BRENDA LETÍCIA RODRIGUES BELFORT [1]
JOÃO SANTOS DA COSTA [2]
RESUMO: A presente pesquisa tem por determinação analisar os aspectos do instituto da adoção socioafetiva pela via extrajudicial, verificando seus principais aspectos, como ocorre e até mesmo sobre sua segurança jurídica, tudo isso voltado ao questionamento se este mecanismo consegui ser eficaz ao Direito de Família. Partindo deste ponto, conforme a metodologia utilizada do tipo pesquisa qualitativa descritiva e bibliográfica foi desempenhado um estudo em conjunto entre doutrina, jurisprudência e legislação acerca do tema, onde foi possível verificar que desde a aprovação do Provimento do CNJ 63/2017, esse instituto vem sendo aplicado, o que é comprovada com as jurisprudências trazidas nesta pesquisa. Desse modo, por meio deste estudo, chegou-se à conclusão que ocorreu um grande avanço no Direito brasileiro com a permissão desse tipo de adoção no formato extrajudicial, além de ter ajudado o Judiciário a diminuir a superlotação de demandas excessivas e que hoje podem ser feitas no Cartório de Registro Civil, desde que cumpra certos segmentos.
Palavras-chave: adoção socioafetiva, segurança jurídica, extrajudicial.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Breve Histórico de como Surgiu o reconhecimento da filiação Socioafetiva no Brasil. 3 O que diz a Doutrina e Legislação brasileira sobre o reconhecimento da filiação Socioafetiva. 4 Os mecanismos de desburocratização da filiação Socioafetiva presentes na Legislação Brasileira. 5 Reconhecimento de filiação Socioafetiva por via extrajudicial: um mecanismo de desburocratização que facilita à adoção brasileira. 6 Conclusão. 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O instituto da adoção é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e exige procedimentos a serem realizados pelo pretenso adotante. Desse modo, é possível interpretar o referido instituto como um ato jurídico que estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre quem pretende adotar e quem será adotado, não sendo necessário que exista laço sanguíneo entre as partes.
Em sua essência a adoção visa atender duas finalidades essenciais, a primeira é permitir que pessoas que não podem ter filhos biológicos possam obtê-los via processo adotivo, a segunda na via inversa é proporcionar às crianças desamparadas a possibilidade de terem pais que lhes garantam amparo social e afetivo. Anote-se por importante que segundo o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção é irrevogável ainda que os pais adotantes venham a ter filhos biológicos.
No caso específico da filiação socioafetiva, que é fundada no convívio, no vínculo afetivo, nos direitos e deveres recíprocos das partes, e que não existe nenhum laço sanguíneo, há um entendimento por parte dos defensores dessa modalidade de adoção que por si só o afeto já possibilita a adoção, que seria pela via extrajudicial o caminho menos burocrático. Isso porque, embora o afeto não seja fruto biológico, quando ele deriva da convivência familiar gera solidariedade mútua e carinho suficientes para que adotante e adotado possam viver como pai e filho com felicidade.
Entende-se que não há qualquer dúvida de que o parentesco em solo brasileiro não exige grau biológico, sendo nesse sentido que o Código de Civil Brasileiro, em seu art. 1593, reconhece o parentesco natural ou civil, denotando aí a possibilidade da filiação socioafetiva quando exprime que esse parentesco pode ser resultante de consanguinidade ou outra origem. Destaque-se que, embora o legislador não tenha previsto expressamente a afetividade ele abre precedente para tal.
Contudo, deve-se salientar que a despeitos dos avanços a que se chegou do entendimento da relação filial socioafetiva, discussões acaloradas sobre o tema exigem mecanismos jurídicos que devem ser entendidos como entraves burocráticos para a possibilidade desse tipo de adoção transcorra normalmente e o discurso mais proeminente é que ela é muito parecida com a adoção a brasileira, proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, que se deve ter cautela em seu procedimento.
Anote-se que a filiação socioafetiva é um procedimento extrajudicial que surge em razão de medida editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 14 de novembro de 2017, através do Provimento nº 63, art. 10, que estabeleceu como regra que o registro de filiação socioafetiva poderia ser exarado pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, quando houvesse o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva.
A previsão legal da referida filiação se encontra pacificada em solo brasileiro, porque há entendimento majoritário de que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser cumprido e exaure a matéria. Assim, o reconhecimento extrajudicial da socioafetividade que pode ser realizado após superar algumas burocracias como atender todos os requisitos necessários apontados pelo Provimento 63/2017 do CNJ.
Como exemplo de burocracias aponta-se a necessidade de um requerimento firmado pelo ascendente socioafetivo, testamento ou codicilo (artigo 11, parágrafos 1º e 8º). E quando o registrador entender que há risco de fraude, vício, simulação, má fé ou dúvida do estado de posse do adotante, deve submetê-la à apreciação do juiz.
O objetivo principal desta pesquisa foi realizar um estudo exploratório na doutrina e na legislação sobre o reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, objetivando investigar como se dá o reconhecimento da referida filiação, identificando seus mecanismos de desburocratização.
Adiante, conforme o capítulo quatro da presente pesquisa, objetivou-se também analisar se a via extrajudicial de reconhecimento de filiação socioafetiva não poderia se converter em um mecanismo de desburocratização que facilitasse a adoção à brasileira.
No decorrer do trabalho será respondido o seguinte problema: o reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial representa um avanço na desburocratização ou, de fato, favorece a adoção à brasileira? Para responder a esse questionamento foi empregado a pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, buscando compreensão de que é necessário construir uma reflexão mais clara sobre a filiação socioafetiva através da via extrajudicial e seus reflexos na adoção à brasileira.
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE O SURGIMENTO DO INSTITUTO DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BRASIL
A seara do Direito de Família é baseada nas relações familiares e nas consequências jurídicas dessa interação de pessoas, que podem ser unidas pela consanguinidade ou pelo afeto, já que a estrutura familiar não se baseia em formações restritivas na medida em que as pessoas não são padronizadas. O instituto da adoção é uma evidência da visão que o Direito tem sobre a formação familiar, já que compreende que a união de pessoas é regida pelo afeto. Maria Berenice Dias (2018) trouxe o seguinte a respeito da temática:
Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. (...)A lei, como vem sempre depois do fato e procura congelar a realidade, tem um viés conservador. Mas a realidade se modifica, o que necessariamente acaba se refletindo na lei. Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder à família natural, que preexiste ao Estado e está acima do direito. A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica, na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função - lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. (DIAS, 2018, p. 21)
Como se observa do contexto trazido pela autora, há novas concepções de famílias por conta das mudanças culturais no Brasil. Até porque, há diversos tipos de convívio entre pessoas, que podem ou não envolver laços de sangue e, mesmo assim, formam um conjunto de relações familiares. Esse é o caso, por exemplo, do reconhecimento de família constituída pela união de pessoas do mesmo sexo que optam pela adoção de um novo membro para integrar o seio familiar:
O reconhecimento social dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relações extramatrimoniais ingressarem no mundo jurídico por obra da jurisprudência, o que levou a Constituição a albergar no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável. Viu-se então o legislador na contingência de regulamentar esse instituto e integrá-lo no Livro do Direito de Família. No entanto, olvidou-se de disciplinar as famílias monoparentais, reconhecidas pela Constituição como entidades familiares. Igualmente, nada traz sobre as famílias homoafetivas, que de há muito foram inseridas no âmbito do direito das famílias por obra da jurisprudência. O fato é que a família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, houve a despersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. (DIAS, 2018, p.28)
Importante ponto da autora ao trazer uma reflexão sobre a inserção da temática das famílias formadas por pessoas do mesmo sexo e famílias monoparentais através da jurisprudência, o que fortalece a compreensão de que a realidade molda o direito, sendo importante uma visão do meio social como um todo na busca pela construção do teor das disposições legais. A evolução constante do pensamento e das mudanças culturais sobre a família são a base da formulação da visão integradora que esta tem, cabendo a compreensão da modalidade eudomonista, sociológica ou socioafetiva.
A conceituação de família é uma tarefa de compreensão do meio social mais do que qualquer outra, e trazendo à baila com essa concepção, Gagliano e Pamplona filho trazem:
Nesse contexto, fica claro que o conceito de família reveste-se de alta significação psicológica, jurídica e social, impondo-nos um cuidado redobrado em sua delimitação teórica, a fim de não corrermos o risco de cair no lugar--comum da retórica vazia ou no exacerbado tecnicismo desprovido de aplicabilidade prática. Nesse ponto, perguntamo-nos se seria possível delimitar um conceito único de família. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2018, p. 56)
A importância do afeto é clara na formação familiar, e, nesse passo, verifica-se que surgem novas caracterizações ao conceito de família, que não fica mais limitado pela união entre homem, mulher e seus descendentes. A visão constitucional do seio familiar deve ser encarada paralelamente à realidade social que sobrevém à lei, conforme corroboram Gagliano e Pamplona filho, ilustrando a convicção com o pensamento de Paulo Lôbo (2018):
Especialmente por considerarmos — consoante afirmamos acima — que o conceito de família não tem matiz único, temos a convicção de que a ordem constitucional vigente consagrou uma estrutura paradigmática aberta, calcada no princípio da afetividade, visando a permitir, ainda que de forma implícita, o reconhecimento de outros ninhos ou arranjos familiares socialmente construídos. Nesse sentido, PAULO LÔBO: “Os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput. Como todo conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductilidade e adaptabilidade” 9. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2018, p.60)
Com fulcro neste pensamento, importante trazer à baila que o legislado constituinte reconheceu a família monoparental e erigiu o artigo 226 § 4 da Constituição Federal de 1988 insculpindo que: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (BRASIL, 1988, p. 1). Nesses termos, deve-se refletir sobre o instituto da adoção, sobretudo, sob a égide da filiação socioafetiva.
A adoção é um mecanismo jurídico pelo qual alguém adota uma pessoa para constituí-la como filho legítimo, conforme os requisitos da legislação brasileira, e se configura como um: “Ato jurídico que cria, entre duas pessoas, uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima, porém, mais do que um ato jurídico, é um ato de amor” (NASCIMENTO, 2014, p. 37).
Portanto, a relação entre o adotado e o adotante é regida pela emoção, e a ligação entre os dois, sendo é mais importante para a formação da família do que a existência de parentesco, pois a unidade das pessoas na vida familiar se deve ao parentesco, mas eles optam por constituir família Portanto, a adoção é considerada um ato legal, através deste ato legal, não importa quantos filhos você tenha, você pode estabelecer parentes.
O instituto da adoção é normatizado no judiciário brasileiro pelas Leis n.º 13.509/2017; nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pela Lei n.º 10.406/2002. Os dispositivos legais refletem a visão procedimental e ideológica do instituto da adoção, explicitando que a adoção é uma forma irrevogável de constituição de paternidade, e inicia um vínculo familiar do adotante com os pais que não se distingue da filiação biológica, reforçando que o caráter da constituição de uma família é baseado na relação afetiva e de convivência entre os membros desta.
A adoção como, é um procedimento legal, tem requisitos para o seu correto andamento. Gonçalves (2017) disse a respeito:
A adoção de crianças e adolescentes rege-se, na atualidade, pela Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009. De apenas 7 artigos, a referida lei introduziu inúmeras alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e revogou expressamente 10 artigos do Código Civil concernentes à adoção (arts. 1.620 a 1.629), dando ainda nova redação a outros dois (arts. 1.618 e 1.619). Conferiu, também, nova redação ao art. 1.734 do Código Civil e acrescentou dois parágrafos à Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação da paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A referida Lei Nacional da Adoção estabelece prazos para dar mais rapidez aos processos de adoção, cria um cadastro nacional para facilitar o encontro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados por pessoas habilitadas e limita em dois anos, prorrogáveis em caso de necessidade, a permanência de criança e jovem em abrigo. (GONÇALVES, 2017, p. 226)
Ainda, sobre os procedimentos da adoção, conforme Gonçalves elucidou, o Código Civil prevê, em seus arts. 1.618 e 1.619, a limitação de idade para que possa ser oficializada, com a condição de que o adotante tenha ao menos 16 anos a mais que o adotado. A imposição de procedimentos legais para adoção elucida uma modalidade de adoção que é fundada na informalidade, a chamada “adoção à brasileira”, que recebeu essa terminologia por ser uma prática comum no Brasil:
Há, ainda, a adoção simulada ou à brasileira, que é uma criação da jurisprudência. A expressão “adoção simulada” foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe e não com a intenção de tomar-lhe o filho. Embora tal fato constitua, em tese, uma das modalidades do crime de falsidade ideológica, na esfera criminal tais casais eram absolvidos pela inexistência do dolo específico. Atualmente, dispõe o Código Penal que, nesse caso, o juiz deixará de aplicar a pena. No cível, a aludida Corte manteve o mesmo entendimento, não determinando o cancelamento do registro de nascimento, afirmando tratar-se de uma adoção simulada. (GONÇALVES, 2017, p. 226)
O autor continua o raciocínio erigindo uma visão da jurisprudência pátria sobre o assunto:
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça igualmente decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo na hipótese da chamada “adoção à brasileira”, em que criança recém-nascida foi registrada como filha pela adotante. Segundo o decisum, “se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação” (GONÇALVES, 2017, p. 226)
Embora seja uma prática bastante empregada pelos brasileiros e que se configura muitas vezes por casais que registram filhos não biológicos, é uma atitude que configura crime, como consta no Código Penal, o qual impera que:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) (BRASIL, 1940, p. 1).
Nesses termos, compreende-se que o instituto da adoção é uma espécie de filiação baseada no procedimento que decorre da norma jurídica brasileira. Ainda existem outras espécies, como a filiação biológica, decorrente da concepção natural, e também a filiação baseada no tempo de convivência e do modo como as pessoas se relacionam, onde o afeto cria o vínculo para a base filial, sendo esta a filiação socioafetiva.
Quando se trata da temática concernente à filiação socioafetiva, é importante compreender a extensão da aplicabilidade. Gonçalves, conforme citado acima, trouxe à baila uma decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça que trata dessa filiação socioafetiva como um motivador da regularização de uma adoção realizada de forma irregular, constando até mesmo como um crime tipificado pelo Código Penal.
Sobre a filiação socioafetiva, Gagliano e Pamplona Filho trouxeram o posicionamento do judiciário brasileiro, elucidando também um caso de adoção à brasileira:
O que vivemos hoje, no moderno Direito Civil, é o reconhecimento da importância da paternidade (ou maternidade) biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética sobre a afetiva. Ou seja, situações há em que a filiação é, ao longo do tempo, construída com base na socioafetividade, independentemente do vínculo genético, prevalecendo em face da própria verdade biológica. Estamos, pois, a tratar da paternidade ou maternidade socioafetiva, que reputamos a face mais encantadora do nosso atual Direito de Família, com reflexos na própria jurisprudência do STJ: “Filiação. Anulação ou reforma de registro. Filhos havidos antes do casamento, registrados pelo pai como se fossem de sua mulher. Situação de fato consolidada há mais de quarenta anos, com o assentimento tácito do cônjuge falecido, que sempre os tratou como filhos, e dos irmãos. Fundamento de fato constante do acórdão, suficiente, por si só, a justificar a manutenção do julgado. — Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma ‘adoção simulada’, reporta-se à situação de fato ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos. Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 119346/GO, rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1.º4-2003, DJ 23-6-2003, p. 371, 4.ª Turma). Cuidou, o julgado supra, da figura da adoção à brasileira, tida como ato ilícito, mas, mesmo assim, ensejando o reconhecimento da filiação, pela socioafetividade, o que já tem sido enfrentado, como dito, pela jurisprudência pátria. Da mesma forma, também já se reconheceu a maternidade socioafetiva. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2018, p. 676)
No entanto, ainda que os autores tenham destacado casos de adoção à brasileira, é importante compreender a filiação socioafetiva como um todo antes de estabelecer os seus critérios, em especial os que distinguem-na de uma forma irregular de adoção, observando-se que pode referir-se a outras situações.
É sob o manto da afetividade, que sobrevém às relações familiares, que se entende a filiação socioafetiva como real gesto de paternidade/maternidade, já que “Independentemente do vínculo sanguíneo, o vínculo do coração é reconhecido pelo Estado com a consagração jurídica da ‘paternidade socioafetiva’” (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2018).
O entendimento que se tira da percepção da filiação socioafetiva frente ao ato ilícito que representa a adoção à brasileira, especialmente analisando-se a jurisprudência pátria, é o de que adotar por vias irregulares, quando é comprovadamente gerador de uma afetividade sem má-fé, enseja que seja reconhecida a filiação socioafetiva. Sobre a temática, Cassettari diz:
Feita a “adoção à brasileira”, com a convivência, é natural que se estabeleça a socioafetividade no relacionamento paterno/materno filial. O grande problema é que, mesmo assim, quando alguns relacionamentos se findam, e o guardião do menor decide ingressar com ação de alimentos, representando o incapaz, é que a “fúria” de quem fez a adoção desperta, e, assim, decide ingressar com alguma medida judicial para extinguir a parentalidade, alegando não ser justo ter que pagar pensão para um filho(a) que não é biologicamente seu. (CASSETTARI, 2014, p.46)
O autor explicita a questão da parentalidade socioafetiva quando ocorre a adoção à brasileira, conforme visto anteriormente. Ainda, o autor discorreu sobre a compreensão da socioafetividade dizendo:
Em suma, com base em tudo o que vimos anteriormente, entendemos que a parentalidade socioafetiva pode ser definida como o vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas. E, caso seja comprovada, entendemos que os filhos socioafetivos deverão ter os mesmos direitos dos biológicos, em razão da igualdade prevista em nossa Constituição. Desta feita, a título de sugestão de lege ferenda, sugerimos a modificação do art. 1.596 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, por adoção, ou por socioafetividade, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (CASSETTARI, 2014, p.45)
O posicionamento do autor evidencia a importância da afetividade tanto no contexto da familiaridade biológica quanto civil, uma vez que apenas a determinação genética não é suficiente para impulsionar a convivência que gera a constituição do seio familiar, uma instituição que se explica e compreende muito mais pela vertente filosófica do que pela forma fisiológica. Assim, a afetividade é um requisito essencial para que seja constatada a parentalidade socioafetiva.
Abordando parentalidade socioafetiva no que se refere aos procedimentos judiciais, tem-se que, para reconhecimento do vínculo, pode-se entrar com ação de Reconhecimento dessa modalidade de filiação, porém, importante compreender que “independentemente da via judicial utilizada, não devemos esquecer que o judiciário não pode se negar de reconhecer o vínculo afetivo que existe ou existiu entre duas pessoas apenas por que não foi proposta a ação correta” (CASSETTARI, 2014, p. 72). A existência de jurisprudências que corroboram com a compreensão de que o formalismo não pode ser empecilho para o reconhecimento de relações socioafetiva fortalece a concepção de que deve haver um reconhecimento judicial (CASSETARI, 2014).
Sendo assim, é impossível compreender que a evolução do reconhecimento da filiação socioafetiva se deu a partir do momento onde se percebeu que negar a alguém o direito de conhecer sua paternidade biológica, é como negar a escolha emocional feita. A investigação do tribunal para julgar o reconhecimento da relação pai-filho e o julgamento da licença parental e da licença maternidade é uma inovação do tribunal no campo do direito, que deve atrair a atenção básica, especialmente porque visa proteger o melhor interesse das crianças.
3 O QUE DIZ A DOUTRINA E LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
O reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva pode acontecer tanto pela via judicial quanto pela via administrativa (GAGLIANO e PAMPLONA, 2019). Entende-se que é nesse sentido o contexto do Provimento 63/2017 do CNJ, que vem reconhecer a filiação socioafetiva extrajudicial através do estabelecimento de um regramento de regulação do registro extrajudicial desse instituto.
No que se refere ao caminho traçado até essa regulamentação, um passo importante e de forte contribuição certamente foi a provocação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – que ingressou em 14 de novembro de 2017 com o Pedido de Providências nº 0002653-77.2015.2.00.0000. Além disso, os tribunais também já acenavam favoravelmente para o reconhecimento dessa modalidade de filiação restando apenas sua regulamentação.
O provimento do CNJ trouxe a oficialização de um instituto que já acontecia e necessitava de um regulamento que aperfeiçoasse os procedimentos. Assim, promoveu diversas melhorias práticas, na medida em que “[...] dispôs sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade/maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil, em todo território nacional, e estabeleceu a multiparentalidade” (FRANCO, EHRHARDT JUNIOR, 2018, p. 223).
O CNJ fundou sua decisão de expedir o Provimento de nº63/2017 na interpretação do art. 1593 do Código Civil, que traz em sua redação: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (BRASIL, 2002, p. 1). A compreensão do parentesco, em todos os sentidos e responsabilidades jurídicas que vem com este papel, portanto, não se confina ao reconhecimento da ligação genética, ou ao instituto da adoção, estendendo-se até a força do elo afetivo, que, quando em acordo as disposições normatizadas, gera a filiação socioafetiva.
A decisão de elaborar um manual normativo que alcance a parentalidade socioafetiva é uma clara demonstração da busca pela desburocratização do Direito de Família, uma vez que quanto menos empecilhos no contexto para a solução, mais efetividade ela tem e menos prejuízos as pessoas envolvidas sofrem, em especial tratando-se de uma temática com a natureza da maternidade/paternidade socioafetiva.
Entre os elementos que embasam a efetivação da filiação socioafetiva, tem-se que a voluntariedade da paternidade é um dos elementos decisivos na obtenção da concretização jurídica. Isso porque ela tem a função de criar vínculos e embora sua essência seja o afeto, chega até o universo do direito patrimonial, onde o afiliado passa a ter direitos.
É oportuno registrar que o Provimento nº 63/2017 do CNJ sofreu algumas alterações realizadas pelo Provimento de nº 83 do CNJ, em 14 de agosto de 2019. Em vista disso, o art. 10 do provimento anterior passa a vigorar acrescido do art. 10-A, como se verifica:
Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A - A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento. III – o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação: 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento (CNJ, 2019, p. 1).
A modificação, como se percebe, não trouxe alterações com relação ao consentimento por parte daquele que vai ser reconhecido, caso a pessoa seja maior de idade 12 anos de idade, pois tal procedimento jurídico além de torná-lo sujeito de direitos e obrigações como filho, exige o vínculo afetivo, pelo qual se poderá presumir que há a reciprocidade do afeto. A exclusão dos menores de 12 anos de idade encontra lugar aparentemente no intento do legislador de proteger a criança menor de 12 anos na medida em que esta tem menos autonomia e consistência na expressão volitiva pela maturidade inerente à tenra idade.
No que concerne a oficialização, a socioafetividade não precisa da sentença judicial da adoção (art. 47 do ECA), e se perfaz perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, como insculpido no art. 10 do Provimento nº. 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CN), quando há o correto cumprimento dos requisitos estabelecidos:
I - Requerimento firmado pelo ascendente socioafetivo (nos termos do Anexo VI), testamento ou codicilo (artigo 11, parágrafos 1º e 8º, do Provimento 63/2017 do CNJ); II - Documento de identificação com foto do requerente – original e cópia simples ou autenticada (artigo 11 do Provimento 63/2017 do CNJ); III - Certidão de nascimento atualizada do filho – original e cópia simples ou autenticada (artigo 11 do Provimento 63/2017 do CNJ); IV – Anuência pessoalmente dos pais biológicos, na hipótese do filho ser menor de 18 anos de idade (artigo 11, parágrafos 3º e 5º, do Provimento 63/2017 do CNJ); V – Anuência pessoalmente do filho maior de 12 anos de idade (artigo 11, parágrafos 4º e 5º, do Provimento 63/2017 do CNJ); VI - Não poderão ter a filiação socioafetiva reconhecida os irmãos entre si nem os ascendentes (artigo 10, parágrafo 3º, do Provimento 63/2017 do CNJ); VII - Entre o requerente e o filho deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos de idade (artigo 10, parágrafo 3º, do Provimento 63/2017 do CNJ); VIII - Comprovação da posse do estado de filho (artigo 12 do Provimento 63/2017 do CNJ) ( CNJ, 2017, p. 2).
Frente ao rol de requisitos elencados, que vão desde documentos básicos até a anuência do filho maior de 12 anos, entende-se que no caso de impossibilidade de cumprimento dessas regras (inclusive se a criança é menor de 12 anos), há o impedimento da efetivação da filiação socioafetiva de modo extrajudicial, com a necessidade de que as partes busquem as vias judiciais, que funciona conforme visto anteriormente, através de ações de reconhecimento.
As medidas insculpidas no Provimento nº. 63/2017 do CNJ trazem relevantes benefícios, pois a partir dessa normativa, que abrange todos os cartórios do Brasil, torna-se possível registrar diretamente nestes a filiação socioafetiva consensual e voluntária, sem que haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Mais que isso sobreleva-se como importante também porque além de reduzir a quantidade de demandas judiciais referentes ao registro civil, favorece grande número de pessoas em todo o país se encontravam sem a devida formalização de sua filiação por conta da burocracia até então existente (CALDERÓN; TOAZZA, 2018).
Nesse contexto, cabe questionar se a filiação socioafetiva extrajudicial pode ser desconstituída. Tema que gera discussão doutrinária aponta que:
[...] não se pode reconhecer extrajudicialmente, de forma voluntária, cumprindo todos os requisitos exigidos, e depois desconstituir tal filiação sem um motivo plausível, com base, por exemplo, somente em seu querer, muito menos com pensamento medíocre de que a via extrajudicial a admitiria como se fosse uma simples devolução de uma mercadoria que não agradou, diminuindo o filho (ou pai/mãe) a um objeto, não o tratando como ser humano (SILVA; SILVA, 2018, p. 154).
Vai em socorro desse entendimento ainda o Provimento nº. 63/2017 do CNJ, que em seu art. 10 que dirime as dúvidas que podem ainda existir declarando no § 1º, que: “O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação” (CNJ, 2017, p. 2).
O estudo da filiação socioafetiva extrajudicial, por se tratar de uma temática que envolve inúmeras variáveis, necessita de um aprofundamento através da pesquisa e análise do contexto jurisprudencial, especialmente por promover uma modalidade de filiação que se aproxima da adoção à brasileira, precisando, assim, de análises constantes para que sua inserção promova uma desburocratização e ao mesmo tempo proteja os jovens e crianças de quaisquer negligências com relação a integração em um seio familiar.
Para Freitas (2017) a socioafetividade tornou-se uma das principais características da família atual e se assenta nas relações familiares onde o amor é cultivado cotidianamente. Portanto, é compreensível que a relação pais-filho que influencia a sociedade se baseie na diferença entre pai e genitor e no direito ao reconhecimento do parentesco, pois sabe que se trata de uma pessoa que desempenha um papel educativo e afetivo.
4 OS MECANISMOS DE DESBUROCRATIZAÇÃO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PRESENTES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Adoção pode ser conceituada como um negócio jurídico, por meio de decisões judiciais constitutivas, para promover a entrada de uma pessoa na família do adotante desde que tenha idade, independentemente de haver parentes próximos ou relações parentais semelhantes entre eles, e para desfrutar da adoção de todas as crianças.
Enquanto que a filiação socioafetiva decorre do vínculo socioemocional decorrente do status de filho em que se tem a relação pai-filho. O tratamento existente entre pais e filhos tem características de afeto, amor e resistência.
Para Freitas (2017) a adoção socioafetiva está presente na adoção comumente conhecida no Brasil como adoção à brasileira, para a autora a adoção à brasileira é uma prática disseminada no Brasil que consiste no reconhecimento registral de determinada pessoa como sendo filho de outros que não se traduzem como seus pais biológicos, sem, no entanto, obedecer aos trâmites legais, caracterizando um procedimento irregular, tipificador de falsidade ideológica, de acordo com o artigo 299, parágrafo único do Código Penal.
Como já citado, o Provimento 63/2017 veio para desburocratizar alguns procedimentos tornando estes mais simples e céleres. Conforme Halitta Amorim (2018) a forma extrajudicial dar maior liberdade ao jurisdicionado, que pode perseguir seus interesses de forma mais rápida e prática, além de desafogar o Judiciário, permitindo que se retire dele o dever de decidir sobre questões que podem ser resolvidas pelos próprios interessados por meio dos cartórios.
São muitos os institutos que já são trabalhados na forma extrajudicial, dentre eles destacam-se: a usucapião, o divórcio, a separação e extinção de união estável, o inventário extrajudicial e a partilha, a consignação em pagamento e a ata notarial como meio de prova.
Conforme ocorreram mudanças trazidas por este provimento, a compreensão das pessoas sobre a família e os pais ao longo dos anos mudaram, houve um tempo em que o sistema jurídico brasileiro tina a responsabilidade de proteger as relações jurídicas consideradas comuns hoje. Quando isso acontece Falta de legislação cobrindo a vitalidade da vida social, e neste sentido, o judiciário toma medidas para atualizar a forma como essas novas relações jurídicas existem.
Neste sentido, para Amorim (2018) foi o Provimento 63, que disciplinou, entre outras questões, a possibilidade de se reconhecer a filiação socioafetiva por meio dos Cartórios de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. E que para Souza (2017) antes mesmo da publicação do Provimento 63/2017, alguns estados brasileiros já realizavam o reconhecimento extrajudicial da filiação por socioafetividade.
O mecanismo encontrado na legislação brasileira para desburocratizar a adoção socioafetiva foi justamente a aplicação do Provimento de número 63/17 promovendo a adoção nesta modalidade como sendo permitida na via extrajudicial, contudo, alguns requisitos devem ser tomados, a saber:
Em resumo, assim passaram a ser os principais requisitos para o procedimento extrajudicial de reconhecimento de filiação socioafetiva com o advento do novo provimento:
Exclusivamente para filhos acima de 12 anos, que deverão consentir;
Reconhecimento exclusivamente unilateral (somente um pai ou uma mãe socioafetiva);
Necessidade de apresentação de prova do vínculo afetivo;
Consentimento do pai/mãe biológicos;
Atestado do registrador sobre a existência da afetividade
Parecer favorável do Ministério Público, que equivalerá ao deferimento.
Em conclusão, a opção do CNJ, em seu papel como órgão regulador, foi pelo caminho da segurança jurídica, preocupado em restringir eventuais abusos, mantendo ainda o viés da extrajudicialização já consagrado no provimento anterior. (OLIVEIRA, p. 3, 2019).
Desta Forma, o instituto da adoção socioafetiva apresenta-se como uma resposta diante dos problemas causados pela complexidade das relações familiares hoje, principalmente as relações familiares brasileiras. Quando é fácil verificar que na instituição legal de adoção, é preciso quebrar o vínculo parental anterior, na adoção socioafetiva ao reconhecer a conexão social e emocional, não é necessário, podendo ser inscritos no cartório até dois pais e / ou duas mães.
Interessante se faz que neste momento seja analisado algumas jurisprudências a respeito dessa nova modalidade de adoção simplificada, a saber:
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A GENITORA E O PAI SOCIOAFETIVO. PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA). PATERNIDADE BIOLÓGICA DO AUTOR COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DA DUPLA PARENTALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA CONSTAR O NOME DO PAI BIOLÓGICO COM A MANUTENÇÃO DO PAI SOCIOAFETIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO QUE NÃO EXCLUI O BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AMBOS. PREVALÊNCIA INTERESSE DA CRIANÇA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226 , § 7º , da Constituição , na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (STF, RE n. 898.060/SP. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.9.2016). TJ-SC - Apelação Cível AC 03026749320158240037 Joaçaba 0302674-93.2015.8.24.0037 (TJ-SC)
Jurisprudência: Data de publicação: 17/04/2018
Com a jurisprudência analisada acima, foi possível perceber que o magistrado reconheceu a filiação socioafetiva como sendo o melhor para o interesse da criança onde o pai socioafetivo já constava no registro de nascimento da criança e o do pai biológico não, feito o exame de DNA ficou comprovado que o registro seria no nome do pai biológico mas que haveria a revisão permanecendo o pai socioafetivo também, pois filho e pai socioafetivo tinham um vínculo muito maior. Outro exemplo é a seguinte:
POSSIBILIDADE DE REGISTRO SIMULTÂNEO DO PAI BIOLÓGICO E DO PAI SOCIOAFETIVO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Pretensão de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida sem a destituição de poder familiar reconhecido em favor do pai biológico. 2. "A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante." (Enunciado n. 111 da Primeira Jornada de Direito Civil). 3. A doadora do material genético, no caso, não estabeleceu qualquer vínculo com a criança, tendo expressamente renunciado ao poder familiar. 4. Inocorrência de hipótese de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança. 5. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem" do art. 1.593 do Código Civil . 6. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1608005 SC 2016/0160766-4 (STJ)
Jurisprudência: Data de publicação: 21/05/2019
Neste recurso interposto no STJ, acima analisado priorizou-se manter um registro de nascimento simultâneo onde ficou presente o pai biológico e o pai socioafetivo, respeitando o melhor interesse da criança, no caso em tela, houve uma reprodução assistida onde o pai doador quis reconhecer a paternidade, figurando no registro o pai biológico e o pai socioafetivo.
Há ainda outro exemplo trago pela jurisprudência:
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. 1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal ). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. 4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação. 6. Recurso especial provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1618230 RS 2016/0204124-4 (STJ)
Jurisprudência: Data de publicação: 10/05/2017
Sendo assim, restou claro a análise doutrinária, legislativa e inclusive jurisprudencial que a adoção socioafetiva pela via extrajudicial é um avanço para o Direito de Família brasileiro pois desburocratizou uma série de exigências que pela via judicial é exigida além de ajudar o judiciário com a demanda excessiva de processo em suas varas.
5 RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POR VIA EXTRAJUDICIAL: UM MECANISMO DE DESBUROCRATIZAÇÃO QUE FACILITA À ADOÇÃO BRASILEIRA
Muito já se falou no decorrer do trabalho sobre os benefícios da adoção socioafetiva na forma extrajudicial, e conforme Amorim (2018) dar aos cartórios de registro de pessoa natural a autoridade de reconhecer a socioafetividade, quando por iniciativa voluntária e livre de vícios, é seguir o fluxo da desburocratização, pregado, em especial, pelo Código de Processo Civil.
E conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015, desde seu projeto voltava-se a extrajudicialização das demandas, de modo a aliviar o Judiciário brasileiro e buscar soluções eficazes para determinados conflitos.
Contudo, para Amorim (2018) essa desburocratização deve ser bastante analisa pois por ser um caminho mais simples pode acabar gerando margem a fraudes, visto que afastar essas demandas do Judiciário pode deixá-las ainda mais vulneráveis à má-fé de tantos.
E somente a análise do Provimento 63/2017 que responde as questões sobre a segurança jurídica que esse tipo de adoção traz. O artigo 14 do Provimento 63 do CNJ dispõe que:
“O referido provimento autorizou a realização diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de se ter mais de dois genitores no assento de nascimento; o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”. (CNJ, 2017, p. 2).
Além disso, o provimento se preocupa bastante com a segurança jurídica do acordo extrajudicial e por essa razão faz uma série de segmentos para serem cumpridos, um destes requisitos e não menos importante é a apresentação de documento com foto, conforme art. 11, outrossim, outros documentos que são exigidos no ato do reconhecimento da adoção socioafetiva são:
Certidão de nascimento do filho, Requerimento assinado pelo ascendente socioafetivo, onde este documento contém a ciência que o requerente deve ter quanto aos direitos adquiridos pelo filho reconhecido, inclusive sucessórios, e tal ato é irrevogável, conforme consta no art. 1.610 do Código Civil. (AMORIM, 2018).
Há ainda a anuência dos pais biológicos, se o filho for menor de 18 anos, anuência do filho, se este já tiver mais de 12 anos de idade, idade mínima do requerente de 18 anos, diferença mínima de 16 anos de idade entre o filho e o requerente, e ainda que o requerente e o filho não sejam irmãos entre si nem haja relação de ascendência: Essa regra vem apresentada, de forma expressa, no art. 10: “§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes”. Ela se justifica, mais uma vez, pelo intuito de se conferir à nova família, no que for possível, aparência de família biológica. Assim, permitir que um irmão, por exemplo, reconhecesse outro como seu filho iria contra essa regra. (AMORIM, 2018).
E por fim, o requisito obrigatório que o provimento traz é a posse do estado de filho comprovada, ausência de discussão judicial para reconhecimento da paternidade ou adoção. Cumpre ainda ressaltar que o ato extrajudicial é absolutamente irrevogável e somente será discutido na forma judicial se este estiver viciado, fraudado ou simulado. E esta irrevogabilidade se verifica justamente por haver entre as partes afeto e confiança.
É sabido que permitir que alguns atos sejam realizados na forma extrajudicial pode trazer inúmeras vantagens, contribuindo para a desburocratização em adoções, das quais podem ser verificadas: a velocidade de ações, onde nenhum cidadão tenha que passar por procedimentos difíceis, podendo encontrar a coisa certa de forma simples e fácil diante da grande burocracia e morosidade do Judiciário brasileiro.
Muito se discute na doutrina sobre a segurança jurídica deste ato extrajudicial e o próprio provimento traz a resposta para tal discussão afirmando que: “Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local”. (BRASIL, 2017).
Sendo assim, fica totalmente evidente que o reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial representa um avanço na desburocratização da adoção e não está interligado necessariamente com a adoção à brasileira pois para que ocorra a adoção socioafetiva pela via extrajudicial os requerentes e filho devem ter uma relação de afeto.
6 CONCLUSÃO
Por meio deste estudo que foi possível verificar que a filiação socioafetiva tem sido amplamente aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro sem se falar da universalidade causada pela origem biológica e da ligação causada pela origem emocional.
O que o CNJ fez pela Provimento 63/2017 foi garantir que fosse reconhecida a filiação social e emocional reduzindo à burocracia, tornando mais fácil para os cidadãos, diminuindo a morosidade e formalização do Judiciário. Portanto, este movimento de Extrajudicialização se esforça para garantir que os procedimentos sejam mais rápidos e eficazes, não ignorando a segurança legal.
Portanto, esta pesquisa tentou atingir o objetivo de sua análise, onde o CNJ 63/2017 diante do movimento extrajudicial de direito brasileiro, trouxe um novo modelo de família que também está aumentando.
Este trabalho visou revelar a importância do princípio da pertença social e emocional por meio de pesquisas realizadas nas diferentes obras de juristas e doutrinadores, e na perspectiva do princípio do mesmo sexo e da igualdade, onde o Estado deve reconhecer sempre o melhor interesse da criança.
Ao analisar tais temas discutidos, foi possível perceber claramente que, em comparação com os direitos das crianças no passado, a evolução dos direitos é baseada no patriarcado, e a família é organizada de acordo com os princípios e ordens do pai. Atualmente, as crianças têm recebido plena proteção de seus direitos, não podem mais ser discriminadas, nem serão amparadas pela legislação civil vigente e pela Constituição Federal de 1988.
E para isso, princípios foram criados para nortear essa proteção, como o princípio da igualdade entre as crianças, o princípio do direito da família aplicável às conexões sociais e emocionais, o princípio da dignidade humana, o princípio do melhor interesse das crianças e dos jovens e os sentimentos que penso estarem relacionados à igualdade que independentemente da origem biológica da relação, pode haver vínculos afetivos e iguais entre filhos e pais.
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[1] Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI. E-mail: [email protected]
[2] Orientador professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Mestre em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Débora Raquel da Silva. Reconhecimento de filiação socioafetiva extrajudicial: entre a desburocratização e o favorecimento da adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55337/reconhecimento-de-filiao-socioafetiva-extrajudicial-entre-a-desburocratizao-e-o-favorecimento-da-adoo. Acesso em: 23 dez 2024.
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