RUBENS ALVES DA SILVA
(orientador)
RESUMO: Com a chegada do século XXI ficou notável que a sociedade atingiu um nível de desenvolvimento jamais imaginado, sendo que uma das maiores conquistas, sem sombras de dúvida, foi à criação do computador e posteriormente o advento da internet. Porém todas essas facilidades também trouxeram novas preocupações à sociedade moderna, uma vez que fez modificações no comportamento humano, tais comportamentos estão relacionados a novos paradigmas culturais impostos pela virtualização das relações humanas, ou seja, como uma imensa comunidade mundial virtual, a internet está povoada de boas e más atitudes, boas e más intenções, sendo está última considerada como crimes virtuais. Dentro desse contexto elencou-se como problema o seguinte questionamento: Qual seria a pena colocada ao crime virtual no Brasil? Para responder este questionamento o objetivo desse estudo está em analisar os conceitos e as definições de crimes virtuais. Esse estudo optou-se pelo método dedutivo, para confirmar as questões norteadoras apresentadas sobre o tema, foram utilizados estudos acadêmicos prévios pertinentes à revisão. Ainda dentro do contexto metodológico o princípio desse estudo foi à pesquisa qualitativa. Por fim, salienta-se que é notório que a internet foi capaz de trazer grandes benefícios à humanidade, no entanto alguns males também são advindos dela. Dessa maneira essa pesquisa é tema preponderante para o acadêmico de Direito, pois este deve acompanhar a toda essa evolução para, com isso, ser instrumento de coação contra práticas delituosas cometidas através da internet.
Palavras-chave: Internet, crimes virtuais, jurisdição.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito histórico internet. 2.1 Internet e as novas tecnologias: a necessidade do século XXI (mais sobre o surgimento do computador). 3 CRIME E PENALIDADES, UMA VISÃO CRITICA DE FOUCAULT (1987); 3.1 Direito penal do autor e direito penal do fato; 3.3 Direito penal e política criminal; 4 A RESPOSTA DO ESTADO PARA OS CRIMES VIRTUAIS; 5 LEGISLAÇÃO NACIONAL PARA O CRIME DIGITAL (Lei 12.735 de 2012 – Lei Azeredo); 5.1 Lei 12.737 DE 2012. (Lei Carolina Dieckmenn); 6. DIREIRO INTERNACIONAL SOBRE CRIMES VIRTUAIS. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Com a chegada do século XXI ficou notável que a sociedade atingiu um nível de desenvolvimento jamais imaginado, sendo que uma das maiores conquistas, sem sombras de dúvida, foi à criação do computador (Mark no ano de 1944) e posteriormente o advento da internet (1969). Acontece que ao passar dos anos as tecnologias foram se desenvolvendo de uma forma jamais imaginada por ninguém, atualmente o uso da internet, redes sociais e computação se tornou tão prioridade, que não nos vemos sem a utilização de todos esses meios de comunicação, ocorre que que essas tecnologias se tornaram companheira de muitos, abrindo portas e facilitando pesquisas.
Porém todas essas facilidades também trouxeram novas preocupações à sociedade moderna, visto que fez modificações no comportamento humano, principalmente no tangente a padrões de conduta e de relacionamentos que fora estabelecido há milhares de anos.
Esses comportamentos estão diretamente elencados a novos paradigmas culturais impostos pela virtualização das relações humanas, ou seja, como uma imensa comunidade mundial virtual, a internet está povoada de boas e más atitudes, boas e más intenções, sendo estão última consideradas como crimes virtuais.
O direito vem desde a senioridade, e por esse o motivo deu a sua origem, estabelecendo relações, aprazando tratos sociais e o convívio entre os seres humanos.
As relações sociais das eras digitais demandam necessitam de regramentos preexistentes, pois, por si só incapazes de gerir regras, e por este motivo o direito deve adequar-se à nova realidade da era virtual, ou seja, o direito deve marchar junto às evoluções tecnológicas para que desta forma não deixe a sociedade digital e até mesmo a física a mercê da criminalidade.
Nesta perspectiva, o problema da pesquisa é definido na seguinte questão: Qual seria a pena colocada ao crime virtual no Brasil? Desta forma, o estudo justifica-se sob o pressuposto de que a globalização e as novas formas de cultura impostas pelas novas tecnologias na sociedade pós-moderna modificaram de forma drástica as relações interpessoais, já que a internet invadiu praticamente todos os nossos atos rotineiros da vida.
Como objetivo geral, o estudo busca analisar os conceitos e as definições de crimes virtuais. Para um melhor entendimento acerca desse objetivo, este foi dividido nos específicos: Avaliar a composição histórica acerca do surgimento da internet; descrever através da literatura de Michel Foucault (1987) o conceito de crime; e, identificar os aspectos relevantes do Direito Penal acerca da jurisprudência relacionada a crimes virtuais.
Para confirmar as questões norteadoras apresentadas sobre o tema, foram utilizados estudos acadêmicos prévios pertinentes à revisão bibliográfica que Vergara nomeia de pesquisa bibliográfica, definindo-a como:
[…] o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral. Fornece instrumental analítico para qualquer outro tipo de pesquisa, mas também pode esgotar-se em si mesma. O material publicado pode ser de fonte primária ou secundária (VERGARA, 2009, p. 43)
Ainda dentro do contexto metodológico o princípio desse estudo foi à pesquisa qualitativa, pois se trabalhou predominantemente com dados qualitativos, “isto é, a informação coletada pelo pesquisador não é expressa em números, ou então os números e as conclusões neles baseadas representam um papel menor na análise" (MARKONI; LAKATOS, 2010).
No Direito Civil, o reparo ao dano é possível por meio de analogias de crimes. Já no âmbito penal, isso não é possível. De acordo com a Lei 12.737/12 a contribuição da legislação para o trabalho policial, já que a lei prevê a criação de delegacias especializadas nas polícias Civil e Federal. Ao trazer o Estado junto à sociedade para garantir a segurança na internet, a lei garante também a liberdade plena daquelas 14 pessoas que usam a rede como ferramenta de comunicação, integração e interação social.
Para almejar os objetivos desse estudo, este foi iniciado com uma breve introdução onde apresentamos o tema, o objetivo e a metodologia. Este estudo está subdividido em três tópicos: o primeiro, “Internet: surgimento e necessidade”, o segundo tópico “O conceito de crime na literatura de Michel Foucault (1987) ”, por fim o terceiro: “A resposta do Estado com relação aos crimes virtuais”, em seguida são apresentadas as considerações finais e as referências bibliográficas.
2 CONCEITO HISTÓRICO INTERNET
A famosa internet teve origem em USA (Estado Unidos da América) em de 1963 com a finalidade exclusivamente militar, sua criação tinha como objetivo a correspondência das bases militares dos Estados Unidos, garantindo com isso que as comunicações norte-americanas permanecessem sendo realizadas, mesmo se houvesse de ataques inimigos, que fossem capazes de destruir os meios convencionais de telecomunicações utilizados a época, a internet continuaria intacta.
Foi na década de 60 que a Internet surgiu, a princípio era apenas um projeto dos Estados Unidos que inicialmente teve o nome de ArpaNet, nos tempos e guerra havia uma primordialidade de manter a comunicação entre as bases militares dos Estados Unidos, com o passar dos tempos a ArpaNet foi disponibilizado informações da mesma para os cientistas de Universidades em outros países permitindo assim a comunicação mundial.
De acordo com Cléuzio Filho (2007, p. 14) discorre que:
“Ao longo dos anos 1970 e meados dos anos 80 muitas universidades conectaram-se a essa rede, o que moveu a determinação militarista do uso da rede para um fundamento mais cultural e acadêmico. Nos meados dos anos 80 a NSF - National Science Foundation dos EUA constitui uma rede de fibra ótica de alta velocidade conectando centros de supercomputação localizados em pontos chave no EUA”.
Segundo (Silva, 2012, p. 17), navegar na Internet é o ato de passear pela web, movendo-se de um website para outro, seguindo links, uma ligação. Acontece que o ambiente social, econômico e cultural que dos cidadãos têm sofrido mudanças com a implantação das novas tecnologias, o uso dos computadores impõe a necessidade de aquisição de conhecimento, existem diversas maneiras de divulgação no site proporcionando ao internauta a facilidade de buscar informações, produtos ou serviços. (GONÇALVES, Monteiro Alexandre).
De acordo com Silva (2012, p. 18) essa rede da NSF (Nacional Science Foundation) teve um papel fundamental no desenvolvimento da Internet nos últimos 10 anos por reduzir, substancialmente, o custo da comunicação de dados para as redes de computadores existentes, que foram amplamente estimuladas a se conectar ao backbone (traduzindo para português, espinha dorsal, embora no contexto de redes, backbone signifique rede de transporte) da NSF. O controle da backbone mantido pela NSF encerrou-se em abril de 1995, sendo passado, em grande totalidade, para o controle privado.
A inovação torna-se fator decisivo para o sucesso ou não das organizações, inclusive as ICCs, pois o tempo para alcançar o mercado é crítico, uma vez que a vida competitiva de produtos é de um ano, um mês, uma semana, algumas horas (Alves, et al., 2012, p. 56). A esse respeito Twy (2011, p. 65) complementa ainda que as ICCs estão cada vez mais investindo na presença digital, utilizando de novas tecnologias das mais variadas maneiras com o intuito de obter novos cliente e divulgação da marca. Porém, para utilizar as ferramentas online de maneira responsável é necessário compreender o processo digital para aplicar na organização.
Em outro trecho dos seus estudos Twy (2012, p. 66) esclarece que é notório que para as funções relacionadas ao desenvolvimento da sociedade em geral tais como: planejamento, organização, liderança e controle, são de suma importância para a integração do projeto civil, pois estes sistemas que fornecem informações aos engenheiros chefes.
Em conformidade com Silva (2012, p. 13), o fato é que os gestores em geral investem em novas ferramentas de TI, porque acreditam que isso lhes permitirá realizar suas operações mais rapidamente e a um custo mais baixo; utilizam na para objetivos estratégicos e para planejar e alcançar um ou mais dos três objetivos operacionais independentes, principalmente no que se refere ao controle tecnológico.
Ocorre que a ARPANET (Advanced Research Projects Administration – Administração de Projetos e Pesquisas Avançados) – a chamada primeira versão da internet, se originou no ano de 1996, e atuava em um sistema que era conhecido como chaveamento de pacotes, seno este um sistema de transmissão de dados em rede de computadores no qual as informações são divididas em pequenos pacotes possibilitando o surgimento de diversas ferramentas para uso na internet.
Depois de alguns anos, a internet, mesmo que ainda financiada pela empresa ARPANET, foi aberta às indústrias, o que permitiu o advento do famoso World Wide Web, que ocorreu em Genebra no ano de 1989, sendo criada por Tim Berners-Lee. Foi quando a internet se tornou mundial, interligando países, e diminuindo as fronteiras e facilitando pesquisas.
Desta maneira, o usuário da internet passou com apenas um clique acessar toda a rede disponível, dispondo de diversos conteúdo do mundo todo, sem a necessidade de possuir conhecimentos especiais. A internet tinha como objetivo facilitar a navegação do usuário, tornando-a mais amigável, e mais interessante à medida que introduziu sons e imagens aos simples textos, cansativos e monótonos.
Com a evolução da internet de forma rápido, surgiu no Brasil a famosa “banda larga” que rapidamente se tornou popular e muito requisitada. Sem sombras de duvidas a internet é muito mais que uma rede de computadores, pois ela é integrada a muitas outras redes, facilitando a comunicação e troca de informações.
2.1 Internet e as novas tecnologias: a necessidade do século XXI (mais sobre o surgimento do computador)
O surgimento do computador e da internet, o presente tópico mostra como essas novas tecnologias tornaram-se um mal indispensável para as pessoas na sociedade pós-moderna. Dentro desse contexto, para Mark I no ano de 1944 entendia por novas tecnologias tudo aquilo que estiver associado ao surgimento do computador e internet (1969), no início do século XXI, conforme os anos iam se passando, as tecnologias computadorizadas foram se aprimorando sob uma ótica jamais imaginada pelos seus percursores, na atualidade é praticamente impossível imaginarmos a vida em sociedade sem a utilização das facilidades destes meios de comunicação.
Contextualizando ainda acerca dos primeiros aparelhos para execução de cálculos Cléuzio Filho (2007, p. 86) leciona que com o desenvolvimento dos primeiros dispositivos mecânicos para cálculo automático, começam efetivamente a vertente tecnológica que levará à construção dos primeiros computadores.
A preparação do caminho para a completa automatização dos processos de cálculo foi executada pelos esforços desses primeiros pioneiros da Computação, que vislumbraram a possibilidade da mecanização, mas não possuíam os instrumentos e materiais adequados para concretizar seus projetos.
De acordo com Côrtez (2008, p. 05) em meados do século XX, entretanto, ocorreria uma mudança de foco nessas pesquisas, que passaram a ser orientadas para fins militares. Cléuzio Filho (2007, p. 97) complementa que nos primeiros anos do século XX muitos físicos e engenheiros de todo o mundo estiveram trabalhando em questões fundamentais da área de eletricidade.
Centros de pesquisa foram criados em Harvard, no MIT, na IBM, na General Electric, e outros lugares. Tiveram sucesso na formulação matemática dos problemas em teoria de circuitos e muitos textos foram escritos nos anos da década de 1920, especialmente por Vannevar Bush no MIT, A.E. Kennelly de Harvard e do MIT, C.P Steinmetz do General Electric, entre outros.
De acordo com Figueiredo (2011) em 1943, e com o apoio da marinha Norte Americana e da IBM, foi construído um computador conhecido por Mark I de Howard Aiken. Este computador era parecido com o engenho analítico de Babbage, e utilizava cartões perfurados para a entrada e saída de dados, baseando- se no sistema decimal para efetuar cálculos.
3 CRIME E PENALIDADES, UMA VISÃO CRITICA DE FOUCAULT (1987)
O Direito Penal não deve ser compreendido somente como um mecanismo a fim de retribuir, através das penas, um ato criminoso, bem como não deve ser compreendido, único e exclusivamente, como um mecanismo de prevenção de delitos ou recuperação.
De forma sucinta, pode-se compreender o Direito Penal como um ramo do Direito Público, utilizado pelo Estado a fim de garantir a paz social, reprimindo e prevenindo ações e condutas que implicam em prejuízos aos bens jurídicos tutelados, entretanto, vale ressaltar mais uma vez que a missão do Direito Penal não é exclusivamente proteger bens jurídicos, visto que possui caráter sancionador e constitutivo.
Não obstante, existem diversas classificações doutrinárias acerca do Direito Penal, como, por exemplo, o Direito Penal objetivo e subjetivo, Direito Penal comum e especial, Direito Penal material e formal, Direito Penal da vontade e Direito Penal do autor, do fato e do inimigo.
Pensar no Direito Penal é pensar no Estado, uma vez que o Direito Penal o é inerente, assim como o poder é inerente ao Estado. Portanto, seguindo uma sequência lógica, o Direito Penal é uma consequência da existência do poder estatal. Isto é extremamente importante, pois sem o poder é impossível que o Estado interfira em qualquer relação particular. Na obra Foucault (1987) pode-se observar a interferência do poder estatal na vida dos particulares, uma vez que o Estado aplica o suplício como uma espécie de vingança pública, onde a autoridade busca afastar os delinquentes do meio social e aplicar um castigo “proporcional”. Entretanto, neste caso pode-se inferir que a pena detém um caráter muito forte de intimidação e garante, de certo modo, a segurança do poder soberano.
Neil Barret, citado por Queiroz, nos mostra uma explicação de crimes digitais:
“Crimes digitais seriam todos aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computadores, sendo esses dados acessados ilicitamente ou utilizados para ameaçar ou fraudar; e para tais práticas sendo indispensável a utilização de um meio eletrônico (Apud QUEIROZ, 2008, p. 173)”
Na concepção de André Queiroz:
[…] Um delito típico de internet seria quando uma pessoa se utiliza de um computador acessando a rede, invade outro computador e obtém, destrói, ou altera um arquivo pertencente ao sistema, ainda que não houvesse qualquer obtenção de vantagem patrimonial, mas tão somente a obtenção, destruição ou alteração de dados daquele sistema restrito – circunstância esta que já caracterizaria o tipo penal específico (QUEIROZ, 2008, p.174).
O crime digital é também definido como um ato lesivo cometido através de um computador ou de um periférico com a intenção de se obter uma vantagem indevida. Segundo alguns autores como Fisch Nigri, os conceitos anglo-saxônicos limitam-se a denominar o direito de informática de “computer law” ou “legal aspects of computers” e, no caso mais específico de crimes informáticos, “computer crime”, isso porque a época, o uso da palavra informática lhes é praticamente desconhecido. (NIGRI, 2000).
3.1 Direito penal do autor e direito penal do fato
O direito penal de Foucault (1987, 90) pune o agente pelo o que ele é e não pelo fato que cometeu ou não, já o direito penal do fato é exatamente o contrário, pune o fato, ou seja, o que é proibido e reprovável não é o fato que o agente cometeu, é a própria personalidade do agente, visto que o ato revela a personalidade deste. Não visam à conduta do agente e sim as pessoas, principalmente, as pertencentes a grupos específicos.
A imposição de penas passa a ser racional, nessa fase o direito penal é marcado pelo controle do poder punitivo. Ocorre também a humanização do direito penal, separação da justiça divina e humana. Período da primazia da razão.
As escolas penais visam à investigação da função do direito penal e principalmente a finalidade da pena. Apresentam conceitos, teorias e organizações sobre o direito penal, entre elas podemos descrever:
Escola clássica: é datada como a primeira escola penal e ela questiona o Estado totalitário. Essa escola utiliza o método dedutivo ou lógico abstrato e afasta o crime da ideia que ele é um simples fato, o crime nessa escola é uma entidade jurídica, visto que viola um direito.
Escola positivista: se baseava na investigação social indutiva, visto que o crime é um fato social, buscava compreender os motivos que levavam ao crime, bem como as condições pessoais do delinquente, a pena na escola positivista defende primordialmente a defesa social.
Terceira escola: tenta conciliar o preceito das escolas clássicas e positivas, substitui o livre arbítrio e defende o determinismo psicológico, crime é um fenômeno individual e social, defende o principio da responsabilidade moral e a pena possui caráter ético e aflitivo com a finalidade da defesa social.
Escola humanista: entende que a pena deve apresentar humanidade, está intimamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Percebe que uma conduta produz um fato ilícito baseado por sentimentos, seja raiva, prazer, emoção, amor.
3.2 Funções do direito penal
Pena: é o meio utilizado pelo direito para garantir a paz social e retomar a ordem jurídica que foi “quebrada”, a finalidade da pena está sujeita a teoria adotada. Pode ter o sentido de imposição ou sanção. Delinearemos os fins a serem alcançados com a pena em consonância com as teorias absoluta ou retributiva, relativa ou preventiva e mista ou unificadora da pena.
Teoria absoluta ou retributiva: Nessa teoria a sanção está em conformidade com a conduta, a pena se torna uma retribuição a conduta do criminoso. A pena tem a incumbência de restaurar a justiça, assim pune-se o criminoso, pois ele cometeu o crime.
Teoria relativa ou preventiva: Nessa teoria a intenção é intimidar a sociedade, a pena serve para prevenir atos criminosos futuros, a prevenção na teoria preventiva dividese em geral e especial. No que concerne à teoria relativa ou preventiva, Foucault (1987) nos ensina que “a punição olhe para o futuro, e que uma de suas funções mais importantes seja prevenir, era, há séculos, uma das justificações correntes do direito de punir”. Portanto, há muito tempo a pena é vista como meio de prevenção da balburdia e como impedimento do crime, visto que o delinquente observa uma desvantagem (pena) ao cometer um ato ilícito.
Teoria mista ou unificadora da pena: Essa teoria une a ideia da teoria absoluta com a relativa, nessa teoria a pena possui um caráter tanto de prevenção bem como de retribuição do crime, possui caráter distributivo visto que pune o individual (teoria retributiva) do mesmo modo que intimida a sociedade (teoria preventiva).
3.3 Direito penal e política criminal
As penas garantem as relações sociais, o Estado demonstra uma parte de seu poder por meio das penas, é um mecanismo estatal que serve para intervir na sociedade e estabelecer a ordem. A pena é imprescindível, inerente e primordial ao direito penal, contudo uma das consequências das penas e evidenciar o caráter seletivo do direito penal.
A hermenêutica no direito penal está pautada na interpretação e integração, é necessária, pois nenhum ordenamento é capaz de suprir todas as lacunas existentes na sociedade.
A interpretação é importantíssima para o direito penal, pois ele não completa todas as lacunas e nem prevê todos os crimes e formas que o crime pode ocorrer, assim a interpretação é de suma utilidade, pois aprimora o que já existe na lei.
A interpretação analógica é um meio de integração, onde buscam fatos semelhantes quando a conduta não é tipificada. A interpretação analógica só pode ser feita in bona partem, ou seja, em favor do réu, é o único momento que a analogia é possível, visto que a interpretação do direito penal é restritiva.
A interpretação extensiva não é admitida na lei penal, pois essa tem analise restritiva, ou seja, não é permita na lei penal, só há a exceção quando a lei dispuser. Já a interpretação conforme a Constituição é a interpretação encontrada na Constituição Federal, entende-se assim que a norma tem que ser constitucional.
De acordo com Neto, preleciona que:
“Existem três teorias que tratam dessa questão, a teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiquidade. Essas teorias são métodos lógicos interpretativos para o tempo e lugar do crime. Nesse sentido pontua-se crime virtual como sendo algo culpável antiético, cometido com a utilização de utilização de softwares8 e hardwares9, para transmissão de dados através da Internet, com o intuito de copiar dados sem autorização, prejudicar outrem, atentar contra a liberdade individual, à privacidade, à honra, entre outros” (VERGARA, 2009, p. 43)
Complementa-se nesse contexto um trecho dos estudos de Miranda, onde este leciona que:
O perfil dos criminosos digitais normalmente é: jovens, entre 15 e 32 anos, do sexo masculino, com inteligência acima da média, educados, audaciosos e 28 aventureiros, sempre alegam o desconhecimento da ilegalidade cometido movido pelo anonimato oferecido pelo Internet, têm preferência por ficção científica, música, xadrez, jogos de guerra e não gostam de esportes de impacto. Como o criminoso virtual é aquele que não se apresenta fisicamente e pode agir de qualquer parte do planeta, levam os criminosos a acreditarem que estão imunes às leis (NETO, 2009, p. 19)
Nesse sentido cabe aqui esclarecer que ao do que muita gente pensa, a origem dos crimes informáticos pode não estar diretamente relacionado com o surgimento da internet, pois de acordo com Assunção, em novembro de 1961, desenvolvedores do MIT (Instituto de Tecnologia de Massachussets) demonstravam o seu sistema experimental compatível com gerenciamento de tempo, o que permitia quatro usuários trabalhando em terminais rodar programas de outros usuários. No final dos anos 60, terminais conectados por modem poderiam ser facilmente invadidos, já que, na época, ninguém se preocupava em colocar senhas. (Crimes Cibernéticos e a Impunidade Legal, 2012).
4 A RESPOSTA DO ESTADO PARA OS CRIMES VIRTUAIS
Ao comentar acerca da resposta do Estado, para os crimes virtuais, torna-se primeiramente salientar a carência existente no Código Penal frente à tipologia dos crimes virtuais, nesse sentido Vogt (2012, 87) destaca em seus estudos que sem a devida tipificação frente ao delito, não temos como condenar alguém por um fato que não seja crime, no entanto, conseguir classificar um delito, como sendo um crime determinado, acaba por ser muitas vezes demorado e colocado em xeque, visto o princípio do in dubio pro reo, o qual, expressa o princípio da presunção da inocência, sendo um dos pilares do Direito Penal, estando ligado intimamente com o princípio da legalidade.
Esse mesmo autor destaca ainda que ponto falho dentro da legislação vigente é com relação à territorialidade do local do crime virtual, sendo que, sem fronteiras de marcadas, e com a facilidade dos acessos existentes, como irá se processar para saber de quem é a responsabilidade de julgar determinado crime.
Além da dificuldade em identificar um território dentro do ciberespaço outra problemática se apresenta, qual seja: um indivíduo pode estar em diversos espaços, ao mesmo tempo, na Internet (Vogt, 2012, p. 91). Vale dizer que um sujeito pode dispor de uma identidade no espaço real e de várias distintas na Internet, fato que, em última análise, pode gerar um conflito de competências entre os Estados e carrear numa dificuldade de localização do próprio agente do crime.
De acordo com Neto (2009, p. 13) os agentes responsáveis pelo cometimento de crimes de informática receberam diversas nomenclaturas, entre elas pode-se destacar:
Cracker – são aqueles que têm conhecimento em informática e a utiliza para quebrar sistemas de segurança, de forma ilegal ou sem ética, para furtar informações sigilosas, em proveito próprio ou de outrem. Esse tem os mesmos conhecimentos do hacker, porém os utiliza para cometer crimes, destruir sistemas, em proveito próprio ou de outrem.
Preaker – são aqueles que burlam os meios de comunicação telefônica, para uso próprio sem o pagamento devido, instalam escutas para facilitar o acesso externo, visando o ataque a sistemas. Lammer – em inglês quer dizer otário; ele possui algum conhecimento de informática e quer se tornar um hacker, e fica invadindo e perturbando os sites. É o iniciante.
Oracker – são os que acham que sabe, mas não sabem. São os “hackers de araque”. Guru – são os considerados mestres dos hackers, têm grande domínio sobre diversos tipos de sistemas. Hacker - é aquele que tem conhecimento profundo de sistemas operacionais e linguagens de programação e o utiliza para invadir sistemas pelo prazer de provar a si mesmo que é capaz, sem causar danos a outrem. Não é criminoso.
Com relação à tipologia dos crimes virtuais pode-se dividir em duas, como sendo próprios e impróprios, assim como Nunes (2015, p. 47-48) explica em seus estudos:
Próprios: Podemos identificar como crimes virtuais próprios os que o sujeito se utiliza necessariamente do computador, o sistema informático do sujeito passivo, no qual o computador como sistema tecnológico é usado como objeto e meio para execução do crime. Nessa categoria de crimes está não só a invasão de dados não autorizados, mas toda a interferência em dados informatizados como, por exemplo, invasão de dados armazenados em computador, seja no intuito de modificar, alterar, inserir dados falsos, ou seja, que atinjam diretamente o software ou hardware do computador e só podem ser concretizados pelo computador ou contra ele e seus periféricos;
A “Convenção sobre a Cibercriminalidade”, adotada pelo Conselho da Europa em 2012, e aberta à assinatura por todos os países do globo, obriga os Estados a tipificar as seguintes condutas: Infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados e sistemas informáticos:
a) acesso doloso e ilegal a um sistema de informática;
b) interceptação ilegal de dados ou comunicações telemáticas;
c) atentado à integridade dos dados (conduta própria de um subgrupo hacker, conhecido como cracker);
d) atentado à integridade de um sistema;
e) produção, comercialização, obtenção ou posse de aplicativos ou códigos de acesso que permitam a prática dos crimes acima indicados.
De acordo, com o atentado à propriedade intelectual e aos direitos que lhe são conexos. No Brasil, o projeto de lei n.º 84/99, de autoria do deputado Luiz Piauhylino, buscou dar um tratamento mais sistemático aos crimes cibernéticos. Um substitutivo da proposta foi aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2003 e atualmente aguarda a manifestação do Senado. Nossa legislação, porém, não apresenta muitas lacunas em matéria de crimes cibernéticos, havendo, inclusive, tipos penais específicos relativos a essa modalidade de delitos. (crimes cibernéticos manuais práticos de investigação, 2006).
a) No capítulo dos crimes contra a administração pública, o art. 313- A do Código Penal sanciona a conduta de "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”;
b) O art. 313-B contém a hipótese de “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”;
c) A divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas ou reservadas contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública é sancionada pelo art. 153, § 1o-A;
d) Ao servidor que viola o sigilo funcional, permitindo ou facilitando, “mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública”, ou que se utiliza, indevidamente, do acesso restrito, há a incidência das penas previstas no art. 325 do Código Penal;
e) A Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003, modificou a redação do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente para explicitar a possibilidade do crime de pornografia infanto-juvenil ser praticado pela rede mundial de computadores. Além disso, previu a responsabilidade criminal daquele que “assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas” ou “assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens de pedofilia” (cf. item seguinte);
Dentro deste cenário Martins (2012, p. 23) destaca que de acordo com o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, de acordo com o princípio da legalidade alguém só poderá ser punido, se anteriormente ao fato praticado existir lei que o considere como crime, ainda que o fato seja imoral, antissocial ou danoso não haverá possibilidade de punir o autor, ou seja, para que haja um crime é necessário que uma lei anterior o defina como tal, essa prerrogativa aliada à morosidade dos políticos brasileiros em tipificar condutas em desacordo com valores morais e éticos da nossa sociedade acaba por criar um precedente de impunidade, estimulando condutas danosas ao bem estar social.
Ainda de acordo com esse autor, diante das várias modalidades de crimes cometidos por meio da internet não estão tipificadas, ou seja, não podem ser passíveis de punição, é comum nestes casos o uso da analogia jurídica para adequar crimes sem tipificação aos já descritos em nosso ordenamento jurídico (Martins, 2012, p. 23), a esse respeito pode-se exemplificar a destruição de dados eletrônicos equiparando o mesmo ao crime de dano ao patrimônio.
De acordo com Nunes (2015, p. 18):
O fato é que a legislação pertinente não acompanhou de forma proporcional a evolução na forma de cometimento dos crimes, deixando assim as chamadas “brechas” na lei que favorecem o infrator. Nos últimos tempos, uma modalidade de crime que vem se tornando muito comum na internet é o envio de e-mail simulando ser de algum órgão estatal conhecido, como é o caso da Receita Federal, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), da Polícia Federal e do Serasa. A forma na qual é empregada, tem como objetivo enganar o registrado do e-mail com uma mensagem declarando que há uma pendência com o órgão e que o mesmo deve clicar em algum link para solucionar tal situação ou mesmo para saber mais detalhes sobre o fato mencionado.
Todavia no ano de 2012 o Brasil deu um passo importante no combate aos crimes virtuais com a com a aprovação do Projeto de Lei, nº 2.793 de 201113, também conhecido como Lei Carolina Dieckmann, de acordo com Martins (2012, p. 24-26) essa Lei faz uma alusão à atriz que recentemente teve fotos íntimas divulgadas na internet.
Destaca-se ainda que o legislador tivesse como „mens legis‟ atualizar e incluir algumas situações no nosso ordenamento jurídico. Através da lei foram introduzidos os artigos 154-A e 154-B e alterados os artigos 266 e 298 do Código Penal.
O artigo 154-A do Código Penal possui a seguinte redação:
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I- Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III-Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou, IV-dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Orrigo e Filgueira (2013, p. 32) descrevem ainda que além das duas inclusões acima, a lei modificou a redação do artigo 266 do código penal, que hoje está redigido desta forma. Frente a esse contexto, pontua-se que a Lei 12.737/12 passou a tutelar a interrupção dos serviços de utilidade pública.
5 LEGISLAÇÃO NACIONAL PARA O CRIME DIGITAL (Lei 12.735 de 2012 – Lei Azeredo)
A lei em questão foi proposta em 1999, através do projeto de lei n° 84/99, pelo então senador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo. O texto do projeto foi alvo de extensa discussão, o que resultou na exclusão de pontos polêmicos da proposta.
A lei em questão foi proposta em 1999, através do projeto de lei n° 84/99, pelo então senador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo. O texto do projeto foi alvo de extensa discussão, o que resultou na exclusão de pontos polêmicos da proposta.
A lei Azeredo traz somente duas mudanças:
a) A determinação para que a polícia crie setores especializados no combate a crimes digitais, e; b) A autorização para que juízes determinem a interrupção de conteúdos racistas em qualquer meio de comunicação.
A Lei 12.735/2012 é uma importante iniciativa do Poder Legislativo para o combate aos crimes cibernéticos, especificamente aos crimes de computação, posto que os ditos crimes de computador, já tipificados no CP, demandam maiores discussões e amadurecimento, como indicam as manifestações crescentes de membros da sociedade civil, músicos, políticos, artistas, autores e etc...
Vale ressaltar também a Lei n° 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, que diz: A conexão progressiva dos indivíduos no ambiente de rede traz a necessidade de regulação dos usos e limites do fluxo de dados. Embora a presente geração esteja inaugurando novas plataformas de comunicação, com soluções inovadoras, pode se pressupor que o aumento da convivência virtual, aumente também a possibilidade de lesão á direitos por meio virtual.
Desta forma nasce a necessidade de regramento do uso e armazenamento da informação na rede, sobretudo com vistas a buscar uma forma de amenizar esse tsunami tecnológico, sem, contudo, instabilizar o sistema de garantias individuais.
A nova Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, diante da irrefreável avalanche migratória para a virtualização e da inevitável busca pelo equilíbrio normativo neste ainda estranho campo, cabe questionar se alguns pilares da cidadania, sobretudo direitos individuais consagrados pelo moderno constitucionalismo, têm-se mantido intactos neste embate, ou, por outra, como parece acontecer, sofrem ameaça iminente.
5.1 Lei 12.737 DE 2012. (Lei Carolina Dieckmenn)
É evidente que um dos crimes que mais ocorre na internet é a invasão de privacidade e o consequente roubo ou disponibilização pública de informações pessoais.
No ano de 2011 um grupo de hackers não fora identificado realizou um ataque ao, deixando o serviço inacessível e vazando todos os dados dos usuários. Mais de 78 milhões de pessoas foram afetadas, além dos dados pessoais, as vítimas tiveram os dados bancários revelados, casando grandes transtornos aos usuários.
Em nosso país, no ano de 2012, um crime de invasão entrou para a história da população brasileira, quando o celular que pertencia à atriz Carolina Dieckmann foi invadido de forma ilegal e a atriz teve fotos íntimas publicadas na internet.
Logo após este fato a primeira lei brasileira contra este tipo de crime virtual foi editada, a referida legislação, a Lei 12.737/2012, ficou conhecida no Brasil como lei Carolina Dieckmenn, a Lei 12.737/22012 acresceu e alterou alguns artigos do CP, o qual passou a tipificar a conduta descrita no parágrafo anterior como Invasão de dispositivo informático.
6 DIREIRO INTERNACIONAL SOBRE CRIMES VIRTUAIS
De acordo com o autor Vieira e Carvalho (2015, p. 10) com a exposição massiva a que o homem está sujeito diariamente seja por meio físico ou virtual, resta provado que o direito necessita estar em constante movimento, acompanhando tais mudanças, a fim de resguardar das ameaças da contemporaneidade e para isso caminha em direção a uma nova vertente: O Direito da Informática.
Existe uma necessidade de criar no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação própria acerca dos crimes virtuais se tornou algo necessário conforme os avanços tecnológicos iam surgindo.
Com a globalização através do meio cibernético, o crescimento dos crimes virtuais ou crimes cibernéticos foi aumentando na Europa se unir e criar a convenção chamada de Budapeste ou Convenção sobre o Ciber crime. Ela foi criada em 2001 na Hungria, pelo Conselho da Europa, a Convenção de Budapeste está em vigor desde 2004, após a união de cinco países, engloba mais de 20 países e tipifica os principais crimes cometidos na Internet.
Transporta em seu preâmbulo priorizando uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional e reconhecendo a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada. Ainda em seu escopo inicial, ressalta o obrigatório respeito: I - à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa em 1950; II - ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU em 1966; à III - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança em 1989; e IV - à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre as piores formas do trabalho infantil em 1999. Bem com o Tratado de 2001 que possui quatro capítulos são eles: Terminologia, Medidas a tomar a nível nacional, Cooperação internacional e Disposições finais, assim como 48 artigos encorpados num texto de fácil compreensão, sobretudo porque não traz informações técnicas. O que chama a atenção na Convenção é que ela se alto define: Capítulo-I, diz respeito aos cibercrimes, tipificando-os como infrações contra sistemas e dados informáticos; Capítulo-II, Título 1, fala de infrações relacionadas com computadores; Capítulo-II, Título 2, faz referência as infrações relacionadas com o conteúdo, pornografia infantil; Capítulo-II, Título 3, diz respeito a infrações relacionadas com a violação de direitos autorais e por fim o Capítulo-II, Título 4, todos dentro do Direito Penal Material. Quanto às matérias do Direito Processual são as que seguem no âmbito das disposições processuais, condições e salvaguardas, injunção, busca e apreensão de dados informáticos armazenados, enfim um rol de conteúdo (CONVENÇÃO, 2011).
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em resposta ao objetivo desse estudo, que buscou analisar os conceitos e as definições de crimes virtuais, salienta-se que com o desenvolvimento dos meios de comunicação, assim como as novas tecnologias de informação, carreou num impacto significativo na sociedade contemporânea, transformando-a na denominada sociedade da informação, responsável pela dissolução de fronteiras e por uma nova visão acerca da produção e uso da informação.
Durante a realização desse estudo destacou-se os principais crimes que incidem na Internet, o que evidenciou o crescimento do numero de usuários que procuram os espaços virtuais para a prática de delito, que vai desde golpes estelionatários até a pornografia infantil.
Foram apresentadas também as principais situações onde ocorre na atualidade os crimes virtuais os crimes virtuais, trazendo em seu ensejo a tipificação penal na qual aquela conduta se enquadra, caracterizando-se, com isso, um ilícito penal. Foram apresentadas ainda as lacunas referentes a estas áreas deixadas pela legislação brasileira, pois apesar de estar em plena evolução, deixa-se muito a desejar em comparação a legislação empregada mundialmente, mesmo com o advento da Lei 12.737/12.
Tratamos acerca da aplicabilidade da Lei 12.737/2012 nos crimes virtuais, trazendo uma reflexão acerca do tema desde o seu surgimento até o ponto atual, onde ainda há muito que se aperfeiçoar no decorrer do tempo. Esta lei não possui o condão de extinguir os crimes cometidos na internet em consequência do rápido avanço tecnológico e social, porém neste aspecto ficou comprovado que os desafios e perspectivas da legislação brasileira estão à luz da certeza de que sendo o Direito o verdadeiro regulador da ordem na sociedade, cabe a ele também, acompanhar os avanços e atualizar o ordenamento jurídico para tipificar tais condutas e se adaptar aos desafios da atualidade.
Por fim, salienta-se que inúmeras são as discussões acerca do avanço da internet e o fato é que a legislação brasileira não está se adequando a estas transformações de modo suficiente, visto que temos na atualidade uma comunicação rápida, difusão de informações pelo mundo inteiro através de segundos.
Pois se sabe que a forma acelerada do computador e da internet não torna possível que a legislação acompanhe de forma satisfatória o seu desenvolvimento, isto 47 gerou simultaneamente a facilidade do cometimento de crimes já tipificados na legislação e, além deles, o surgimento de crimes próprios da internet, com isso, muitas vezes a legislação brasileira, torna-se ultrapassada para penalizar aqueles que, pelo intermédio do computador, cometem delitos.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSANGE, Julian ...[et al.] Cypherpunks: liberdade e o futuro da internet. Tradução de Cristina Yamagami. São Paulo: Boitempo, 2013.
FILHO, Cléuzio Fonseca. História da Computação: o caminho do pensamento e da tecnologia. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2007.
QUEIROZ, André. A atual lacuna legislativa frente aos crimes virtuais. Revista jurídica Unifox. Foz do Iguaçu, v.3, n.1, p. 169-178, jul./dez. 2008.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. Ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004.
QUEIROZ, André. A atual lacuna legislativa frente aos crimes virtuais. Revista jurídica Unifox. Foz do Iguaçu, v.3, n.1, p. 169-178, jul./dez. 2008.
CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes Digitais. São Paulo: Saraiva, 2011.
RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Crimes Virtuais. 2005.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4°. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva 2° tiragem 2011.
VIEIRA, Camila Cordeiro; CARVALHO, Grasielle Borges Vieira de Carvalho. Cybercrime: desafios e perspectivas da legislação brasileira. Universidade Tiradentes, Aracajú, 2015.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Manoel Aelayan Maia. Crimes virtuais: uma análise da impunidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55186/crimes-virtuais-uma-anlise-da-impunidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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