RESUMO: O desenvolvimento da civilização humana está intrinsecamente relacionado com a incansável busca pela satisfação de suas necessidades, o que implica na exploração da natureza. Mesmo possuindo tecnologias suficientes para não comprometer as condições naturais do meio ambiente, a interação das atividades antrópicas com os ecossistemas é constante. O presente artigo tem por escopo apresentar as normas que regulamentam a obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental e a avaliação do impacto ambiental aos empreendimentos potencialmente, ou efetivamente, poluidores.
PALAVRAS-CHAVE: Civilização Humana; Meio Ambiente; Avaliação de Impacto Ambiental.
ABSTRACT: The development of human civilization is intrinsically related to the tireless search for the satisfaction of its needs, which implies the exploration of nature. Even having sufficient technologies to avoid compromising the natural conditions of the environment, the interaction of human activities with ecosystems is constant. The purpose of this article is to present the norms that regulate the mandatory environmental impact study and the environmental impact assessment for enterprises that are potentially, or indeed, polluting.
KEYWORDS: Human Civilization; Environment; Environmental Impact Assessment.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Lei Complementar 140/2011; 3. Ferramentas de Gestão Ambiental; 4. Avaliação de Impacto Ambiental; 5. Evolução da AIA no Direito; 5.1 Evolução Legislativa da AIA no Direito Brasileiro; 5.2 Métodos de AIA; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Apriosticamente, segundo entendimento da doutrina e da legislação incidente, os empreendimentos que de alguma forma impactarem o meio ambiente, são passíveis de licenciamento ambiental. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 237/97 define que:
licenciamento ambiental é a licença expedida por órgão ambiental administrativo competente autorizando a localização, instalação, ampliação e operação de atividades que utilizam os recursos naturais, e sejam consideradas potencialmente poluidoras.
O órgão ambiental é responsável por estabelecer as condições, restrições e medidas de controle das atividades exercidas pela organização, seja ela privada ou pública. A licença é obrigatória para a implantação, ampliação ou operação do empreendimento.
A licença, entretanto, não tem caráter definitivo. Após a expedição de qualquer tipo de licença ambiental, os requisitos estabelecidos devem ser acompanhados e monitorados, e cabe ao órgão responsável a sua cobrança – por via administrativa ou judicial. Constatado o não cumprimento dos requisitos, a licença pode ser suspensa ou cancelada (ARAUJO, 2002).
A Lei Federal nº. 6938, de 31 de agosto de 1981, institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), e dispõe que:
a construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos que utilizam recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis (BRASIL, 1981).
Para tanto, as organizações estão sujeitas aos critérios estabelecidos no art. 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº. 140, 2011):
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
O SISNAMA é a estrutura adotada para a gestão ambiental e constitui os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios responsáveis pelas questões ambientais do Brasil:
órgão superior – Conselho do Governo – função de assessorar o Presidente da República na formulação das políticas públicas ambientais a nível nacional;
órgão consultivo e deliberativo – CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) – função de assessorar, estudar e propor ao órgão superior, diretrizes de políticas públicas ambientais, e deliberar sobre normas e padrões ecologicamente equilibra dos e essenciais à qualidade de vida do homem;
órgão central – SEMA (Secretariado Meio Ambiente) – função de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a nível federal, as políticas públicas ambientais;
órgãos executores – IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) e Instituto Chico Mendes – função de executar e fazer executar as políticas públicas ambientais;
órgãos seccionais – órgãos ou entidades de nível estadual
responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras;
órgãos locais – órgãos ou entidades de nível municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades em suas jurisdições.
O CONAMA é o responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental. Ele determina a obrigatoriedade da elaboração de estudos que buscam alternativas ou soluções para os problemas ambientais gerados pela iniciativa privada ou pública, requisitando, quando necessário, informações imprescindíveis aos estudos e relatório de impacto ambiental (BRASIL, 1981).
As Resoluções que contribuem de forma expressiva para a Gestão Ambiental são: CONAMA nº. 01/86 e a CONAMA nº. 237/97. Essas duas resoluções regulamentam o licenciamento ambiental estabelecidos na PNMA.
O IBAMA e o Instituto Chico Mendes são órgãos subordinados à SEMA, que têm como principais atribuições: a) propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; b) o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; c) o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; d) a implementação do Cadastro Técnico Federal; e) a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; f) a geração e a disseminação de informações relativas ao meio ambiente; g) o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e ao controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; h) o apoio às emergências ambientais; i) a execução de programas de Educação Ambiental; a elaboração do sistema de informação; j) O estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.
2 LEI COMPLEMENTAR 140/2011
A Constituição Federal do Brasil de 1988 assegura a proteção, defesa e conservação do meio ambiente. Segundo Machado (2012), as entidades da federação tem a competência de fazer cumprir a Constituição, sem excluir a função de cada uma.
A Lei Complementar 140 (LC 140) regulariza as atribuições dos entes federativos. A atuação do poder público é fundamental para as- segurar as diretrizes estabelecidas na Constituição, tendo o dever de proteger o meio ambiente.
Segundo Souza et al. (2012), conciliar métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica é um dos maiores desafios do século XXI. Para tanto, o conceito de sustentabilidade aliado às políticas ambientais possibilitam o desenvolvimento humano sem a degradação do meio ambiente e, diante da possibilidade de causar danos ambientais, deve-se valer do princípio da precaução, a fim de minimizar os riscos provenientes dessa atividade.
Um ponto bastante importante da LC 140 é disposto no art. 3., que se refere aos atrasos dos órgãos ambientais em proceder com a licença ambiental, com o custo real e complexidades dos serviços que o órgão licenciador presta. Essa Lei não altera as regras, prazos e atividades descritas na resolução CONAMA 237/97. O objetivo principal dessa Lei é em diminuir a responsabilidade dos órgãos com menor capacidade técnica em expedir a licença ambiental.
3 FERRAMENTAS DE GESTÃO AMBIENTAL
O meio ambiente é defino pela PNMA como a união das leis, regras, interações física, química e biológica, que possibilita a existência humana em todas as suas formas. Essa definição é abrangente e livre para distintas interpretações.
Odum (2012) define o ambiente, em uma perspectiva totalmente ecológica, como a união de todos os seres vivos e seus ecossistemas, que estão relacionados entre si, e de forma inseparável. Esta é outra definição que permite diversas interpretações.
Sanchez (2008) define o meio ambiente de maneira específica ao englobar as múltiplas concepções que as disciplinas de gestão e planejamento ambiental tratam. Para esse autor, o meio ambiente não se resume a uma coleção de objetos e relacionamentos entre si, o meio ambiente é o conjunto de limites que deve ser definido, conhecido, mapeado e interpretado, dentro do qual a sociedade se desenvolve. Dentro desse contexto, os estudos são divididos em três grandes grupos: meio físico, meio biótico e meio antrópico, que juntos formam o grande sistema ambiental.
O meio ambiente é passível de múltiplas definições e interpretações, principalmente se considerarmos que cada autor o definirá a partir da perspectiva que melhor lhe interessa. O cenário ambiental resulta da dinâmica e interação dos ele- mentos que compõem o meio ambiente, sejam de cunho natural ou social. Nesse contexto, para La Rovere (2001) a qualidade ambiental é determinada pela valoração do componente natural associada às suas características e as interferências humanas de cada região. A qualidade ambiental pode ser medida por indicadores que avaliam de forma objetiva e subjetiva os componentes naturais. A maneira objetiva de avaliação é através das medições e estimativas dos danos ambientais, e a maneira subjetiva é através do valor que a sociedade atribui às condições ambientais em que está submetida.
Dessa forma, a resolução CONAMA 01/86 define o impacto ambiental como sendo qualquer alteração, seja física, química e biológica, das propriedades naturais, geradas pelas atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:
a) a saúde, segurança e o bem-estar da população;
b) a biota;
c) as atividades sociais e econômicas;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e;
e) a qualidade dos recursos naturais.
Entende-se que os impactos ambientais decorrem das ações antropogênicas que perturbam o meio ambiente, e desconsidera os impactos ocasionados por agentes naturais. Para Bolea (1984), o impacto ambiental se define pela diferença entre a situação natural do meio ambiente atual, decorrente das atividades que um empreendimento executa, ou seja, o impacto ambiental resulta a partir dos aspectos ambientais significativos produzidos pelas atividades humanas, sejam de forma benéfica ou adversa.
Segundo a norma ISO 14001 (2004), que é frequentemente adotada pelas organizações em seus Sistemas de Gestão Ambiental (SGA), o impacto ambiental se resume em ser “qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte, no todo ou em parte, das atividades, produtos e serviços”. A principal dificuldade em definir o que é impacto ambiental, consiste na delimitação do impacto, já que sua propagação se dá através de uma complexa rede de inter-relações (LA ROVERE, 2001).
4 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Neste contexto, em 1986 surge o termo Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), disposta e criada pela resolução CONAMA 01, efetivando a obrigatoriedade da AIA, para o procedimento de licenciamento ambiental, aos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental.
A AIA é uma ferramenta decorrente dos inúmeros impactos ambientais do crescimento das atividades humanas e do desenvolvimento econômico mundial, principalmente nos países desenvolvidos. Até meados dos anos 70, a avaliação de impactos ambientais era voltada apenas ao aspecto ecológico, e se restringia apenas aos critérios biofísicos do meio ambiente, sem relacionar a economia e a sociedade.
As avaliações identificam, previnem e interpretam os efeitos antrópicos sob o meio ambiente, além de determinar condutas voltas ao desenvolvimento sustentável (BOLEA, 1984).
O objetivo da AIA como ferramenta da política de gestão ambiental visa a utilização dos recursos ambientais e econômicos junto ao desenvolvimento, promovendo, a partir do conhecimento prévio, a aná- lise ambiental dos efeitos positivos e negativos da organização (MO- REIRA, 1999).
A sua principal barreira foi vencer os pensamentos do que era economicamente viável e introduzir o ecologicamente viável, ou não (MONOSOWSKI, 1993). A evolução dessa ferramenta ao longo de sua aplicação demonstra que as atividades humanas não necessariamente geram impactos ambientais negativos, possibilitando a utilização dos recursos naturais, em favor tanto da sociedade, quanto da própria natureza. Comparando as características do impacto ambiental com o conceito de contaminação, Sanches (2002) define que o impacto ambiental é substancialmente diferente da poluição:
a poluição tem apenas uma conotação negativa, pois o impacto ambiental pode ser benéfico ou adverso;
poluição refere-se à matéria ou à energia, isto é, as unidades físicas que podem ser medidas e para quais padrões podem ser estabelecidos (níveis admissíveis de emissão, concentração ou intensidade);
reservatórios são exemplos de obras que causam impacto ambiental significativo sem que sua operação esteja associada à emissão significativa de poluentes;
a poluição é uma das causas do impacto ambiental, mas os impactos podem ser causados por outras ações, além do ato de contaminar;
toda a poluição, ou seja, emissão de matéria ou energia, além da capacidade de assimilação do meio ambiente, causa impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é causado pela poluição.
Portanto, a AIA tem o papel de encontrar e estabelecer possíveis formas de minimizar o impacto ambiental, através da tomada de ações necessárias para conter o dano ambiental. Ela é parte integrante das Políticas Ambientais e do planejamento da Gestão Ambiental.
5 EVOLUÇÃO DA AIA NO DIREITO
A ONU ao divulgar os instrumentos de proteção ambiental, impulsionou o fortalecimento da AIA. O principal marco de sua atuação foi em estabelecer treze princípios e três metas que definem as características da AIA. Esses princípios têm como objetivo garantir a qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável. Recentemente, a ONU elaborou a Agenda 2030 contendo 17 objetivos de desenvolvimento sustentável para as nações seguirem. Esses objetivos relacionam-se com as pessoas, o planeta, a prosperidade, a paz e a parceria.
De maneira resumida, os princípios dispõem que: os Estados têm a responsabilidade de verificar se um empreendimento tem características potencialmente poluidoras, e assim autorizar ou não a execução de suas atividades; a avaliação de impacto ambiental se faz necessária quando uma organização tem extensão, natureza ou localização que aparenta afetar significativamente o meio ambiente; os métodos para a determinação da significância do impacto ambiental é sujeito à AIA; a AIA deve ser definida e regulamentada por legislações ambientais. Os requisitos mínimos que devem constar na AIA também são definidos pela ONU:
a) a descrição das atividades do empreendimento;
b) a descrição do meio ambiente e efeitos dos aspectos ambientais da atividade proposta;
c) a descrição dos danos ambientais e de alternativas para os mesmos;
d) a identificação e descrição de medidas mitigatórias;
e) a indicação de eventuais lacunas no conhecimento e incertezas;
f) a indicação de possíveis impactos transfonteiriços; um relatório.
Outro marco importante para a AIA ocorreu na Conferência Rio- 92, que definiu a avaliação de impacto ambiental como instrumento nacional. A AIA torna-se obrigatoriedade para todos os empreendimentos que possam gerar danos ambientais adversos e significativos ao meio ambiente, e sujeita a autorização de algum órgão nacional competente.
5.1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA AIA NO DIREITO BRASILEIRO
As nações têm grandes dificuldades em legislar de forma a conciliar atividades econômicas sem deixar de lado o meio ambiente. Licenciar empresas de grande porte é preocupante, já que a própria empresa já possui processos complexos.
No Brasil, a AIA foi inserida ao seu processo de planejamento a partir da PNMA. Esta internalização ocorreu por influência de instituições internacionais, que teve início em 1972, quando o banco mundial financiou dinheiro ao Brasil para a construção da usina hidrelétrica de Sobradinho, e até 1986, o Brasil precisou recorrer a financiamentos externos, sendo que todos estes envolviam a aplicação da AIA como requisito.
A nível Federal, o primeiro decreto que introduziu a AIA no Brasil foi o Decreto Lei nº. 1413/75 que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. Ele atribui ao Poder Executivo Federal a competência de determinar ou encerrar a suspensão das atividades de indústrias instaladas, ou que queiram se instalar, em território nacional. Esses empreendimentos devem apresentam aos órgãos governamentais medidas de prevenção e correção de prejuízos da poluição e contaminação do meio ambiente. Hoje, as políticas ambientais e a exigência da AIA é uma imposição da Constituição Nacional de 1988.
Somente com a criação da PNMA em 1986, o Brasil submeteu aos órgãos ambientais do governo a responsabilidade sobre as avaliações de impactos ambientais. Em seu artigo 2º., define:
Art 2º. - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
A regulamentação desta lei veio através do Decreto nº. 88351/89, o qual foi revogado pelo Decreto nº. 99274/90. A regulamentação da AIA, através dos decretos, determinou a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) como requisito prévio para a expedição da licença ambiental.
O EIA une a investigação científica multidisciplinar e interdisciplinar com técnicas de avaliação ambiental, a fim de diagnosticar ambientalmente a área de influência de um projeto, servindo de base para a previsão e avaliação dos impactos e mitigação dos mesmos (NASCI- MENTO, 2013).
Assim, os critérios que devem contemplar o EIA: aspectos físicos, biológicos, sociais e econômicos; avaliação de impacto ambiental; diagnóstico ambiental; medidas mitigadoras; elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento de impactos positivos e negativos.
O RIMA apresenta as informações contidas no EIA, porém em uma linguagem acessível ao leitor. Ele deve ser objetivo e de fácil interpretação, de modo que a as vantagens e desvantagens, os danos ambientais positivos e negativos, e as medidas mitigadoras do projeto sejam compreendidas. A principal característica do RIMA é a comunicação entre o estudo elaborado pela organização e pela população. Os elementos básicos que devem contemplar este relatório são: a) objetivos e justificativa do empreendimento; b) descrição do projeto; c) resultados dos estudos ambientais; d) caracterização da qualidade ambiental; e) descrição dos efeitos esperados das ações mitigadoras; programa de acompanhamento e monitoramento dos danos ambientais e recomendações de alternativas favoráveis do projeto.
Quem elabora os Termos de Referências (TRs) é o órgão ambiental, em formato de modelo único que segue a legislação ambiental brasileira. Porém, os TRs não contemplam as especificações requeridas nos estudos ambientais e relacionadas às características do projeto e o meio ambiente em que esteja localizado.
O relatório de impacto ambiental deve ser disponibilizado para a população, servindo como base de discussão e exposição dos projetos de empreendimentos. Por mais que este relatório seja distinto do estudo de impacto ambiental, reflete tanto seus acertos quanto suas deficiências.
Diferentemente dos demais estudos ambientais que as resoluções CONAMA exigem, o EIA/RIMA também é obrigado, por lei, a sua publicação e participação pública da sociedade no processo de análise. Tanto o EIA quanto o RIMA são partes integrantes da gestão ambiental, e o seu desenvolvimento deve ocorrer em todas as etapas da gestão. A gestão torna-se mais eficiente quando o estudo ambiental engloba os impactos ambientais, analisa, prevê e implanta medidas mitigatórias para a compensação e controle dos danos causados. Além de evitar embargos de obras indesejáveis por parte de órgãos que representam a sociedade.
O EIA/RIMA também deve atender as legislações ambientais e o Termo de Referência (TR), no qual o TR é composto por informações técnicas e administrativas relacionadas ao processo de condução e elaboração do EIA/RIMA.
A principal legislação utilizada para a elaboração de TRs é a resolução CONAMA 01/86 que define os elementos mínimos para a elaboração deste estudo e relatório. O EIA deve seguir as seguintes diretrizes:
1. contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
2. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas
fases de implantação e operação da atividade;
3. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
4. considerar os planos e os programas governamentais, propostos e em
implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
As atividades técnicas que o EIA deve desenvolver:
1) Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e as aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e os monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
2) Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
d) Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
e) Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).
5.2 MÉTODOS DE AIA
As técnicas e os métodos de AIA são utilizados para identificar, avaliar e sintetizar os impactos de um projeto. Entretanto, a dificuldade em prever a evolução do meio ambiente, mostra que aplicação de métodos é um tanto quanto limitada. Quando o assunto é impactos sociais, que envolvem aspectos econômicos, culturais, e psicológicos, estas limitações tornam-se ainda mais evidentes (LA ROVERE, 2001).
As metodologias representam os mecanismos para promover a aplicação da avaliação de impacto ambiental na identificação e na interpretação dos aspectos envolvidos, e assim prevenir os impactos ambientais resultantes de uma determina atividade humana (AGRA FILHO, 1991).
Os métodos são diferenciados, entre si, de acordo com a aná- lise que ele fornece. Para a identificação e a sintetização dos danos ambientais, segundo La Rovere (2001), os métodos mais utilizados são:
1) Check List;
2) Matrizes de Interação;
3) Diagramas de Sistemas;
4) Métodos Cartográficos;
5) Redes de Interação;
6) Métodos Ad Hoc.
E os métodos que englobam a avaliação são:
1) Método de Battelle;
2) Análise Multicritério;
3) Folha de Balanço;
4) Matriz de Realização de Objetivos.
6 CONCLUSÃO
As políticas públicas ambientais utilizam instrumentos para conciliar as atividades humanas e a natureza. Um dos instrumentos mais importantes no Brasil, é o licenciamento ambiental. A norma brasileira estabelece que qualquer atividade econômica que cause ou possa causar impactos ambientais, utilize mecanismos para sua prevenção, mitigação e correção. Para tanto, é exigida a licença ambiental em todas as fases do empreendimento, visando assegurar a qualidade de vida e do meio ambiente.
Como requisito do licenciamento ambiental, o empreendimento deve avaliar os aspectos e os impactos que seus processos causam ao meio ambiente, bem como elaborar estudos de impactos ambientais e divulgar seus resultados para a população de interesse.
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. O Licenciamento Ambiental e a Avaliação de Impactos Ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55157/o-licenciamento-ambiental-e-a-avaliao-de-impactos-ambientais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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