Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. (Área de Concentração: Direito Administrativo). Orientador: Prof.º Me. Ailton Nossa Mendonça.
RESUMO: O Controle Interno executado pela Administração compreende em um conjunto de normas, rotinas e procedimentos, adotado pelas próprias Unidades Administrativas, gerenciando o patrimônio Público, considerando ser de suma importância na Administração Pública, à relevância de seus objetivos voltados para a avaliação da ação governamental no que diz respeito ao cumprimento de metas e execução de orçamentos, e avaliação da gestão dos administradores públicos nos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia, enfatizando as responsabilidades do setor de controle interno diante aos erros e fraudes voltadas à administração pública e até mesmo proporcionar subsídios para assegurar o bom gerenciamento principalmente em situações emergenciais como a Pandemia do COVID-19, tendo como seu elemento mais importante a independência estrutural das funções de operações, custódia, contabilidade e auditoria sobre o empenho de cada setor administrativo econômico do gestor público, embora seja totalmente vulnerável à desídia e má fé humana, vindo a oferecer uma estreita segurança pela limitação quanto aos erros de julgamento.
Palavras-Chave: CONTROLE INTERNO. GERENCIANDO. OBJETIVOS. COVID-19. ELEMENTO
ABSTRACT: The Internal Control carried out by the Administration comprises a set of rules, routines and procedures, adopted by the Administrative Units themselves, managing the Public Property, considering it to be of paramount importance in the Public Administration, to the relevance of its objectives aimed at the evaluation of governmental action in the with regard to meeting targets and executing budgets, and assessing the management of public administrators in terms of economy, efficiency and effectiveness, emphasizing the responsibilities of the internal control sector in the face of errors and fraud aimed at public administration and even providing subsidies to ensure good management especially in emergency situations such as the COVID-19 Pandemic, having as its most important element the structural independence of the operations, custody, accounting and auditing functions on the commitment of each economic administrative sector of the public manager, although it is totally vu lnnerable to human disaffection and bad faith, coming to offer close security by limiting errors of judgment.
Keywords: INTERNAL CONTROL. MANAGING. GOALS. COVID-19. ELEMENT
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CONTROLE INTERNO. 3 DESENVOLVIMENTO. 4 A IMPORTÂNCIA E OS OBJETIVOS DO CONTROLE INTERNO. 5 CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS LIMITAÇÕES. 6 A ATIVIDADE DE FOMENTO NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO EM FACE À PANDEMIA DA COVID-19. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
No Brasil o Poder Público tem mais de um terço de toda a riqueza produzida pelo país, porém, de outro lado, sua prestação de serviços para a população está distante de atingir um padrão satisfatório. Diante disso, o controle interno é de suma importância para o desenvolvimento do país e para uma boa aplicação desse dinheiro público.
O controle interno de forma simples fiscaliza no âmbito administrativo pessoas físicas e jurídicas, evitando que o órgão se desvie da finalidade para as quais foi designada na sociedade, e seu controle será exercido por servidores do próprio órgão, conforme os preceitos gerais da Constituição e das leis que regem o setor público.
O controle interno é aquele efetuado pelo próprio órgão, no âmbito de sua administração, controlando e verificando a regularidade e a legalidade de seus atos. Propicia uma margem de segurança que impossibilita os erros e, ainda, o atingimento das metas impostas pela administração. (Silva 2013, p.05).
O presente trabalho consiste em apresentar e enfatizar as responsabilidades do setor de controle interno diante aos erros e fraudes voltadas à administração pública, com o objetivo de levantar dados em bibliografias das definições de controladoria e controle interno da administração pública, assim como as funções do controle interno da administração pública e suas responsabilidades na ocorrência de fraudes e erros no setor público, demonstrando a responsabilidade do controle interno público diante da Pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), pelo fato dos Municípios e Estados ter decretado estado de calamidade pública.
O presente estudo descritivo tem por objetivo destacar a necessidade e a importância do controle interno na administração de âmbito público, para apresentar soluções, tentando sanar ou diminuir atuações desnecessária e fraudulentas.
Constitui uma pesquisa bibliográfica, pelo qual houve estudos em livros, manuais, teses, dissertações e revistas cientificas para sustentar os assuntos relacionados ao Controle Interno da Administração Pública, trazendo uma natureza qualitativa devido às informações apresentadas ser de caráter narrativo para nortear o ponto de vista teórico de Controle Interno.
2.ASPECTOS HISTÓRICOS DO CONTROLE INTERNO
Na Roma Antiga, consolidou-se através dos Códigos Justinianos controles, ao qual tinham como objeto principal a análise dos gastos de todo o império romano, que era realizado pelos servidores “tabulari” e “numerarii”, que atuavam como fiscais de contas, sendo assistentes dos magistrados no exercício de suas atividades, apurando a responsabilidade do Senado e dos agentes públicos da época.
Na Idade Média, mais precisamente entre os séculos IX e XII, com o surgimento do sistema feudal, houve um momento de maior involução do controle da Administração Pública, devido o poder do Estado fragmentado em pequenas unidades territoriais, com pouca ou em muitos casos quase nenhuma organização administrativa, deixou-se de lado o interesse pelas contas de cada feudo, mesmo porque a administração das terras só interessava ao senhor feudal, estando os vassalos afastados das questões gerenciais do território.
O modelo absolutista, instaurou-se sobre a ideia de centralização do poder aos governantes, após o regime feudal, concentrando todos os poderes e qualquer forma controle ao governante.
Já em 1808, Dom João baixou um ato estabelecendo que o controle da Administração, especialmente das receitas e despesas públicas, deveria ser feito pelo método das partidas dobradas.
Em 1922 em análise a preocupação no Brasil com o controle no setor público, segundo Calixto e Velázques (2005, p. 4), "o Controle Interno atuava examinando e validando as informações sob os aspectos da legalidade e da formalidade”.
Através da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 76, houve a introdução da expressão do Controle Interno e Externo, apresentou-se a definição para as competências do exercício daquelas atividades em todo âmbito do Poder Público.
Conforme expressa a Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo exercerá em sua atuação tipos de controle sobre a execução orçamentária, sendo: a) a legalidade dos atos; b) a fidelidade funcional dos agentes da administração pública; c) o cumprimento do programa de trabalho expresso em lei.
A primeira vez que o controle interno foi citado foi na Constituição Federal de 1967 em seu artigo 71 ao qual discorre abaixo:
“Artigo 71- A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei”.
As Constituições Federais de 1967 e 1988, fundamentaram a norma infraconstitucional e bipartiram o controle na Administração Pública, em interno e externo, sendo o controle interno implantado em cada Poder, independentes e integrados e o controle externo, exercido pelo Poder Legislativo, que na esfera federal, conta com o apoio técnico do Tribunal de Contas da União (TCU).
Com advento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, temos a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, referida legislação, que tem como objeto principal uma ação planejada e transparente aos administradores públicos, criando para o controle interno a obrigação de fiscalizar o cumprimento de suas disposições, permitindo a este uma maior importância e relevância dentro das instituições públicas.
O controle interno fundamenta-se na razão administrativa e jurídica, atua na organização desenvolvendo funções de planejamento, execução das atividades planejadas e avaliação periódica dos resultados obtidos, conforme preceitua Almeida (1996, p. 50).
De acordo com a FASB (Financial Accounting Standards Board), “controle interno consiste num conjunto de políticas e procedimentos, afim de garantir razoável certeza acerca da confiança que pode ser depositada nas demonstrações financeiras e nos seus processos correlatos”.
Ainda Segundo o COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) “os controles internos asseguram o atingimento dos objetivos, de maneira correta e tempestiva, com a mínima utilização de recursos”.
O controle interno se resume em permitir alternativas aos gestores públicos, afim de sanar problemas na administração pública ou privada para que não exista o desvio de finalidade ou até mesmo o que denomina-se fraude.
Silva (2013, p.05) esclarece que o papel do Controle Interno nos órgãos públicos é aquele efetuado pelo próprio órgão, no âmbito de sua administração, controlando e verificando a regularidade e a legalidade de seus atos. Propicia uma margem de segurança que impossibilita os erros e, ainda, o atingimento das metas impostas pela administração. (...)
4.A IMPORTÂNCIA E OS OBJETIVOS DO CONTROLE INTERNO
O sistema de controle interno é um dos elementos mais importantes para a gestão e a saúde financeira pública, tornou-se um obrigatório para a gestão como um todo, ainda que cada Poder tenha seu próprio controle interno, o sistema de controle opera de forma integrada, sendo coordenado pelo Executivo, o que lhe competirá, a prepararação da prestação de contas conjunta ao final de seu exercício. (MACHADO JR; REIS, 1998, p.140).
Os objetivos do Controle Interno vêm expressos no artigo 74 da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. [...]
Conforme descreve o artigo 74 da Constituição Federal, os objetivos traçam as categorias de risco para um Processo ou Subprocesso de garantias fiscais em todo o âmbito administrativo tanto público como privado.
5.CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS LIMITAÇÕES
As características do Controle Interno, Segundo Attie (1998, p. 115) compreendem: “Plano de organização” – plano simples que presta ao estabelecimento a autoridade e a responsabilidade sobre sua gestão, tendo como elemento a independência estrutural das funções de operações, custódia, contabilidade e auditoria (segregação de funções), que requer uma separação de departamentos, embora o trabalho de todos os departamentos deva ser integrado e coordenado, a fim de possibilitar fluxo suave de trabalho e eficiência da operação (ATTIE, 1998, p. 115)
Não se pode ter o controle completo de uma transação, sob pena de causar vulnerabilidade no sistema, com respaldo em documentos hábeis (originais), em conformidade com o plano de contas e em tempo hábil (oportunidade), sendo assim a contabilidade pública é aplicada aos órgãos da administração direta, bem como àqueles da administração indireta (autarquias e fundações públicas), regida pela Lei 4.320/64, sendo tal lei atualizada e consolidada pelo Decreto 93.872/86, e ainda, pelas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como por exemplo, a Portaria 163, de 04 de maio de 2001(GRAMELICH, 2006, p. 15).
O Controle Interno embora tenha como atuação a fiscalização, o gerenciamento, é vulnerável a erros ocorridas nos procedimentos ou demonstrativos contábeis. Fraudes são irregularidades propositais, oferecendo uma razoável segurança pela limitação quanto aos erros de julgamento; falhas; conluio; ausência de supervisão e impunidade (NEVES GARCIA 1998); (BOYNTON; JOHNSON; KELL, 2002).
6. A ATIVIDADE DE FOMENTO NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO EM FACE À PANDEMIA DA COVID-19
A Lei federal nº 13.979/2020 (alterada pelas Medidas Provisórias números 926/2020, 927/2020, 928/2020 e 951/2020), que, conforme preceitua a sua ementa, dispõe sobre as providências para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.
Como função administrativa, o controle interno avalia e informa a gestão contábil que deva ser adotada, com a finalidade de assegurar o cumprimento do planejado e com isto, neste momento de grande insegurança devido a pandemia, o controle interno estando ao lado do bom gestor, tenta auxiliá-lo na mitigação dos riscos envolvidos, não apenas nos processos de aquisições de bens e serviços, mas em relação a todas as decisões.
Assim sendo;
a) embora a situação seja emergencial, nada impede após sopesamento da autoridade pública a elaboração de procedimento licitatório para alguns objetos, conforme preceitua, inclusive, o seu art. 4º-G, com texto inserido pela MP nº 926/2020, que faz menção à possível adoção da modalidade pregão (eletrônico ou presencial). Nessa hipótese, contudo, também perseguindo a agilidade, disciplina que os prazos serão reduzidos à metade;
b) as disposições da Lei nº 13.979/2020 não afastam o regime de contratação da Lei nº 8.666/1993, mas instituem condições de exceção em função do momento excepcional, sendo normal geral e aplicável a todos os entes federativos;
c) apesar das Estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias) serem conduzidas, nas suas licitações, contratações e dispensas, pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), a Lei nº 979/2020, por tratar de uma excepcionalidade, prevê que todas e quaisquer dispensas, contratações ou licitações destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus deverão ser por ela regidos; e
d) as omissões da Lei nº 13.979/2020 deverão ser sanadas por intermédio de adoção subsidiária das regras das Leis nº 8.666/1993 e 13.303/2016, no que couberem, tais como, por exemplo, as concernentes à aplicação de sanções por descumprimento.
O presente estudo de âmbito descritivo e de natureza qualitativa abordou a necessidade imprescindível do Controle Interno e sua responsabilidade em meio à pandemia do COVID-19, visto que na administração pública, o este controle deve atuar de forma a prevenir, em todos setores envolvidos da gestão, na busca da realização dos objetivos a que se propõe, e não poderia ser diferente nesta situação emergencial de grande escala.
Com objetivo principal de evidenciar a necessidade do Controle Interno como instrumento que proporciona subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios públicos, principalmente em situações emergenciais como o COVID-19, apresentou-se seus objetivos, suas características, suas limitações e a sua atuação no fomento do Direito Brasileiro em face à pandemia.
Neste sentido, o principal objetivo deste estudo partiu do questionamento de que a importância e a necessidade do Controle Interno na Administração Pública aprimora parâmetros e assume caráter imprescindível na proteção do patrimônio com maior segurança, gerando eficiência na consecução do controle junto ao combate a corrupção e apoio a gestão, sendo assim um estudo que deve ser constante, trazido em pautas administrativas públicas com direcionamento de uma clareza quanto à forma real de como o patrimônio público deve ser gerenciado.
Contudo, com clareza firmou-se que o Controle Interno em estimulo a operacionalidade administrativa, se faz necessário para que não haja deficiência, negligencia e imperícia quanto aos métodos e procedimentos utilizados auxiliando as entidades para que alcancem seus objetivos por meio de um gerenciamento de riscos, o que garantirá operações com segurança em um momento rodeado de incertezas e inseguranças econômicas.
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Bacharelanda no curso de Direito pela Universidade Brasil- Campus Fernandópolis.
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