RESUMO: O presente artigo tem por escopo explorar, brevemente, disposições interdisciplinares relativas à responsabilidade objetiva no Direito Ambiental da atualidade. Nota-se que esta temática está ligada a prescrições do Direito do Consumidor e ao desenvolvimento das organizações. Ademais, a responsabilidade objetiva no Direito Ambiental é considerada fundamental para amenizar ou reparar danos, independente de culpa do agente.
Palavras-chave: Responsabilidade objetiva. Direito Ambiental. Direito do Consumidor. Desenvolvimento das organizações.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Disposições gerais sobre o Direito Ambiental. 2 Responsabilidade objetiva e organizações. Considerações finais.
Introdução
Neste artigo, de cunho bibliográfico e qualitativo, será explorado o tema da responsabilidade objetiva no Direito Ambiental de maneira sucinta, mas ao mesmo tempo complexa. Neste caso, para além do direito positivo, muito mais adiante de normas de tecnicismo elevado, como a Resolução 237/1997 do CONAMA, que regula à miúde o licenciamento ambiental. Aqui, entender a ética ambiental a partir da alteridade se faz mister (LEFF, 2003). Em matéria ambiental, conforme se verifica nos escritos de Enrique Leff, a norma faz realmente sentido se for pensado o outro, a outridade, além do eu. Ou, dito de outra forma, há grande preocupação com a coletividade.
Além disso, a ciência atual possui não apenas questões científicas propriamente ditas a serem resolvidas, mas também desafios éticos a serem encarados – muito em relação à seara ambiental. Esta discussão, que já foi levantada no passado, pode ser bem visualizada neste trecho da entrevista concedida por Morin (2000, Não paginado), à TV Cultura, em visita ao Brasil:
Eu acho que as possibilidades ambivalentes do conhecimento e do conhecimento científico são possibilidades que hoje em dia explodem cada vez mais. Vimos que a ciência física permite a utilização de energia nuclear, mas também a fabricação de bombas atômicas. E hoje entramos em um domínio em que podemos controlar e manipular os genes. E acho que é um problema extremamente ambivalente. (...)
O Direito Ambiental, por sua interdisciplinaridade – e até mesmo transdisciplinaridade, constitui um ramo das ciências jurídicas que, além da esfera jurisdicional, pode ser compreendido pela teoria da complexidade de Edgar Morin. Apresenta uma consolidada religação de saberes, que extrapola a esfera ambiental, pois comporta assuntos como o licenciamento ambiental, que diz respeito também ao Direito Administrativo e, em última análise, à ação do Estado. Com base nos princípios do Direito Ambiental, expostos em seguida, é possível examinar o amplo espectro deste campo, que vai além do disposto nas normas positivadas.
O texto tem como hipótese o imbricamento do Direito Ambiental com o Direito do Consumidor, quanto ao tema da responsabilidade objetiva.
1 Disposições gerais sobre o Direito Ambiental
Quanto ao atual Direito Ambiental, Silva, J. A. (2013) lembra que as Constituições Brasileiras anteriores a 1988 não tratavam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. A Constituição Federal de 1988, ao contrário, configura-se eminentemente ambientalista, inclusive com um capítulo específico sobre o meio ambiente, disposto no título “Da Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). A primazia de incluir características ambientalistas na Constituição cabe à Bulgária (1971), seguida de Cuba (1976), Portugal (1976) e a extinta União Soviética (1977), atualmente revogada.
Os princípios norteiam o direito, tanto na interpretação de normas como nos demais escritos. Existem várias tipologias dos princípios do Direito Ambiental, mas aqui, na sequência, segue a classificação segundo Machado (2013):
a) Princípio do direito ao meio ambiente equilibrado: afiança a conservação das propriedades e funções naturais do ambiente, constitui um desafio científico, social e político, imprescindível para o bem estar do ser humano;
b) Princípio do direito à sadia qualidade de vida: configura “um passo a mais” do direito à vida, meio ambiente sadio é um direito individual de gestão coletiva, ademais a saúde dos seres humanos não engloba apenas não ter doenças no presente, pois se leva em conta a qualidade da água, solo, ar, flora, fauna e, até mesmo, a paisagem;
c) Princípio da sustentabilidade: análise das ações humanas pelo critério cronológico, defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
d) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: uso da água, solo e outros bens de maneira razoável e quando necessário para preservar além do homem, a natureza como um todo;
e) Princípio do poluidor-pagador/ usuário-pagador: tem por principal escopo não custear o poder público e nem terceiros;
f) Princípio da prevenção: traz a importância de agir antecipadamente contra riscos conhecidos, de forma a evitar o risco na origem e, nesta senda, o Princípio nº 8 da Declaração do Rio de Janeiro expõe a relação entre ações dos Estados e modos de consumo não viáveis;
g) Princípio da precaução: precaução contra riscos não totalmente conhecidos ou desconhecidos, como exemplo clássico que se verifica citado, a questão dos transgênicos;
h) Princípio da reparação: assevera indenização às vítimas de poluição e danos ambientais, na esfera ambiental, a responsabilidade objetiva – independente de culpa, conforme o Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro, os Estados devem criar legislação nacional em relação às responsabilidades;
i) Princípio da informação: direito de acesso às informações que disponham autoridades públicas, na forma escrita, visual, eletrônica ou outras, com o intuito de dar chance à tomada de posição, pronunciar-se, age contra o segredo político e para formar consciência ambiental;
j) Princípio da participação: neste a ideia central é a opinião dos indivíduos poder ser levada em consideração nas decisões a nível ambiental, como exemplo as audiências públicas realizadas em licenciamentos ambientais, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) também é um mecanismo de tutela do meio ambiente, mas de forma jurisdicional; e
l) Princípio da participação: instituições nacionais trabalham no sentido de planificar, gerir e controlar a utilização dos recursos naturais, a gestão do meio ambiente não é apenas atribuição da sociedade civil.
A busca da proteção ao meio ambiente comporta a preservação da natureza e a respectiva manutenção do equilíbrio ecológico, de modo que esta tutela se dá também em função da qualidade de vida como direito fundamental da pessoa humana. Silva, J. A. (2013) reconhece a Declaração do Meio Ambiente, firmada em Estocolmo, no mês de junho de 1972, como um prolongamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948. Neste sentido, em suas primeiras linhas, a Declaração do Meio Ambiente (1972, p. 1) proclama:
1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
Neste extrato da referida declaração se verifica que, já no início da década de 1970, se reconhece internacionalmente e, de maneira positivada, que o meio ambiente é amplamente complexo, ao passo de os seres humanos se confundirem com ele. E mais, o meio ambiente serve também de suporte ao desenvolvimento intelectual, moral e social dos indivíduos, de modo que todas estas esferas do aperfeiçoamento humano se dão no mesmo locus, ou melhor, no ambiente como um todo integrado.
2 Responsabilidade objetiva e organizações
Os recursos naturais renováveis são aqueles que podem ser regenerados ou reutilizados a uma escala que possam sustentar a sua taxa de consumo, ao contrário do petróleo, por exemplo (DULLEY, 2004). De acordo com Venturi (2006, p. 13):
Recurso natural pode ser definido como qualquer elemento ou aspecto da natureza que esteja em demanda, seja passível de uso ou esteja sendo usado pelo Homem, direta ou indiretamente, como forma de satisfação de suas necessidades físicas e culturais em determinado tempo e espaço.
Com o surgimento da sociedade de massa, os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação pelo aplicador do direito, pelos cientistas e legisladores, pois havia um abismo entre o público e o privado até meados do século passado (MAZZILLI, 2004). Segundo Rodrigues (2016, Não paginado), quanto ao termo sociedade de massa:
Sendo um termo frequentemente utilizado no meio acadêmico, falamos em sociedade de massa quando nos referimos a uma forma de organização social especifica e bastante recente. Trata-se de sociedades em que a grande maioria da população encontra-se inserido em um processo de produção e consumo com larga escala de bens consumo e serviços, além de estar em conformidade com determinado modelo de comportamento generalizado.
Em contraposição ao Estado e aos cidadãos, iniciou-se no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, uma nova categoria de bens: os bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
Os bens ambientais são compostos pelos recursos ambientais. São recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superfíciais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81).
De acordo com o Art. 81, § único, inciso I, da Lei 8078/90: “Interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos desse código, os transindividuais, de natureza indisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Como nos explicam Balestrin e Verschore (2016), nas últimas décadas surgiu um novo padrão competitivo global em função das transformações econômicas, o que levou a readequações nas empresas. No final do século XIX, principalmente na América do Norte, ocorreram transformações socioeconômicas com o advento da eletricidade e a introdução do motor a explosão. Dessarte surgiram as grandes indústrias do século XX. E com a construção das ferrovias durante a expansão territorial norte-americana houve a ascensão de modernas formas administrativas. As ferrovias, além de potencializar os transportes, também foram responsáveis pelo desenvolvimento do sistema de comunicação por telégrafo, pois os administradores precisavam acompanhar o fluxo de bens.
Desta forma, as organizações de grande porte tomaram o lugar da pequena empresa na maioria dos setores, onde a ampliação da escala e a coordenação administrativa possibilitaram reduções de custos, maior produtividade e elevação dos lucros, na segunda metade do século XIX e as duas primeiras décadas do século XX. Em prosseguimento, desenvolveu-se um grande processo de integração de empresas mediante fusões e aquisições. As características desse processo eram a centralização do controle decisório para coordenar as múltiplas atividades, a especialização das principais funções e a divisão da estrutura por departamentos. A partir dos anos 1990, principalmente, há o declínio de regiões fortemente industrializadas e o a rápida ascensão de outras com o perfil inovador. Onde uma nova forma de capitalismo emergiu tendo como alicerce a expansão global dos mercados, a extrema velocidade dos avanços tecnológicos e a maior facilidade das trocas internacionais (BALESTRIN e VERSCHOORE, 2016).
Atualmente, as inovações passaram a ocorrer de forma rápida e contínua. O sistema atual caracteriza-se pela instabilidade e risco, tornando temporárias as vantagens organizacionais obtidas. Entre as várias iniciativas de gestão tomadas nas organizações, buscou-se dissolver a burocracia interna, redimensionar o tamanho das unidades e diminuir o número de empregados ligados diretamente à empresa. A produção enxuta tornou-se padrão e o mundo empresarial entrou em uma nova era. Vê-se a crise do modelo corporativo tradicional baseado somente na integração vertical e no gerenciamento funcional hierárquico. Por fim, nota-se que predomina a partir do final do século XX a busca constante por inovações e as relações com outras empresas passaram a ser vistas não apenas como transações de mercado, mas também como forma de aprendizado (BALESTRIN e VERSCHOORE, 2016).
Outrossim, ao longo da história, classificou-se o interesse em público ou privado, conforme a tradição romana clássica. Contudo, contesta-se o que é interesse público hoje, pois existem interesses de classes, grupos, categorias e, até mesmo, de moradores de um lugar. A origem dos interesses transindividuais, que ultrapassam a esfera de apenas um indivíduo, remontam às ações de classe do Direito Norte-Americano – class actions. Nestas, autor pedia que englobasse todos os envolvidos no litígio. (MAZZILLI, 2004). No Direito pátrio, grande marco é a Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública e a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Segundo Mazzilli (2004, p. 48):
Sob o aspecto processual, o que caracteriza os interesses transindividuais, ou de grupo, não é apenas, porém, o fato de reunidos pela mesma relação jurídica ou fática, mas, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve ser apto a evitar uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.
Os interesses transindividuais e sua tutela coletiva ocupam uma posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado - também chamados de interesses coletivos em sentido lato. São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse publico. Aqui se encontra o interesse jurídico ambiental, como se verifica no Art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, onde se dispõe o bem ambiental como bem de uso comum do povo.
E ainda, até meados do século XX se entendiam os bens apenas como públicos e privados. Tal compreensão, prevista no Código Civil de 1916, foi repetida no Código Civil de 2002, o qual dispõe sobre os bens públicos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
I- Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II- Os de uso especial, tais como edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual, territorial ou municipal, inclusive as suas autarquias;
III- Os dominicais, que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito publico, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma de suas entidades.
Após a metade do século XX, potencializa-se nos indivíduos o processo de tomada de conhecimento dos problemas ambientais. Na entrevista ao jornal “Folha de São Paulo”, Morin (2008, Não paginado), compara a contemporaneidade com os movimentos estudantis de maio de 1968 na França, descrevendo o “mal-estar” – muito em torno da seara ambiental – que se aprofundou nas últimas décadas, a nível mundial:
Não só permanece, como agravou-se. Onde há vida urbana e desenvolvimento, há estresse e ritmos de trabalho desumanos. A poluição causa males terríveis, e nossa civilização é incapaz de impedir a criação de ilhas de miséria. Mas o que piorou mesmo foi o fato de termos perdido a fé no progresso. O mundo ocidental dava como certa a idéia de que o amanhã seria radioso. Mas, nos anos 90, percebeu-se que a ciência trazia também coisas como armas de destruição em massa e que a economia estava desregulada, enterrando de vez a promessa de que as crises haviam deixado de existir. O sentimento de precariedade é agravado pelo fato de os pais não saberem se seus filhos terão um emprego. Tampouco há esperança vinda da esfera política. Os políticos hoje se contentam em pegar carona no crescimento econômico. Não bastasse a ilusão de que esse crescimento da economia resolveria os problemas, eis que agora impera a estagnação. O mal-estar está mais profundo, inclusive nas classes que têm acesso ao consumo.
Hodiernamente, com a Constituição Federal de 1988, em contraposição ao Estado e aos cidadãos, ao público e ao privado, iniciou-se no Brasil, uma nova categoria de bens: os bens de uso comum do povo e essenciais sadia qualidade de vida (FIORILLO, 2014). Ocorreu que, com o surgimento da “sociedade de massa”, os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação pelo aplicador do direito, pelos cientistas e legisladores, pois havia um abismo entre o público e o privado (segunda metade do século XX). Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, fundamentou-se a natureza jurídica de um novo bem: o bem difuso. De acordo com o Art. 81, § Único, inciso I, da lei 8078/90: “Interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos desse código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
O bem ambiental difuso é explicado por Fiorillo (2014), como um bem que tem como característica constitucional mais relevante ser essencial à sadia qualidade de vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites impostos constitucionalmente, bem essencial a qualidade de vida. Afirma ainda, que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos da Constituição Federal, em particular, o da dignidade da pessoa humana.
Já segundo José Afonso da Silva (2013), a Constituição Federal de 1988 cuidou, em muitos dos seus dispositivos dos recursos, como a água, as cavidades naturais subterrâneas, as florestas, a flora, a fauna, as ilhas, o mar territorial, as praias, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Ainda de acordo com a Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Conforme Fiorillo (2014), para dispor de uma vida com dignidade há a necessidade de satisfação de valores mínimos, os quais estão dispostos no art 6º da Constituição Federal, como educação, saúde, trabalho e moradia, que constituem o piso vital mínimo.
Quanto à relação de consumo, no outro pólo das organizações estão os consumidores, onde a legislação prevê a responsabilidade dos fornecedores por danos nos produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, inciso I, que constituem direitos básicos do consumidor: “I – A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Dessa forma, os principais direitos tutelados juridicamente são resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da relação de consumo, pois a Constituição Federal de 1988 também protege estes direitos, como garantias fundamentais no caput do Art. 5º (vida e segurança) ou como direito social no caput do Art. 6º (saúde).
Na responsabilidade objetiva, em contrapartida ao modelo clássico de culpa em sentido subjetivo previsto no art. 186 da Lei 10.406/2002 – Código Civil de 2002, o agente, no caso o fornecedor, pratica o ato sem querer determinado resultado, onde a responsabilidade civil é devida pelo simples fato de prejuízo, que viola o equilíbrio social, em decorrência de negligência ou imprudência.
Neste instituto há a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, como dispõe o art. 927 do Código Civil e difundido na seção II, do capítulo IV, da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de um dever genérico de não prejudicar.
A responsabilidade objetiva está baseada no pensamento de que os agentes econômicos, na busca pelo lucro, são criadores de riscos. Mas, na medida em que, na maioria das vezes, obtém grandes proveitos, o ideal de justiça social é que suportem os riscos que criaram. Estes riscos são cada vez mais frequentes no atual sistema social e econômico. Com a mecanização e a massificação da produção de bens e serviços, há o incremento dos acidentes de consumo. Assim, a responsabilidade objetiva assegura a obrigação dos fornecedores repararem os danos, independente de culpa, em caso de riscos aos direitos dos consumidores ou previsão legal. Estes riscos de acidentes de consumo são ampliados pela globalização, que intensificou a mecanização da produção e a massificação do consumo.
Neste diapasão, a responsabilidade objetiva no Direito Ambiental é considerada fundamental para amenizar ou reparar danos ambientais, independente de culpa do agente, independente de outras esferas de responsabilidade, nos seguintes termos do §3º, do Art. 225, da Constituição Federal: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.
Considerações finais:
Assim como no Direito do Consumidor, a responsabilidade objetiva no Direito Ambiental é considerada fundamental para amenizar ou reparar danos, independente de culpa do agente.
O presente artigo não teve por escopo esgotar os assuntos discutidos. Pelo contrário, explorar brevemente algumas conexões do Direito Ambiental e deixar a mensagem para o leitor que a interdisciplinaridade deste ramo do direito permite que se façam conexões com os mais diversos temas, inclusive com as organizações. Então, o Direito Ambiental, além de poder ser explicado com enfoque nas grandes convenções ambientais e estudos científicos de cunho ambiental, também pode ser explorado com fulcro no desenvolvimento das organizações. Ademais, o Direito do Consumidor se configura como imprescindível subsídio para a compreensão da responsabilidade objetiva no Direito Ambiental.
Nesse sentido, ficam os seguintes tópicos para mais estudos e reflexões: questões éticas do Direito Ambiental, outras questões históricas relacionadas com o Direito Ambiental, relações entre Direito Ambiental e Direito do Consumidor e a importância de estudar a Ação Popular e a Ação Civil Pública.
REFERÊNCIAS
BALESTRIN, Alsones. VERSCHOORE, Jorge. Redes de cooperação empresarial: estratégias de gestão na nova economia. 2. ed. Porto Alegre: Bookman, 2016. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?id=8EbiDAAAQBAJ&pg=PT4&lpg=PT4&dq=BALESTRIN,+Alsones.+VERSCHOORE,+Jorge.+Redes+de+coopera%C3%A7%C3%A3o+empresarial:+estrat%C3%A9gias+de+gest%C3%A3o+na+nova+economia.+2.+ed.+Porto+Alegre:+Bookman,+2016.&source=bl&ots=mLFPSY-Mli&sig=WBbnt7ViFnfWi8BYj93i4UBQYP4&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwi6u8TP4MvYAhWCqZAKHcWEDjUQ6AEIOzAD#v=onepage&q=BALESTRIN%2C%20Alsones.%20VERSCHOORE%2C%20Jorge.%20Redes%20de%20coopera%C3%A7%C3%A3o%20empresarial%3A%20estrat%C3%A9gias%20de%20gest%C3%A3o%20na%20nova%20economia.%202.%20ed.%20Porto%20Alegre%3A%20Bookman%2C%202016.&f=false>. Acesso em: 23 Ago 2020.
Declaração do Meio Ambiente. Ministério do Meio Ambiente.Disponível em: www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em: 23 Ago 2020.
DULLEY, Richard Domingues. Noção de natureza, ambiente, meio ambiente, recursos ambientais e recursos naturais. Agricultura em São Paulo, São Paulo, v. 51, n. 2, p. 15-26, 2004. Disponível em:<http://www.ifcursos.com.br/sistema/admin/arquivos/06-51-38-artig0nocoesdenaturezaeambiente.pdf>. Acesso em: 23 Ago 2020.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LEFF, Enrique. A complexidade ambiental. (coord). Tradução de Eliete Wolff. São Paulo: Cortez, 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos e Jurídicos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2004.
MORIM, Edgar. Entrevista da 2ª. Folha de São Paulo, 28 Abr 2008. Entrevista concedida a SamyAdghirni. <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft2804200813.htm>. Acesso em: 23 Ago 2020.
MORIM, Edgar. Imaginários da educação: por uma reforma da universidade e do pensamento. Tradução de Juremir Machado da Silva. Revista Famecos. Porto Alegre, n. 6, jun. 1997, semestral. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistafamecos/article/view/2959/2242>. Acesso em: 23 Ago 2020.
MORIM, Edgar. Programa Roda Viva. TV Cultura, 18 Dez 2000. Entrevista concedida a Heródo Barbeiro et al. Disponível em: <http://www.rodaviva.fapesp.br/materia/49/entrevistados/edgar_morin_2000.htm>. Acesso em: 23 Ago 2020.
RODRIGUES, Lucas de Oliveira. Sociedade de massa. Brasil Escola. Disponível em: <http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/sociedade-massa.htm>. Acesso em: 23 Ago 2020.
SILVA, Paulo Afonso da.Direito Ambiental Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
VENTURI, Luis Antonio Bittar. Recurso Natural: a construção de um conceito. GEOUSP: Espaço e Tempo, n. 20, p. 09-17, 2006. Disponível em: <http://www.geografia.fflch.usp.br/publicacoes/Geousp/Geousp20/Artigo_Luis.pdf>. Acesso em: 23 Ago 2020.
Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Direito ambiental contemporâneo e responsabilidade objetiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55249/direito-ambiental-contemporneo-e-responsabilidade-objetiva. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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