Professores orientadores: Prof. Me. André de Paula Viana (orientador temático) e Prof. Me. JANAINA GUIMARÃES MANSILIA (Orientadora Metodológica).
RESUMO: O aborto, mesmo previsto por lei nos casos de violência sexual, continua a ser praticado de maneira insegura, principalmente em caso de gestações indesejadas. O aborto é uma realidade social que sempre foi alvo de bastante polêmica e conflitos de ideias na sociedade brasileira. Ele é praticado por mulheres que muitas vezes não possuem suporte socioeconômico, psicológico e familiar. Para alguns se trata do direito à vida, para outros envolve o direito da mulher ao seu próprio corpo. O presente trabalho visa abordar o direito à vida, enquanto direito fundamental, trazendo então à tona a opinião alguns profissionais com escolaridade de nível superior, apresentando seus posicionamentos frente a tal assunto, baseados na legislação brasileira, na ética profissional e pessoal. Considerando-se que há necessidade de maiores esclarecimentos preventivos e educacionais para as adolescentes, levando em conta o contexto de onde as mesmas estão inseridas. Podendo assim, conscientizar dos possíveis riscos físicos, mentais e até mesmo judiciais.
Palavras-chave: Crime de aborto; Valorização a vida; Adolescente.
ABSTRACT: Abortion, even foreseen by law in cases of sexual violence, continues to be practiced in an unsafe manner, especially in the case of unwanted pregnancies. Abortion is a social reality that has always been the subject of much controversy and conflicts of ideas in Brazilian society. It is practiced by women who often lack socioeconomic, psychological and family support. For some it is about the right to life, for others it involves the woman's right to her own body. The present work aims to approach the right to life, as a fundamental right, bringing to the fore the opinion of some professionals with higher education, presenting their positions on this subject, based on Brazilian legislation, professional and personal ethics. Considering that there is a need for greater preventive and educational clarifications for adolescents, taking into account the context in which they are inserted. Thus being able to raise awareness of possible physical, mental and even judicial risks.
KEYWORDS: Abortion crime; Appreciation of life; Teenager.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Revisão de Literatura, 2.1. História, conceito e a classificação como crime; 2.2. Gravidez na adolescência; 3. Metodologia; 4. Resultados; 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas.
No Brasil um dos direitos fundamentais adquiridos com maior força, é o direito á vida, assegurado pela nossa Carta Magna e também pelo Código Civil Brasileiros, devido a esta premissa torna-se o direito mais discutido pelas diversas camadas da sociedade, destacando-se assim a negatividade vinculada ao aborto. Na visão de Tonetto (2018), a discussão pública sobre o aborto às vezes é enquadrada como um conflito de direitos entre o feto e a mulher grávida, principalmente se está mulher é adolescente o que agrava ainda mais a discussão.
Partindo desse norte o presente trabalho visa tratar sobre o aborto na adolescência e a divisão existente entre o direito do feto e o direito da gestante. Salienta-se apenas que é preciso entender a diferença entre o aborto espontâneo e o induzido, pois é essa diferença que o faz ser um ato criminoso. Não há dúvidas de que o aborto induzido é um problema sério para a saúde pública, principalmente porque, além de infringir o poder jurídico, que considera como crime tal ação, compromete a saúde da mulher, ou até mesmo levando-a à morte (MORAES, 2013).
O aborto é entendido como interrupção voluntária da gravidez ou aborto induzido, é um crime descrito no Código Penal. Da mesma forma, o referido código estabelece casos especiais de aborto como aborto não punível, como em casos de estupro, anencefalia, e quando há perigo para a vida ou a saúde da mulher. Em outubro de 2007, o Ministério da Saúde esclareceu que o conceito de "saúde" na lei inclui tanto a saúde física quanto a saúde mental. Consequentemente, o aborto não é punível nos casos em que a gravidez envolve sérios danos psicológicos ou emocionais à mulher (ARAGÃO, 2019).
Inúmeras são as discordâncias sobre o tema e os posicionamentos jurídicos e sociais também são discrepantes em vários países no mundo, principalmente, pelo fato da decisão em abortar envolver conflitos de ordem pessoal, social, religiosa e cultural (SANTOS et al., 2013).
A questão é que o aborto é um assunto muito discutido, principalmente, por se tratar da vida humana, do direito de nascer ao mesmo tempo em que abre espaço para as discussões sobre o direito da mulher, e de sua liberdade em relação ao seu corpo. Essas considerações podem levar o Direito a um caminho de via dupla, no qual ora o direito do nascituro é priorizado, ora o direito da mulher (GRECO, 2013).
O Supremo Tribunal Federal do Brasil decidiu em favor de casos de aborto nos últimos anos, com votação muito fechada, o que mostra uma tendência a expandir o acesso. Mas evitou implementar mudanças legais abrangentes nessa questão politicamente controversa.
As políticas públicas elaboradas nos níveis nacional e estadual merecem ser examinadas onde devem ser levados em conta o nível do local, a classificação econômica, o grau de orientação educacional, a saúde dos envolvidos e as previsões legislativas, pois compreender o impacto da lei do aborto não é nada fácil pois cabe capacidade interpretativa pelas leis criminais do Estado.
A maioria dos códigos penais considera o aborto um crime contra a vida, com as exceções que a mesma lei estabelece. O aborto causa a morte de um ser humano, independentemente de como ele ocorra. Portanto, esse ser merece proteção legal-criminal, uma vez que a vida humana é a mais alta de todos os ativos legais que nossas leis punem severamente sua destruição. A proteção criminal do bem jurídico não pode ser negada (ANJOS et al., 2016).
A nossa Constituição, bem como, a de diversos países, são instrumentos internacionais que protegem a vida do ser humano, como direito fundamental, e essa proteção sem dúvida estende-se aos nascituros, pois é um ser humano antes e depois do nascimento. O Direito Penal, como norma punitiva e sancionadora, chamada para impedir conduta ilegal, protegendo a vida do feto através da criminalização do aborto (RUSSO, 2009).
“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos” (MORAIS, 2003, p.63).
Numerosos estudos científicos mostram que a vida começa desde a concepção, como frisado anteriormente, portanto o nascituro alcança proteção constitucional e é dever dos Estados proteger sua vida. Essa proteção entra em vigor no momento em que a lei criminal considera o aborto como crime. No entanto, no caso do aborto, um “assassinato contra o nascituro”, a sanção imposta à pessoa que a pratica não é tão severa quanto a punição imposta à pessoa que comete assassinato contra um recém-nascido (CARDOSO et al., 2020).
“É o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado” (TAVARES, 2010, p.569).
A proporcionalidade da sentença deve ser uma condição sine qua non para falar de justiça criminal. Uma penalidade proporcional a esse crime deve corresponder a cada crime. Como o aborto é a supressão da vida de um ser inocente e indefeso, as penas devem ser semelhantes às estabelecidas por homicídio, ou mais ainda, por assassinato; no entanto, é a mesma lei que estabelece diferenças entre matar um ser que ainda não nasceu e um ser que já nasceu, questiona-se então: onde está o princípio constitucional da igualdade perante a lei? (BRANCO, 2015).
Nossa Constituição impõe a proteção do direito à vida, desde a concepção, ou seja, reconhece que existe vida a partir da fertilização do óvulo com o esperma e, portanto, do atual mandato constitucional. Nosso Código Penal incrimina comportamentos que violam esse direito, isto é, de alguma forma tende a controlar a conduta dos associados, buscando harmonia e paz social. O Direito Penal, em geral, protege os bens jurídicos impondo penalidades àqueles que tentam ou prejudicam esses bens; pode-se dizer que o Direito Penal é, como a Constituição, uma garantia de direitos. Reconhece-se que a vida começa a partir do momento da concepção e, portanto, também se reconhece que o aborto é um crime tipificado em nosso Código Penal e na maioria dos códigos penais dos diferentes países (TAVARES, 2015).
E, no entanto, na suposição não consensual de que a concepção não ocorre no momento da fertilização do óvulo e de que não é possível determinar exatamente quando ocorre (como alguns autores consideram), sempre deve-se aplicar o princípio indubio pro homine, ou seja, em caso de dúvida, ele deve ser aplicado no sentido mais favorável ao homem. Ou seja, a interpretação da lei, quando é possível interpretá-la, deve garantir o direito à vida dos nascituros e, portanto, não permitir o aborto (CABETTE e NAHUR, 2018).
O aborto foi legalmente restrito em quase todos os países até o final do século XIX. As fontes mais importantes dessas leis foram os países imperiais da Europa - Grã-Bretanha, França, Portugal, Espanha e Itália - que impuseram suas próprias leis proibindo o aborto em suas colônias (DORIGATTI, 2016).
É primordial que se explique a diferença entre o aborto espontâneo, de forma simples pode-se classificar o aborto espontâneo ocorrido de forma acidental ou natural, estudos apontam que esse tipo de aborto é decorrentes de anomalias genéticas causadas pela replicação dos cromossomos e por fatores ambientais, em contrapartida, o aborto provocado, induzido, voluntário é ocasionado por ingestão de medicamentos ou por métodos mecânicos, na maioria das vezes efetuados sem a presença de profissionais de saúde, colocando tanto a vida do nascituro quanto da mãe em risco total (SANTOS et al., 2013).
Cardoso et al., (2020), mesmo com várias pesquisas nessa área, diferenças metodológicas, dados não padronizados nos sistemas de informações de saúde, carência de dados oriundos do sistema de saúde suplementar, entre outros fatores, contribuem para que ainda exista controvérsia na estimativa do número de abortos no Brasil.
As maiores vítimas do aborto no Brasil são negras, menores de 14 anos e moradoras da periferia que são as que mais morrem após interrupções da gravidez realizadas de forma insegura no país. "O que mata não é o aborto, é a clandestinidade", diz especialista. Quando se fala em vítimas do aborto, o cenário é muito mais grave para mulheres dos chamados grupos vulneráveis. Por causa da ilegalidade da interrupção voluntária da gravidez no país, aquelas de segmentos periféricos – negras, indígenas e moradoras de regiões distantes dos grandes centros, além de adolescentes menores de 14 anos – acabam sendo as que mais morrem devido a complicações de procedimentos clandestinos.
O Brasil permite o aborto sob três pressupostos: quando a mulher sofre estupro, quando o feto não tem cérebro ou quando o manejo representa um risco para a vida da mãe. Essa é uma legislação mais avançada do que a de países como a Nicarágua, que proíbe o aborto em todos os casos. Ainda assim, o número de procedimentos ilegais e inseguros continua a níveis alarmantes. "A criminalização não impede que as mulheres abortem e, do ponto de vista jurídico-constitucional, viola o direito à autonomia, liberdade, cidadania e vida das mulheres" (SANTOS et al., 2013, p.495).
De acordo com Cardoso et al., (2020), no Brasil, dados sobre aborto e suas complicações são incompletos. Dados assistenciais estão somente disponíveis para o setor público e dados de mortalidade dependem de investigação do óbito. Sendo assim, é indubitável que todos os nascidos em nosso país possuem proteção judicial desde sua fase intrauterina (útero de sua mãe), ou seja, o individuo nascido com vida, adquire como proteção fundamental aos direitos e pretensões civis, destacando sua adesão a personalidade jurídica.
É preciso salientar que em março de 2017, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Anis, um grupo de defesa dos direitos das mulheres, entraram com uma petição no tribunal pedindo que deliberasse se o término de uma gravidez nas primeiras doze semanas de gestação realmente deveria resultar em acusações criminais contra a mulher ou os responsáveis pelo procedimento. Uma decisão a favor daqueles que propõem a descriminalização seria o primeiro passo para a legalização do aborto neste país de 210 milhões de pessoas, onde se estima que uma em cada cinco mulheres tenha tentado terminar uma gravidez indesejada. Seu argumento de que as leis de aborto escritas em 1940 violam as proteções estabelecidas na Constituição de 1988, incluindo o direito à dignidade, a igualdade de proteção sob a lei e o acesso aos cuidados de saúde (ARAGÃO, 2019).
As mulheres de classe média e alta têm acesso a abortos mais seguros porque podem viajar para o exterior ou procurar profissionais médicos treinados que estejam dispostos a realizá-los. As mulheres pobres, muitas das quais são negras, representam uma porcentagem desproporcionalmente alta de quem morre, adoece ou enfrenta acusações criminais ao tentar interromper uma gravidez, segundo defensores públicos, pesquisadores e ativistas.
No Brasil, onde o Congresso se tornou mais conservador nos últimos anos e o poder político dos evangélicos aumentou, os legisladores introduziram medidas para proibir completamente o aborto. Existem poucas políticas que defendem a legalização ou descriminalização. Os ativistas que o fazem são frequentemente ameaçados ou repudiados socialmente (BRASIL, 2020).
Russo (2009, p.91) afirma: “o direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e a dignidade humana é um fundamento da República Federativa do Brasil e não há dignidade sem vida”.
A partir da definição de aborto como “o término de uma gravidez após a implantação do ovo fertilizado no endométrio antes de o feto atingir a viabilidade, isto é, antes de poder sobreviver e manter uma vida extrauterina independente ”(OMS 1994), várias categorias foram desenvolvidas: aborto gratuito, eugenia, terapêutica, ética, por razões socioeconômicas mistas e registradas nos regulamentos internacional. A expulsão espontânea ou artificialmente induzida de um embrião ou feto. Como usado no contexto jurídico, o termo geralmente se refere ao aborto induzido (MORAES, 2013).
O Ministério da Saúde estima que de 2008 a 2017, entre 9,5 e 12 milhões de abortos foram realizados no Brasil. Pelo menos quatro mulheres morrem todos os dias em hospitais públicos devido a procedimentos perigosos em hospitais clandestinos ou medicamentos para o aborto, segundo a agência. A maioria é pobre, negra e com baixa escolaridade, pois não consegue lidar com os altos custos de uma clínica de aborto em boas condições. Os mais pobres também são os que mais aparecem diante da Justiça, adolescentes negros relatam taxas mais altas de aborto do que seus pares brancos. Baseia-se no fato de que a saúde de adolescentes e jovens constitui uma questão de interesse prioritário, porque eles são fundamentais no desenvolvimento socioeconômico e político de qualquer país (ÂMBITO JURÍDICO, 2020).
A adolescência é um período em que mudanças profundas ocorrem no nível físico, psicológico e social, então é necessária atenção especial à saúde de indivíduos que são nesta fase do ciclo de vida (SOUZA, 2015).
Estima-se que 42 a 46 milhões de abortos são realizados em todo o mundo por ano, cerca de 20% das gestações que ocorrem globalmente. Dos abortos realizados anualmente, pelo menos 19 milhões são considerados inseguros, observando maior frequência nos países em desenvolvimento (FORMENTI, 2020).
A gravidez na adolescência é um fenômeno crescente associado a circunstâncias pessoais, familiares e sociais diferentes, incluindo o início da vida sexual em idades mais jovens, aumento da exposição dos jovens a experiências sexuais através de mídias (DIAS e TEIXEIRA, 2016).
A interrupção da gravidez pode ser espontânea ou provocada, associada nos casos em que ocorre voluntariamente com fatores de tipo biológico, familiar e social. A falta de espaços adequados para as preocupações do adolescente sobre a sua sexualidade e baixa participação em atividades de promoção da saúde nesta área tornam ainda mais difícil sua consciência sobre a sexualidade responsável e prevenção do referido fenômeno na população adolescente (GOMES et al., 2017).
Entre as motivações dos adolescentes para escolher o aborto estão: o impacto que a gravidez em atividades acadêmicas ou trabalho, pressão familiar e social de frente para a condição de mãe solteira, a falta de comprometimento dos parceiros, autopercepção de imaturidade física ou psicológica e falta de apoio econômico (FONSECA e ARAÚJO, 2015).
As pesquisas demonstram que uma porcentagem relativamente pequena, frente aos milhões de gestações que ocorrem no mundo a cada ano é planejada, aparecendo na porcentagem restante, uma probabilidade relativamente alta de interrupção voluntária da gravidez, como consequência da exposição a um ou mais de um dos fatores de risco mencionados acima (VEIGA, 2020).
Embora em ambientes familiares e informações da escola são fornecidas sobre o exercício responsável de sexualidade, em muitos casos, ainda não é alcançado o nível de consciência adequada de adolescentes apresentando uma grande número de gestações indesejadas e de interrupções voluntárias do mesmo, como consequência da preparação inadequada das jovens para encarar as responsabilidades desta situação (ÂMBITO JURÍDICO, 2020).
Não há dúvidas de que gestações na adolescência causa impactos sociais, mentais e legais, a verdade é que a maioria das adolescentes que engravidam não possuem uma base que sustente sua condição e tal fato reflete negativamente de diversas maneiras. Partindo dessa importância estão sendo constantemente discutidos os direitos referentes a gestantes e aos nascituros, resultando em uma tensão política entre as diversas camadas da sociedade, parte por do movimento feminista e da mulher, organizações de saúde, estudiosos, juristas que seguem aliados pela descriminalização e legalização do aborto e, por outro lado, a hierarquia da Igreja Católica, movimentos evangélicos pró-vida, este último conjunto com intensa ação conservadora na presente década (TONETTO, 2018).
Os principais partidos políticos têm dificuldades manifestar-se formalmente em relação com o problema uma vez que o problema geralmente causa grande controvérsia entre seus membros.
O presente trabalho visa abordar o direito à vida, enquanto direito fundamental, assim como as ligações existentes entre este e o aborto. Com tudo para a melhor compreensão do assunto, foram coletados depoimentos de profissionais com curso superior, relatando seus posicionamentos frente a tal assunto.
A pesquisa realizada com profissionais de nível superior, coincide com a proposta do trabalho, que é justamente comprovar que o indivíduo mesmo dentro da barriga, tem sim seu valor próprio.
Mesmo levando em conta toda a falta de estrutura familiar e social da maioria das adolescentes brasileiras, acredito que precisamos começar a ter responsabilidade nas escolhas que fazemos. Toda escolha carrega consequências boas e ruins. Transar na adolescência não deixa de ser uma escolha, que pode trazer uma gravidez como consequência, a gravidez é proveniente de um ato ativo nosso que temos toda a participação. Hoje são acessíveis os métodos contraceptivos e a informação circulam com maior aderência e facilidade. Também considero que meu direito termina onde começa o do outro , um feto é um começo de vida e não temos o direito de escolher quem merece ou não viver .Outro fator que julgo importante é o Sistema único de saúde já saturado que temos e que não acredito ser capaz de suprir essa demanda . Deixo claro aqui que minha visão tem muito dos meus valores, crenças e história de vida e que como psicóloga não julgo nada como certo ou errado pois não tenho esse direito sobre a vida de outra pessoa .Sou a favor do aborto em casos de estupro ou quando a genitora corre risco de vida devido a gravidez. (Dayane Ferreira Marques, Psicóloga, 2020, s/n.).
Escolhi minha profissão para cuidar e salvar vidas e sendo assim acredito na continuidade da vida, mesmo com mães adolescentes despreparadas para o cuidado de uma vida tão frágil sou a favor da continuidade da vida, e necessário um acompanhando dessa mãe e do feto , trazendo informações sobre o período de gestação para essa futura mamãe, evitando uma decisão de aborto (Juliana Maria de Jesus Flor, enfermeira, 2020, s/n.)
Se nós aceitamos uma mãe assassinar seu próprio filho, sua própria criança. Como nós podemos dizer para as outras pessoas para que não matem uns aos outros? é a mesma coisa, vamos estar tirando a vida. A mesma coisa de eu matar outra pessoa, eu vou estar abortando a vida de outra pessoa. então eu sou totalmente contra. O único que tem direito de tirar a vida é somente Deus. Cada um tem seu tempo de vida, determinado por Deus e ninguém tem o direito de tirar a vida de ninguém” (Danilo Rogério Cortez, educador físico, 2020, s/n.).
Temos que analisar todos os pontos em que a pessoa está inserida e as situações de vivência que a mesma passa. E de extrema importância não haver o julgamento e sim o acolhimento e entender as contingências. Porém particularmente acredito que não é uma atitude adequada, pelo fato de sabermos que todas as nossas ações geram consequências nas quais devemos assumi-las. Porém a vivência de cada pessoa é diferente e devemos nos basear nelas” (Izabela Soares dos Santos, Psicóloga, 2020, s/n.).
Imaturidade biológica e psicológica, insegurança e pressões familiares e sociais parece ter um impacto na ocorrência de aborto em adolescentes. Falta de educação e treinamento deficiente em valores também foram associados a essa situação.
Considerando a revisão de literatura associada a pesquisa, percebe-se concepções e interpretações diferentes em relação ao assunto, sendo fato de que tal discussão sempre irá existir, pois há quem defende a vida em toda a sua forma e em contrapartida encontram-se pessoas que defendam os direitos associados a condição de mulher e de respeito ao seu corpo.
Ficou claro também que há a necessidade de adquirir-se cada vez mais conhecimentos sobre o assunto, sendo priorizado tanto a área de saúde quanto na área de especialidades jurídicas, que devem trabalhar de forma conjunta para difundir a importância de esclarecimentos preventivos a gestão na adolescência, quanto a melhoria da estrutura social que essas adolescentes estão inseridas, levando em conta a estrutura familiar, podendo assim, conscientizar dos possíveis riscos físicos, mentais e até mesmo judiciais.
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estudante do 9° semestre do curso de direito da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, DIEGO OLIVEIRA DA. O embrião na luta pela sobrevivência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55160/o-embrio-na-luta-pela-sobrevivncia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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