. Para tanto, devem afastar a ideia de que a preservação ambiental é superior ao crescimento econômico, e colocar em prática o desenvolvimento sustentável. Historicamente a construção das políticas ambientais teve início com a conhecida Conferência de Estocolmo realizada em 1972 pela ONU. O evento apresentou, em sua declaração final, o Manifesto Ambiental, que contém 19 princípios, abordando a necessidade da preservação e melhoria do meio ambiente humano.
Os documentos elaborados pela ONU, a partir de então, têm grande relevância à divulgação dos instrumentos de proteção à natureza, e influenciam a construção das leis ambientais dos países. Outro documento relevante às políticas governamentais surgiu em 1970 com a publicação do Informe ao Clube de Roma: Limites do Crescimento – um relatório para o projeto do clube de Roma sobre o dilema da humanidade (MEADOWNS et. al, 1978).
Segundo Meadowns e autores (1978), o Clube de Roma era composto por trinta pessoas de dez países diferentes. Estas pessoas eram tanto cientistas, economistas, ambientalistas, empreendedores, quanto representantes de governo nos níveis nacional e internacional. Sua finalidade era fomentar estudos de cunhos econômico, político, social e ambiental.
O Informe ao Clube de Roma divulga que o crescimento econômico depende diretamente da disponibilidade de recursos naturais e energéticos, e que dentro de algumas décadas, estes recursos tendem a degradação e ao desaparecimento. Com isto, o informe propõe transformações nos modos de produção de forma a se chegar em um modelo de crescimento zero (NASCIMENTO, 2013).
Segundo Foladori (2001), este documento trata-se de uma crítica ao sistema capitalista, que surgiu por parte do próprio sistema. Em seguida, a ONU realizou outra conferência que marcou os passos seguintes, e os atuais, da humanidade. No ano de 1983 é realizada a Conferência de Brurdtland, na qual fez críticas aos modelos de desenvolvimento utilizados, e ressaltou os riscos do uso inconsciente dos recursos naturais. Ficou claro que as atividades humanas não convergiam ao conceito de desenvolvimento sustentável.
As recomendações feitas pela Conferência de Brundtland leva à realização da Conferência Rio-92, intitulada “Cúpula da Terra”. É a partir de 1992 que a necessidade do desenvolvimento sustentável foi reconhecido pelo mundo. Segundo Soares (2001), os resultados que a Conferência Rio-92 alcançou, de forma geral, foram: A adoção das convenções – Convenção Quadro sobre as Mudanças Climáticas, e Convenção sobre a Diversidade Biológica; A assinatura dos documentos que continham os princípios a serem adotados pelos governos; A ação comprometida para com os temas das próximas reuniões da ONU; A criação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável, que se encarrega de submeter, após deliberação, relatórios e recomendações, bem como acompanhar a implementação da Agenda 21.
A Rio-92 portanto, adotou a Agenda 21, que delineou um programa de ações, visando a aplicação do desenvolvimento sustentável como modelo base do desenvolvimento humano. A agenda 21 contemplava questões ambientais, econômicas, sociais e culturais, fundamentadas no conceito de desenvolvimento sustentável.
Segundo a evolução do conceito de sustentabilidade conforme Dryzek (1997), a sustentabilidade se origina no uso sustentável dos recursos naturais com fins produtivos. É a ideia de preservar hoje para ter com o que produzir amanhã. Este enfoque busca a manutenção da utilização dos recursos ambientais sem reduzir de forma irreversível a capacidade de regeneração.
A ciência agrobiológica desenvolveu este conceito para relacionar a capacidade de um sistema de gestão capaz de manter sua produção em meio às perturbações externas. O conceito tratava-se de uma índole física fundamentada na capacidade de carga, e era uma ideia estritamente ecológica da sustentabilidade (HERRERO, 2000).
A capacidade de carga de uma espécie biológica num ambiente é o tamanho populacional máximo que o meio pode sustentar indefinidamente, ao considerar alimento, habitat, água e outras necessidades disponíveis no ambiente. As ações humanas são sustentavelmente ecológicas quando não alteram o ecossistema do meio – seja a função de fonte ou de fossa – ao longo do tempo (GOODLAND, 2002).
A função de fonte está ligada à obtenção da matéria-prima, e a função de fossa à absorção pelo meio ambiente destes dejetos descartados. Essas funções em conjuntos são a capacidade de carga, e não devem ser ultrapassadas pelas atividades do homem.
As taxas dessas funções podem ser medidas e avaliadas, portanto, a capacidade da natureza em assimilar os dejetos que recebe não pode ser superior ao seu limite, bem como as taxas de utilização de seus recursos, também não devem ser superiores às taxas de regeneração. Este conceito estabelece a premissa de que a sustentabilidade ecológica objetiva manter o capital intacto. Há três critérios de equilíbrio para as taxas de entrada e saídas de recursos naturais e de resíduos na sustentabilidade ecológica (HERRERO, 2000):
1) não podemos consumir estoques de recursos superando a velocidade de sua regeneração; 2) nos recursos que não se renovam, a taxa de utilização deve ser equivalente à taxa de substituição por outros recursos renováveis e incorporados ao processo econômico; 3) os processos de produção não podem poluir mais do que os ecossistemas são capazes de assimilar em termos biológicos.
O Informe Brundtland, publicado em 1987, é o percussor das iniciativas sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. A sua concepção acerca da sustentabilidade ecológica é similar à exposta anteriormente:
Aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
O conceito possui duas questões-chave, a ideia das necessidades essenciais dos pobres, a que se deve atribuir absoluta prioridade, em especial nos países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos; e as limitações impostas pelas tecnologias e pelas organizações sociais referentes à capacidade de o meio ambiente atender às necessidades básicas presentes e futuras. Portanto, percebe-se que se apresenta a tensão dinâmica entre a pobreza e a preocupação ambiental, considerando a continuação da vida dos seres humanos dentro de certas restrições ambientais.
Ao longo dos anos, as atividades humanas intensificaram seus impactos ambientais. Seja por causa do crescimento populacional, seja em virtude do desenvolvimento tecnológico, as atuais intervenções são mais pontuais e problemáticas. Hoje os impactos atingiram uma escala maior, e é devido a isto que as atividades humanas ameaçam a sustentabilidade, tanto a nível local como global (CMMAD, 1991).
Assim, as atividades humanas passaram a ser foco de discussão, e tornou-se imprescindível a identificação dos processos que podem causar interferência no ecossistema em um determinado prazo. Para Boff (2006), a sustentabilidade se resume na capacidade de administrar a voracidade humana.
Entretanto, quando se avalia as intervenções humanas sob o meio ambiente, verifica-se que o caráter físico e ecológico do conceito de sustentabilidade depende também de fatores econômicos e sociais (CMMAD, 1991).
O conceito evolui e acrescenta as variáveis socioeconômicas e culturais, chegando à sustentabilidade ambiental. Neste contexto, o conceito de equidade social entre cada geração toma força. A complexidade da sustentabilidade evolui de tal forma que a variação dos níveis de consumo per capita, as desigualdades sociais e econômicas, a capacidade de desenvolvimento da nação, as tecnologias disponíveis se tornam fatores de estudo para o entendimento da sustentabilidade ambiental.
A sustentabilidade ecológica separa o homem da natureza, limitando a análise dos aspectos biofísicos, e a sustentabilidade ambiental determina que as dimensões físicas: social, econômica e cultural relacionam-se intrinsicamente com os impactos ambientais. A sustentabilidade ambiental: dimensões ecológica, econômica e social
Os conceitos de sustentabilidade iniciaram com abordagens conservacionistas da natureza e foram evoluindo até manifestar a ideia atual de sustentabilidade (HERRERO, 2000). Não era suficiente limitar o meio ambiente às relações biofísicas, excluindo o homem e suas interações. Assim, a incorporação dos elementos físicos passa a complementar o conceito da sustentabilidade. Sachs (2004) considera então que a base da sustentabilidade não é fundamentada apenas nas três dimensões citadas anteriormente, e sim em seis dimensões principais:
1) sustentabilidade social; 2) sustentabilidade cultural; 3) sustentabilidade econômica; 4) sustentabilidade ecológica; 5) sustentabilidade ambiental; 6) sustentabilidade territorial.
Todavia, a maioria dos autores utilizam os aspectos de sustentabilidade ambiental, sustentabilidade sociocultural e sustentabilidade econômica, que segundo Cavalcanti (2002), devem obedecer aos critérios de equidade social, equilíbrio ecológico e eficiência econômica.
São diversos os objetivos da sustentabilidade, e não se limitam à manutenção dos níveis de recursos naturais que estão à disposição humana. Implica também nas exigências éticas da sociedade para a conservação ambiental e cultural. Essa ideia sustenta a possibilidade do desenvolvimento humano e social – satisfação das necessidades e preservação da natureza.
A sustentabilidade social vincula-se à distribuição de renda - redução das diferenças sociais – homogeneidade social, qualidade de vida da população e acesso igualitário aos serviços sociais (SACHS,2002).
Segundo Pierri Estades (2002), é possível analisar a sustentabilidade local, regional e global, uma vez que a sustentabilidade ambiental é sempre espacial, ou seja, refere-se a um determinado espaço e sistema.
A análise local tem como objetivo identificar a influência do impacto das atividades sustentáveis, se o meio ambiente mantém suas características, ou se há degradação, esvaziamento ou aumento dos recursos naturais. A análise global seria identificar as contribuições positivas e negativas em longo prazo.
A ONU estabelece que o modelo de desenvolvimento econômico dos países deve ser baseado no desenvolvimento sustentável. Ou seja, um desenvolvimento com conduta sustentável. A palavra sustentável visa uma tradição, ações sociais duradouras ao longo do tempo. A tendência atual é buscar a sustentabilidade em contextos pequenos, aplicando a sustentabilidade local. Porém, todas as definições de sustentabilidade têm em comum a ideia de manutenção, sustentação ou a continuação dos recursos naturais, sistemas, ou relações homem e o meio ambiente.
A concretização da sustentabilidade através das ações humanas– sociais, culturais, ambientais e econômicas – é possível, com a utilização de instrumento de avaliação dos impactos ambientais que leve em consideração as dimensões do desenvolvimento sustentável dentro do contexto espacial e temporal em que a atividade está inserida. Este instrumento deve ser independente, sem associação à sustentabilidade ecológica, social e econômica. A separação dessas três dimensões é meramente metodológica, pois o uso racional dos recursos naturais aumenta a equidade e a justiça social, reduzindo simultaneamente a desintegração social (CAVALCANTI, 2002).
Apesar da característica interdependente do instrumento de avaliação ambiental, deve-se aprofundar o conhecimento com métodos e legislações, e somente após esta etapa, promover a integração das três dimensões.
3 A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
A fundamentação jurídica brasileira toma por base os documentos da ONU, mas não apenas estas orientações. O Brasil participou dos debates das três grandes Cúpulas ambientais que a ONU realizou, e assinou as declarações políticas estabelecidas.
Os documentos gerados a partir destas Cúpulas estimulam a elaboração de leis federais que estabelecem mecanismos necessários para a criação, coordenação implementação de políticas e para a aplicação das leis.
A Declaração do Rio-92 estabelece 27 princípios fundamentais para o desenvolvimento sustentável, e em seu princípio 11 afirma que os Estados devem adotar a legislação ambiental eficaz. Os regulamentos, os objetivos e as prioridades de gerenciamento refletem o contexto ambiental em que são aplicados. As leis aplicadas por alguns países podem ser inadequadas para outros, por exemplo, para países que estão em desenvolvimento, resultando em custos econômicos e sociais injustificados (BARBOSA, 2006).
Por sua vez, a Cúpula de Joanesburgo estabelece o Plano de Implementação, que afirma (BARBOSA, 2006):
O desenvolvimento sustentável requer uma perspectiva de longo prazo e participação ampla na formulação das políticas, tomada de decisões e implementação em todos os níveis; na condição de parceiros sociais, as Nações devem continuar a trabalhar por parcerias estáveis com todos os grupos principais, respeitando os papéis independentes e relevantes de cada um deles; para alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável, é necessário que as instituições sejam multilaterais mais eficazes, democráticas e responsáveis.
A menção de desenvolvimento sustentável até 1992 não existia nas legislações brasileiras, apesar de alguns elementos conceituais serem visíveis na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. É a partir da Eco-92 que este conceito é absorvido pelas legislações do Brasil (BARBOSA, 2006).
Dessa forma, inicia-se a adoção dos conceitos sustentáveis ela legislação brasileira. Quase todas as leis promulgadas no Brasil, a partir do ano de 1992 tratam sobre questões relacionadas ao meio ambiente e ao conceito de sustentabilidade. Para exemplificar, o caso da Lei Federal nº. 9433 de Política Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH), criada em 8 de janeiro de 1997, define em seu artigo 2º.:
Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e de qualidade; a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país; a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo.
Outro exemplo é a Lei Federal nº. 9795 de Política Nacional de Educação Ambiental, criada em 27 de abril de 1999, referência a sustentabilidade: a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade.
O artigo 5.º desta mesma lei, determina a promoção do estímulo à cooperação entre os estados da nação, visando a construção de uma sociedade em equilíbrio ambiental e fundada na liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade. Outra Lei Federal importante é a Lei nº. 9985 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criada em 18 de julho de 2000.
A sustentabilidade é referenciada, como: conservação da natureza – o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; uso sustentável – exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; extrativismo – sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis.
É visível que a concepção de sustentabilidade integra as legislações ambientais brasileiras, mas é na Resolução CONAMA 237/97 que se define o instrumento de gestão ambiental AIA (Avaliação de Impactos Ambientais), promovendo a aplicação dos aspectos de sustentabilidade ambiental na sociedade brasileira.
CONCLUSÃO
A sustentabilidade ambiental é um conceito mundialmente difundido, tendo início a partir das questões ambientais que permearam a década de 1970. Os eventos e as conferências mundiais sobre temas ambientais reúnem representantes do governo de diversos países, e buscam acordos que reflitam o compromisso com o desenvolvimento sustentável. O Direito Ambiental e Agrário, por seu turno, por meio da doutrina incidente, defende que a tomada de decisões ambientais reflete preocupações ambientais, compromissos sociais e questões jurídicas.
Esses ramos do Direito estão crescentemente interessados nos problemas ambientais que o homem insere no meio ambiente, sob o espectro sustentável. Uma perspectiva interessante na hodierna prática de planejamento jurídico ambiental é o dever das sociedades organizadas no entendimento, moralidade e acepção da realidade. Os eventuais efeitos de uma sociedade de racionalidade incompleta e da impressão e estrutura social dos problemas ambientais têm particular atenção na faceta relativa à participação pública na composição, anuência e administração dos planos. Transversalmente, com os planejamentos jurídicos ambientais, incluindo o planejamento dos recursos hídricos, a sociedade poderá delimitar trajetórias de crescimento em razão dos fatores econômicos e socioculturais.
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. A Evolução do conceito de Sustentabilidade Ambiental no Direito Ambiental e Agrário: A relação entre o Desenvolvimento Sustentável e o Progresso da Humanidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55127/a-evoluo-do-conceito-de-sustentabilidade-ambiental-no-direito-ambiental-e-agrrio-a-relao-entre-o-desenvolvimento-sustentvel-e-o-progresso-da-humanidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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