RESUMO: O direito à morte digna é um dos temas mais controversos no âmbito jurídico. Com o avanço da ciência, novas descobertas da medicina permitiram que a vida humana seja prolongada mesmo em casos de doenças que levem o ser humano a um estado vegetal permanente. Nessas situações, entretanto, a vida humana é transmudada e perde todas as características que lhe são inerentes, tais como o prazer, a plenitude e a dignidade. Com isso, muito se questiona se o prolongamento inútil da vida, mediante tratamentos médicos extraordinários e fúteis, que não tem o condão de curar a enfermidade do paciente, mas apenas adiar a sua morte, estão de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Defende-se que o princípio da autonomia do indivíduo deve prevalecer e permitir que o homem decida o momento em que viver não vale mais a pena, quando a antecipação da morte será o procedimento mais condizente com a sua condição humana. A morte digna perante o cenário jurídico nacional será o tema abordado no presente estudo que, sem pretender exaurir o assunto, analisará os argumentos favoráveis e contrários à eutanásia, bem como o cenário internacional, para em seguida apresentar a conclusão que se entende mais acertada.
Palavras-chave: Morte digna. Eutanásia. Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: The right to a dignified death is one of the most controversial legal issues. With the advancement of science, new discoveries in medicine have allowed human life to be prolonged even in cases of diseases that lead humans to a permanent plant state. In these situations, however, human life is transmuted and loses all the characteristics that are inherent to it, such as pleasure, fullness and dignity. This raises the question of whether the useless prolongation of life, by means of extraordinary and futile medical treatments, which does not have the capacity to cure the patient's illness, but rather to postpone his death, are in accordance with the principle of the dignity of the human person. It is argued that the principle of the autonomy of the individual must prevail and allow man to decide the moment in which life is not worth more, when the anticipation of death will be the procedure most appropriate to his human condition. A dignified death in the face of the national legal scenario will be the theme addressed in this study, which will, without wishing to exhaust the subject, analyze the arguments favorable to and against euthanasia, as well as the international scenario, and then present the conclusion that is considered most correct.
Keywords: Worthy death. Euthanasia. Dignity of human person.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos. 2.1. Eutanásia. 2.2. Distanásia. 2.3. Ortotanásia e cuidados paliativos. 2.4. Suicídio assistido. 3. Argumentos favoráveis. 4. Argumentos contrários. 5. Conclusão. 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O avanço da ciência e da tecnologia proporcionaram à medicina a possibilidade de prolongar a vida humana. Com o descobrimento de medicamentos e tratamentos inéditos, diversas doenças que acometeram a humanidade passaram a ser controladas e, em muitos casos, evitadas. É o caso, por exemplo, da difteria, que, antes da era das vacinas, foi uma das doenças mais temidas pela humanidade. Em outras situações, contudo, a cura ainda não foi descoberta, tal como ocorre com o câncer.
Nessas hipóteses, em a cura para a enfermidade ainda não foi descoberta, a medicina tem atuado no sentido de atenuar os efeitos da doença e, consequentemente, prolongar a vida do paciente. Ocorre, entretanto, que em algumas situações os tratamentos não têm o condão de trazer a cura, mas apenas prolongar a existência do paciente, muitas vezes ao custo de desconfortos e dores a que o ser humano não deveria ser submetido.
Dessa forma, é necessário que haja uma análise crítica sobre tratamentos médicos desproporcionais que geram um prolongamento inútil da vida, quando não há a possibilidade de cura do paciente em estado terminal ou vegetativo persistente. Há de se questionar: até que ponto são válidos os esforços para a manutenção de uma subvida?
É diante desse cenário que surge o debate acerca da morte digna. Questiona-se sobre a possibilidade de o indivíduo dispor da própria vida, decidindo pelo momento em que abrirá mão do direito de viver e escolherá a morte ao invés de um prolongamento sofrido de uma vida que não é mais digna de ser vivida.
Para alcançar a morte digna, os principais processos utilizados na atualidade são a eutanásia e o suicídio assistido, que têm como finalidade provocar a antecipação do término da vida. Tais praticas, entretanto, são criminalizadas em diversos países, tal como no Brasil e em Portugal, mas permitidas em outros, a exemplo da Holanda e da Bélgica.
Assim, o presente estudo terá como objetivo analisar as correntes favoráveis e contrárias ao direito à morte digna, esmiuçando-se os argumentos mais recorrentes nessa seara. Para tanto, incialmente serão apresentados os conceitos relacionados ao tema da morte digna, tais como: eutanásia, distanásia, ortotanásia, cuidados paliativos e suicídio assisto. Na sequência, adentraremos na análise dos argumentos favoráveis à eutanásia, para depois verificar os argumentos contrários e, por fim, apresentar a conclusão que entendemos cabível.
É necessário destacar, contudo, que o presente estudo não tem a pretensão de esgotar o tema, que é dos mais complexos na atualidade do direito, mas tão somente avaliar os principais argumentos que se apresentam no cenário nacional, bem como apresentar como o tema tem sido tratado no âmbito externo, para que assim o debate possa ser fomentado.
2 CONCEITOS
Antes de adentrar no exame dos argumentos contrários e favoráveis à prática da eutanásia, é importante esclarecer alguns conceitos relacionados à “intervenção” na morte. Com efeito, algumas práticas conhecidas nesse meio são: eutanásia, distanásia, ortotanásia, cuidados paliativos e suicídio assistido.
2.1 Eutanásia
O termo eutanásia foi proposto por Francis Bacon em 1623, e deriva do grego eu (bom) thanatos (morte), significando, assim, uma boa morte. Consoante dispõe Claus Roxin[1], a eutanásia pode ser conceituada nos seguintes termos:
Por eutanasia se entiende la ayuda prestada a una persona gravemente enferma, por su deseo o por lo menos en atención a su voluntad presunta, para posibilitarle una muerte humanamente digna en correspondencia con sus propias convicciones.
É importante ter em mente que a eutanásia consiste em um morte provocada, na qual um terceiro presta auxílio para antecipar a morte de um paciente que a solicita.
A eutanásia pode ser diferenciada entre as formas ativa e passiva. Na eutanásia ativa o médico intervém para que a morte do paciente seja antecipada por meio da administração de medicamentos, enquanto que na passiva os tratamentos que mantêm o paciente vivo são interrompidos. Nesse sentido, esclarece Luiz Regis Prado[2]:
Na eutanásia ativa há uma ação realizada por terceiro no sentido de retirar a vida do enfermo, nesse caso são utilizados medicamentos controlados, overdoses e injeções letais. Na eutanásia passiva ocorre a interrupção dos tratamentos até então empregados no paciente.
No presente estudo consideraremos a eutanásia na forma ativa, já que a eutanásia passiva se confunde com o procedimento da ortotanásia.
Outra classificação que se encontra na doutrina diz respeito à eutanásia estrita e ampla. A eutanásia de forma estrita se caracteriza quando o auxílio é prestado no momento em que o paciente já está em processo de morte, de modo que com ou sem a ajuda de um terceiro a morte do paciente ocorrerá. A eutanásia de forma ampla, por outro lado, se caracteriza pela ajuda prestada para pôr fim à vida de uma pessoa que não está em processo de morte, porém a vida se mostra insuportável diante da existência de uma enfermidade. Nesse último caso, sem a realização da eutanásia o paciente ainda poderia viver por um determinado período.
Atualmente, no cenário jurídico nacional, a eutanásia não é permitida. A prática da eutanásia não encontra tipificação penal própria, mas é aplicável, no caso, a penalidade prevista para o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal).
Caso o paciente submetido à eutanásia esteja acometido de grave sofrimento, há espaço para que seja aplicada a atenuante prevista no § 1º do mencionado art. 121, de acordo com o qual “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”.
Conforme será exposto ao longo do presente trabalho, a prática da eutanásia é tema dos mais controversos, existindo diversos argumentos contra e a favor. Do mesmo modo, em alguns países a prática da eutanásia é legítima e se encontra regulamentada, enquanto que em outros a prática continua sendo vedada. O fato é que o assunto está em voga e há um grande interesse da sociedade sobre o tema.
2.2 Distanásia
De forma oposta à eutanásia, na distanásia se busca o prolongamento máximo da vida. Nesse modelo, emprega-se todos os meios disponíveis na medicina para impedir a morte do paciente, não importando os “custos” do procedimento para o paciente, que pode ser acometido por fortes dores e sofrimentos. Aqui não é determinante se os procedimentos podem proporcionar benefícios ao paciente, ou se são aptos a promover a cura da enfermidade. Na prática da distanásia o fator fundamental é impedir a morte e prolongar a vida, mesmo que seja uma vida sem qualidade.
Conforme asseverado por Luís Roberto Barroso e Letícia de Campos Velho Martel[3], a distanásia está associada aos conceitos de “obstinação terapêutica” e “tratamento fútil”, que consistem em procedimentos de prolongamento do processo de morrer. Nesse sentido:
A obstinação terapêutica e o tratamento fútil estão associados à distanásia. Alguns autores tratam-nos, inclusive, como sinônimos. A primeira consiste no comportamento médico de combater a morte de todas as formas, como se fosse possível curá-la, em “uma luta desenfreada e (ir)racional”, sem que se tenha em conta os padecimentos e os custos humanos gerados. O segundo refere-se ao emprego de técnicas e métodos extraordinários e desproporcionais de tratamento, incapazes de ensejar a melhora ou a cura, mas hábeis a prolongar a vida, ainda que agravando sofrimentos, de forma tal que os benefícios previsíveis são muito inferiores aos danos causados.
Em suma, enquanto na eutanásia se busca preservar a “qualidade” da vida e da morte, na distanásia a “quantidade” de vida é o fator preponderante.
2.3 Ortotanásia e cuidados paliativos
A ortotanásia se distingue dos dois conceitos anteriores na medida em que não busca antecipar ou prolongar o evento morte. Trata-se da situação em que a morte do paciente ocorre no seu tempo, de forma natural. Aqui não há a submissão do paciente a tratamentos médicos que têm por fim prorrogar o processo de terminação da vida.
Para melhor elucidar o conceito, cumpre a transcrição do seguinte excerto da obra “Da eutanásia ao prolongamento artificial – aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do fim de vida” de autoria da Defensora Pública Federal Maria Elisa Villas-Bôas[4]:
A ortotanásia tem seu nome proveniente dos radicais gregos: orthos (reto, correto) e thanatos (morte). Indica, então, a morte a seu tempo, a morte no tempo correto, nem antes nem depois da hora. Na ortotanásia, o médico não interfere no momento do desfecho letal, nem para antecipá-lo nem para adiá-lo. Diz-se que não há encurtamento do período vital, uma vez que este já se encontra em inevitável esgotamento. Tampouco se recorrem a medidas que, sem terem o condão de reverter o quadro terminal, apenas resultariam em prolongar o processo de sofrer e morrer para o paciente e sua família. Mantêm-se os cuidados básicos.
Associado à ortotanásia, os cuidados paliativos são empregados a fim de aliviar a dor e o sofrimento do paciente, buscando garantir-lhe qualidade de vida sem que haja a intenção de alterar o curso do evento morte. Trata-se, assim, de utilizar os recursos disponíveis na ciência e na tecnologia para garantir ao paciente o máximo de qualidade de vida nos seus últimos dias.
É possível, entretanto, que de forma reflexa os cuidados paliativos antecipem a morte de paciente, em virtude dos efeitos de algumas substâncias utilizadas para aliviar a dor e o sofrimento do enfermo. Nesse caso, entretanto, não há que se confundir a interferência no evento morte com o conceito da eutanásia, pois, conforme já explanado, na prática da eutanásia o terceiro que participa do procedimento age de forma deliberada e intencional para provocar a morte do paciente.
Cumpre esclarecer que, no Brasil, a ortotanásia é uma prática aceita, vez que o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, no parágrafo único do art. 41, dispõe:
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
No mesmo sentido, no Estado de São Paulo o assunto está regulamentado na Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999, popularmente conhecida como Lei Covas, que, no artigo 2º, inciso XXIII, prevê como um direito do usuário dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: “recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”.
2.4 Suicídio assistido
O suicídio assistido, por sua vez, ocorre quando a retirada da vida ocorre com o auxílio ou a assistência de terceiros, mas o ato que ocasiona a morte provém daquele que põe fim à própria vida. Nesse caso, o terceiro ajuda por meio de prestação de informações ou disponibilização dos meios necessários para que o suicídio ocorra.
Ao lado da eutanásia, o suicídio assistido é o tipo de procedimento que tem a finalidade de antecipar a morte do paciente por meio de uma conduta ativa.
Há que se diferenciar, contudo, o suicídio assistido do suicídio induzido, pois naquele o desejo de morrer e de praticar o suicídio parte do próprio paciente, enquanto que no suicídio induzido o paciente é coagido a retirar a própria vida.
O Código Penal tipifica o suicídio assistido no artigo 122, ao dispor como crime punível com reclusão o ato de “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.
3 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
A busca pela morte digna está intrinsecamente relacionada com o princípio da dignidade da pessoa humana. Consoante exposto, por meio de procedimentos como a eutanásia e o suicídio assistido, pacientes em estado terminal ou em estado vegetativo permanente buscam pôr fim a uma vida que não se considera mais diga, vez que repleta de sofrimentos e angústias cuja cura ainda não se encontra no poder do homem.
Diante desse cenário, considera-se que a submissão do ser humano a subsequentes procedimentos médicos que têm como única finalidade o adiamento da morte, sem chances de cura ou até mesmo de alívio dos sintomas penosos, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois, nesses casos, o homem não estaria no gozo de uma vida plena, mas sim de uma subvida.
Nesse contexto, tem-se que a Constituição Federal de 1988 alça o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o qual deve servir como prisma para a interpretação de todas as normas infraconstitucionais. Ao tratar da função do princípio da dignidade da pessoa humana perante a Carta Magna e o ordenamento jurídico brasileiro, o professor Ingo Wolfgang Sarlet[5] assevera:
Nesse passo, impõe-se seja ressaltada a função instrumental integradora e hermenêutica do princípio, na medida em que esse serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normais constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico. De modo todo especial, o princípio da dignidade da pessoa humana – como, de resto, os demais princípios fundamentais insculpidos em nossa Carta Magna – acaba por servir de referencial inarredável no âmbito da indispensável hierarquização axiológica inerente ao processo hermenêutico-sistemático, não esquecendo – e aqui adotamos a preciosa lição de Juarez Freitas – que toda a interpretação ou é sistemática ou não é interpretação.
No âmbito da jurisprudência dos tribunais pátrios, é recorrente a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento normativo para a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos, conforme se constata de decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, quando se discutiu o direito à união homoafetiva no julgamento do Recurso Extraordinário nº 477554[6]:
(...)
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado.
(...)
(RE 477554 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287 RTJ VOL-00220-01 PP-00572)
Questiona-se, portanto: assim como tem direito a uma vida digna, não teria o ser humano o direito a uma morte digna? Ademais, o prolongamento de uma vida inútil, repleta de sofrimentos, não iria de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana?
Na medida em que a vida deixa de ser digna e prazerosa, em virtude de enfermidades cuja cura ainda não é do conhecimento do homem, parecer ir de encontro ao princípio da dignidade “obrigar” o paciente a se submeter a tratamentos que não aliviam a sua agonia, tolhendo-lhe a sua autonomia em decidir pôr fim à própria vida.
Aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se que a Carta Magna, no caput do art. 5º, garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a liberdade, da qual não se pode afastar a liberdade de ação e a autonomia da vontade.
Assim, sendo o homem livre para agir, desde que não interfira na órbita jurídica de terceiros, parecer estar dentro de suas competências (autonomia) decidir o momento em que o prolongamento da vida não é mais suportável. É nesse sentido a lição de Maria Helena Diniz[7]:
O princípio da autonomia requer que o profissional da saúde respeite a vontade do paciente, ou de seu representante, levando em conta, em certa medida, seus valores morais e crenças religiosas. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida (corpo e mente) e o respeito à sua intimidade, restringindo, com isso, a intromissão alheia no mundo daquele que está sendo submetido a um tratamento.
Por outro lado, deve-se destacar que o inciso III, do mencionado art. 5º, da CF/88, assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Logo, não seria o prolongamento artificial da vida, em algumas situações, verdadeiro tratamento degradante, equiparável à tortura?
A medicina não pode submeter o ser humano a experiências médicas com o fim de descobrir novos métodos e medicamentos, levando o paciente a uma situação de “cobaia”, em que os estudos médicos prevalecem diante da dignidade da pessoa humana.
São esses, portanto, os principais pontos que sustentam a legitimidade da prática da eutanásia: a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, aliados à vedação de tortura prevista no art. 5º, III, da CF/88.
Conforme já destacado, encontram-se no cenário internacional diversos países que já legitimaram a prática da eutanásia ou do suicídio assistido.
A Holanda foi o primeiro país a legalizar a prática da eutanásia, tendo sido seguida pela Bélgica. A Bélgica, inclusive, dispõe de uma legislação mais flexível do que a Holanda, na medida em que permite a prática na eutanásia para pessoas em qualquer idade, inclusive menores de 18 anos. Ainda no âmbito dos países europeus, recentemente, em 26/06/2018, o Parlamento espanhol também legalizou a prática da eutanásia[8].
Na Suíça e na Alemanha, por outro lado, não há permissão legal para a prática da eutanásia, mas se permite o suicídio assistido.
Na América do Sul, a Colômbia conta com decisões judiciais que, desde 1997, permitem a prática do chamado suicídio piedoso. De forma semelhante, no Uruguai, o Código Penal, no artigo 37, permite que os juízes isentem de pena aquele que comete o suicídio piedoso.
4 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
Os partidários da corrente contrária à realização da eutanásia também buscam fundamentos constitucionais para a defesa da tese. Sustentam que o caput do art. 5º, da CF/88, estabeleceu que a vida é um direito inviolável, de forma que cabe ao Estado não apenas assegurar a vida, como também tutelar o referido direito. Nesse sentido, esclarecem Barroso e Martel[9]:
O principal argumento contrário a qualquer hipótese de morte com intervenção decorre da compreensão do direto à vida como um direito fundamental absoluto. No Brasil, essa valorização máxima da vida biológica e do modelo biomédico intensivista e interventor tem sua origem em algumas doutrinas morais mais abrangentes, muitas de cunho religioso, que penetram na interpretação jurídica.
Assim, embora seja um direito de todos, não seria dado ao indivíduo dispor da própria vida, já que a Constituição preceitua que esse é um direito inviolável e absoluto. A proteção constitucional, no caso, seria tamanha que impediria o próprio vivente de dispor da sua vida.
Diante desse contexto, o Código Penal brasileiro tipificou de forma expressa o auxílio ao suicídio, ao prescrever, no artigo 122:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
De forma mais grave, a legislação tipifica a prática da eutanásia no crime de homicídio, considerando-se que a conduta do médico que, atendendo ao desejo do paciente, antecipa a morte desse, pratica o crime descrito no caput do art. 122 do Código Penal, que pune com reclusão de seis a vinte anos aquele que mata outrem. O que pode incidir, no caso, é a atenuante disciplinada no § 1º do predito dispositivo que dispõe ser a pena passível de redução de um sexto a um terço nos casos em que “o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Além dos fundamentos de ordem constitucional, são apresentados argumentos de ordem prática. Defende-se que, com a legalização da eutanásia, a vida pode vir a ser banalizada e abrir espaço para atrocidades semelhantes àquelas que marcaram o período da Alemanha nazista, em que os doentes e deficientes foram executados sem qualquer autonomia de vontade, por meio de eutanásia não voluntária.
Uma vez que a eutanásia passa a ser permitida, abre-se a possibilidade de que homicídios sejam praticados sob o fundamento médico, quando, na realidade, os pressupostos caracterizadores da morte digna não estão preenchidos.
De outro lado, diante do estado de agonia em que o paciente se encontra, seria questionável a sua sanidade mental para decidir sobre o término da vida, o que colocaria em cheque a imparcialidade da sua autonomia de vontade. Assim, questiona-se: um paciente submetido a fortes dores e sofrimentos teria o discernimento necessário para decidir o momento adequado para morrer?
Alega-se que, nesses casos, a família do paciente poderia exercer grande influência na tomada da decisão e, por motivos egoísticos (livrar-se do fardo), direcionar a deliberação do enfermo pela prática da eutanásia. Nesse sentido, o portal de notícias “DW – Made for minds”[10] noticiou que um asilo na Alemanha se converteu em abrigo para idosos que fogem da Holanda com medo de serem vítimas de eutanásia a pedido da família. De acordo com a notícia, em 41% dos casos de eutanásia praticados na Holanda o desejo de antecipar a morte do paciente partiu da família. A saber:
O novo asilo na cidade alemã de Bocholt, perto da fronteira com a Holanda, foi ao encontro do desejo de muitos holandeses temerosos de que a própria família autorize a antecipação de sua morte. Eles se sentem seguros na Alemanha, onde a eutanásia tornou-se tabu depois que os nazistas a praticaram em larga escala, na Segunda Guerra Mundial, contra deficientes físicos e mentais e outras pessoas que consideravam indignas de viver.
(...)
Estudo justifica temores – Uma análise feita pela Universidade de Göttingen de sete mil casos de eutanásia praticados na Holanda justifica o medo de idosos de terem a sua vida abreviada a pedido de familiares. Em 41% destes casos, o desejo de antecipar a morte do paciente foi da sua família. 14% das vítimas eram totalmente conscientes e capacitados até para responder por eventuais crimes na Justiça.
Outro argumento apresentado por aqueles contrários ao abreviamento da vida está no fato de que a prática da eutanásia pode vir a reduzir os investimentos na área da saúde, pois “não valeria a pena” o dispêndio de tempo e recursos na pesquisa e descoberta de novos tratamentos paliativos, se o paciente acometido por uma doença terminal pode ter a vida retirada por meio da eutanásia. Igualmente, poderia haver uma maior pressão social, principalmente dos planos de saúde, pela prática da eutanásia ao invés do tratamento de pacientes em estado terminal, já que os custos desses tratamentos são de elevada monta.
Imagine-se a situação vivida atualmente no Brasil, em que os hospitais públicos não dispõe de leitos suficientes para a toda a população. Dado o momento em que doentes terminais, cuja recuperação já não é uma possibilidade, estão “ocupando” espaço que poderia ser destinado a doentes que têm um quadro de saúde mais favorável à recuperação, não haveria uma pressão sobre os médicos para antecipar a morte daqueles doentes terminais e liberar espaço nos hospitais públicos?
Nesse sentido, mesmo sendo a eutanásia criminalmente condenável no Brasil, há notícias que relatam a prática nos hospitais públicos brasileiros, conforme se constata de matéria veiculada pelo jornal Folha de São Paulo em 20/02/2005[11]:
20/02/2005 - 09h03
Médicos revelam que eutanásia é prática habitual em UTIs do país
CLÁUDIA COLLUCCI
FABIANE LEITE
da Folha de S.Paulo
ANTÔNIO GOIS
da Folha de S.Paulo, no Rio
Apesar de ilegal, a eutanásia --apressar, sem dor ou sofrimento, a morte de um doente incurável-- é ato freqüente e, muitas vezes, pouco discutido nas UTIs de hospitais brasileiros. Dezesseis médicos ouvidos pela Folha confirmam que hoje o procedimento é comum e vêem a eutanásia como abreviação do sofrimento do doente e da sua família.
Entre eles, há quem admita razões mais práticas, como a necessidade de vaga na UTI para alguém com chances de sobrevivência, ou a pressão, na medicina privada, para diminuir custos.
Além disso, não se pode deixar de lado o argumento de que, diante da evolução da medicina, uma doença que hoje não tem a cura conhecida, pode ser solucionada logo após a prática da eutanásia, de forma que o paciente cuja vida foi retirada poderia receber o devido tratamento e voltar a gozar de uma vida sadia. Sendo a eutanásia um processo irreversível, a sua prática não seria prudente.
No que concerne à ética dos médicos na prática da eutanásia, argumenta-se que tal conduta vai de encontro ao juramento de Hipócrates, de acordo com o qual o profissional da medicina faz o juramento de que “A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.”.
Por derradeiro, o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, no artigo 41, estabelece de forma expressa que é vedado ao médico: “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”
Ressalta-se que, recentemente, em maio de 2018, o Parlamento Português rejeitou quatro projetos de leis que buscavam legalizar a prática da eutanásia, tendo o resultado sido fortemente comemorado pelos representantes da igreja católica.
5 CONCLUSÃO
A razão da controvérsia que envolve o tema da eutanásia está no valor que a vida representa. Trata-se, de fato, de um direito primeiro que merece tratamento especial. Sem a vida, não há que se falar em dignidade ou autonomia do indivíduo. Assim, primeiro se deve garantir o direito à vida, para depois buscar a dignidade que lhe inerente.
Há que se considerar, entretanto, que, nas situações em que a vida deixa de ser revestida das características que lhe são inerentes, o princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade parecem servir de fundamento para autorizar que o indivíduo decida o rumo que pretende dar para a sua existência, podendo optar por uma morte digna.
Nessas situações, em que se está diante de uma doença grave, que coloca o homem em um estado terminal ou vegetativo permanente, em que a medicina desconhece a cura e não apresenta perspectivas de reversão do quadro clínico, a submissão do ser humano a procedimentos de distanásia, em que a única finalidade está na extensão de uma vida sofrida e inútil, vai de encontro à vedação da prática de tortura e tratamentos degradantes.
Uma vez que preserva o curso natural da vida e envolve menos controvérsias, a ortotanásia, aliada aos cuidados paliativos, parece se adequar mais ao conceito de uma morte digna. Isto porque nesse caso o fim da vida não será antecipado ou adiado, ocorrerá de forma natural sem que o paciente seja submetido a procedimentos que lhe ocasionam mais desconfortos do que benefícios. As intervenções médicas, nessa hipótese, serão apenas aquelas necessárias para aliviar os sintomas de sofrimentos a que o paciente esteja passando.
Nesse sentido, verifica-se que a ortotanásia é o procedimento que encontra mais aceitação nas sociedades modernas, tal como ocorre no próprio Brasil, em que o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina legitimou a prática de forma expressa.
Por outro lado, a eutanásia e o suicídio assistido devem ser encarados com cautela. De fato, o ordenamento constitucional brasileiro, que tem como princípios basilares a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, pode servir de fundamento à legalização das referidas condutas. Há de se considerar, contudo, os efeitos práticos que a referida legalização pode ensejar.
Conforme exposto, a redução dos investimentos nos cuidados paliativos, bem como a pressão da sociedade e dos planos de saúde pelos procedimentos mais econômicos, são realidades que não podem ser descartadas. Ademais, ao abrir espaço para que a morte seja provocada de forma legítima, abre-se a brecha para que a lei seja “burlada” e homicídios sejam praticados sob o manto da eutanásia.
Assim, há de se concluir que, para que a eutanásia e o suicídio assistido seja legalizados, é necessário que a cultura do país (onde se inclui a legislação e a fiscalização pelo Estado) esteja madura o suficiente para encarar a antecipação da morte como um procedimento médico natural.
6. REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. PANOPTICA (em reformulação), v. 5, n. 2, p. 69-104, 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jul-11/morte-ela-dignidade-autonomia-individual-final-vida. Acesso em 01 jul 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 477554 AgR. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgado em 16/08/2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000178392&base=baseAcordaos. Acesso em 30 jun 2018.
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[1] ROXIN, Claus et al. Tratamiento jurídico-penal de la eutanasia. Eutanasia y suicidio. Cuestiones dogmáticas y de política criminal. Granada: Editorial Comares, p. 1-38, 2001.
[2]PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial– arts. 121 a 249. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 69
[3] BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. PANOPTICA (em reformulação), v. 5, n. 2, p. 69-104, 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jul-11/morte-ela-dignidade-autonomia-individual-final-vida
[4] VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do fim da vida. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 73
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 80
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 477554 AgR. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgado em 16/08/2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000178392&base=baseAcordaos
[7] DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 16
[8] PARLAMENTO espanhol aprova eutanásia com o voto contra do PP. Observador. 26 jun 2018. Disponível em: https://observador.pt/2018/06/26/parlamento-espanhol-aprova-eutanasia-com-o-voto-contra-do-pp/.
[9] Ibid.
[10] IDOSOS fogem da Holanda com medo da Eutanásia. DW Made for minds. 15 dez. 2003. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/idosos-fogem-da-holanda-com-medo-da-eutan%C3%A1sia/a-1050812
[11] COLLUCCI, Cláudia; LEITE, Fabiane; GOIS, Antônio. Médicos revelam que eutanásia é prática habitual em UTIs do país. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 fev. 2005. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u105876.shtml
Pós-graduada em direito público, Procuradora da Fazenda Nacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, Mariana Sá Leitão de Meira. O direito à morte digna no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55254/o-direito-morte-digna-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 26 dez 2024.
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