RESUMO: A influência midiática atualmente é inegável. Com advento de um mundo digital, diversas notícias, de todas as formas, chegam ao público alienando e moldando opiniões, contudo, sem serem submetidas ao crivo da verdade. No que atine ao Direito Penal, repisa-se, é o ramo que mais sofre influência midiática, haja vista que os profissionais jornalísticos dão especial atenção àquelas informações que chocam e que podem ser facilmente vendidas como matéria de grande repercussão e comoção. Nesse espeque, a atuação midiática munida, por vezes de falsas verdades, e unilateral, comprometem até o livre convencimento do Magistrado. A influência não é diferente, quando se trata do Conselho de Sentença, que socialmente são pressionados a julgarem por conveniência social. Empregando-se o método dialético, aborda o poder de influência da mídia sobre decisões proferidas pelo Tribunal Popular. Ao final, citam-se como exemplos dois casos reais no Brasil, tais como, Isabella Nardoni e da Eloá Cristina Pimentel.
PALAVRA CHAVE: mídia; crimes dolosos contra a vida; Tribunal do Júri; Conselho de Sentença; influência de falsa verdade.
ABSTRACT: The media influence today is undeniable. It is that, with the advent of a digital world, diverse news, of all forms, to the public alienating and shaping opinions, however, without being subjected to the screening of truth. As far as criminal law is concerned, what is repeated, is the branch that suffers the most media influence, given that they give special attention to those who shock and that can easily be sold as a matter of great repercussion and emotion. In this regard, the media act, equipped, sometimes with false truths, and unilateral, behave even to the magistrate's free conviction. The influence is no different when it comes to the sentence board, which are socially pressured to judge for social convenience. Using the dialectical method, it addresses the media's power of influence over decisions made by the People's Court. In the end, taking as examples two real cases in Brazil, such as Isabella Nardoni and Eloá Cristina Pimentel.
KEYWORD: media; willful crimes against life; Jury court; sentence advice; influence of false truth.
Sumário: Introdução. 2. Do Tribunal do Júri. 3. A influência da mídia nas decisões dos tribunais do júri. 4. Dos direitos contrapostos. 4.1. Liberdade de imprensa versus presunção de inocência e devido processo legal. 4.2. Princípio da publicidade versus sigilo judicial. 5. Do desaforamento: uma análise jurisprencial. 6. Análise do Tema em casos concretos. 6.1. Isabella Nardoni. 6.2 Eloá Cristina Pimentel. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri surgiu no Brasil em 18 de junho de 1822, por força de Lei, com competência para julgar os crimes de imprensa. Ao passar dos anos, sofreu diversas alterações.
Atualmente, sua competência refere-se ao julgamento de crimes dolosos contra a vida, possuindo princípios básicos como a plenitude do direito de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Este último tem base constitucional relativa, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade. Em outras palavras, é possível a interposição do recurso de apelação. Contra as decisões transitadas em julgado cabe revisão criminal, com fundamento em erro do judiciário ou surgimento de fato superveniente capaz de impactar a coisa julgada (LIMA, 2016, p. 1271).
O veredicto se constitui através do Conselho de Sentença, tendo este o poder de absolver ou condenar, baseando-se nos argumentos apresentados por ambas as partes e nos mecanismos capazes de influenciar no resultado. Trata-se de pessoas leigas que decidem por convicção íntima, por maioria dos votos e sem fundamentação (ALMEIDA, 2019).
Nesse sentido, o direito, tendo como alicerce normas e regras que regulam o convívio social, assim, em virtude do direito penal abordar em sua matéria a parte do pior lado do ser humano, em vista das atrocidades, logo causa revolta na população, o que se justifica pelo bem jurídico tutelado por esta ciência.
Deste modo, o direito penal e processual penal chama a atenção da população, na medida em que pune o cidadão, de forma mais agressiva a sua vida social, podendo até mesmo retirar a liberdade do indivíduo, como também pelo resultado da conduta reprovável praticada pelo agente.
Não é demasiado recordar que, com advento da alteração dos meios de comunicação, a informação ficou acessível à população, na medida em que um fato ocorrido, após instantes, chega a um imensurável número de pessoas.
Com isto, a mídia e o sistema penal brasileiro passam a interagir e dialogar diretamente, influenciando-se mutuamente, algumas vezes de forma benéfica, outras de forma conturbada.
Deste modo, tem-se que a problemática do artigo, cinge-se em torno da possibilidade de uma influência negativa da mídia na cobertura jornalística de crimes dolosos contra a vida, determinando e formando, indiretamente, as decisões proferidas por populares através do Conselho de Sentença e violando, assim, princípios e normais penais e até direitos fundamentais do cidadão.
Nota-se, in casu, extrema relevância do tema, pois tanto o direito ao devido processo legal, como o direito à liberdade de imprensa possuem previsão Constitucional. Um dos tópicos do presente trabalho será o relato de casos concretos, com o objetivo de visualizar, na prática, o poder de influência que a mídia detém.
Assim, a corrente produção científica tem como proposta analisar o confronto entre o direito à liberdade de imprensa e a presunção de inocência. Procurar-se-á fazer uma análise sobre a influência da mídia e dos meios de comunicação nas decisões do Tribunal do Júri, contrapondo-se sobre a garantia constitucional de segurança e justiça.
Por fim, além da introdução, considerações finais e referências, este artigo está organizado em quatro seções principais: a primeira aborda os aspectos gerais atinentes ao Tribunal do Júri; a segunda menciona os aspectos gerais da mídia, fazendo menção acerca do seu poder de influência e principais objetivos; a terceira adentra nos direitos contrapostos, que são ofendidos pela influência midiática; e a quarta e última, estuda jurisprudências e casos concretos sobre o tema.
2 DO TRIBUNAL DO JÚRI
De início, é preciso compreender que, o Tribunal do Júri é composto pelo Juiz Presidente e por vinte cinco jurados, sorteando-se, em cada sessão de julgamento, sete jurados para compor o Conselho de Sentença.
Assim, tem-se que o número mínimo de jurados presentes, necessário para a realização do Júri, chamado Número Legal de Jurados, é de 15 jurados, computando-se nestes quinze os eventuais jurados impedidos ou suspeitos. No dia designado para a realização do Julgamento Popular, aberta a sessão far-se-á o sorteio dos sete jurados que comporão o Conselho de Sentença.
O Tribunal do Júri é norteado por três princípios basilares, quais sejam: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII da Carta Magna). Sua competência concerne ao julgamento de crimes dolosos contra a vida, com supedâneo no artigo 74, §1°, do Código de Processo Penal.
Em razão da reprovabilidade da conduta do agente, é imprescindível a participação da população no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Essa participação se materializa através do Conselho de Sentença.
O jurado, no procedimento do júri, é um juiz de fato, podendo inclusive responder por crimes qualificados exclusivamente a funcionários públicos, o que reforça a necessidade de se fornecer aos mesmos todos os recursos possíveis.
No que toca a plenitude de defesa, esta se relaciona à defesa técnica e à autodefesa. A primeira é obrigatória, desenvolvida por um advogado ou por um defensor público, a segunda, facultativa, exercida pelo próprio acusado (SANTOS, 2017, p. 12).
O sigilo das votações opõe-se ao da publicidade e tem por objetivo resguardar a serenidade dos jurados. Observa-se, contudo, não se tratar de ato secreto, mas sim, de uma publicidade restrita (NUCCI, 2015, 386).
Nos dizeres de Nucci, a soberania dos veredictos, por sua vez:
“(...) é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri” (NUCCI, 2015, p; 387).
É possível interpor recurso de apelação, bem como, apresentar revisão criminal com fundamento em erro do judiciário ou surgimento de prova nova. Porém, em qualquer caso caberia ao próprio Tribunal conhecer e decidir o mérito:
“Por isso, (...) restaria ao Tribunal togado dar-lhe provimento, quando for o caso, para determinar novo julgamento pelo júri (...). Inexiste qualquer parâmetro legal ou constitucional para que o Tribunal togado invada competência alheia e decida no mérito, absolvendo quem fora, anteriormente, condenado, soberanamente, pelo Tribunal do Júri” (NUCCI, 2015, P. 387).
O parâmetro utilizado para reavaliar a decisão do júri é o conjunto probatório: se há duas versões válidas, sujeitas, tão somente a interpretação pelo Conselho de Sentença, há de se respeitar sua soberania.
Entretanto, se a decisão for oposta ao conjunto probatório, dar-se-á provimento para novo julgamento. Nucci adverte que tal postura consubstancia-se em abdicar uma parcela do poder jurisdicional para, meramente, fiscalizar e buscar corrigir excessos e abusos das decisões proferidas pelo Júri (NUCCI, 2015, p. 388).
O artigo 447 do Código de Processo Penal preconiza acerca da composição do tribunal do júri: um juiz togado, seu presidente e vinte e cinco jurados convocados, dentre os quais serão sorteados sete para constituírem o Conselho de Sentença, ficando impedidos os que se enquadrarem no rol dos artigos 448 e 449 e isentos os do art. 437.
O julgamento ocorrerá da seguinte forma: questiona-se (art. 482 CPP), após a quesitação (art. 483 CPP), se o acusado será absorvido. Se o júri decidir pela condenação, haverá nova quesitação (art. 483, § 3° CPP).
Encerrada a leitura dos quesitos e não havendo requerimentos ou objeções (art. 484 CPP), os presentes se dirigem à sala especial para votação (art. 485 CPP). São distribuídas sete pequenas cédulas com as palavras “sim” e sete com a palavra “não” (art. 486 CPP) em papel opaco dobrável. Verificam-se os votos (art. 488) e em seguida, o presidente profere a sentença (art. 492 e 493 CPP).
Deve-se destacar ainda, o sigilo das votações, a qual impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados, de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento.
Dessume-se, portanto, a imprescindibilidade da análise do poder de influência que a mídia detém sobre os populares, que votam única e exclusivamente por “pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis” (art. 486 CPP), sem a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a sua convicção.
3 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
A mídia cresceu de forma significativa nos últimos anos, tendo inclusive, passado por transformações consideráveis no que concerne os canais de comunicação. Passou a ser um propagador instantâneo de notícias para todo o mundo.
Ocorre que, as informações por seus veículos muitas vezes ultrapassam os limites da ponderação e da ética e não raramente faltam com a verdade, proferindo opiniões que causam revolta na população, pressionando os julgadores a já entrar no plenário com o repúdio formado e, notadamente, com intuito de condenar, desrespeitando quase sempre, direitos constitucionais, tais como: presunção de inocência e contraditório.
Historicamente, o primeiro jornal no Brasil, o Correio Braziliense, surgiu em 1808, com a transferência da Corte de Portugal para o Brasil. Tal situação só foi possível, quando da liberação das restrições impostas pela política colonial: fechamento dos portos para o comércio internacional, proibição de fábricas, escolas superiores e universidades, bem como, a proibição de impressão de livros e jornais em solo brasileiro (LUSTOSA, 2003, p. 51).
No mesmo ano, o jornal Gazeta no Rio de Janeiro fabricou a primeira versão impressa, com pauta limitada à publicação dos decretos da Corte e à cobertura das atividades da família real exilada no Brasil. Em 1821 surgiram outros jornais ligados aos liberais e à maçonaria, com impressões em pequenas folhas, panfletos e pasquins (SODRÉ, 1999, p. 78).
Na passagem do século XIX para o XX a imprensa ganhou uma estrutura empresarial, redefinindo a relação dos jornais, dando origem à "grande imprensa" no eixo Rio-São Paulo.
A efetiva modernização industrial, comercial e gráfica ocorreu somente nos anos de 1960 e 1970, sendo consolidada de maneira definitiva, em 1980. O rádio e a televisão surgiram nos anos de 1920 e 1970, respectivamente (ABREU, 2002, p. 123-124).
Nos anos 2000 ocorreu a evolução da tecnologia. Hoje em dia, a celeridade de como as informações é difundida gera dois grandes problemas: a possibilidade de se moldar a opinião pública de acordo com interesses terceiros e a orientação dos jornais voltada para a elite.
Conseguintemente, a mídia acaba ficando nas mãos de poucos e priorizando interesses que vão além da sua função social que é a de transmitir a informação de maneira imparcial.
Não há dúvidas de que a evolução tecnológica criou oportunidades nunca antes imaginadas: erradicou as fronteiras, encurtou as distâncias e diminuiu o tempo entre o fato e sua repercussão geral. Existem, todavia, efeitos colaterais, como por exemplo, a convergência entre o Direito e a tecnologia.
Diante desse cenário, o operador do direito teve que se adaptar às referidas inovações. Surgiu, à vista disso, um desafio de desenvolver novas técnicas de interpretação e análise jurídica, causando uma maior preocupação no que diz respeito à segurança jurídica.
Além do mais, não existem no Brasil muitas legislações específicas[1] que regulamentam sobre a matéria, mormente, no que diz respeito à influência das mídias sobre o Conselho de Sentença. Questiona-se: até que ponto um noticiário ou um documento virtual faz prova capaz de condenar alguém?
Os casos de homicídios costumeiramente causam grande repulsa na população e, levando em consideração o poder que a mídia detém, os denunciados são condenados antes mesmo de iniciada a fase de instrução penal. Nesse contexto:
“Constata-se, lamentavelmente, segundo uma realidade histórica, que sempre houve falta de respeito ao direito à imagem, por parte da imprensa que, sem o menor cuidado com os preceitos legais ou conceitos éticos, expõe à execração pública a imagem, particularidades da vida de pessoas que, antes de qualquer possibilidade de defesa, se veem às voltas com o fato de terem que provar que não cometeram um determinado ato ou que as informações passadas não são plenamente verdadeiras, sendo, muitas vezes, condenadas pela opinião pública, induzidas por matérias facciosas, sempre incompletas que impingem tão somente vergonha e prejuízos morais e materiais a quem é acusado” (GUERRA, 2004, p. 4).
Entrementes, se o Réu não for verdadeiramente culpado pelo cometimento de um crime doloso contra a vida, poderia ser, ao final, considerado culpado graças a uma informação falsa replicada à população através de uma cobertura jornalística factícia.
Tal conduta impõe um rótulo de criminoso ao pronunciado, gerando uma espécie de “etiqueta”, como se este indivíduo não deva fazer parte da sociedade. Diante desse cenário, surge apelo continuo da população para que seja feito “justiça”.
Preocupa-se com o fato de o método empregado, tanto pela mídia como pelo corpo de jurados, ser pautado no senso comum, ou seja, nos saberes que se limitam aos recursos empíricos.
Na contemporaneidade não há interesse em se transmitir a informação de forma autêntica. Sabe-se, no entanto, que a notícia é fragmentada, perfunctória e sensacionalista, interferindo a sociedade que desenvolve sentimentos de repúdio.
Tecida estas ponderações, é imperioso pontuar que a atuação da mídia é de importância ímpar, desde que esteja de acordo com a legalidade. Suas atividades múltiplas que vão desde o noticiário, o lazer, entretenimento, arte, educação, ciência, dentre outros, tornaram-se indispensáveis à convivência social.
Não é demais dizer que, os crimes dolosos contra a vida, são julgados pelo Tribunal do Júri, de modo que, imperam sob a regra de que deve haver a convicção dos jurados, logo, eles são desobrigados a motivar suas decisões, mesmo quando são sustentados pela opinião pública influenciada pela mídia.
Isto porque, antes de qualquer coisa, o jurado é um cidadão que está inserido na sociedade, sofrendo influências dos meios de comunicação. O pré-julgamento realizado pela mídia pode levá-lo a tomar sua decisão com base em elementos distintos da verdade processual.
Todavia, a própria Constituição que assegura o direito de liberdade de imprensa, dispõe acerca dos seus limites em seu artigo 220, aduzindo que a divulgação de informações pela mídia deve observar os direitos fundamentais do indivíduo elencados em seu artigo 5º. Não se trata, portanto, de um direito absoluto.
A subversão dos direitos e garantias fundamentais transmitidos pelos veículos midiáticos acaba formando a opinião individual de cada cidadão, os quais, por não terem pleno acesso às verdadeiras informações sobre os fatos noticiados, acabam por acreditar naquilo que lhes é passado.
Diante disso, pode se tornar um verdadeiro atentado às garantias fundamentais quando há o julgamento dos réus por seus pares no Tribunal do Júri, instituto previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXVIII.
Compreendido isto, nos dias de hoje, com a difusão da mídia sensacionalista e da busca por lucros das empresas de comunicação, observa-se com frequência a utilização da informação para outras finalidades que não a de comunicar e informar graças aos controladores dos veículos midiáticos privados.
Nesse sentido, vislumbra-se, empresas não comprometidas com a verdade, que por vezes influenciam diretamente no processo, acarretando a prisão até de inocentes. De modo que, manipulam a ideia a ser passada com a informação.
Desta forma, a mídia sensacionalista tem preferência pela notícia do mundo criminal e nele se destaca o cometimento de crimes contra a vida, especialmente os homicídios consumados.
E ainda, os crimes cujo processo culminará com o julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sem descurar o feminicídio, que vem se propagando dia após dia, além do crime de corrupção, que tomou imensa proporção, como o mensalão e lava jato, ou seja, a mídia procura pontos sensíveis da curiosidade social, de modo que chame a atenção e se propague mundialmente.
4 DOS DIREITOS CONTRAPOSTOS
4.1. Liberdade de imprensa versus presunção de inocência e devido processo legal
A Constituição Federal elenca os direitos fundamentais, que por sinal, são universais, e irrevogáveis. Logo, tais direitos são para todos os homens, não podendo haver qualquer distinção de nacionalidade, raça, sexo, ideologia, crença, condições econômicas ou quaisquer outras discriminações.
Liberdade de imprensa refere-se à prerrogativa de disseminar informações jornalísticas. Presunção de inocência relaciona-se ao direito de não ser declarado culpado, senão mediante sentença judicial transitada em julgado.
O devido processo legal, por sua vez, garante ao acusado a utilização de todos os meios de provas à sua defesa: correlaciona-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório (MORAES, 2003, p. 386).
As garantias supramencionadas estão previstas na Constituição Federal de 1988, ambos no art. 5°, compreendido como um trecho legal que engloba maior número de direitos fundamentais.
A atual Carta busca a defesa e a realização de direitos fundamentais, tanto do indivíduo, como da coletividade. Busca-se assegurar o exercício dos direitos e garantias individuais, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social (DIAS, 2015, p.2).
O princípio da liberdade possui um inegável conteúdo ideológico, pois busca garantir a liberdade do acusado em confronto com o interesse coletivo à repressão penal. Relaciona-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, onde ninguém pode receber tratamento equiparado ao de condenado.
Importa salientar que ninguém poderá ser considerado nem tratado como culpado senão por uma sentença judicial transitada em julgado, sob pena de se efetivar uma punição precoce (BONATO, 2003, p. 126-127).
Por tratar-se de garantias constitucionais, um direito não pode se sobrepor ao outro. Portanto, “cabe à técnica legislativa encontrar o justo equilíbrio e dar ao problema a solução mais consentânea em face da experiência e dos costumes de cada povo” (CINTRA, 2006, p. 77).
4.2. Princípio da publicidade versus sigilo judicial
Outro ponto de convergência, diz respeito ao princípio da publicidade, com previsão legal inserta nos artigos 5º, inciso LX e 93, inciso IX da Magna Carta versus o sigilo judicial, com espeque no artigo 5°, inciso XXXIII, do referido Diploma Legal.
Os artigos supramencionados aduzem, em síntese, que só a lei poderá restringir a publicidade dos atos e que as decisões podem se limitar a presença das partes, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, nem o sigilo judicial.
Aduz, outrossim, que todos tem direito à informação, devendo esta ser prestada em prazo determinado por lei, sob pena de responsabilidade, exceto nos casos em que o sigilo for imprescindível para a segurança do Estado e da Sociedade.
O princípio da Publicidade é a regra, ao passo que o sigilo judicial, a exceção. Aquele serve para garantir ao acusado a efetiva imparcialidade dos juízes (FRASCAROLI, 2004, p. 31-36), o que não se aplica ao Tribunal do Júri, haja vista que sua composição refere-se a um Conselho de Sentença, formado por pessoas leigas. Este, no entanto, terá vigência quando for indispensável a sua aplicação para endossar a segurança da Sociedade e do Estado.
A vedação de julgamentos arbitrários e a participação da população deveria ser algo positivo. Porém, por estar concatenada ao direito à informação (BARROSO, 2004, p. 105), qualquer imputação jornalística tendenciosa pode se converter em acusação sem o devido processo legal (ORTIZ, 2004, p. 108).
Nessa perspectiva:
“Um obstáculo importante para a realização efetiva da presunção de inocência é a manifestação, rápida e precipitada, dos mas media, que precede à decisão do Tribunal (...) que pode perturbar o desenvolvimento de julgamentos” (GARCIA, 2015, p. 118, apud, SANGUINÉ, 2001, p. 269-270).
Resta, portanto, insofismável que a propagação de informações tendenciosas e de maneira precipitada causa prejuízos inimagináveis ao denunciado, que se inicia com o processo de disseminação, uma eventual condenação pelo júri ferindo o princípio da presunção de inocência para, no final, quando de sua liberdade, ainda ter dificuldade de reinserir-se no meio social.
5 DO DESAFORAMENTO: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
O desaforamento é o deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no caput do artigo 427, do Código de Processo Penal, que são: em caso de interesse da ordem pública ou havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
Precipuamente, elucida-se acerca da possibilidade de desaforamento nos casos de repercussão midiática, quando da constatação, mediante prova axiomática, da parcialidade dos jurados, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal.
Autoriza-se o desaforamento, nas seguintes situações: a) interesse da ordem pública; b) dúvida quanto à segurança pessoal do Pronunciado; c) não realização do julgamento no período de seis meses da pronúncia; e d) quando verificada a parcialidade dos jurados (GOMES, 2009). Seguem abaixo, entendimentos jurisprudências que coadunam com o exposto:
“PEDIDO DE DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PROCEDIMENTO COM EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA. REPERCUSSÃO SOCIAL NORMAL PELO CONTEXTO DELITUOSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO IMPROVIDO. 1. O pedido de desaforamento, com base na suposta parcialidade dos jurados, deve demonstrar elementos de convicção que possam ensejar um procedimento não imparcial. 2. O simples fato de exposição midiática do caso não demonstra que os jurados serão tendenciosos, sendo elemento muito amplo e sem liame direto com a formação do juízo de convicção pessoal do Conselho de Sentença. 3. Caso não fosse o entendimento, procedimentos de repercussão nacional na mídia (Isabela Nardoni, Irmãos Cravinhos, Elisa Samúdio), não poderiam ser julgados, pois todo o Brasil supostamente possuiria um posicionamento tendencioso, não gavendo local neutro para julgamento. 4 Ademais, extrai-se dos autos que anteriormente fora iniciado julgamento pelo Tribunal do Júri do feito originário, tendo sido adiado pelo fato do réu desconstituir seu advogado, demonstrando a ausência de parâmetros legais a demonstrar a parcialidade de Conselho de Sentença. 5. Pedido improvido (TJTO – Desaforamento de Julgamento: 50095453128270000, Relatora: Maysa Vendramini Rosal, Data de Julgamento: 15/10/2013, DJe 15/10/2013)”.
“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CRIME NOTICIADO NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. (...) 2. O desaforamento é medida excepcional, devendo ser deferida quando houver provas inequívocas dos pressupostos legalmente exigidos para a sua aplicação. 3. A alegação de parcialidade dos jurados não está amparada por comprovação idônea do comprometimento deles, razão pela qual descabe deslocar a competência do feito. 4. A cobertura jornalística do caso ficou adstrita à capital do Estado, razão pela qual não há como se supor o desaforamento para uma comarca do interior fosse resultar em alteração das condições em que se deu o julgamento, especialmente pela projeção social de uma das vítimas. Com a legislação impede, expressamente, o deslocamento da competência para comarca de outro Estado, conceder a medida pleiteada não é medida apta a inibir a alegada influência midiática sobre os jurados. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 268670, PB 2013/0109329-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2014)”.
“(...) TRIBUNAL DO JÚRI – DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS QUE COMPORÃO O CONSELHO DE SENTENÇA – DEMONSTRAÇÃO DE FATOS QUE INDICAM A PARCIALIDADE E O MEDO DOS JULGADORES LEIGOS – RÉU EX-POLICIAL MILITAR APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – Pedido de desaforamento formulado pela defesa sob a alegação de parcialidade dos jurados diante da influência da mídia local com veiculação de notícias mentirosas. Informações prestadas pelo Juiz do processo dando conta da necessidade do deferimento da medida excepcional de deslocamento do julgamento em razão da fama do réu e da grande quantidade de crimes imputado ao grupo (...) PEDIDO DEFERIDO, PARA QUE O REQUERENTE SEJA JULGADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL. (...) algumas [das] testemunhas chegaram (...) a desmentir as declarações prestadas em sede policial. (...) os crimes imputados ao suposto grupo de extermínio integrado pelo requerente foram amplamente divulgados na impressa local. (...) após a desarticulação do suposto grupo de extermínio, o índice de homicídios na Comarca de Macaé teve uma sensível redução. Os motivos expostos acima são mais do que suficientes para o deferimento do pedido de desaforamento do julgamento de Márcio Lúcio, já que toda a comunidade local se encontra atemorizada (...) alcançando diversos municípios da vizinhança. (...) Por tais razões, acolho o parecer (...) e voto no sentido de se deferir o pedido, para deslocar a sessão de julgamento para o Tribunal do Júri da Comarca da Capital. (TJRJ – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO: 00016441120088190028, Relator: MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 01/12/2009, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2010)”.
Verifica-se, isto posto, que a prova indubitável da parcialidade dos jurados em virtude de influência midiática, na prática, torna-se impossível de ser produzida, exatamente por se tratar de questão subjetiva, isto é, de foro íntimo de cada um dos sete populares.
Dos três casos apresentados, somente o último colacionado deferiu o pedido de desaforamento e isso porque, quando da leitura do inteiro teor, depreendeu-se que o próprio magistrado a quo se pronunciou positivamente ao pedido, por conhecer a “fama” do Réu Márcio Lúcio, vulgo “Pitbull”, o que ensejou o acolhimento do pelo Tribunal ad quem.
Nota-se, desta forma, que a mídia ao invés de utilizar suas prerrogativas constitucionais para transmitir informações idôneas, acaba por rotular o acusado e manipular a notícia em troca de audiência.
Assim, a mídia acaba padronizando uma cultura do certo e do errado, do bem e do mal, da justiça e da injustiça, do cidadão e do criminoso, comprometendo o posicionamento imparcial dos jurados (SANTOS, 2017, p. 25).
6 ANÁLISE DO TEMA EM CASOS CONCRETOS
Neste item, analisaremos casos que tiveram grande repercussão midiática no país, onde o clamor da sociedade, influenciado pela mídia, buscou soluções imediatistas e em discordância com os princípios basilares do Direito.
Disseminar a noção de que o poder judiciário é moroso ou ineficaz, ou, transformar a justiça em um espetáculo sensacionalista, gera danos catastróficos. Impossibilita, dessa maneira, a materialização do verdadeiro objetivo do poder judiciário, que é o de fazer justiça com justiça (GARCIA, 2015, p.70).
Observa-se, ademais, que nestes casos, a mídia excluí os aspectos favoráveis do suspeito, enfatizando exaustivamente o fato, sem levar em consideração a possibilidade de este ser inocente. E mesmo que não seja, há ditames legais e princípios constitucionais que precisam ser respeitados.
Abordaremos a seguir, casos como o da menina Isabela Nardoni ou da Eloá Cristina, que gerou grande comoção popular em decorrência da repercussão causada pela mídia, criando à conhecida “sede por justiça” por parte da população, intensificando o sentimento de medo, incitando à punição a qualquer preço.
6.1. Isabella Nardoni
Isabella Nardoni foi assassinada aos cinco anos de idade na cidade de São Paulo, em 29 de março de 2008. O corpo foi encontrado na parte térrea do Edifício London, a menina havia sido lançada do apartamento onde residia o pai, a madrasta e suas duas irmãs, filhas do casal, localizado no sexto andar.
O casal foi o principal suspeito quando da fase de investigação criminal e, ao final, foi condenado por homicídio qualificado e fraude processual (LIMA, 2016), nos termos na sequência aduzidos (FERREIRA, 2010, p. 1-2):
“A) Co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo”.
Nota-se que as penas foram uma das maiores da história penal brasileira, sendo o pai da garota Isabella condenado em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime de homicídio, mais 08 (oito) meses de detenção pelo crime de fraude processual e a madrasta em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 08 (oito) meses de detenção, nas mesmas tipificações.
O caso foi prática de grande exploração midiática, haja vista que o assassinato de uma criança indefesa causa comoção social, favorecendo o sensacionalismo[2] (OLIVEIRA; et. al., 2009). Nos trechos abaixo averígua-se os tipos de reportagens que eram transmitidas à época:
“O inquérito tem depoimento de testemunhas que afirmaram à polícia que ouviram brigas, gritarias com palavrões e crises de ciúmes entre o casal Alexandre Nardoni e Anna Jatobá eram comuns. Moradores de um prédio onde o casal morava antes de se mudar para o edifício London (local do crime) relataram que a mulher chegou a quebrar o vidro de uma janela com as mãos durante uma discussão com o marido. Ao menos cinco testemunhas contaram à polícia que o casal brigava constantemente. "As brigas entre o casal eram constantes e, coincidentemente, ocorriam justamente às sextas, sábados e domingos, quando a filha de Alexandre, Isabella, estava na companhia do casal", disse um dos moradores em depoimento à polícia” (FOLHA SÃO PAULO, 2008).
“A mãe da menina disse também que, ao chegar ao prédio de Nardoni, ainda encontrou Isabella com vida. ‘Ajoelhei na frente dela e coloquei a mão no peito. Disse: ‘Filha, fica calma que a mamãe está aqui” (VEJA, 2008).
“Isabella Nardoni, de 5 anos, (...) foi sufocada e espancada antes de morrer” (JORNAL DE DEBATES, 2008).
“A cobertura acabou transformando o caso num acontecimento nacional, mobilizando a sociedade. Por dois motivos: pelo mistério de não ter um autor que assume o assassinato e pelo absurdo de imaginar que um pai possa ter a frieza de jogar um filho pela janela”, lembra Tralli” (JORNAL NACIONAL, 2008).
“O ANJO E O/ MONSTRO
(...) A palavra “anjo” designa claramente a menina, além de trazer referências à bondade, beleza, pureza e inocência. A imagem de Isabella deixa mais clara essa designação, sentada em um parapeito de varanda, com as mãos entrelaçadas sobre as pernas dobradas junto ao corpo, com um bonito jardim ao fundo. A imagem não traz nenhuma informação jornalística, a não ser a designação clara de que foi esta criança, tão bonita, com seu sorriso inocente, que morreu de maneira bárbara, jogada pela janela. Além da imagem de Isabella, duas outras fotos ilustram as duas páginas da reportagem. Assim como “anjo” é associado à menina, “monstro” inevitavelmente designa um dos parceiros retratados nas fotos ao lado” (VAZ; et. al., apud, VEJA, 2008, p. 8).
“Até lá, a brutalidade que atingiu Isabella continuará ecoando em forma de dissimulação, mentira e covardia” (VEJA, Ed. 2056, p. 94).
“A edição da Revista Veja, de 23 de abril de 2008 trazia na capa estampados os rostos do pai e da madrasta e logo abaixo o título impactante “Para a polícia, não há mais dúvida sobre a morte de Isabela: FORAM ELES”, no qual se observa os dois últimos termos grifados em letras maiúsculas e em cores diferentes da utilizada no restante do texto” (MELLO, 2010, p. 118).
Matérias com o nome “quando o mal triunfa”, “o Mal”, “Anjo e o monstro” e “Isabella continua a morrer” são exemplos de abordagens adotadas para se referir ao caso Nardoni (OLIVEIRA; et. al., 2009, p. 5-6).
A verdade é que o caso foi transformado em “uma novela”, com “episódios” diários noticiando as informações acerca das investigações. A cobertura jornalística era rica em detalhes. Por obviedade que tal situação resultou em influência à convicção dos jurados.
Em virtude do exposto, denota-se que a mídia, utilizando do seu imensurável poder, não assumiu efetivamente a sua função social que é de levar a notícia aos espectadores de forma imparcial, sem emitir juízo de valor, de modo que criou convencimento, aliado a uma única corrente, a condenação com uma das maiores penas já vistas.
O fato de existirem tantas pessoas e jornalistas acompanhando o caso e, principalmente, o julgamento ter proporcionado um sentimento de medo de restar frustrada a opinião pública e majorar a impunidade que assola o nosso país, de modo que comprometeu o julgamento técnico na fase da dosimetria da pena.
6.2. Eloá Cristina Pimentel
Eloá Cristina Pimentel foi assassinada por seu ex-namorado Lindemberg Alves, aos 15 (quinze) anos de idade, após ser mantida mais uma amiga (Nayara Rodrigues da Silva) em cárcere privado por aproximadamente 100 (cem) horas em seu próprio apartamento. O fato ocorreu em 13 de outubro de 2008, na cidade de Santo André, São Paulo (ROSA, 2020).
A mídia se estabeleceu no local, realizando, inclusive, ligações para Lindemberg, entrevistando-o ao vivo, como foi o caso do repórter do programa “A tarde é Sua”, apresentado por Luiz Guerra. Sobre sua participação, Pimentel aduz que:
“(...) o que ele fez foi sem a menor avaliação. Tanto que num primeiro momento, ele (o repórter Luiz Guerra) tentou enganar o Lindemberg, dizendo-se amigo da família. E depois ele tentou ser negociador, convencer ele a se entregar sem conhecer os argumentos técnicos usados para isso” (PIMENTEL, 2008).
Ultrapassaram, por conseguinte, qualquer bom senso que existia. A cobertura ocorreu em tempo real. A imprensa interferia direta e indiretamente no caso, exibindo todas as tentativas de acordo entre os policiais e o Réu, aumentando cada vez mais a pressão sobre este e elevando a comoção social (ROSA, 2020).
Importa mencionar, ademais, a participação polêmica da apresentadora Sônia Abrão, que exibia imagens, entrevistas com a mãe de Eloá, conversava com policiais, com os comentaristas, especialistas em segurança e, também, passou a interferir como agente negociadora, mesmo não sendo qualificada para tal. Nesse sentido:
“Assim, em nenhuma hipótese a jornalista da RedeTV estava capacitada tecnicamente para intervir e negociar com o sequestrador, o simples ato de conversar com ele poderia dar novos rumos ao caso e propiciar um desfecho ainda mais trágico do que o obtido ao final do caso. A conduta da apresentadora foi irresponsável, mas não foi impensada, já que toda sua produção e direção articulou a operação, conseguindo o telefone do local que estava servindo de cativeiro. Tal conduta ensejou, ainda, um empecilho ao trabalho a ser desenvolvido pela polícia técnica, já que o telefone a ser utilizado pela polícia para manter contato com o sequestrador estava sempre ocupado” (BARROS, 2013, p. 361).
Ao final, o Grupo de Ações Táticas Especiais e a Tropa de Choque da Polícia Militar forçaram a entrada no apartamento, sob a alegação de que haviam ouvido um tiro. À vista disso, Lindemberg atirou contra as reféns, ocasionando lesão corporal gravíssima em Nayara e o falecimento de Eloá, cuja condenação resultou em 98 (noventa e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão (BARROS, et. al. 2013):
“Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal” (PERÚSIA, 2010).
Frisa-se, assim como no tópico anterior, a pena cominada neste caso também foi uma das maiores já vistas no ordenamento repressor brasileiro contemporâneo, com pena de quase cem anos, maior do que a expectativa de vida atual que é de aproximadamente 80 anos de idade, segundo o IBGE, 2019.
Verifica-se, in casu, procedimento excessivamente vexatório na atuação da imprensa, tornando-se mais um claro exemplo de como a mídia consegue se exceder e influenciar, não somente os jurados, como também o próprio acusado e corroborar para um final trágico, como foi no relato em questão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar a influência exercida pela mídia sobre as decisões do Tribunal do Júri. Buscou-se, precipuamente, entender o seu funcionamento para, ulteriormente, discorrer acerca da mídia e dos direitos constitucionais contrapostos, como por exemplo, o da liberdade de imprensa versus o da presunção de inocência.
O Tribunal do Júri com competência para julgar crimes dolosos contra a vida, é formado por populares leigos em matéria constitucional, que absolvem ou condenam em consonância com as suas convicções íntimas, altamente influenciadas pela mídia.
Sabe-se que a função social da mídia é a de levar a informação, a de promover debates, discussões, de construir políticas públicas e facilitar a interligação entre o Estado e a sociedade. Ocorre que, na prática, o cenário é totalmente o oposto: visam, tão somente, a obtenção de lucro.
Foi possível averiguar, também, a dificuldade de deferimento dos pedidos de desaforamento nas instâncias superiores, isto porque o requisito de prova indubitável é quase que improvável de ser preenchido, por tratar-se de foro íntimo dos jurados.
Abordou, outrossim, os casos da Isabella Nardoni e da Eloá Cristina Pimentel, ficando evidente que a mídia influenciou de forma categórica, para o resultado de ambos os julgamentos e, no segundo caso, para o trágico final.
Depreendeu-se também, que em ambos os casos estudados, as penas cominadas foram uma das maiores do atual ordenamento repressor brasileiro, com pena de quase cem anos de reclusão, maior do que a expectativa de vida no Brasil nos dias atuais.
Tem-se que, como foi abordado pelo presente trabalho, a ausência de comprometimento da mídia com a verdade, viola por demais garantias fundamentais dos envolvidos no crime, pois desencadeia pré-julgamentos impostos pelos noticiários sensacionalistas demonstra que, ainda que a mídia e o jornalismo cumpram um objetivo essencial em um Estado Democrático de Direito.
Como visto, além do dever de informar inerente à imprensa livre, também contribui ativamente para o ato de pensar e criticar, dando uma perspectiva fundada na razão em busca de necessárias mudanças na sociedade.
Exsurge daí, a função social mídia, que além de informar ela deve, acima de tudo, atuar de forma honesta, séria e responsável, repensando sobre o seu verdadeiro papel, voltando-se para o bem-estar coletivo e não para atender interesses particulares, contribuindo para a construção da verdadeira justiça social.
Nesse sentido, viu-se que o excesso de publicidade cometido pela mídia resulta em notória ofensa aos direitos e garantias constitucionais do indivíduo. Todavia, tanto o Tribunal do Júri, como o direito à informação não podem ser mitigados ou extintos, por se tratarem de cláusulas pétreas, insuscetíveis de modificação por emenda parlamentar.
Vê-se, pois que, infelizmente, nem todos os brasileiros são capazes de elaborar raciocínios desvinculados com a opinião midiática, ou, ao menos atestar a veracidade de informações propagadas.
Sendo que por vezes, uma notícia falsamente propagada torna proporções enormes, contaminando o universo da verdade. O que precisa ficar assente, é que, muito embora aos juízes competem prolatar a sentença, elaborando a dosimetria da pena, quem condena ou absolve é a população.
Dessa forma, com base no estudo realizado, através do presente artigo, é possível afirmar a necessidade de se regular os meios de comunicação, para uma formação correta e adequada da opinião pública. Não pode o direito de informação ficar restrito, mas sim, coerente e imparcial. Em face do aludido, há que se estabelecer o equilíbrio entre os direitos contrapostos e, em cada caso, a resolução deverá ser proporcional e razoável.
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[1] A título complementar, seguem algumas Leis que dispõem sobre as mídias digitais: a) Lei n.º 11.829/08, que versa sobre o combate da pornografia infantil na Internet; b) Lei n.º 9.609/1998, que regula sobre a proteção da propriedade intelectual do programa de computador; c) Lei n.º 9983/00, que tipifica condutas criminosas quanto ao acesso indevido aos sistemas informatizados da Administração Pública; d) Lei 9.296/96, que tipifica a conduta de interceptação de comunicação telemática ou informática; e) Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; e f) Lei 12.034/09, delimita os direitos e deveres dentro da grande rede mundial durante as campanhas eleitorais, entre outras (VAINZOF, 2011).
[2] O sensacionalismo é comumente associado a situações que incluem apelos gráficos, linguísticos, temáticos, deslizes informativos, mentiras e exageros. Entretanto, esses fatores não são somente estratégias de venda, eles atendem a necessidades psicanalíticas do receptor e contribuem para que os efeitos psicológicos sejam intensos (OLIVEIRA; et. al., 2009).
Acadêmica de direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Rafaella Alves. A Influência da Mídia nas Decisões dos Tribunais do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2020, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55210/a-influncia-da-mdia-nas-decises-dos-tribunais-do-jri. Acesso em: 26 dez 2024.
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