Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Rodrigo Soncini de Oliveira Guena. Co-orientador: Prof. Dr. Me. André de Paula Viana
RESUMO: Os Direitos humanos permeiam praticamente todo o processo originário de qualquer fonte legal, uma vez que estes emanam da necessidade de abarcar a sociedade na sua totalidade, com o objetivo de garantir, justiça, igualdade e equidade. A partir do evento histórico da Segunda Guerra Mundial, a deflagração de movimentos feministas na década de 70, onde através de estímulo por parte das adeptas, formalizou-se e propiciou o surgimento primeiramente da Conferência da Cidade do México, em 1975 (Primeira Conferência Mundial sobre Mulher) e a posterior adoção, por parte da ONU, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Conventionon the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women – CEDAW), sendo esta convenção considerada o mais importante instrumento internacional sobre os direitos da mulher. Além de buscar enveredar no processo de construção do direito das mulheres, o presente trabalho busca expor este processo de conquista em âmbito de direito internacional através do advento do CEDAW, bem como a posterior internacionalização deste pelos Estados signatários, buscando exprimir o processo de construção dos ditames legais destes Estados para com a reflexão da necessidade de promoção, da igualdade, garantia de direitos e justa inserção da mulher na sociedade.
Palavras Chave: Direitos humanos; Direito internacional; CEDAW; Mulher.
ABSTRACT: Human rights permeate practically the entire process originating from any legal source, since these emanate from the need to encompass society in its entirety, with the aim of guaranteeing, justice, equality and equity. From the historic event of World War II, the outbreak of feminist movements in the 1970s, where through encouragement from supporters, it formalized and led to the emergence of the Mexico City Conference, in 1975 (First World Conference) Convention) and the subsequent adoption by the UN of the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women (Conventionon the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women - CEDAW), this convention being considered the most important international instrument on women's rights. In addition to seeking to embark on the process of building women's rights, this paper seeks to expose this process of conquest under international law through the advent of CEDAW, as well as its subsequent internationalization by the signatory States, seeking to express the process of building the rights of women. legal dictates of these States for reflecting on the need for promotion, equality, guarantee of rights and fair insertion of women in society.
Keywords: Human rights; International right; CEDAW; Woman.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Justiça, Brasil e mulheres. 4. Convenção para eliminação de todas as formas de descriminação contra mulheres (Cedaw). 4.1. Introdução a Cedaw. 4.2. Previsão legal. 5. O procedimento de internalização de tratados internacionais no Brasil. 6. O Brasil e a cedaw. 7. Considerações finais. 8. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Os eixos de domínio inerentes ao Direito internacional, quando colocados sob o espectro da legalidade e dos objetivos à que se destinam, vão apresentar na maioria das vezes um viés bastante fundamentado sob a égide das relações entre os indivíduos, bem como a regulação do bem comum global. Partindo deste ponto, não poderemos deixar de apontar um fato que à todos os indivíduos abarcados pelo Direito é de extrema importância e que se for analisado sob o ponto de vista histórico, irá nos levar à tempos não muito remotos, mas que remontam desde a busca incessante pela garantia de direitos dentro de um entendimento de coletividade, à sua posterior setorização direcionada para grupos específicos e logo em seguida uma nova retomada para a incorporação dos indivíduos outrora excluídos: a luta da mulher por direitos.
Nesta seara, praticamente em todas as Convenções internacionais, percebemos a investidura de práticas à fim de garantir novos direitos e outras vindo no sentido de manter o que até agora fora conquistado, uma vez que a espreita do retrocesso paira sobre as nações e tal fato não seria diferente no que tange à retirada de direito de grupos específicos que outrora encontravam-se à margem da grande fatia social priorizada.
O processo de luta pela conquista de direitos e justa inserção na sociedade, é uma realidade no meio feminino, de modo que necessárias e pontuais foram as intervenções com o objetivo de garantir à mulher justa alocação como sujeito de direito/deveres. Tal fato alcançou as esferas internacionais, de modo que a partir de todos os processos originários a fim de garantir (e manter) esses direitos, a ONU, na Conferência da Cidade do México, em 1975 adota a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e esta passa a ser referência internacional sobre os direitos da mulher.
Ao ser internalizado pelos países-membros, tal Convenção propiciou alterações pontuais nas esferas políticas, sociais, econômicas e legais, dando nova configuração para o status social e promovendo medidas asseguradoras de inclusão, igualdade, equidade etc.
Entender o que foi o CEDAW, bem como os pontos frágeis que ele ousou tocar e promover mudanças, nos cobra o entendimento amplo do que se propõe o Direito internacional, a importância de se ter os direitos humanos regendo nossos ordenamentos, bem como toda a movimentação internacional sobre a manutenção destes direitos e reforçar o movimento que à duros modos, foi a única ferramenta que as mulheres tiveram para cobrar sua devida e justa alocação no espaço que até então, lhes era atmosfera estranha e que as privava de exercer poder na sociedade existente.
Este artigo, se limitará à buscar, nas bases do desenvolvimento à âmbito legal-internacional, através do CEDAW, as políticas desenvolvidas à fim de abarcar a mulher no cenário internacional, bem como a promoção de justiça para este grupo específico dentro do espaço de tempo, que remonta desde às primeiras movimentações sociais pós segunda guerra mundial, até os dias atuais e as novas configurações desenvolvidas pelos estados-membro após a internalização da Convenção.
2. METODOLOGIA
O tema escolhido é bastante maleável e permite sua análise dentro de praticamente todas as técnicas de pesquisa que envolve um artigo científico, sendo assim, tive a alternativa de adequar meu tema ao que eu entendi como justo e necessário para o tipo de abordagem que resolvi fazer. Dentre todas as abordagens de pesquisa, das quais cito: pesquisa bibliográfica; pesquisa experimental; pesquisa descritiva não experimental e pesquisa exploratória entenderam como a mais apropriada para o tipo de abordagem que quero fazer a pesquisa bibliográfica.
O método de pesquisa bibliográfica busca explicar um problema através de teorias publicadas em livros ou obras do mesmo gênero. Buscarei aqui, conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre o tema que irei desenvolver. Dentro do processo de construção deste método, tive as influências de diversas etapas, que hora demonstraram ser concomitantes e hora interpostas.
Por se tratar de um artigo, teremos uma apresentação sintética, em forma de relatório escrito, dos resultados de meus estudos realizados a respeito do tema escolhido para meu artigo. Neste, busco um meio rápido de divulgar o referencial teórico, a metodologia, os resultados alcançados e as principais dificuldades que encontrei durante todo o processo de construção do presente trabalho.
A técnica que têm me ajudado a trilhar melhor este caminho de pesquisa/produção do trabalho, é a busca nas fontes literárias inerentes ao me tema, estando esta delimitada basicamente à busca em obras literárias de autores (nacionais e internacionais) que trataram do tema, bem como em artigos científicos existentes e que também deterem-se à tratar o tema de meu interesse.
Como meu trabalho apresenta muitas referências históricas, afinal baseia-se em processo evolutivo da conquista de direitos por um determinado grupo específico, penso que organizar os eventos por ordem de data ajudará a desenvolver melhor o raciocínio e entendimento do tema. O processo legislativo acompanha datas e padrões específicos cronológicos que possibilitam esta prática, em relação à data, número de lei etc.
Também tenho o interesse de falar propriamente de ordenamentos internacionais e também das interferências destes no ordenamento pátrio, no tocante às políticas públicas garantidoras de programas de garantia de justiça para as mulheres. Nenhum desses adventos deu-se de maneira automática e tiveram como fonte, outros eventos que penso serem de importante levantamento, retornando mais uma vez à dados históricos, datas, leis etc.
Por fim, penso que através deste breve tópico expressar meus objetivos e caminhos que estou trilhando para desenvolver meu trabalho. Trabalho este que ainda encontra-se em construção, mas que já têm seus parâmetros bem definidos.
3. JUSTIÇA, BRASIL E MULHERES
Diversos eventos podem ser apontados, cada um dentro de sua significância, bem como adequação ao momento em que ocorreram. Os que esses eventos têm em comum, são as percussoras dos mesmos, percussoras estas, do sexo feminino, lutando para despontar e conseguir tratamento diferenciado dentro do meio padronizado e intimamente “elitizado” da época em que viviam.
Nesse contexto, pode-se afirmar que:
“Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constitui objetivos prioritários da comunidade internacional.” (DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA. 1993 art.18).
Em território pátrio, os eventos de luta e buscas por direitos também foram de extrema significância, bem como a permanente atividade para que os mesmos fossem mantidos. Muito se lutou para adquirir e mais ainda empenhou-se em manter o status “igualitário” ou ao menos justo da realidade. A luta, por si só, não é evento linear e padronizado, quando averiguado no espectro de tempo, porém, dentro do período de 100 anos, o século XX foi palco de diversos eventos dessa luta, seja através da abolição de dispositivos discriminatórios, ou através da aprovação de novas leis que garantiam direitos fundamentais, as mulheres marcaram seu espaço e com muita luta, mantem-se no plano de desenvolvimento de políticas mais justas, igualitárias e inclusivas.
Um evento que para muitos na atualidade é fato corriqueiro, para as mulheres representou grande conquista, quando lhes foi atribuído este direito, que até então, não era previsto. O Brasil, não foi figura expoente no sentido do pioneirismo em garantir às suas cidadãs o direito á participar ativamente do processo de eleição. Na constituinte republicana de 1892, surgiu a proposta de garantia ao direito de voto ás mulheres, porém o projeto de emenda não foi aprovado.
Temos em esfera internacional, a recorrente discussão sobre tratados em prol da promoção da igualdade entre os indivíduos, valendo frisas.
Destaca-se que:
“Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS. 1948, art. II, 1).
Santo (2006) neste sentido também trouxe alguns direitos das mulheres resguardados sob a égide da Carta Magna de 1988, dizendo que:
“A Carta de 1988 proclama ainda outros direitos específicos das mulheres, tais como:
a) a igualdade entre homens e mulheres especificamente no âmbito da família (art. 226, § 5º);
b) a proibição da discriminação no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (art. 7º, XXX, regulamentado pela Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho);
c) a proteção especial da mulher do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos (art. 7º, XX, regulamentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho);
d) o planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (art. 226, § 7º, regulamentado pela Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, no âmbito do atendimento global e integral à saúde); e
e) o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).”
No âmbito internacional, temos um evento contundente e pontual que aconteceu nos Estados Unidos, onde a aprovação do direito ao voto às mulheres enfrentou muita retaliação e à duras dificuldades, conseguiu firmar-se, mesmo afetando a política de independência do local. Por mais que a União expressasse claramente sua tendência à retirada do direito outrora delegado, as autoridades locais mantiveram-se firmes e não abriram mão do que até o momento havia sido conquistado. Destaca-se também neste trabalho, a referência à Nova Zelândia, que em 1893 permitiu o voto feminino. Na França, apesar do advento da Revolução francesa e seu slogan de liberdade, igualdade e fraternidade, as mulheres somente puderam valer-se deste direito em 1945, após Segunda Guerra mundial.
Em território nacional, os movimentos pela obtenção do direito ao voto já começavam a despontar na sociedade, onde, em grupos de mulheres um pouco mais instruídas, que tinham a percepção da importância do que estava acontecendo em nível global acerca do tema, buscaram participar de maneira efetiva no processo eletivo de partidos políticos, e automaticamente, galgando maior visibilidade midiática, bem como o apoio de grupos influentes socialmente, o que a garantiu maior poder de fala. Tal fato pode ser provado através dos fatos em que até mesmo a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) apoiou os fatos na época.
Tais fatos pelas primeiras aparições ou até mesmo materialização do que se podia chamar de poder eletivo dentro de partidos políticos, só ocorreu em 1920, porém foi no ano de 1929, no governo de Getúlio Vargas que as mulheres puderam de fato, vislumbrar um direito adquirido ao voto, materializado no ordenamento pátrio. Ganharam espaço influente, dentro de muitas instituições políticas, que no álibi de abarcamento da causa, garantiram maior força expressiva às mulheres. Fato este era real e de tamanha influência, que foi expresso também em texto de lei na dita Constituição Democrática de 1934, que em seu art. 113 traz:
“Todos são iguais perante a lei. Não há privilégios, nem distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão, própria ou dos pais, classe social, riqueza, cargos religiosos ou ideias políticas.”
Tal Constituição tinha essa alcunha justamente por, neste mesmo instrumento normativo, trazer e regulamentar outros tantos direitos que dentro do processo de construção da justa alocação do ser feminino na sociedade, que vale a pena referenciar que, nesta Constituição, também tivemos a consignação dos direitos trabalhistas reconhecidos desde 1932, a regulamentação do exercício do trabalho pelas mulheres em estabelecimentos comerciais e industriais, bem como a proclamação de salários iguais entre homens e mulheres, bem como a proteção da maternidade e da infância.
No ano de 1932, tivemos a aprovação do Código Eleitoral, que em seu art. 2º previa que: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.” (DECRETO 21. 076, de 24 de fevereiro).
A década de 1950 também teve um evento bastante marcante e significativo no processo de luta das mulheres. Tínhamos um Código Civil de 1916, que atribuía à mulher, atributos e colocações bastante discriminatórias e estas foram alvo de luta por sua modificação. Neste instrumento normativo, a mulher casada seria considerada relativamente incapaz para o exercício da cidadania, não tinha direito de exercer o pátrio poder, abrir conta bancária, fixar o domicílio do casal, estabelecer atividade comercial e nem viajar sem autorização expressa do marido. Legalmente, as mulheres casadas eram equiparadas aos silvícolas e pródigos, uma vez que formalmente, seu “tutor” era o marido. Não se exige dizer que tais previsões legais divergiam do movimento que estava em ascensão no contexto feminino, mas infelizmente refletia o padrão de sociedade que tínhamos. Mais uma vez, lutas foram necessárias e não diferente, os obstáculos vieram, porém em 1962, aprova-se no Parlamento o Estatuto da Mulher Casada, que felizmente abolia todas as previsões anteriormente elencadas. Tal Estatuto tem escopo na Lei 4.121, que buscou referências na Organização dos Estados Americanos (OEA), do direito civil moderno, do preâmbulo da ONU, de Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher.
Na década de 1970, tivemos também a pontualidade dos enfrentamentos que a luta das mulheres ainda enfrentava. Nelson Carneiro, que teve grande importância no instrumento anteriormente citado, mais uma vez teve atitude inovadora ao despontar com novas políticas de enfrentamento e modificação daquilo que legalmente estava previsto. Nelson, teve a difícil incumbência no enfrentamento de um tema que além dos setores jurídicos, permeava em território baste difundido na sociedade de maneira majoritária e que iria exigir, um enfrentamento diferenciado: os ditames da igreja católica. A igreja católica apresentou veementemente reprovação à lei do divórcio e em nenhum momento demostrou apoio na aprovação desta no Congresso. Até então, tínhamos a insuficiente, porém existente, figura do desquite que legalizava a separação judicial, porém impedia a mulher de contrair novo casamento. Ou seja, constituir uma nova família, com base legal não era permitido à mulher, e marcava, negativamente, as novas uniões existentes, bem como servia de fator diferenciador dos indivíduos constituintes dessa relação e de toda sua prole.
Por ordem de tempo, ou até mesmo de tratar de assuntos outrora eivados de maior caráter religioso, tal luta durou não menos que 20 anos e somente em 1977 houve a aprovação da lei do Divórcio no Brasil: a Lei 6.515/77.
Neste primeiro momento, buscou-se de maneira mais objetiva traçar um limiar de todo o processo (mais precisamente político) da luta e busca da inserção na sociedade pela mulher. Em momento algum, conseguiremos enveredar por todos os processos ou atos que foram responsáveis pelo cenário que se desdobra em nossa frente nos dias atuais.
A construção crítica deu-se em muitos momentos, inclusive no aspecto de expressar a realidade desigual vivida pelas mulheres.
Neste sentido afirma-se:
“A classificação da Mulher tem sido norteada pela ótica biológica e social, determinante para a desigualdade de gênero, que traz em seu bojo uma relação assimétrica sob a égide de um discurso que se pauta na valoração de um sexo sob o outro.” (TÂNIA PINAFI, 2007.p.1).
Grande parte da história acabou se perdendo, ou até mesmo sendo ocultada por conveniência ou entendimentos utilitaristas daquelas épocas e hoje faz falta, pois não se constrói um futuro, sem a certeza e processos que permearam nosso passado. Não somente uma luta figurada pelo ser feminino, hoje podemos enxergar que tais atos contribuíram para o melhor entendimento e afetação das fontes legais, uma vez que não mais se admite a legislação para grupos específicos (no sentido negativo) ou atos normativos que excluam os indivíduos por conta de sua conformação biológica ou qualquer que seja.
4. CONVENÇÃO PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DESCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES ( CEDAW)
4.1. INTRODUÇÃO A CEDAW
A CEDAW é um dentre os diversos programas desenvolvidos que têm por eixo a tratativa dos direitos humanos, dando enfoque maior no direito das mulheres, com seu desenvolvimento no escopo do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos da ONU. Muito já se falou sobre esta temática e de todo o viés que a mesma exaure, porém o ato de tratar de maneira objetiva e específica os direitos das mulheres ocorreu através da CEDAW, sendo o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher.
A Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher foi adotada pela Resolução 34/180 da AGNU no dia 18 de dezembro de 1979, tendo como frente, a grande diferenciação dos demais atos já previstos e internacionalizados, uma vez que obriga os governos a tomarem medidas de coibição e de incentivo na erradicação de práticas excludentes para com as mulheres.
O tempo passou e após anos de atos e processos, a referida Convenção entra em vigor, na roupagem de Tratado Internacional em 03 de setembro de 1981.
O advento desta Convenção, bem como o viés que multifacetário que a mesma ensejava fora objeto de muitas teorizações (antes, durante e após a internalização em ordenamento pátrio). Neste sentido, Pimentel, coloca que a CEDAW, simboliza o resultado de inúmeros avanços principio lógicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas, em um grande esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano. (PIMENTEL, 2006, p. 15).
Em Cardoso, o entendimento é de que os Estados que decidiram por adotar a CEDAW, comprometem-se à adoção de medidas adequadas, legislação específica e ações especiais, de caráter provisório, visando acelerar a igualdade entre mulher e homem, com o intuito de possibilitar que a mulher exercite e goze dos direitos humanos e das liberdades fundamentais” (CARDOSO, 2015, p. 39).
No mesmo sentido, vindo para reforçar os ditames já apresentados, Piovesan, esboça que a convenção se fundamenta na dupla obrigação de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade. (PIOVESAN, 1998, p. 141).
Junto com este levante que a Convenção trouxe, temos agora novo horizonte no que diz respeito à busca por políticas e direitos pautados pela busca incessante de garantir a igualdade e justiça para com todos os indivíduos. Tal fato, ensejou num plano internacional e até mesmo em cenários de discussões a movimentação de grupos que mantém até hoje a forte pressão para que as garantias e previsões contidas na Convenção sejam contempladas e praticadas de maneira plena pelos Estados signatários de tal instrumento.
4.2. PREVISÃO LEGAL
Falar da CEDAW exige debruçar-se sobre o referido documento, não somente para ficarmos apenas num plano idealista, mas para promover o entendimento de seu pleno conteúdo, bem como dos ditames e previsões contidas.
Constituída por um preâmbulo e 30 artigos (organizados estes em 6 partes). De imediato, teremos neste preâmbulo a clara e objetiva menção de que na CEDAW serão aplicados os princípios contidos na Carta das Nações Unidas, seguidos dos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos (princípios da dignidade e valor da pessoa humana, da igualdade de direitos entre homens e mulheres e da não discriminação). Tal fato denota-se pela clara e objetiva intenção deste instrumento, deixando claro à que veio, bem como à que estarão sujeitos àqueles que dela tornarem-se signatários.
5. O PROCEDIMENTO DE INTERNALIZAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL
A Carta Magna de 1988 é clara ao prever em seu artigo 84 que:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”
Diante destas duas informações poderemos chegar á conclusão de que nos deparamos com o que tecnicamente se chama de lacuna no ordenamento jurídico pátrio. A previsão de duas legitimidades exclui a possibilidade de hierarquia (no que tange aos Tratados Internacionais), logo, entenderemos que (por padrão) adota-se a corrente dualista para este caso, até mesmo no sentido de que é necessário um decreto legislativo seguido de ratificação pelo Presidente da República. Desse modo, consagra-se, assim, a colaboração entre Executivo e Legislativo na conclusão de tratados internacionais, que não se aperfeiçoa enquanto a vontade do Poder Executivo, manifestada pelo Presidente da República, não se somar à vontade do Congresso Nacional. Logo, os tratados internacionais demandam, para seu aperfeiçoamento, um ato complexo, onde se integram a vontade do Presidente da República, que os celebra, e a do Congresso Nacional, que os aprova, mediante decreto legislativo. Não gera efeitos a simples assinatura de um tratado se não for referendado pelo Congresso Nacional, já que o Poder Executivo só pode promover a ratificação depois de aprovado o tratado pelo Congresso Nacional. Há, portanto, dois atos completamente distintos: a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, por meio de um decreto legislativo, e a ratificação pelo Presidente da República, seguida da troca ou depósito do instrumento de ratificação. Assim, celebrado por representante do Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional e, por fim, ratificado pelo Presidente da República, passa o tratado a produzir efeitos jurídicos. (Piovesan (2012, p. 70).
Porém, as referidas palavras não servirão de base no que tange à internalização dos Tratados internacionais que ditam sobre direitos humanos, uma vez que estes terão status de emenda constitucional, sendo incorporados diretamente ao ordenamento pátrio. Mais uma vez, teremos o advento da colocação de Piovesan (1998, p. 73) “o Direito brasileiro faz opção por um sistema jurídico misto, que combina regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e outro aplicável aos tratados tradicionais”.
Os direitos humanos são direitos inerentes á todos os seres humanos, e regem as diversas modalidades de existência, assumindo muitas vezes características plásticas, uma vez que se molda á realidade do indivíduo. No aspecto de internacionalização, deve-se entender tal ato como atitude legitimadora de garantias aos indivíduos que a partir de agora serão regidos por este novo viés. Atitudes reforçadoras de garantias legítimas e garantidoras são fontes inesgotáveis da possibilidade de existência completa humana e social.
Neste sentido, destaca-se:
“Os direitos humanos servem, assim, para assegurar ao homem o exercício da liberdade, a preservação da dignidade e a proteção da sua existência. Trata-se, portanto, daqueles direitos considerados fundamentais que tornam os homens iguais independentemente do sexo, nacionalidade, etnia, classe social, profissão, opção política, crença religiosa ou convicção moral. Eles são essenciais à conquista de uma vida digna, daí serem considerados fundamentais à nossa existência”. ( MARCONI PEQUENO ,2014, p. 2).
6. O BRASIL E A CEDAW
No âmbito nacional, teremos o evento da assinatura da CEDAW pelo Brasil em 31/05/1981, seguindo de sua ratificação em 01/02/1984, através do Decreto nº 4.377 de 13 de setembro de 2002 (que revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984). O ato de ratificação seguiu-se de ato de reserva, por parte do Brasil nos art. 15º, § 4, art. 16º, § 1, alíneas (a), (c), (g) e (h) e art. 29º, § 1. O Protocolo Facultativo à CEDAW será assinado pelo Brasil apenas em 13/03/2001, seguindo de sua ratificação apenas em 28/06/2002, através do Decreto nº 4.316, e sem reservas.
O Brasil teve como representante brasileira no comitê da CEDAW nos anos de 1987 e 1990, a Sra. Ruth Escobar, tendo também nos períodos de 2005-2008, 2009-2012 e 2013-2016 a Sra. Silvia Pimentel.
A Sra. Silvia Pimentel, vai além das incumbências e ocupações inerentes à designação proposta, estando esta enviesada na proposta de representatividade e de reconhecer a importância do movimento deflagrado por uma causa tão necessária e salutar. Neste sentido, para justificar seu envolvimento, Silvia expõe que sua participação encontra escopo no sentido de que pretendia aproximar o Comitê das muitas mulheres e pessoas que, por senti-lo tão distante e por pouco conhecê-lo, não se utilizam da Convenção como um mecanismo valioso em prol dos direitos humanos das mulheres. (PIMENTEL, 2008).
Em ato de concatenar o seu primeiro relatório bienal, Pimentel se coloca da seguinte maneira:
Ao assumir, em janeiro de 2005, o honroso mandato, por quatro anos, de expert do Comitê da Mulher, da ONU, decidi que este seria, o quanto mais possível, um Mandato Participativo. Um mandato para além das características do mandato previsto pela Convenção, sem perder, no entanto, a autonomia em minha participação no Comitê. Para mim, estava bastante claro que eu o exerceria como partícipe de um coletivo – o movimento de mulheres brasileiro e latino-americano e caribenho – muito mais do que como pessoa individual. Isto significaria pensar coletivamente a possibilidade do exercício de um “mandato participativo”, visando aumentar a potencialidade do papel que estaria desempenhando, como membro do Comitê. Isto porque me vejo como “constructo” do movimento de mulheres, ao qual dei minha parcela de contribuição durante as últimas três décadas. (PIMENTEL, 2008).
A CEDAW exige periodicamente a emissão de relatórios por parte dos Estados-Partes, referente às medidas adotadas no que tange à conformidade com os ditames da referida Convenção. O Brasil segue apresentando seus relatórios, bem como atendendo às previsões do instrumento ao qual é signatário.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de entendimento reiterado e em algumas vezes sob a ótica idealista e inerente a todos, o tema dos direitos humanos. Seguindo na importância do tema, bem como a necessidade de busca de projetos que existam no âmbito de garantia destes direitos, o presente trabalho encontra escopo sob a legítima necessidade de tratativa do tema, buscando tratar do assunto em dois âmbitos: políticas garantidoras no âmbito nacional e internacional.
Se pararmos para analisar o histórico evolutivo de nossa sociedade perceberemos diversas discrepâncias, e se prosseguirmos na análise e usarmos lentes mais específicas perceberão que as mulheres resplandecem dentre os grupos marcados pela segregação e aviltamento de seus direitos. Ser colocado sob posição inferior foi (e ainda é) parte da realidade das mulheres e tal colocação inferiorizada serviu de força propulsora pela busca incessante de garantias e políticas asseguradoras de seus direitos. A perpétua discriminação, violência e desigualdade de gênero deflagraram a busca de garantias e manutenção destas no âmbito nacional e internacional.
Os movimentos que ocorreram ocasionados por essa busca de direitos e garantias poderiam ser elencados neste instrumento acadêmico, porém faz-se mister referenciar o surgimento de um instrumento de ordem internacional de proteção dos direitos da mulher, sob alcunha de Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, trazendo como uma de suas principais diretrizes, a ideia de igualdade de gênero e a não discriminação contra a mulher.
Com o advento de referido instrumento, perceberemos a implementação de atos voltados para direitos humanos das mulheres, bem como o direcionamento de organismos internacionais para as tratativas do tema e sua composição.
A partir do surgimento da CEDAW, poderemos estabelecer um novo aspecto sobre a garantia e manutenção dos direitos das mulheres, uma vez que, soba égide da Convenção, deverão elaborar suas legislações de acordo com esta, os Estados signatários. O fato de ser signatário é pedra angular para vincular e condicionar Estados à moldarem suas normas de acordo com os ditames da Convenção e além disso, adotar medidas asseguradoras da aplicação desta, fazendo valer o seu efetivo exercício.
No aspecto de entendimento e melhor ilustração, podemos reconhecer a CEDAW em suma importância em dois aspectos, sendo o primeiro atrelado à sua existência no plano internacional, o que lhe garante a capacidade de maior abrangência e poder de vinculação para com os Estados signatários, em relação á sua nobre proposta e num segundo modo, a capacidade de homogeneizar ditames e a partir de uma primária centralização, estabelecer parâmetros à serem estabelecidos, seguidos e assegurados por seus signatários. Logo, percebemos o poder desta Convenção no âmbito nacional e internacional.
Considerada como a carta internacional dos direitos das mulheres, a CEDAW exerceu, exerce e continuará exercendo poder para a proteção deste grupo que tanto é vulnerabilizado pela desigualdade de gênero e discriminação. Obviamente, o fato de surgimento da CEDAW não foi suficiente para erradicar do planeta todas as práticas abusivas, subversivas e excludentes direcionadas ao grupo das mulheres, fato é que a violência e os dados estatísticos servem para expressar o quão estamos longe de vivenciar uma sociedade mais igualitária e justa.
No entendimento da realidade pátria, ainda percebemos um preconceito estrutural latente em nossa sociedade e tais fatos não permitem aos ditos grupos objetificados, a possibilidade de uma existência livre de paradigmas, rótulos, preconceitos em exclusões. Fato também é, que a mesma força motriz responsável por deflagrar todo este levante de busca por condições justas e igualitárias de existência ainda encontra território fértil no amago daqueles que buscam por justiça e garantia/manutenção de seus direitos.
No agora, as mulheres seguem livres e lutando.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luan José Lendin da. Direitos Humanos – Cedaw e Justiça Internacional Para Mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55216/direitos-humanos-cedaw-e-justia-internacional-para-mulheres. Acesso em: 23 dez 2024.
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