RUBENS ALVES DA SILVA
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise do crime feminicídio, sob a da lei Maria da Penha. Para tal propósito foram utilizados conceito de tal crime, relacionando de maneira adequada e apontando os fundamentos para o impacto da lei no crime em questão. O tema é abordado de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo um estudo sobre a natureza do feminicídio, o preconceito histórico sobre a mulher, e a abrangência sobre os dispositivos legais sobre o tema. Este tema é de grande relevância, tendo em vista que o Brasil continua sendo um dos países com maiores dados do cometimento do crime de feminicídio, comprovando o quanto ainda há discriminação na sociedade brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Feminicídio. Lei Maria da Penha. Violência doméstica. Casa da Mulher.
ABSTRACT: The present work aims to make an analysis of feminicide crime, under the Maria da Penha law. For this purpose, the concept of such a crime was used, relating it in an appropriate manner and pointing out the grounds for the impact of the law on the crime in question. The theme is approached according to the Brazilian legal system, including a study on the nature of feminicide, the historical prejudice against women, and the comprehensiveness on the legal provisions on the theme. This theme is of great relevance, considering that Brazil remains one of the countries with the highest data on the crime of feminicide, proving how much discrimination still exists in Brazilian society.
KEYWORDS: Femicide. Maria da Penha Law. Domestic violence. Women's House.
1.INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher é uma realidade desde os tempos mais remotos aos dias atuais. Apesar da conquista de diversos direitos de igualdade que a própria Constituição Federal assegura, grande parte da população feminina sofre algum tipo de violência apenas por ser mulher.
De acordo com o relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS), sobre violência contra mulher, um terço das mulheres já sofreu algum tipo de violência. Um fator agravante é que em algumas regiões e culturas esse fenômeno social é considerado aceitável e não recebe a devida atenção do poder público.
Pensando nesse fator, o legislativo desenvolveu um meio a mais para prevenir a assegurar vida das mulheres contra qualquer tipo de violência doméstica, promulgando a lei n° 11.340, conhecida como lei Maria da Penha. Tendo em vista o cenário de violência brasileiro atual, se questiona: qual fora os impactos causados pela lei Maria da Penha no Brasil?
Em 7 de agosto de 2006, o ex Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, que ficara conhecida como Lei Maria da Penha. Desde que entrou em vigor, no dia 22 de setembro de 2006, a lei fora considerada em uma vitória na luta voltada para o fim da violência contra as mulheres.
Nos últimos anos, o complexo processo de implantação de políticas públicas para o combate à violência contra as mulheres precisou contar com o trabalho realizado pelos movimentos de mulheres e feminista, no qual se destaca a atuação das ONGs feministas brasileiras.
A partir do vigor da Lei Maria da Penha, ocorreu a aplicação de punições mais rígidas para os agressores de mulheres, e ainda modificando significativamente o trâmite das denúncias de violência doméstica e familiar, o que fora um enorme avanço no campo dos direitos humano.
A criação da Lei Maria da Penha trouxe a criação de alguns serviços e a melhoria de outros como: casas abrigo; delegacias especializadas; núcleos de defensoria pública especializados; serviços de saúde especializados; centros especializados de perícias médico-legais; centros de referência para atendimento psicossocial e jurídico; Juizados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; equipe de atendimento multidisciplinar para auxiliar o trabalho dos Juizados e núcleos especializados de promotoria.
Atualmente, o debate que ocorre sobre políticas de combate à violência contra a mulher encontra-se dentro de um contexto histórico de enorme diversidade, acomodando uma agenda de âmbito nacional e internacional que impõe uma série de metas e ações específicas.
Sendo assim, se entende a importância desse trabalho pelo principal ponto de conscientizar a sociedade sobre a importância da criação dessa Lei, afinal é perceptível a recusa por boa parte da sociedade. No âmbito social, mostrar que a violência contra a mulher não é um problema interno, ou seja, apenas em nosso território, mas é um problema que aflige grande parte das mulheres no mundo.
No âmbito acadêmico, se vê como importante esse tema pela melhor compreensão do fenômeno em estudo, sendo utilizado a abordagem de gênero, com o uso de juristas e também sociólogos que debatem sobre a temática. Fazendo valer além da área penal, também a dos Direitos Humanos das mulheres, tendo em vista o panorama da violência contra as mesmas.
Tendo em vista a classificação de Marconi e Lakatos (2014, p. 116) se entende que o método de abordagem que fora abortado nesse artigo foi o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”.
Ainda seguindo o meio de referência de classificação dos referidos autores será adotada a seguinte técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagens, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões, etc.).
2.APANHO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ATÉ A CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
Para entendimento do tema apontado, cabe entender de onde surgiu a crescente violência contra a mulher. Indo em concordância com Suely Souza de Almeida, a violência de gênero designa a produção de violência em um contexto de relações produzidas socialmente (2007, p. 24). O termo gênero que fora apontado pode ser explicado como uma construção social existente sobre os sexos, na qual aponta papeis e posições diferentes para o homem e para a mulher. De acordo com Alessandro Baratta:
A estrutura dos papeis nas duas esferas da divisão social do trabalho, quais sejam, a da produção material e da reprodução, não é menos importante. É nesta diferenciação das esferas e dos papeis da divisão social do trabalho que age a construção social dos gêneros. A sociedade patriarcal reservou, de forma ampla, o protagonismo da esfera produtiva aos homens e do círculo reprodutivo, às mulheres (1999, p.45).
Sendo assim, não há discursão que o antigo papel social reservado às mulheres eram aqueles concernentes à entidade familiar, na figura de mãe e mantedora do lar. Essa informação deve ser mencionada pois a construção social existente sobre os sexos é a principal causa da violência específica sofrida pela mulher. Desse modo, a ordem social funciona como uma imensa máquina simbólica que tende a ratificar a dominação masculina sobre a qual se alicerça (BOURDIEU, 2012, p. 18). Sendo assim, a violência pelo gênero era algo legitimo por conta da dominação masculina na ordem social.
A violência de gênero foi, inclusive, retificada pelas legislações que ao longo da história do Brasil ajudaram a reforçar o papel de subordinação da mulher ao homem (FREYRE, 2002, p. 835). Sendo assim, cabe discorrer analisando as antigas legislações e como elas abordavam o tratamento contra a mulher antes de entender as novas leis.
Nesse pode pode-se ser exemplificado o título XXXVIII das Ordenações Filipinas, intitulado “Do que 12 matou sua mulher, pelo achar em adultério”, o qual discorria:
Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar, assim a ela como ao adultero, salvo se o marido for peão, e o adultero Fidalgo, ou nosso Desembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adulterio, não morrerá por isso mas será degradado para Africa (...) E não somente poderá o marido matar sua mulher e o adultero, que achar com ela em adultério, mas ainda os pode licitamente matar, sendo certo que lhe cometerão adulterio; e entendendo assim provar e provando depois o adulterio per prova licita e bastante conforme à Direito, será livre sem pena alguma, salvo nos casos sobreditos, onde serão punidos segundo acima dito (PORTUGAL, 1603).
Se entende assim que por décadas o assassinato da esposa pelo marido era licito na hipótese de adultério, de acordo com a legislação vigente da época. Além de que a mulher não poderia a vim ser o polo passivo do crime de adultério, por falta de previsão no Código.
Com a proclamação da República, o advento do primeiro Código Penal em 1890 não inovou no tratamento destinado à mulher. Ao tratar dos crimes sexuais, o diploma ainda trazia os rótulos de “virgem”, “honesta” e “prostituta” (OLIVEIRA; 2010)
O Código Civil de 1916 representou um retrocesso para os direitos civis das mulheres, principalmente as casadas, pois o mesmo lhes retirou parte da capacidade civil enquanto subsistisse a sociedade conjugal. A mulher que viesse a estar casada era automaticamente considerada relativamente incapaz, equiparando-se aos menores de idade, aos silvícolas e aos pródigos, de acordo com o artigo 6º do Código Civil. Além de que fora determinado que o marido era o chefe da sociedade conjugal. Ao homem cabia a administração dos bens particulares que a mulher possuísse, o poder para autorizar sua profissão e o direito de mudar o domicilio. (BRASIL, 1916)
Quando criada a Lei 4.121/62, que ficou conhecida como o Estatuto da Mulher Casada, que começou a ser observado mudanças importantes pelo fato de que a lei alterou o Código Civil de 1916 para devolver a capacidade absoluta da mulher casada e excluir a necessidade de autorização marital para o exercício de profissão. De acordo com a civilista Maria Berenice Dias (2008), essa inovação representou o primeiro grande marco para romper a hegemonia masculina.
Entretanto, mesmo com as modificações a partir da lei citada anteriormente, o Código Penal de 1940 manteve o casamento como extinção de punibilidade nos crimes supracitados. Porém, a Lei nº 6.416, de 24 de Maio de 1977 adicionou o inciso IX ao artigo 108 do Código, prevendo que a punibilidade também se daria extinta “pelo casamento da ofendida com terceiro (...) salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração” (BRASIL, 1977).
A partir da criação da Constituição de 1988 veio o dispositivo que falava sobre a igualdade formal entre os gêneros, em conformidade com as recomendações da CEDAW. Sendo assim se encontra na Carta Magna, desde sua redação original:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A partir de 1994, o Brasil se tornou signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher da Organização dos Estados Americanos (OEA). Com esse documento certas indicações de como deveria começar o combate contra a violência contra a mulher foram apresentados. Um ponto no qual foi debatido fora o que era caracterizado como violência contra mulher e apontar a necessidade de identificar as suas causas. Ficou definido a partir do documento que a violência contra mulher é considerada qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Seguindo essa linha cabe acrescentar ao texto a Convenção de Pequim, realizada em 1995, o qual traçou planos de ação direcionados na problemática da violência contra as mulheres, além de aconselhar aos Estados-Partes da ONU que inserissem em suas agendas internas medidas de combate à desigualdade de gênero e políticas públicas de segurança para as mulheres. (BARSTED, 2007, p. 121).
Um dos pontos que foram debatidos fora sobre a concordância aos homicídios de mulheres ocorridos em contexto doméstico, que naquela época eram justificados em processos judiciais sob o pretexto da “legítima defesa da honra”. Esse era um argumento extremamente utilizado a defesa dos que praticavam o assassinato, como no caso que tomou grande repercussão na imprensa, que foi o assassinato de Leila Diniz cometido por Doca Street em 1976. De acordo com Soihet:
Na primeira instância, Doca Street recebeu pena mínima, o que acabou se constituindo num fato crucial para a formação do processo da consciência de gênero no Rio de Janeiro. A atuação das feministas no episódio contribuiu decisivamente para apontar a mudança de mentalidade por que passava a sociedade brasileira. (...) Antes do segundo julgamento, há uma crescente mobilização, com manifestações de rua. Numa delas, a escritora Rose Marie Muraro, em meio a 500 pessoas, exige a condenação de Doca e declara: “[...] o que nós queremos é que caia a legítima defesa da honra”. Além das manifestações no Rio, uma caravana dirige-se a Cabo Frio, onde 52 entidades feministas se reúnem vestidas de preto, declarando que “a cor simboliza nossa opressão, e a revolta contra um assassino tornado herói”. Nas mãos, levavam faixas que diziam: “Se Se Ama Não Se Mata, Quem Ama Não Mata, Abaixo a Farsa da Legítima Defesa de Honra” (2007).
Em 2003 a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), tendo como base o documento produzido pelo consórcio de entidades, decidiu estabelecer um grupo interministerial o qual fora encaminhado para o Congresso Nacional o projeto de lei nº 4.559/2004. O projeto de lei foi debatido no Congresso Nacional, também foi foco de discussões em fóruns de mulheres e audiências públicas, realizados em diversos estados e com a participação da SPM (CFEMEA, 2007, p.9).
Aqui cabe ressaltar três importantes leis que foram promulgadas: 10.224/2001, 11.106/2005 e 12.015/2009. Elas tiveram o propósito de atenderam as demandas do movimento presentes na Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes e ação empreendida na década de noventa quando ocorria as Comissões de Reforma do Código Penal.
Por fim, no dia 7 de agosto de 2006, durante o mandato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva houve o a Lei 11.340/2006 foi sancionada, com a presença de várias representantes de movimentos feministas e da própria Maria da Penha Maia Fernandes. A Lei Maria da Penha entrou em vigor no dia 22 de setembro daquele mesmo ano.
3.ANALISAR OS IMPACTOS DA LEI MARIA DA PENHA NO BRASIL.
Faz algumas décadas que a violência dentro de casa, ou seja, nas famílias brasileiras vem sendo estudada com maior ênfase por conta da repercussão que o problema começou a atingir.
Por meio desse estudo fora comprovado que os principais assassinos das mulheres são seus próprios parceiros, maridos, cônjuges. Os dados mostraram que chega a ser 40% a porcentagem de homicídios que são cometidos por parceiro íntimo. (CAMPOS; 2015)
No nosso país, fora estimado que mais de 50 mil feminicídios aconteceram entre os anos de 2001 e 2011. Fazendo os cálculos, esse número seria equivalente a cinco mil mortes por ano, ou seja, um número pavoroso. Grande parte dos locais onde os crimes aconteceram foram em domicilio, mostrando assim, o quanto a violência doméstica é presente no Brasil.
A partir disso, vamos analisar a Lei Maria da Penha. Segundo Pasinato essa lei pode ser vista por meio de três eixos:
o primeiro trata das medidas criminais para a punição da violência, incluindo a retomada do inquérito policial, a prisão em flagrante, a restrição da representação criminal para determinados crimes e o veto para a aplicação da Lei 9099/95. No segundo eixo encontram-se as medidas de proteção da integridade física e dos direitos da mulher, e no terceiro eixo, as medidas de prevenção e de educação, objetivando impedir a ocorrência da violência e da discriminação baseadas no gênero.
Com o advento da lei, a possibilidade de aplicar medidas mais rigorosas para os agressores não havendo mais a possibilidade de julgamento das violências de gênero como crimes de menor potencial ofensivo. Para Rifiotis “o processo penal reduz o conflito a uma polaridade excludente, transformando em categorias binárias a complexidade das relações de gênero”.
Uma das modificações que a lei tratou foi sobre os procedimentos de atendimento a vítima, investigação, apuração e solução dos casos. Também modificou as competência e obrigações do poder público para possibilitar a aceleração do processo criminal e civil, além da criação de juizados especiais para cuidas dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (Cunha e Pinto, 2008)
Vale destacar que, no próprio texto da lei fica mostrado a necessidade de haver uma base de dados que deve suportar o sistema no país inteiro de informações sobre as mulheres. A lei apresentou como medida importante para prevenção a promoção de estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações sobre causas, consequências e características da violência contra mulher.
A polícia cabe também o dever de certificar que sejam aplicadas as medidas protetivas de urgência, sempre que a mulher solicitar. A grande parte dessas medidas são de natureza civil como pedidos de guarda de filhos e ações de alimentos, de separação conjugal, e os pedidos de afastamento do agressor. Outro dever da polícia é garantir que a mulher receba socorro médico e tenha preservada sua segurança, levando a para um local em que permaneça protegida.
Cabe entender que, por mais que as Delegacias de Atendimento à Mulher possuam um papel importantíssimo nessa luta contra a violência doméstica, a competência não é exclusivamente dela. O legislador, ao falar da polícia, dizia respeito as policias civis em geral. Vale ressaltar também que as delegacias especializadas não se limitam o atendimento apenas as mulheres que sofrem com a violência domesticam.
Com o advento da lei, diversas pesquisas foram realizadas em cima da mesma. Em 2009, uma pesquisa do IBGE mostrou que a Lei Maria da Penha chegou a uma popularidade na sociedade brasileira nunca vista antes. 78% das pessoas que foram entrevistadas, de ambos os sexos, reconheciam a lei dita. (Pasinato e Santos, 2008b)
Em 2009 o IBGE fez uma pesquisa e nela foi mostrada que das 5.565 prefeituras que foram entrevistadas, 7,1% dos municípios possuía a Delegacia da Mulher. Dessas, a parte do Brasil que mais possuía a maior concentração era o Sudeste tendo 35% de órgãos de apoio a mulher vítima da violência doméstica.
A respeito dessa questão, o STJ diz o seguinte:
HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N.º 11.340/2006. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006. Precedentes. 2. "Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima". (HC 136.333/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 02/04/2012). 3. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus n. 2010/0170141-9, (STJ, 2012).
O legislador foi muito claro pretendendo a melhor proteção a mulher em situações de violência. Algumas medidas que o juiz pode aplicar de imediato quando comprovada a pratica de violência doméstica são: a restrição do porte de armas, afastamento do local de convívio entre o agressor e a vítima, proibição de aproximação; pode também vir a limitar a visita aos filhos para que o mesmo não venha ameaçar um encontro com a vítima, isso tudo pois o rol na qual a lei é posta é exemplificativo porem principiológico.
4.ENTENDER O TRABALHO QUE OCORRE NA CASA DA MULHER
Com tudo que fora mostrado até então, chegou um ponto no qual fora criado o programa Mulher: Viver sem Violência. Ele se trata de uma política de assistência social, lançada em 2013 durante o governo da ilustre presidenta Dilma pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. “Por meio da assinatura de Termos de Adesão com os Executivos Estaduais e Municipais, bem como, por meio de Acordo de Cooperação com os Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas estaduais” (BRASIL, 2015, p. 11).
A secretaria que lançou esse programa para as mulheres possui o intuito de aumentar a proteção das mulheres e diminuir as desvantagens existentes por ser mulher na sociedade brasileira que ainda possui muitos traços patriarcais. Analisando o Decreto 8.086 de 2013, em relação ao seu papel no programa Mulher: viver sem violência, percebe se que:
Art. 4º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: I - coordenar a implantação e execução do Programa; II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º; III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira; IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero; V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa; VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores; VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.
Esse Programa em uma das suas ações principais tem como parceria a Casa da Mulher Brasileira, que possui o objetivo geral de dar “assistência integral e humanizada às mulheres em situação de violência, facilitando o acesso destas aos serviços especializados e garantindo condições para o enfrentamento da violência, o empoderamento e a autonomia econômica das usuárias ” (BRASIL, 2015, p. 14).
O Programa Mulher: Viver sem Violência tem como foco principal expandir e fortalecer os serviços de atendimento às mulheres que se encontram em variadas situações de violência (doméstica, psicológica, sexual, patrimonial etc.), e este é o segundo eixo estruturante do Pacto Nacional (BRASIL, 2011).
Nesse ponto vale entender o que vem ser a Casa da Mulher Brasileira. A CMB é um órgão criado e comporto por inúmeros outros órgãos que ocupam o mesmo espaço físico em uma mesma sede. A mulher que recorrer a esse local passará por um processo de triagem que é feita por uma equipe psicológica e de assistentes sociais, para depois passar para órgãos jurídicos como a Defensoria pública.
Ocorre a divisão de trabalho em vários órgãos pois a demanda e grande e cada parte do problema é resolvido em seu órgão responsável. Desse modo, há uma forte especialização dos atores envolvidos, o que demonstra uma alta complexidade na perspectiva horizontal (HILL, 2007)
Todas as decisões e medidas feitas na Casa da Mulher são realizadas por meio de Colegiado Gestor. Esse Colegiado é descrito por ser formado pelos gestores chefes de cada unidade dos órgãos que são integrantes da Casa da Mulher Brasileira. Cada decisão feita nessa Casa de apoio a vítima de violência doméstica é tomada lá sendo questões de demasiada importância como questões mais triviais, como, por exemplo, a limpeza do ambiente. Assim, há um alto nível de centralização nas tomadas de decisão da Casa (HALL, 2002).
Tudo o que acontece na Casa que vai modificar algo passa pelo Colegiado Gestor. (...) Por exemplo, o estacionamento. As pessoas querem estacionar aqui, porque o estacionamento é grande. Só que o Colegiado Gestor decidiu que só pode estacionar aqui servidor e quem vai ser atendido na Casa. Porque a gente teve vários casos das pessoas estacionarem aqui e tentarem impedir atendimento. Então até a questão do uso do estacionamento passa pelo Colegiado Gestor. (Entrevistada 7, 2017).
O atendimento não se encerra no momento que a queixa é protocolada. O mesmo continua pelo período em que a mulher julgar necessário. Ocorrem ações em grupos e individualmente, também como palestras e eventos para o melhor apoio as vítimas de violência. O foco de todo o trabalho exercido por meio desse aparato que a Casa da Mulher fornece, é acompanhar as vítimas e fortalecer os seus recursos sociais e psicológicos para que ocorra a superação da agressão.
Um dos órgãos dentro da Casa é a Defensoria Publica. A mesma tem o intuito de garantir os direitos, focando em “oferecer o aconselhamento jurídico e acompanhamento nos atos administrativos de natureza policial e nos 32 procedimentos judiciais, informando e preparando a mulher em situação de violência para participação nessas atividades” (BRASIL, 2015). Sendo assim, a psicóloga deste órgão tem a necessidade de ter o conhecimento jurídico e o seu conhecimento enquanto psicóloga. Com isso se entende que o atendimento feito na triagem e o acompanhamento psicossocial da CMB se diferencia do atendimento psicológico-jurídico feito pela defensoria, pelo fato de não ser um atendimento clínico.
Cabe explicar que a o Ceam é como órgão parceiro externo (BRASIL, 2015). As vítimas atendidas passam pela triagem na CMB, e caso precisasse de um acompanhamento psicossocial continuado, poderia fazê-lo na própria Casa ou em uma unidade do Ceam mais próximo de onde as mesmas residem, é assim que funciona a relação dos dois órgãos. Da mesma forma, uma unidade do Ceam poderia encaminhar uma mulher à CMB caso fosse necessário.
A gente tem uma forma de atendimento com os outros Ceams de atendimento inicial e continuado. Aqui na Casa, como a equipe do Núcleo Psicossocial que faz a triagem para explicar para a mulher o que é a CMB, o que pode ser oferecido para ela, e oferecer atendimento continuado, está com uma equipe reduzida, e como foi criado o Ceam aqui dentro, a nossa equipe começou também a participar dessa triagem. Porque dentro do fluxo seria: eles fazem a triagem e encaminham para a gente, identificando o que a gente pode atender. Então a gente faz a triagem e também o atendimento continuado. Acompanhando também como foi ela ir na delegacia, como está o processo, enfim, esses outros mecanismos de proteção para a superação da violência e a gente fortalecendo mesmo os recursos que ela tem, psicológicos, sociais, para essa superação.(Entrevistada 5, 2017).
Hoje em dia o CEAM presta o mesmo atendimento que o Núcleo Psicossocial, ajudando no processo de triagem das mulheres atendidas pela primeira vez e realizando o acompanhamento psicossocial.
Desse modo, se entende a importância da Casa da Mulher brasileira para o avanço tanto da prevenção como da recuperação das vítimas da violência doméstica.
5.CONCLUSÃO
Com tudo que fora exposto nesse artigo, ficou claro que a violência contra a mulher não compreende somente a agressão física, mas também formas de abuso emocional, agressão verbal, se encaixam na violência doméstica que as mulheres sofrem.
O extremo da violência doméstica é o feminicídio que se entende por ser o homicídio contra a mulher que ocorre pelo fato dela ser mulher, ou seja, pelo menosprezo do gênero.
A grande parte dos crimes de feminicídio são consumadas pelo cônjuge da vítima. A maioria das mulheres já vinham recebendo ameaças e/ou sofriam abusos de alguma maneira dos seus violadores.
Tendo em vista que o Brasil é um dos países que domina o ranque do crime de feminicídio, uma lei mais “dura” não surpreende ninguém. A Lei Maria da Penha é uma lei federal que foi criada com o intuito de proteger mais as mulheres contra a violência doméstica. Através da Lei Maria da Penha fora criado outros mecanismos de apoio a mulher vítima de violência doméstica, como por exemplo, a Casa da Mulher brasileira.
Vale dizer que, o feminicídio que ocorre depois de inúmeras agressões contra a mulher pode vim a ser prevenido. Como medida intercessora é necessário que ocorra uma maior divulgação da Lei Maria da Penha e seu cumprimento por completo incluindo todos os profissionais de todos os órgãos e profissões que estão ligados a lei.
Para finalizar, é perceptível que a legislação fez um grande progresso ao longo dos anos se modificando e se adaptando para que ocorresse a proteção das mulheres, entretanto o menosprezo contra o sexo feminino ainda é evidente em nossa sociedade fazendo com que seja necessárias políticas afirmativas para que a condição de desigualdade que a mulher possui na sociedade diminua.
6.REFERÊNCIAS
ALMEIDA, S. S. Violência de gênero e políticas públicas Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2007.
BARATTA, Alessandro. Criminologia e feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999
BARSTED, Leila. A resposta legislativa à violência contra as mulheres no Brasil. In: ALMEIDA, Suely Souza de. (Org.). Violência de gênero e políticas públicas. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2007. p. 119-136
BOURDIE, Pierre. Dominação Masculina. Rio de Janeiro 9° ed.
BRASIL. Lei 11.340/2006
BRASIL. Lei 10.224/2001
BRASIL. Lei 11.106/2005
BRASIL. Lei 12.015/2009.
BRASIL. Código Civil 1916.
BRASIL. Lei nº 6.416, de 24 de Maio de 1977.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.
Brasil. Supremo Tribunal de Justiça. Lei Maria da Penha. Decisão do STJ. 14.10.2010.
BRASIL. Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Programa Mulher, Viver Sem Violência: Diretrizes Gerais E Protocolos De Atendimento. 2015
BRASIL. Decreto nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013. Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências
BRASIL. Portaria nº 1.015, de 21 de julho de 2011. Institui o Programa Nacional Mulheres Mil que visa à formação profissional e tecnológica articulada com elevação de escolaridade de mulheres em situação de vulnerabilidade social.
CFEMEA. Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/06 e sua inclusão no ciclo orçamentário. Brasília,-DF, 2007. Disponível em: www.cfemea.org.br/images/stories/publicacoes/leimariadapenhadopapelparaavida. pdf>
CAMPOS, Carmen. Feminicídio no Brasil: Uma análise críticofeminista. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul: Violência, Crime e Segurança Pública. Vol. 7, nº 1, jan/jun 2015.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher da Organização dos Estados Americanos (OEA). 1994
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
DIAS, M. B. Família homoafetiva. Bagoas - Estudos gays: gêneros e sexualidades, v. 2, n. 03, 27 nov. 2008.
FREYRE, G. Casa-grande & senzala: introdução à história da sociedade patriarcal no Brasil. In: SANTIAGO, S. (Coord.). Intérpretes do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002. p. 105-645.
HILL, M. 2007. Implementação: uma visão geral. In: SARAVIA, E. & FERRAREZI, E. (orgs.). Políticas Públicas. Brasília: ENAP.
OLIVEIRA, Gláucia. Fontes de. Violência de gênero e a Lei Maria da Penha. Brasília: Conteúdo Jurídico, 2010.
PASINATO, Wania; MACDOWELL, Cecília. Mapeamento das Delegacias da Mulher no Brasil. 2008
PASINATO, Wânia Lei Maria da Penha. Novas abordagens sobre velhas propostas. Onde avançamos? Civitas - Revista de Ciências Sociais, vol. 10, núm. 2, mayo-agosto, 2010, pp. 216-232 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Porto Alegre, Brasil
SOIHET, R.. Encontros e Desencontros no Centro da Mulher Brasileira (CMB). Anos 1970-1980.. Gênero, v. 7 Nº 2, p. 237-254, 2007.
RIFIOTIS T. Judiciarização das relações sociais e estratégias de reconhecimento: repensando a 'violência conjugal' e a 'violência intrafamiliar'. Rev Katálisis 2008;
Bacharelanda em Direito pelo CEULM/ULBRA - Centro Universitário Luterano de Manaus;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Leida Araújo de. O Impacto da Lei Maria da Penha sobre o feminicídio no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55344/o-impacto-da-lei-maria-da-penha-sobre-o-feminicdio-no-brasil. Acesso em: 11 dez 2024.
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