RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar um modelo hipotético alternativo às medidas socioeducativas previstas do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), as Parcerias Público Privadas (PPP), um meio que possa vir a solucionar um problema político social, direcionando uma melhor compreensão das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que praticam atos infracionais. Desse modo, formulou-se a suposição de uma medida socioeducativa baseada na profissionalização como meio de não reincidência, tendo a Parceria Público Privada (PPP) como intermédio executor dessa possível referência, compreendendo que tal possibilidade visa sua inserção social atrelado ao desenvolvimento profissional. Pretendeu focar na possibilidade de solucionar a precariedade da aplicabilidade das medidas socioeducativas, entendendo que embora existam falhas no projeto de parcerias muitos são os pontos positivos e viabilidades de sanar essa lacuna. É nesse contexto que através do sistema profissionalizante como uma alternativa da medida prevista no Estatuto reflete-se na vivência do adolescente infrator fora do âmbito infracional, o fazendo conviver e se desenvolver moral e intelectualmente no seio social, adotando assim o viés de não reinserção na criminalidade. Este trabalho foi construído através de pesquisa bibliográfica, livros, artigo científicos que vieram embasar a problemática discutida através do método hipotético indutivo.
Palavras-chave: Medidas socioeducativas. Parceria Público Privada. Ressocialização. Profissionalização. Medidas Alternativas.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – Adolescente infrator, eca e medida socio educative; 3 – Parceria público privada (ppp); 4 – ppp’s e a politica pública de profissionalização como medida alternativa à sócio educativa; 5 – Considerações finais; 6 – Referências.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo discutir um modelo alternativo quanto as medidas sócio educativas e sua aplicabilidade no que se refere aos adolescentes autores de atos infracionais, enfatizando especialmente o desenvolvimento psicossocial e moral, apontados como objetivos da política de proteção integral à adolescência.
O método de aplicabilidade das medidas sócio educativas sofreu modificações desde a promulgação do ECA. Neste sentido, tem-se também como norma que emana proteção aos adolescentes a Carta Magna de 1988, pré-dispondo no seu texto a doutrina da proteção integral destes, ficando assim, evidente, que a norma solidificou que estes são detentores de direitos.
As considerações trazidas no desenvolver deste artigo sobre o meio alternativo de aplicabilidade da medida sócio educativa, geraram uma base argumentativa quanto a meios facultativos de enfrentar a criminalidade juvenil sem deixar de observar as garantias constitucionais dos adolescentes. Ressalta-se também que a assistência ao adolescente autor de ato infracional não tem sido preocupação apenas no âmbito político e legislativo, mas também no âmbito jurídico e social.
Tencionando analisar a conjectura de aplicabilidade das medidas socioeducativas abordadas no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), supõe-se as Parcerias Público Privadas (PPP), como um meio de solver um problema político social. Para uma abordagem de nítida compreensão sobre as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais, reforçando a responsabilidade do Estado diante do dever constitucional de proteção integral.
Desse modo, formulou a suposição de uma abordagem eletiva de medida imposta ao adolescente infrator baseada na profissionalização como meio de não reincidência, tendo a Parceria Público Privada (PPP) como executor dessa possível referência, vislumbrando que tal argumento visa sua inserção social atrelado ao desenvolvimento profissional.
Embora existindo contrapontos quanto a aplicabilidade das medidas sócio educativas em Parceria com o setor privado existem também viabilidade prática de sanar tal lacuna, a criminalidade do adolescente infrator como bem será abordado no discorrer da presente pesquisa.
É na contextualização de que através do sistema profissionalizante como uma alternativa de medida prevista no Estatuto pode refletir na convivência social, visto que atrelado o seu desenvolvimento psicossocial e moral, reflete a vivência do adolescente infrator fora do âmbito da criminalidade o fazendo conviver e desenvolver aspectos que o faça discernir sobre o que reprovável ou não, adotando assim o viés de não reinserção na criminalidade.
A elaboração da presente pesquisa visa apresentar caminhos que possam aliar o desenvolvimento social e profissional a fim de minimizar os problemas com a criminalidade juvenil. Nesse patamar, torna-se necessária a discussão de instrumentos jurídicos e de políticas públicas de cuidado e proteção do adolescente, e na análise crítica das estratégias de enfrentamento vigentes atualmente. Ademais, considera-se que os conhecimentos nessa área podem auxiliar na elaboração, discussão e reformulação das metodologias usadas para efetivar as medidas sócio educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Não obstante do enfoque sobre os atos infracionais praticados por adolescentes, corroborando com as políticas públicas de inserção social refletindo sobre a relação juvenil infracional e as medidas sócio educativas, baseado no trabalho educativo profissionalizante como uma política de liberdade, atrelado ao modelo de parceria entre o público e o privado de integração e reintegração destes adolescentes ao seio familiar. Note-se, portanto, que a abordagem em comento, ou seja, a medida sócio educativas alternativa é promover inserção do adolescente em conflito com a lei.
A metodologia utilizada para buscar satisfazer os objetivos propostos foi a análise de algumas pesquisas bibliográficas sobre as ações teórico-práticas das medidas sócio educativas pertinentes ao assunto, buscando observar a forma como a sociedade e a educação profissionalizante tentam solucionar seus problemas e suas contradições. Para tanto, o norte desta pesquisa se delimita na formulação de uma ideia sobre a possibilidade aplicabilidade de medida sócio educativa atrelada a uma parceria com o setor privado. Para desenvolver tal temática, foi definido como objeto de interesse de pesquisa, fundamentos históricos, de contexto atual, problemáticas e possibilidades futuras de convívio social.
A estrutura de apresentação foi subdividida em três tópicos, onde realizou a harmonização da breve relação histórica do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), conceituação de adolescente infrator e o quem vem a ser medida sócio educativa e a política social voltada para a aplicabilidade das Parcerias Público Privada (PPP) como alternativa as medidas sócio educativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente. Também o que vem a ser Parceria Público Privada (PPP) em contexto com o tema da pesquisa.
2 ADOLESCENTE INFRATOR, ECA E MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA
Para melhor compreensão é necessário definições precedidas de quem vem a ser adolescente para melhor compreensão da temática. Sendo assim, define o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA, 1990) em seu artigo 2° que: “Considera-se [...], adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade”. Definição está concebida com a promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente, trazendo conceituação legal de adolescente, visto a necessidade de saber a quem aplica medida educativa ou sócio educativa, como também para a aplicação dos direitos assegurados na Constituição Federal/88 aos adolescentes como pessoas vulneráveis, observada a sua condições desenvolvimento incompleto.
A saber, dispondo a norma que o adolescente quando conflituoso com os dispositivos legais, comete ato infracional como disposto no artigo 103 do ECA: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sendo assim, a norma em comento visou significar o que vem a ser infração, sendo assim entende-se que o adolescente infrator estará submetido ao artigo 112 quando em conflito com a lei.
Dessa forma a construção do conceito de adolescente sofreu ao longo do tempo modificações por parte do estado, visto que só em 1927 houve a criação de uma legislação voltada para “jovens menores de 18 anos”, Chamado de Código Mello Mattos ou Código de Menores como é mais conhecido historicamente, foi criado inicialmente baseando-se na tutela dos direitos dos infanto-juvenis. Em 1979 sofreu sua primeira alteração e passou a adotar a doutrina do menor em situação irregular e continuou a não distinguir quem era menor carente, menor infrator e menor em situação de abandono como bem relata Olympio (2013, p. 559).
A nova base da doutrina provocou, assim, a derrocada de mitos que proliferavam nesta área da infância e da juventude. É que, embora apresentando-se a roupagem de tutela, instrumento de proteção e assistência, o Código de Menores, na realidade, em nada contribuía para alterar na essência a condição de indignidade vividas pelas crianças e adolescentes brasileiros, vez que sequer os reconhecia como sujeitos dos mais elementares direitos. A Justiça de Menores, por seu turno, colaborava para fomentar a ideia falsa (e extremamente perversa) de serem carimbados com o signo de situação irregular responsáveis pela sua própria marginalidade. Partindo-se do pressuposto irreal de que a todos são oferecidas oportunidades de ascensão social, acabava permitindo difundir-se ideologicamente o raciocínio de ter havido opção pela vida marginal e delinquencial. No tocante à criminalidade, procurava-se restringir no campo individual (e psicológico) os questionamentos acerca dos motivos da não integração social de milhões de crianças e adolescentes (ou de sua não integração mesmo após a atuação da Justiça de menores) e, por essa operação, imunizar de críticas a estrutura social injusta do País.
Desta maneira, o tempo vigente do Código de Menores apesar de avançar significativamente quanto a legislação menorista não fez distinção entre menor infrator e carente e mesmo após a sua primeira modificação, continuou a omitir-se quanto as distinções e garantias dignas para o desenvolvimento e sociabilidade do adolescente.
A Convenção de 1989 declarou a criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres, assim como qualquer outro cidadão, sendo sacramentado no Brasil só em 1990 com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90, sendo tal lei consequência do princípio da proteção integral inicialmente adotada no artigo no 227 da Constituição de 1988. A concretização da significação de direitos especiais as crianças e adolescentes como pessoas de direitos fundamentais solidificou o que desde os primórdios da sociedade deveria ter-se adotado, a criança e adolescente como pessoa de direitos.
Dando continuidade a esse período de redemocratização, em 1990 viria a ser promulgado o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA esculpindo a doutrina da proteção integral já fundamentada na Constituição Federal, norma esta que extinguiu a doutrina do Código de Menores, como diz Andrea Amin (2014, p. 54): “Trata-se em verdade, não de substituição terminológica ou de princípios, mas sim de uma mudança de paradigma”.
Advindo de uma redemocratização, posterior a ditadura militar a promulgação da Constituição cidadã em 1988 trouxe o adolescente como pessoa dotada de direitos fundamentais e universais priorizando garantias de necessidades básicas para o seu desenvolvimento, trazendo uma responsabilidade solidária baseada na doutrina da proteção integral nos termos do artigo 227 da CF/88:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Então, é preceito integral da norma a proteção o modo prioritário a adolescentes, tendo como fator primaz a sua vulnerabilidade. A observação dos direitos dos adolescentes não nasceu exclusivamente da vontade de um grupo de pessoas que se empenhavam nesta luta, mas também de outros esforços sociais.
Elucidado o andamento das políticas públicas voltadas para adolescentes até se chegar numa legislação humanista e atentada aos pilares de desenvolvimento destes, garantindo direitos e prioridades nas mais diversas áreas, seja na saúde, educação outras como bem diz Liberati (1991, p. 2).
Por absoluta propriedade, devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes [...]. Por absoluta prioridade, entende-se, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveria asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.
Logo, o fornecimento de toda a assistência necessária ao pleno desenvolvimento da personalidade é um dever do Estado, da família e da sociedade em zelar pelo direito fundamental, substanciado na garantia da proteção e desenvolvimento social e educacional do adolescente.
Ficando evidente que tamanhos são os direitos juvenis a ponto de serem colocados como prioritários, vindo a ensejar cláusula pétrea. Estabelecido o elo de que o desenvolvimento destes é atrelado às condições universais e fundamentais para a construção de uma cidadania juvenil atrelada a construção de paradigmas de desenvoltura social, moral e mental como diz Veronese (2011, p. 27):
Dessa forma, a lei n° 8.069/1990, ao adotar a Doutrina da proteção integral, significou uma verdadeira revolução para o direito infanto-juvenil, estabelecendo no ordenamento brasileiro uma concepção de infância atrelada à nova noção de cidadania estabelecida na Carta de 1988. Essa nova postura tem como alicerce a convicção de que a criança e o adolescente são merecedores de direitos próprios e especiais, que, em razão de sua condição específica de pessoas em desenvolvimento, estão a necessitar de proteção especializada, diferenciada e integral.
Logo, as políticas públicas voltadas para o adolescente foi solidificada com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente Estatuto da Criança e Adolescente – ECA. Com uma legislação garantista e colocando o adolescente em um patamar humanitário, visto que estes são detentores de direitos especiais por sua vulnerabilidade biopsicológica, merecendo assim, atenção e cuidados especiais para que exista um mínimo legal que possa garantir qualidade na formação seja ela atrelada ao social, educacional e/ou moral.
3 PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP’s)
A Parceria Público-Privada (PPP) é um instrumento utilizado pelo Estado com o objetivo de viabilizar investimentos em infraestrutura através da contratação de empresa privada para prestação de serviços de interesse público por prazo determinado. Define então PPP a Lei 11.079/2004 em seu Art. 2º “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Nas palavras de Marçal Justen Filho (2005 pg. 549):
Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infraestrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.
Sundfeld (2005 pg. 29) também conceitua PPP’s como sendo: “múltiplos vínculos negociais de trato continuado estabelecidos entre a Administração Pública e particulares para viabilizar o desenvolvimento, sob responsabilidade destes, de atividade com algum coeficiente de interesse geral”. Portanto, é um instrumento importante para o Estado, tendo em vista suas necessidades estratégicas, otimizando o uso dos recursos disponíveis. Podendo ser um recurso para delineamento pequenos, médios e grandes projetos.
De acordo com a Lei 11.079/2004 existem duas modalidades de PPP:
Art. 2º §1º: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 2º §2º: Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Criada com o objetivo de viabilizar projetos de responsabilidade do governo por meio do financiamento do setor privado a Parceria Público Privada (PPP) configurou-se como uma forma de o Estado conter gastos evitando o sacrifício de cortes no orçamento público em demasia aos cidadãos, reduzindo os ao mínimo possível.
Nesta medida, foram surgindo normas, princípios e instituições regentes da organização alterando ou corrigindo o funcionamento do estado quanto ao desempenho do mercado. Trespassando entre o limite do mínimo e máximo na atuação da atividade privada, figura a parceria público-privada (PPP) sendo uma alternativa à privatização, a participação da iniciativa privada em obras de responsabilidade pública não é um fenômeno recente, mas que visto sob o ponto de vista das experiências internacionais tem se moldado as necessidade em que o Brasil de encontra.
Sendo assim, exprimem uma inovação entre o governo e o setor privado, por haver a realização de contratos de concessão com uma data de duração, havendo assim um compartilhamento de gestão e risco. Como o público tem o dever de investir no país, buscou um meio eficaz quando o mesmo não consegue realizar um determinado serviço, ao mesmo tempo que o privado explora o serviço regulado pelo público quanto a fiscalização.
Ao conceder um serviço à iniciativa privada é natural que a sua execução seja conduzida sob a ótica da empresa privada, mesmo sendo uma obra pública. A eficiência com que as empresas executam seus investimentos é aplicada esse tipo de contrato visto que se enquadram nas normas do serviço público, devendo se moldar aos princípios do serviço que o contratou. O Brasil necessita de investimentos imensos e o Estado não tem como realizá-los. A utilização das PPP’s parece uma solução viável. Esse tipo de contrato fornece a prestação do serviço por parte da iniciativa privada, assim como procura garantir o recebimento pelo serviço prestado.
Derivando da pressuposição de uma basilar justificação para que um contrato de PPP no Brasil seja demandado por um serviço em que o Estado não tem como realizar, seja por falta de recursos ou incapacidade gerencial grandes utilidades das PPPs, sendo as mesmas uma ferramenta alternativa para a falta de investimento por verbas escarças. É fato que não se trata de uma ideia nova, mas que busca atender as necessidades básicas podendo se estender a outras vias como por exemplo a questão das rodovias, onde estas são geridas por uma parceria.
Vislumbra ressaltar que o contrato de PPP não admite a utilização do meio para execução de obra pública como bem dispõe a Lei de PPP já supra citada em seu:
Art. 2o: (...)
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Sendo assim, faz-se necessário compreender que caso não preenchidos os requisitos do parágrafo citado acima a celebração de tal contrato não se molda ao determinado em lei, não se caracterizando assim como um contrato de concessão (patrocinado ou administrativo) como Parceria Público Privada (PPP).
A lei de PPP’s tratou também em seu artigo 9º, da constituição de sociedades de propósito específico (“SPEs”) no âmbito das PPPs tendo como ideia primordial a constituição de uma SPE para implantar e gerir o objeto do contrato de concessão, a SPE não constitui um novo tipo societário na ordem jurídica brasileira. Traz o artigo 9° da Lei 11.079/2004: “Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”.
Define Marcelo Andrade Féres (2005) SPE: “como aquela organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, objetivando a criação de um ente, com o concurso dos setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, que lhe é concedido após licitação”.
As SPE’s tem o objetivo de exclusivo sendo utilizadas em consórcios e operações estruturadas como, por exemplo, financiamentos de projetos. Nesse contexto, no caso das PPPs, a legislação exige, antes da celebração do respectivo contrato, a formação de uma SPE para implantar e gerir o objeto da parceria. Porém, não há restrições quanto à sua forma de estabelecimento.
4 PPP’s E A POLITICA PÚBLICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO COMO MEDIDA ALTERNATIVA À SOCIOEDUCATIVA
O desenvolvimento profissional é um exemplo da distância presente entre a prática dos programas de atendimento socioeducativo e do direito legal em vigência. A possibilidade de inserir cursos profissionalizantes aos adolescentes em conflito com a lei é uma medida organizacional de desenvolvimento social viabilizando a existência de um contexto adverso para a implementação de uma medida alternativa como esta, contexto esse caracterizado por uma percepção pouco conhecida quando citado mediante a PPP.
Portanto, as políticas públicas voltadas ao adolescente que tenha praticado ato infracional devem considerar respondida com uma mediação técnica neste campo a realidade em que o adolescente está inserido, pois, no seu espaço de vínculo social, o adolescente absorve regras, passa a respeitar normas e torna-se discernido com leis que podem estar relacionadas a sua ordem de convívio, seu processo de convívio social, mas muitas vezes, não compatíveis com as leis do Estado, enquanto organização autora de normas. Segundo Veronese, (2001, P. 86): “Através das relações estabelecidas, o ser humano busca constantemente a sua aceitação, o seu reconhecimento, visa conquistar a ascensão diante da sua sociedade. Isso ocorre devido à sua necessidade de adaptação e crescimento junto ao seu ambiente”.
Desse modo, o perfil hipotético associado a temática em questão do ensino profissional na aplicabilidade das medidas socioeducativas é atrelado a ressocialização e consequentemente não reincidência dos adolescentes autores de atos infracionais a criminalidade. Voltando tal hipotética de medida, esta visa o regime de semiliberdade, que consiste na medida mais restritiva da liberdade pessoal depois da internação e é a forma abrandada de institucionalização, uma vez que, em parte do tempo o educando estará efetivamente privado do seu direito de ir e vir.
Sendo assim, as parcerias público-privadas emergiram como novas instituições que substituíam a ausência do poder público em atividades sociais agregadas ao princípio da legalidade e da eficiência da Administração Pública, ambos expressos na da Constituição Federal, viabilizando deste modo que o estado permaneça presente ainda que em parceria com o ente privado, havendo uma fiscalização e consequente cooperação com metas e resultados. Diz Cury (1992, p.37):
[...] criar meios que permitam satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma proteção especiais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente exige que seja levada em conta a imposição das medidas quando aplicáveis, a espécie de infração cometida, as premências educativa do adolescente infrator, a disposição de programas que visem a não reinserção e a viabilidade do adolescente autor de atos infracionais em cumprir tais medidas de modo que contribua que este não mais volte a delinquir.
O atendimento das bases éticas de prestação de serviço visa permitir uma intervenção no desenvolvimento do binômio formação-trabalho, com programas profissionalizantes difundidos com atividades de educação agregados ao desenvolvimento profissional, proporcionadas de modo sistemático. Também uma alternativa ao adolescente infrator na busca de novos rumos à sua trajetória de vida e para um consequente retorno ao convívio sócio familiar. Como aponta Iamamoto (2004, p.75):
O desafio é re-descobrir alternativas e possibilidades para o trabalho profissional no cenário atual; traçar horizontes para a formulação de propostas que façam frente à questão social e que sejam solidárias com o modo de vida daqueles que a vivenciam, não só como vítimas, mas como sujeitos que lutam pela preservação e conquista da sua vida, da sua humanidade. Essa discussão é parte dos rumos perseguidos pelo trabalho profissional contemporâneo.
Construindo coletivamente com o apoio de todas as áreas do saber e, principalmente, com a sociedade as possibilidades de a Justiça Restaurativa contribuir na qualificação do Sistema de Atendimento do adolescente infrator, demonstrado a partir desta experiência de estágio, que as abordagens das práticas restaurativas com os usuários deste programa possibilitam o resgate do exercício da cidadania e o reconhecimento da identidade juvenil.
A mobilização alternativas de junção entre as organizações Estatais e a iniciativa privada tem partido de órgãos governamentais como alternativa a falta de investimentos por parte do Estado. Destaca-se a necessidade de aprimorar a ação estatal fortalecendo a construção do controle social, além do interesse e da necessidade de os governos viabilizarem novas formas de implementação de programas sociais que façam frente à multiplicidade de temas e prioridades que se acumulam nas agendas de políticas públicas nacionais. Salienta-se a identificação de diferentes formas de atuação do setor privado em relação aos problemas sociais do país.
A profissionalização, nesse contexto, está vinculada à presença de algumas características ou instrumentos como por exemplo a continuidade da prestação do serviço por um determinado tempo; o desenvolvimento dos adolescentes para o convívio social. A idealização é implantar circunstâncias que idealize uma execução de atividades do programa profissionalizante, tendo em vista circunstâncias diversificadas e imprevisíveis de aporte de recursos. A medida objetiva respeitar princípios básicos do gênero de parceria, que é não prejudicar a expectativa e a solicitude dos envolvidos no processo, em destaque os adolescentes em conflito com a lei.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando o contexto de PPP’s como um meio de aplicabilidade das medidas sócio educativas por um modo alternativo de viés profissionalizante, visando estabelecer sustentações com base na lei de Parcerias entre o Estado e o entre privado e o que dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente sobre medidas sócio educativas e suas aplicabilidades. A hipotética de tal argumentação visa dirimir a reinserção destes ao convívio e não mais que estes permaneçam na criminalidade, de modo que a política de reinserção social oferecida pelo ente público para a sua não reincidência seja vista por estes como uma nova chance.
Definiu-se os conceitos de adolescente infrator, PPP, medida sócio educativa e a construção histórica e legal do processo que resultou o estatuto da criança e adolescente, com fundamentações legais e doutrinarias. Nesse mesmo contexto de definições e processo foi explanado a aplicabilidade das Parcerias no formato de sociedades com fins específicos como instrumento prático diante da hipotética apresentada da profissionalização como tal medida alternativa as prevista no Estatuto da Criança e Adolescente sobre as medidas socioeducativas.
Buscando a explanação de aspectos causais para a hipotética, considerou-se a importância da aplicabilidade das medidas sócio educativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente como meio em que o adolescente entenda que sua conduta é ilícita, sendo assim passível de sanção nos termos do Estatuto. Embora diante do atual cenário de aplicabilidade das políticas públicas voltadas a ressocialização destes adolescentes alegando o Estado dificuldades financeiras e estruturais é cediço salientar que é dever constitucional do Estado priorizar políticas de investimento voltadas a estes visto seu estado de vulnerabilidade como bem cita a constituição sobre o princípio da proteção integral já escorrido.
A abordagem de uma medida profissionalizante em Parceria com o ente privado visa estabelecer um meio célere e eficaz no desenvolvimento e concretização prática da medida. Destaca-se que a abordagem da ressocialização por meio da medida socioeducativa está atrelado a possibilidades viáveis no processo de adequação ao convívio social visto que quando estes adolescentes praticam condutas em desacordo com o aparato legal estavam por sua maioria das vezes em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade.
É de total viabilidade constar que não se busca diferenciar aqueles que praticam infrações daqueles que não cometem, o que se busca é oportunizar com equidade aqueles adolescentes que se encontram em extrema vulnerabilidade e sem esse suporte do Estado em inseri-lo a sociedade para que possa desenvolver os sentidos de convivência é praticamente impossível que estes saiam da criminalidade, compreendendo que estes que se encontram em extrema vulnerabilidade não encontram discernimento social no seu seio familiar e na maioria das vezes é um ambiente desestruturado não tendo assim suporte para fornecer conhecimentos éticos e morais sem o cometimento de infrações. São ensinados desde cedo a sobreviver como podem.
Sendo assim, a suposição de uma Parceria para que em conjunto com o Estado ofereça uma forma que além de o adolescente infrator cumprir o que lhe foi imposto pelo cometimento da infração, seja ele instruído a escolher caminhos que não seja aquele em que foi imposto inicialmente, mas vale ressaltar que deve-se zelando pela primazia de que estes não podem sofrer sanções penais, mas educativa, deste modo fica evidente que o oferecimento e viabilidade prática de suprir o convívio social que estando na classe social que se encontravam tinham dificuldades atrelado a um preconceito social que inviabiliza que este adolescente se socialize.
A criação de uma sociedade com fim específico para este tipo de parceria é para que não surja a indagação que exista uma finalidade de lucro, não se pode atrelar a condição de vulnerabilidade do adolescente a vantagem pecuniária. A SPE (sociedades de propósito específico) tem a finalidade de um serviço único e exclusivo que no caso em questão seria o oferecimento e monitoração da aplicação das medidas sendo este ente acompanhado de perto pela administração pública. O que se busca com esse tipo de programa é a eficácia na sua aplicação, sabendo que o atual caos em que se encontra no sistema de medidas sócio educativas voltados aos adolescentes se prestam por muitas vezes a terem essa finalidade de ressocialização não cumprida. O Estado em sua superlotação e com recursos escassos não cumpre o que o aparato legam impõe, ficando dessa forma sem finalidade tais medidas.
A criação de um centro de profissionalização voltado ao adolescente infrator voltado a aquele que se encontra em semiliberdade para a aplicação desta medida na parte do tempo em que este não estivesse cumprindo o regime de semiliberdade. O centro de medida sócio educativa seria nas proximidades de onde cumpriam sua medida em regime fechado. Tal profissionalização seria estabelecida por meio de um curso a depender da área oferecida e mediante o acompanhamento de profissionais ocupacionais estabeleceria o que melhor se encaixaria para eles.
O módulo dessa medida alternativa seria atrelado ao binómio educação-profissionalização onde o dia seria dividido entre essas duas condições. O adolescente deve estudar em um período e se qualificar profissionalmente em outro, estando o período que sobra para o convívio com sua família. Visto que estes não se coadunam com a legislação da execução penal por existir norma específica para sua condição biopsicológica a este não seria atrelado nenhuma remuneração pecuniária, apenas com o término do curso seria encaminhado a alguma instituição para a pratica laboral do que lhe foi ensinado mediante uma bolsa.
Por fim, cabe destacar que a hipotética é um estudo bibliográfico voltado a uma necessidade específica dentre tantas outras do sistema social brasileiro, no entanto, espera-se abrir caminhos a questionamentos que se tornem essenciais e imprescindíveis, tanto para o ambiente acadêmico quanto para o domínio público. Ressalta-se que todos os cidadãos têm obrigação de zelar pela fiscalização assegurando políticas públicas voltadas aos adolescentes mais justas e condizentes com os objetivos para as quais essas são concebidas visto que nos termos do artigo 227 da constituição federal existe uma responsabilidade tripartida no dever para com estes. Promover qualidade de vida e igualdade de direitos para esses adolescentes que se encontram em extrema vulnerabilidade da sociedade é responsabilidade tanto da família como da sociedade e do Estado.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 21.ed. São Paulo: Método, 2013.
BITTENCOURT, Marcus V. Corrêa. Controle das concessões de serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Parcerias Público-Privadas. Comentários à Lei 11.079 de 30/12/2004. Promulgada em 30 dezembro 2004. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm>. Acesso em : 12 maio 2019.
BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/2470>. Acesso em: 22 fev. 2019.
CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Penas alternativas: uma abordagem prática. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2003.
CURY, M. Atendimento ao adolescente autor de infração penal: medidas sócio-educativas. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano. v.1, n. 2, p.133-46, 1992.
DI PIETRO, M. S. Z. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012.
FÉRES, Marcelo Andrade. As sociedades de propósito específico (SPE) no âmbito das parcerias público-privadas (PPP). Algumas observações de Direito Comercial sobre o art. 9º da Lei nº 11.079/2004. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 694, 30 maio 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6804>. Acesso em: 14 maio 2019.
IAMAMOTO, Marilda Vilela. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo, Cortez, 2004.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005
JUSTEN FILHO, M. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed., São Paulo: Dialética, 2012.
LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MAZZUCATO, M. O Estado Empreendedor. Desmascarando o mito do setor público vs. setor privado. São Paulo: Portfolio Penguin, 2014.
MELLO, Celso Antônio B. de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativas. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: Acesso em: 05 maio 2019
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: Forence, 2018.
PORTAL EDUCAÇÃO. Ressocialização de menores. Disponível em:<http://www.portaldaeducação.com.br/direito/artigos/47589/ressocializaao-demenores-infratoes>. Acesso em: 14 maio 2019.
SANTOS, André. Parcerias Público-Privadas. Disponível em: . Acesso em 24/03/2010.
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS (Org.). Por uma Política Nacional de Execução das Medidas Socioeducativas: : Conceitos e Principais Norteadores. Por Uma Política Nacional de Execução das Medidas Socioeducativas: Conceitos e Principais Norteadores, Brasília, p.1-65, 2006.
SUNDFELD, Carlos. Parcerias Público Privadas. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Infância e adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.
Bacharel em direito, pós graduanda em Criminologia e direito previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, chiara kelly costa da. Adolescente infrator: As Características das Medidas Sócio Educativas e a Possibilidade de PPP’S Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55178/adolescente-infrator-as-caractersticas-das-medidas-scio-educativas-e-a-possibilidade-de-ppp-s. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Patricia de Fátima Augusta de Souza
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Precisa estar logado para fazer comentários.