ANTÔNIO CESAR MELLO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo em questão tem o intuito avaliar as modificações no status juridico dos animais não humanos no cenário das normas brasileiras. Para tanto, será pontuada inicialmente a evolução histórica da proteção aos bichos . Na segunda parte do trabalho far-se-a uma análise dos projetos de lei que tratam do assunto e finalmente uma breve analise de como será caso o Projeto de Lei 27 de 2018 seja aprovado. Sendo assim, o método de pesquisa abordado nesta pesquisa será o dedutivo. Sobre a natureza da pesquisa, considera-se básica, buscando gerar novos conhecimentos para o avanço da lei brasileira levando em consideração sua evolução conforme a evolução da sociedade. O artigo terá abordagem qualitativa e descritiva em seu objetivo, afim de descrever as características do ordenamento jurídico brasileira e a evolução da sociedade do país com relação ao tratamento dos animais. Adotou-se o método de pesquisa bibliográfica, doutrinadores, legislação brasileira, busca de publicações sobre o assunto estudado, jurisprudências dos Tribunais Pátrios, assim como artigos que pesquisadores do assunto publicaram na internet.
Palavras-chave: Animais. Mudança no status jurídico. Projeto de Lei 27/2018.
ABSTRACT: The present article in question is intended to assess changes in the legal status of non-human animals in the context of Brazilian standards. To this end, the historical evolution of animal protection will be scored initially. In the second part of the work, there will be an analysis of the bills that deal with the subject and finally a brief analysis of what it will be like if Bill 27 of 2018 is approved. Therefore, the research method covered in this research will be deductive. Regarding the nature of the research, it is considered basic, seeking to generate new knowledge for the advancement of Brazilian law taking into account its evolution as society evolves. The article will have a qualitative and descriptive approach in its objective, in order to describe the characteristics of the Brazilian legal system and the evolution of the country's society in relation to the treatment of animals. The method of bibliographic research, indoctrinators, Brazilian legislation, search for publications on the studied subject, jurisprudence of the Brazilian Courts, as well as articles that researchers of the subject published on the internet were adopted.
Keywords: Animals. Change in legal status. Bill 27/2018.
Sumário: 1. Introdução - 2. Evolução histórica dos direitos dos animais no Brasil. 3. Ordenamento jurídico em outros países. 4. Decisões e projetos de lei que versam sobre mudança do status jurídico dos animais no brasil. 5. As consequencias da possível aprovação da pl 27/18. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O tamanho da relevância adquirida pelos animais com o decorrer da história é imensurável. Como consequecia da aproximação homem e animal surgiu a domesticação e o afeto.
O inicio do adestramento foi na pré-história, sendo comprovada devido a gravuras rupestres. Primeiramente os bichos serviam aos humanos somente como transporte de carga e para ser subsistencia humana.
Ao passo da evolução social, a relação entre os dois seres também foi ganhando contornos maiores de afetividade, porém sempre tratando os bichos irracionais num grau de inferioridade.
A partir do desenvolvimento social, surgiram as leis no Brasil, porém notou-se que nelas os animais eram tratados como meros objetos, o que se encaixava na cultura da época, porém com a civilização atual não, pois atualmente os bichos tem uma proporção infinatamente superior a de um objeto.
Vendo que países como Alemanha e Portugal já modificaram suas leis, o Brasil, através de várias iniciativas também se voltou a tentar reformar esse pensamento de coisificação para com os bichos. Foram vários projetos em casas legislativas para tentar dar a dignidade correta aos animais e hoje o mais proxima de ser aprovado é o projeto de lei numero 27/18.
Dado o contexto, o artigo possui como objetivo um aparato acerca da mudança do status dos bichos que o humano tanto se apegou, obviamente tendo como base a legislação antiga e atual no território brasileiro.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL
Para entender a importância do problema e do assunto deste trabalho, primeiro tem-se que retroceder a séculos anteriores ver história da proteção dos animais de uma maneira geral, notando que nem sempre foi dada tamanha importância aos seres não-humanos.
O início da legislação civil no Brasil foi em 1916 no Código Civil em que o mesmo trazia em seus artigos que os animais eram somente bens com mobilidade. O CC/16 possuía, ainda, outros dispositivos tratando os seres não humanos como coisas e passiveis de apropriação, eram os artigos 592/593. (BRASIL, 1916).
Sobre o assunto versa Luís Paulo Sirvinskas:
A ocupação se dava com a propriedade da coisa abandonada ou sem dono anterior, incluindo os animais bravios encontrados na natureza, os mansos e domesticados que perderam o hábito de retornar ao lugar onde anteriormente viviam, os enxames de abelha não reclamados imediatamente pelo proprietário anterior, os animais arrojados às praias pelo mar. A caça podia ocorrer nas propriedades públicas ou particulares. Nestas últimas, haveria a necessidade da autorização do seu proprietário. Assim, pertencia ao caçador o animal por ele apreendido. Se o animal ferido adentrasse propriedade particular, a perseguição poderia concretizar-se com a autorização do proprietário. Caso este não permitisse a entrada em sua propriedade murada ou cercada, deveria entregar ou expelir o animal. E se o caçador adentrasse a propriedade alheia sem a autorização perderia a caça sem prejuízo dos danos causados. A pesca podia também ocorrer nas propriedades públicas ou privadas. Esses dispositivos foram revogados pela lei de proteção à fauna (Lei n. 5.197/67). SIRVINSKAS (2019, p. 641).
Tais artigos demonstravam como o bem móvel, semoventes, seriam adquiridos, podendo ser através da ocupação, conforme artigos 592 e 593, se configurando com a propriedade de coisa abandonada ou sem dono anterior.
Nota-se no referido período inexistia lei que versava e guardava os bichos, somente em 1924 que houve um pontapé, com o Decreto 16.590, instituído para proibir e punir os tratamentos cruéis, abusivos e excessivos contra os seres não-humanos, coibindo corridas taurinas e os combates de aves em geral, ou seja, bastante específica. (BRASIL, 1924).
Foi somente com o advindo do Decreto 24.645 no ano de 1934, que se teve a primeira legislação tratando especificamente da custódia dos animais não humanos, sendo atualmente considerado o marco do pontapé inicial da recognição da valia dos seres não humanos no território nacional, por meio dele ficou fixado em lei, de acordo com seu artigo 1° que, em sua totalidade, os animais que habitam no Brasil passaram a serem protegidos pelo Estado (BRASIL, 1934) e também, conforme artigo 2°, houve possibilidade de prender e multar os cidadãos que realizarem maus-tratos aos animais, sendo ele proprietário ou não, o animal será assistido pelo representante do Ministério Público (MP) . (BRASIL, 1934).
Com o advindo dos anos e amadurecendo a cada dia a ideia de importância da vida animal no cotidiano humano, as leis também foram renovadas, sendo criadas, como, por exemplo, a Lei de número 5.197/67, Lei número 7.173 de 1983, a lei para regulamentar a inspeção de alimentos que tinham origem advinda do animal, entre outras leis e decretos ambientalistas.
Dentre tais leis tem-se que evidenciar a de proteção a fauna, que após sua aprovação, impôs a vida dos animais ditos silvestres ao Estado, proporcionando medidas de proteção maiores aos mesmos, uma vez que, tornou-se inafiançável os crimes cometidos contra animais silvestres, conforme versa o artigo 34° da referida lei:
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. (BRASIL, LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967).
O caso acima somente se enquadra a seres não domesticados, isto é, animal de espécie que é do país, migradas, sendo sua locomoção por água ou terra, que vivem sem a interferência do homem e tem sua característica modificada com a presença do mesmo.
A sanção para crimes contra animais domados está no decreto de lei número 3688/41 que, em seu artigo 64 prevê a prisão de forma simples, com no mínimo 10 dias chegando ao máximo de 1 mês, ou, a depender do caso, multado será o infrator que atuar com crueza e submeter os bichos a condições de trabalho esgotantes (BRASIL, 1941).
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998).
Seguindo o progresso dos direitos dos seres, se presente, em 1988, até a lei máxima no Brasil, Constituição Federal, que teve em seus artigos versos sobre a custódia do meio ambiente, por mais que servisse mais visando a economia. Ao entrar no rol da lei maior do país, os animais se tornaram ainda mais refugiados da ameaça que os humanos podem lhes causar.
Em seu artigo 225, tendo destaque ao inciso VII, a Constituição Federal diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL. Constituição Federal de 1988).
Com a guarida constitucional, no ano de mil novecentos e noventa e oito entrou em vigor a Lei de número 9.605, tendo punição em âmbito criminal a pessoa que maltratasse animais, pena com detenção de três meses, podendo chegar a no máximo 1 ano e aplicação de multa. Ainda sofreria um aumento no caso da morte do animal. (BRASIL, 1998).
Há previsão legal na constituição federal, artigo 24, que Estados e Municípios tem o poder de legislar sobre todos os animais (BRASIL, 1988), na condição de não haver divergências com normas que tem efeito e poderes coincidentes, visto que corroborou para a criação de várias normas para sanarem essa violência animal.
Em síntese, após o surgimento deste artigo 24, verificou-se um aumento na apreciação dos animais, em virtude de que muitas decisões foram tomadas a partir daí, como uma tentativa de enquadrar as leis em vigor e futuras a realidade que vivida atualmente. (ASSIS, 2016).
Não obstante, é perceptível a resistência da velha visão que o ser humano continua se achando o centro, levando em conta que se acha exclusivamente apto para acatar e interpretar as tais normativas. (ASSIS, 2016).
Enfatizai o autor Fiorillo (2006, p. 16) citado por (ASSIS, 2016) o ambientalísmo apresenta em seu cerne o olhar do antropocentrismo, o homem se acha o único ser com racionalidade no mundo.
No Código de Direito civil do ano de 2002 está clara ainda a objetivação animal. Tal denominação é perceptível ao vermos o artigo 82, que corresponde ao capítulo sobre os bens móveis, o artigo 936 dedica-se a demonstrar de quem será a responsabilidade de um possível dano causado por um animal irracional e no art. 1.263 sobre a compra de uma coisa que não possui dono, ou seja, uma coisa. (BRASIL, 2002).
O ser humano ainda precisa entender que a legislação da proteção ao bicho quando há sofrimento e não há punição descente quando há morte e seu uso para trabalhos pesados e exaltantes e somente essa proteção é muito rasa. (RODRIGUES, 2009).
Percebe-se ao passo que se evolui o mundo, os legisladores que se debruçam na atual concepção dada aos animais, vem omitindo para eles mesmos o real valor dos serem irracionais, e com isso, legislando contrários a eles. Um ponto bastante relevante é que os animais têm representação feita por um membro do Ministério Público, segundo a CF/88, sendo o MP responsável por trabalhar contra quem praticar algum ato infracionário com os seres não racionais (BRASIL, 1988).
Ao refletir sobre o fato acima nota-se que há sim a obrigação de haver discussões maiores sobre o atual status dos animais no ordenamento jurídico do Brasil. Para a pequena parte de doutrinadores o homem continua no centro das atenções e não deve dividir este espaço de igual para igual com seres não humanos, todavia a imensa maioria dos pensadores do Direito tem reconhecimento, preocupação e importância com a vida.
Neste sentido versa Edna Dias:
O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais se tornam sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Daí poder-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas. (DIAS, 2006, p.120, apud, LEITE,2013).
3.ORDENAMENTOS JURÍDICOS EM OUTROS LUGARES DO MUNDO
Distintamente do Brasil, vários países já alteraram seus ordenamentos para afastar, finalmente a definição de objetos dos animais e tornar-los aceitos de uma forma mais condizente com a sociedade em que vivemos atualmente, levando em conta sua mudança constante.
O primeiro continente a ter em sua jurisdição uma alteração foi o Europeu, mais especificadamente no país Autriaco. No findar da década de oitenta foi aprovada no parlamento austriaco uma lei de ambito federal que versava sobre a situação dos bichos no Código Civil, o país que antes, no artigo 285 do Código Civil, possuía uma noção muito ampla de coisa, compunha tanto animadas como inanimados, acrescentou o artigo 285ª em que expressamente animais não são coisas e tem a proteção de leis especiais, decidindo que leis que tratarem sobre objetos não irão se aplicar a animais salvo havendo disposição em contrário. (PEREIRA, 2005)
Também podemos encontrar mudança na legislação da França. Houve uma modificação na lei 2015-177 que adicionou o artigo 515-14 e com isso deixando de coisiderar os seres não humanos como algo consumivel, exemplo, não comprar mais cachorros. Finalmente os animais foram considererados, legalmente, seres que possuem emoções.
Portugal foi o país onde ocorreu a alteração mais recente, 2017, os animais passaram a serem reconhecidos como seres que possuem expressão de emoções. Agora, para a lei portuguesa, ter um bicho não é ter um objeto, pelo contrário, tem que prezar totalmete pelo bem estar do mesmo e velar pela vida do animal que resolver recolher em sua casa, caso contrario será indiciado por maltratar animais e, em casos extremos, ser detido. (SOUZA;SOUZA, 2018).
Uma situação interessante ocorreu na Suíça, onde os animais deixaram de ser objetos e podem receber heranças em testamento, sendo nomeado uma pessoa para tutoriar ao mesmo e em caso de divórcio, a divisão dos bens em herança serão da forma em que o animal seja o maior benefeciado, um exemplo foi Amélia Pina, falecida aos 70 anos, deixou em testamento o valor de 30 mil euros, cuidados médicos, alimentação e também cuidados estéticos às suas três cadelas: "Biguie”, "Maggie" e "Pretinha" até suas vidas cessarem. (AMARAL, 2018).
Estes são somente alguns exemplos de países que adotaram a descoisificação dos animais e assim como esses, em outros também estão tramitando projetos para retirar do animal essa colocação, dando a eles uma definição mais condizente com a sua importância na vida social.
No Brasil temos algumas decisões, projetos de lei que tramitaram e outros ainda em curso para alteração do status jurídico animal, esperamos que este avanço chegue.
4.DECISÕES E PROJETOS DE LEI QUE VERSAM SOBRE MUDANÇA DO STATUS JURÍDICO DOS ANIMAIS NO BRASIL
Observando tal empasse e brechas para interpretações, nota-se o crescimento do número e projetos de lei querendo dar aos bichos o sua devida representividade no Brasil.
Um caso bastante interessante ocorreu em 2010 quando houve o requerimento da liberdade a um animal por meio de Habeas Corpus (HC). Um chimpanzé chamado Jimmy estava numa cela com perímetros incondizentes com suas medidas corporais, impedindo seu direito de locomoção, tratando como um abuso ou até mesmo uma conduta criminosa a dos que prenderam o macaco, pois de acordo com o MP, é um ser sociável por natureza e não conseguiria viver em cativeiro ou isolado. (ASSIS, 2016).
Em sua petição, requereram liminarmente e definitivamente, o translado do primata ao Santuário dos Grandes Primatas para ele estar em um ambiente próprio para que sua vida siga normalmente. (ASSIS,2016).
Houve o indeferimento do pedido feito pelo MP, em sua decisão o juiz alegou ser o remédio constitucional pleiteado era exclusivo a humanos e os animais, como prega o ordenamento civil, são objetos, ou seja, não se encaixam na expressão “alguém”, como versa lei que autoriza o Habeas Corpus. (ASSIS, 2016).
[...] Ao contrário do que imaginam os impetrantes, a inequívoca expressão constitucional (sublinhada) não propicia dúvidas de interpretação, tampouco rende ensejo a uma exegese na pretendida extensividade, às raias de um irresponsável e promiscuo manuseio. Na verdade, a despeito de arrojados estudos jurídicos, todos no mínimo enfocados de lege ferenda lege ferenda lege ferenda, é inquestionável, que, segundo o Direito Positivo vigente, a penas as pessoas, físicas ou jurídicas, são concebidas como sujeitos de direitos na Ordem Civil (Código Civil, art. 1º). Conquanto merecedores de larga proteção legal, os animais são simples objeto de direitos, caracterizados como autênticos bens móveis, já que “suscetíveis de movimento próprio “suscetíveis de movimento próprios” (“suscetíveis de movimento próprios” (Código Civil, ios” (art. 82). (Habeas Corpus n. 000263770.2010.8.19.0000, apud, ASSIS, 2016).
Em um segundo caso, houve o veretiro acerca de um recurso especial no estado de Minas Gerais que versava sobre o abatimento, em câmara de gás, de bichos que chegavam nos centros de zoonozes. Houve a negativa do referido recurso, mas que chamou mais atenção e expos a divergência de ideias em relação aos bichos, foi voto do Ministro Humberto, pois ele expressamente apoia a idéia crescente de que não deveriam ser tratados com objetificação:
“A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos, aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, evitável e sem justificativa razoável. A consciência de que os animais devem ser protegidos e respeitados, em função de suas características naturais que os dotam de atributos muito semelhantes aos presentes na espécie humana, é completamente oposta à ideia defendida pelo recorrente, de que animais abandonados podem ser considerados coisas, motivo pelo qual, a administração pública poderia darlhes destinação que convier, nos termos do art. 1.263 do CPC” (MARTINS, 2009, apud AZEVEDO,2015, p.10).
Por menor que seja o esforço para mudar, o Brasil está andando na direção da desconsideração do animal com iniciativas legislativas.
O Projeto de Lei (PL) 3776/2012, iniciativa de Eliseu Padilha – PMDB. O PL do deputado tem a iniciativa de criar um Estatuto para os animais não humanos para combater o mautrato, dando a eles uma garantia maior ao direito a vida, em virtude de que se entende serem individuos que podem demonstrar emoções. Este projeto, no artigo de número dois, é muito esclarecido ao dizer que os seres não-humanos são denominados “seres sencientes”, justificativa para serem tratados como emocionais, assim como nós. Dessarte, ao analisar o projeto observa-se que seu criador tentou introduzir alguns pontos, sendo eles: direito de ter um tratamento com dignidade, direito a um abrigo, precauções veterinárias, etc. (BRASIL, 2012).
Todavia, na análise de Lourenço (2016), tal PL dispõe de alguns problemas. De inicio, não houve uma melhor explanação sobre como seriam enquadrados nas leis. Em sua segunda observação, ainda que considere os seres não-humanos como sencientes e especificar vários direitos fundamentais, não os tira a chance de serem escravizados. Noutro momento nota-se que a lida com animais é bastante unica mas o projeto peca quando usa a palavra “posse” no lugar de ser “tutor” ao tratar da relação humana e animal, ou seja, não continua clara a superioridade humana. Deste modo, o PL nº 3.676/2012 estaria bem incoerente com sua ideia principal, porque simultaneamente que prega proteção, acaba dando brecha também para a sua exploração.
Um segundo PL foi feito pelo mesmo deputado que elaborou o anterior, projeto 7.99/2014. A proposta era mais arrojada, a de alterar o ordenamento civil do país com intuito de anexar no artigo segundo um status jurídico novo aos animais:
Art.2-A. Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais em reconhecimento a sua condição de seres sencientes. Parágrafo único: São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, dentre outros necessários a sobrevivência digna do animal. (BRASIL, 2014).
Outra vez nota-se uma confusão: os seres irracionais seriam sujeitos ou a natureza que consideraria eles como seres dotado de emoções?. O pensamento do deputado na verdade o surgimento do status que seja um intermédio entre individuo dotado de direitos e sujeito objeto, ou seja, sui generis, não personalidade sui generis. Lourenço (2016).
Além desse, outro PL, o numero 6.799 de dois mil e treze, na autoria do parlamentar Ricardo Izar. Ricardo pretendia fazer uma mudança no tratamento dos bichos, considerando-os, caso aprovado, com sujeitos de direito sem personalidade, um pouco timida mas retiraria a objetificação animal. (BRASIL, 2013).
Desta forma, PL contém uma intenção de modificar o CC/02 artigo 82 adicionando o parágrafo único simplismente para sacramentar que o que está no caput do artigo não se aplicará aos bichos, desconsiderando o status de semoventes. De acordo com Lourenço (2016), a finalidada é modificar o posicionamento dos animais, entretanto uma nova disposição na lei não daria resultado caso não seja também exposto quais seriam os novos direitos com aprovação do PL.
Por fim, surge o PL n.º 27/18 da camara dos deputados, cujo autor foi Ricardo do partido progressista de São Paulo, que propôe a alteração da qualidade de objetificação dos bichos para possuirem direitos, excluindo dos mesmos a classificação como coisas.(BRASIL,2018).
A alteração faz com que os bichos adquiram a natureza jurídica sui generis, porém como sujeitos que não tem personalidade. Os animais poderão ser tratados como merecem os seres que detém emoções e são capazes de sentir dor, alegria, tristeza e outras emoções.(BRASIL, 2018).
O deputado Randolfe, do partido REDE do estado do Amapá, relator desse projeto no senado, deu enfase ao fato de que não haverá alteração nos costumes humanos referentes aos animais e nem na relação entre ambos, como hábito do ser humano se alimentar da proteína animal, mas será um marco para elevar a relevância da discusão e mudar juridicamente o que versa a legislação acerca dos bichos. O PL seguirá para a Câmara e será julgado com pedido de urgência.
5.AS CONSEQUENCIAS DA POSSÍVEL APROVAÇÃO DA PL 27/18
Ante o exposto neste trabalho, nota-se a evolução periódica do status jurídicos do bichos no mundo. No decorrer dos anos leis foram surgindo para o alívo dos animais e plantas brasileiras, sendo consolidada sua proteção até na carta magma e atualmente observa-se o surgimento de vários incentivadores da modificação do modo tratar o animal, logo inúmeros projetos de lei foram lançados pelo legislativo nacional.
Dentre esses projetos há o recentemente aprovado pelo Senado PL de numero vinte e sete do ano de dois mil e dezoito, citado no capítulo anterior. Quais serão as mudanças caso seja efetivado?.
Seguidamente ao transito e com a possível efetivação do n° PL 27/18, poderiam ser geradas consequências tanto penalmente falando como no cível, uma vez que naquele as penas poderiam se tornar um pouco mais rígidas quanto aos que maltratam animais e os matam, considerando que ter-se-á uma alteração tratamental com relação aos bichos.
De acordo com (D’URSO,2019), advogada criminalista, a evolução é nitida pois possibilita o tratamento mais eficaz e digno aos animais, juntamente com seu respeito, já que os crimes contra os bichos estão cada dia mais frequentes e cruéis sem ou com pouca supervisão, e também trará a proteção, levando a uma consientização maior no sentido que o animais é sim um ser dotado de sentimentos e atualmente visto com mais carinho que antes. Depois que esse projeto for aprovado, haverá um tratamento especial aos animais o que possibilitará o surgimento de novos entendimentos e jurisprudências acerca da situação.
No lado civil dessa história as mudanças também se dariam a modificação do p.u do artigo oiteita e dois do CC/02, regulamentando acerca dos animais de casa e selvagens, dando outras providências. Os bichos não serão penhorados, em dívidas de aluguel ou prestações imobiliárias. Poderia também regulamentar o sistema de quem ficará com o animal em caso de separção matrimonial.
A efetivação do PL e alteração do ordenamento civil, reconhecendo os seres não-humanos como seres com habilidade emocional seria um começo para uma mudança no país. Porém, mesmo com aprovação, deve-se tomar cuidado com relação a possível aplicação desta lei, podem existir algumas conscientizações: ser que tem direito poderá estar em um cardápio? Qual deverá ser a proteção animal ao abate-los? O animal doméstico será comparado a um boi, por exemplo? Pois os dois tem sentimentos; viraremos vegetarianos? Como trataremos os animais? Quem irá regular e cadenciar isso?. (IBDF, 2019).
Em resumo, é incerto se o Projeto irá ser realmente resolver o problema. Sem dúvida será um pontapé e há de se salientar que será necessária uma hermenêutica pelos doutrinadores para haver uma materialização dos direitos animais.
Diante disto, nota-se que no Brasil, conforme também em muitos países, tem-se procurado retirar dos animais a característica de coisas e atribuir-lhes um status jurídico digno com o tamanho da sua importância atualmente. Não obstante, a mudança desta natureza jurídica irá requerer várias reflexões, considerando os projetos já explanados, tais propostas não poderão conter contradições. Vale destacar que estão somente tentando mudar a nomenclatura de objeto para animais, mas não estão tentando a nossa carta magna que é a norma superior a todas no país e que considera seres não humanos como natureza. (LOURENÇO. 2016).
Uma alternativa explanada por Lourenço (2016) é o reconhecimento da dignidade dos bichos, sendo a razão fundamento para ai sim ter-se direitos fundamentais. Desta forma, com uma dignidade dos bichos haveria mais possibilades para termos finalmente a mudança de status dos animais em nossa lei.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme observado no estudo, os direitos dos animais foram conquistados aos poucos, principalmente criminalmente, contudo encontrou-se empacado em uma nomenclatura que não condiz mais aos animais não humanos, que foi a sua objetificação.
Em países europeus a mudança ocorreu primeiro. Devido o ativismo mais presente os animais já são não mais são vistos como objetos, havendo possibilidade inclusive, de testamento para animais.
O Brasil acordou finalmente para esse tema tão importante, pois a cada ano que passo o valor afetivo de um bicho está sendo até igualado ao de um filho. Desde os anos dois mil observa-se um início da mudança no status dos animais com várias iniciativas legislativas que infelizmente não obtiveram sucesso, cominando hoje no PL n° 27/2018, promovendo os animais a categoria de sentir emoção, ou seja, uma mudança ainda sutil. Este projeto ainda está em aguardo de votação.
Em suma, chegou-se a conclusão essa alteração irá requerer reflexões, essas propostas não poderão conter um resquício de brechas para interpretações contraditórias. O que há de relevante somente estarem propondo alteração no ordenamento civil mas não estão tentando modificar a Constituição Federal que é a norma superior a todas no Brasil e que trata os seres não humanos como atributos naturais, um conflito que causará empasses num futuro julgamento.
7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Catarina. Licença para herdar: a capacidade sucessória dos animais domésticos, 2018. Disponível em: < https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/1/2018_01_0405_0427.pdf >. Acesso em 05 de Agosto de 2020.
ASSIS, Bárbara Dellani De. Posição Dos Animais No Ordenamento Jurídico Brasileiro: Uma Análise De Sua Alternância. 2016. 64f. Trabalho de Conclusão de Curso - Universidade Federal de Rondônia, Rondônia, 2017.
AZEVEDO, Maitê Camargo. O direito dos animais no atual ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de considerá-los como sujeito de direitos. 2015. 22f. Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.
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BRASIL, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 16 agosto 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1998.
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BRASIL. DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm>. Acesso em: 15 de novembro de 2019.
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[1] Graduado em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (Canoas-RS). Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce (Governador Valadares-MG). Mestre, em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins-UFT, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Belo Horizonte). Professor da Universidade Estadual do Tocantins e da Centro Universitário Católica do Tocantins.
Discente do curso de Direito na Instituição de Ensino Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, José de Paulo de Morais e. Status jurídico dos animais segundo alterações no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55250/status-jurdico-dos-animais-segundo-alteraes-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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