ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador metodológico)
RESUMO: O objetivo deste artigo é demonstrar de maneira simples como o princípio da insignificância é de extrema importância para o direito penal (DP), esclarecer que esse princípio ainda pode ser usado na fase inquisitiva demonstrando as consequências lógicas de sua aplicação. Por se tratar de um assunto com relevada importância no âmbito doutrinário e jurisprudencial, procurou-se delinear uma análise da atuação do princípio da insignificância e da bagatela como meio de afastar a tipicidade penal das condutas, a fim de realmente reduzir os processos e investigações insignificantes, foi utilizado o método dedutivo, com base em dados obtidos na literatura, relatórios técnicos, artigos entre outros, existentes e publicados pela imprensa brasileira e mundial sobre temas relacionados ao princípio da bagatela, para tanto foi analisado a origem e evolução histórica, seu conceito, fundamentos, tipicidade penal, bem como sua aplicação nos tempos atuais. A conclusão tirada dessa análise é que, com a aplicação do princípio da insignificância, não seria necessário ativar a estrutura do estado para eventos insignificantes que muitas vezes podem ser resolvidos por outros ramos do direito, tudo através de uma análise técnica ou qualificação.
Palavras-chave: bagatela, princípio da insignificância, tipicidade penal.
ABSTRACT: The purpose of this article is to demonstrate in a simple way how the principle of insignificance is extremely important for criminal law, to clarify that this principle can still be used in the inquisitive phase demonstrating the logical consequences of its application. As it is a subject with relevant importance in the doctrinal and jurisprudential scope, an attempt was made to outline an analysis of the performance of the principle of insignificance and trifle as a means of removing the criminal nature of conduct, in order to really reduce insignificant processes and investigations. , the deductive method was used, based on data obtained in the literature, technical reports, articles, among others, existing and published by the Brazilian and worldwide press on topics related to the trifle principle, for which the historical origin and evolution, its concept, was analyzed. , fundamentals, penal typicality, as well as its application in the current times. The conclusion drawn from this analysis is that, with the application of the principle of insignificance, it would not be necessary to activate the state structure for insignificant events that can often be resolved by other branches of law, all through technical analysis or qualification.
Keywords: trifle, principle of insignificance, penal typicality
É comum ver decisões judiciais serem aplicadas mediante o princípio da insignificância; isso acontece apenas após todo o trâmite do processo criminal, ou seja, todo o aparato judicial ser movimentado para que, ao final de alguns anos, o processo seja finalizado e extinto com base no princípio da bagatela (BITENCOURT, 2017).
A tipificação penal exige um mínimo de dano ao patrimônio legal protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha vislumbrado inserir um tipo penal a uma conduta totalmente inofensiva ou incapaz de prejudicar o interesse protegido. Se o escopo da criminalização é proteger um ativo legal, desde que a lesão seja insignificante, na medida em que não possa prejudicar o interesse tutelado, não haverá ajustes típicos. O Princípio da insignificância, conhecido por tratar de casos de reduzida ou nenhuma relevância no direito penal tem chegado a mais alta corte do país. É um tema bastante relevante tanto para os aplicadores do direito, quanto para os réus (SILVA e SANTOS FILHOS, p.2).
Partindo dessa premissa, este artigo procurou analisar a utilização do princípio da insignificância já na fase pré-processual, trazendo a visão doutrinária e judicial sobre o assunto. Assim, como forma de demonstrar em quais situações ele pode ser aplicado e quais princípios são consistentes com a ninharia ou bagatela (COIMBRA, 2017).
É sabido que o início de uma investigação policial já causa constrangimento à pessoa investigada perante a sociedade e a dúvida de sua inocência permanece ou não até o devido julgamento da ação criminal, até então a pessoa investigada é desaprovada por sua comunidade (GRECO, 2018).
Sendo assim, demonstra-se que a autoridade policial tem competência para aplicar o princípio da insignificância na fase pré-processual, aliviando o judiciário e evitando restrições desnecessárias aos investigados (SPAGNOL, 2020).
Todavia antes de discorrer sobre o princípio da insignificância é fundamental entender o conceito de crime e suas tipificações, sendo assim, em termos gerais, um crime é um ato ou omissão socialmente prejudicial que viola os valores protegidos por um Estado. É um evento proibido por lei, que pode ser seguido por processo em processo penal e, posteriormente, por punição por condenação. O estado criminaliza certas condutas devido à crescente pressão pública para proibir certos danos imorais (MASSO, 2015).
No entanto, criminalidade não deve ser confundida com imoralidade: são termos relacionados, mas não sinônimos. A maior parte dos atos imorais não é criminalizada, assim como nem todos os atos criminosos são imorais. Fica a critério de um Estado interpretar quais atos precisam ser criminalizados e incorporar tais proibições em suas respectivas leis criminais (NUCCI, 2016)
O escopo do presente trabalho é discorrer sobre o Princípio da Insignificância, também conhecido como o princípio da bagatela[1], mesmo considerado por alguns doutrinadores de mínima relevância, vem ganhando destaque na doutrina brasileira, compondo diversas jurisprudências, ganhando assim destaque no cenário jurídico, vez que, tem sido muito utilizado em teses de defesa no âmbito do Direito Penal. Para entender sua concepção como um todo é preciso ater-se a diversos detalhes, como por exemplo, o conceito de crime, tipificação penal, relevância doutrinaria e sua aplicabilidade na fase pré-processual e processual (ESTEFAM, 2018).
Não há explicações fáceis para os fenômenos chamados coletivamente de crime. O conceito de crime cobre uma enorme variedade de comportamentos humanos, estando intimamente associado à opinião pública com furtos, roubos, quebra de residências e distúrbios. Pode-se com certeza conceituar o crime como resultado da convivência em sociedade, vez que,
A partir do momento em que os indivíduos passaram a conviver em sociedade fez-se necessário instituir um conjunto de normas disciplinadoras com o poder de proibir condutas criminosas e cominar sanções. Bitencourt elucida em sua obra que “esse conjunto de normas e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana” (BITENCOURT,2011, p. 32).
Como resultado da implementação dessas normas, surgiu-se o que hoje denominamos como crimes, o mesmo é frequentemente considerado erroneamente como o vício de poucos. Não é. Está em toda parte da sociedade. O conceito de crime sempre dependeu da opinião pública. De fato, a própria “lei” reflete a opinião pública de uma época. Obviamente, toda sociedade formula certas regras para regular o comportamento de seus membros, cuja violação é proibida. No entanto, surge o problema de quais atos devem ser proibidos ou que atos devem ser selecionados para punição pela sociedade ou pelo Estado; em outras palavras, quais atos devem ser declarados como crime (BRANDÃO, 2016).
Sem lei, não pode haver crime algum, os quais na verdade são resultados da indignação moral que resulta na promulgação da lei. Portanto, para conhecer a natureza e o conteúdo do crime, primeiro é preciso saber o que é “Lei”, porque as duas questões "crime" e "lei" estão tão intimamente relacionadas entre si, tornando-se muito difícil entender uma sem conhecer a outra, por sua vez "Lei" é o conjunto de regras estabelecidas por homens politicamente superiores ou soberanos aos homens como sujeitos políticos (DOTTI, 2015).
A natureza transitória do crime torna muito difícil derivar qualquer definição precisa do termo. Apesar das tentativas feitas por vários juristas, uma definição satisfatória de crime não foi alcançada (GRECO, 2018).
Russell observou, com razão, que “definir crime é uma tarefa que até agora não foi realizada satisfatoriamente por nenhum escritor. De fato, ofensas criminais são basicamente a criação de uma política criminal adotada de tempos em tempos por setores da comunidade que são poderosos ou astutos o suficiente para salvaguardar sua própria segurança e conforto, fazendo com que o poder soberano do estado reprima a conduta (LOPES, 2019).
Um crime é um dano causado pela conduta humana, que o poder soberano do estado deseja impedir. Entre as medidas de prevenção, há ameaça de punição, processos legais de tipo especial (processo penal) são empregados para decidir se a pessoa acusada de fato causou o dano e, de acordo com a lei, é considerada legalmente punível por isso. Como nenhuma definição satisfatória de crime aceitável e aplicável a todas as situações poderia ser derivada, os estatutos penais definem, especificamente, diferentes comportamentos criminosos, que eles pretendem verificar (AZEVEDO, 2013).
Necessário se faz a distinção entre crime e erros civis, os crimes são danos à sociedade e, portanto, são considerados como erros mais graves. Os “delitos” (casos de responsabilidade extracontratual) são erros contra indivíduos e são tratados como erros menores. “Violações de contrato” também são erros civis, que resultam do não cumprimento da obrigação contratual (DOTTI, 2015).
O delito é um erro privado e o remédio disponível é a reparação dos danos sofridos e não a punição. A “quebra de contrato” implica responsabilidade civil do infrator que pode resultar em execução (específica) forçada, cancelamento do contrato ou pagamento de danos. Mas, diferentemente da lei criminal, o Estado não estará envolvido na disputa ou litígio, a não ser legislando a estrutura legal que facilita as transações contratuais, fornecendo soluções em caso de inobservância e julgando o caso se o credor entrar com uma ação. Além disso, os recursos diferentemente do direito penal não envolvem punição, mas cumprimento de obrigações e pagamento de indenizações (BRANDÃO, 2016).
Para Estefam (2018, p.99), o crime é um erro público, ou seja, um dano causado à sociedade. Um 'delito' é um erro privado cometido contra um indivíduo em geral ou o público em uma determinada localidade. Uma 'quebra de contrato' é cometida quando qualquer termo ou condição de um contrato aplicável por lei é violado por qualquer uma das partes no contrato. Portanto, esse também é um erro privado cometido contra um indivíduo específico, é necessário ater-se aos seguintes itens:
· A natureza do direito violado: em um crime há uma violação do direito real, enquanto em uma violação do contrato, há uma violação do direito pessoal.
· Origem e natureza do dever: em um crime, o dever de não causar danos é fixado pelo Estado.
· Consentimento da vítima: o consentimento da vítima para o dano causado é uma defesa qualificada em direito penal. De certa forma, o consentimento do autor para a suposta lesão anula o direito a reparação. Portanto, se houver consentimento para a violação de qualquer termo ou condição do contrato, o autor renuncia ao seu direito de reivindicar os remédios.
· O elemento da intenção: a intenção é um elemento essencial do crime. A intenção pode formar um dos ingredientes do ato ilícito, mas não uma condição prévia essencial para a responsabilidade do fato.
· O elemento da negligência: a negligência acompanhada de falta criminal de previsão equivale a um crime. A mera negligência pode significar um delito.
· Relevância do motivo: o motivo pode ser um fator a ser considerado na decisão do quantum de punição em responsabilidade criminal. O motivo é levado em consideração na decisão de responsabilidade tortuosa, uma violação é uma violação com qualquer motivo que tenha sido cometido.
Existem vários fatores que distinguem tipos de crimes. No entanto, os delitos também incluem certos danos ou danos causados por falha designados como ofensas como agressão, difamação, negligência etc. Mas, diferentemente de ofensas criminais, a responsabilidade extracontratual pode surgir independentemente da falha (responsabilidade estrita) ou devido a danos causados por terceiros. a quem uma pessoa é responsável (responsabilidade indireta), como no caso de danos causados por um filho, um funcionário no decorrer de seu trabalho etc., a responsabilidade tortuosa é considerada "estrita" (ou independentemente da falha) a seguir instâncias (MACHADO, 2017).
Em resumo, a responsabilidade criminal invariavelmente requer culpa moral (intenção ou negligência) e ato ou omissão pessoal, enquanto a responsabilidade extracontratual não. Outra diferença importante reside no fato de que “analogia” é proibida em casos criminais, mas pode ser permitida em casos civis (isto é, contratuais e ilícitos) em que disposições legais incorporam ilustração (em vez de exaustivas). A distinção entre os dois também reside no grau de certeza da evidência. Os casos criminais exigem certeza além de qualquer dúvida razoável, enquanto a preponderância de evidências no balanço de probabilidades é suficiente em casos civis (NUCCI, 2013).
A lei é um comando que determina um curso de conduta a ser observado por todos os membros da sociedade e é apoiado por uma sanção. Sendo essa a definição de lei, desobediência ou violação, produz se o denominado crime, no caso em tela, será analisado o crime de bagatela (NUCCI, 2016).
O crime de bagatela também conhecido por princípio da insignificância, ocorre quando o crime não gera relevância na esfera penal, quando a lesão jurídica provocada é inexpressiva, e deve ser analisado com o postulado da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado. Inexistindo relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, o Direito Penal não há de intervir. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal em seu caráter material (SANCHES, 2020).
As tentativas dos estudiosos do direito de definir o crime não apenas como uma violação da lei, mas como um ato que causa danos reais, remontam à Era do Iluminismo. A necessidade de tal tratamento aumentou com a definição do conceito de crime na dogmática jurídica clássica alemã. Na dogmática legal de hoje, o conceito de crime em três estágios é generalizado: a presença dos elementos do crime, a ilegalidade do ato e a culpa. Embora esses estágios possam ser vistos como lei formal, sua essência social, psicológica, cultural ou sócio ética não pode ser negada. É daí que surge o problema das definições formais e substantivas, e o cerne do problema não reside tanto em considerar um conceito de crime por seus aspectos formais e substantivos, mas pela existência de um conceito, que em menor ou maior grau, opostos um ao outro, e suas funções na legislação criminal e na dogmática (OCTÁVIO, 2020).
Um papel importante na definição do crime através de sua periculosidade social é desempenhado sustentando que o crime pode ser explicado substancialmente por duas características. Primeiro, um ato é passível de punição criminal apenas se a função restitucional do direito privado (execução específica de uma obrigação e compensação de danos) for, aos olhos do Estado, insuficiente para reparação. O direito penal intervém quando a condenação deve se aplicar não apenas ao ato, mas também ao agressor socialmente perigoso culpado do ato. De fato, o objetivo do direito penal é combater essa periculosidade social. Enfatiza-se que a essência da ilegalidade de um crime não depende da opinião de ninguém, é meta-legal e existe objetivamente; a legislação não a cria, apenas a trata. Quando a ilegalidade formal e substantiva não se sobrepõe, o aspecto formal deve ser tomado como base - um juiz é obrigado pela lei e a alteração da legislação efetiva está além de sua competência (CAPEZ, 2019).
Bem assim, assevera Guilherme de Souza Nucci:
O direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio)[...] O direito penal é considerado ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao infrator.
De acordo com esse tratamento, os princípios de nullum crimen sine lege e nullum crimen sine periculo sociali não estão realmente em conflito, pois pertencem a diferentes níveis do conceito de crime e seus escopos de implementação não se sobrepõem necessariamente (CAPEZ, 2019).
2.2. Conceito do princípio da insignificância
O Princípio da Insignificância, trata-se de um instituto jurídico, que no decorrer dos anos vem sofrendo constante evolução, para chegar nos dias de hoje com um modelo mais apropriado para doutrina e jurisprudência contemporâneas. O mesmo, possui fundamentos em normas que definem sua razão, existência e validade, ou seja, sua composição dentro do atual ordenamento jurídico (SILVA, 2018).
O conceito de insignificância para alguns doutrinadores, como Nucci (2016, p. 186), “Insignificância: é excludente supralegal de tipicidade, demonstrando que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para, rompendo o caráter subsidiário do Direito Penal, tipificar a conduta” (2016, p. 186).
Para o doutrinador Bitencourt (2008, p.21), o princípio em estudo dispõe que:
é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob ponto de vista formal, não apresenta nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
De acordo com Capez (2019), o princípio da insignificância é,
Originário do Direito Romano, e de cunho civilista, tal princípio funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor[2]. Em 1964 acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal. Segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Este princípio foi incorporado ao Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. “Também conhecido como criminalidade de bagatela, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal” (MASSON, 2015).
"O princípio da insignificância, em sua aplicação, é suscetível de ser invocado em dois níveis: por um lado, a partir de uma posição fundamental, a insignificância opera como base da atipicidade de comportamentos de importância social desprezível ou que afetam ativos legais de maneira não significativa para o sistema penal e, por outro lado, mesmo que se considere que não atua no nível do tipo - isto é, não poderia ter o efeito de excluir determinados comportamentos devido à sua maior ou menor nocividade, a insignificância pode justificar a cessação do exercício da ação criminal como critério de oportunidade (COIMBRA, 2017).
A aplicação do princípio da insignificância, considerada um obstáculo à integração do tipo, pode ser abordada sob diferentes pressupostos, dependendo da finalidade atribuída ao direito penal. Partindo de uma concepção que entende que, por tipos criminais, o direito penal tem como objetivo principal a proteção de certos bens jurídicos contra danos que atingem uma certa magnitude, segue-se que danos insignificantes são atípicos porque, sob a princípios que regulam o assunto, não constituem lesividade relevante. É que, mesmo quando os direitos legais são protegidos pelo direito penal, os princípios que o orientam, incluindo a última proporção, exigem que seja a última instância a considerar, para que existam alternativas disponíveis que não importam a aplicação de uma penalidade, esses devem ser preferidos para salvaguardar os bens (GRECO, 2018).
Os princípios de insignificância e força significativa de lesividade julgam abstrair de soluções dogmáticas distantes das circunstâncias particulares do caso. Por esse motivo, não basta que um fato determinado em uma primeira aproximação pareça ser incluído em um tipo criminoso, mas é necessário analisá-lo à luz de sua lesividade concreta, de seu significado social e da razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao princípio republicano, considerações que eles podem motivar sua exclusão do tipo, uma vez que o direito penal, através da tipificação de conduta, não busca proteger todos os bens legais, nem mesmo aqueles que ele escolhe, por causa de sua relevância em um determinado momento histórico -, ele os protege em sua totalidade. (MIRABETE, 2016).
2.3. Tipicidade formal e tipicidade material
Tipicidade é um dos elementos caracterizadores do crime, considerando a Teoria Tripartida, segundo a qual, para ser crime, a ação deve ser típica, ilícita e culpável (COIMBRA, 2017).
Analisado à luz da adequação social, o princípio da insignificância opera no nível do tipo, pois pode-se considerar que a mínima repercussão social de certos comportamentos não permeia o limiar do que é socialmente adequado para ser considerado crime em sentido estrito e digno de punição. Os princípios que emergem do sistema - proporcionalidade e racionalidade - e aqueles que orientam o direito penal última razão, intervenção mínima e lesividade - entram em jogo nesta avaliação (NUCCI, 2016).
Para a caracterização da tipicidade penal é necessário que haja mínima lesividade ao bem jurídico por sua vez protegido, sendo incompreensível que o legislador tenha imaginado uma figura penal com condutas inofensivas ou incapaz de prejudicar o interesse tutelado, ou seja, quando se trata de lesão insignificante não ocorrerá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos (CAPEZ, 2019).
A partir disso, a insignificância torna impossível integrar o tipo: o princípio minimis non curat Praetor exige que um limite mínimo de afetação ao patrimônio legal ou um dano social significativo seja excedido, para que a conduta possa ser considerada relevante e proibida sob sanção (NUNES, 2020).
Para uma melhor compreensão da aplicabilidade do princípio da insignificância, é de suma importância entender a diferença entre a tipicidade formal e tipicidade material. Sendo assim mister se faz relatar sobre essa diferenciação, a tipicidade formal é adequação exata do fato praticado e os elementos que constam de um tipo penal. Em contrapartida a tipicidade material trata-se do agravo social e a real conduta, salienta-se que é na tipicidade material encontra-se o real significado do princípio da insignificância, contudo é fundamental que a infração exponha terceiros a risco ou provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado (CAPEZ, 2019).
2.4. Aplicabilidade do princípio da insignificância pelos tribunais.
De acordo com Spagnol (2020, p. eletrônica), para a sua aplicação,
O princípio da insignificância deve ser analisado de acordo com cada caso, isso quer dizer que não basta que uma conduta possua pena ínfima ou de que seja de pequeno valor a coisa subtraída, mas também deve ser levado em conta a valoração dos aspectos subjetivos do autor do fato, como por exemplo, a reiteração delitiva e os antecedentes.
Os tribunais brasileiros, entre eles o Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal de Justiça em suas decisões aplicam o princípio da insignificância baseando em quatro principais requisitos entre eles: a mínima ofensividade da conduta; a não periculosidade da conduta; o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e; a inexpressividade da lesão ou do perigo de lesão causado ao bem jurídico tutelado, sendo assim conclui-se que a aplicação do mesmo é mediada por critérios de razoabilidade, tendo por escopo ocupar o recurso processual somente com situações importantes (SOUZA, 2018).
Analisando os requisitos exigidos pelo princípio da insignificância:
(a) mínima ofensividade da conduta, esse vetor corresponde ao comportamento por sua vez delituoso realizado na prática infracional, ou seja, se em sua conduta houver ao menos exposição de perigo a bem jurídico relevante, como por exemplo, a vida, estaria ausente este vetor (OCTÁVIO,2018).
(b) ausência de periculosidade social da ação, para discorrer sobre este vetor é necessário antecipadamente veicula-lo ao anterior, vez que não havendo na conduta do infrator resultado que lesione ou traga perigo a bem jurídico tutelado, este item se fará ausente, sendo reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento, consecutivamente não estaria presente a inexpressividade da lesão jurídica causada, caracterizando um “efeito dominó” (OCTÁVIO,2018).
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; há jurisprudências onde o magistrado considera possíveis circunstâncias desfavoráveis ao agente, como por exemplo situações de reincidência ou antecedentes criminais, o que automaticamente afastaria a presunção do princípio da insignificância em caso concreto, pois excluem o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, nestes casos não há dúvida quanto a relevância para o processo penal, juristas acreditam que é primordial levar em consideração a recriminação social gerada pela infração. Em seu trabalho Nunes (2020, p.7),
A título de exemplo: A, subtrai uma garrafa de bebida de alto teor alcoólico para curtir uma “noitada”, enquanto, B, subtrai um pacote de bolacha para dar de comer ao seu filho que ficou lhe esperando em casa. Logicamente a maior reprovabilidade há de ser sobre a conduta de A. É esse juízo de valor que tem de ser feito na verificação.
(d) inexpressividade da lesão jurídica. “Quer-se, tão somente, afirmar o princípio da fragmentariedade, dispensando tratamento penal aos crimes de pouca monta que não lesionam de forma significante o bem jurídico tutelado” (GRECO, 2018).
É fundamental que todos os elementos previamente citados sejam analisados, vez que não havendo correspondência, tem-se observado o princípio da insignificância conferindo óbice para aplicação. Salienta-se que tais vetores encontram-se consolidados na jurisprudência do Supremo Tribunal (NUNES, 2020).
As regras mais gerais com base nas quais a estrutura e o desempenho do julgamento criminal são regulamentados representam os princípios fundamentais do julgamento criminal. Eles garantem o cumprimento do objetivo do julgamento criminal, para que seja correto e a solução dos casos seja feita no devido tempo (MIRABETE, 2016).
Como se sabe o objetivo do direito penal é expressar a condenação social da conduta proibida, apoiada por sanções calculadas para evitá-la. Para entender esta explicação do Direito Penal, três perguntas devem ser respondidas:
Que tipo de conduta é proibida?
Que tipo de condenação social formal é considerada apropriada para impedir tal conduta?
Que tipos de sanções são consideradas como mais bem aplicadas para impedir a quebra de uma norma?
O conceito de conduta proibida não é estático; muda segundo as normas sociais. A própria definição e conceito de crime não está apenas de acordo com os valores de um grupo e sociedade em particular, seus ideais, fé, atitudes religiosas, costumes, tradições e tabus, mas também de acordo com a forma de governo, estrutura política e econômica da sociedade e uma série de outros fatores, por exemplo, o que é uma ofensa à propriedade em uma cultura capitalista pode ser uma maneira legal de viver em uma sociedade socialista. O que é permitido em uma sociedade livre e rica pode ser um vício pernicioso em uma organização conservadora (MACHADO, 2017).
A noção de crime também muda com o tempo. O que é uma ofensa hoje pode não ser uma ofensa amanhã e o que não foi uma ofensa até ontem pode ser declarado crime hoje. Por exemplo, abortar à força o feto do útero da mãe por razões que fossem consideradas como um grande pecado contra a humanidade por todas as sociedades até o passado recente. Agora, com o avanço das ciências médicas, a interrupção da gravidez por motivos médicos foi legalizada e aprovada por muitos, embora nem todas as sociedades e culturas aceite o aborto (LOPES, 2019).
Assim, o conceito de crime é mutável. O que não foi crime ontem pode ser um crime hoje e o que é um crime hoje pode não continuar sendo um crime amanhã. Portanto, as mudanças sociais afetam o direito penal de várias maneiras, como: através de mudanças na estrutura da sociedade, especialmente em sua transição do rural autônomo e relativamente escassamente povoado para um padrão altamente urbanizado e industrial, através de mudanças na filosofia moral e social predominante, através de desenvolvimentos na ciência, especialmente em biologia e medicina (DOTTI, 2015).
De acordo com Costa (2020), quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP.
É preciso ressaltar que as ofensas criminais relacionadas à proteção da vida e da liberdade permaneceram essencialmente inalteradas em todas as idades, em todo o mundo civilizado. Apenas certos crimes contra o corpo humano, como o aborto e os crimes sexuais, assumiram novas formas devido a mudanças na atitude da sociedade em relação a essa conduta (ESTEFAM, 2018).
O crime é um problema multidimensional, pois não é apenas responsabilidade da polícia, dos tribunais e das prisões. O crime não pode ser controlado sem o apoio ativo de cidadãos. Isso ocorre porque o crime tem efeitos sobre todos, não apenas sobre o criminoso e sua vítima. As pessoas na sociedade precisam de um sistema eficiente que seja capaz de controlar a incidência de crimes na sociedade, para que possam sentir uma sensação de segurança, essencial para uma vida pacífica (BRANDÃO, 2016).
Claramente, então, o crime tem muitas dimensões, para o estudante de ciências sociais e jurídicas trata-se de um problema de explicação e interpretação. Para o legislador, é um problema de definição e articulação. Para a polícia, é um problema de detecção e apreensão. Para o juiz, é um problema de devido processo e de punição. É um problema para a pessoa que está envolvida em violar a lei; é um problema para a vítima e para tantos outros, pois se trata de uma ameaça à tranquilidade e distúrbio na ordem social (MACHADO, 2017).
Hoje, no Brasil, há consenso sobre a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, todavia, persiste divergência entre os tribunais brasileiros, para quais crimes deste princípio poderia ser aplicado, como nos casos de crimes contra o meio ambiente (D’URSO, 2020).
Assim, a contribuição de Claus Roxin para o Direito Penal, quanto ao princípio da insignificância, é inquestionável, devendo os julgadores, sempre que possível, aplicá-lo, de modo a reservar o Direito Penal apenas para as questões mais relevantes da vida em sociedade. Dessa forma, se evitaria a aplicação desmedida de penas, especialmente as privativas de liberdade, diante do desastre que se encontra o sistema prisional brasileiro. A contribuição de Roxin para o Direito Penal, quanto ao princípio da insignificância, é inquestionável, devendo os julgadores, sempre que possível, aplicá-lo, de modo a reservar o Direito Penal apenas para as questões mais relevantes da vida em sociedade (D’URSO, 2020).
De acordo com juristas brasileiros há casos que não se deve aplicar o princípio da bagatela, por exemplo o crime de descaminho, segundo julgado do STJ o Princípio da bagatela não pode ser aplicado no crime de descaminho se valor do tributo for maior que R$100 (há julgados divergentes a respeito, pois visualizam o princípio da bagatela como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.). O descaminho é crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Ele consiste em deixar de pagar imposto devido por importação, exportação ou consumo de mercadoria. A conduta ocorre com frequência entre pessoas que chegam do exterior e tentam driblar a fiscalização da Receita para evitar o pagamento do imposto (COSTA, 2020).
A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013). A Súmula 599-STJ, prevê que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
2.5. O princípio da Insignificância na fase pré-processual
Para compreender o uso do princípio da insignificância na fase pré-processual é mister levar em conta toda a trajetória legislativa e histórica da justiça brasileira, desde o momento do surgimento do princípio da bagatela ou da insignificância, vez que sua existência assegurou que pequenas atitudes fossem resolvidas por outros ramos do direto, assegurando certa inercia punitiva do Estado mediante a irrelevância de certos fatos (SPAGNOL, 2020).
Mesmo com o conceito do princípio da insignificância sendo aplicado, os processos judiciais encontram-se em ascendência, isso faz com que o poder judiciário seja constantemente acionado, porém depois de minuciosa análise a conclusão processual é baseada na aplicação do princípio da bagatela derrubando a tipicidade e gerando a extinção. É preciso frisar que esse mesmo princípio pode ser aplicado na fase pré-processual, atuando como um filtro, selecionando apenas processos que possuem relevada importância dado pelo aparato estatal (BITENCOURT, 2017).
Tal filtro pode ser aplicado pela autoridade policial na figura do Delegado de Polícia (DP), indivíduo devidamente graduado em ciências sociais e jurídicas (Direito) e selecionado através de concurso, ou seja, é a pessoa ideal para aplicar o principio da bagatela na fase pré-processual colaborando com os tribunais, pois mediante a aplicação do princípio da insignificância não há o porque dar continuidade processual, o Delegado de Polícia assim como o Magistrado tem a obrigação de seguir leis sendo imparciais sempre e tendo como objetivo a verdade real (COSTA e SILVA CASTRO, 2017).
Desse modo percebe-se que a atividade do Delegado de Polícia não é simplesmente administrativa e sim pré-processual, buscando unir todos os elementos necessários de autoria e materialidade com o intuito de indiciar o acusado. Frisa-se que esse indiciamento se trata de um ato privativo do Delegado de Polícia que ao utiliza-lo deve realizar minuciosa análise técnico-jurídica, bem como avaliar a indicação de autoria e materialidade, de acordo com o disposto na Lei de Investigação Criminal (nº 12.830/2013), regida pelo Delegado de polícia (BRASIL, 2013).
Precisamente no art. 2, § 6º, encontra-se a premissa afirmada anteriormente,
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
... § 6º O indiciamento, privativo do Delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias (BRASIL, 2013).
Sendo assim o Delegado de Polícia é o primeiro a realizar a análise técnico-jurídica do caso concreto, tornando-se inicialmente o protetor e responsável por assegurar os direitos e garantias individuais do cidadão, ou seja, tem a liberdade de aplicar com coerência o princípio da insignificância ou bagatela, visto que o mesmo tem a responsabilidade de fazer um juízo de valor, em qualquer caso, à partir do momento em que recebe a denúncia e verifica a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do agente (SPAGNOL, 2020).
Salienta-se ainda que o Delegado de Polícia deve, mediante decisão fundamentada, lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo. Mediante ao exposto é possível concluir que a correta aplicação do principio da bagatela usado antes do inicio do Inquérito Policial (IP), assegura que tanto os Delegados de Polícia bem como o judiciário preocupam-se em assegurar que os delitos de menor proporção e relevância tornem-se apenas peso para as Comarcas, no entanto, os mesmos são capaz de assegurar uma investigação adequada e julgamento justo (ZANOTTI, 2018).
O mesmo autor reflete ainda que,
Como é sabido o princípio da insignificância é utilizado pelo Poder Judiciário nos casos de menor relevância, com isso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já declarou que o Delgado de Polícia deve cumprir seu dever legal realizando os procedimentos policiais necessários, pois cabe somente ao Poder Judiciário a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o caso concreto. (ZANOTTI, 2018).
Mister se faz afirmar que tal conceito é bem aceito por alguns doutrinadores, pois os mesmos apoiam o dever do Delegado de Polícia em aplicar o princípio da insignificância, como exemplo pode-se citar Kalhed Jr. (2020), que afirma:
Não só os Delegados de Polícia podem como devem analisar os casos de acordo com o princípio da insignificância. Merecem aplauso e incentivo os Delegados de Polícia que agem dessa forma, pois estão cientes do papel que lhes cabe na investigação preliminar, atuando como filtros de contenção da irracionalidade potencial do sistema penal. Além disso, a aplicação do princípio da insignificância descaracteriza o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma.
Cabe aqui afirmar que o crime atípico, exclui tanto a manifestação do judiciário, como da autoridade policial, pois não há a necessidade de investir em um fato que não se caracteriza como crime, vez que o princípio da insignificância aparta a tipicidade do ocorrido. Sendo assim o fato perde sua tipicidade igualmente para a autoridade judiciária, bem como, para a autoridade policial (MASSON, 2015).
Se não há tipicidade não existe fundamentos para instaurar IP nem mesmo uma ação penal, como bem menciona Aury Lopes e Ricardo Gloeckner “a função de evitar acusações infundadas é o principal fundamento da investigação preliminar” (2017, p.66).
Não obsta dúvidas de que o princípio da bagatela assume importância quando aplicado pelo Delegado de Polícia, pois como é sabido o ramo do Direito Penal é utilizado como ultima ratio, última razão, último recurso. Tal princípio vem ganhado cada vez mais seriedade, pois o mesmo é capaz de reduzir a quantidade de processos necessários encontrados com frequência nas Comarcas de todo o Brasil, emperrando assim o sistema, devido a isso o Delegado de Polícia tornou-se pela chave em todo esse processo, passando por ele somente casos de relevante importância (CASTRO, 2020).
Ementa: REJEITADO.MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes pressupostos para a incidência do princípio da bagatela, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 90.977-MG). Jurisprudência•08/11/2012•Tribunal de Justiça do Paraná.
EMENTA Habeas corpus. Penal. Princípio da insignificância. Condenação. Pena restritiva de direitos. Furto em detrimento de estabelecimento comercial no período noturno de 2 (duas) barras de ferro avaliadas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva restituída à vítima. Ausência de prejuízo material. Paciente primário não costumeiro na prática de crimes contra o patrimônio. Reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento. Conduta que não causou lesividade relevante à ordem social. Satisfação concomitante dos vetores exigidos pela Corte ao reconhecimento da insignificância. Ordem concedida. 1. A configuração do delito de bagatela, conforme tem entendido a Corte, exige a satisfação de determinados requisitos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04). 2. No caso dos autos, consoante se extrai da sentença de primeiro grau, é diminuto o valor da res furtiva, vale dizer, 2 (duas) barras de ferro “viga G” avaliadas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), assim como o paciente é primário, não se podendo abstrair das circunstâncias referidas no édito condenatório ser ele costumeiro na prática de crimes contra o patrimônio, tanto que foi agraciado com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 3. Plausibilidade da tese sustentada pela defesa, já que o caso não se enquadra em nenhuma daquelas situações reconhecidas pelo Tribunal Pleno como óbice à incidência do princípio da insignificância, vale dizer, as hipóteses de furto qualificado e a caracterização de habitualidade delitiva específica ou reincidência (v.g. HC nº 123.108/MG; HC nº 123.533/SP; HC nº 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso). 4. A hipótese de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, não deve ser interpretada como óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que o furto foi praticado por agente primário em detrimento de estabelecimento comercial que não sofreu qualquer tipo de prejuízo material, segundo se infere dos autos, pois as 2 (duas) barras de ferro foram restituídas à empresa vitimada. 5. Não se mostra razoável movimentar o aparelho estatal para conferir relevância típica a um furto de pequena monta quando, como já sinalizado pelo Ministro Gilmar Mendes, “as condições que orbitam o delito revelam a sua singeleza miudeza e não habitualidade” (HC nº 94.220/RS, Segunda Turma, DJe de 1º/7/10). 6.O reconhecimento da inexistência de prejuízo material para o estabelecimento comercial vitimado e o fato de o paciente não ser contumaz, quando associados ao argumento de que a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, recomendam a aplicação do postulado da bagatela 7. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a incidência do princípio da insignificância no caso, absolvendo-se, assim, o paciente com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (STF, 2017).
Para realizar o trabalho foi escolhido a revisão de literatura baseada em pesquisa bibliográfica, tratando-se, portanto, de um documento acadêmico, que visou contribuir com o conhecimento atual, incluindo achados substantivos, bem como contribuições teóricas e metodológicas sobre o assunto. Após a escolha do tema, usou-se os seguintes indicadores textuais: coronavírus, covid-19, pandemia, direito penal, saúde pública, sanções. Na busca encontrou-se, artigos científicos e periódicos, todos de fonte confiável, o período foi o ano de 2020, ano da citada pandemia. Após o levantamento do material necessário, passou-se a análise das informações e ao resumo das fontes, organizando assim todas as informações, partindo do princípio que o foco de uma revisão da literatura é resumir e sintetizar os argumentos e ideias de diversos autores. Em seguida discorreu-se sobre sanções penais ocasionadas pelo Covid-19, as quais visam assegurar direitos humanos fundamentais.
Em suma, o documento de pesquisa é mais do que uma versão resumida do que outros disseram ou escreveram. Idealmente, o trabalho de pesquisa representou uma síntese das próprias percepções, atitudes, ideias e experiências apoiadas por informações obtidas de outras fontes.
Embora algumas opiniões tenham sido expressas na literatura segundo as quais os princípios fundamentais do julgamento criminal não se enquadram no código de procedimento criminal, os autores consideraram oportuno regulá-los expressamente no corpo da lei.
Ao adotar esses tipos de conceitos, prevalece o interesse em garantir um julgamento justo, finalizado no devido tempo, para que o desempenho da justiça criminal seja independente e imparcial. Para a realização deste desiderato, é sempre necessário a regulamentação dos princípios fundamentais do julgamento criminal.
A junção desses princípios, cuja validade é confirmada por uma longa prática, levam à eliminação dos casos de ineficiência, falta de celeridade, garantindo a proteção do direito e das liberdades fundamentais.
Os princípios e a separação das funções judiciais no julgamento criminal têm o objetivo de melhorar substancialmente o ato de justiça. A repartição de algumas atribuições e competências para cada função judicial melhorará a qualidade dos atos processuais e as medidas impostas durante o julgamento, reduzindo consideravelmente as possibilidades de erros ou abuso, nesta premissa se vê claramente a importância da utilização do princípio da insignificância.
Os compromissos dos autores do código de processo penal, relativos aos princípios do julgamento criminal, foram direcionados ao aprimoramento do profissionalismo dos órgãos judiciais, à redução da duração dos julgamentos criminais e à garantia dos direitos das partes.
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Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus de Fernandópolis/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Marciana serafim de. Aplicação do princípio da bagatela no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2020, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55214/aplicao-do-princpio-da-bagatela-no-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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