RUBENS ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: O objetivo da pesquisa é analisar a legalidade das promoções nas universidades privadas, que beneficiam apenas os alunos novos, deixando, por consequência, os alunos preexistentes com o sentimento de injustiça. Como metodologia, adotou-se a pesquisa bibliográfica, possibilitando-nos reunir livros, artigos e monografias, com seus respectivos autores que discutem sobre a temática. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para os operadores do Direito quanto para a sociedade, pois vista pôr um debate, um assunto no qual milhares de acadêmicos (consumidores) se deparam com frequência, acarretando-lhes sentimento de injustiça, e danos de cunho material e moral. A pesquisa possui três eixos-temáticos, quais sejam, o direito do consumidor como direito fundamental, a proteção do consumidor na Constituição Federal, e por fim, a Educação em Promoção e o Direito do Consumidor.
Palavras – chave: Direito do Consumidor; Educação em promoção; Cobranças indevidas; direito fundamental; Constituição Federal;
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 O direito do consumidor como direito fundamental – 3 proteção do consumidor na constituição federal / 1988 – 3.1 direito de petição – 3.2 princípio do devido processo legal - 3.3 ampla defesa – 3.4 acesso e gratuidade da justiça – 3.5 celeridade – 4 Educação em promoção e o direito do consumidor – 5 Conclusão – 6 Referências
As promoções oferecidas pelas instituições de ensino atualmente, priorizam claramente o aumento do número de alunos em seus quadros de discentes, com o objetivo de aumento de seus lucros. Na busca desses novos clientes, as instituições acabam se esquecendo de seus fiéis estudantes, que ali estão na busca de formação profissional e consequentemente na obtenção do conhecimento.
Essas estratégias mercadológicas, funcionam muito bem na busca de novos clientes, mas vem ocasionando problemas em relação aos alunos antigos, que por sua vez, se sentem desfavorecidos mediante as desigualdades geradas pelas campanhas de atração de clientes.
As novas promoções com maiores descontos para o mesmo curso, mesmo período de ensino e para as mesmas condições de qualidade do acadêmico, fazem com que os alunos antigos se sintam lesados pela instituição, fator que leva a desmotivação por se sentirem menosprezados perante as novas pessoas que acabaram de chegar e pagam muito menos para obter os mesmos produtos e serviços.
A pesquisa é justificadamente relevante tanto para os operadores do Direito quanto para a sociedade, pois vista pôr um debate, um assunto no qual milhares de acadêmicos (consumidores) se deparam com frequência, acarretando-lhes sentimento de injustiça.
Portanto, as faculdades, além de elaborarem estratégias para atrair novos discentes, deveriam, também, montar estratégias para motivar e evitar a evasão dos leais estudantes que já vestem a camisa da instituição por mais tempo.
Sobre a problemática da desconsideração dada aos antigos alunos pelas faculdades, em função da busca desregrada por novos clientes, através de estratégias mercadológicas que beneficiam novos alunos em detrimento dos antigos.
Diante desse eixo, a pesquisa em questão vem denotar de que forma os clientes antigos poderiam beneficiar-se também das promoções dadas aos alunos novos, visto que, possuem as mesmas características, e portanto, devem ser tratados com a igualdade que tanto se discute na Constituição Federal.
Como objetivo de responder tal questionamento, a pesquisa abrange três eixos-temáticos, quais sejam, o direito do consumidor como direito fundamental, a proteção do consumidor na Constituição Federal, e por fim, a Educação em Promoção e o Direito do Consumidor.
2. O DIREITO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Analisando o texto constitucional, percebe-se que o seu art. 5º está situado dentro do Título II, cujo sugestivo nome é “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Além disso, o aludido artigo também faz parte do Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”). Aliás, o art. 5º é notoriamente conhecido como “catálogo dos direitos fundamentais”, fato que pode ser facilmente percebido pela forma de sua redação, especialmente do seu “caput”. Como a Constituição Federal não possui normas supérfluas, ao inserir o inciso XXXII no art. 5º, foi clara a intenção do constituinte em considerá-lo como uma das prioridades do Estado. Tal situação por si só autoriza a concluir que o direito do consumidor é sim um direito fundamental, cabendo ao Estado implementá-lo na forma da lei.
Ainda que se argumentasse que o direito do consumidor não fosse fundamental por falta de regulamentação – isso, é claro, antes da edição do Código de Defesa do Consumidor, apesar da previsão expressa do inciso XXXII –, é oportuno ressaltar que o catálogo de direitos fundamentais do art. 5º não é exaustivo, conforme se conclui pela redação do seu § 2º. Fica evidenciado que, se o constituinte incluiu o direito do consumidor num dos incisos do art. 5º (inciso XXXII), é porque o elevou à condição de direito fundamental. Outro argumento que chancela esta tese é o disposto no art. 170, inciso V, da CF, que elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica. O direito do consumidor preenche, desse modo, todos os requisitos para ser considerado como direito fundamental.
Chancelando a linha de pensamento supra mencionada, Cláudia Lima Marques (1999) sustenta igualmente que a proteção do consumidor é direito fundamental, na medida em que há disposição expressa neste sentido no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Trata-se de uma inovação importante, cujo significado aponta para uma influência direta da Constituição no chamado Direito Privado. Assim, o que antes estava submetido ao arbítrio da vontade das partes, hoje passou a ter proteção constitucional, integrando a ordem pública econômica. É a publicização do Direito Privado, na qual cresce a intervenção do Estado na atividade econômica dos particulares. Continua Marques no mesmo trecho:
Tendo em vista a evolução do direito, como um instrumento de mudança social, os direitos previstos no texto constitucional, tanto os direitos políticos (os chamados direitos fundamentais de 1ª geração), quanto os direitos econômicos e sociais (direitos fundamentais de 2ª e 3ª gerações), passam a ter também uma eficácia “positiva”. Se tradicionalmente estas previsões constitucionais possuíam um efeito meramente “negativo”, no sentido de proibir o Estado de certas atitudes frente aos cidadãos, agora tais previsões ganham uma nova força “positiva”, no sentido de obrigar o Estado a tomar certas atitudes, inclusive a intervenção na atividade privada para proteger determinado grupo difuso de indivíduos, como os consumidores. Daí a tendência do legislador moderno, que procura garantir a eficácia prática dos novos direitos fundamentais do indivíduo, dentre eles os direitos econômicos, através da inclusão destes “objetivos constitucionais” em normas ordinárias de direito privado, como é o caso do próprio Código de Defesa do Consumidor. (MARQUES, 2019)
Se antes bastava ao Estado adotar uma conduta negativa, atualmente a Constituição diminuiu sensivelmente a livre vontade dos particulares de autorregularem suas relações, limitando, sem dúvida, a autonomia privada, princípio tão sagrado para os liberais.
O Estado, porém, também teve seus critérios de conveniência e oportunidade diminuídos, devendo legislar, executar e interpretar as normas na forma da Constituição Federal. A proteção do consumidor se constitui num verdadeiro princípio limitador da atividade econômica, conforme fica expresso no art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Mais adiante, Marques (2019) é enfática ao referir que a Constituição determinou expressamente que a proteção do consumidor era, ao mesmo tempo, princípio e direito fundamental, cabendo ao Estado, implementá-lo através da elaboração de um Código de Defesa do Consumidor.
Bruno Nubens Barbosa Miragem (2012) diz que os direitos fundamentais são uma espécie de direitos de proteção, mediante os quais o seu titular exerce-os perante o Estado para que este o proteja da intervenção de terceiros. Dessa forma, o direito do consumidor é um direito à proteção do Estado contra a intervenção de terceiros, sendo que a qualidade de consumidor permite que determinados direitos sejam oponíveis contra os particulares e até mesmo contra o Estado ou as concessionárias de serviços públicos. De tal modo registra Miragem (2012):
Esse direito de proteção conferido ao consumidor corresponde, ao mesmo tempo, a um dever do Estado de promover esse direito. E a forma determinada na Constituição para a realização do dever é por meio da atividade do legislador ordinário (a locução “na forma da lei”, do preceito constitucional). A Constituição, desse modo, assinala o dever do Estado de promover a proteção, indicando a decisão de como realizá-la, ao legislador ordinário.
A forma como se passam a compreender os direitos fundamentais, sobretudo a partir da interpretação que lhes dá a Corte Constitucional Alemã, faz com que o Estado evolua da posição de adversário – típica da conformação dos chamados direitos-liberdades – para uma posição de garantidor desses direitos, o que vai determinar ao Poder Público não apenas uma proibição do excesso, mas também a proibição da omissão.
Américo Luís Martins da Silva (2003) diz que o constituinte brasileiro acabou aderindo à Resolução 39/248, de 09.04.1985, da Organização das Nações Unidas – ONU, a qual propôs o estabelecimento de diretrizes destinadas aos governos, um marco para o fortalecimento da legislação e das políticas de proteção ao consumidor. A defesa do consumidor, por conseguinte, foi inserida entre os direitos fundamentais, adquirindo uma importância que não lhe fora conferida pelo ordenamento jurídico pré-Constituição de 1988. Martins da Silva (2003) destaca também:
Conjugue-se a isso com a consideração do art. 170, inciso V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado, como ressaltam José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessária a assegurar a proteção prevista.
Sendo a proteção do consumidor direito fundamental expresso no inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal, é tarefa do Estado promovê-la e zelar pela sua efetividade. Não basta apenas editar um diploma legislativo como o fez – Código de Defesa do Consumidor –, mas sim, realizá-la na maior medida possível. Se o legislador elegeu a proteção do consumidor como direito fundamental, cabe ao Estado torná-la efetiva. Em obra conjunta sobre o tema, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Vieira Benjamin e Bruno Miragem (2019) reforçam este argumento referindo que a edição do CDC realizou o direito fundamental do consumidor, já que se tratava de pessoa constitucionalmente identificada como diferente.
Quando o art. 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a elaboração de um Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Miragem (2012) refere no artigo antes mencionado que, na verdade, estava sendo atribuído conteúdo ao inciso XXXII do art. 5º, já que este possuía seus efeitos condicionados à proteção da lei. É oportuno registrar que o Estado ultrapassou em demasia o prazo previsto no art. 48 do ADCT, pois a Lei 8.078 só foi publicada em 11/09/1990.
Essa norma, por razões de estratégia legislativa, ingressou no mundo jurídico sob a forma ordinária, apesar de se constituir num verdadeiro código. O jurista conclui acrescentando que foram estruturadas as normas de proteção do consumidor, realizando o direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal.
3. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988
Sabe-se que o Direito permite que se tenha a tão sonhada justiça representada por meio de um conceito igualitário Conceito este notadamente observado na balança, símbolo amplamente conhecido por todos. Assim, fica evidente que casos que se encontram controvérsias são solucionados de forma equânime.
A própria Carta Magna de 1988 é positivada, o que garante, de fato, fundamentos e princípios que sejam capazes de haver a resolução dos conflitos, possibilitando chegar à proteção do bem jurídico. Sobre isto, Melo (2016) observa que,
A Constituição Federal de 1988, buscando a democratização do Estado de Direito, elenca um extenso rol de direitos individuais, coletivos e difusos, qualificando-os como fundamentais e outorgando-lhes a supremacia peculiar às normas constitucionais. Entretanto, a realidade brasileira se mostra diferente, pois o problema da efetividade das leis é contundente, e a sociedade clama por uma contraprestação do Estado em relação à efetividade dos direitos fundamentais previstos na ordem constitucional. [...] Daí surge um dos maiores desafios do Estado, pacificar os conflitos que surgem em razão do crescente número das populações e da litigiosidade decorrente da consolidação de direitos. (apud Leal e Garcia, 2015)
Pode-se verificar, que a própria Carta Magna, destaca que o Estado garanta a todos a efetiva resolução de controvérsias, para isso, enumera regulamentações das normas, que possibilita a criação de órgãos especializados para dirimir conflitos que sejam de maior ou menor complexidade. Apresenta também, princípios e normas, que visam dar ao cidadão mecanismos necessários, para que este defenda seus direitos violados.
3.1 DIREITO DE PETIÇÃO
Durante a idade medieval na Inglaterra, surgiu um documento conhecido como right of petittion, que por conseguinte no século XVII, houve a consolidação em Bill of Right. Por conta disso, havia a previsão dos súditos adentraram com uma ação contra àqueles poderosos da realeza. Menciona-se que, a partir deste acontecimento, esse novo modelo de requerer os direitos influenciou diretamente as constituições, universalmente falando. Tendo, inclusive, influenciado o Brasil, que passou a adotar esse procedimento nos processos judiciais.
Assim, a pessoa que buscar a tutela jurisdicional, através de uma ação judicial, por conta de um direito que acredita estar sendo violado e lesado, está valendo do direito de petição, na qual encontra-se previsão no art. 5.º, XXXIV, a, da Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
É assegurado às pessoas terem os direitos resguardados, quando sentirem-se lesadas. Desse modo, tem-se a possibilidade de provocar o Estado, através da petição que instrumentaliza tecnicamente esse direito, tendo o caráter democrática como prerrogativa. De acordo com Tavares (2010), em relação ao direito de petição, mesmo que deva ser redigida na forma escrita, não necessariamente terá cunho formal em relação aos pressupostos no ato da sua admissão.
Silva (2008) afirma que:
A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento de autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5.º XXXIV, a. Cabe, contudo, o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a petição visar corrigir abuso, conforme disposto na Lei 4.898/65.
Assim, verifica-se que o cidadão ao ter como instrumento, o direito a petição, lhes possibilita tomar providências às autoridades, quando sentirem-se lesadas juridicamente falando.
3.2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Com o entendimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todas pessoas têm direito ao devido processo legal, em virtude de serem presumidamente inocentes. Desse modo, o julgamento é público, assegurando todos de direitos de ampla defesa e o contraditório.
Esse princípio, encontra-se regulamentado no art. 5.º, inciso LIV da Constituição Federal,
Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Importante ressaltar que todos têm, de acordo com a Carta Magna, o direito de ter garantido o acesso à justiça, bem como, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, todas as partes, no decorrer do processo, tem que ter seus direitos igualmente garantidos. Devendo, portanto, o Estado trabalhar de forma incondicional para que o cidadão sinta-se amparado, no sentido de haver um julgamento justo, de acordo estritamente daquilo demonstrado no decorrer do procedimento.
Este princípio fundamental de caráter autônomo, uma vez que é inegável o direito de defender-se diante das circunstâncias nas esferas penais, civis e administrativas, assegura o âmbito jurídico-estatal, além de garantir a eficácia dos direitos aos cidadãos.
3.3 AMPLA DEFESA
Denota-se tal princípio no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna de 1988, onde garante à todos, o direito a defender-se através de recursos previstos na legislação. É evidente que tal defesa, não está adstrita tão somente a um processo judicial, mas sim, também, àqueles que sentirem-se lesados na esfera administrativa. Sabe-se também, que àqueles que são acusados por algum ato ilícito, tem direito à resposta, no sentido de colocar em prática sua defesa técnica, que serve como item probante no procedimento.
Costa (2009) afirma que,
O direito a plena defesa não fica evidenciado pelo que ocorre durante o processo, ou no processo, devendo estar previamente estabelecido quanto ao rito e às sanções legais, sendo asseguradas as condições para que a defesa possa ser ampla e justa [...] o direito de ampla defesa exige a bilateralidade, determinando a existência do contraditório.
Assim, no momento que a ação é ajuizada, automaticamente cria-se o direito à resposta, garantia essa dada, por conta do princípio da ampla defesa e o contraditório. Para Medina (2006), caso não existisse tal garantia, os problemas seriam exponencialmente gravosos, e muitos ficariam prejudicados. Remetendo ao tema em questão, o fato do consumidor alegar que o seu direito está sendo violado, não significa dizer que o fornecedor já está de fato, culpado, o que exige-se, portanto, demonstração de provas e discussão de argumentos.
3.4 ACESSO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nesse princípio, retoma o entendimento de que todos podem, de fato, buscarem a tutela jurisdicional, quando sentirem-se lesadas do seu direito. Nesse liame, Tavares (2010) faz uma breve análise fundamental, afirmando que nada adianta haver regulamentações de normas jurídicas, no sentido de dizer o que é terminantemente ilícito realizar, se ao mesmo tempo, não tivesse algum órgão especializado para analisar esta situação.
Sendo, o acesso à justiça, uma garantia prevista na Constituição Federal, é possível verificar comumente o acesso por meio dos órgãos do Judiciário, que utilizando-se de seu funcionamento, justapõe para outros institutos capazes de assegurar meios alternativos para que os conflitos sejam solucionados. Sobre isso, tem-se o Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor, qual seja, PROCON, que viabiliza formas eficazes de solucionar controvérsias, envolvendo o consumidor e o fornecedor. Menciona-se aqui, um importante inciso do artigo 5º da Carta Magna, tal qual, XXXV, onde prevê que o Estado não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
3.5 CELERIDADE
Outro princípio muito conhecido que se tem a previsão na Carta magna, é a celeridade no processo, tendo como objetivo principal que todos os órgãos do Judiciário tenham a missão de conseguir dar movimentação nos procedimentos com uma duração razoável, utilizando-se, portanto, de métodos que permitam tal velocidade nos trâmites. O artigo, no qual encontra-se regulamentado é artigo 5º, LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
4. EDUCAÇÃO EM PROMOÇÃO E O DIREITO DO CONSUMIDOR
A igualdade é um dos princípios basilares do Direito brasileiro. Com base no princípio, estruturam-se não apenas normas que visam a sua garantia, mas também a sua efetivação diante das desigualdades contextuais. No entanto, embora tomada como sinônimo, a igualdade difere-se da isonomia. O princípio da isonomia, pressupõe, então, as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O art. 5º da Constituição Federal, um dos mais referenciados no ordenamento, também evoca a igualdade. E traduz, assim, a máxima de que todos são iguais perante a lei. A letra do dispositivo, portanto, segue a redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]
Portanto, o princípio da igualdade é um princípio constitucional que visa o tratamento jurídico igualitário. No entanto, a igualdade jurídica somente pode ser alcançada quando as diferenças de poder preexistentes na sociedade são equilibradas através de tratamento diferenciado entre as partes, de acordo com os contextos em que se encontram.
Já o significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornos mais concretos na perspectiva jurídica. Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.
Assim, o que é válido juridicamente para um, deve ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma. Por exemplo: se a condição para a aplicação de uma norma é que o indivíduo seja um acadêmico de transferência externa, nesse caso, a mesma norma deverá ser aplicada a os acadêmicos de transferência externa.
A isonomia é base para as normas em diferentes áreas do Direito. Pensemos, assim, neste clássico caso do Direito do Consumidor. A parte autora o acadêmico, indivíduo situado em um determinado contexto social e econômico, enfrenta como parte ré uma pessoa jurídica, um poderoso grupo econômico. Nesse caso, como garantir, então, o acesso à justiça desse indivíduo em face do poderio econômico da outra parte?
Nesses casos, o indivíduo, muitas vezes, não tem a liberdade de opinar sobre as cláusulas com a quais pactua. Vê-se, por vezes, obrigado pelas condições a assinar um contrato sem participar da edição dos termos. Veja-se que, para o Direito, não existe violação ao princípio da liberdade contratual, uma vez que, arbitrariamente, o indivíduo opta por assinar o contrato que lhe é apresentado como contrato de adesão. Do mesmo modo, não se pode falar que o fato de as condições o “obrigarem” a assinar o contrato implique em coação – embora, numa análise sócio-econômica, possa-se utilizar esse argumento.
Desse modo, juridicamente não existe vício aparente nessa relação. Contudo, se o que o Direito preceitua como um de seus objetivos é a proteção da igualdade, precisa, então, regular também as relações desiguais de poder.
Uma vez que não visa impedir o negócio jurídico entre as partes – seja na forma de um contrato de adesão, então, garante que, juridicamente, elas tenham condições em patamares mais próximos. E prevê, assim, prerrogativas ao que se chama de parte hipossuficiente da relação. Ou seja, prevê direitos à parte que, na relação de poder, encontra-se em desvantagem.
Estabelece os arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
O Código de Defesa do Consumidor não contém somente normas substantivas, estipulando, outrossim, normas adjetivas que procuram fornecer os meios adequados para a aplicação justa da vontade da lei. Os capítulos dedicados à defesa do consumidor em juízo são, indubitavelmente, uns dos mais pródigos em inovações, haja vista a previsão de mecanismos que facilitam a postulação judicial dos direitos titularizados pelos consumidores.
Assim dispõe o artigo 4º, III, CDC “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
A veiculação de ofertas e publicidades devem ser baseadas na boa-fé objetiva, com os deveres da transparência, lealdade e legalidade. É importante para a organização, não só a manutenção dos clientes, como também a busca por novos clientes e, principalmente, a fidelização de todos.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor arrola, de início, direitos básicos do consumidor.
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(...)
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve serem nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. É, exatamente, o que ocorre quando o acadêmico solicita o desconto que é seu por direito, e a instituição não o fornece, impedindo de gerar boletos com o valor correto e com isso o impede de pagar em dia e ficar adimplente. Pelo contrário, o impede de ter acesso ao desconto, cobra valores exorbitantes, desproporcionais agregados de multa e juros descabidos, visto que é inexequível pelo requerente, além de ser abusiva e colocá-lo em nítida desvantagem em relação à requerida, bem como contrariar os princípios da boa-fé e equidade consagrados pelo direito.
Há de ressaltar também, a Lei 15854/2015 do Estado de São Paulo, trazendo um avanço significativo no estudo em comento, onde em seu artigo 1º está descrito que:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de “internet”;
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação; (Grifo nosso)
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Observa-se que na referida Lei, já está estabelecido de forma específica a obrigação dos prestadores de serviços em determinar que as promoções realizadas devam, de fato, também beneficiar os clientes já existentes.
No Rio de Janeiro, foi sancionado recentemente a Lei nº 8.573/2019, publicada em outubro do ano passado, onde se prevê legalmente que:
"Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. "
(Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 20/12/2019): Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
b) operadoras de TV por assinatura;
c) provedores de internet;
d) VETO MANTIDO;
e) serviços privados de educação;
f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Diante do exposto, cada vez mais, ocorrem mobilizações no sentido de reconhecer que as cobranças diferenciadas entre indivíduos que recebem o mesmo serviço é de caráter ilegal, antiético e injusto.
Na 5ª câmara Cível do TJ/RJ, a desembargadora Denise Nicoll Simões considerou que o fornecimento de serviços exclusivos a novos clientes “cujos preços mais vantajosos não pode ser fruídos pelos demais consumidores”. Na prática, o que acaba acontecendo é que o mesmo serviço é oferecido por dois preços completamente distintos, baseando-se unicamente no fato de ser cliente novo ou não”. Dessa forma, a magistrada entendeu que o tratamento mais vantajoso dado pela empresa aos novos clientes viola o princípio da igualdade material, que veda a criação de distinção entre consumidores sem fundamento para tanto.
Destaca-se também, o Acórdão do STJ de nº 674.571 – SC do ano de 2006:
Recurso especial. Mensalidades escolares. Lei n.° 9.870/99. Forma de cálculo. Distinção entre valor cobrado de calouros e veteranos de um mesmo curso. Impossibilidade. Medida Provisória n.º 2.173-24 (MP n.º 1.930/99). Possibilidade. Requisito. Planilha de custos nos termos do Decreto n.º 3.274/99. - Conforme o parágrafo 1.°, do art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. - Por força da Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001 (Medida Provisória n.º 1.930, 29.11.1999) era possível que o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar tivesse por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, acrescida do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprovasse tal variação mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274, 6.12.1999. - De acordo com o art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Recurso especial conhecido e provido
Observa-se neste acórdão, a impossibilidade de se cobrar valores diferenciados entre os alunos preexistentes e os atuais, denotando-se claramente que caso houvesse teria uma afronta direito aos preceitos legais e constitucionais. Por outro lado, é evidente que no Brasil, não há um entendimento consolidado sobre essa distinção de valores, o que acaba por provocar em milhares de acadêmicos consequências danosas e sentimento de injustiça.
Portanto, é fundamental que haja um empenho por parte da sociedade junto aos vereadores, deputados, e senadores, no sentido de aprovarem Leis que regulamente o tema, para que injustiças, imperfeições e abuso de poder econômico, deixem de existir, ou pelo menos sejam minimizados.
5. CONCLUSÃO
A cobrança diferenciada é, de fato, uma afronta visível e direta aos preceitos legais e constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro.
Porém, é cediço pôr em análise, que não há uma lei especifica Federal no Brasil que determine essa cobrança como ilegal, bem como não há na jurisprudência um entendimento consolidado sobre o assunto. Posto isso, por consequência, milhares de universitários que pagam para ter a educação privada são notadamente injustiçados. Por outro lado, mesmo que não haja expressamente uma previsão legal federal sobre o assunto, nada impede do acadêmico buscar a tutela jurisdicional, visto que há uma clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor e a Carta Magna.
Cabe ressaltar que tanto no Rio de Janeiro, quanto em São Paulo, duas das maiores cidades no Brasil, já se tem uma regulamentação jurídica, coibindo esse tipo de atitude por parte das universidades e escolas privadas.
No mais, é crucial que o debate continue e, consequentemente, a sociedade se mobilize, para que os congressistas aprovem o quanto antes, um instituto que vislumbre especificamente sobre assunto, trazendo luz ao direito e a justiça.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
BRASIL. Lei 15854/2015 do Estado de São Paulo. Lei da Promoção. 2015
BRASIL. Lei Nº8.573/2019 do Estado de Rio de Janeiro. 2019
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[1] Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Formando em Direito ULBRA, Mestre em Gestão de Áreas Protegidas no Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; Engenheiro Florestal formado pela Universidade de Blumenau SC; Técnico Florestal formado pela Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul SC; Especialista em Gestão da Indústria formado pela Universidade Federal do Paraná; se aperfeiçoou em Planejamento e Gerenciamento de Águas pela Universidade Federal do Amazonas AM; é Auditor Líder ISO 9001; é Especialista em Auditoria Perícia e Gestão Ambiental formado pela Faculdade Oswaldo Cruz SP. Com mais de dez anos de experiência profissional, tem atuado como pesquisador, consultor e prestador de serviços.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STOLTENBERG, Cristian Rau. Educação em promoção e o direito do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55294/educao-em-promoo-e-o-direito-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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