RESUMO: A pesquisa tem com escopo discorrer sobre a divulgação da imagem de presos em operações policiais, flagrante ou prisão cautelar, que são constantemente submetidos à curiosidade pública por agentes responsáveis por suas prisões, com finalidade distinta do exigido pelo interesse público, tal direito está alicerçado na dignidade da pessoa humana sendo protegido pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, assim como a responsabilização dos agentes com base na lei do abuso de autoridade 13.869/2019.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de imagem; proteção legal; responsabilização dos agentes violadores.
ABSTRACT: The research aims to discuss the disclosure of the image of prisoners in police operations, flagrant or precautionary prison, who are constantly subjected to public curiosity by agents responsible for their arrests, with a purpose different from that required by the public interest, such right is based on the dignity of the human person being protected by the Federal Constitution and infraconstitutional legislation, as well as the accountability of agents based on the law of abuse of authority 13,869 / 2019.
KEYWORDS: Image rights; legal protection; accountability of violating agents.
SÚMARIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DIREITO DE IMAGEM; 3. PROTEÇÃO LEGAL; 3.1 Proteção ao direito de imagem à luz da Constituição Federal; 3.2 Proteção no Código Civil; 3.3 Limitação ao direito de imagem 4. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES VIOLADORESDO DIREITO DE IMAGEM; 5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O mapa da violência tem mostrado o aumento da criminalidade em diversas regiões do território brasileiro, inclui-se nesta estatística a cidade de Manaus, objeto deste estudo, os criminosos estão cada vez mais especializados e audaciosos, inclusive infiltrando-se em diversos setores públicos e privados visando a prática de ilícitos, mesma direção as forças de segurança pública estão desempenhando um grande trabalho visando prevenir e reprimir as ações criminosas através da prisão de seus integrantes.
A brilhante atuação das forças policiais por meio da realização da prisão e o consequente desmantelamento das organizações criminosas impulsionaram também uma elevação na divulgação da imagem dos presos a curiosidade pública, com fim diverso ao exigido pelo interesse público.
Tais comportamentos dos agentes públicos violam um direito fundamental inerente a qualquer pessoa, que é o direito de imagem, apesar de estar na condição de preso este direito deve ser preservado.
Diante do exposto vamos discorrer sobre o direito de imagem inerente a qualquer pessoa independente da situação a qual está inserida, sobre a proteção legal concedida pela Constituição e a legislação infraconstitucional, assim como a responsabilização dos violadores deste direito pela Lei do Abuso de Autoridade.
2 DIREITO DE IMAGEM
Discorrer sobre o direito de imagem é necessário iniciarmos com sua definição, nas palavras de Durval (1998, p.105) “Direito a imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior”.
Observa-se a amplitude deste conceito visualizando-o sob dois prismas, uma relacionada à imagem retrato direcionada ao visual do indivíduo e a imagem atributo ligado à vida em sociedade.
Direito inerente a todo ser humano com proteção alicerçada na Constituição Federal, Código Civil 2002, além de tratados na qual o Brasil é signatário e tratada como um direito da personalidade passou por diversas mudanças quando ao seu processo de captação e divulgação durante o decorrer dos tempos.
Conforme Araújo (1996), discorrendo um breve histórico sobre a reprodução da imagem, está no início tinha sua captação através do retrato pintado é havia o consentimento do indivíduo a ser retratado, em virtude de passar algumas horas frente ao artista para a realização do trabalho, entretanto, raras eram às vezes em que este trabalho ocorria sem o consentimento.
O processo de captação e divulgação da imagem sofreram diversas alterações provenientes dos avanços tecnológicos, tornando-os mais céleres, no mesmo sentido as ameaças também acompanharam exigindo uma proteção maior.
O avanço tecnológico representa ameaça na violação da imagem, conforme preleciona Araújo (1996, p.22):
“A ameaça da violação da imagem pela tecnologia, que se desenvolve a cada dia, fez com que ela passasse a ser objetos de estudos mais avançados, não só pelo ângulo contratual (direito civil), mas sob o da proteção constitucional decorrente do direito à vida, no princípio, e, posteriormente, como bem autonomamente protegido”.
Observa-se que o acesso à inovação tecnológica é fundamental para qualquer sociedade e aos cidadãos nela inseridos, adquirem-se melhorias, rapidez, eficiência, mas traz em seu bojo ameaças quando utilizadas indevidamente ou com objetivos obscuros, e o uso da imagem seja para fins comerciais ou privados ganharam significativa relevância com a utilização das inovações, por outro lado houve aumento no uso indevido ou sem autorização do titular, visto que sua captação e reprodução ficaram mais acessíveis independente da permissão do titular.
Fazendo uso da dessas ferramentas agentes de segurança pública, cabe destacar não em sua totalidade, expõe a imagem dos presos durante e após as operações em programas jornalísticos, redes sociais, violando o direito de preservação da imagem do preso e outros direitos e garantias fundamentais.
O direito à imagem antes decorrência do direito à honra, à intimidade e a identidade, devido a sua importância ganhou autonomia recebendo uma posição de destaque no texto constitucional, de acordo com Araújo (1996, p.68):
“O constituinte coloca o direito à própria imagem no Título II, “Dos Direitos e Garantias Constitucionais”, logo após o Título I, que explicita os princípios fundamentais. Há de ressaltar, assim, a importância que os direitos fundamentais recebem do constituinte. Como já visto, os textos anteriores relegavam os direitos individuais para os capítulos finais do texto. Essa alteração topográfica revela o respeito e revelação dos constituintes pelo tema, colocando-o logo após os princípios fundamentais, Título I”.
Diante da relevância deste direito, além da autonomia ela foi colocada dentre os direitos de personalidade com características próprias, De Cupis (1961, p.53), preleciona o seguinte:
“Os direitos de personalidade são, assim, direitos que devem necessariamente permanecer na esfera do próprio titular, e o vínculo que a ele os liga atinge atinge o máximo de intensidade. Na sua maior parte, respeitam o sujeito pelo simples e único fato de sua qualidade de pessoa, adquirida com o nascimento, continuando todos a ser-lhe inerentes durante toda a vida, mesmo contra sua vontade, que não tem eficácia jurídica”.
A evolução na proteção do direito à imagem, objetiva combater as mais variadas formas de violação, proteger o indivíduo da difusão da imagem que possam acarretar diversos problemas no ambiente na qual está inserido, no caso da violação dos indivíduos presos em operações policiais, antes de qualquer procedimento formal e do devido processo legal pode ocasionar prejuízos irreparáveis, apesar de não ser um direito absoluto, porém as formas de divulgação pelas autoridades devem estar amparadas em lei, sob o risco de serem responsabilizadas por seus atos.
3 PROTEÇÃO LEGAL
3.1 Proteção ao direito de imagem à luz da Constituição
O desenvolvimento tecnológico alavancou a importância da proteção ao direito de imagem, levando os constitucionalistas brasileiros e estrangeiros a olharem e imprimirem maior relevância para este tema.
Conforme Araújo (1996, p. 53), o direito à própria imagem era assim tutelado pelas constituições estrangeiras:
“A Constituição de Cuba, por exemplo, proclama sm 24 de fevereiro de 1976, protege a inviolabilidade da pessoa, no art. 57. O diploma argentino, reformado em 1972, protege o domicílio e sua inviolabilidade, em seu art. 18. A Lei maior da República Popular da China protege apenas a inviolabilidade do domicílio em seu art. 39 (aprovado em 4 de dezembro de 1982). A Emenda 4º à Constituição norte-americana, promulgada em 1971, apenas cuida da intimidade; não menciona a imagem. A Constituição Italiana, de 27 de dezembro de 1947, não cuida expressamente da imagem, protegendo, em seu art.14, apenas a inviolabilidade do domicílio. A Constituição da República da França, promulgada em 14 de outubro de 1958, remete à Declaração de 1789, em seu preâmbulo, e esta, por sua vez, não menciona a imagem”.
Observa-se que apesar da relevância dada ao tema pelos constitucionalistas as constituições estrangeiras acima mencionadas ofertam a proteção, porém de maneira indireta, sendo reflexo da proteção ao domicílio, ou seja, a partir deste tutela-se a vida, a honra, a intimidade e, por conseguinte a imagem.
Desde o Império a República Federativa do Brasil passou pelas seguintes constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967,1988. De acordo com Araújo (1996), com exceção da atual Constituição Brasileira promulgada em 1988, na qual tutela diretamente o direito à imagem, as anteriores protegiam o direito em tela indiretamente, como reflexo do direito ao domicílio, a vida, a intimidade, a honra, isto é, quando se protegia qualquer deles estava protegendo também a imagem.
Dentre as Constituições estrangeiras pode-se pode destacar a Espanhola e a Portuguesa, diferentemente, trouxe no bojo de seus artigos de forma explícita a tutela do direito à imagem, no mesmo patamar que os outros direitos ARAÚJO (1996).
Os constituintes brasileiros quando se debruçaram sobre o trabalho de elaboração da Carta Magna em relação ao tema em debate neste estudo partiram para o viés de proteção autônoma e assegurando destaque seguindo os modelos português e espanhol, segundo menciona Araújo (1996, p. 67):
“Os constituintes pretenderam acompanhar os modelos espanhol e português, o que, na verdade, é o reconhecimento de um problema que, como já visto, cresce com o desenvolvimento tecnológico. Elevar a questão da imagem a nível constitucional foi providência que não merece qualquer reparo, revelando o cunho progressista e moderno da Lei Magna”.
Na Constituição Federal de 1988, houve uma alteração topográfica quanto à localização dos direitos individuais que antes ficava nas partes finais, na atual se encontra no início, logo após o Tìtulo I.
Conforme Lenza (2000, p. 739) menciona a localização dos direitos e garantias fundamentais. CF/88, em seu Título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em importantes grupos, a saber:
1. direitos e deveres individuais e coletivos;
2. direitos sociais;
3. direitos de nacionalidade;
4. direitos políticos;
5. partidos políticos.
Frisa-se o grau de relevância atribuído ao direito de imagem pelos constitucionalistas, inserindo-o nos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no capítulo I direitos e deveres individuais e coletivos.
Para Lenza (2000, p. 741) “direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violado”.
Na Constituição Federal de 1988 o direito à imagem recebe proteção expressa no art. 5º, incisos V, X e XXVIII alínea a:
“Art. 5º todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII - São assegurados ,nos termos da Lei:
a)proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
Observa-se no art. 5º que a abrangência dos destinatários se verifica somente em relação aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, mas a própria doutrina e o Supremo Tribunal Federal estenderam também aos estrangeiros não residentes, ou seja, aqueles que estão a turismo.
O inciso V menciona o direito de resposta e a devida indenização pelo dano seja material ou moral, verifica-se em relação ao direito de resposta que a ele não é dado o mesmo tempo nem a mesma ênfase ocorrida quando há violação ao direito de imagem, principalmente, nos programas televisivos cujo o apresentador por um longo período de tempo fica expondo a imagem dos presos em operações policiais, além de expor a situações vexatórias e humilhantes com reflexos inclusive na família do preso.
O inciso VI mostra claramente a autonomia e o grau de relevância atribuído ao direito de imagem pelos constitucionalistas, nas constituições anteriores era reflexo dos outros direitos citados neste inciso, atualmente ganhou autonomia e está lado a lado com eles.
No Texto constitucional além das inovações trazidas nos incisos supracitados, foi mais além ao incluir os direitos e garantias individuais onde também está inserido o direito à imagem no art. 60, § 4º, chamado de cláusulas pétreas, então vejamos o que dispõe o mencionado artigo:
“Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I. forma federativa de Estado;
II. o voto direto, secreto, universal e periódico;
III. separação dos poderes;
IV. direitos e garantias individuais”.
Observa-se que os textos constitucionais não são imutáveis, ou seja, podem ser emendados através do trabalho do poder constituinte reformador visando alterar o trabalho elaborado pelo poder constituinte originário através de um procedimento próprio, porém algumas matérias mencionadas inclusive no artigo 60, § 4ª, não podem ser objetos de emendas, dentre elas está o direito à imagem que não pode sofrer modificação, mas pode sofrer melhorias com o intuito de aumentar seu grau de proteção.
Apesar do manto protetor concedido ao direito de imagem pela Constituição brasileira de 1988, ou seja, uma proteção bastante inovadora diante das ameaças advindas com a evolução tecnológica este direito ainda continua sendo privado, especialmente o direito à imagem das pessoas presas em operações policiais, antes mesmo de haver formalização da denúncia e juízo de culpabilidade, efetuados pelos órgãos competentes.
3.2 Proteção no Código Civil
O direito de imagem também recebe proteção do Código Civil 2002, como direito da personalidade da pessoa, desta forma aduz em seu art. 11 “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Donizetti (2017, p.76) menciona que “No rol dos direitos da personalidade incluíram-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à imagem, ao nome etc”. Todos com um único objetivo comum: garantir ao ser humano a realização plena da sua condição de pessoa.
Impende observar que os direitos da personalidade são oriundos do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio basilar e norteador de todos os outros princípios, merecedor de respeito e qualquer violação deve originar uma punição e devida reparação, quando a autoridade policial ou seus agentes expõe indevidamente a imagem de um indivíduo sob sua custódia decorrente de prisão.
3.3 Limitação ao direito de imagem
Cabe salientar que os direitos fundamentais têm como uma de suas características a limitabilidade, ou seja, não são absolutos, existindo conflitos entre o interesse individual e coletivo, este último deverá prevalecer, inserido no bojo dos direitos individuais, o direito à imagem, sofrerá limitações em algumas situações, faz menção a este permissivo o art. 20 do Código Civil de 2002:
“Art 20 Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Partindo desse préssuposto a proteção sofrerá certas limitações permitindo a autoridade policial ou seus agentes divulgar a imagem de um indivíduo com prevalência do interesse público, visando à segurança da sociedade, citando o exemplo de um criminoso de alta periculosidade procurado pela prática de determinado crime ou criminoso com mandado de prisão em aberto com o fito de privilegiar a boa administração da justiça.
4 RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES VIOLADORES DO DIREITO DE IMAGEM
Visando combater os abusos cometidos por agentes públicos em relação à divulgação de imagens de pessoas presas em operações policiais foi sancionada a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, nela estão prescritas as condutas que configuram o abuso, os sujeitos do crime, a reparação do dano, assim como as penalidades na qual estão sujeitos os violadores
O art. 2º da Lei 13.869/2019 dispõe sobre os sujeitos do crime:
“Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território compreendendo, mas não se limitando a:
I. servidores públicos e militares ou pessoas a ele equiparadas;
II. membros do Poder Legislativo;
III. membros do Poder Executivo;
IV. membros do Poder Judiciário;
V. membros do Ministério Público;
VI. membros dos tribunais e conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os fins desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo”.
Constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública, essas condutas tipificadas no art.13, I da lei configuram o crime de abuso de autoridade.
Observa-se que as condutas descritas no tipo devem ser praticadas com dolo específico, caso contrário não configura o crime previsto na Lei, porém a exposição da imagem dos presos em operações policiais na cidade de Manaus pelos agentes responsáveis pela prisão ocorrem com dolo específico, muitos visam a promoção pessoal, agindo em desacordo com a legislação e o interesse público, emitindo um juízo antecipado de culpabilidade, antes mesmo do oferecimento da denúncia pelos órgãos competentes, violando também o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, além dos reflexos sociais e econômicos do indivíduo exposto, tais comportamentos inaceitáveis geram responsabilização penal, civil e administrativa ao agente violador.
5 CONCLUSÃO
O direito de imagem é fundamental para qualquer pessoa, independente da situação que se encontra, deve ser preservado, salvo as exceções previstas em lei.
Trata-se de um direito fundamental protegido pela Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Direito da personalidade sendo irrenunciável e intransmissível e sua violação e merecedora de reparação a vítima, porém não é um direito absoluto podendo nos casos previstos na legislação sofrer limitação visando ao atendimento do interesse público e a boa administração da justiça
Expôs-se a relevância do direito de imagem, principalmente, relacionado as pessoas presas em operações policiais que devem ter preservados esses direitos, salvo as exceções prevista, pois o preso sofre limitação na sua liberdade, os outros direitos permanecem, logo os agentes responsáveis por suas prisões devem preservar esses direitos ou sofreram as penalidade contidas na Lei do Abuso de Autoridade.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
BRASIL.[ Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1998. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Planalto.
DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Lisboa: Livraria Moraes, 1961.
DURVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo: Saraiva, 1988.
ELPÍDIO DONIZETTI, FELIPE QUINTELLA. Curso Didático de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2017.
LENZA, Pedro. direito constitucional esquematizado. 14º ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010.
BACHAREL EM DIREITO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BENAION, ANTONIO CHAVES. Direito de imagem das pessoas presas pela policia em operações policiais decorrentes de flagrante ou cumprimento de medidas cautelares, na cidade de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 set 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55239/direito-de-imagem-das-pessoas-presas-pela-policia-em-operaes-policiais-decorrentes-de-flagrante-ou-cumprimento-de-medidas-cautelares-na-cidade-de-manaus. Acesso em: 23 dez 2024.
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