RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo promover reflexões sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes e expor um caso ocorrido no Espírito Santo na década de 1970, que se tornou um marco histórico devido à crueldade e impunidade do agressor até o momento, na análise comparativa da situação dos casos de violência infantil, verifica-se que, devido aos riscos e vulnerabilidades de crianças e jovens, os crimes sexuais continuam a ocorrer de forma crescente e chocante. Verifica-se também que em nenhum momento do passado a sociedade se mobilizou para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e jovens como nas últimas duas décadas. A metodologia adotada para o presente estudo foi a pesquisa bibliográfica. A importância do tema se faz diante dos aspectos penais em tal prática, possibilitando um aprendizado maior sobre o assunto, pois será desenvolvida uma pesquisa na literatura contemporânea que envolve as questões relativas ao ordenamento jurídico.
Palavras - chaves: Caso Araceli, abuso sexual infantil, aumento de casos na pandemia.
ABSTRACT: This article aims to promote reflections on the sexual abuse of children and adolescents and expose a case that occurred in Espírito Santo in the 1970s, which has become a historic landmark due to the cruelty and impunity of the aggressor so far, in the comparative analysis from the situation of child violence cases, it appears that, due to the risks and vulnerabilities of children and young people, sexual crimes continue to occur in an increasing and shocking way. It also appears that at no time in the past has society mobilized itself to combat the abuse and sexual exploitation of children and young people as in the past two decades. The methodology adopted for the present study was bibliographic research. The importance of the theme is made in view of the criminal aspects in such practice, enabling a greater learning on the subject, as a research in contemporary literature will be developed that involves issues related to the legal system.
Keywords: Araceli case, child sexual abuse, increase in cases in the pandemic.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. CONTEXTO HISTÓRICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2.1. Fundamentos histórico do caso Araceli. 2.2. Formas de abuso sexual. 3. PRINCIPAIS PRINCIPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 3.1. Da proteção integral. 3.2. Da dignidade da pessoa humana. 4. VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. 4.1. Estupro de vulnerável de menores de 14 anos. 5. AUMENTO DO ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR DURANTE A PANDEMIA. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem como finalidade mostrar as várias formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, e como o caso da menina Araceli que chocou o pais, trouxe mais atenção aos crimes de abuso sexual cometidos contra crianças e adolescentes. É sabido que as violências contra as crianças não ferem tão somente a dignidade sexual, mas como também, o psicológico/mental, física, e cultural, essa espécie de violência pode ser equiparada ao homicídio, uma vez que a vítima violentada leva sequelas pelo resto da vida.
Sendo assim, este projeto de pesquisa tem como objetivo trazer o caso Araceli, uma criança de 8 anos que foi brutalmente assassinada em Maio de 1973, seu assassinato chocou o Brasil naquela época, visto que a investigação foi rodeada de inconsistência, erros grotescos no inquérito policial, morte de testemunhas essenciais ao esclarecimento do assassinato, tentativa de suborno, denúncias de destruição de provas e pressões da família dos acusados rondaram esse processo, de mais de sete mil folhas e marcado pela impunidade. Ocorre que a morte de Araceli, fora criado o de projeto de lei sancionado em 2000, a data de 18 de maio (dia do desaparecimento e rapto de Araceli) ficou instituída como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
O presente projeto visa mostrar como a luta contra o abuso sexual contra a criança e o adolescente ainda não é uma batalha vencida, é importante destacar que durante a pandemia que assola no habitat, principalmente o Brasil, o abuso sexual teve um aumento considerável, por este motivo, ainda é preciso trazer este tema em pauta, para que assim as crianças que todos os dias são vítimas de abusadores, não sejam esquecidas.
O objetivo deste trabalho é esclarecer a importância da mobilização social para o enfrentamento da violência contra crianças e jovens e relembrar um caso que chocou o país por sua crueldade e impunidade. Se houver necessidade de desenvolver estratégias mais eficazes de prevenção e redução para todos os tipos de violência, eles devem unir forças e continuar a realizar pesquisas detalhadas como subsídio a várias agências que resolvem o problema e divulguem informações esclarecedoras a respeito.
Posto isto, infelizmente a menina Araceli não foi a última criança ser abusada e morta, muitos casos iguais ao dele ocorreram ao longo dos anos, muitos cercados de impunidade, portanto, é de suma relevância a luta contra a violência e abuso sexual contra as crianças, trazendo em pauta punições mais severas.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
As crianças e os adolescentes no decorrer dos tempos sofreram maus tratos e agressões diversas instituições e até em suas famílias, em alguns casos as crianças foram consideradas mercadorias e eram vendidas como escravas. Portanto, a sociedade se viu na obrigação de proteger esses seres indefesos.
O surgimento da violência sexual vem de civilizações antigas, como a Romana, a Grega e Egípcia, mas naquela época nem toda violência sexual era considerado algo ilícito, sendo o estupro muitas das vezes considerado normal, geralmente essas violências ocorriam com mulheres e faziam parte dos costumes da sociedade. Portanto, a história de violência sexual vem muito antes de entendermos como crime.
De acordo com Ariés (1981, p. 77) preleciona que, na era medieval era normal os homens adultos brincarem com as crianças, sem que houvesse um limite nas brincadeiras, sem o puder e vigilância, visto que “a prática familiar de associar as crianças às brincadeiras sexuais dos adultos fazia parte do costume da época e não chocava o senso comum”.
Sendo assim, o assédio sexual sempre se mostrou presente na conjuntura social, como também nas antigas civilizações. Todavia, no período do Império Romano, de acordo Bezerra e Clipes (2018, p. 2) “o imperador Sila (138 -78 A.C.), permitiu que à mulher honrada a oportunidade de apresentar ação contra aquele que ofendeu publicamente a sua decência”. Posteriormente, no período cristã, ainda nas palavras de Bezerra e Clipes (2018, p. 2) “o Código de Justiniano (553 D.C), criminalizou em seu texto que aquele que acompanhasse uma mulher de perto contra a sua vontade, estaria cometendo um adsectatio, a proporção que, aquele que gritasse o nome de uma mulher em público estaria praticando appellatio”.
De acordo com Sallin (2014, p. 4) “em 1991, foi criada na Bahia a organização não governamental Cedeca (Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente) com a missão de combater a violência contra crianças e adolescentes por meio de um programa de apoio jurídico à infância e adolescência, jovens que têm violaram seus direitos”.
Ainda de acordo com o autor, preleciona que:
Desde 1994, além de enfrentar os homicídios de jovens e a impunidade por esses crimes, o Cedeca / BA, com o apoio do UNICEF, lançou o combate à exploração sexual e comercial, e lançou Um estudo qualitativo denominado "Meninas em El Salvador". Iniciou-se o processo de mobilização para o tema, que incluiu oficinas e seminários regionais, e deu origem a uma campanha nacional contra a exploração sexual de crianças e jovens assinada pelo UNICEF, Ministério da Justiça do Estado da Bahia e Polícia Militar. Até a época de 1995, cerca de 30 entidades governamentais e não governamentais baianas já haviam participado desse processo (SALLIN, 2014, p. 4).
Com a participação do governo federal por meio do Ministério da Justiça, o movimento acabou se transformando em um movimento nacional, recebendo cerca de 3.000 denúncias apenas nos três primeiros anos da Bahia. A primeira reunião do Ecpat foi realizada em El Salvador, em 1997. Como resultado, foram formados cinco grupos regionais, que hoje se expandiram de todo o Brasil para 13 entidades, formando o movimento Ecpat Brasil. Em maio de 1998, o Cedeca / BA foi eleito representante oficial da Ecpat no Brasil (SALLIN, 2014, p. 4).
O projeto do Dia Nacional é resultado de pesquisa da repórter do Cedeca/BA Eleonora Ramos, que elaborou o projeto e pediu à deputada Rita Camata que o submetesse ao Bundestag. Em 18 de maio de 2000, as duas casas do Congresso dos Estados Unidos aprovaram o projeto de lei, que passou a fazer parte do calendário oficial do país e foi promulgado pela Lei Federal 9.970 / 00. Desde então, organizações voltadas para a defesa dos direitos da criança e do adolescente realizam atividades em todo o país para conscientizar a sociedade e as autoridades sobre a gravidade dos crimes de violência sexual contra menores.
O repórter Carlos Alberto Luppi investiga a reportagem "Araceli: Corrupção na Sociedade" (publicado pela Alfa-Omega em 1979) "História" (História Imediata) A série escreveu:
“A morte de Araceli é um exemplo típico de incidente. Nesse incidente, o fenômeno da impunidade também inclui graves e escândalos omitidos pela polícia, a destruição de provas materiais por fatos criminais, a influência do tráfico, interesses políticos e a suspeita das autoridades. Pressão, tentativas de suborno a testemunhas eficazes e amedrontadas, relatórios precipitados, tentativas rudes de desqualificar testemunhas convincentes, estranhos intervindo e interessados em esconder crimes em investigações policiais, ameaças, mentiras, pessoas suspeitas de crimes e crimes Mortes, desaparecimentos, perseguições, tráfico de drogas, demora indefinida desse processo e corrupção” (LUPPI, 1979, p. 17-8).
Tais comportamentos continuam ocorrendo, e a impunidade por crimes sexuais parece ser muito maior do que outros tipos de crimes. É verdade que em sua história a sociedade brasileira nunca se mobilizou e se organizou para combater os abusos e tem estado Exploração sexual de crianças e jovens. Seu pai comunicou a polícia e deixou o retrato da garota na redação, esperando que fosse realmente apenas um desaparecimento. Seis dias após o desaparecimento da menina, um menino procurava pássaros atrás do hospital infantil da área. Quando sentiu um cheiro desagradável, ele se aproximou e percebeu que era um cadáver em decomposição, a maioria engolido por animais Reconhecimento, é irreconhecível, porque para dificultar o reconhecimento da vítima, jogaram ácido. Na verdade, os especialistas precisam "examinar" muitas coisas no terreno para encontrar os dentes e outras partes do corpo (SALLIN, 2014, p. 6).
2.1. Fundamentos histórico do caso Araceli
Na sexta-feira, 18 de maio de 1973, a rotina de Araceli mudou. Ela não apareceu em casa, papai estava em um velho besouro, procurando por ela na casa de amigos e conhecidos, até chegar ao centro de Vitória, mas não a encontrou.
De acordo com o autor Sallin (2014, p. 6) “araceli foi espancada, dopada, estuprada, estrangulada e segundo a perícia "morta numa orgia de sexo e drogas", tinha marcas de dentadas em seus seios, barriga e região pubiana. Seu queixo, deslocado com um golpe e o rosto e corpo desfigurados com ácido”. Ocorre que em agosto de 1977, o juiz Hilton Healy ordenou a prisão de Dante de Brito Michelini e Paulo Constanteen Helal pelo assassinato de Araceli, Dante Barros Michelini foi acusado de sabotar a investigação para libertar seu filho. Em outubro do mesmo ano, obtiveram o habeas corpus e, por coincidência, o juiz foi "promovido" a juiz. Em 1980, Dantinho e Paulinho foram julgados e condenados, mas a sentença foi anulada. Em um novo julgamento em 1991, o réu não era culpado (SALLIN, 2014, p. 6).
O crime expirou, mas o caso Araceli é uma ferida que nunca foi totalmente curada. Segundo José Luzeiro, autor de "Accra Amore", o caso resultou em 14 mortes, desde possíveis testemunhas até interessados em solucionar o crime. Quando ele próprio investigava os crimes de Vitória para produzir seu relatório de livro, teria sido alvo de "queima de arquivo". Três anos depois, Araceli foi sepultado no Cemitério nº 1213 do Cemitério Municipal de Serra.
O abuso sexual é uma forma de violência e a impunidade é grave. Conforme mencionado anteriormente, na maioria dos casos, é bem sabido que os abusadores têm um importante significado moral, emocional e econômico para aqueles que os conhecem. Mesmo que o ato violento seja notificado, os obstáculos legais e processuais à coleta de "provas substanciais" do crime sempre desaparecerão.
2.2. Formas de abuso sexual
O uso do poder pela simetria entre o abusador e o abusado é ingrediente para violência cometida pelo abusador, uma vez que, que o abusador se aproveita do fato de a criança ter sua sexualidade despertada para consolidar a situação de acobertamento. A criança se sente culpada por sentir prazer, e isso é usado pelo abusador para manipular e abusar mais da criança.
O abuso sexual pode se manifestar de diversas formas, sendo dividido em duas formas; abuso sexual sem contato físico e abuso sexual com contato físico.
Os abusos sexuais sem contato físico, se dividem da seguinte forma:
Abuso sexual verbal: conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar interesse na criança ou no adolescente ou choca-los:
Telefonemas obscenos: a maioria é feita por adultos, especialmente do sexo masculino, podendo gerar ansiedade na criança, no adolescente e na família.
Exibicionismo: a intenção, neste caso, é chocar a vítima. O exibicionismo é, em parte, motivado por esta reação. A experiência pode ser assustadora para as vítimas.
Voyeurismo: o voyeur obtém sua gratificação através da observação de atos ou órgãos sexuais de outras pessoas, estando normalmente em local onde não seja percebido pelos demais. A experiência pode perturbar e assustar a criança ou o adolescente. A internet é hoje a grande vitrine para o voyeur. (Revista, ampliada. Ed. Autores & Agentes, Abuso sexual: mitos e verdades, 2002, p. 11)
Desta forma, o abuso sexual se manifesta de diversas maneiras, a primeira delas são os abusos sem contato físico, o agressor apenas inicia “marcando território”, enviando mensagens de textos com cunho sexual, iniciando conversas pervertidas, despertando a curiosidade da criança, e logo, inicia os abusos físicos.
Já o abuso sexual com contato físico, são aqueles:
Atos físico-genitais: incluem relações sexuais com penetração vaginal, tentativa de relações sexuais, caricias nos órgãos genitais, masturbação, sexo oral e penetração anal.
Pornografia e prostituição de crianças e adolescentes: são essencialmente casos de exploração sexual visando fins econômicos.
Pornografia: é uma forma de abuso sexual da criança e ou do adolescente cujo objetivo muitas vezes, é a obtenção de lucro financeiro.
Prostituição infantil: é definida como a utilização ou participação de crianças ou adolescentes em atos sexuais com adultos ou outros menores, onde não necessariamente, está presente a força física.
Atentado violento ao pudor: é constranger alguém a praticar de atos libidinosos, sem penetração vaginal, utilizando violência ou grave ameaça, sendo que, em crianças e adolescentes de até 14 anos, a violência é presumida, como estupro.
Incesto: é qualquer relação de caráter sexual entre adultos e uma criança ou adolescente, entre um adolescente e criança, ou ainda entre adolescentes, quando existe um laço familiar, direto ou não, ou mesmo uma mera relação de responsabilidade.
Assédio sexual: caracterizado por propostas de contato sexual, quando é utilizada na maioria das vezes, a posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantageada e ameaçada pelo agressor. (Revista, ampliada. Ed. Autores & Agentes, Abuso sexual: mitos e verdades, 2002, p. 12/14)
Portanto, os profissionais de saúde assim como pais, devem estar atentos para identificar as formas de abuso sexual contra as crianças e adolescentes. A criança ou adolescente abusado mostra mudança no comportamento, começa a se isolar, tem quadro de ansiedade e depressão. Os devem estar atentos, além de serem cuidadosos com seus filhos. A proteção à criança e aos adolescentes são direitos fundamentais promulgados pela Constituição Federal.
3. PRINCIPAIS PRINCIPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
É sabido que muitos são os direitos fundamentais que asseguram a personalidade da Criança e do Adolescente, dentre eles estão o respeito e a dignidade, assim como a liberdade, direito a vida, à saúde, educação e muitos outros, esses princípios e direitos de proteção e dignidade da pessoa humana. Os princípios da proteção integral, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com Maria Regina Fay de Azambuja, preleciona que “A Constituição Federal de 1988 está embasada nas noções de valor e princípio. Conforme Gama, os princípios traduzem “mandamentos de otimização, com caráter deontológico, relacionando-se ao dever-ser (...)”.
3.1. Da proteção integral
O princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como origem a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o seu dispositivo 227, que diz:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Neste artigo da Carta Magna estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (NOGUEIRA, 2014, online).
É descrito em vários artigos do ECA o princípio da proteção integral, o artigo 143 do ECA que dispõe:
Art. 143 - É vedada a disposição de atos judiciais, policiais e administrativos, que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
O referido artigo possui o objetivo de resguardar a criança e ao adolescente, por meio de sua intimidade, usando o sigilo como sua ferramenta, desviando-se da exposição exacerbada pública, injusta e prejudicial.
No que tange sobre o princípio, preleciona Cury, Garrido & Marçura (2002, p. 21) que:
A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado (...)
Este princípio surge com a ideia de que a criança e o adolescente, deve ter todos os seus direitos protegidos pela sociedade. Desta forma, o princípio da proteção integral, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
3.2. Da dignidade da pessoa humana
A dignidade humana foi originada pelo homem desde os primórdios da humanidade, mas foi somente recentemente através de convenções e pactos relacionados aos seres humanos que foi acolhido por completo. Conforme Plácido e Silva, diz que “dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida”. (Ivone Ballao Lemisz, 2010, online).
Para Sarlet, a dignidade da pessoa humana “é valor próprio, natural, inalienável e incondicionado” (2008, p. 45). Vem definida como “um valor absoluto, intrínseco à essência da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente” (Pereira, 2008, p. 150). (AZAMBUJA APUD PEREIRA, 2011, p. 57).
A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988)
O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Desta forma, o princípio da dignidade humana é para todos, o indivíduo quando nasce, automaticamente já adquiri este direito fundamental, sendo assim, a criança e o adolescente deve ter seu direito a dignidade preservado por todos.
É dever dos pais preservar todos os direitos da criança e o adolescente, trata-lo com dignidade. Mas como vimos, a cultura do estupro e pedofilia vem de muitos antes de ser proibido no mundo, a violência contra as crianças era normal em épocas antigas, e apesar de hoje ter sido vedado, ainda existe pessoas doentes que insistem em fazer mal a esses pequenos, a violência sexual incestuosa é uma delas.
4. VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Uma das principais violências acometidas contra as crianças, com certeza é a violência sexual, mas muitas das vezes ela acontece no lar onde a criança vive, e por alguém que devia protege-la. Desta forma, não existe um tipo grupal determinado, onde ocorre a violência sexual, pois está pode ocorrer nas mais variadas classes sociais, de todos os países do Mundo, nas mais diversas culturas, de inúmeras formas (Ivone Ballao Lemisz, 2010)
Sendo assim, Maria Regina Fay de Azambuja (Ivone Ballao Lemisz, 2010) afirma que:
A violência sexual praticada contra a criança “ainda é um fenômeno social grave que atinge todas as idades, classes sociais, etnias, religiões, culturas e limitações individuais”. Acontece em um ambiente relacional favorável, às expensas da confiança que a vítima deposita no abusador, que se aproveitando da ingenuidade da criança e do adolescente, “pratica a violência de forma repetitiva, insidiosa, fazendo crer que ela, a vítima, é culpada por ser abusada” (AZAMBUJA, 2011, p. 97)
Na maioria das vezes, a violência sexual ocorre com a criança pelo fato de ser mais vulnerável e fraca, pois ela não sabe o que está ocorrendo, se tornando uma presa fácil para o abusador. A algumas vezes o autor da violência é do sexo masculino, conforme preleciona Ivone Ballao:
A maioria dos relatos de violência sexual contra crianças e adolescentes têm na figura do autor pessoa do sexo masculino, mas existem casos onde o abusador é do sexo feminino. Em quase que a totalidade dos casos de violência sexual no âmbito familiar a mãe da vítima, infante ou adolescente, tem pleno conhecimento da situação de violência sexual à que o filho é submetido, entretanto, silencia e acaba por se tornar conivente com a situação, quase sempre por temor ou porque é o agressor quem sustenta o lar. Isto posto, vemos que a criança ou adolescente não tem à quem pedir ajuda, já que quem deveria ajudar ou pôr fim à violência permanece inerte diante da situação (LEMISZ, 2010).
Desta forma, a violência intrafamiliar ocorre e, é, um mal a ser combatido, pois, traz consequências irreversíveis a criança e ao adolescente.
4.1. Estupro de vulnerável de menores de 14 anos
O presente item tratará sobre os crimes cometidos contra menores de 14 anos, em especial o estupro de vulnerável, Lei essa que foi alterada pela nova Legislação no 12.015 de 2009 que dispõe.
Art. 217-A ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
pena – reclusão, de 8(oito) a 15(quinze) anos.
§ 1.º incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2.º (vetado.)
§ 3.º se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: pena – reclusão, de 10(dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4.º se da conduta resulta morte: pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos [2]
No artigo 217-A da Lei 12.015/2009 inseriu-se as qualificadoras dos atos sexuais praticados em menores de 14 anos, onde se vislumbrou por aumento das penas ao acusado de estupro. O Capítulo II do Título referente aos crimes contra a dignidade sexual trata das condutas praticadas contra vulneráveis. Esse conceito não existia anteriormente à Lei n° 12.0 15/09, mas sim a “violência presumida”, então prevista no artigo 224 do Código Penal (“Presume-se a violência, se a vítima: (a) não é maior de catorze anos; (b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”). Assim, praticado ato sexual com uma das pessoas arroladas neste dispositivo, sem imposição mediante violência “real” (efetiva) ou grave ameaça, presumia-se violenta a conduta, ainda que por ficção jurídica, permitindo o enquadramento típico da relação libidinosa nos artigos 213 ou 214 do Código Penal. Não havia, portanto, tipificação autônoma para os crimes praticados contra vulneráveis, o que foi cambiado com a reforma dos crimes sexuais, em que restou revogado o artigo 224 do CP. Hoje, esses delitos estão previstos nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal[3].
Gilaberte (2014) ressalta que, proteger certos grupos de pessoas, abrangendo na salvaguarda a esses indivíduos quanto as mudanças ocorridas no atual texto do Código Penal relativo a crimes sexuais.
O termo vulnerável é originado do latim vulnerabile, tem seu significado como sendo a pessoa que poderá ser ofendida por motivo de maior fragilidade se for comparada a pessoas mais idosas. A legislação conceitua vulnerável como sendo o “menor de catorze anos” ou ainda a pessoa com deficiência mental ou alguma enfermidade grave que a impeça de sugestionar algo sobre a prática de relação sexual ou ato libidinoso, ou mais, por motivo de qualquer outro impedimento de discernir o ato, não possa oferecer resistência contra o sujeito ativo.3
Bitencourt (2012) definiu sua conceituação sobre o termo vulnerável que diversas situações requerem interpretações distintas, pois há diversos fatores que envolvem a vulnerabilidade.
O legislador pátrio trata a vulnerabilidade fazendo referências a “pessoas absolutamente inimputáveis”, como, o menor de 14 anos; pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental, que não tem noção para entendimento do ato como correto ou incorreto; ou ainda uma pessoa que não possa oferecer resistência por motivos alheios a sua vontade[4].
Bitencourt (2012) faz referências ao legislador quando o mesmo optou por descrever os tipos de vulnerabilidade que existem no ordenamento jurídico nacional.
O Capítulo II, antes denominado “Da Sedução e da Corrupção de Menores”, foi praticamente todo revogado pela Lei n. 11.106/2005, restando apenas o crime de corrupção de menores (art. 218). Os demais crimes já haviam sido retirados do CP: sedução (art. 217), rapto violento ou mediante fraude (art. 219) e rapto consensual (art. 220). Recentemente, por meio da Lei n. 12.015/2009, que alterou o nome do capítulo, também foram inseridos os arts. 217-A, 218-A e 218-B, além da alteração promovida no art. 218[5].
Martinelli (2013) aponta que as mudanças ocorridas nos crimes relacionados aos menores, que foram alterados e inseridos na Lei 12.015 de 2009, alterando também o nome do capítulo que trata do referido tema.
O sujeito ativo do crime de estupro de vulnerável poderá ser uma pessoa qualquer, um homem, mulher, enfim qualquer pessoa que praticar atos sexuais ou não. Já o sujeito passivo também denota de qualquer pessoa, desde que se caracterize as condições de vulnerabilidade qualificadas pelo ordenamento jurídico brasileiro: menor de 14 anos ou enfermidade ou deficiência mental. Pois, à medida que foi violentada pelo sexo masculino, em qualquer circunstância, torna-se também “sujeito passivo do crime de estupro” que é semelhante ao antigo “crime de atentado violento ao pudor”. Dessa forma, o crime de estupro de vulnerável tem hipótese que poderá ser passível entre dois homens ou também duas mulheres.
Bitencourt (2012) revela as características que englobam o termo vulnerabilidade, dependem das circunstâncias em que ocorra o crime, o delito de estupro se configura na esfera penal como sendo de gravidade relevante. A nova figura justifica-se pela fragilidade das vítimas envolvidas. Entende o legislador que o menor de 14 anos não possui maturidade suficiente para discernir sobre suas escolhas, especialmente quando houver envolvimento sexual. O consentimento da vítima abaixo dos 14 anos é inválido. O agente, por isso, merece a punição por se aproveitar de sua condição de vulnerável. Nota-se que o tipo do art. 217-A configurasse pela mera conjunção carnal ou outro ato libidinoso mesmo sem o uso do constrangimento. No entanto, pode o crime ser praticado também por meio da violência ou da grave ameaça, devendo o juiz, na dosimetria da pena, fazer uso do intervalo da pena de 8 a 15 anos.
Nota-se que o legislador teve a consciência e a perspicácia de inserir de forma clara os artigos que tratam do crime de estupro cometido em menores de 14 anos e encontra-se disposto no artigo 217-A da lei em vigor de 2009.
5. AUMENTO DO ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR DURANTE A PANDEMIA
De a Agência Brasil (2020, online) “um relatório da organização não governamental – ONG Word Vision estima que até 85 milhões de crianças e adolescente, entre 2 a 17 anos, poderão se somar às vítimas de violência física, emocional e sexual nos próximos três meses em todo o planeta”. Ainda de acordo com o portal “o número representa um aumento que pode variar de 20% a 32% da média anual das estatísticas oficiais” (AGÊNCIA BRASIL, 2020).
Acontece que apesar de o confinamento em casa ser uma medida protetiva para conter o avanço do novo vírus chamado de Coronavírus, este procedimento foi um gatilho para o aumento de casos de violência doméstica. Uma vez que apesar de a casa na maior parte das vezes ser um “lar” existe uma boa parte da população que sofre por ali não ser um ambiente seguro, visto que muitos membros da família precisam compartilhar o espaço com a pessoa que comete o abuso.
O grande aumento de números se dar porque as escolas, centro comunitários entre outros não podem proteger a vítima em situação de violência, principalmente a criança que não pode fugir. De acordo com a Agência Brasil (2020) “relatório mostra um aumento alarmante nos casos de abuso infantil a partir das medidas de isolamento social”, afirma Andrew Morley, presidente do conselho da World Vision Internacional”. Ainda de acordo com o portal “no caso do Brasil, a projeção é de um aumento de 18% no volume de denúncias de violência doméstica. Esse aumento deve chegar a 75% no Chile, 50% no Líbano e 21,5% nos Estados Unidos”. Sendo assim, no Brasil o aumento é alarmante, havendo certa preocupação, uma vez que os números de denúncias só aumentam.
Segundo a UNICEF algumas medidas estão sendo adotadas, e solicitações expedidas:
O UNICEF está pedindo aos governos que garantam a segurança e o bem-estar das crianças em meio à intensificação das consequências socioeconômicas da doença. A agência da ONU dedicada às crianças, juntamente com seus parceiros da Aliança para a Proteção da Criança em Ação Humanitária, divulgou um conjunto de orientações para apoiar as autoridades e organizações envolvidas na resposta (UNICEF, 2020).
Além do mais, medidas devem ser adotadas para coibir este tipo de pratica durante o estado tão crítico que está sendo vivido. Conforme a UNICEF:
Aliança recomenda que governos e autoridades de proteção tomem medidas concretas para garantir que a proteção de crianças seja parte integrante de todas as medidas de prevenção e controle da Covid-19, incluindo:
Treinar a equipe de saúde, educação e serviços para crianças sobre os riscos à proteção infantil relacionados à Covid-19, inclusive sobre prevenção de exploração e abuso sexual e como relatar preocupações com segurança;
Treinar os socorristas sobre como gerenciar a divulgação de violência baseada no gênero (GBV Pocket Guide – Guia de Bolso sobre Violência Baseada em Gênero – disponível somente em inglês) e colaborar com os serviços de saúde para apoiar sobreviventes desse tipo de violência;
Aumentar o compartilhamento de informações sobre serviços de referência e outros serviços de apoio disponíveis para crianças;
Engajar meninas e meninos, principalmente adolescentes, na avaliação de como a Covid-19 os afeta de maneira diferente para instruir programas e advocacy;
Fornecer apoio direcionado a centros de cuidados provisórios e famílias, incluindo famílias chefiadas por crianças/adolescentes e famílias substitutas, para apoiar emocionalmente meninas e meninos e engajá-los no autocuidado apropriado;
Prestar assistência financeira e material às famílias cujas oportunidades de geração de renda foram afetadas;
Implementar medidas concretas para impedir a separação da criança de sua família e garantir apoio a crianças deixadas sozinhas sem os cuidados adequados devido à hospitalização ou morte de um dos pais ou cuidador; e
Garantir que a proteção de todas as crianças seja levada em consideração nas medidas de controle de doenças (UNICEF, 2020).
Sendo assim, é necessário que haja políticas públicas por parte do Estado para aumentar o número de profissionais especializados nesse tema, e prepara-los para agir, assim como conscientizar a população a denunciar casos de abuso infantil, e que assim o órgão competente possa retirar a vítima das mãos dos agressores o mais rápido possível.
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como objetivo analisar casos históricos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, a relação entre sua classificação e legislação e a situação atual do problema. Leis apropriadas e explícitas que proíbem o abuso sexual, junto com campanhas de educação, fortaleceram o cumprimento estrito da legislação e punição exemplar de infratores, o que pode quebrar a impunidade generalizada neste campo. Existem muitas dificuldades inerentes ao processo de notificação às autoridades de casos de abuso e ao funcionamento do sistema de proteção de direitos. Porém, vale lembrar que, nessa batalha, a aplicação da lei não basta. É preciso educar a população. A educação é sempre a melhor medida preventiva.
Tratou ainda sobre a violência sexual contra as crianças e adolescentes, como sua história no decorrer dos tempos, como as crianças mais pobres eram tratadas como submissas aos que possuíam mais recursos, e como ao longo dos tempos isso foi mudando e as crianças ganharam proteção do Estado, vimos também o conceito de violência sexual contra a criança e ao adolescente, assim como a diferenciação de violência intrafamiliar e extrafamiliar. Além disso, foi analisado sobre os princípios inerentes à proteção da criança e do adolescente e dignidade da pessoa humana.
Como o número de casos de crianças e adolescentes ameaçados de violência é crescente e chocante, o trabalho atual pode utilizar as informações para dar uma contribuição significativa para o reconhecimento de possíveis atitudes de crianças e adolescentes em situação de risco, incitando denúncias e divulgando-as. As informações podem ser utilizadas para projetar criteriosamente novos trabalhos, e até prevenir plano de informações sobre abuso sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes, de forma a trazer benefícios de longo prazo para a sociedade, mudando a questão anterior da vulnerabilidade, proporcionando um desenvolvimento seguro e saudável Informações de possibilidade.
REFERÊNCIAS
ARIÈS, Philippe. A história social da infância e da família. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em: Acesso em: 17/08/2020;
ALBUQUERQUE, Catarina. Direitos Humanos - Órgãos das Nações Unidas de Controlo da Aplicação dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos: Os Direitos da Criança: as Nações Unidas, a Convenção e o Comité. Disponível em: Acesso em 17/8/2020;
AMENDOLA, Marcia Ferreira. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual. Curitiba: Juruá Editora, 2009;
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos?. Rio Grande do Sul: Livraria do advogado, 2011.
BEGALLI, Ana Silvia Marcatto. CASOS ARACELI E ANA LÍDIA: UMA REFLEXÃO SOBRE O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES NO BRASIL, 2014. Revista, artigo e monografia. Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
BRASIL. Constituição da República federativa (1988). Promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL, Lei NO12.015/2009. Nova Lei de Crimes Sexuais. 2015.
Brasil, República Federativa do Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente. (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Brasília, Diário Oficial da União, 1990. Ed.Reformulada.
GILABERTE, Bruno. Direito penal: crimes contra a dignidade sexual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2014, p. 60. Idem.
GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: procuram-se vítimas. São Paulo: Cortez, 1984.
MARTINELLI, João Paulo O. Dos crimes contra vulnerável. In: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2013, p. 318.
SALLIN, Franciele Brito. 18 de Maio: o Caso Araceli - O Início do Combate ao Abuso Sexual Infantil. Psicologado, [S.l.]. (2014). Disponível em https://psicologado.com.br/atuacao/politicas-publicas/18-de-maio-o-caso-araceli-o-inicio-do-combate-ao-abuso-sexual-infantil . Acesso em 1 Out 2020.
Pandemia eleva risco de abuso a crianças e adolescentes. DISPONIVEL EM: https://www.folhape.com.br/noticias/noticias/abusosexual/2020/05/22/NWS,141372,70,849,NOTICIAS,2190-PANDEMIA-ELEVA-RISCO-ABUSO-CRIANCAS ADOLESCENTES.aspx. Acesso em: 07/09/2020.
[1] Prof. Rubens Alves. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
[2]BRASIL, Lei nO 12.015/2009. Nova Lei de Crimes Sexuais. 2015.
[3]GILABERTE, Bruno. Direito penal: crimes contra a dignidade sexual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2014, p. 60.
[4]Idem.
[5]MARTINELLI, João Paulo O. Dos crimes contra vulnerável. In: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2013, p. 318.
Graduanda do Curso em Direito, na Universidade Luterana de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WAUGHON, Jéssica Torres. Caso Araceli: Aumento da violência e abuso sexual contra criança e o adolescente durante o isolamento social – COVID – 19. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55326/caso-araceli-aumento-da-violncia-e-abuso-sexual-contra-criana-e-o-adolescente-durante-o-isolamento-social-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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