RUBENS ALVES DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: Este artigo, abordará um importante tema da atualidade que é o valor da palavra da vitima como único meio de prova para a condenação do acusado nos crimes contra a dignidade sexual. Tendo como problema: pode o réu em crime de contra dignidade sexual ser condenado com apenas a palavra da vítima ?. Deste modo, fora discorrido sobre os principais assunto de material de direito penal, processual penal e constitucional. Utilizando de pesquisa bibliográfica como, livros, artigos e jurisprudência. Portanto concluiu-se que sim é possível a condenação do réu nos crimes já citado acima, somente com a palavra da vítima, desde que não haja outros meios de provas, esse e o entendimento da jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal. Palavra da Vítima. Juiz. Condenação.
SUMÁRIO: 1 Introdução -2 Conceito de prova seu valor -3 Dos princípios de prova - 4 Do livre convencimento do juiz – 5 Dos meios de provas - 5.1 Do interrogatório e a confissão do acusado - 5.2 Da prova pericial – 5.3 Da prova testemunhal -5.4 Da prova documental – 6 Dos crimes contra a dignidade sexual -7 A valoração da palavra da vítima em casos de abuso sexual – 8 Considerações finais – 9 Referencias
1 INTRODUÇÃO
Os crimes contra a dignidade sexual, só aumentam a cada dia em no Brasil, tendo como principais vítimas mulheres e crianças. Em vista de tais circunstancia e com o intuito de combate esse mal, o legislador criou através de lei o combate a dignidade sexual, tipificado no código penal brasileiro.
No que diz respeito a essa espécie de ilícito penal, em certo casos como são cometido de maneira clandestina, sem provas e não detectados por meio de exame de corpo de delito, resta apenas a palavra da vítima como meio de prova.
Portanto esse presente artigo cientifico ira abordar sobre o valor da palavra da vítima como único meio de prova para a condenação do acusado, nos crimes contra a dignidade sexual. Ao longo desse trabalho ira ser discorrido sobre as principais questões pertinente ao assunto como: princípios relacionados a prova, bem com quanto a livre convicção do juiz para julgar dentre outros.
A respeito da problemática, pergunta-se, é possível a condenação do acusado nos casos de crime contra a dignidade sexual, com base apenas na palavra da vítima?
Quanto aos procedimentos utilizou-se a pesquisa bibliográfica que segundo Gil (2002, p.102) “(...) é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Esse tipo de pesquisa auxilia na escolha de um método mais apropriado e também ao conhecimento aprofundado do assunto, levando em busca de obras sobre o assunto, querer saber se já se tem algo publicado, levando o pesquisado a busca mais profunda do fenômeno. Assim utilizou-se da doutrina, da lei e jurisprudência para sua elaboração.
2 O CONCEITO DE PROVA E SEU VALOR
O significado de prova segundo Aranha (2004), advém do latin probatio, no qual compreendida como, experimentar, verificar, examinar, confirmar, conhecer, portanto, compreendido nesta linha.
Segundo a doutrina de Capez (2010), aduz que é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, artigo 156, inciso I e II) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.
Nesse sentido, compreende-se que a prova e peça chave e fundamental no auxílio da formação e convicção do juiz sobre o fato, uma que as provas que vão guiar todo um processo
Deste modo, define Capez (2010) como prova, a ferramenta o que auxilia no convencimento do julgador, a respeito de fatos e circunstancias que faz parte do tramite processual, que ao final o juiz dará sua decisão.
Ainda Capez (2010, p. 342), entende que toda questões relacionado a fato ou alegação no que diz respeito ao processo no qual, gera a incerteza, e necessário que seja apresentado ao juiz para formar sua convicção sobre a questão e julgar o processo.
Nesses termos, entende (MIRABETE, 2007),que:
O objetivo da prova é tudo o que deverá ser apresentado no processo, no qual o juiz toma conhecimento que no final toma sua decisão, abrangendo, tudo aquilo, levando em conta à autoria e materialidade do crime, além de todas as circunstâncias que possam influenciar no deslinde da causa.
No que diz respeito ao valor da prova, compreender ser de suma importância para resolução do processo. Contudo, para Capez (2010) vai além, quando diz que o valor da prova e de tamanha importância que mesmo a tendo, sendo ela insuficiente ou inconsistente em sede de processo penal o réu deve ser absolvido.
Ainda sobre o valoração da prova, segundo afirma Mirabete (2007) a prova e o caminho para o deslinde processual, havendo dúvida sobre a mesma, deve na dúvida o réu ser absolvido, utilizando da máxima do indubio pro réu.
3 DOS PRINCÍPIOS DA PROVA
Dentre os principais princípios encontrado na seara jurídica brasileira em geral, principalmente no que diz respeito a área processual penal é o (contraditório e ampla defesa), onde pode ser compreendido como a oportunidade de o réu se defender no que for amputado contra si, em sede processual ou administrativo, com todos os meios em direito admitidos. Nesse sentido, avalia Avena (2017), compreendendo que toda imputação feita por uma das partes permite a outra que produza contraprova”. Assim dá para entender se uma das partes alegar ou imputar algo a outrem, esta tem o direito de se defender de tudo aquilo que fora imputado contra si.
Nesse sentido o autor Mirabete (2007) ressalta que o contraditório e ampla defesa e a oportunidade de o réu se defender do que fora acusado, utilizando de todos meios em direito admitidos, pois caso não seja oportunizado haverá o claro cerceamento de defesa. Sua previsão está descrita na CF/88, vejamos:
Art.5... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Já o (princípio da comunhão), segundo Capez (2010) ressalta que este princípio está vinculado aos autos do processo, onde ambas parte pode, se utilizar das provas que ali já estão, no entanto qualquer modificação, por exemplo troca de testemunha, deve haver anuência da outra.
O (princípio da oralidade) entende Capez (2010) que as provas orais em juízo deve prevalecer sobre as alegações escritas, uma vez que entende o juiz dar mais primazia a esta do que escrita, que portanto prevalecendo a oralidade. Assim entende-se que prefere a oralidade do que a escrita.
No (princípio da publicidade) Aranha (2004), afirma que todo o processo é público e devendo ser acessível a todos, portanto somente podendo ser restrito em caso de que processo deve guarda sigilo, como por exemplo questão que envolve menores, dentre outros. Portanto dá para compreender que o processo deve haver transparência e que nada passe despercebido.
O (princípio da não-autoincriminação) Mirabete (2007) aduz que o acusado, não está obrigado a falar em interrogatório, além de não produzir provas contra si mesmo e qualquer outra questão que lhe possa se auto incriminar. Assim percebe-se que o acusado até que haja sua sentença e considerado inocente.
4 DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ
Principalmente em sede processual penal, o juiz não está adstrito ao que está nos autos do processo, podendo decidir com sua livre convicção. Nesse sentido, Aranha (2004) descreve que este instituto é levado em conta o princípio da certeza moral do juiz, assim compreendido, como intima convicção do juiz.
Assim, entende-se que a centralização do poder de decidir encontra-se nas mãos do juiz, este tendo a liberdade de julgar pelo seu convencimento sobre esta lide. No entanto para (BADARÓ, 2008):
O modo de persuadir, racionalizar e decidir sobre esta ação penal, observa-se que o juiz e livre para decidir, mais uma vez que julgar deve estar pautado nas provas produzidas nos autos dessa lide, já que vai valorizar o que até ali se deparou ao longo do deslinde processual e dará racionalidade a sua decisão.
Ainda e importante ressalta que embora o juiz decida com sua livre convicção o mesmo deve obedecer alguns preceitos constitucionais, previsto na CF/88. Nesse sentido o artigo 93, inciso IX, aduz, que:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
No entanto, o Código de Processo Penal, no seu art. 155, ressalta a importância da livre convicção do juiz em sua decisão, veja-se:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Importante e a colocação de Aranha (2004) onde afirma que esse tipo de sistema e o mais adequado, pois dá ao juiz a liberdade de julgador com sua livre convicção, sem esta preso as provas dos autos e as partes, por outro lado, ao mesmo tempo não podendo proferir decisão indiscriminada, uma vez que seu guia será o que está nos autos.
5 DOS MEIOS DE PROVAS
5.1 O INTERROGATÓRIO E A CONFISSÃO DO ACUSADO
O interrogatório, tem sua previsão expressa no código de processo penal, nos artigos 185 a 196. Para Aranha (2004) considera que o interrogatório ainda está em sede de persecução penal, onde pode o suspeito, desde que querendo, relatar o ocorrido e até mesmo se auto defender.
Quanto a este instituto, Capez (2010) entende que o interrogatório pode ser compreendido como prova, para ser levado ao processo, ou podendo servir como prova da defesa ao acusado.
Mirabete (2007), conceitua que o interrogatório é um misto de prova, pois este instituto, e considerado também, um ato de defesa, uma vez que é o momento que o acusado pode se defender do que a fora imputado contra si e explanando o que de fato aconteceu.
5.2 DA PROVA PERICIAL
Quanto a este tipo de prova, Mirabete (2007) ressalta que e um tipo de prova requisitado pelo juiz, autoridade policial, ou a partes, na ausência do juiz ou polícia judiciária não haver conhecimento técnico para avaliar utilizando de profissional com conhecimento especifico que fara exames periciais para ajudar na elucidação do fato.
Conceitua, Capez (2010) que a palavra pericia, tem origem do latim peritia, que significa habilidade especial, sendo um tipo de prova, feito por profissional com formação especifica, conclui-se que e a prova que está fora da área de conhecimento do juiz, no qual esse perito servira como auxilio do juiz.
As perícias estão previstas no Código de Processo Penal nos artigos 158 e 184. Nesse sentido, e interessante o entendimento de Aranha (2004), sobre a prova pericial no qual aduz que a perícia prevista no código de processo penal, está à frente das demais provas existente, uma vez que além de ser mais segura e fidedigna passa mais segurança para o juiz, quanto as demais pode haver incertezas e imprecisões.
Quanto aos tipos de exame pericial, Avena (2017), destaca que entre os principais tipos de perícia está o exame de corpo de delito, que é o tipo de perícia com intuito de verificação e comprovação da materialidade da infração, por exemplo lesão corporal, dano, portanto corporifica e materializa o resultado do delito.
5.3 DA PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhal e um dos tipos de provas contida no código de processo penal, onde qual um terceiro alheio ao fato, testemunha acerca do fato, no qual deve falar somente a verdade, porem ela e a menos confiável entre os meios de provas. Nesse sentido, a prova testemunhal tem sua previsão a partir do art.202 e seguintes do CPP.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
A respeito, Mirabete (2007) conceitua que testemunha é o indivíduo que diante do juiz esclarece sobre o conhecimento dos fatos imputado ao acusado. Porem devendo falar somente a verdade, sob pena de este está cometendo crime.
Esclarece Capez (2010) que as testemunhas e um tipo de prova que atesta os fatos, sendo uma pessoa alheia ao processo e distante das partes, onde e chamada ao processo a confessar o que sabe a respeito a causa.
Ainda sobre o conceito, Aranha (2004) dispõe a origem da palavra testemunha, advém do latim ´´ testari´´, que significa, mostrar, asseverar, manifestar, etc...por conseguinte diz que esse tipo de prova e comum no processo penal, sendo porem a menos fidedigna, pois e mais vulnerável, uma vez que são várias as circunstancia que pode influenciar a testemunha. Podendo ser desde o ângulo em que presenciou os fatos, sua percepção pessoal, o modo como lhe e perguntado sobre o que testemunhou, influencia e outros...
Avena (2017) explica que a testemunha antes de depor, deve ela obrigatoriamente, fazer o juramento de dizer somente a verdade, não podendo mentir ou omitir informações, uma vez não fazendo, esta incorrerá no crime de falso testemunho, nos termos do artigo. 203, do CPP.
Contudo conclui-se, por ser um dos meios de prova com menos valor, uma vez, pela sua inconsistência e não ser fidedigna e por haver falha humana, além de todas as circunstancias já abordadas.
5.4 DA PROVA DOCUMENTAL
A prova documental, são apresentadas através de documentos no quais evidenciam a veracidade dos fatos alegados, tendo fundamento legal nos termos do artigo.231 a 238 do código processual penal.
Aranha (2004) conceitua que a palavra documento tem origem do latin documentum, doceo, que significa ensinar, indicar ou aquilo que monstra alguma coisa ou faz com que a conheça.
Para, Nucci (2015) acerca da prova documental, avalia que e a base material que expressa e dispõe um pensamento ou manifestação que servira de prova a um fato ocorrido, desde que tenha relevância ao processo e sendo licito. Pode ser compreendido como documentos, fitas, vídeo, cds, pen-drive, email, fotos e demais. Deste modo pode ser observado os principais artigos referente as provas documentais.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Portanto esse tipo de prova em sede processual jurídica, é uma das mais confiáveis, por ser mais robusta e fiel, no entanto, podendo ser ilidida em juízo.
6 DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Tal tipificação desses crimes fora criados para combater os ilícitos contra a dignidade sexual, tendo sua previsão nos termos dos artigos. 213 e seguintes do código penal brasileiro.
Para Costa Junior (2010), avalia que para a criação pelo legislador fora levado em conta a moralidade e bons costume popular, uma vez que diferentes comportamentos deveria ser observados e punidos, devendo diferenciar o bem do mal. Que contudo, tais comportamentos agridem a liberdade, o pudor, a dignidade e honra das pessoas.
Nucci (2015) conceitua que o indivíduo tem o direito a autodeterminação e liberdade para conduzir sua vida, que por isso o direito deve as proteger adotando medidas para coibir tais abusos cometido contra sua dignidade sexual, preservando suas vontades ou contrario a estas.
Afirma ainda, Nucci (2015) que tal tipo de crime criado pelo legislador, visa proteger o respeito para com o ser humano quanto ao seu comportamento sexual, tendo a liberdade de suas escolhas, sem qualquer forma de interferência.
Ressalta, Jesus (2014). Que o direito penal tem o intuito de proteger as escolhas e consentimento no que diz respeito as relações sexuais, tendo o ser humano a livre arbítrio com quem e de que forma as escolhas de relacionamento, o que pode consentir ou não.
Nesse sentido, das espécies de crime contra a dignidade sexual temos alguns citados abaixo.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinosoPena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
§ 2o Se da conduta resulta morte
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 214 -
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anosParágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 216 Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Parágrafo único.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos
Além dos já exposto acima, tem-se também os crimes sexuais contra os vulneráveis criado pelo legislador. Os principais, veja-se:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Portanto dentre entre o rol de crimes contra a dignidade sexual, os principais temos: o estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, importunação sexual e estupro de vulnerável.
7 A VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE ABUSO SEXUAL
Nos casos de tipos de crimes já anteriormente citado é que reside a problemática, uma vez que os já citados ilícito cometido, em vários casos, atravessa várias possiblidades prevista em lei para sua identificação e prova, mais mesmo assim continua sem sua resolução. Momento este restando a palavra da vítima como meio de prova no qual podendo condenar o acusado.
Muitos desses crimes, são cometido sob as escondidas, na clandestinidade, no qual o suspeito se aproveita da ausência de pessoas próximas e possíveis testemunhas ou qualquer outro meio, por consequente em vários casos mesmo mediante exame de corpo de delito não conseguem identificar a prova do crime, no qual, valendo-se de única e exclusiva palavra da vítima, que em alguns casos, com o psicológico abalado, acaba ate cometendo erros como reconhecer a pessoa errada e também podendo ser tudo verdade.
Sobre a prova e vítima, Capez (2010) avalia que não haver hierarquia de entre uma prova e outra, uma vez que quem irá verificar e o juiz na hora de suscitar sua decisão, no qual valendo de seu livre convencimento, quer portanto explicando os motivos de sua escolha, assim em alguns casos acontece nos crimes contra a dignidade sexual, no qual na ausência de outras provas, pode prevalecer a palavra da vítima.
Salienta, Machado (2014), que é visível que a vítima em seu depoimento tem relevância no processo, já que e um meio de prova. Além do mais esta pessoa tem total vontade de ver o acusado condenando, sendo compreensível ao seu ver que a mesma der declarações tendenciosas, com intuito de buscar a condenação. Portanto devendo ser bem observado para não haver injustiças.
Ainda, Machado (2014), afirma que grande a importância do depoimento do acusado em sede processual penal, também, já que este e a pessoa no qual está sendo imputado tal crime que por outro lado a vítima pode estar carregada de sentimento contrário ao ofendido. Por isso e de suma importância a figura do juiz a chegada da mais próxima verdade e sua convicção para decidir a respeito.
Em certo casos em que há somente como prova a palavra da vitima em crimes contra a dignidade sexual, e de suma importância ir atrás de informações da vida tanto da vitima e do acusado.
Nesse sentido, Aranha (2004,p.323) avalia:
Que é essencial a procura por informação, deve se buscar os antecedentes dos autores (vitima e acusado) desde formação moral, intelectual, estado mental e psicológico, pois quanto aos depoimentos, em sua analise pode valorar e embasar, dando mais suporte e consistência ao juiz na hora de sua decisão.
Nesse viés, avalia-se como fundamental a busca por informações e seu confrontamento, até mesmo se porventura já se conheciam tenha um histórico, para que não haja obscuridade.
Sobre esse tipo de crime, Nucci (2015) entende que:
Geralmente ocorrem de maneira clandestina, no qual difícil e comprovar por outros meios de provas além do próprio depoimento da vítima. Nesse sentido as provas tem que ser analisada com cautela, onde deve se dá um valor maior a palavra da vítima, obtendo o máximo de informações de ambos, para que não haja injustiça e que não seja ferido princípios basilares do direito penal, como indubio pro réu e presunção de inocência.
Desse modo, como expos o autor acima citado, deve ser levado em conta tais direitos, onde a CF/88, artigo. 5, inciso LVII, o resguarda, e dispõe:
CF/88.Artigo.5. inciso.LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
E também, tem-se o código de processo penal, onde há previsão de que não existindo provas suficientes, deve o réu ser absolvido. Nos termos do CPP. Art.386, inciso VII.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Geralmente nesse tipo de crime, haveria possiblidades da absolvição do réu, utilizando dos termos desse artigo, uma vez que não há provas suficientes, porém, já que a palavra da vítima é o único meio de prova os tribunais tem entendido pela condenação. Em vista que o juiz vale-se da sua livre convicção, de acordo com os fundamentos do art.55, do CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Partindo dessa premissa, os tribunais tem entendido, nesse sentido acima, da livre convicção do juiz. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao analisar os elementos de prova constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável. 2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou readequação típica da conduta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos. 4. Assim, a palavra da vítima mostra-se suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime. 5. Agravo regimental improvido. (Acordão registrado sob o nº 1.211.243 – CE (2017/0311378-6), Quinta Câmara do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Jorge Mussi. Julgado em 24/04/2018).
Portanto, conclui-se que mesmo os crimes contra dignidade sexual, tenha que percorrer toda uma sistemática processual e passar por todo um filtro, como as provas e exames periciais, além princípios como indúbio pro réu. Na ausência destes e havendo como prova apenas a palavra da vítima, os tribunais tem entendido pela condenação do réu.
8.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista o tipo de crime já citado acima, sabe que regra geral, alguns tipos de ilícito penal deve passar por vários procedimentos processuais e na área processual penal, deve haver prova, pois sabe-se que a prova cabe a quem alega, porem nesse em especifico, há peculiaridade, já que deve haver provas robustas e concretas. No caso do crime contra a liberdade sexual, muita das vezes a prova e somente a palavra da vítima no qual, podendo levar até mesmo a condenação.
Ao longo do trabalho fora abordada várias circunstancia que o cerca, como o contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, indubio pro réu, princípios das provas, livre convicção do juiz e jurisprudência.
Verificando todos os quesitos acima, percebeu-se que pelo código de processo penal, na ausência de prova suficiente ou na dúvida, deve o réu ser absolvido, haja vista apenas a palavra da vítima, no entanto tendo por base o próprio código de processo penal no qual o juiz se vale e utiliza de sua convicção, ou seja não fica adstrito somente as provas, podendo decidi-lo de maneira que melhor será.
Portanto tendo por base essa celeuma, a jurisprudência vem entendendo que nos crimes contra dignidade sexual e possível condenar o réu, tendo por base apenas a palavra da vítima na ausência de outras provas. Nesse sentido, há dois lados um positivo, em caso de o acusado ser realmente o culpado pelo delito e foi ele mesmo que cometeu, assim prevalecerá a justiça sendo realizada. Por outra lado, suponha que a suposta vítima, tenha para com o acusado o seu algoz, desafeto ou qualquer indiferença ou desavença pessoal com o réu, o acusando para simplesmente se vingar e tendo por consequência a justiça condenando uma pessoa inocente. Isso trás reflexões, já que aconteceu por algumas vezes no Brasil, casos em que pessoas foram condenadas injustamente, já ocorreu. Por todo exposto requer cautela, nesses tipos de crimes com as circunstancias acima já exposta.
9.REFERÊNCIAS
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004;
AVENA, Norberto. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2017;
BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal. São Paulo: Elsevier, 2008;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.211.243 – CE (2017/0311378-6), da 5ª Câmara. Agravante: C. E. de O. G. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Brasília 24 de abril de 2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201703113786&dt_publicacao> 11/05/2018. Acesso em 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 593. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp> Acesso em 2019;
CAPEZ, Fernando, Curso de processo penal, 17 ed. São Paulo, Saraiva 2010;
JESUS, Damásio de. Direito penal, 3º volume : parte especial : crimes contra a propriedade imaterial a crimes contra a paz pública, 23ª edição. Saraiva, são Paulo.2014.
JR., COSTA, Paulo da, COSTA, Fernando José. Curso de Direito Penal, 12ª EDIÇÃO. Saraiva, São Paulo, 2019.
MACHADO, Antônio Alberto . Curso de processo penal, 6ª edição. Atlas, São Paulo.2014.
MIRABETE, Julio Fabrini, Processo Penal, 18 ed. São Paulo, atlas 2007;
NUCCI, Guilherme Souza. Provas no Processo Penal, 4ª edição. Forense, rio de janeiro/2015.
PIRES, Becker Rômulo. Monografia: A valoração da palavra da vitima de abuso sexual como principal prova para condenação do acusado. 2018.
[1] Rubens Alves da Silva, Professor e Orientador do curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus, Ceulm – Ulbra. E-mail: [email protected]
Acadêmico finalista do curso de Direito Centro Universitário Luterano de Manaus - Ceulm-Ulbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DAVID DA SILVA GALVãO, . O valor da palavra da vítima como única prova para condenação do acusado nos crimes contra dignidade sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55244/o-valor-da-palavra-da-vtima-como-nica-prova-para-condenao-do-acusado-nos-crimes-contra-dignidade-sexual. Acesso em: 23 dez 2024.
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