RUBENS ALVES DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: Neste trabalho de conclusão de curso de Direito em forma de artigo cientifico, irá ser abordado como tema: A Gratuidade da Justiça com a Reforma Trabalhista e a Implicação e Restrição ao Cidadão. Pois as alterações na CLT, trouxe novas interpretações do instituto da justiça gratuita, além disso, causa um enfrentamento com a Constituição Federal vigente. Seus objetivos buscou responder oque é justiça direito, gratuidade além responder e confrontar quais as implicações advindas da reforma trabalhista no que tange a justiça gratuita. O problema está na confrontação do instituto disposto na CLT relacionado ao tema, com a CF/88, código civil e leis especificas a respeito. Portanto conclui-se que pode o instituto da justiça gratuita assegurado pela constituição federal de 1988 ser suprimido pela norma trabalhista e tirar direitos previsto na Carta Maior.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça Trabalhista, Gratuidade, Direitos, CLT, CF/88.
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Breve conceituação de direito, acesso á justiça e sua gratuidade – 2.1 A justiça gratuita com a reforma trabalhista e a implicação e restrição ao cidadão – 3 Metodologia – 4 Considerações finais - 5 Referências.
1.INTRODUÇÃO
Ao longo dos tempos, é possível observar a dura luta do povo brasileiro por seus direitos, principalmente no que diz respeito à seara trabalhista, no qual sabe-se que a média salarial neste pais e muito baixa, que quase nunca dá para arcar com o sustento da família, nesse viés nota-se que a proteção dos cidadão trabalhadores encontra-se resguardado tanto pelo Constituição Federal, quanto pelo Direito do Trabalho.
Avalia-se também que o direito está em constantes mudanças, caminhando junto com os costumes e comportamento social. Desta maneira diversas áreas dentro do ordenamento jurídico sofrem alterações e com o direito do trabalho não é diferente, pois está sempre mudando, porem nem sempre e para melhor, mais as vezes suprimindo direitos do cidadão e afrontando a Carta Magna vigente.
Na CF/88, no que diz respeito à Consolidação das Leis Trabalhistas, tem sua previsão, alicerce e proteção ao trabalhador em vários dispositivos principalmente no seu artigo sétimo e demais, sendo que a justiça gratuita e um dos direitos dos cidadãos.
Neste presente trabalho de conclusão de curso de Direito em forma de artigo cientifico, irá ser abordado o tema; A Gratuidade da Justiça com a Reforma Trabalhista e a Implicação e Restrição ao Cidadão. Pois as alterações na CLT, trouxe novas interpretações do instituto da justiça gratuita, além disso, causa um enfrentamento com a Constituição Federal vigente.
Cujos objetivos, buscará responder oque é justiça direito, gratuidade além responder e confrontar quais as implicações advindas da reforma trabalhista no que tange a justiça gratuita. O problema está na confrontação do instituto disposto na CLT relacionado ao tema, com a CF/88, código civil e leis especificas sobre.
Aqui fazendo breves distinções, o direito são regras e deveres que regem a sociedade e dar uma regulamentação, já o acesso à justiça é a busca por um direito que foi lesado, no qual o meio que se busca e o judiciário, no que diz respeito a justiça gratuita é a possibilidade de acesso ao judiciário sem pagar custas, uma vez que comprova ser hipossuficiente.
No segundo momento será discorrido sobre gratuidade da justiça com a reforma trabalhista e a implicação e restrição ao cidadão. Nesse viés será analisado antes e após a reforma na CLT, no que tange a mudança na justiça gratuita e as consequências dela advinda, já que nesses novos termos o cidadão terá mais dificuldade e ir à busca de seus direitos.
Quanto a metodologia utilizou-se a pesquisa bibliográfica, onde foi pesquisado em artigos científicos, livros doutrinários de direito do trabalho, processual, e Constitucionais, além das leis e jurisprudência pertinente ao tema.
2.BREVE CONCEITUAÇÃO DE DIREITO, ACESSO A JUSTIÇA E SUA GRATUIDADE.
Diante do tema proposto, faz-se necessário esclarecer o que seja direito, onde pode ser compreendido como regras e deveres que regem a conduta social. Para Bergel (2018), trata-se de uma norma que disciplina a sociedade, regendo relações do cidadão, onde se impõe e deve ser respeitado. Desse modo, o direito é o conjunto de valor histórico, social e moral que permeiam a sociedade.
Assim, nesse viés, a Constituição Federal de 1988, conhecida como carta cidadã, traz diversos direitos, dispositivo que ampara o cidadão, dentre eles está o acesso à justiça. Quanto a este conceito, Cappelletti (2013), aduz que o termo, acesso à justiça e complicada definição, porem tem o intuito de duas propostas clara no ordenamento de direito, o primeiro e que os cidadãos podem ir em busca de direitos ao se sentir lesado, já o segundo e que ao judiciário julgar, o resultado devendo ser justo.
Não obstante, a carta magna de 1988, nos termos do 5⁰, caput e inciso LXXIV, no qual aduz de forma inequívoca que é dever do Estado presta assistência judiciária. Além, de não tolerar qualquer distinção entre pessoas e resguarda a igualdade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Portanto observando o artigo acima, percebe-se que a Constituição vigente traz em seu bojo, de forma categórica o direito a cidadão de ter o acesso à justiça de forma gratuita, para os que seja hipossuficiente, além de igualdade e não tolerar distinção.
Cappelletti, (2013) quanto a esse instituto, deve o juiz observar, algumas situações essenciais, como a pessoa ou organização que tem meios relevante a ser usufruído, este tem vantagem, aparente ao entrar com ação ou defende-las. Assim fica claro que esta dispõe de proventos para litigar e conseguir suportar o ônus.
Ademais, dá para destacar que o acesso à justiça, sua inafastabilidade, lesão e ameaça a direitos. Encontra-se amparado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Cidadã de 1988:
CF/88. ART.5- INCISO XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Tal princípio constitucional, também é compreendido como princípio da inafastabilidade de controle jurisdicional ou princípio do direito da ação. Portanto, percebe-se que não será admitido pelo judiciário nenhum tipo de lesão ou ameaça a direitos.
Interessante salientar que os instituto tanto do acesso a justiça, bem como a justiça gratuita não se confundem, pois aquela pessoa que teve seu pedido de gratuidade indeferido, isso não afetará o seu direito de entrar com ação, mais agora pagando as custas. Mais ressalta-se que tais institutos estão um interligado ao outro.
Nesses termos, obedecendo a CF/88, e seus preceitos legais no que diz respeito a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, vigente, em seu art. 98, tem previsão a esse importantíssimo instituto, veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
Portanto observando o dispositivo acima, fica perceptível que o legislador, deixa claro e evidente a gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, em obediência a Constituição Federal, no que tange a esse instituto.
Além das pessoa jurídica e física, a esse direito, a doutrina encapada por Bergel (2018), ressalta que poderá se beneficiar da mesma, os entes despersonalizados que é o caso do espólio, condomínio, nascituro e demais.
Além do mais, a gratuidade da justiça, prevalece em várias questões processuais também, como custas, despesas de citação postal, edital, emolumento de cartório e honorário de perícia. É importante notar que sua concessão não isenta o beneficiário, pagar no final processual multa no qual fora imposta e este indivíduo.
Destaca-se ainda que este benefício, poderá se deferido em todo processo ou em parte dele, onde pode resultar em menor percentual de obrigação ou até mesmo o parcelamento. Portanto fica incumbido ao magistrado seu deferimento ou não.
2.1 A JUSTIÇA GRATUITA COM A REFORMA TRABALHISTA E A IMPLICAÇÃO E RESTRIÇÃO AO CIDADÃO
Com o advento da reforma trabalhista, através da lei 13. 467/17, que vigorou, modificou vários dispositivos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) nesse contexto, irá ser abordado apenas no que diz respeito a alteração da justiça gratuita na CLT.
A Consolidação das Leis Trabalhista, anterior a reforma, previa nos termos do artigo 790, parágrafo 3-, um entendimento mais benéfico ao cidadão. Vejamos:
CLTArt. 790. (...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Superado o parágrafo acima citado que fora revogado pela reforma, deu-se um novo entendimento, expondo que:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ainda foi além acrescentando no mesmo artigo, o parágrafo 4- no qual assim dispõe:
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Para Alexy (2017) Analisando o novo dispositivo parágrafo 3 e 4- vigente, percebe-se e fica claro que antes de vigorar a lei da reforma já citada, bastava apenas colacionar a declaração de hipossuficiência, no qual comprovava o Estado de miserabilidade do cidadão. Com a alteração do dispositivo acima citado, agora leva em conta a o teto previdenciário e sua inequívoca comprovação, no qual faculta o magistrado conceder ou não, o benefício de gratuidade da justiça. Além de várias nuances e subjetividade, dificultando o acesso ao cidadão a justiça.
Uma análise crítica ao parágrafo 3 e 4- do referido artigo, deu um valor uma tarifa a gratuidade da justiça, devendo ser comprovado a qualquer custo, porém este, não está de acordo com artigo 5°, inciso LXXIV e XXXV, ambos da CF/88 , pois aplicado tais parâmetros e perceptível que o custo de vida e compatibilidade de salário em cada Estado se diferenciam, se for comparar tais parâmetros entre sudeste e nordeste há uma distinção e custo diferentes, uma vez que em muitos casos sabe-se que um salário no nordeste custeia boa parte da família. Nesse sentido, deve haver uma análise para a concessão ou não desse benefício.
De acordo com Bergel (2018) Fazendo um comparativo entre normas da CF/88, relação a CLT, a lei maior, não traz qualquer tarifação para obtenção do benefício, no qual garantindo o acesso à justiça ao cidadão, portanto não caberia o CLT, tarifar e validar a pobreza ou não das pessoas. Uma vez que atinge o art. 5- inciso LXXIV da Constituição vigente.
Tal questão contestada prevista na CLT com a reforma, se ver eivada de vícios, primeiro porque impede ou dificulta a pessoa o acesso à justiça já previsto na carta magna, quanto a justiça gratuita limita o cidadão a certo valor, no qual na Constituição vigente não há isso, além disso ressalta-se também que não e levado em conta o princípio da dignidade da pessoa humana prevista na própria CF/88, inciso-V, além disso tais novos dispositivos implementado pela reforma no que tange ao tema, não está de acordo e no mesmo compasso com as demais leis que tratam sobre a respeito, assim ressalta-se que um dos objetivos do Estado democrático de direito é a preservação da dignidade da pessoa humana, senão vejamos:
CF/88.Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Nesse, contexto, Alexy (2017), ressalta que a dignidade da pessoa humana, é um princípio constitucional que está um nível acima de outras normas, em todas as situações relacionada a hierarquia das leis. Assim, caso outra lei infraconstitucional vier a confrontá-la deve ser declarada inconstitucional.
Pelo exposto é possível observar que estes novos artigos a respeito da justiça gratuita e seu acesso não deveriam prosperar, uma vez que está em descompasso com a CF/88 e demais leis que trata da mesma temática. Uma delas e a que trata da prova da hipossuficiência. Vejamos:
Art.1-caput, da lei 7.115 de 1983.a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeiras.
Indo além, e totalmente contrário ao Código de Processo Civil brasileiro vigente, onde nos termos do artigo 99- aduz que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entende, Bernardes (2018) que essa norma deveria está em pé de igualdade com as demais normas, ferindo a isonomia, principalmente por fazer interpretação diferente do Código de Processo Civil, independentemente do valor de salário percebido pelo trabalhador.
Deste modo assim tem entendido os tribunais superiores, como por exemplo o Tribunal Regional do Trabalho 6- região, em sede de recurso ordinário. Vejamos:
IMENTA
RECURSO ORDINÁRIO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de insuficiência econômica é suficiente ao acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira, de conformidade com o art. 99, paragrafo 3- do novo código de processo civil. A justiça gratuita é um direito constitucional que deve prevalecer sobre a norma trabalhista, no que tange essa questão. Irrelevante o fato de não haver comprovado perceber menos que o dobro do mínimo legal ou mais que o dobro. uma vez que o art. 14, paragrafo 1- da lei 5.584/70, contempla com igual benefício os trabalhadores que ultrapassem esse limite mas que estejam com insuficiência econômica. Caso que se impõe a manutenção da sentença. (processo: ROT – 000000-03-0018, relator: Eneida Melo Correia de Araújo, data do julgamento: 20/08/2019)
Nesse contexto, a Côrte trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 6.Região em sede de Recurso Ordinário, fez valer o direito ao cidadão que acobertada pela CF/88, observa-se:
CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRTUITA A RECLAMANTE. A declaração de insuficiência econômica é bastante ao acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presumindo verdadeira, de conformidade com o artigo.99, paragrafo 3. Do Código de Processo Civil. Irrelevante o fato de que a demandante seja assistida por advogado particular ou de não haver comprovado perceber menos que o dobro do mínimo legal, contemplando de igual quem ultrapasse esse valor. TRT.6. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. 00001071820195060412. Relator Eneida Melo Correia de Araújo. Julgamento: 03/09/219.
Portanto, não é que deva ser ignorado esses novo artigo e inciso, que trata do tema na CLT, mais que se faça justiça ou direito ao que mais se aproxime da Constituição e que esteja em consonância com a mesma, respeitando o que lá está escrito e a isonomia entre normas.
3.METODOLOGIA
O método de abordagem é dedutivo, porque éumprocesso de análise da informação que utiliza o raciocínio lógico e a dedução para obter uma conclusão a respeito de um determinado assunto.
Chizzotti, comenta que:
No desenvolvimento da pesquisa, os dados colhidos em diversas etapas são constantemente analisados e avaliados. Os aspectos particulares novos descobertos no processo da análise são investigados para orientar uma ação que modifique as condições e as circunstâncias indesejadas (CHIZZOTTI, 2001, p.89).
A observação direta ou participante é obtida por meio do contato direto do pesquisador com o fenômeno observado, para recolher as ações dos atores em seu contexto natural, a partir de sua perspectiva e seus pontos de vista.
O tipo de pesquisa é qualitativa, por ser uma metodologia de caráter exploratório. Seu foco está no caráter subjetivo do objeto analisado.
Chizzotti, explica que:
Busca compreender o comportamento, estudando as suas particularidades e experiências individuais, entre outros aspectos. (CHIZZOTTI, 2001, p.9).
Para esse presente artigo cientifico, fora utilizado a pesquisa de revisão bibliográfica. Deste modo, ao longo do trabalho utilizou-se de artigos científicos, livros doutrinários de direito do trabalho, processual, e Constitucionais, além das leis e jurisprudência pertinente ao tema.
Ao longo do trabalho fora pesquisado bibliografias e abordado de maneira contextualizada os conceitos e entendimento de direito, acesso à justiça e sua gratuidade, além de tecer breves comentários sobre a reforma e suas implicações com a justiça gratuita.
No que diz respeito ao conceito desse tipo de pesquisa, de acordo com Gil (2010) avalia que a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de levantamentos previamente feitos, nos quais já há pesquisa abordando o tema, seja através de livros, revistas, artigos, documentos e sites especializados.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste presente artigo cientifico, abordou o tema a gratuidade da justiça com a reforma trabalhista e a implicação e restrição ao cidadão. Nesse contexto ao longo do trabalho, foi discorrida de início, breves conceituação do que é Direito, acesso à justiça e também sua gratuidade. Interessante fazer distinção e salientando que o direito são regras e deveres que regem a sociedade e dar uma regulamentação, já o acesso à justiça é a busca por um direito que foi lesado, no qual o meio que se busca, é o judiciário, no que diz respeito a justiça gratuita é a possibilidade de acesso ao judiciário sem pagar custas, uma vez que comprova ser hipossuficiente.
Já no segundo momento fora discorrido sobre gratuidade da justiça com a reforma trabalhista e a implicação e restrição ao cidadão. Pois antes da reforma era menos dificultoso ao cidadão hipossuficiente, no qual o juiz já concedia a gratuidade logo de plano, no entanto com as novas regras é necessário a comprovação de que de fato ele não tem condição de pagar as custas processuais, além disso fora estabelecido um teto salarial e caso a pessoa receba acima deste, deverá sim pagar as custas.
Ao longo deste trabalho, percebeu-se que há um conflito no que diz respeito a gratuidade da justiça, já que uma vez descrito na Constituição Federal vigente, além de existir uma lei própria e ate mesmo amparada pelo código de processo civil. Porem a único que destoa na interpretação é a CLT, com essa reforma, quem vem sendo maléfica ao cidadão nesse sentido, além disso, causa um enfrentamento com a Constituição Federal. Portanto conclui-se que é acertado vários o entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, dando a interpretação conforme a CF/88 e demais normas, assegurando o direito do cidadão.
5.REFERÊNCIAS
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BERGEL, Luiz Victor. Direito do trabalho. Del Rey, Belo horizonte. 2018.
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CAPPELLETTI, mauro. Acesso a justiça. Fabris. Porto alegre. 2013.
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Acesso em Abril de 2020.
CHIZZOTTI, Antonio. Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais. São Paulo: Cortez, 2001.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projeto de pesquisa. Atlas, são Paulo. 2010.
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MACHHADO, Paulo Marcos. Artigo: o acesso a justiça na reforma trabalhista. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62751/o-acesso-a-justica-na-reforma-trabalhista
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SUAREZ, Davi Cunha. A história do direito do trabalho. Atlas. São Paulo. 2009.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto. O acesso à justiça sob a mira da reforma trabalhista: ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR. Curso de direito do trabalho: a relação de emprego. São Paulo: LTr, 2008.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Reforma trabalhista: uma análise dos efeitos jurídicos das principais modificações impostas pela Lei 13.467/2017. Revista dos Tribunais. São Paulo: Ed. RT, novembro 2017.
ZÉLIA, Gamboa Asis. A luta da mulher pela igualdade. Saraiva. São Paulo. 2012.
JURISPRUDÊNCIA, Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho. JusBrasil. https://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/752627803/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1071820195060412?ref=serp .acesso em agosto de 2020.
Acadêmico finalista do Curso de Direito;Ulbra-Manaus- Ceulm.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Fabrine de Jesus Menezes. A gratuidade da Justiça com a reforma trabalhista e a implicação e restrição do acesso a justiça ao cidadão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55148/a-gratuidade-da-justia-com-a-reforma-trabalhista-e-a-implicao-e-restrio-do-acesso-a-justia-ao-cidado. Acesso em: 23 dez 2024.
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