RESUMO: O presente artigo jurídico tem como objetivo analisar a efetividade da política de cotas raciais, bem como apontar os principais fatores que levam ao crescimento dos casos de fraude nas universidades públicas brasileiras. O problema maior se dá pela falta de eficácia para coibir esse tipo de prática. A justificativa desta pesquisa baseia-se no fato da história do negro no Brasil ser carregada de preconceitos e discriminações, e por conta disto estas pessoas terem dificuldade de ter acesso às mesmas possibilidades dos demais. Entretanto, com o advento da Lei das Cotas buscou-se a igualdade entre todos, a fim de diminuir e equilibrar as oportunidades de acesso ao ensino superior. Porém, ainda é possível observar que existem diversas situações que acabam bloqueando o acesso das pessoas negras às universidades, não só pela questão do preconceito racial e do crime de racismo que acontece diariamente, mas também pelas inúmeras fraudes que são flagradas quando estudantes se autodeclaram negros e acabam tirando a vaga, ou seja, ocupando o lugar de quem realmente preenche os requisitos.Tem-se como hipótese a idéia é preciso mais rigor e fiscalização para frear tal ato, além de garantir o direito dos estudantes negros e penalizar aqueles que forem descobertos agindo desta maneira tão condenável.
Palavras-chave: Sistema de Cotas; Fraude; Universidade pública; Racismo, Igualdade.
Sumário: 1 - Introdução. 2 - Breve histórico sobre os negos no Brasil; 2.1 A Constituição Federal de 1988 e o crime de racismo. 3 - O preconceito racial e a discriminação. 4 - As cotas raciais como mecanismo de inserção do negro na universidade; 5 - A fraude no sistema de cotas raciais das universidades públicas. 6 - Considerações finais. 7 - Referências.
1. INTRODUÇÃO
A busca incessante pela igualdade entre todos os cidadãos motivou a Presidente Dilma Rousseff a sancionar a lei de cotas nas universidades em 29 de agosto de 2012. A referida lei institui que 50% das vagas de Universidades Federais e Institutos Técnicos Federais deverão ser destinados aos estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em escolas da rede públicas, aos alunos que possuem renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo e meio, aos negros, índios e pardos.
A presente pesquisa tem como objetivo destacar as fraudes que acontecem nas universidades públicas no que concerne ao sistema de cotas raciais, bem como o que ocorre com as pessoas negras que buscam ter seu direito efetivado.
Ademais, vale ressaltar que os alunos negros acabam perdendo as vagas destinadas a eles para pessoas que não possuem os requisitos, demonstrando assim a falta de respeito ao próximo por aqueles que têm essa prática.
Sabe-se que no contexto histórico brasileiro o negro sofre diversas situações de discriminação e diariamente a sociedade se depara com vários casos absurdos de racismo, onde a cor da pele determina “quem vale mais”.
Certamente a finalidade da Lei nº 12.71/12 foi dar igualdade de condições para todos, tendo em vista que de um modo geral as universidades públicas têm muito mais alunos de classe média e alta do que de classe baixa. Isto porque, em sua maioria, estas instituições possuem provas mais difíceis, onde os alunos oriundos de escolas públicas concorrem com estudantes de escolas particulares que tiveram mais oportunidades.
Em quase 10 anos de existência, observou-se que o sistema de cotas nas universidades públicas apresentou algumas falhas e deu brechas para cidadãos que não preenchem os requisitos burlem o sistema e se candidatem as vagas que se destinam aos estudantes que podem concorrer pelas cotas.
Atualmente o que se vê são várias denúncias de estudantes que entregaram documentos falsos, tendo em vista que inicialmente apenas um documento se declarando negro, por exemplo, era suficiente para concorrer às vagas. Entretanto, começou a surgir uma grade quantidade de possíveis fraudes e a declaração emitida de próprio punho não se mostrou suficiente para comprovar.
Apesar das penalidades previstas, vê-se que ainda existe uma dificuldade grande por parte das universidades em se organizar para evitar situações de declarações fraudulentas.
Deste modo, esta pesquisa analisará todos os pontos pertinentes sobre o tema, bem como buscará esclarecer se as penalidades previstas para os casos de fraude estão sendo de fato aplicadas de modo a coibir tais práticas reiteradas.
2. BREVE HISTÓRICO SOBRE O RACISMO NO BRASIL
Fala-se em racismo no Brasil desde o período colonial quando os senhores portugueses classificavam os negros como animais, trazendo eles da África com o intuito de utilizá-los como mão-de-obra escrava e submetê-los a condições degradantes de trabalho.
Sobre o conceito de racismo, a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, realizada pela ONU e aceita pelo Brasil diz que:
[...] A expressão "discriminação racial" significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública[1].
Schwarcz preceitua sobre esse tema afirmando que apesar do tema ser bastante discutido hoje em dia, é nítido que “a questão do preconceito racial ainda se encontra enraizado na história recente do Brasil, mais precisamente nos três últimos séculos de escravidão[2].”. Mesmo após a Abolição da Escravatura em 13 de maio de 1888, houve poucas políticas efetivas de inserção desses cidadãos na sociedade.
Percebe-se que desde o século XVI, quando os negros chegaram a América para trabalhar como escravos nas lavouras de cana-de-açúcar e nas minas de ouro, tiveram a sua liberdade cerceada, e isto fez com que gerasse diversas conseqüências graves, como por exemplo, a configuração que estes indivíduos só serviriam para aquele tipo de serviço.
Naquela época havia também o tráfico de escravos, onde conta à história que estes negros eram transportados em navios e passavam por situações humilhantes. Os colonizadores mandavam acorrentar, não davam comida, submetiam a péssimas condições de higiene, algumas vezes eram torturados durante essa viagem e alguns morriam no caminho.
Vale ressaltar que alguns negros eram obrigados a se deslocar para os centros urbanos para realizar outras funções onde lhe permitia um pagamento maior, ao contrário dos escravos que ficavam apenas na zona rural. Eles trabalhavam como vendedores de frutas, carregadores de água, barbeiros ou qualquer outra atividade que necessitasse de força física.
Nenhum negro conseguia ter ascensão social, era uma época difícil, onde os todos carregavam o estigma de escravos e jamais atingiam o status dos homens brancos.
Na opinião de Carneiro, tem-se que:
O negro e o mestiço dificilmente conseguiam igualar-se ao homem branco. O "mundo da senzala" sempre esteve muito distante do "mundo da casa grande". Para alcançar pequenas regalias, fosse como escravo ou como homem livre, os descendentes de negros precisavam ocultar ou disfarçar seus traços de africanidade, já que o homem branco era apresentado como padrão de beleza e de moral[3].
Deste modo, observa-se que os negros faziam o possível para se sentirem aceitos, mesmo que para isso fosse preciso ocultar seu traço afro descendente e assim conseguir algum benefício dos colonizadores.
Ademais, cabe ressaltar que a igreja católica acatava todo esse menosprezo aos negros, bem como era conivente com as idéias da elite dominante e aceitavam todos os tipos de preconceitos impostos. Os negros sempre trabalhavam em funções que exigiam atividades árduas, viviam à margem da sociedade, a jornada de trabalho para eles era bastante exaustiva e o pagamento pelo serviço realizado era apenas algo para se alimentar.
Conforme relatos históricos, o comportamento racista ganhou força quando as os países europeus colonizaram os outros países. Para estas pessoas de pele branca, ser negro era ser inferior; para eles sua superioridade era uma certeza.
De acordo com o site do Ministério Público Federal de Brasília o conceito de crime de racismo “implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade[4].”. Pode-se afirmar que o racismo é uma atitude depreciativa, onde o ofensor enxerga no indivíduo negro alguém com características diferentes das suas e passa a tratar esta pessoa de forma rude, arrogante e às vezes violenta.
Sobre esse tema Carneiro pondera:
O racismo pode atingir diferentes graus de intensidade: vai de um simples pensamento até os casos mais extremos, de agressão física, por exemplo [...]. Assim, o preconceito contra os negros e seus descendentes gera antipatia, chegando ao extremo de haver violência, como apontado pela estudiosa. Diariamente, pode-se aferir essa intolerância a partir das notícias veiculadas nos jornais e outras mídias brasileiras, que comprovam o racismo entre os brasileiros[5].
Mesmo com a evolução da sociedade, as ações afirmativas que estão sendo praticadas e o empoderamento racial, ainda é possível assegurar que o preconceito é uma constante na vida de alguns cidadãos. Apesar de todas as conquistas e leis existentes, vê-se que muito se luta para que haja igualdade entre todos os indivíduos.
2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O CRIME DE RACISMO
A primeira lei relevante na História brasileira com relação ao racismo foi a Lei nº. 1.390/1951 – Lei Afonso Arinos, não exatamente por impor penas aos ofensores, mas por reconhecer a existência do racismo no Brasil, que já era tão freqüente desde os primórdios e até então não havia sido reconhecido.
Esta norma se destacou, pois ao contrário das leis que regiam o país anteriormente, ela passou a punir as condutas condenáveis que até ali eram omissas. Deste modo, com a promulgação da Lei em questão, não havia mais como fingir que não existia o crime de racismo.
Para Santos na época a aplicação da lei esbarrava na dificuldade de se caracterizar o crime. “Tal diploma legislativo sofreu inúmeras críticas, vez que caracterizava as ações preconceituosas como meras contravenções penais, puníveis com 01 ano de prisão simples e com multas entre 15 dias a 03 meses[6].”
O maior entrave encontrado dizia respeito à penalização das condutas preconceituosas geradas por preconceito de raça ou cor, contudo não se podiam ignorar os preconceitos religiosos, de sexo, de estado civil e de classe social. Sendo assim, viu-se que a Lei Afonso Arinos contemplou uma gama maior de discriminação que a lei anterior aumentando a abrangência de outras possíveis vítimas de preconceito.
A referida lei foi derrogada pela Lei 7.716/1989 que surgiu para suprir algumas brechas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, cumpre ressaltar que apesar de ter cumprido o papel que lhe foi designado na sua época, à lei 7.716/1989 passou a representar com maior clareza a realidade do país.
Esta lei foi chamada também de Lei “Antidiscriminação”, Lei “Anti-preconceito” e “Lei Caó”, pois o então parlamentar Carlos Alberto Caó, foi o autor do projeto de Lei na Câmara dos Deputados.
Para Aquino a referida lei trouxe avanços consideráveis e de grande destaque:
Aparece a Lei Caó no cenário jurídico por força da Constituição de 1988, que conferiu suporte constitucional ao legislador ordinário. Promulgada em 5 de janeiro de 1989, a Lei Caó inovou ao caracterizar a prática de racismo como crime, em um cenário aonde este era considerado apenas uma contravenção penal, ensejando às pessoas que cometessem atos discriminatórios os benefícios da primariedade, do simples pagamento de multas etc., sem que, de fato, fossem condenadas e cumprissem pena em estabelecimentos carcerários. Ou seja, a prática do racismo vinha sendo estimulada de forma crescente, sem que o Estado, detentor de uma máquina policial-judiciária lenta e ineficiente viesse a punir os culpados[7].
Nesta seara, nota-se a importância desta norma, haja vista que a Constituição Federal deu todo o suporte para que o quanto disposto fosse cumprido.
O Art. 5, inc. XLII da Constituição Federal de 88 diz que: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei[8]”. Diante disso, observa-se que ao inserir este tema no ordenamento pátrio, o legislador buscou salvaguardar o direito do cidadão que fosse discriminado por conta da sua raça ou cor.
A Lei prevê como obrigação do Poder Judiciário fazer valer os comandos constitucionais vigentes, principalmente os que se referem aos direitos e garantias fundamentais. No que tange ao crime de racismo, vê-se que a busca principal é por uma sociedade igualitária e democrática onde a Constituição Federal seja de fato obedecida.
Para Nucci, ao estabelecer que o racismo é um crime, o legislador constituinte respaldou tal medida em ao menos três fatores como pilares que sustentam a determinação contida no texto constitucional, “são eles: a inviabilidade de liberdade provisória, a necessidade de punição a qualquer tempo e a sanção penal compatível com o regime de reclusão[9]”.
Contudo, devido ao sistema processual penal brasileiro ser cheio de falhas, onde é possível o apenado requerer a liberdade provisória mesmo de crimes mais graves, a questão da inafiançabilidade resta obsoleta. Sendo assim, o crime de racismo, apesar de não admitir fiança, muitas vezes mostra-se ineficaz diante de tantas brechas jurídicas que dificultam a punibilidade do autor do delito.
Nucci acredita que:
De outra sorte, a imprescritibilidade não faz parte da tradição do Direito Penal brasileiro, até pelo fato de infrações penais muito mais graves comportarem a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, como ocorre com o homicídio, o estupro ou a extorsão mediante seqüestro, apenas para ilustrar. A pena de reclusão, por si só, não representa gravame, pois admite, conforme a pena cominada, os benefícios da Lei 9.099/95.[10]
Neste diapasão, observa-se que apesar de respaldo nas normas vigentes, o crime de racismo ainda goza de alguns privilégios e nem sempre os autores deste delito pagam como deveriam ou cumprem a pena previstas em lei.
Ademais, é nítido que o racismo surge como um fator desagregador na sociedade e para combatê-lo deve-se buscar a garantia dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Outrossim, cumpre esclarecer que o operador do direito deverá agir com cautela ao haver a necessidade de aplicar a Lei 7.716/89 já que esta não é a única forma de combater os crimes racistas.
3. O PRECONCEITO RACIAL E A DISCRIMINAÇÃO
A questão do preconceito racial no Brasil é um problema grave e que ainda hoje acontece com freqüência em vários âmbitos da sociedade. Diversos fatores influenciam e permitem a propagação da impunidade e do sentimento de impotência que a maioria da população sente em relação a este fato.
É comum vermos na mídia notícias sobre este tipo de crime, onde alguns culpados ainda ficam impunes, pois as leis são ineficazes e o Poder Público mostra-se incapaz de estabelecer ações que colaborem com a diminuição desta prática.
Por conta disso, em 20 de julho de 2010 foi publicada o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo Savarese, “a lei em questão prevê garantias e criação de políticas públicas que valorizem e respeitem os negros[11].”. Através da referida Lei, buscou-se corrigir os erros do passado, onde a população negra foi amplamente escravizada.
Este diploma é composto por 65 artigos que tem como escopo diminuir as desigualdades sociais e garantir oportunidades iguais para todos os cidadãos independente de raça ou cor. Ainda sobre este Estatuto, o referido autor preconiza:
O texto diz que o poder público terá programas e medidas específicos para reduzir a desigualdade racial; ressalta as religiões africanas; transforma a capoeira em esporte; estimula ações das financeiras para viabilizar moradia para os negros; e cria o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), que lida com medidas para essa população[12].
Um dos principais pontos trazidos pela norma apontada é a obrigatoriedade da inclusão da disciplina História da África nas escolas públicas. Desta maneira os alunos serão capazes de aprender toda a história dos negros desde o tempo do Brasil Colônia até a atualidade e a partir daí saber valorizar e entender o porquê é importante combater o preconceito racial.
A Constituição Federal traz em seu art. 5º[13] que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e prevê pena de reclusão para aquele que praticá-lo. Entretanto, a questão da discriminação entre negros e brancos está enraizada no país de modo que mesmo com o passar de séculos e com toda a evolução constante ainda hoje crimes como este acontecem.
A jurisprudência pátria tem decidido a favor da vítima e deferindo o pedido de dano moral para aqueles que têm a honra ofendida com palavras preconceituosas, onde o autor da ofensa atribui um termo chulo para classificar a pessoa pelo fato desta ser negra.
Mesmo com toda diversidade cultural e acesso a informações que os indivíduos têm atualmente, ainda é possível encontrar casos passíveis de severas punições, pois tamanha é a proporção do dano moral causado a quem sofre tal preconceito.
Analisando todo contexto histórico, vê-se que a Constituição Federal de 1988 fez com que o legislador criminalizasse a prática do racismo através da Lei 7.716/1989, haja vista que a referida Carta Magna preocupou-se em consignar em seus dispositivos algumas orientações que de certa forma remetiam ao passado com a finalidade de evitar que algumas experiências trágicas da história brasileira se repitam, como por exemplo, a escravidão.
Os delitos de discriminação estão previsto dos artigos 3º ao 14º da Lei 7.716/1989 e podem ser classificadas como aquelas condutas que obstam o acesso dos indivíduos a certos lugares. Acredita-se que a intenção do legislador foi contemplar diversas situações para que desta forma fosse possível punir os infratores.
Contudo, para uma parte da doutrina acha que a Constituição Federal de 1988 se mostra anacrônica, pois não se atualizou com o passar do tempo e a evolução da sociedade. Nas palavras de Moreira há certo exagero na penalização do racismo:
Ora, que o racismo seja moralmente condenável não há dúvidas, mas transformar uma conduta imoral em crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão requer que a conduta se revista de uma gravidade incomparável, pois tais restrições, em conjunto, não aparecem nem para os denominados "crimes hediondos[14]".
Sendo assim, nota-se que o supracitado autor preconiza que, para o delito de racismo foram estabelecidas algumas restrições que são inexistentes até mesmo no crime de estupro, homicídio qualificado e no de latrocínio. Ademais, nota-se que a pena mínima estabelecida para os crimes raciais é de dois anos de reclusão, igualmente as dos crimes de aborto, lesão corporal grave e infanticídio.
Entretanto, é cada vez mais comum a mídia noticiar casos em que uma pessoa é ofendida moralmente e até algumas vezes agredida pelo simples fato de ser negra.
4. AS COTAS RACIAIS COMO MECANISMO DE INSERÇÃO DO NEGRO NA UNIVERSIDADE
Conforme demonstrado nos tópicos anteriores para compreender a discussão sobre cotas raciais no Brasil é pertinente saber todas as questões que envolvem a história da luta dos negros desde os primórdios da sociedade até os dias de hoje.
Sabe-se que toda liberdade que cerca os seres humanos são norteadas por alguma ideologia, alguma crença ou algum princípio. Lima acredita que a ideologia é o resultado de um modo de pensar coletivo, mas que “lhe foram impostas de modo subjetivo, que faz crê-lo ter adotado determinada opinião através do trabalho intelectual[15].”.
Um exemplo disso é que durante muito tempo muitas pessoas acreditaram que pobreza era sinônimo de preguiça e de falta de vontade de trabalhar, porém esta ideologia já está ultrapassada e as pessoas têm um cuidado maior de fazer um juízo de valor antes de ter certeza do que está falando. A mesma coisa acontecia quando diziam que “todo preto é ladrão”, isso gerou diversos problemas, tamanha era a ofensa à integridade moral dos indivíduos.
Por conta disso, a sociedade passou a se deparar com diversas situações semelhantes a estas e os negros começaram a ser vistos como diferentes e terem seus direitos suprimidos. Não se pode olvidar que a sociedade está em constante mudança, e que a ideologia reflete o modo de pensar de um determinado grupo social. Em síntese, Lima segue aduzindo:
A ideologia está a serviço da sociedade e para a sociedade, mesmo que distintas; pois tenta promover uma idéia de paz e aceitação das condições em que as pessoas vivem, garantindo a situação de determinada classe sobre outra[16].
Por muito tempo os negros viveram às margens da sociedade e eram tratados como se fizessem parte de um subgrupo. Após muitas lutas e conflitos conseguiram paulatinamente fazer com que os demais indivíduos compreendessem que a cor da pele não era fator determinante para caracterizar quem era bom ou ruim.
A função da ideologia racista foi conquistar adeptos as suas idéias, onde a idéia de inferioridade era incutida na cabeça das pessoas, e até mesmo das crianças negras que cresciam achando que as crianças brancas eram superiores, diferentes e melhores que elas. Acredita-se que faziam isso com a finalidade de adaptar estas crianças a uma estrutura social em que elas aceitassem que os negros deveriam sempre em condições abaixo dos brancos.
Para Lima este fato se traduz da seguinte forma: “o branco pertence à classe dominante e o negro à classe submissa”[17]. Fato amplamente constatado nos séculos passados que até bem pouco tempo ainda predominava em alguns locais, mas que graças à força do povo não conseguiu se perpetuar.
Este tipo de mentalidade acaba sendo um estímulo a uma violência que é citada historicamente desde os primórdios da civilização e da sociedade brasileira. Começando mesmo pela escravidão dos índios e negros, posteriormente nas lutas pela independência sempre caracterizadas pelo autoritarismo de alguns. Contudo, com o passar dos anos o que se viu foi um aumento considerável e muitas vezes diante de contextos em que jamais se imaginaria chegar. O preconceito racial interfere na harmonia na sociedade através da insensatez dos indivíduos e tem como conseqüência a intolerância.
É nítido que a maior parte dos estudantes de escola pública e de baixa renda são negros e tem dificuldade de ingressar na universidade, devido às condições enfrentadas ao longo da vida escolar. Esta falta de oportunidade motivou a então presidente Dilma Rousseff a sancionar uma lei que permite que parte das vagas das universidades públicas seja destinada aos estudantes que se enquadrem em um determinado perfil e assim eles possam ter acesso ao ensino superior.
A referida lei assegura que 50% das vagas de Universidades Federais e Institutos Técnicos Federais sejam ofertadas aos estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em escolas públicas, aos alunos negros, índios, pardos e aos que possuam renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo e meio.
O cerne da lei nada mais é que a inclusão e igualdade, entretanto até hoje existem pessoas que são contra o sistema de cotas e alegam que tal medida tem cunho político e não funcionam como deveria, pois os parâmetros são falhos e dão margem a falsificações.
Pelo texto da Lei de Cotas, para ser considerado cotista o candidato precisa ter cursado os três anos do ensino médio em escola pública ou ter concluído o ensino médio por meio do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio ou pelo programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que tenham cursado o ensino fundamental na rede pública. Aqueles que possuam renda inferior a um salário mínimo e meio, mas que tenham estudado com bolsa integral em colégios particulares não são beneficiados pela lei.
Ademais, insta salientar também que a distribuição das vagas é feita de acordo com a proporção da unidade onde está situada a universidade, ou seja, um estado com um número maior de habitantes negros terá mais vagas disponibilizadas.
5. A FRAUDE NO SISTEMA DE COTAS RACIAIS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS
As fraudes são práticas passíveis de penalidades para aqueles que tentam burlar o sistema e auferir vantagens. Tal situação é corriqueira e não são vistas apenas no que tange às cotas raciais, pois elas ocorrem na execução e oferta de diversas iniciativas públicas, como é possível ver diariamente nos noticiários que se referem à distribuição do auxílio emergencial do governo federal.
Muitos cidadãos criticam as ações e políticas governamentais que buscam amparar os menos favorecidos e diminuir as desigualdades, alegando que as fraudes sempre acontecem.
De fato as fraudes acontecem, pois a maioria das vezes não existe uma forma de cercar por todos os lados e impedir que pessoas mal intencionadas queiram se apoderar de valores ou de possibilidades que estão disponíveis apenas para um grupo de pessoas. No entanto, é preciso valorizar a tentativa de permitir o acesso a serviços que antes alguns não possuíam, e acreditar que políticas públicas que beneficiam a minoria servem para viabilizar a igualdade entre as pessoas.
No caso específico da fraude no sistema de cotas das universidades públicas, observa-se que muitas pessoas preenchem o documento de autodeclaração ao se inscreverem para disputar algum certame, pois sabem que não há uma apuração correta das informações. Porém, com tantos casos de fraude, algumas universidades preferiram se precaver e criaram comissões para conferir e avaliar a autodeclaração.
Sabe-se que a autodeclaração visa obter do candidato uma identificação étnico-racial para que ele mesmo confirme a sua identidade no que tange a raça, e tal prática inclusive é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, resta claro que se trata de uma questão bastante subjetiva, pois algumas pessoas não têm a cor da pele preta, mas possui pai, mãe ou avós que são negros e por esta razão se autodeclaram negro também.
Isto é resultado de um contexto histórico, onde desde a época do descobrimento, como já fora explicado anteriormente, o país era composto pelos negros escravizados que se casavam com os brancos e com isso nasceram muitas pessoas advindas desta mistura, a miscigenação.
Nesta seara, muitos historiadores asseguram que não há como ter certeza de quem é branco no Brasil, visto que qualquer um pode ter um descendente negro por mais distante que seja. E assim, muitos consideram que o povo brasileiro é mestiço em sua totalidade.
Então, a partir desse fato muitas pessoas, mesmo sem características físicas de negros, se autodeclaram assim para poder ter a chance de concorrer às vagas destinadas a quem realmente se enquadra nos requisitos.
Jodas explica que diante de tantas peculiaridades e com o intuito de combater injustiças, algumas universidades passaram a tentar identificar as pessoas para que a política de igualdade de acesso se efetive. Assim, foi preciso um olhar diferenciado para perceber se aquela pessoa se reconhece enquanto descente de pessoas negras, mas que socialmente não é tida como tal, não está exposta aos mesmos preconceitos e racismos.[18]
Em detrimento das ocorrências de fraude, foi instituída uma Portaria Normativa que visa regulamentar um procedimento adotado por algumas instituições, chamado de heteroidentificação. Este procedimento se constitui pela confirmação através de uma banca que analisará presencialmente se a autodeclaração do candidato que diz ser negro é verdadeira. Tudo isto com o intuito de evitar fraudes e posteriormente desigualdade de condições para os concorrentes.
Observa-se que essas bancas passaram a ser o instrumento mais importante utilizado pelas universidades na busca de coibir a prática das fraudes, pois infelizmente, apesar de todas as informações a respeito das penalidades possíveis para quem comete esse erro, ainda há uma incidência bastante alta de situações fraudulentas.
Atualmente, muitas denúncias estão sendo feitas via redes sociais, pois é uma forma da notícia se espalhar rapidamente para pessoas que têm relação cm a universidade. Esta é a forma mais comum de tentar relatar situações que necessitam de punições a fim de combater injustiças.
Neste diapasão, resta claro que esse tipo de fraude só reforça o quanto a grande parte da sociedade ainda é conivente com as desigualdades. O racismo estrutural existe e está entranhado a ponto de alguns não enxergarem o privilégio de ser branco na maioria das situações, já que a grande parte das famílias de baixa renda, cujos filhos são alunos de escola pública são negros, e infelizmente não tiveram um ensino de qualidade a longo da vida escolar a ponto de disputar as vagas em universidades nas mesmas condições dos demais.
Para Jodas:
Fraudar as cotas é não entender o sentido das políticas de ações afirmativas, tanto de reparação histórica quanto de ampliação da composição étnico-racial em todos os espaços, sobretudo aqueles em que implicam em relações de poder. E o que é pior, não entende as cotas enquanto política pública e direito para determinados grupos sociais que tiveram um histórico de subalternização que os coloca em situações de desigualdade de oportunidades.[19]
Assim, fica comprovado que existe a necessidade de punição imediata e que quanto mais demorar isto acontecer, mais pessoas serão prejudicadas.
Recentemente houve uma decisão inédita na UnB - Universidade de Brasília, onde foram descobertos 15 fraudadores e todos foram expulsos e alguns que já haviam saído da universidade tiveram seus diplomas cassados:
O processo teve início em 2017, quando a instituição recebeu denúncia de fraude na utilização da política de cotas raciais por parte de cem estudantes. A administração, então, abriu a sindicância, em novembro daquele ano, e nomeou comissão para fazer a análise dos casos. Em 2018, mais um caso foi acrescido à lista. Uma averiguação preliminar descartou o envolvimento de 73 estudantes (seja porque atendiam os critérios fenotípicos, seja porque não haviam ingressado pelas cotas); outros 28 foram investigados. Uma nova comissão foi formada em 2019, para dar andamento ao processo. Todos os envolvidos tiveram direito à ampla defesa e ao contraditório.[20]
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Paulo Rangel, defende que haja um tipo penal específico para casos de fraudes nas universidades, pois para ele é preciso critérios rígidos para àqueles que querem burlar o sistema de cotas.
Na opinião dele: “Realmente o sistema de cotas é um sistema muito falho, deveria ter outros meios e não só a autodeclaração. Eu não fico chateado com eles (quem denunciou), mas acho que deveriam pensar nesse debate”.[21]
Deste modo, insta salientar que as penalidades devem ser aplicads, a fim de coibir a incidência de fraudes.
Noutra quadra, o Antropólogo Francinézio Amaral destaca que a autodeclaração deveria ser uma análise de ancestralidade, pois o termo “pardo” acaba prejudicando a avaliação dos candidatos:
“É um erro histórico que invisibiliza pessoas negras e dá espaço para as brancas. Existe um equívoco histórico do poder público, que inventou o conceito de ‘pardo’, pra livrar o país de ser reconhecido ou como Negro ou com Indígena. Com isso, criou-se uma idéia equivocada de que, sendo pardos, todos são “iguais”. Porém, isso inviabilizou negros e indígenas e ressaltou os brancos”.[22]
O referido antropólogo segue aduzindo que a importância da autodeclaração: “A autodeclaração deve ser entendida como processo social, para além do chamado “colorismo”. Ou seja, nunca se tratou de tons de pele ou de herança sanguínea”.[23]
Ademais, vale destacar que não basta apenas fiscalizar, é preciso coibir a “má fé” dos candidatos, já que estes não conseguem compreender o sentido do sistema de cotas, e acabam impedindo o acesso daqueles que de fato tem direito, como os negros, os índios e as pessoas de baixa renda.
No que tange a ordenamento jurídico vigente, alguns doutrinadores acreditam que este tipo de fraude preenche os requisitos do crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal[24], mesmo sem estar fielmente tipificado. Para outros o certo seria a cassação do diploma ou suspensão da matrícula acadêmica.
Nesta seara, é importante destacar que o sistema de cotas possui a finalidade de reparar a garantia dos direitos civis das pessoas que tiveram as oportunidades retiradas pelo simples fato de serem negras. E com as ocorrências de fraudes, percebe-se o quanto é importante a fiscalização no sistema para que àqueles que realmente preenchem os requisitos possam adentrar as universidades públicas, um espaço que é de todos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto, foi possível perceber que o tema central da presente pesquisa visa facilitar á compreensão do leitor acerca das questões atreladas às fraudes nas universidades públicas. No entanto, foi preciso trazer à baila informações que contribuíssem com entendimento de todo um contexto histórico presente e enraizado há muitos anos que até hoje ainda faz com que o preconceito racial, mesmo que de forma velada, exista.
Inicialmente viu-se que na época da colonização havia uma negação constante dos direitos humanos, tendo em vista que nesses períodos as teorias racistas foram ofendidas, e criou-se um estereótipo de que a pessoa negra era inferior que as de pele branca.
A Carta Magna trouxe em seus artigos, algumas ponderações acerca do racismo, a fim de tentar afastar as perversidades cometidas no passado em relação das discriminações raciais, e configurar a prática racista como inafiançável e imprescritível, além de aplicar aos infratores a pena de reclusão.
Com isso, e embasado na certeza de que todos deveriam ser respeitados como seres humanos, eis que surge a Lei 7.716/89, trazendo a idéia de se tornar uma lei específica, priorizando a igualdade, e o respeito às pessoas independentemente de sua raça.
Analisando a referida lei, foi possível observar que ela buscou se compatibilizar com a realidade brasileira, pois trouxe grandes avanços, os quais eram necessários no nosso ordenamento jurídico. A sociedade brasileira clamava por uma norma que estivesse em consonância com a Constituição Federal e com a realidade do país
Buscou-se desta forma reduzir a banalização de condutas compreendidas como proibidas e que ofendiam pessoas apenas por conta da sua cor de pele. Assim, foi possível demonstrar que o ordenamento jurídico brasileiro padecia de uma norma que protegesse as pessoas ofendidas devido a esta discriminação.
Por outro lado, observou-se que o Estatuto da Igualdade Racial também surgiu com o objetivo de fazer valer a equidade entre todas as pessoas, deixando claro que todos são iguais e que quando burladas essas leis, os infratores serão punidos.
O objetivo principal do Estatuto foi combater à discriminação e garantir que os negros tenham as mesmas oportunidades que os brancos, assegurando que igualdade de direitos e oportunidades e tentando acabar com a essa discriminação, além disso, o referido documento traz diversas ações que permitem a inserção dos negros através de programas e medidas especiais que visam à igualdade em todos os setores da sociedade.
Como fora demonstrado, o preconceito racial interfere na harmonia na sociedade através da insensatez dos indivíduos e tem como conseqüência a intolerância. Sendo assim, o Direito passa a ter papel de transformar este ato em crime e determinar qual sanção será aplicada para que o agente seja punido.
Restou comprovado que o crime de racismo é uma realidade na sociedade brasileira, pois muitas são as pessoas negras que passam por situações vexatórias no seu dia a dia por conta de um preconceito tolo e injustificado. A cor da pele nunca determinou caráter, inteligência e nem tão pouco nenhum adjetivo que qualifique ou desclassifique uma pessoa.
As fraudes no sistema de cotas raciais nas universidades públicas são tentativas de se beneficiar através de informações falsas, buscando auferir vantagem e obstar o direito de quem de fato o detém. Tal conduta além de ser condenável, deve ser banida da sociedade através de uma maior fiscalização e punição, porém ainda é possível ver casos expostos na mídia cujos fraudadores não são punidos como deveriam.
REFÊRENCIAS
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SCHWARCZ, Lilia Moritz. O Racismo no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Publifolha, 2010.
[2] SCHWARCZ, Lilia Moritz. O Racismo no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Publifolha, 2010.
[3] CARNEIRO, L.T. Maria. O racismo na Historia do Brasil. 8. Ed. São Paulo: Ática, 2006.
[4] Disponível em: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo
[5] CARNEIRO, L.T. Maria. O racismo na Historia do Brasil. 8. Ed. São Paulo: Ática, 2006.
[6] SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de Preconceito e de Discriminação. São Paulo: Max Limonad. 2010.
[7] AQUINO. Leandro Salerno Leyser. Crime de Racismo e Normas Jurídicas Atinentes. Disponível em: http://www.epd.edu.br/artigos/2012/05/crime-de-racismo-e-normas-jur-dicas-atinentes.
[8] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Racismo: uma Interpretação à Luz da Constituição Federal. Disponível em:http://genjuridico.com.br/racismo-uma-interpretacao-a-luz-da-constituicao-federal/.
[10] Ibdem.
[11] SAVARESE, Maurício. Lula sanciona estatuto de igualdade racial. UOL Notícias, São Paulo. Disponível em:http://noticias.uol.com.br/politica/010/07/20/sem-cotas-estatuto-racial-de-lula-e-apenas-carta-de-intencoes-dizem-especialistas.htm
[12] Ibdem.
[13] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
[14] MOREIRA. Alexandre Magno Fernandes. Crítica à incriminação do racismo. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/
[15] LIMA. Juliana Soares. Educação, raça e desigualdade social. Disponível em: http://bdm.unb.br/bitstream/1048.
[16] LIMA. Juliana Soares. Educação, raça e desigualdade social. Disponível em: http://bdm.unb.br
[17] Ibdem.
[18] JODAS, Juliana - A fraude nas cotas raciais faz parte da lógica racista. Artigo. Disponível em: https://www.justificando.com/2020/07/17/a-fraude-nas-cotas-raciais-faz-parte-da-logica-racista/
[19] Ibdem.
[20] Disponível em: https://noticias.unb.br/76-institucional/4297-unb-expulsa-estudantes-que-fraudaram-sistema-de-cotas
[21] Disponível em: https://amazonasatual.com.br/alunos-da-ufam-sao-denunciados-por-suspeita-de-fraude-no-sistema-de-cota-racial0/
[22] Ibdem.
[23] Disponível em: https://noticias.unb.br/76-institucional/4297-unb-expulsa-estudantes-que-fraudaram-sistema-de-cotas
[24] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Advogado, Pesquisador, Bacharel em Direito, Atualmente pós graduando em: Direito tributário e constitucional pela (UNIFACS), Direito processual Civil e Resoluções de conflitos também pela (UNIFACS) e Direito previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Sao Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Luis Alberto Marques. Fraude nas Universidades Públicas: a efetividade da política de cotas raciais para o acesso de estudantes negros. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55281/fraude-nas-universidades-pblicas-a-efetividade-da-poltica-de-cotas-raciais-para-o-acesso-de-estudantes-negros. Acesso em: 23 dez 2024.
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