RESUMO: O presente artigo tem por escopo o estudo das Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, sendo elas: Normas Operacionais Básicas (NOB) e Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS), que foram instrumentos utilizados para a definição de estratégias que orientam a operacionalização do sistema de saúde. Nesse sentido é apresentado um estudo sobre o Pacto da Saúde, que foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Nacional de Saúde, na perspectiva de superar problemas políticos, técnicos e administrativos que dificultam a participação mais efetiva e autônoma dos municípios na gestão do SUS, com o objetivo de atender as necessidades de saúde da população. E logo, criou em seu conteúdo, três componentes que promovem transformações e fortalecem o Sistema Único de Saúde - SUS. São eles: Pacto pela Vida, Pacto de Gestão e o Pacto em Defesa do SUS que serão também objeto do presente estudo.
PALAVRAS-CHAVE: Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde; Normas Operacionais Básicas; Normas Operacionais de Assistência à Saúde; Conselho Nacional de Saúde; Sistema Único de Saúde.
ABSTRACT: This article aims to study the Operational Norms of the Unified Health System, which are: Basic Operational Norms, Operational Norms of Health Care, which were instruments used to define strategies that guide the operationalization of the health system. In this sense, a study on the Health Pact is presented, which was unanimously approved by the National Health Council, with a view to overcoming political, technical and administrative problems that hinder the more effective and autonomous participation of municipalities in SUS management, with the objective of meeting the population's health needs. And then, it created in its content, three components that promote transformations and strengthen the Unified Health System - SUS. They are: Pact for Life, Management Pact and the Pact in Defense of SUS that will also be the subject of this study.
KEYWORDS: Operational Norms of the Unified Health System; Basic Operating Standards; Operational Health Care Standards; National Health Council; Health Unic System.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 1.1 Normas Operacionais do SUS; 1.2 Normas Operacionais Básicas – NOB; 1.3 As Modalidades de Gestão NOB-SUS 01/93; 2. Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS; 3. Pacto pela Saúde; 4. Pacto de Gestão; 5. Pacto em defesa do SUS; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
1.1 NORMAS OPERACIONAIS DO SUS
Apriosticamente, as normas operacionais do SUS foram fundamentais para orientar as ações necessárias à implantação desse sistema, respeitando os princípios legais dispostos na Constituição Federal de 1988 e nas Leis 8.080/90 e 8.142/90. Definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que Estados e municípios possam assumir as responsabilidades e prerrogativa dentro do Sistema.
Entre os objetivos das normas operacionais podemos destacar: induzir e estimular mudanças no SUS; aprofundar e reorientar a implementação do SUS; definir objetivos estratégicos, prioridades, diretrizes e movimentos tático-operacionais; regular as relações entre seus gestores e normatizar o SUS. O conteúdo das Normas Operacionais do SUS era estabelecido entre o Ministério da Saúde, representantes do Conselho Nacionais de Secretários de Saúde (CONASS) e representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), sendo pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com exceção da NOB-SUS 01/91.
1.2 NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS – NOB
São instrumentos utilizados para a definição de estratégias que orientam a operacionalização do sistema de saúde, tendo como finalidade promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público Municipal e do Distrito Federal na função de gestor da atenção à saúde dos seus municípios. No que aperfeiçoa a gestão do SUS, a NOB aponta a uma nova reordenação do modelo de atenção à saúde definindo: os papéis de cada esfera de governo e em especial, no tocante a direção única.; os instrumentos gerenciais para que os Municípios e Estados superem o papel exclusivo de portadores de serviços, e assumam seus papeis de gestores do SUS; os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por produção de serviços e ampliando as transferências de caráter global, fundo a fundo, com base em programações pactuadas; acompanhamento, controle e avaliação no SUS, superando os mecanismos tradicionais, centrados no faturamento de serviços produzidos e valorizando os resultados advindos de programações com critérios epidemiológicos e desempenho com qualidade.
Os vínculos dos serviços com os seus usuários privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando assim condições para uma efetiva participação e controle social. Os campos da atuação compreendem três grandes campos: O da assistência são atividades prestadas a nível ambulatorial, hospitalar e domiciliar ao indivíduo e a coletividade. O das intervenções ambientais, incluindo o controle de vetores e hospedeiros, saneamento ambiental, condições sanitárias e do trabalho. O das políticas externas ao setor saúde que interferem nos fatores determinantes e condicionantes do processo saúde-doença, incluindo as políticas econômicas-sociais como: emprego, habitação, educação, lazer, entre outras. Nos níveis de atenção à saúde estão presentes as ações de promoção, proteção e recuperação, com prioridade à prevenção.
Esta norma definiu o financiamento da assistência hospitalar e ambulatorial com transferência regular e automática (Fundo a Fundo), remuneração por serviços produzidos e as condições de: Gestão Plena da Atenção Básica e Gestão Plena do Sistema Municipal, bem como nas condições de Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do sistema Estadual.
A Norma Operacional Básica do SUS 01/91 (NOB-SUS 01/91) foi editada pela Resolução do INAMPS nº 258/91. Tendo como principal objetivo dificultar o processo de financiamento e descentralização do SUS, favorecendo as instituições privadas de saúde. As principais características da NOB-SUS 01/91 eram:
equiparação dos prestadores públicos e privados, no que se refere à modalidade de financiamento, que passou a ser, em ambos os casos, por pagamento pela produção de serviços; centralizou a gestão do SUS em nível federal (INAMPS), dificultando o processo de descentralização e municipalização; estabeleceu o instrumento convencional como forma de transferência de recursos do INAMPS para os estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de burocratizar e dificultar a transferência de recursos do FNS para os fundos estaduais e municipais de saúde; Implantou o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SAI/SUS).
A Norma Operacional Básica do SUS 01/92 (NOB-SUS 01/92) manteve o INAMPS como órgão responsável pelo repasse de recursos financeiros aos municípios e estados, dando continuidade, em linhas gerais, ao que estava previsto na NOB-SUS 01/91, esclarecendo, continuou utilizando o instrumento convencional como forma de transferência dos recursos aos estados e municípios.
A Norma Operacional Básica do SUS 01/93(NOB-SUS 01/93) foi editada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 545/93. Formalizou os princípios aprovados na 9ª Conferência Nacional da Saúde – realizada em 1922 com o tema central “a municipalização é o caminho” e proporcionou um amplo processo de municipalização da gestão com habilitação dos municípios nas condições de gestão criadas (incipiente, parcial e semiplena).
1.3 AS MODALIDADES DE GESTÃO NOB-SUS 01/93
Municípios - Gestão Incipiente: Cabe ao gestor programar e autorizar a utilização da AIH e dos procedimentos ambulatoriais; controlar e avaliar os serviços ambulatoriais e hospitalares públicos e privados; incorporar ações básicas de saúde, nutrição, educação, vigilância epidemiológica e sanitária e desenvolver ações de vigilância, assistência e reabilitação de saúde do trabalhador. Gestão Parcial: Cabe ao gestor, além de realizar o proposto na forma incipiente, gerenciar as unidades ambulatórias pública do município. Gestão Semiplena: É a forma mais avançada de gestão, cabendo ao município a gestão de toda a rede de saúde municipal.
Estados - Gestão Parcial: Conferiu menor grau de autonomia gerencial Gestão Semiplena: O Estado passa a assumir totalmente a gestão dos serviços de saúde presentes no seu território que não estejam sob a responsabilidade municipal.
Principais características da NOB-SUS 01/93: criou a transferência financeira regular e automática (fundo a fundo) do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena, facilitando o processo de transferência de recursos do SUS da União para os demais entes federativos; descentralizou a gestão das ações e serviços de saúde para os municípios, possibilitando a habilitação para o recebimento dos recursos fundo a fundo; criou as Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e as Comissões Intergestores Tripartite (CIT); definiu o papel dos estados de forma frágil, mas esses, ainda assim, passaram a assumir o papel de gestores do sistema estadual de saúde e desencadeou um amplo processo de municipalização da gestão como habilitação dos municípios nas condições de gestão criadas (incipiente, parcial e semiplena).
A Norma Operacional Básica do SUS 01/96 (NOB-SUS 01/96) foi efetivada pelo fortalecimento das diretrizes e princípios do SUS, com ênfase à municipalização, financiamento e mecanismos de gestão do SUS. Definiu o papel e responsabilidade de cada esfera de governo na construção do SUS.
Dentre seus objetivos estabelecidos, destaca-se a caracterização da responsabilidade sanitária de cada gestor, diretamente, ou garantindo a referência, explicitando um novo pacto federativo à saúde. Dessa forma, as ações de saúde deveriam ser oferecidas à população, levando-se em consideração as atribuições de cada ente federativo.
Os municípios não eram os únicos entes responsáveis pela execução dos serviços de saúde à população. Preconizava a promoção da reorganização do modelo de atenção, adotando-se como estratégia principal a ampliação de cobertura do PSF e Pacs. O conceito original do PAB foi modificado em 1997. O Piso Assistencial Básico passou a ser chamado de Piso da Atenção Básica, ampliando sua abrangência. Atualmente, o PAB é a principal fonte de recursos da Atenção Básica, sendo transferido aos municípios, via fundo a fundo de forma regular e automática. É composta pela parte fixa (cálculo per capita) e a parte variável (destinada ao financiamento da ESF, NASF, ACS, dentre outros). A NOB-SUS 01/96 também estabelecia alguns requisitos para que os municípios pudessem ser habilitados em gestão Plena da Atenção Básica e Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde
Dentre as principais responsabilidades dos municípios que aderiram à Gestão Plena da atenção Básica eram:
Execução e gerenciamento dos serviços de assistência ambulatorial básica, relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB; operação do SAI/SUS quanto a serviços cobertos pelo PAB, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação, junto à Secretaria Estadual de Saúde, dos bancos de dados de interesse nacional; execução das ações básicas de vigilância sanitária e epidemiológica e de controle de doenças; elaboração da sua PPI, em conjunto com os outros municípios envolvidos na organização da rede de serviços regionalizada e hierarquizada, sempre em relação gestor/gestor e mediada pelo estado; autorização das internações hospitalares e dos procedimentos de alto custo e alta complexidade (salvo decisão contrária da CIB); realização das atividades de cadastramento, controle, auditoria, acompanhamento e avaliação de todos os prestadores da assistência básica; elaboração de programação municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários, e da proposta de referência ambulatorial especializada e hospitalar para seus munícipes, com incorporação negociada à programação estadual; reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços; manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo norma do Ministério da Saúde e elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Entretanto, a Gestão Plena da Atenção Básica impôs autonomia gerencial para os municípios administrarem os serviços básicos de ambulatório, vigilância sanitária e epidemiológica, bem como participar do planejamento, controle, avaliação e programação do sistema municipal de saúde. As principais responsabilidades dos municípios que aderiram à Gestão Plena do Sistema Municipal, segundo a NOB-SUS 01/96 eram:
Execução e gerenciamento de toda a rede de unidades prestadoras de serviços ambulatoriais e hospitalares do município, inclusive as de referência; execução das ações de vigilância sanitária, de epidemiologia e controle de doenças; elaboração da sua PPI, em conjunto com os outros municípios envolvidos na organização da rede regionalizada e hierarquizada de saúde, com as definições das referências intermunicipais, mediada pelo estado, garantindo os mecanismos e instrumentos necessários; elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação estadual; realização das atividades de cadastramento, controle, auditoria, acompanhamento e avaliação de todos os prestadores localizados no seu território; operação dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar e realização do pagamento de todos os prestadores; Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços; garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor/ gestor com a Secretaria Estadual de Saúde e as demais Secretarias Municipais de Saúde; normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal; contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo Teto Financeiro Global do Município (TFGM) e administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo; procedimentos hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais; operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação junto às Secretarias Estaduais de Saúde, dos bancos de dados de interesse nacional; manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do Ministério da Saúde; avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente; execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS) e execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas nos Tetos Financeiros de Epidemiologia e Controle de Doença (TFECD).
2 NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NOAS
A Norma Operacional da Saúde - NOAS viabilizou o processo de Descentralização e Organização do SUS e fortalecimento da Norma Operacional Básica do SUS 01/96. A NOAS tem como objetivo:
Ampliar as responsabilidades dos Municípios na Atenção Básica; definir o processo de regionalização da assistência e criar mecanismos para fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde.
A referida norma atualiza a regulamentação da assistência, considerando os avanços já obtidos, enfocando os desafios a serem superados no processo permanente de consolidação e aprimoramento do SUS, tendo como pilares a regionalização que busca a hierarquização dos serviços de saúde e de busca da maior equidade: o Plano Diretor de Regionalização (PDR), que é o instrumento de ordenamento do processo de regionalização da atenção à saúde.
Este deve ser elaborado dentro de uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade de identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, de modo a aperfeiçoar os recursos disponíveis, e a aplicação do acesso e da qualidade da atenção básica, definindo as formas de gestão municipal e estadual, e a qualificação das microrregiões na assistência à saúde.
Visa potencializar os processos de descentralização, fortalecer estados e municípios para exercerem o papel de gestores do sistema de atenção à saúde no país, e para que as demandas dos diferentes interesses loco-regionais possam ser organizadas e expressadas a partir de um poder regional. O PDI apresenta os investimentos necessários para atender as prioridades identificadas no PDR, visando ampliar as ações e serviços de saúde existentes, de modo a conformar um sistema resolutivo e funcional de atenção à saúde.
A NOAS-SUS 01/2001 tinha como principal objetivo fortalecer o processo de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, e preconiza que o PDR deve ser elaborado na perspectiva de garantir aos cidadãos o mais próximo possível de sua residência, a um conjunto de ações e serviços vinculados:
À assistência pré-natal, parto e puerpério; ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil; à cobertura universal do esquema preconizado pela Política Nacional de Imunização (PNI) para todas as faixas etárias; às ações de promoção da saúde e prevenção de doenças; ao tratamento de intercorrências mais comuns na infância; ao acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência; ao atendimento de afecções agudas de maior incidência; ao tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais; ao tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais frequentes; ao controle de doenças bucais mais comuns; ao suprimento e dispensações dos medicamentos da farmácia básica.
Ela definiu um conjunto mínimo de procedimentos de média complexidade, como primeiro nível de referência intermunicipal, com acesso garantido a toda população, no âmbito microrregional (região de saúde), ofertados em um ou mais módulos assistenciais. Esse conjunto mínimo de serviços de média complexidade compreendia as atividades ambulatoriais, de apoio diagnóstico e terapêutico e de internação hospitalar. A NOAS-SUS 01/2002 estabelecia as atribuições do Ministério da Saúde sobre a política de alta complexidade e alto custo:
a) Definição de normas nacionais;
b) controle do cadastro nacional de prestadores de serviços;
c) vistoria de serviços, quando lhe couber, de acordo com as normas de cadastramento estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde;
d) definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo SUS;
e) definição do elenco de procedimentos de alta complexidade;
f) estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime, diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços;
g) definição de mecanismos de garantia de acesso às referências interestaduais, através da Central Nacional de Regulação para Procedimentos de Alta Complexidade;
h) formulação de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
i) financiamento das ações.
O gestor estadual é o responsável pela gestão da política de alta complexidade e alto custo, no âmbito do estado, em relação aos demais níveis de governo. A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município se encontrar na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações.
As áreas de atuação estratégicas mínimas da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada são: controle da tuberculose; eliminação da hanseníase; controle da hipertensão arterial; controle da diabetes mellitus; saúde da criança; saúde da mulher e saúde bucal.
3 PACTO PELA SAÚDE
Aprovado por unanimidade pelo Conselho Nacional de Saúde, e publicado na Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006. Esse pacto era anualmente revisado, sendo o resultado do processo de negociação envolvendo os compromissos da operacionalização do SUS entre os gestores, das três esferas de governo, na perspectiva de superar problemas políticos, técnicos e administrativos, que dificultam a participação mais efetiva e autônoma dos municípios na gestão do SUS, com o objetivo de atender as necessidades de saúde da população.
O Pacto pela Saúde tem como princípios: Reforça a organização das regiões sanitárias instituindo mecanismos de cogestão e planejamento regional. Fortalece os espaços e mecanismos de controle social. Qualifica o acesso da população à atenção integral à saúde. Redefine os instrumentos de regulação, programação e avaliação.
Valoriza a macro função de cooperação técnica entre os gestores. Propõe um financiamento tripartite que estimula critérios de equidade nas transferências fundo a fundo. E instituiu, em seu conteúdo, três componentes que promovem transformações e fortalecem o SUS. São eles: A publicação do Decreto nº7.508/11 conferiu maior legitimidade e efetividade ao Pacto pela Saúde, mas não modificou algumas de suas prioridades, indicadores e instrumentos de gestão. O Pacto pela Saúde foi firmado na CIT, entre o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). E propõe mudanças na gestão e no processo de pactuação que envolve os gestores e as instâncias de controle social do SUS.
Aos estados, cabe pactuar anualmente, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as diretrizes, objetivos, metas e indicadores do SUS correspondentes à esfera estadual. Logo, as Secretarias Estaduais de Saúde (SES) encaminharão as diretrizes, objetivos, metas e indicadores anuais de saúde do seu âmbito administrativo para a aprovação do Conselho Estadual de Saúde (CES). E por fim, as SES formalizarão as diretrizes, objetivos, metas e indicadores pactuados, mediante registro e validação no sistema informalizado do Ministério da Saúde denominado SISPACTO – Sistema de Informação de Pactuação do SUS.
Os municípios devem pactuar anualmente, na Comissão Intergestores Regionais (CIR), as diretrizes, objetivos, metas e indicadores do SUS correspondentes à esfera municipal, observadas as especificidades locais. Após Pactuação na CIR, as Secretarias Municipais de Saúde encaminharão as diretrizes, objetivos, metas e indicadores anuais de saúde do seu âmbito administrativo para a aprovação do conselho municipal de saúde e formalizarão as diretrizes, objetivos, metas e indicadores pactuados, mediante registro e validação no SISPACTO, com posterior homologação pela respectiva SES.
Um instrumento importante para o controle social apresentado pelo Pacto é o Termo de Compromisso de Gestão (TCG), que a partir da data de publicação da Resolução da CIT nº 4/2012, todos os entes federados que tenham assinado ou não assinado, explicita a situação de saúde em cada município, estado ou região, os compromissos assumidos e as metas e estratégias a serem implementadas para a construção do SUS, e passam a assumir as seguintes responsabilidades sanitárias, detalhadas no respectivo dispositivo legal:
a) Gerais da Gestão do SUS; b) Regionalização; c) Planejamento e Programação; d) Regulação, controle, avaliação e auditoria; e) Participação e controle social; f) Gestão do trabalho; g) Educação na Saúde; h) Pacto pela Vida; i) Reforça no SUS.
O movimento da gestão pública por resultados, estabelece um conjunto de compromissos sanitários considerados prioritários, pactuada de forma tripartite, a ser implementada pelos entes federados. Esses compromissos deverão ser efetivados pela rede do SUS, de forma a garantir o alcance das metas pactuadas. Prioridades estaduais, regionais ou municipais podem ser agregadas às prioridades nacionais, a partir de pactuações locais. Os estados e municípios devem pactuar as ações que considerem necessárias ao alcance das metas e objetivos gerais propostos. Segundo a Portaria GM/MS nº 325/08 art.1, o Pacto pela Vida contém os seguintes objetivos e metas prioritárias:
I. Atenção à saúde do idoso; II. Controle do câncer de colo do útero e de mama; III. Redução da mortalidade infantil e materna; IV. Fortalecimento da capacidade de resposta às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária, influenza, hepatites e aids; V. Promoção da Saúde; VI. Fortalecimento da Atenção Básica; VII. Saúde do Trabalhador; VIII. Saúde Mental; IX. Fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência; X. Atenção integral às pessoas em situação ou risco de violência; XI. Saúde do homem.
4 PACTO DE GESTÃO
O Pacto de Gestão define as responsabilidades sanitárias de cada instância gestora do SUS, municipal, estadual e federal e valoriza as relações solidárias entre gestores, definindo as diretrizes e responsabilidades, contribuindo para o fortalecimento da gestão, em cada eixo de ação. Tem como objetivos: Definir a responsabilidades sanitárias de cada instância gestora do SUS. Sendo elas: Responsabilidades Gerais; Regionalização; Planejamento e Programação; Regulação, controle, avaliação e auditoria; Participação e controle social; Gestão do trabalho; Educação na saúde. Estabelecer as diretrizes para a gestão do SUS, com ênfase na: Descentralização; Regionalização; Financiamento; PPI; Regulação das ações e serviços; Participação e controle social; Planejamento; Gestão do Trabalho; Educação na saúde.
A gestão do SUS é construída de forma solidária e cooperada, com apoio mutuo através de compromissos assumidos nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT). Sendo que essas comissões foram fortalecidas pelo Decreto nº7.508/2011. O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), atual modalidade de gestão do SUS, incorporou as diretrizes e princípios do Pacto pela Saúde.
5 PACTO EM DEFESA DO SUS
Estabelece um compromisso claro com a repolitização do SUS, consolidando a política pública de saúde brasileira com uma política de Estado, mais do que uma política de governos. A implantação das políticas públicas é um processo que requer a mobilização da população, no sentido de garantir que os seus direitos sejam respeitados e efetivados, e no caso específico do Pacto pela Saúde, alguns momentos não podem prescindir da participação popular, pois, é por meio dela que o usuário pode ter suas necessidades e desejos expressos, além de ser uma forma direta de exercício do controle social. O Pacto em defesa do SUS:
Expressa os compromissos entre os gestores do SUS com a consolidação do processo da Reforma Sanitarista Brasileira; Articula as ações que visem qualificar e assegurar o SUS como política pública; expressa movimento de repolitização da saúde, com uma clara estratégia de mobilização social. Busca um financiamento compatível com as necessidades de saúde por parte dos entes federados. As ações proposta pelo Pacto em Defesa do SUS são: articulação e apoio à mobilização especial pela promoção e desenvolvimento da cidadania, tendo a questão da saúde como um direito; aprovação do orçamento do SUS, composto pelos orçamentos das três esferas de gestão, explicitando o compromisso de cada uma delas em ações e serviços de saúde de acordo com a Constituição Federal; estabelecimento de diálogo com a sociedade, além dos limites institucionais do SUS; elaboração e publicação da Carta dos Direitos dos Usuários do SUS; ampliação e fortalecimento das relações com os movimentos sociais, em especial os que lutam pelos direitos da saúde e cidadania e regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso Nacional, com aprovação da PL nº 01/03.
6 CONCLUSÃO
O Sistema Único de Saúde tem como princípios a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, e a saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito; a equidade que parte da premissa de que todo o cidadão é igual perante o SUS, e que será atendido conforme as suas necessidades; e a integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade.
Todavia, a prática diária, tem permitido observar que os princípios do SUS, muitas vezes têm assumido um papel “utópico”. Pois, existe uma lacuna, no que diz respeito à ideologia do sistema e a sua praticidade, visto que muitos indivíduos, juntamente com suas famílias, muitas vezes vivenciam situações que ferem seus direitos como cidadãos e que possuem direitos.
Nota-se que o fortalecimento da Atenção básica (uma das prioridades pactuadas no Pacto pela Saúde e a acessibilidade dos usuários aos serviços de saúde na Atenção Básica despertou o interesse do Ministério da Saúde, desse modo, na perspectiva da gestão, visa direcionar ou redirecionar as prioridades governamentais, permitindo o correto investimento no fortalecimento da Atenção Básica.
É de competência do Ministério da Saúde (MS) estabelecer a gestão pública com base na indução, monitoramento e avaliação de processos e resultados mensuráveis, garantindo acessibilidade e qualidade da atenção em saúde para toda a população.
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. Direito Fundamental à Saúde: Breves Comentários sobre as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e os Pactos em Defesa da Saúde Pública no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55165/direito-fundamental-sade-breves-comentrios-sobre-as-normas-operacionais-do-sistema-nico-de-sade-sus-e-os-pactos-em-defesa-da-sade-pblica-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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