Resumo: Torna-se importante destacar que quando trata-se sobre responsabilidade, considera-se que isso tem como consequência das infrações cometidas.O presente trabalho, visa investigar, as três formas de responsabilidade ambiental, quais sejam, a responsabilidade administrativa, civil e criminal. Utilizou-se como metodologia uma revisão bibliográfica, de forma qualitativa, a coleta de dados será procedida por meio de artigos, livros, teses, dissertações e revistas. Observou-se que, sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais, acreditou-se que a teoria da culpabilidade que envolve a responsabilidade civil em questões ambientais, poderia decidir os problemas dos danos ambientais e, no entanto, o tempo vem comprovar, a inépcia das normas clássicas da responsabilidade previstas na legislação civil. Conclui-se que, cada vez mais vem sendo destacado, que o instituto da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, quando associado aos instrumentos jurídico-administrativos e à responsabilidade penal ambiental, vem sendo avaliado como instrumentos de grande importância, quando o assunto se trata da responsabilização.
Palavras Chave: Responsabilização. Meio Ambiente. Culpabilidade.
Abstract: It is important to highlight that when it comes to liability, it is considered that this has as a consequence of the infractions committed. This paper aims to investigate the three forms of environmental liability, namely, administrative, civil and criminal liability. The methodology used was a bibliographic review, in a qualitative way, data collection will be proceeded through articles, books, theses, dissertations and magazines. It was noted that administrative sanctions are penalties imposed by agencies directly or indirectly linked to state entities, it was believed that the culpability theory that involves civil liability in environmental matters, could decide the problems of environmental damage and yet time proves the ineptitude of the classic norms of liability provided for in civil law. It is concluded that, increasingly, it is being emphasized that the institute of civil liability for environmental damage, when associated with the legal-administrative instruments and the environmental criminal liability, has been evaluated as instruments of great importance, when the subject is it is about accountability.
Keywords: Accountability. Environment. Guilt.
Sumário: Introdução. 1. Responsabilidade Administrativa ambiental. 1.1Responsabilidade civil. 1.2 Responsabilidade penal.1.3 Reparação de Danos Ambientais.Conclusão.Referências.
No âmbito do Direito Ambiental, existem diversas formas de responsabilização que exprimem, em suma, a obrigação de responder por algo relacionado ao dano ambiental ou puramente o descumprimento de normas tuteladoras da matéria.
Da previsão constitucional se extraem as três esferas do direito ambiental: preventiva, relacionando-se principalmente à responsabilidade administrativa; reparatória, relacionando-se à responsabilidade civil; e repressiva, relacionando-se à responsabilidade criminal.
No dano ambiental, ocorre a coexistência das responsabilidades penal, administrativa e civil, bem como a possibilidade da delimitação dos responsáveis como sendo o individuo e as pessoas jurídicas. Desse modo, é importante aplicar a norma ao fato e mostrar que a presente análise é dividida pelas esferas distintas das responsabilidades penal, civil e administrativa em relação à culpabilidade (TRENNEPOHL, 2010).
O presente trabalho visa investigar, mediante a utilização de pesquisa bibliográfica, as três formas de responsabilidade ambiental, quais sejam, a responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Utilizou-se como metodologia uma revisão bibliográfica, de forma qualitativa a qual leva à constituição do quadro teórico, do conjunto de definições, princípios, categorias etc. A coleta de dados foi procedida por meio de artigos, livros, teses, dissertações e revistas, acrescidos de informações colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema, cujos dados serão levantadas também através do acesso à rede mundial de computadores.
Torna-se importante destacar que quando se trata da responsabilidade administrativa considera-se que isso tem como consequência das infrações cometidas contra o que estabelece a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção administrativa que envolve: advertência, multa simples, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc. (SILVA, 2013).
Com relação às sanções administrativas impostas ao causador de dano ambiental, torna-se importante destacar o ensinamento de Bandeira de Mello (2012, p.823):
Infração e sanção administrativa são temas indissoluvelmente ligados. A infração é prevista em uma parte da norma, e a sanção em outra parte dela. Assim, o estudo de ambas tem que ser feito conjuntamente, pena de sacrifício da inteligibilidade quando da explicação de uma ou de outra.
Conforme entendimento de Amado (2011, p.67) destaca-se que a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/98 em seu artigo 72, enumera as sanções administrativas, sendo estas:
a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) destruição ou inutilização do produto; f) suspensão de venda e fabricação do produto; g) embargo de obra ou atividade; h) demolição de obra; i) suspensão parcial ou total de atividades; j) restritiva de direitos.
Torna-se deste modo importante como exemplo destacar situações que podem desencadear para uma responsabilidade a ser aplicada, isso pode ser obtido com a ajuda de Machado (2016, p. 88):
Determinado Município, com o fim de desempenhar atividade de saneamento básico, lança esgoto público em determinada praia, dificultando o uso desta pela população, incidindo assim nas penas do art. 54, § 2º, IV, da Lei nº 9.605/98. Outro exemplo ocorre em hipótese de a União, por meio das Forças Armadas, vir a praticar exercícios militares em área de proteção ambiental, com o fim de manter suas tropas preparadas para a defesa nacional, praticando com isso degradações ambientais criminosas, puníveis na forma da Lei nº 9.605/98.
Relevante se faz ressaltar que segundo exposto nos textos de Barroso, (2010, p.217) as infrações administrativas praticadas contra o meio ambiente vêm tipificadas no Decreto nº 3.179/99 e se dividem em:
I – infrações contra a fauna;
II – Infrações contra a flora;
III – poluição e outras infrações administrativas típicas ambientais;
IV – infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
V – infrações contra a administração ambiental. (BARROSO, 2010, p.217)
Sendo assim quando se trata de aplicar responsabilidades á quem destruir meio ambiente pode-se dizer que por um lado, no entanto, não é avaliado como sendo uma questão simples. Exemplo disso é destacado por Rocha (2002, p. 34), que em um de seus textos vem ressaltando que:
O Estado tem o monopólio do direito de punir e não seria apropriado falar, assim, que ele possa punir a si mesmo. Por outro lado, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas pelo Poder Público, chamadas paraestatais, não se confundem com o Estado e podem ser criminalmente responsabilizadas.
As sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Municípios e mesmo Distrito Federal), nos limites de competências estabelecidas em lei, com o objetivo de impor regras de conduta àqueles que também estão ligados à Administração no âmbito do Estado Democrático de Direito (FIORILLO, 2013).
A ideia de responsabilidade está sempre vinculada àquela de responder por determinada coisa. Portanto considera-se que quando se trata sobre responsabilidade civil, segundo entendimento de Serpa Lopes, apud Dias (2011, p.55)
Denota a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma ocasião meramente objetiva.
De este modo falar em responsabilidade civil, Pereira (2016, p.11) em seus ensinamentos apreender-se nas diferentes definições ofertado por outros doutrinadores, lecionando assim que:
Incide na efetivação da reparabilidade abstrata em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da Responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.
A responsabilidade civil por danos ambientais é questão de desenvolvimento continuado, pois, fundamentalmente acreditou-se que a teoria da culpabilidade poderia decidir os problemas dos danos ambientais e, no entanto, o tempo vem comprovar, a inépcia das normas clássicas da responsabilidade previstas na legislação civil, dada à natureza difusa proporcionada pelo bem ambiental e a dificuldade de se demonstrar culpa do poluidor nestes acontecimentos.
Portanto, torna-se relevante o entendimento de Gagliano e Filho (2014, p.80) que em um de seus escritos deixam claro que:
Responsabilidade para o direito é o dever de assumir as consequências jurídicas de um fato, pressupondo a atividade danosa de alguém. Utilizando esse conceito de responsabilidade no âmbito privado, podemos concluir que responsabilidade civil, deriva da agressão a direito particular, gerando para o agressor o dever de reparação do dano, e quando isso não for possível, o dever de indenizar o ofendido.
É sempre útil recordar que os problemas dos danos por poluição ao meio ambiente e, por conseguinte, os da responsabilidade de forma especial e os da responsabilidade civil, já previstos em normas dos diferentes sistemas jurídicos, vêm alcançando, nos últimos anos, importância cada ocasião mais crescente em todos os setores da vida em sociedade. A questão do dano ambiental e da respectiva reparação ao lesado constitui, evidentemente, um dos mais preocupantes problemas da realidade tanto sócio como técnico-jurídica do momento, problema este agravado pelos permanentes e progressivos fenômenos da generalizada degradação do patrimônio ambiental (natural, cultural, do local do trabalho), com repercussões danosas tanto ao meio ambiente local, distrital, estadual ou nacional, com reflexos internacionais, como às pessoas e ao seu patrimônio (ASSIS, 2008).
O assunto sobre responsabilidade civil, no contexto ambiental, tem significado um enriquecimento diante das soluções que anteriormente eram determinadas pelas relações estabelecidas, tanto de ordem privada quanto social. Doravante, se a norma era a inquisição da culpa, como fator gerador de atos de reparação pelos danos provocados, diante do fato de existir a individualização dos que sofriam em razão da ação; origina-se o coletivo social passar a ser o destinatário desse reparo, pois é titular do direito difuso e respaldado legalmente a contar com um meio onde predomine o equilíbrio ecológico. Distendeu-se, de certo modo, o conceito para que fosse passível de conceituar-se inserido na responsabilidade objetiva. Apontamos que a imputabilidade ao agente do dano, no dever e no caráter obrigatório da reparação, não está vinculada ao apontamento da culpa (TEIXEIRA, 2011).
De acordo com o ensinamento de Milaré (2014, p.855) de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é avaliada como sendo objetiva, pois considera-se que:
As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado. Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (MILARÉ, 2014, p.855).
Para Ferraz (2000, p.50) o entendimento acima mencionado é lógico, pois na sua visão a teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador dos danos ao meio ambiente se concretiza por que:
Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra adoção que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja malha realmente bem apertada que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativos e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade (FERRAZ, 2000, p.50).
O sistema jurídico da responsabilidade civil acaba por desempenhar uma função puramente figurativa na sociedade de risco, atuando de forma peculiar diante da precisão de uma essencial proteção do meio ambiente. Essa revelação representativa do sistema jurídico-ambiental cria uma falsa impressão de que há uma ativa e completa assistência ecológica por parte do Estado. Com isso, produz-se uma realidade fictícia, na qual a sociedade é sustentada, confiante e tranquila em relação aos padrões de segurança existentes (FRAGOSO, 2006).
A apresentação dos crimes econômicos e ambientais na sociedade, com a participação cada vez maior das empresas para sua realização, o aumento econômico, a globalização, que traz uma verdadeira desnacionalização e, especialmente, a despersonalização dos fenômenos referentes às pessoas jurídicas provocou a discussão mundial a respeito da precisão de sua responsabilização penal.
De acordo com a visão de Bitencourt (2017, p. 48), em regra, a responsabilidade penal, que vem sendo consagrada pelo Código Penal pátrio, apresenta como princípio fundamental o da culpabilidade sendo que:
A imputação de uma infração penal a alguém estaria sujeita à existência de uma vontade, a qual necessita estar coligada a um conhecimento sobre a ilicitude do fato, bem como a probabilidade de se determinar do agente outra conduta, nas circunstâncias do cometimento da infração. Tais elementos, somados à imputabilidade do agente, formam para a Teoria Geral do Delito o conceito de culpabilidade.
De tal modo defende Hassemer (2007, p. 88) em seus textos:
O Direito tem que acompanhar a realidade, pois a sociedade precisa de respostas e soluções para problemas concretos. Nessa esteira, o Direito Penal contemporâneo deve se comunicar com as demais áreas jurídicas, não ser pensado em um núcleo fechado para a dinâmica social, focado na defesa de determinados bens jurídicos tradicionais.
No entendimento de Cruz (2008, p. 35), considera-se que por um lado é preciso destacar que a dignidade penal do meio ambiente deve ser considerada inquestionável e por si só justifica todo o sistema protetivo penal a partir dela construído sendo assim enfatiza que:
O Direito Penal tem um caráter fragmentário, na medida em que, dentre os fatos ilícitos tutelados por diferentes ramos do Direito, somente aqueles mais graves são indicados para serem acolhidos pelo ordenamento jurídico-penal, através da sanção penal. E o critério de dignidade penal, quer na doutrina nacional, quer na estrangeira, é atribuído pela Constituição. É a Constituição que fixa, explícita ou implicitamente, quais os bens jurídicos fundamentais que deverão ser tutelados pelo direito penal. Em resumo, se a conduta violar bens jurídicos necessários à garantia da dignidade da pessoa humana ela deverá fazer parte do âmbito de incidência do Direito Penal.
Na lição de Lecey (2009):
[...] Sabidamente, os mais graves atentados ao meio-ambiente são causados pelas empresas, pelos entes coletivos. Em razão de serem cometidos no âmbito das pessoas jurídicas, surge extrema dificuldade na apuração do (ou dos) sujeito ativo de tais delitos. A complexidade dos interesses em jogo na estrutura das empresas pode levar à irresponsabilidade organizada dos indivíduos. A diluição da responsabilidade não raro é buscada deliberadamente, com a utilização de mecanismos colegiados de decisão. [...] Deve-se, portanto, na responsabilização do sujeito ativo das infrações através da pessoa jurídica, dar especial atenção à figura do dirigente. [...] A par da responsabilização do dirigente, seja como autor ou coautor, seja como partícipe, impõe-se a criminalização da pessoa jurídica para que, na restrita imputação à pessoa natural, não acabe recaindo a responsabilidade, como de regra, sobre funcionários subalternos que, na maioria das vezes, temendo represálias, não incriminam seus superiores. Ou porque, punindo-se apenas o indivíduo, pouco importaria à empresa que um simples representante, ou ‘homem de palha’ sofresse as consequências do delito, desde que ela, pessoa jurídica, continuasse desfrutando dos efeitos de sua atividade atentatória. Bem andou, pois, nossa Constituição de 1988 ao estabelecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica nas infrações contra o meio ambiente (art. 225, § 3º). O legislador infraconstitucional, finalmente, recepcionou a norma da Carta Magna, consagrando a criminalização da pessoa coletiva nesses delitos (Lei n. 9.605/98, Art. 3º) [...] (LECEY, 2009, p. 40).
Leciona Silva Sánchez (2005, p. 23) que:
Existe constante desacordo doutrinário quanto à atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica, sobretudo quando se trata dos crimes ambientais. Por outra vertente, existe corrente no sentido contrário, que considera ser, sim, constitucional aceitando a penalidade à pessoa jurídica, somente excetuando-se as penas privativas de liberdade, por seu caráter pessoal.
Machado (2016) esclarece que:
A Administração Pública direta como a Administração indireta pode ser responsabilizada penalmente. A lei brasileira não colocou nenhuma exceção. Assim, a União, os Estados e os Municípios, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as fundações de Direito Público, poderão ser incriminados penalmente. O juiz terá a perspicácia de escolher a pena adaptada à pessoa jurídica de direito público, entre as previstas no art. 21 da lei 9.605/1998. A importância da sanção cominada é a determinação do comportamento da Administração Pública no prestar serviços à comunidade, consistentes em custeio de programas e projetos ambientais de execução de obras de recuperação de áreas degradadas ou manutenção de espaços públicos (art. 23 da Lei 9.605). Dessa forma, o dinheiro pago pelo contribuinte terá uma destinação fixada pelo Poder judiciário, quando provada, no processo penal, a ação ou a omissão criminosa do Poder Público [...] (MACHADO, 2016, p. 74).
Deste modo segundo entendimento de Teixeira (2011, p. 48) torna-se relevante destacar que á Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3º, dá o fundamento para punir as pessoas jurídicas, pois assim vem sendo exposto:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A Lei nº 9.605/98 que regulamentou o dispositivo constitucional estabelece o tipo penal para as pessoas jurídicas sempre que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Portanto, Bravo (2008, p. 44) vem destacando que:
Com o crescimento que se nota da criminalidade empresarial, a doutrina e legisladores da maior parte dos países têm admitido, de modo recente, alguns desvios ao princípio da responsabilidade penal individual, de forma a acolher a punição criminal das pessoas jurídicas, baseando-se na necessidade de recorrer ao Direito Penal para o controle das ameaças protagonizadas por empresas e entidades equiparadas. Seguindo-se de perto o exemplo anglo saxônico, precursor na consagração da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, assiste-se, um pouco por todo o mundo, um movimento de aceitação da punição penal das empresas, com expressão preponderante no campo do direito econômico.
Por sua vez Lecey (2009, p.66) em seus escritos faz uma bela demonstração da utilidade do direito criminal na tutela penal do meio ambiente, mostra-se útil:
Como resposta social, tendo em vista a natureza do bem tutelado, pois o meio ambiente é um bem da coletividade transcendendo ao indivíduo, merecendo, portanto, o rigor da sanção penal; como instrumento de pressão à solução de conflitos, pois deve atuar nas mais graves lesões e violações ao meio ambiente; como instrumento de efetividade das normas gerais, pois como resposta social e instrumento de pressão tornam efetivas as normas que não são penais, que por vezes, só se tornam efetivas com a aplicação da norma penal; e como instrumento de prevenção, pois o mais notório papel do Direito Penal é o de prevenir a ocorrência de delitos ambientais.
Com entendimento semelhante Freitas (2006, p.15) em seus textos vem ressaltando que:
O Direito Penal tem sido um instrumento útil e importante na tutela do meio ambiente. Com efeito, recorre-se a ele sempre que a repressão administrativa e civil se mostra insatisfatórias para combater as sucessivas agressões ao meio ambiente. Fortes ventos sopram no sentido de que o Direito Penal seja de liberação e descriminalização, com a observância do princípio da intervenção mínima. A repressão à conduta transgressora deve ser feita por via administrativa, em que as sanções seriam mais eficientes e aplicadas com maior brevidade, ou pela via civil, na qual a reparação pode ser completa. Ao Direito Penal deveria ficar reservado o que for mais grave e nocivo à sociedade.
Portanto considera-se que cada vez mais vem sendo destacado que o instituto da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, quando associado aos instrumentos jurídico-administrativos e à responsabilidade penal ambiental, vem sendo avaliado como instrumentos de grande importância, quando o assunto se trata da responsabilização. Sendo que de certa forma estas três modalidades de responsabilização quando utilizadas em conjunto são instrumentos coerentes e sistematicamente, tornam-se verdadeiro sistema múltiplo de imputação ao degradador ambiental (LEITE, 2003).
Quando confirmada a responsabilidade civil por danos ambientais, compete àquele ocasionador do prejuízo a obrigação de reparar o dano totalmente, como modo de ressarcir ou compensar a perda suportada. O embasamento jurídico para a reivindicação da reparação do dano encontra-se no art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 4º, inciso VII e 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938 de 1981 (LEITE, 2007).
Torna-se relevante destacar que órgãos ambientais e demais autoridades imputam a qualquer agente relacionado à atividade causadora do dano ambiental a reparação, ainda que não tenha qualquer participação no evento. Este foi o meio encontrado para garantir a menor perda de qualidade ambiental. A posição extremada se justifica pela relevância e valor do bem tutelado, conforme observação:
Apesar da teoria do risco integral afigurar-se como sendo, de certo modo, injusta do ponto de vista dos eventuais responsáveis, é a que melhor se adapta aos fins de preservação, conservação, precaução e prevenção perseguidas pelo Direito Ambiental. Isso se dá, em primeiro lugar, em razão do caráter unitário e indivisível do bem ambiental e também dos danos que sobre ele recaem e, em segundo lugar, porque a tutela dessa categoria de bens tão amplos demanda sempre a prevalência do interesse geral, difuso, sobre o interesse do particular (SILVA, 2010, p. 262).
Na visão de Antunes (2016, p.90) a reparação do dano procura a recomposição daquilo que foi devastado, quando possível. Ambas as preposições buscam atribuir um custo ao poluidor e exercem dois objetivos fundamentais: dar uma resposta econômica aos danos passados pela vítima e dissuadir desempenhos parecidos do poluidor ou terceiros. A reparação não visa somente reparar a agressão à natureza, mas também a privação, imposta à sociedade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental ajusta, em conjunto com os demais.
O sistema de responsabilidade por danos impostos ao meio ambiente merece aperfeiçoamento que permita a total realização da vontade das normas que estabelecem a reparação dos danos ambientais como meio eficaz de contribuir para o alcance das metas de conservação do equilíbrio ecológico para as gerações presentes e futuras, princípio fundamental estabelecido na Constituição Federal/88:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para ás presentes e futuras gerações" (BARROSO, 2010 p.78).
Torna-se relevante ressaltar que de modo impar considera-se que á legislação em seus textos vem ao longo do tempo reconhecendo o risco como fundamento da indenização. Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado sendo assim destaca-se que:
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”. Acrescenta-se, ainda, que o Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro (1992) determina que “o Estado deverá estabelecer sua legislação nacional no tocante à responsabilidade e indenizações de vítimas de poluição e de outras formas de agressão ao meio ambiente”. Cada Estado, portanto, deverá elaborar um sistema de prevenção e também de reparação dos danos ambientais causados por atividade dentro de sua jurisdição, a fim de evitar danos ao meio ambiente de outros Estados (LEITE, 2004 p.25).
Conforme leciona Trennepohl (2010) existem diferentes formas de reparar o dano ambiental, são elas:
Restauração, compensação e indenização. A primeira é a preferida, pois consiste em retornar o bem atingido a seu status quo, ou seja, como era antes da ocorrência do dano. A composição tem como finalidade estabelecer a equivalência ecológica, no entanto deve observar as exigências técnicas firmadas pela administração e necessita da autorização do órgão público responsável. A terceira hipótese é a indenização, a qual, em decorrência do dano causado, deve ser exercida na forma pecuniária. (TRENNEPOHL, 2010, p. 148)
Uma questão importante a ser mencionada vem do entendimento de Carvalho (2013, p.197) que por sua vez vem destacando que:
Na maioria dos casos, é impossível o retorno do bem ambiental à condição anterior, deste isso vem justificando a grande importância da adoção dos princípios da prevenção e da precaução pelo direito ambiental.
Outra questão relevante quando se trata sobre a reparação do dano ambiental, é que por muitas vezes não há que cogitar se o causador do dano deveria prevê-lo ou não, se agiu com dolo ou culpa, o que verdadeiramente importa sobre o problema é que o meio ambiente não pode sofrer a consequência sem que sejam tomadas providências com o intuito de reparação. Portanto, quando houver dano ao meio ambiente independente de quem causar considera-se que tudo que for passível de recuperação necessitará ser recuperado, e o que não for precisará ser indenizado em moeda corrente, revertendo esses valores para a preservação ambiental, deste modo entende-se que estas normas têm como finalidade que de alguma forma o infrator não fique impune (SILVA, 2010).
Constatou-se que, Direito Ambiental atua em três distintas esferas: responsabilidade ambiental administrativa, responsabilidade ambiental civil e responsabilidade ambiental penal.
A necessidade da tripla responsabilidade ambiental pelos danos causados ao meio ambiente decorre justamente da importância do bem jurídico meio ambiente. A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização. Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado.
Sanções de natureza civil e administrativa, já aplicadas às pessoas jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro, se aplicadas com maior rigor e efetividade, talvez pudessem mitigar a necessidade de se recorrer ao Direito Penal para coibir a criminalidade no seio das corporações.
O Direito Ambiental tem seu principal objetivo na prevenção dos danos ambientais, uma vez que a reparação destes nem sempre poderá reconstituir a degradação ambiental ocasionada.
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Estudante de direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Rosiclerk Ottilo Cavassani. A importância da tríplice responsabilização ambiental: preventiva, reparatória e repressiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55158/a-importncia-da-trplice-responsabilizao-ambiental-preventiva-reparatria-e-repressiva. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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