RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo apresentar o princípio da impessoalidade da Administração Pública, sob várias égides. Analisar-se-á, inicialmente, o estudo do princípio da impessoalidade na Constituição Federal. Após, será exposto como trata a doutrina o referido princípio. Ao final, será apresentado os casos julgados pelos tribunais, em que não houve observância desse comando constitucional pelos administradores e agentes públicos.
ABSTRACT: The objective of the present work is to present the principle of impersonality of Public Administration, under various aegis. Initially, the study of the principle of impersonality in the Federal Constitution will be analyzed. Afterwards, it will be exposed how the doctrine deals with that principle. At the end, the cases judged by the courts will be presented, in which there was no observance of this constitutional command by administrators and public agents.
Palavras-chave: Princípio da impessoalidade, Administração Pública, Constituição Federal. Doutrina. Jurisprudência.
Keywords: Principle of impersonality, Public Administration, Federal Constitution. Doctrine. Jurisprudence.
SUMÁRIO: 1-Introdução. 2 Princípio da impessoalidade. 2.1 Disposição constitucional. 2.2 Doutrina. 23. Decisões Jurisprudenciais. 3. Conclusão. 4. Referências.
1-INTRODUÇÃO
O princípio da impessoalidade encontra-se de forma expressa na Constituição Federal e possui grande importância no ordenamento jurídico brasileiro, pois determina como deve ser a atuação dos agentes públicos. A doutrina classifica o princípio da impessoalidade sob dois prismas: o ato praticado deve se revestir de interesse público e finalidade pública e a vedação de autopromoção dos atos pelos agentes públicos. Não são poucos os casos em que os tribunais brasileiros precisaram se manifestar sobre a violação do referido princípio, possuindo uma vasta jurisprudência.
2-PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
2.1-DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
O princípio da impessoalidade tem previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, prevê:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Tal princípio visa uma atuação livre e sem parcialidade por parte da Administração Pública com os administrados para o atingimento do interesse público. Evitando o favorecimento de algumas pessoas em detrimento de outras. Assim, a atuação deve possuir finalidade iminentemente pública. Decorrem do princípio da impessoalidade, os princípios da finalidade (fim público) e o da isonomia (igualdade).
Por isso, há outros dispositivos constitucionais que também podem ser vislumbrados como decorrência lógica de aplicação da impessoalidade, como o art.37, XXI, da CF, em que prevê a regra para contratação com o poder público, através de licitação, para garantir a igualdade de condições. Ora, se não existisse está regra, os agentes públicos que estão no poder ou desempenham cargo público, poderiam usar de seu cargo para beneficiar parentes, amigos, ou até prejudicar seus desafetos.
Outro dispositivo, encontra-se no art. 37, II, da CF, que dispõe a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos da Administração Pública. Este mandamento constitucional, visa impedir que cargos públicos sejam utilizados como “moeda de troca”. Evitam-se negociações em troca do cargo. Também, em outra perspectiva, uma atuação livre do ocupante do cargo público, já que ocupou cargo público, sem influências políticas e assim, pode e deve se recusar a praticar atos que comprometam a finalidade pública. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº13, que veda a prática do nepotismo, prática de nomear parentes em função e cargo em comissão na Administração Pública. A edição dessa súmula, decorre também da impessoalidade exigida no provimento destes cargos..
Veda-se também a promoção pessoal do agente público pelos atos praticados em nome da Administração Pública. Assim prevê o art. 37, §1º, da CF.
“§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
A intenção deste dispositivo é para que políticos e agentes públicos não se promovam com atuação e recursos da Administração Pública para conseguir vantagens pessoais ou atuar conforme seus objetivos íntimos, descartando o interesse público.
É oportuno salientar, que a violação dos princípios da Administração Pública, como o da impessoalidade, também pode figurar ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, da lei 8429 de 1992, com as devidas sanções.
2.2 DOUTRINA
A doutrina divide o princípio da impessoalidade em dois aspectos: o ato deve ser revestido de interesse público ou finalidade pública e a ideia de vedação de promoção pessoal do agente público.
No primeiro aspecto, para alcançá-lo, o agente público além de obedecer ao princípio da legalidade, já que fica adstrito a este comando, pois só pode atuar quando a lei determina, deve o ato se revestir de finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade.
Conforme leciona, Alexandrino, Marcelo, pág194.
“A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir”.
Um dos exemplos mais apontados na doutrina, é o caso do desvio de finalidade do ato de remoção de servidor público. Sabe-se que o servidor pode ser removido conforme a necessidade do órgão, ocorre que, se está remoção for usada como punição ou como perseguição contra o servidor, fica caracterizado o desvio de finalidade. Por mais que o ato seja legal, possui um vício que macula o ato, que é a finalidade pública. Se ficar caracterizada o desvio da finalidade pública, o ato será considerado nulo, por desvio de finalidade.
Já o segundo aspecto, trata-se da vedação de promoção pessoal do agente público, que ocorre quando este usa da função, cargo, mandato para angariar vantagens pessoais, como: votos, presentes, prestígio com a sociedade, etc. O atuar do agente público deve ser realizado em nome da Administração pública, e não em seu próprio nome. Por exemplo, a realização de asfaltamento de uma rua, que foi realizada na gestão do prefeito X, não pode ser usada para conseguir votos, o gestor é mero executor da finalidade pública, que é o melhoramento da rua para os transeuntes. Proíbe-se assim, a colocação de nomes dos governantes ou características do governo, em placas ou publicidade. Só se admitirá a publicidade dessa atuação em caráter exclusivamente educativo ou informativo, não se permitindo constar nomes, símbolos ou imagens que possam associar à pessoa do agente.
2.3-DECISÕES JURISPRUDENCIAIS
A primeira decisão colocada abaixo, retrata a promoção do agente público, que apesar fazer uso do seu próprio dinheiro e não do dinheiro dos cofres públicos, usou o recurso próprio para fazer propaganda de seus atos de governo, fazendo sua autopromoção no cargo que ocupa e isso não desnatura a violação ao princípio.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 672726 SC 2015/0046682-2 (STJ)
Jurisprudência•Data de publicação: 04/02/2019
OFENSA O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. Caso em que, independentemente de a publicidade questionada na subjacente ação haver sido custeada com recursos privados, ainda assim não perde ela o seu caráter oficial, continuando jungida às exigências previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, no que tal comando impõe o dever de observância ao primado da impessoalidade. 2. Ademais, é fora de dúvida que, como bem salientado pela sentença incorporada ao acórdão recorrido, "descabem manifestações deste gênero, por parte do Administrador, em razão do cargo que ocupa, com ou sem custo aos cofres públicos, pois, traduzem publicações de congratulações, comemorações da sociedade pelo sucesso alcançado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, não havendo de forma alguma caráter educativo, de informação ou orientação social que justifique a enorme quantidade de fotografias com destaque para o ex- Secretário, nitidamente em afronta ao princípio constitucional da impessoalidade" (fl. 521). 3. A dicção do § 1º do art. 37 da Constituição Federal não permite legitimar a compreensão de que a publicidade dos atos governamentais, ainda que sob o viés de prestação de contas à população, pudesse ganhar foros de validade caso a respectiva propaganda, como na hipótese em análise, fosse custeada com verbas de particulares, sob pena de se anular o propósito maior encartado na regra, a saber, a defesa do princípio da impessoalidade do agente público ou político. 4. Nessa mesma linha de raciocínio, aliás, o voto condutor do acórdão estadual, em tom de pertinente advertência, fez por "registar a crescente utilização da mídia paga para a veiculação de propaganda pessoal de políticos, de forma travestida" (fl. 527). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Já no segundo caso, trata-se de vedação de nomeação para função de confiança, de servidor efetivo parente do agente político. A súmula vinculante nº13, veda a nomeação de parentes da autoridade até o 3º grau, a chamada prática de nepotismo.
STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO AgR Rcl 26448 RJ RIO DE JANEIRO 0001428-35.2017.1.00.0000 (STF)
Jurisprudência•Data de publicação: 06/02/2020
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil , pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Por último, um caso de servidor que trabalha no setor de licitação e uma participante do processo de licitação. O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não pode participar como contratantes, conforme art.9º, III, L.8666/93. Também fica vedada a participação dos parentes dessas pessoas no certame.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1792158 SC 2019/0010817-3 (STJ)
Jurisprudência•Data de publicação: 11/05/2020
Na mesma linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a participação em processo licitatório de servidor do órgão ou entidade responsável pela licitação e de pessoas que com ele tenham relação de parentesco ou afinidade, ante os princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade. Precedentes: REsp 615.432/MG, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 27/6/2005, p. 230; REsp 254.115/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, , DJ 14/8/2000, p. 154 e REsp 1.536.573/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992 7. A Corte estadual decidiu que a existência de união estável entre os ora recorrentes, licitante e integrante da entidade responsável pelo certame, e o fato de o último, posteriormente, passar a integrar a sociedade vencedora da licitação, não só demonstra a existência de conflito de interesses, como também afronta os princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade, além de caracterizar o dolo genérico, porquanto patente a intenção de fulminar os citados princípios. O Tribunal afirmou: "No tocante ao exame do dolo, restou ele devidamente configurado. Os fundamentos que ensejam o seu reconhecimento são aqueles externados nos apelos de Alceone e lrmgard. Não é, repisa-se, o dolo de causar prejuízo ao o erário, ou o enriquecimento ilícito dos demais réus. O dolo, in casu, residiu na afronta direta aos princípios da administração pública, o qual o requerido Egidio não se desvinculou, porquanto foi ele quem inaugurou o Edital do certame, bem o como foi igualmente ele quem nomeou sua Secretária lrmgard, permitindo, sem controle, que no certame fosse vencedor o requerido Alceone, companheiro da primeira. Como a união estável entre esses conviventes era de conhecimento público, cabia-lhe preservar a legalidade, a impessoalidade, e a isonomia. Nada disso foi feito.
3. CONCLUSÃO
Assim, é notável que o princípio da impessoalidade é de suma importância para Administração Pública atingir a finalidade pública, pois preserva uma atuação livre e imparcial do agente público. E, se, algum ato administrativo for praticado contrário ao interesse público ou finalidade pública ou visando à autopromoção dos agentes públicos, este ato será considerado nulo, podendo ser esta declaração ser realizada pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública, com seu poder de autotutela.
4-REFERÊNCIAS
PLANALTO. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01 de agosto de 2020.
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
PLANATO. Lei 8666/1993/ Lei de Licitações e Contratos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm. Acesso em: 02 de agosto de 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula vinculante nº13/Vedação ao Nepotismo. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227. Acesso em 05 de agosto de 2020.
JUSBRASIL. Agravo em Recurso Especial nº 672726/SC. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227. Acesso em 05 de agosto de 2020.
JUSBRASIL. Agravo Regimental na Reclamação nº26448/RJ. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Princ%C3%ADpio+da+impessoalidade. Acesso em 05 de agosto de 2020.
JUSBRASIL.Recurso Especial n°172158/SantaCatarina. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Princ%C3%ADpio+da+impessoalidade Acesso em 05 de agosto de 2020.
Graduada em Direito pela Faculdade Estácio de Sá, ano 2013.2. Aprovada no X Exame da Ordem da OAB, em 2013. Atuei como advogada, nos anos de 2013 até 2015. Possuo Pós-graduação em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, concluído em 2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Jaqueline Toledo de. Princípio da impessoalidade da Administração Pública: disposições constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55179/princpio-da-impessoalidade-da-administrao-pblica-disposies-constitucionais-doutrinrias-e-jurisprudenciais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.