ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: Este artigo tem por finalidade apresentar a curatela, como forma de solidariedade familiar, que é instituída por um juiz de Direito para um curador pelo qual é imposto o encargo de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A curatela é um encargo atribuído pelo juiz para que outro adulto capaz possa proteger e administrar os bens do curatelado maior de 18 anos incapaz judicialmente. Independente se a incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, doenças neurológicas ou dependência química, sendo que seja necessário o interveio da justiça para reger seus atos civis. No Direito de Família, o princípio da solidariedade tem grande importância, tendo em vista que na relação entre seus membros existe o dever de mútua assistência, em especial, no que diz respeito aos filhos, cônjuges e parentes. Essa assistência deve-se pelo poder familiar de proteção do ente, de seus bens e sua saúde, e não pelo desejo de dquirir os valores referentes ao beneficio concedido para auxilio ao sustento do curatelado. O curador deverá apresentar a cada dois anos um balanço referente aos gastos com subsistência e a administração dos bens do curatelado, não podendo ser dispensada sob o fundamento de idoneidade dos curadores, principalmente em razão da existência de bens, com patrimônio cuja gestão deve ser fiscalizada em benefício do incapaz.
Palavras-chave: família, solidariedade, assistência.
ABSTRACT: This article aims to present the trustee, as a form of family solidarity, which is instituted by a judge of law for a trustee by which the burden of taking care of the interests of others who is unable to do so is imposed. The trustee is a charge assigned by the judge so that another capable adult can protect and administer the assets of the court over 18 years of age incapable in court. Regardless of whether the disability came from congenital malformation, mental disorders, neurological diseases or chemical dependency, it is necessary to intervene in court to rule their civil acts. In Family Law, the principle of solidarity is of great importance, given that in the relationship between its members there is a duty of mutual assistance, especially with regard to children, spouses and relatives. This assistance is due to the family's power to protect the entity, its assets and its health, and not due to the desire to acquire the values related to the benefit granted to help support the curatelado. The curator must present a balance sheet every two years regarding the expenses with subsistence and the administration of the assets of the curatelado, and cannot be dispensed on the grounds of suitability of the curators, mainly due to the existence of assets, with assets whose management must be inspected. For the benefit of the incapacitated.
Keywords: family, solidarity, assistance.
1 INTRODUÇÃO
O que se entende por família?
A Constituição Federal de 1988 promulga importantes mudanças no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que a família vem sendo reconhecida não apenas na formação no âmbito material e extrapatrimonial, mas como núcleo formador da sociedade, onde se constroem laços, transmitem culturas, tradições e importante aquisição psicológica.
Podemos ver dessa forma, que a família é influência relevante, mostrando que possíveis problemas pessoais atuais, tem raiz na formação familiar.
Assim como diz o art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade, e as relações familiares sofreram e ainda sofrem muitas mudanças durante a história. Desde o século XVII, vários núcleos familiares buscam maneiras de convívio aliando a legislação e a tradição familiar.
O conceito de família mudou com o tempo, acompanhando o desenvolvimento tecnológico e social, por meio de novos tipos de meio de comunicação, mídias e trabalho, sendo necessária a revisão como agrupamento humano com forma e finalidade especifica. As normas que disciplinam, orientam a convivência entre as pessoas talvez nunca tenham tido um tratamento tão diferenciado como nos últimos tempos. Os valores históricos relativos à coordenação de grupos específicos hoje se afastam dos conceitos de família legitima, não baseando somente no casamento civil, ampliando para novas formas de vínculos, independentemente de sexo ou consanguinidade.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ESPÉCIE
2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
“A dignidade da pessoa humana”. (Artigo 1º, III, Constituição Federal 1988).
Esta é o valor-fonte de todos os direitos fundamentais, busca reconhecer não apenas que a pessoa possui direitos, mas também que é um ser individual e social o mesmo tempo.
A dignidade da pessoa humana constitui um valor único e individual que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sejam eles políticos ou religiosos, ela define o que a pessoa aceita por si. (Ferraz Filho, 2019).
2.2 Princípio da Solidariedade
A solidariedade é peça fundamental para a caracterização da pessoa humana como ente social. Esse princípio é o que norteia o relacionamento no espaço público, a aproximação entre pessoas e também entre o Estado e o povo. Tende-se a notar que a solidariedade interpessoal não é coercitiva, e tem a necessidade de liberdade.
A cooperação na sociedade deve ter partida de seus membros e não imposta pela estrutura política. (Ed. Manole: 2019).
2.3 Princípio da proteção da pessoa com deficiência
A Lei de Inclusão de Pessoas com Deficiência é a materialização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, (Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009).
A convenção prevê a inclusão dessas pessoas na sociedade de forma efetiva, seja nas áreas de educação trabalho, saúde; essas garantias são viabilizadas por meio de política pública.
“Assim como o art. 28 da Convenção constitui o núcleo essencial da dignidade humana naquele estatuto, reputo ser o art. 8º da LBI seu similar infraconstitucional”. In verbis:
‘É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. '
3 A TUTELA JUDICIAL DA INCAPACIDADE
3.1 Estatuto das Pessoas com Deficiência - Lei 13.146/2015
O texto prevê a acessibilidade que sendo um direito garantido pela pessoa com deficiência seja financiado pelo poder públicos, de forma que atenda às necessidades, para que possam exercer sua cidadania e direitos como qualquer outro. Esse direito induz ao que seja a melhoria da formação e capacitação de pessoas para que atuem em áreas especificas de atendimento sem discriminação e desigualdade, para que usufruam dessa acessibilidade com o mínimo de dignidade, como prevê a Constituição.
É dever de toda e qualquer pessoa que comunique as autoridades quando observar que há no ambiente de convívio ou público, qualquer tipo de ameaça, seja a integridade física, moral ou mental do indivíduo.
O texto também prevê o acesso a meios de transporte adaptados e que atendam às necessidades.
A lei garante que a o indivíduo com necessidades especiais, seja amparada pela tutela, seja ela por parentes consanguíneos ou pessoas habilitadas para manter o bem-estar do mesmo. (Estatuto das Pessoas com Deficiência - Lei 13.146/2015).
3.2 Código de Processo Civil
Depois de decretada a interdição, o juiz deverá nomear um curador (art.755, I, do CPC/2015). A análise para nomeação deste curador é feita com base à estrutura psicológica e se atenderá ao bem-estar do curatelado.
A ordem estabelecida por lei tem-se por prioridade os familiares de primeiro grau, sendo esta a curatela legitima (§ 1º, 1ª parte), e assim sucessivamente (§ 1º, 2ª parte e § 2º) até que se descartem todas as possibilidades, chegando até a opção de nomear-se uma pessoa idônea e capaz de ocupar o cargo que lhe foi atribuído (§ 3º).
4 DA CURATELA
4.1 Conceito
Tanto a Tutela quanto a Curatela, têm a finalidade de garantir que os direitos e interesses da pessoa com deficiência ou que não tem capacidade de agir sozinhas.
A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não possa fazer por si próprio. (GALDINO, 2002).
4.2 Pessoas sujeitas à curatela
4.2.1 Estão sujeitos a curatela:
Aqueles que não tiverem discernimento das suas atividades civis, e não puderem responder pela mesma. Doentes mentais graves, os que não podem expressar sua vontade por causa duradoura, viciados em tóxicos, ou os que não têm seu completo desenvolvimento mental. (Saleme, 2019).
4.2.2 A interdição deve ser promovida:
Pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer outro parente; pelo Ministério Público. (Art. 747 NCPC, 2016.)
4.2.3 O Ministério Público só promoverá interdição:
No caso de doença mental grave, se não for promovida a interdição, será feita a mesma pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer outro parente, ou outro pela escolha do juiz. (Andrade, 2014).
4.3 Aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
Um deficiente mental que tenha um comprometimento absoluto de seu discernimento, é considerado relativamente incapaz, devido ao possível grau de insanidade permanente ou irreversível, é um caso de ser supervisionado sem que seja extinto seu direito à acessibilidade, liberdade e dignidade.
É necessário que o curador apto esteja presente nas suas atividades sem que atrapalhe sua vontade consciente. (Andrade, 2014.)
5 PROCEDIMENTO JUDICIAL
5.1 Ação de interdição
Ação de interdição é a sentença que julga procedente a ação para o fim a decretar a interdição do réu, declarando-o relativamente incapaz e fixando atos que podem ou não ser praticados sem o curador. Tendo a Insurgência recursal do MP e do autor, visando que o interdito não tem condições de praticar qualquer ato da vida civil.
Um laudo pericial deve ser apresentado para que seja comprovada a incapacidade do réu, neste provar que o interdito não é capaz de manipular dinheiro, transitar pelas ruas ou capacidade de comunicação social básica. Sendo assim, atribuir ao seu curador a administração de seus bens de modo consciente e voluntario, a fim de promover o bem-estar ao interdito. (Andrade, 2014).
5.2 Pessoas habilitadas ao exercício da curatela
Em referência às pessoas habilitadas ao exercício da curatela, Rolf Madaleno assevera que:
“Decretada a interdição, dispõe o artigo 1.775 o Código Civil que deverá o cônjuge ou o companheiro não separado legalmente ou de fato ser o curador do outro, quando interditado. Somente na falta do cônjuge ou do companheiro, ou sendo esses fatos separados, será nomeado como curador legítimo o pai ou a mãe, sem nenhuma ordem de preferência e, na falta destes, o descendente mais apto. ”
“Clóvis Bevilaqua ensina ser possível ao descendente indicar alguém que depois de sua morte, cuide da pessoa e dos bens do curatelado. O juiz tomara em consideração o pedido sem prejuízo dos designados por lei como curadores legítimos.” (Carvalho Filho, 2019).
5.3 Curatela conjunta
Na jurisprudência é aplicada a mesma pratica da guarda compartilhada, já que não há expresso em lei a curatela compartilhada, uma vez que é aplicada a nomeação do curador por ordem sucessiva.
Esta curatela conjunta pode ser aplicada em esposa e irmão do curatelado, ou pai e mãe, assim nomeando sucessivamente ou por ordem expressa de nomeação do juiz.
Considerando sempre que a curatela não é somente a representação judicial do incapaz, mas a defesa de seus direitos como cidadão, já que o curador deverá necessariamente dispensar de um tempo para assegurar seu bem-estar e administrar seus bens quando houver. (GALDINO, 2002).
5.4 Efeitos jurídicos da sentença de interdição
A sentença de interdição tem efeito “erga omnes” com o atendimento da 2ª parte do art. 1.184, CPC.
A jurisprudência e a doutrina preferem preservar os direitos dos interditos, dando relevância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica em oposição aos interesses do incapaz, mesmo a interdição sendo um meio de proteção aos seus direitos.
A sentença de interdição somente tem efeitos “erga omnes” após cumprir as determinações contidas na segunda parte do “caput” do artigo 1184, do Código de Processo Civil:
“A sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.”
5.5 Da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC)
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou sobre o CC a respeito da curatela, acrescentando o Art. 1.783- A, onde se tem um novo modelo de jurídico denominado de Tomada de Decisão apoiada, que nada mais é um procedimento judicial em que o deficiente elege duas pessoas idôneas de sua confiança diminuindo a termo os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores.
Neste novo dispositivo, a pessoa curatelada terá autonomia para atuar sem restrição de sua capacidade de fato, contando apenas com o auxílio dos seus apoiadores, legitimados judicialmente a apoiá-la. Ainda que não seja substituta à curatela, é possível que a tomada de decisão aos poucos seja, mas aplicada que aquela para que o eficiente retome sua capacidade de fato, agindo apenas com o auxílio dos seus colaboradores.
A tomada de decisão apoiada foi criada em prol do deficiente que possua limitações, mas ainda que de forma precária tenha a autonomia de se fazer compreender, tendo sua capacidade civil preservada. (Art. 1.783-A, CC).
6 CONCLUSÃO
A curatela é relevante à proteção daqueles que são relativas ou absolutamente incapazes acerca dos atos da sua vida civil.
Como aqui estudado, à luz da Constituição Federal de 1988, Código Civil e Código de Processo Civil, antes visto como uma proteção patrimonial, a curatela tem caráter também personalíssimo, já que tem por objetivo garantir os direitos fundamentais do curatelado.
A curatela tem como bem jurídico a representação por maiores de 18 anos, que por falta de discernimento ou deficiência mental, não podem responder por seus atos civis. Sendo a forma de resguardar seus direitos e bens, via processo de interdição.
Portanto, por meio deste trabalho, expus de maneira clara e objetiva a importância da curatela quando se diz a respeito da incapacidade do indivíduo, de modo geral a curatela permanece importante na sua finalidade de proteger as pessoas os bens dos que não possuem condições de exercer sua capacidade de vida civil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Vade Mecum Universitário Manole. 7ª ed. Atual. e ampl. São Paulo: Manole. 2019, p. 358-359.
Código de Processo Civil Comentado. Ed. Manole: 2019, p. 2096 - 2120.
BRASIL. Constituição Federal Comentada. Editora Manole. 10ª ed. Atual. e ampl. São Paulo: Manole. 2019, p. 03- 08.
Saleme, Edson Ricardo. Direito constitucional. Editora Manole. 2ª ed. Atual e revisada. São Paulo: Manole 2019.
GALDINO, Vandson dos Santos. Curatela: conceitos, características e inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 Conteúdo Jurídico, Brasília-DF.
CLÓVIS BEVILAQUA. Direito de Família.
Carvalho Filho, Milton Paulo. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Manole: 2019, p. 2096 - 2120.
Andrade, Gilberto. A Sentença de Interdição e os Negócios Jurídicos praticados anteriormente pela pessoa interditada. JusBrasil. Conteúdo Jurídico online. 2014.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CESTARO, Mayara Caroline Marques Brisola. A curatela como instrumento de efetividade do princípio da solidariedade familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55202/a-curatela-como-instrumento-de-efetividade-do-princpio-da-solidariedade-familiar. Acesso em: 23 dez 2024.
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