ARMANDO DE SOUZA NEGRAO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo abordar o direito do consumidor nas relações de consumo e à informação. Haja vista que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal de 1988. Expõe-se sobre o direito do consumidor no Brasil e os seus aspectos históricos, além de abordar suas relações de consumo e a concessão de crédito. Por fim, dado que o contrato de crédito é de extrema importância na sociedade, mostra-se o direito que o consumidor tem à informação sobre os possíveis riscos ou sobre as alterações que podem ocorrer no decorrer do contrato.
Palavras-chaves: Crédito, Direito do Consumidor, Direito à Informação.
ABSTRACT: The purpose of this article is to address consumer rights in consumer relations and information. It should be noted that the right to information is provided for in the Consumer Defense Code and the Federal Constitution of 1988. It focuses on consumer law in Brazil and its historical aspects, as well as addressing consumer relations and the granting of credit. Finally, given that the credit agreement is extremely important in society, it shows the consumer's right to information about possible risks or changes that may occur during the contract.
Keywords: Credit, Consumer Law, Right to Information.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL; 2.1. Aspectos históricos do direito do consumidor; 3. DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 3.1. O direito do consumidor e a concessão de crédito. 4. DIREITO DO CONSUMIDOR SOB O DIREITO À INFORMAÇÃO. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Em virtude dos conflitos relacionados com o direito do consumidor nas relações de consumo e à informação, achou-se o de créditos, achou-se importante um artigo científico sobre tal tema.
No Brasil, somente em 1990 a Lei nº 8.078, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor. Pode-se dizer que foi imensurável a quantidade de benefícios que o Direito do Consumidor trouxe para a economia brasileira, o mercado pode fluir com mais justiça e as pessoas podem exercer sua cidadania na qualidade de consumidor.
Com isso o Brasil passou a viver uma nova fase econômica, como consequência disso os cidadãos brasileiros consequentemente passaram a consumir mais e a praticar mais relações de consumo pois agora possuem mais segurança para fazê-las.
Entretanto, os consumidores estão cada vez mais se endividando e as instituições financeiras passaram a ser mais exigentes quanto a quem poderia receber este serviço. Em vista disso, como o consumidor deve agir para que não tenha sua relação de consumo afetada? Qual atitude deve tomar quando o seu direito à informação não for respeitado?
Este artigo pretende analisar o direito do consumidor nas relações de consumo e à informação. Utilizar-se-á o procedimento técnico e com o método de abordamento dedutivo, visto que o assunto em pauta se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que é o dever do fornecedor informar os motivos pelos quais não ocorreu a concessão de crédito.
Ademais, como forma de perquirir o resultado almejado, será feito revisão em artigos, periódicos e livros de vários doutrinadores, entre estes, a obra de João Batista de Almeida, tendo em vista a forma didática que aborda a questão sobre os antecedentes históricos do Código de Defesa do Consumidor.
Verificou-se com o doutrinador Bruno Miragem, o histórico de lutas e vitórias que o direito do consumidor passou para que o consumidor tivesse normas específicas sobre sua segurança física, promoção e proteção dos seus interesses econômicos, entre outros.
A análise dos resultados encontrados na pesquisa ajudará muitos consumidores que não tiveram o crédito concedido a entenderem o real motivo da sua negativa de crédito, tendo como premissa de estudo jurisprudências, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988.
A escolha desse tema para a realização deste artigo se deu pelo fato das instituições financeiras omitirem informações para que o consumidor não saiba o motivo de não conseguir a concessão de crédito, mesmo ele não estando no cadastro de restrição ao crédito. Este artigo, por outro lado, poderá ajudá-las a aprofundar ainda mais o conhecimento sobre esse assunto e saber quais são os seus direitos frente a esse constrangimento.
A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica e jurisprudências, têm-se uma perspectiva relevante, totalmente conforme o que pretendo trabalhar, pois fala-se sobre o direito do consumidor no Brasil e os seus aspectos históricos, além de abordar suas relações de consumo e a concessão de crédito. Por fim, dado que o contrato de crédito é de extrema importância na sociedade, mostra-se o direito que o consumidor tem à informação sobre os possíveis riscos ou sobre as alterações que podem ocorrer no decorrer do contrato.
2. O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
No Brasil, somente em 1990 a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, foi promulgada trazendo inúmeros benefícios aos consumidores brasileiros. A relação entre fornecedores e consumidores evoluiu frente aos novos princípios e conceitos que a lei trouxe, levando o Direito do Consumidor no Brasil a um novo patamar, mais sólido, completo e consequentemente mais eficaz.
O direito do consumidor é princípio base para a atividade econômica do país, de acordo com o artigo 150 § 5º e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos a existência digna, conforme os distantes da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – Defesa do consumidor.
A partir disso observou-se a necessidade de uma legislação exclusiva que normatizasse o Direito do Consumidor e que trouxesse maior segurança para a economia como um todo.
De acordo com Almeida (2003, p. 10) dispõe que:
A vitória mais importante nesse campo, fruto dos reclamos da sociedade e de ingente trabalho dos órgãos e entidades de defesa do consumidor, foi a inserção, na Constituição da República promulgada em 5 de outubro de 1988, de quatro dispositivos específicos sobre o tema. O primeiro deles, mais importante porque reflete toda a concepção do movimento, proclama: “O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). Em outra passagem, é atribuída competência concorrente para legislar sobre danos ao consumidor (art. 24, VIII 0. No capítulo da Ordem Econômica, a defesa do consumidor é apresentada como uma das faces justificadoras da intervenção do Estado na economia (art. 170, V). E o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias anunciava a edição do tão almejado Código de Defesa do Consumidor, que se tornou realidade pela Lei n. 8.078, de 11-9-1990, após longos debates, muitas emendas e vários vetos, tendo por base o texto preparado pela Comissão de Juristas e amplamente debatido no âmbito do CNDC.
Com a chegada deste novo Código, os consumidores viram-se diante de uma conquista, pois ganharam muita força, deixando de ser, de certa forma, vulneráveis e hipossuficientes perante a legislação.
Após a criação do Código de Defesa do Consumidor, surgiram também órgãos com a finalidade de proteção ao consumidor. Sendo eles, o PROCON no âmbito estadual e o SNDE no âmbito federal.
De acordo com essa linha de pensamento, Almeida (2003, p. 9) novamente comentou sobre os antecedentes históricos do Código de Defesa do Consumidor ao afirmar:
Em 1978 surgiu, em âmbito estadual, o primeiro órgão de defesa do consumidor, o Procon – Grupo Executivo de Proteção e Orientação ao Consumidor de São Paulo, criados pela Lei n. 1.903, de 1978. Em âmbito federal, só em 1985 foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto n. 91.469), posteriormente extinto e substituído pela SNDE – Secretaria Nacional de Direito Econômico.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que congrega os órgãos federais, estaduais e municipais, além das entidades civis de defesa do consumidor está regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, e congrega os PROCONS, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Delegacias de Defesa do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis e as Organizações Civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor.
Outro fato bastante interessante que ocorreu no Brasil com a chegada do Código do Consumidor foi a criação da Lei nº 12.291, esta fixou em seu artigo 1 que deverá haver, obrigatoriamente, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (1990), com o intuito de consulta de clientes de qualquer estabelecimento onde sejam realizadas relações consumidor e fornecedor, sejam comércios, prestadoras de serviços, instituições financeiras, entre outros.
Art. 1. São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990).
Pode-se dizer que foi imensurável a quantidade de benefícios que o Direito do Consumidor trouxe para a economia brasileira, o mercado pode fluir com mais justiça e as pessoas podem exercer sua cidadania na qualidade de consumidor. O abuso por parte das empresas e fornecedores foram reduzidos bastante e as sanções às irregularidades passaram a ser aplicadas de forma mais justa.
2.1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Antes de seu surgimento e reconhecimento como área do direito, as relações de consumo eram gerenciadas pelo Direito Civil, mas por este ser limitado nos princípios e conceitos sobre as relações de consumo mostrou-se ineficaz na resolução de conflitos do consumidor. Dessa forma, constatou-se a necessidade da criação de uma área exclusiva para tratar do consumo, dando início ao Direito do Consumidor.
Como explica Bruno Miragem (2016, p. 46), o ponto inicial da ideia de Direito do Consumidor surgiu em 1962, nos Estados Unidos da América, onde, no Congresso norte-americano, o então presidente John F. Kennedy, pronunciou-se a respeito da preocupação com o Direito do Consumidor e a importância dele em todas as nações. Ele trouxe em seu discurso referências a direitos que se tornaram pilares no ramo do consumidor como a segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito a ser ouvido. Nessa mesma década houve notável avanço no que se refere à aprovação de normas para fins de proteção ao consumidor.
Bruno Miragem (2016, p. 46-47) nos leva a compreender que a partir da Conferência Mundial do Consumidor, realizada em Estocolmo, 10 anos após o discurso de Kennedy, houve grande número de países que acolheram essas ideias, a elaboração e promulgação de leis foi bastante alta nesse período. No ano subsequente, a Comissão das Nações Unidas que trata do Direito do Homem, deliberou que todas as pessoas que se encontrarem na qualidade de consumidor deveriam gozar de quatro direitos fundamentais, aqueles mesmos citados pelo presidente dos Estados Unidos em 1962.
Ainda de acordo com Bruno Miragem (2016, p.47) outro grande passo para o Direito do Consumidor aconteceu em 1985, onde já se havia notado um amadurecimento desse ramo em diversas nações. A Organização das Nações Unidas, através da Resolução 39/248 de 16 de abril estabeleceu novos objetivos a serem observados dentro do Direito do Consumidor, são eles: a) a proteção dos consumidores frente aos riscos para sua saúde e segurança; b) a promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores; c) o acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer eleições bem fundadas conforme os desejos e necessidades de cada qual; d) a educação do consumidor, incluída a educação sobre repercussão ambiental social e econômica que têm as eleições do consumidor; e) a possibilidade de compensação eletiva ao consumidor; f) a liberdade de constituir grupos ou outras organizações pertinentes de consumidor e a oportunidade para essas organizações de fazer ouvir suas opiniões nos processos de adoção de decisões que as afetem; g) a promoção de modalidades sustentáveis de consumo.
A partir desses levantamentos, cabe-nos concluir essa fase histórica de suma importância apontando que para Bruno Miragem (2016, p. 47) os objetivos só podem ser alcançados se existir a conclamação dos países que formam a Organização das Nações Unidas, onde estes deverão prover e manter as condições necessárias de infraestrutura. Terão papel essencial na edição de normas visando a regulamentação principal dos seguintes temas: segurança física do consumidor, promoção e proteção dos interesses econômicos do consumidor, padrões de segurança e qualidade dos bens e serviço oferecidos ao consumidor, meios de distribuição de bens e serviços essenciais, regras para obtenção de ressarcimento pelo consumidor, programas de informação, educação do consumidor, e por fim, normas de proteção em setores específicos como os de alimentos, fornecimento de água e medicamentos.
3. DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Nas relações de consumo existem duas partes envolvidas, a primeira refere-se ao consumidor, e a segunda, ao fornecedor.
De acordo com o artigo 2º do Código de defesa do consumidor, “o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o fornecedor, de acordo com o artigo 3º do mesmo código:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Verifica-se que o artigo 3º traz em seus parágrafos o conceito de produto e serviço, que é muito importante para a sociedade. O código de defesa do consumidor estudou todos os aspectos fundamentais do consumidor para elaborar uma lei especialmente para protegê-lo.
No entanto, as relações de consumo são caracterizadas como sendo os contratos de crédito pessoal, isto é, quando de um lado está a pessoa física, denominada consumidor e do outro a instituição financeira, responsável pelo serviço, que será o da concessão de crédito.
3.1. O direito do consumidor e a concessão de crédito
Após a chegada do Código do Consumidor e suas inovadoras diretrizes o Brasil passou a viver uma nova fase econômica, mais densa, como consequência disso os cidadãos brasileiros consequentemente passaram a consumir mais e a praticar mais relações de consumo pois agora possuem mais segurança para fazê-las.
Portanto, a concessão do crédito foi praticada com mais avidez em todo o país, e daí em diante a demanda por empréstimos e serviços de cartões de créditos aumentou. Tanto as instituições financeiras como as grandes empresas de vendas poderiam oferecer este tipo de serviços, com o objetivo de incentivar os seus clientes a consumirem mais.
De acordo com Bruno Miragem:
O contrato de abertura de crédito é aquele em que a instituição bancária, na qualidade de creditante, assume o compromisso de desembolso em favor do creditado mediante remuneração financeira a ser paga pelo creditado sob a forma de juros. A obrigação da instituição financeira, neste caso, é tornar disponível o crédito para uso pelo consumidor na medida da sua necessidade. A abertura de crédito tanto pode se dar em prestação conexa ao contrato de contracorrente (limite de empréstimo, ou de cheque especial, p. ex.), ou ainda constituir operação específica posteriormente contratada pelas partes (MIRAGEM, 2016, p. 451).
Este tipo de serviço se usado de forma consciente é muito bom para a movimentação da economia de forma geral. Torna-se benéfico tanto para quem recebe o crédito que poderá consumir mais e pagar depois de alguns dias, quanto para quem disponibiliza o crédito que receberá os lucros com o serviço.
No entanto, com o aumento do consumo houve também aumento de dívidas, gerando desconfianças por parte das fornecedoras de crédito.
Com o passar dos anos a concessão do cartão de crédito tornou-se limitada, pois as empresas passaram a ser mais exigentes quanto a quem poderia receber este serviço. A legislação brasileira permite que seja negada a concessão de empréstimo ou de cartão de crédito, porém ela veta a falta de justificativa para a não concessão do crédito. Devem, portanto, estabelecer os motivos que levaram a recusa há quem solicitou.
4. DIREITO DO CONSUMIDOR SOB O DIREITO À INFORMAÇÃO
Possuindo o conhecimento de que as instituições financeiras nos contratos elaborados não respeitam os direitos do consumidor. O legislador elaborou o artigo 6º, inciso III, junto aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 30.Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009).
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor é um complemento aos demais artigos citados anteriormente. E foi elaborado especialmente para a concessão de crédito:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número E periodicidade das prestações;
V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Como vê-se no exposto, o consumidor possui diversos direitos à informação, inclusive sobre o motivo da negativa de seu crédito. Esses direitos são garantidos ao consumidor justamente com o dever de observância à boa-fé objetiva e têm como papel assegurar que o consumidor possa avaliar todos os futuros riscos do negócio que ele pretende adquirir, estando ciente dos requisitos necessários para a fruição de bens e serviços.
A não concessão de crédito de forma alguma poderá ser feita deforma discriminatória e sim deve ser feita da forma mais objetiva possível, utilizando os dados sobre a situação financeira da pessoa que deseja o crédito. A negativa dar-se-á se o nome do consumidor estiver nos cadastros negativos, quando a renda está comprometida em mais de 30% com outros financiamentos, ou quando o consumidor só estiver pagando o mínimo do cartão, entre outras informações relevantes para a recusa. Contudo, a empresa é obrigada a explicar, claramente, as razões para a negativa do crédito.
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (1990) dispõe que o consumidor deve ter acesso às informações pertinentes sobre seus atos de consumo:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º os cadastros e dados dos consumidores devem ser claros, objetivos, verdadeiros e não podem conter informações negativas de período superior a cinco anos.
É de suma importância trazer o entendimento de Bruno Miragem (2016, p. 215) sobre o direito à informação ao consumidor:
O conteúdo do direito à informação do consumidor não é determinado a priori. Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor. Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitida de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
Com isso, entende-se que o fornecedor deve informar o consumidor da melhor maneira sobre os possíveis riscos ou sobre as alterações que podem ocorrer no decorrer do contrato, de modo que o consumidor entenda e possa analisar com calma a sua decisão.
Vê-se essa jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o direito que o consumidor tem à informação sobre a negativa de crédito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. EMBORA SEJA DIREITO DO FORNECEDOR CONCEDER CRÉDITO APENAS A QUEM ATENDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ELE, É DIREITO DO CONSUMIDOR SER INFORMADO SOBRE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO, INCLUSIVE QUAL REQUISITO NÃO FOI POR ELE PREENCHIDO, SOB PENA DE FERIR-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 42, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA CONDUTA DAS FORNECEDORAS E AS CONDENA NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR À CONSUMIDORA A RAZÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO. III. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA SOFRIDA PELA CONSUMIDORA, IMPEDIDA DE ADQUIRIR BENS DA VIDA DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER SEM SEQUER TER ACESSO À RAZÃO DA CONDUTA DAS RECORRENTES. O DESCASO PARA COM A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA CONSUMIDORA JUSTIFICA A ALUDIDA CONDENAÇÃO, POIS AS RECORRENTES VALERAM-SE DE SEU PODER ECONÔMICO PARA SUBMETER A RECORRIDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM SEQUER TEREM O CUIDADO DE INFORMAR O MOTIVO. IV. SENTENÇA MANTIDA. (TJ – DF – ACJ: 20060610043597 DF, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 07/08/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 04/09/2007 Pág.: 152).
Há muitas decisões sobre a negativa de crédito sem justificativa, muitas tornaram-se jurisprudências e estão sendo aproveitadas em diversos casos semelhantes em todo o Brasil, pois é do direito do consumidor ser informado sobre todas as características do serviço, inclusive qual requisito não foi por ele preenchido para que não obtivesse a concessão do crédito.
5. CONCLUSÃO
Com a exposição do presente artigo pode-se concluir que este tema é bastante comum na sociedade, porém pouco discutido, ao ponto de que para descrevê-lo, precisa-se analisar diversas situações de negativa de crédito em que ocorre a falta de justificativa.
Antes de seu surgimento e reconhecimento como área do direito, as relações de consumo eram gerenciadas pelo Direito Civil, mas por este ser limitado nos princípios e conceitos sobre as relações de consumo mostrou-se ineficaz na resolução de conflitos do consumidor.
Dessa forma, constatou-se a necessidade da criação de uma área exclusiva para tratar do consumo, dando início ao Direito do Consumidor. A relação entre fornecedores e consumidores evoluiu frente aos novos princípios e conceitos que a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor trouxe, levando o Direito do Consumidor no Brasil a um novo patamar, mais sólido, completo e consequentemente mais eficaz.
As relações de consumo são caracterizadas como sendo os contratos de crédito pessoal, isto é, quando de um lado está a pessoa física, denominada consumidor e do outro a instituição financeira, responsável pelo serviço, que será o da concessão de crédito.
Portanto, a concessão do crédito foi praticada com mais avidez em todo o país, e daí em diante a demanda por empréstimos e serviços de cartões de créditos aumentou. Apesar de viabilizar o consumo, o crédito também tem seu lado ruim, comprometendo a renda das pessoas, podendo levar a uma situação de endividamento.
Além disso, a crise econômica se instalou no país fazendo com que a procura pelo crédito aumentasse. Com a crise as infrações subiram e a falta de confiança econômica no Brasil se tornou frequente. Possuindo o conhecimento de que as instituições financeiras nos contratos elaborados não respeitam o consumidor. O legislador elaborou no artigo 6º, inciso III, junto aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, os direitos básicos do consumidor.
O consumidor possui diversos direitos à informação, inclusive sobre o motivo da negativa de seu crédito. Esses direitos são garantidos ao consumidor justamente com o dever de observância à boa-fé objetiva e têm como papel assegurar que o consumidor possa avaliar todos os futuros riscos do negócio que ele pretende adquirir, estando ciente dos requisitos necessários para a fruição de bens e serviços.
Portanto, havendo a eficácia do Código de Defesa do Consumidor e o preenchimento dos pressupostos para a concessão de créditos, o consumidor que tiver sua concessão rejeitada tem o direito de obter informações detalhadas sobre a recusa. Também poderá obter informações sobre seus dados e todos os cadastros que faça parte.
Pode-se afirmar que com o funcionamento correto desses mecanismos evitará que ocorra a não concessão de crédito de forma injustificada, facilitando que o consumidor possa ajuizar uma ação judicial ou requerer uma nova análise junto à instituição financeira.
6. REFERÊNCIAS
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BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30/09/2019
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TARUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. Editora Método, 2015.
[1] Professor e orientador do Curso de Direito na Universidade Luterana de Manaus (ULBRA) – Advogado. E-mail: [email protected].
Graduando em Bacharel em Direito na Universidade Luterana de Manaus (ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, WILLIAN PANTOJA DE. Direito do Consumidor: nas relações de consumo e à informação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55187/direito-do-consumidor-nas-relaes-de-consumo-e-informao. Acesso em: 23 dez 2024.
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