ANDREZA SENA COUTO [1]
(coautora)
Resumo: A crise causada pelo Coronavírus trouxe consequências não apenas para a saúde pública, mas também para diversos segmentos da economia nacional, ensejando numa crise fiscal sem precedentes. No que se refere ao direito tributário, uma série de medidas foram adotadas pelo poder público como forma de minimizar os impactos negativos da pandemia e estimular a economia, tais como a concessão de maior prazo para pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias. Discute-se ainda a criação de novos tributos como Imposto sobre grandes Fortunas (IGF) e Empréstimo Compulsório (IE). Nesse contexto, tem o presente estudo o objetivo de analisar individualmente a viabilidade de cada uma destas medidas para com o atual cenário de crise em que se encontra o país. Para tanto, foi realizada pesquisa através de dados emitidos pelo governo federal, além de renomados sites da área econômica e tributária.
Palavras-chave: Coronavírus - Pandemia - Tributo
Abstract: The crisis caused by the Coronavirus caused consequences not only for public health, but also for several sectors of the national economy, in an unprecedented fiscal crisis. It does not refer to tax law, a series of measures were adopted by the government as a way to minimize the damage caused by coronavirus and stimulate the economy, such as granting a longer period for paying taxes and fulfilling access requirements. It also discusses the creation of new taxes such as Tax on Large Fortunes (IGF) and Compulsory Loan (IE). In this context, this study aims to analyze the feasibility of each of these measures for the current crisis scenario in which the country finds itself. To this end, a survey was conducted using data issued by the federal government, in addition to renowned sites in the economic and tax areas.
Key-words: Coronavírus - pandemic - tax
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Políticas econômicas adotadas frente à pandemia no brasil. 2.1. Moratória. 2.1.1 Diferimento do pagamento dos tributos do Simples Nacional. 2.1.2 Diferimento do pagamento de tributos federais. 2.1.3 Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.2 Dilação de prazo para o cumprimento de obrigações acessórias. 2.3 Prorrogação da validade das certidões negativas e positivas com efeito de negativa. 2.4 Desoneração tributária do IPI, II e IOF. 2.4.1 Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. 2.4.2 Impostos de Importação – II. 2.4.3 Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF. 3 medidas em discussão. 3.1 Impostos sobre grandes fortunas (IGF). 3.2 Empréstimo compulsório. 4. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A crise causada pelo coronavírus tem impactado de forma significativa na vida das pessoas do mundo inteiro. As consequências advindas da necessidade de isolamento ainda são incalculáveis. O que certamente pode se afirmar, é que a crise de saúde pública caminha rapidamente para uma crise econômica global, intensificando a pobreza e a miséria nos países em que estes problemas já são uma realidade.
É fato que os impasses de ordem financeira devam ser considerados secundários face à vida e à saúde das pessoas. Entretanto, quanto ao Brasil, especialmente por não apresentar um mercado interno sólido, estes problemas devem ser encarados com a devida seriedade ou, caso contrário entraremos em uma situação de difícil reversão mesmo após o transcurso da crise.
No que concerne ao recolhimento de tributos, em razão do isolamento social que limita a capacidade laborativa, bem como diminui a atividade econômica estatal, resta evidente que diversos contribuintes passam a encontrar dificuldades para o cumprimento de suas obrigações tributárias.
Por sua vez, as empresas, ante a perda de sua capacidade produtiva porque são obrigadas a reduzir a sua capacidade operacional, não apenas ficam sem liquidez para pagar seus tributos, como também encontram dificuldades para o cumprimento de obrigações acessórias necessárias.
Nesse contexto, iniciam-se as discussões públicas relacionadas ao Direito Tributário e aos reflexos da pandemia sobre ele. Uma série de medidas já foram adotadas pelos entes federativos para ajudar no enfrentamento dos problemas mencionados, tais como a dilação de prazo para o pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias.
Fala-se ainda sobre a possibilidade de criação de novos tributos, como forma de aumentar a arrecadação. Nesse sentido o IGF e o empréstimo compulsório são opções a serem discutidas, embora estes caminhos encontrem bastante resistência, sob o argumento de que a carga tributária no país já é por demais alta, e aumentá-la ainda mais não seria a solução ideal para o momento.
Dessa forma, o presente estudo tratará de analisar de forma pormenorizada as medidas tributárias já adotadas como forma de enfrentamento a pandemia, bem como as medidas que ainda estão em discussão pelo poder público.
Ao final, será apresentada a opinião dos autores acerca destas providências, apontando dentre elas, quais representam a melhor solução para a problemática abordada, e quais se revelam inadequadas e ineficazes para com a finalidade proposta.
2 POLÍTICAS ECONÔMICAS ADOTADAS FRENTE À PANDEMIA NO BRASIL
Como forma de mitigar os primeiros impactos sofridos pela Pandemia, o governo federal adotou uma série de medidas preliminares com o propósito de conceder alívio às empresas e famílias com a finalidade de preservar os empregos e a atividade econômica. O presente capítulo abordará individualmente algumas destas medidas.
Importante salientar que as medidas até aqui empregadas seguem as propostas recomendadas pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para as fases iniciais da pandemia, focadas em: diferimento do pagamento de tributos; postergação dos prazos de entregas de declarações das pessoas físicas e jurídicas; extensão da validade de certidões emitidas pelo fisco; desoneração tributária de produtos médicos e de higiene e limpeza e da tomada de crédito.
2.1 Moratória
Uma das primeiras medidas cogitadas e aplicadas no cenário tributário foi a moratória, para muitos economistas tida como uma tendência mundial a ser seguida, a moratória tem como finalidade o desafogamento dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que se viram impossibilitados de cumprir suas obrigações com o fisco.
Antes de adentrar às medidas adotadas pelo governo brasileiro, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do que é a moratória e nessa perspectiva tem-se as lições de Ricardo Alexandre para quem
A moratória é a primeira das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário diretamente disciplinadas pelo CTN.O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral - CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual - CTN art. 152, II). (ALEXANDRE, 2017, p. 478).[2]
Para o mesmo autor, pode-se inferir que o benefício se adequa a momentos excepcionais que dificultem o adimplemento das obrigações tributárias, o qual menciona
É da essência da moratória a concessão em virtude de excepcionais situações naturais, econômicas ou sociais) que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. (ALEXANDRE, 2017, p. 479)[3]
Com essas considerações, impera-nos afirmar que vivemos o momento perfeito para a concessão do referido benefício, haja vista a ocorrência da pandemia. Contudo o grave problema é conter os limites da concessão desse benefício, que de pronto não poderá se estender em larga escala a todos os tributos.
Como consabido e ressabido, o Estado surge com uma finalidade, qual seja a promoção do bem em comum e para que possa cumprir sua missão necessita de recursos financeiros, e que o faz, por meio da arrecadação de tributos. Sem os recursos financeiros provenientes dos tributos, não há como calcular os devastadores prejuízos para promoção dos direitos individuais e sociais coletivos.
E é nesse sentido que analisaremos algumas medidas adotadas pelo governo brasileiro a fim de atenuar os impactos da COVID-19, buscando a equalização entre os limites para o suportável em uma economia pouco consistente.
2.1.1 Diferimento do pagamento dos tributos do Simples Nacional
De início cumpre salientar que o Simples Nacional se refere a uma modalidade de regime tributário diferenciado, previsto na lei complementar de n° 103/2006, destina-se à arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Como sabido a pandemia do novo coronavírus impactou negativamente o setor empresarial, e pensando nisso o Comitê de Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN n° 154, de 03/04/2020 dispôs sobre a prorrogação de prazos para o pagamento de determinados tributos no âmbito do Simples nacional.
De acordo com o artigo 1º do referido diploma legal foi prorrogado por seis meses os pagamento dos tributos a título de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nas competências de abril, maio e junho. Não obstante, houve também a dilação de prazo sobre impostos estaduais e municipais, tais como ICMS e ISS, que foram prorrogados por três meses
2.1.2 Diferimento do pagamento de tributos federais
Uma outra medida adotada pelo Governo incidiu sobre os tributos federais, sob os quais, por meio da portaria n° 139, o Ministro da Economia no uso da competência que lhe foi legalmente outorgada, deliberou sobre os vencimentos de tributos, tais como PIS/PASEP, COFINS, Contribuição cota Patronal, SAT/RAT, CPRB, Contribuição devida pelo empregador doméstico, referentes às competência dos meses de março e abril, promovendo aos referidos tributos dilação de prazos para pagamento com início agendado para agosto.
2.1.3 Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Com a redução da atividade econômica, em decorrência do isolamento social, assim como o surgimento de uma retração no consumo, tem-se o momento propício para o desencadeamento de uma recessão econômica, principalmente, no que tange às relações de emprego.
Assim verificada a necessidade de se adequar ao atual momento de pandemia cominado em isolamento social, e considerando a premissa maior de preservar os empregos, o governo Federal, editou a medida provisória 927/2020, no qual dispunha sobre alterações em regimes de trabalho previstos na CLT, a fim de evitar demissões em massa e uma eventual crise econômica.
Sem entrar na seara trabalhista, a medida provisória 927 tem importância salutar no que tange a área tributária, haja vista o diferimento do recolhimento do FGTS, que segundo a norma, o pagamento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 ficariam suspensas, devendo ser retomados os pagamento no mês de julho, e ainda com o benefício de parcelamento em até 6 vezes.
2.2 Dilação de prazo para o cumprimento de obrigações acessórias
Segundo o § 2° do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais, nesse sentido explica Alexandre[4]:
A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).
Importante salientar que no Direito Civil, a regra é de que o “acessório segue o principal”, mas o mesmo raciocínio é inaplicável às obrigações acessórias tributárias, nesse sentido o mesmo autor exemplifica[5]:
Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, II, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).
Logo, percebe-se que, da mesma forma que nas obrigações principais, o cumprimento das obrigações acessórias resta dificultado pela crise, vez que estas, muitas das vezes, exigem o deslocamento do contribuinte para juntas e cartórios, a fim de solicitar documentos ou praticar certos atos administrativos, colocando-se em situação de risco.
Nesse contexto, algumas obrigações acessórias tiveram o prazo prorrogado para o seu cumprimento, destaque-se o Imposto de Renda (IR), que a data final para entrega da declaração se encerraria na data do dia 30 de abril, prorrogada para 30 de junho.
2.3 Prorrogação da validade das certidões negativas e positivas com efeito de negativa
A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento que atesta a ausência de débitos tanto de pessoas quanto de empresas. Isto é, estas certidões comprovam que uma pessoa física ou jurídica não possui pendências financeiras, previdenciárias ou tributárias em seu nome.
Por sua vez, a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) é emitida quando existe um débito com efeitos suspensos, seja por decisão judicial, recurso administrativo, ou por qualquer outra hipótese disciplinada em Lei.
Estas certidões são muito importantes, vez que são exigidas das pessoas jurídicas em diversas operações e negociações, como obter financiamentos e participar de licitações.
Nesse sentido, foi publicada em 23 de março de 2020, a Resolução Conjunta RFB/PGFN 555[6], prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo de validade destes documentos. Ressalte-se que a medida afeta apenas certidões já emitidas e que sejam relativas a créditos tributários federais.
2.4 Desoneração tributária do IPI, II e IOF
2.4.1 Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
O Imposto sobre produtos industrializados (IPI) é tributo de função predominantemente fiscal (arrecadatória), contudo, também é utilizado como instrumento extrafiscal, visto que suas alíquotas são seletivas em razão da essencialidade do produto, isto é, trata-se de ferramenta utilizada pelo poder público para baratear ou encarecer produtos, de acordo com sua relevância social. Nessa perspectiva, explica Mazza[7]:
[...] suas alíquotas obrigatoriamente devem ser variáveis, em função da relevância social do item tributado. Assim, quanto maior relevância social do produto, maior a alíquota.
Em vista disso, como forma de facilitar a aquisição de produtos considerados essenciais ao combate à pandemia, tais como medicamentos, máscaras, respiradores, álcool em gel e outros. O governo zerou a alíquota do IPI por meio do decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020.
2.4.2 Impostos de Importação - II
Diferentemente do IPI, o Imposto de Importação (II) tem função predominantemente extrafiscal, já que se trata de um imposto destinado a regulação da balança comercial e proteção da indústria nacional, muito mais do que utilizado para simples captação de recursos aos cofres públicos, vejamos nas palavras de Alexandre[8]:
O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, previsto no art. 153, I, da CF, é tributo de função marcantemente extrafiscal, uma vez que seu principal objetivo não é carrear recursos para os cofres públicos federais, mas sim servir como mecanismo de controle sobre as importações, podendo ser utilizado, por exemplo, como instrumento de proteção de determinado setor da indústria nacional que esteja sofrendo dificuldades em face da concorrência de produtos similares estrangeiros.
Logo, em razão de sua função essencialmente extrafiscal, este imposto não está preso às amarras da Legalidade estrita quanto à alteração de alíquotas, desde que obedecidos os limites legais, eventuais variações podem gerar efeitos imediatos.
Dessa forma, este imposto também teve sua alíquota zerada pelo governo federal no que tange a aquisição de produtos destinados ao auxílio no combate da pandemia. A medida abrange medicamentos, equipamentos hospitalares e outros[9].
2.4.3 Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF
O IOF está previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, trata-se de um imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, possui, ainda, finalidade extrafiscal, ou seja, possibilita ao ente instituidor intervir no mercado financeiro de acordo com a necessidade apresentada.
Ressalte-se que a Constituição Federal atribui à União competência para instituir o referido imposto e, considerando esta atribuição, bem como o atual cenário econômico desencadeado pela pandemia, o Governo Federal, por meio do Decreto lei n° 10.305/2020, zerou a alíquota do IOF como uma medida de enfrentamento às consequências da COVID-19, tendo por objetivo baratear as linhas emergenciais de crédito já anunciadas pelo governo.
3 MEDIDAS EM DISCUSSÃO
No primeiro capítulo foram abordadas as medidas tributárias que já foram empregadas pelo poder público como forma de enfrentamento à crise sanitária causada pelo Coronavírus. Registre-se que a maioria daquelas medidas possuem natureza extrafiscal, isto é, a preservação dos empregos e da atividade econômica.
Por sua vez, este capítulo tratará de medidas com objetivo fiscal (arrecadatório), tais como a instituição de tributos como IGF e o Empréstimo Compulsório, que possuem processo legislativo mais rígido para a sua aprovação.
3.1 Imposto sobre grandes fortunas (IGF)
A discussão sobre a tributação de grandes fortunas ganhou mais força no atual cenário de crise, onde as desigualdades sociais se tornaram ainda mais evidentes, momento oportuno para a criação de um imposto que vise, em tese, alcançar uma maior “justiça fiscal”.
Vale lembrar que o IGF já se encontra positivado pela Carta Constitucional, notadamente, no art. 153, inciso VII e embora haja previsão expressa para a criação do referido tributo até o presente momento o imposto não foi instituído, isso porque, a Carta Magna não cria tributos, ela apenas atribui competência para que os entes políticos o definam.
Diante do cenário econômico desencadeado pela pandemia do novo coronavírus, parece-nos bem conveniente a criação desse tributo, eis que, atualmente, há em trâmite no Congresso Nacional cerca de 4 projetos de leis: PLS 315/2015, PLP 183/2019, PLP 38/2020 e PLP 50/2020, ambos visando a sua regulamentação.
Sem adentrar profundamente às características de cada projeto de lei em trâmite, pode-se ressaltar algumas semelhanças entre os projetos levados ao Congresso Nacional, dentre os quais, tem-se a incidência de alíquota prevista entre 0,5% a 1,0% sobre o patrimônio líquido que poderá ser definido em média pela riqueza mínima entre 12 mil vezes o teto de isenções do imposto de renda ou entre o valor a soma das riquezas fixadas em R$ 50.000.000,00.
Ressalte-se ainda que alguns projetos possuem características peculiares, como a título de exemplo, o PLS 315/2015 de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que prevê algumas isenções que podem ser descontadas no referido imposto.
Embora haja discussões calorosas acerca da instituição do IGF, segundo pesquisas realizadas pelas entidades de Auditores Fiscais pela Democracia (AFD), a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) e o Instituto Justiça Fiscal (IFJ) a tributação sobre grandes fortunas pode arrecadar apenas R$ 272 bilhões, ou seja, valor ínfimo comparado à natureza do tributo.
No que tange a forma, saliente-se que questões relativas ao fato gerador, bases de cálculos e contribuintes devem ser discutidas por meio de lei complementar, conforme o disposto pelo art. 146, III, alínea a, da CF, in verbis:[10]
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Imperioso salientar que é no âmbito político que aparecem as primeiras entraves acerca da não instituição e, uma delas relaciona-se ao fato do IGF estar muito bem representado no parlamento, havendo em síntese uma determinada inibição de qualquer iniciativa por parte dos parlamentares para a criação desse imposto.
Outro argumento utilizado para não instituição desse tributo, refere-se ao plano de validade, como sabido a criação do IGF não possui aplicabilidade imediata, ela deve obedecer parâmetros legais para a sua vigência, dentre os quais tem-se a aplicação do princípio da anterioridade, ou seja, se eventualmente o IGF fosse instituído em agosto de 2020 só passaria a ter validade no ano de 2021, isto porque, deverá respeitar o prazo de 90 dias após a publicação (anterioridade nonagesimal), bem como a virada do exercício fiscal, que passaria a ocorrer em 1º de janeiro do ano seguinte.
E considerando o caráter emergencial da crise de COVID-19, no qual depende instantaneamente de recursos financeiros, o IGF não seria uma saída urgente para a obtenção de efeitos para mitigar os problemas econômicos, visto que sua aplicabilidade incide a longo prazo.
Além desse fator, para alguns doutrinadores, após a criação do referido tributo os detentores das grandes fortunas tenderiam a deixar o país, sendo a eles assegurado, ainda, tempo suficiente para ir embora, o que poderia gerar certo desequilíbrio econômico no país.
Outra questão levantada, toca à estrutura fiscal, segundo o qual o Estado depreenderia de muitos recursos financeiros para assegurar a fiscalização do referido tributo, tendo por finalidade evitar a prática de fraudes e sonegações pelos eventuais contribuintes.
Como mencionado é perceptível que a questão da instituição ou não do IGF vai muito além de todas as entraves narradas, paira sobre o mínimo de justiça fiscal que se espera do Estado Democrático de Direito, afinal o próprio texto constitucional cuidou para assegurar tal premissa quando da redação do art. 145, §1°, da Constituição Federal ao considerar:[11]
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Constituição Federal, 1988)
Essa clássica definição do princípio da capacidade contributiva corresponde a máxima de que os ricos devem pagar mais impostos do que os pobres, vejamos o posicionamento de Alexandre Mazza, sob o qual cita “trata-se de um comando dirigido ao legislador determinando que os impostos deverão ser cobrados de modo a subtrair progressivamente mais riqueza dos contribuinte segundo o potencial econômico de cada um.”(MAZZA, 2017, p. 202).
Dessa forma, conclui-se que por traz do imbróglio entre a instituição ou não do IGF haverão ainda muitas discussões de cunho social e político e, em que pese a crise desencadeada pela COVID-19, a instituição desse tributo parece caminhar a passos largos.
Embora esses autores tenham a concepção de que o IGF não possua aplicabilidade imediata à atual situação de calamidade no país, importante lembrar que a pandemia do novo coronavírus tem se estendido em vários aspectos tanto econômicos e sociais, o que torna impossível projetar o que virá, assim ainda que o IGF, atualmente, não tenha o condão de resolver todos os problemas financeiros do Brasil, poderia ser para nós um suspiro de alívio, principalmente no pós-covid.
3.2 Empréstimo compulsório
Uma das alternativas previstas na Constituição para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública é a instituição de empréstimo compulsório, por meio de Lei Complementar, consoante o art. 148, inciso I da Constituição. Nessa hipótese, a destinação social dos recursos provenientes do tributo deve ser vinculada à despesa que justificou sua implementação, devendo a Lei Complementar fixar o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimos Compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Pois bem, diante do cenário atual, há tanto o requisito de “despesas extraordinárias” como o “estado de calamidade pública”, que justificam a instituição do referido imposto, nos termos do citado artigo.
Além disso, quando comparado ao IGF, verifica-se, pelo menos no plano prático, que o empréstimo compulsório possui maior viabilidade na sua aplicação, vez que não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que significa que ele poderá ser exigido no dia seguinte ao da sua instituição, satisfazendo a necessidade de urgência de arrecadação.
Ademais, um empréstimo compulsório não estaria preso aos limites semânticos da expressão “grandes fortunas” constante do art. 153, VII, da CF/88, pois como não há fatos geradores previamente estabelecidos para ele no texto constitucional, o imposto poderia alcançar, a priori, também “médias e pequenas fortunas”, desde que respeitadas as demais disposições constitucionais.
Ainda, como terceiro argumento que coloca o empréstimo compulsório como medida mais favorável ao IGF, é o disposto no parágrafo único do artigo 148 da CF/88, que visa impedir o desvio dos recursos arrecadados com a exação, ou seja, por serem vinculados a despesa que o fundamentou, só poderão ser usados no enfrentamento da pandemia.
Por sua vez, cumpre frisar que, analogamente ao IGF, a instituição de empréstimo compulsório só poderá ser realizada por meio de Lei Complementar. Não poderia por expressa vedação constitucional, a edição de Medidas Provisórias e Leis Delegadas que versem sobre matérias reservadas à Lei Complementar (art. 62 e 68 da CF/88).
Atualmente, está em discussão no Congresso Nacional o PLP 34/2020[12], de autoria do Deputado Wellington Roberto, que institui empréstimo compulsório para atender às despesas causada pela crise do Coronavírus.
A proposta visa tributar pessoas jurídicas domiciliadas no país com patrimônio líquido igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na data de publicação da Lei Complementar, conforme o último demonstrativo contábil. o Empréstimo seria de até 10% do lucro líquido apurado nos doze meses anteriores à publicação da Lei.
Entretanto, um empréstimo compulsório nos moldes apresentados não nos parece ser o mais adequado, pelo fato de apresentar alguns vícios que o tornam inconstitucionais, como por exemplo, alcançar fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que vier a instituí-lo, violando assim o princípio da irretroatividade disposto no artigo 150, III, “a” da Constituição.
De todo modo, a instituição de um empréstimo compulsório, pela menos na sua forma, apresenta se como uma solução mais tangível e de maiores resultados face aos danos econômicos causados pela pandemia, mas desde que respeitados os ditames constitucionais para a exação.
4 CONCLUSÃO
Como se demonstrou ao longo do presente estudo, as medidas adotadas até agora pelo governo brasileiro, embora apresentem-se juridicamente legais no que tange a sua forma, ainda são tímidas face à dimensão dos problemas econômicos e sociais causados pela pandemia.
Ainda existem providências que apesar de poucas expressivas, poderiam ser eficazes. É urgente e necessário que o Poder Público empregue todos os instrumentos tributários de que dispõe para a preservação dos empregos e manutenção da atividade econômica.
Quanto às medidas que envolvam a criação de novas incidências tributárias, restou demonstrado que a tributação de grandes fortunas, em que pese ser o caminho adequado para a chamada “justiça fiscal”, não atende a necessidade de urgência que vivenciamos, vez que o imposto não poderia ser cobrado de imediato, devendo respeitar prazo definido em Lei para a sua vigência.
Ademais, também vimos que há outras incertezas acerca da instituição do IGF, tais como a possibilidade de os sujeitos passivos da exação, ou seja, os grandes milionários, evadirem-se do país com as suas riquezas, o que diminuiria o PIB nacional, tornando-o país mais pobre.
Por sua vez, o Empréstimo Compulsório apresenta-se como o tributo mais adequado para o momento e seu objetivo é justamente ser instituído em cenários como o atual. Entretanto, até o momento não houve proposta para a instituição deste imposto que se adeque perfeitamente aos parâmetros constitucionais dispostos para a referida exação.
De todo modo, não há modelo ou roteiro definidos para enfrentar os efeitos econômicos e sociais da crise que vivemos. A certeza é que as decisões políticas tomadas agora determinarão o futuro do país pelos próximos anos, e que, de fato, o direito tributário tem um papel de extrema relevância a desempenhar.
REFERÊNCIAS
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Medidas na Área Tributária para Enfrentar a Crise Criada Pelo Coronavírus. Site Jurídico Escritório Tozzini Freire Advogados - Notícias, Artigos e Boletins. São Paulo, abril. 2020. Disponível em < https://tozzinifreire.com.br/boletins/covid-19tributario-medidas-na-area-tributaria. > Acesso em 02 de agosto de 2020.
Perfil da Administração Pública –Receita Federal. O que é o Simples Nacional? Brasília. Disponível em<http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3 > Acesso em 02 de agosto de 2020.
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[1] Acadêmica em Direito pelo Centro Universitário UNA. Email: [email protected]
[2] RICARDO, Alexandre. Direito Tributário. Bahia: Juspodivm, 2017.
[3] RICARDO, Alexandre. Direito Tributário. Bahia: Juspodivm, 2017.
[4] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11º ed., revista atualizada e amplificada. - Salvador - Ed. Juspodivm, 2017. P. 330.
[5] ALEXANDRE, Ricardo. 2017. P. 330.
[6] Sistema Normas Gestão de Informação. Acompanhamento diário da Legislação atualizada da RFB. Disponível:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=PGFN&tiposAtosSelecionados=57%3B+81&lblTiposAtosSelecionados=Port.%3B+PC&ordemColuna=&ordemDirecao=&tipoConsulta=formulario&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=portaria+Conjunta+555&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio=23%2F03%2F2020&dt_fim=&ano_ato=&x=0&y=0. Acesso em: 02/08/2020.
[7] MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 5º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, P. 636.
[8] ALEXANDRE, Ricardo. 2017. p. 640.
[9] Site do Governo Federal. Ministério da Economia. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/mais-141-produtos-para-combate-a-pandemia-tem-imposto-de-importacao-zerado. Acesso em: 02/08/2020.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 04 de agosto de 2020.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 04 de agosto de 2020.
[12]Site da Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2241701. Acesso em: 03/08/2020.
Advogado inscrito na OAB sob o número 207.129. Formação Acadêmica: Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNA / Conclusão: 12/2020. Pós-graduado em Advocacia Cível pelo Centro Universitário UNA de Belo Horizonte/MG / Conclusão 01/2022. Experiência Profissional; TRE – Tribunal Regional Eleitoral (22/02/2017 a 28/04/2018). Cargo de Estagiário - Atividades desenvolvidas: cadastro biométrico dos eleitores de Contagem e cadastramento de novos eleitores. TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Fórum Contagem – 1º Vara de Fazenda Pública (05/2018 a 05/2019). Cargo de estagiário - Atividades desenvolvidas: análise processual, pesquisa de doutrina e jurisprudências, redação de despachos judiciais e sentenças. TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Fórum Contagem – 1º Vara Cível (05/2019 a 04/2020). Cargo de estagiário - Atividades desenvolvidas: análise processual, pesquisa de doutrina e jurisprudências, redação de despachos judiciais e sentenças.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Pedro Henrique de Oliveira. A repercussão da pandemia no cenário tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2020, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55253/a-repercusso-da-pandemia-no-cenrio-tributrio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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