IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
RESUMO: Este artigo aborda as alterações legislativas enfrentadas pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) durante a extensão do ano de 2019. A partir de uma compreensão geral acerca do sistema internacional de proteção à mulher e de promoção de igualdade de gênero, bem como acerca das generalidades da Lei Maria da Penha, estabeleceu-se um debate quanto às suas recentes modificações. Apontou-se, por fim, que as alterações provocadas na Lei Maria da Penha não representaram, em nenhum momento, retrocesso da lei, mas a aperfeiçoaram. As mudanças pelas quais passou a lei, na verdade, destinaram melhor assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar e provocaram maior proteção desta em determinados casos, como, por exemplo, na facilitação da concessão das medidas protetivas de urgência, que, agora, podem ser determinadas pela autoridade policial, e na apreensão imediata da arma de fogo do agressor, em determinados casos. Em conclusão, afirmou-se que a Lei Maria da Penha foi evoluída e aperfeiçoada, ladeando-se às realidades sociais existentes e dirigindo ainda maior proteção à mulher.
Palavras-chave: Assistência à mulher; Lei Maria da Penha; violência doméstica e familiar.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. NOÇÕES GERAIS ACERCA DA PROTEÇÃO À MULHER: 1.1. Compromissos internacionais de proteção à mulher: 1.2. O reconhecimento dos direitos das mulheres e a sua proteção no Brasil; 2. DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N.º 11.340/2006): 2.1. Contexto histórico da Lei Maria da Penha: 2.2. Aspectos gerais sobre a Lei Maria da Penha: 2.3. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: 2.4. A Lei Maria da Penha e sua repercussão no âmbito penal e processual penal: 2.4.1. Dos operadores jurídicos e atores do sistema processual: 2.4.2. Dos procedimentos estabelecidos pela Lei Maria da Penha, seus aspectos penais e processuais; 3. DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI MARIA DA PENHA EM 2019: 3.1. Lei n. 13.827/2019: 3.2. Lei n. 13.836/2019: 3.3. Lei n. 13.871/2019: 3.4. Lei n. 13.880/2019: 3.5. Lei n. 13.882/2019. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A proteção da mulher sempre foi um tema marginalizado. Apesar das recentes iniciativas legislativas em seu favor, fato é que a mulher, durante a extensão da história, sempre enfrentou severa minimização de seus interesses, o que veio a mudar significativamente apenas após a Revolução Industrial.
Há aproximadamente cem anos, o sufrágio ainda não havia alcançado as mulheres. A ausência de direitos políticos conferidos ao gênero feminino, como, por exemplo, o direito de votar e de ser votada, sem dúvida foi crucial para a manutenção de um cenário social e jurídico que não considerassem seus interesses, de modo que mesmo a violência contra a mulher era despercebida da legislação e não importante o suficiente para incentivar qualquer política pública específica em seu combate.
Após longo processo de inserção e afirmação social e política, a figura da mulher alçou posições de relevância, onde jamais esteve. Reconheceu-se, assim, à mulher, dentre outros, direitos civis básicos, o direito ao voto e de ser votada, além do direito ao estudo. No entanto, carecia a mulher de proteção especial sob diversos aspectos, uma vez que, considerando a herança de dominação patriarcal e a histórica objetificação de sua figura, a violência contra ela, em razão de seu gênero, refletia uma vulnerabilidade social específica.
A Lei Maria da Penha representa um grande avanço na história legislativa do Brasil, considerando-se a sua especificidade quanto à proteção da mulher. O contexto de sua promulgação revela uma comovente história de violência doméstica e leniência estatal na proteção da mulher.
Instituída na ordem jurídica por meio da Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha cria mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo-se alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal igualmente nesse sentido.
Desde sua instituição, a Lei Maria da Penha sofreu diversas alterações legislativas, sendo a maioria realizada muito recentemente, incrementadas por meio das Leis n.º 13.827/2019, 13.836/2019, 13.871/2019, 13.880/2019, 13.882/2019, todas do ano de 2019, acerca das quais versa o presente trabalho.
Para tanto, serão identificados, a princípio, os aspectos gerais do sistema internacional e brasileiro de proteção à mulher e, ao fim, analisar-se-á a Lei Maria da Penha e suas alterações legais. A pesquisa utilizou o método de abordagem qualitativo, em razão da natureza valorativa da análise, enquanto as informações pertinentes foram colhidas mediante os instrumentos bibliográfico e documental.
A importância desta pesquisa traduz-se por elucidar as características das recentes alterações que incidiram sobre a Lei Maria da Penha, pois em um pequeno intervalo de tempo várias foram as mudanças. Tais esclarecimentos promovem maior noção e sensibilidade quanto às imposições da realidade sobre a legislação vigente, no que tange à proteção da mulher, bem como podem inspirar debates quanto à sua motivação e execução.
A princípio, abordou-se as generalidades da proteção à mulher no contexto internacional e brasileiro, partindo-se de um breve escorço histórico de atenção à mulher. Após, foram apontados os aspectos gerais da Lei Maria da Penha. Por fim, debateu-se as recentes alterações enfrentadas pela Lei n. 11.340/2006.
1. NOÇÕES GERAIS ACERCA DA PROTEÇÃO À MULHER
Os Tratados Internacionais relativos à proteção à mulher, ou que de alguma forma aponte para sua tutela, podem indicar o caminho pelo qual a sociedade civil percorreu no reconhecimento da mulher como sujeita de direitos em igualdade com os direitos reservados à figura masculina.
Valéria Diez Fernandes (2015) salienta em uma de suas obras que mesmo a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, um marco na história da humanidade, deixava de lado a figura da mulher, que sequer era mencionada. Ainda segundo a autora, apesar da luta, no contexto da Revolução Francesa, protagonizada principalmente pela feminista Olympe de Gouges, os avanços quanto à igualdade de gênero somente foram vistos mais tarde.
As tentativas de inclusão sociopolítica da mulher foram uma preocupação constante no decorrer dos séculos XVIII e XIX, mas somente apresentaram um avanço significativo no decorrer do século XX. A intensidade das dificuldades enfrentadas pode ser facilmente imaginada ao constatarmos, por exemplo, que somente em 1871 o direito norte-americano começou a proibir a imposição de castigos corporais, pelo homem, à mulher, e isto apenas em alguns Estados da Federação, como Alabama e Massachussets (GARCIA, 2009, p. 187-188).
1.1. Compromissos internacionais de proteção à mulher
Com o reconhecimento de direitos civis básicos e a ascensão de sua posição na coletividade civil, diversos documentos internacionais passaram a abordar temas específicos relacionados à mulher. Do ensino de Fernandes (2015, p. 18), extrai-se a citação de uma coleção de pactos acerca da proteção da mulher, celebrados durante a extensão do século 20, os quais podem testemunhar a promoção de sua tutela:
[...] a partir do século XX, foram publicados Tratados e Convenções abordando temas específicos relacionado às mulheres: Convenção Internacional para a Repressão ao Tráfico de Mulheres e de Crianças (Genebra, 1921); Convenção Interamericana sobre a Nacionalidade da Mulher (Organização dos Estados Americanos – OEA, Bogotá, 1948); Convenção da Organização Internacional do Trabalho n. 89, sobre o trabalho noturno de mulheres (São Francisco, 1948); Convenção da Organização Internacional do Trabalho n. 100, sobre a igualdade de remuneração para mão de obra masculina e para mão de obra feminina por um trabalho de igual valor (Genebra, 1951); Convenção Internacional sobre os Direitos Políticos da Mulher (Organização das Nações Unidas – ONU, Nova York, 1953); Convenção da Organização Internacional do Trabalho n. 103, sobre o amparo à maternidade (Genebra, 1968); Convenção Internacional sobre a Nacionalidade da Mulher Casada (Organização das Nações Unidas – ONU, Nova York, 1969); Convenção da Organização Internacional do Trabalho n. 171, relativa ao trabalho noturno (Genebra, 1990); Declaração de Pequim, assinada na 4ª Conferência Mundial sobre as Mulheres – ação para a igualdade, desenvolvimento e paz (Pequim, 1995); Protocolo Adicional à Convenção Internacional contra Crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (Organização das Nações Unidas – ONU, Nova York, 2000).
Em 1993, na Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, afirmou-se, por meio da Declaração e Programa de Ação de Viena, a integralização dos direitos das mulheres aos Direitos Humanos, termos que mais tarde foram reiterados pela Declaração de Pequim de 1995. Referido documento estabeleceu, dentre outros, que os direitos humanos das mulheres e das meninas são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. Como legado, ao especificar o sujeito de direito (mulher) e reconhecer sua identidade, a declaração promovia a visibilidade dos direitos humanos das mulheres (PIOVESAN, 2012).
A partir desta especificação, ainda segundo a autora supracitada, a proteção da mulher confluiu-se sobretudo nas questões da discriminação contra a mulher, violência contra a mulher e direitos sexuais e reprodutivos (PIOVESAN, 2012). Sobre esses temas, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979) destacou-se quanto ao combate à discriminação contra a mulher; quanto à violência contra a mulher, destacou-se a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993), aprovada pela ONU e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994.
Nesse contexto, colhe-se do importante ensino de Marques (2009, p. 19), conforme citado por Fernandes (2015, p. 19), a seguinte elucidação:
Esses instrumentos – a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará – apresentam âmbitos distintos, compondo o sistema global (CEDAW) e o sistema regional interamericano (Convenção de Belém do Pará) de Direitos Humanos. É de se notar que o sistema “global, composto pela estrutura da Organização das Nações Unidas (ONU) e o regional, formado pelos sistemas Interamericano, Europeu e Africano, não são dicotômicos, mas complementares”.
Criava-se, portanto, um sistema internacional voltado à figura da mulher, sua proteção e tutela, com vistas a proporcioná-la também igualdade, através da eliminação das inúmeras formas de discriminação.
1.2. O reconhecimento dos direitos das mulheres e a sua proteção no Brasil
O avanço do reconhecimento de direitos da mulher no Brasil acompanhou, guardadas as devidas proporções, os avanços da comunidade internacional no mesmo sentido. No Brasil Colônia, por exemplo, a proteção à mulher que existia era baseada numa discriminatória “fraqueza de entendimento” desta, isto é, presumia-se que a figura feminina não fosse plenamente capaz (FERNANDES, 2015). Nesta mesma época, autorizava-se que mulher fosse penalizada pelo marido com a morte em caso de adultério.
Durante o Brasil Império, houve grande avanço no reconhecimento de direitos à mulher. Ao permiti-la o acesso ao estudo, por exemplo, apesar das diversas limitações, possibilitou-se sua qualificação e inserção no mercado de trabalho, afastando-a das ocupações meramente domésticas. Além disso, a hipótese de homicídio em caso de adultério, como citado acima, foi abolida. Apesar de tais avanços, o Código Filipino ainda era falho na proteção da mulher contra a violência, uma vez que citava a virgindade e honestidade, por exemplo, nas elementares dos crimes de estupro (FERNANDES, 2015).
As mudanças mais significativas quanto aos direitos da mulher ocorreram já no Brasil República, concomitantemente ao seu ingresso no mercado de trabalho, impulsionado pela Revolução Industrial (LUZ, 2015), em consequência, igualmente, dos avanços internacionais no mesmo sentido. Conforme citado por Pedro Lenza (2020, p. 133), em uma de suas obras acerca do Direito Constitucional, a Constituição de 1824 “continha importante rol de Direitos Civis e Políticos”, mas há de se observar que a evolução legislativa quanto à igualdade despontou apenas a partir da Constituição de 1891.
Pedro Lenza (2020) ensina que através da Constituição de 1891, aboliu-se a chamada pena de galés, de banimento e também a pena de morte, ressalvada, no caso desta última, a hipótese até hoje prevista, pertinente à legislação militar em tempo de guerra. Segundo o doutrinador, “houve prevalência de proteção às clássicas liberdades privadas, civis e políticas” (p. 138). Aliado a isso, novos preceitos passaram a compor a Constituição da República Brasileira, como, por exemplo, a extinção de privilégios relacionados à origem e nobreza, bem como o reconhecimento com exclusividade do casamento civil. A partir daí, igualmente, os cidadãos maiores de 21 anos, desde que alfabetizados, poderiam ser eleitores.
O Código Civil de 1916 foi construído sob extrema influência patriarcal, reforçando um domínio do homem sobre a mulher, haja vista, por exemplo, a condição de capacidade civil relativa que atingia a mulher ao se casar, enquanto a capacidade plena era reservada à mulher solteira maior de idade e a viúva. Consultado o artigo 6.º, inciso II do antigo Diploma Civil, lê-se: “São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer: [...] II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal”[2].
Somente em 1932, com a edição do Código Eleitoral (Decreto n. 21.076/1932), a mulher passou a ter direito ao voto (KARAWEJCZYK, 2019). “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”[3], dizia o artigo 2.º do Diploma. Sobre esse tema, ressalte-se que somente em 1967 a obrigatoriedade do voto passou a ser prevista constitucionalmente para ambos os sexos. Em 2010, ao vencer o pleito eleitoral com aproximadamente 56% dos votos, Dilma Rousseff (PT) se tornava a primeira mulher a presidir a República Federativa do Brasil[4].
Em 1988, ao culminar um processo de redemocratização do Brasil, promulgou-se a Constituição Cidadã, que previu expressamente a igualdade, em direitos e obrigações, entre homens e mulheres (artigo 5.º, inciso I), o que representou um extremo avanço na luta pela igualdade de gênero no país. Diversas mudanças legislativas surgiram a partir daí, como, por exemplo, a previsão de violência doméstica no artigo 129 do Código Penal[5], atinente à lesão corporal, a exclusão das expressões relativas à honra da mulher de diversos dispositivos do Código Penal, bem como a exclusão do elo legalmente estabelecido entre a honra da mulher e crimes sexuais (FERNANDES, 2015).
Nesse contexto de renovação, surgiu a Lei n. 11.340/2006, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha” em razão de sua origem. [...] A Lei n. 11.340/2006 inovou. Rompeu com o tradicional processo penal e criou um processo dotado de efetividade social, para proteger a mulher e prevenir a violência. Extrapolou a noção de que o processo objetiva apurar a verdade e possibilitar a aplicação de pena. O processo surge como uma possibilidade de intervenção na história de violência das mulheres, protegendo-as, recuperando o agressor e até mesmo adotando medidas cíveis para assegurar a subsistência da vítima durante o processo. Houve também uma releitura dos papeis das autoridades públicas responsáveis pela persecução penal. Assim, o processo por violência doméstica passou a ser constituído de forma multidisciplinar, transformado e renovado, para romper o ciclo de violência doméstica (FERNANDES, 2015, p. 16).
O surgimento da Lei Maria da Penha representa um dos maiores avanços da legislação brasileira (e do mundo) relacionado à proteção à mulher, reconhecida por entidades internacionais – como, por exemplo, a ONU e o Banco Mundial – como uma das mais avançadas do mundo, representando uma referência para outros países no combate à violência doméstica (AGÊNCIA SENADO, 2011; ONU NEWS, 2016).
2. DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N.º 11.340/2006)
2.1. Contexto histórico da Lei Maria da Penha
Maria da Penha Maia Fernandes, nascida em 1945, foi a mulher que deu nome à Lei n. 11.340/2006, após um dramático histórico de violência doméstica, seguido por uma leniência estatal quanto à sua repressão, o que chamou a atenção inclusive da comunidade internacional, culminando com a intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual exarou diversas recomendações ao Estado Brasileiro, responsabilizando-o, por fim, “por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras”.[6]
Após o início de um ciclo de violência em seu relacionamento com o colombiano Antônio Heredia Viveros, perpetrado pelo modelo conhecido de violência contra a mulher, qual seja, “aumento da tensão, ato de violência, arrependimento e comportamento carinhoso”[7], Maria da Penha sofreu uma dupla tentativa de feminicídio.
Primeiro, ele deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia. Como resultado dessa agressão, Maria da Penha ficou paraplégica devido a lesões irreversíveis na terceira e quarta vértebras torácicas, laceração na dura-máter e destruição de um terço da medula à esquerda – constam-se ainda outras complicações físicas e traumas psicológicos.
No entanto, Marco Antônio declarou à polícia que tudo não havia passado de uma tentativa de assalto, versão que foi posteriormente desmentida pela perícia. Quatro meses depois, quando Maria da Penha voltou para casa – após duas cirurgias, internações e tratamentos –, ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho.[8]
Ao encontrar apoio jurídico para lutar pela responsabilização do ex-cônjuge, Maria da Penha deu início a um processo que duraria mais de uma década, o que foi interpretado como mais uma violência, agora por parte do Poder Judiciário, contra a vítima, inclusive pela dificuldade em se lograr êxito em qualquer punição contra o agressor:
O primeiro julgamento de Marco Antonio aconteceu somente em 1991, ou seja, oito anos após o crime. O agressor foi sentenciado a 15 anos de prisão, mas, devido a recursos solicitados pela defesa, saiu do fórum em liberdade.
Mesmo fragilizada, Maria da Penha continuou a lutar por justiça, e foi nesse momento em que escreveu o livro Sobrevivi... posso contar (publicado em 1994 e reeditado em 2010) com o relato de sua história e os andamentos do processo contra Marco Antonio.
O segundo julgamento só foi realizado em 1996, no qual o seu ex-marido foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão. Contudo, sob a alegação de irregularidades processuais por parte dos advogados de defesa, mais uma vez a sentença não foi cumprida[9].
Após escancarada letargia da justiça brasileira ante a violência suportada por Maria da Penha, o caso ganhou repercussão internacional ao ser denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Ressalte-se que, mesmo após a intervenção da CIDH/OEA, o Estado Brasileiro se manteve leniente quanto aos interesses da vítima Maria da Penha e na responsabilização de seu agressor, de modo que não se manifestou durante o procedimento internacional, não obstante a edição de diversos ofícios editados pela CIDH/OEA para o país a respeito do caso.
À época, o Brasil era signatário de diversos documentos internacionais relacionados aos direitos humanos, tais como o Pacto de San José da Costa Rica, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (IMP, 2009), o que tornava ainda mais grave sua omissão, de modo que o Estado Brasileiro teve de ser responsabilizado.
Maria da Penha Maia Fernandes ingressou ,em 2001, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – sistema especial de proteção dos direitos humanos – em busca do reconhecimento da tolerância da República Federativa do Brasil em tomar as providências cabíveis no intuito de processar e punir o seu então esposo, por duas tentativas de homicídio perpetradas contra ela, que tinham ocorrido há mais de 15 anos. As agressões sofridas por ela ocasionaram, inclusive, paraplegia irreversível (BIANCHINI, 2018, p. 134).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, portanto, dentre as recomendações dirigidas ao Brasil, propôs ao Estado “prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte”[10]:
a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica.
b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo.
c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera.
d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.
e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.[11]
Em suma, na lição de Bianchini (2018), ao Brasil foram recomendadas reformas legislativas que simplificassem o procedimento existente em relação à proteção à mulher e acrescentá-lo novas formas de resolução de conflitos. A partir daí, com a união de diversas ONGs, elaborou-se uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual, após o trâmite legislativo pertinente, deu origem à Lei n. 11.340, sancionada pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva no dia 07 de agosto de 2006[12].
2.2. Aspectos gerais sobre a Lei Maria da Penha
O artigo 1.º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aborta seus objetivos, nos seguintes termos:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 20 set. 2020.
A previsão legal que traça os objetivos da Lei Maria da Penha é inspirada em disposição constitucional relacionada à inibição de violência no âmbito das relações familiares, como a prevista no artigo 226, § 8.º da Constituição da República: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”[13], bem como em tratados internacionais assumidos pelo Brasil, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
No magistério de Fernandes (2015), a autora relaciona os objetivos estabelecidos pela Lei Maria da Penha com os próprios objetivos da República, insculpidos na Carta Federal de 1988, em seu artigo 3.º, dentre os quais estão a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para a autora, “não há como falar em justiça social sem erradicar a discriminação e a violência contra as mulheres e a família” (FERNANDES, 2015, p. 40).
Ao delimitar o objeto legal desta lei, o seu artigo 5.º aduz o seguinte:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Nesse sentido, a Lei n. 11.340/2006 cria um sistema em que a relação doméstica sai do âmbito privado para o público, havendo interferência estatal, por meio legal, em detrimento da mera esperança na lei moral, que não se mostra efetiva na proteção da mulher. Além disso, ao tratar diferenciadamente a mulher, este sistema impõe uma discriminação positiva, a qual, no caso, é essencial para a efetividade do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher (FERNANDES, 2015).
De fato, para suplantar as dessemelhanças decorrentes do gênero, como herança de um sistema patriarcal dominante, o qual tem por consequência, dentre outros, a dominação e violência do homem sobre a mulher, faz-se necessária implementação de critérios de igualdade material, por meio da qual a discriminação positiva permita o reconhecimento da posição jurídica de cada um.
2.3. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
De antemão, novamente consultando o ensino de Fernandes (2015, p. 57), é importante esclarecer que “a Lei Maria da Penha não contém um rol de crimes de violência doméstica, mas sim uma referência às formas de violência praticadas contra a mulher, dada a sua condição peculiar (arts. 4.º e 7.º da Lei n. 11.340/2006)”. Colhendo-se o que consta nos dispositivos precitados, a Lei Maria da Penha prevê o seguinte:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Dentre as cerca de 1,3 milhão de ligações à Central de Atendimento à Mulher (“Ligue 180”) no ano de 2019, a violência física é o tipo de relato mais comum, alcançando o percentual de 61,11%, segundo o balanço divulgado em maio de 2020 pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) do Governo Federal[14], acompanhado dos 19,85% de relatos a respeito de violência moral e 6,11% acerca de tentativa de feminicídio, ainda segundo o relatório.
Outros dados importantes divulgados pelo balanço elaborado pelo MMFDH dizem respeito à relação com a vítima: 33,15% são companheiros; 17,94% são ex-companheiros e 12,13% são cônjuges, bem como a faixa mais recorrente, que está entre as mulheres declaradas pardas com idade entre 25 e 30 anos.[15]
A fim de evitar uma extensão demasiada não relacionada ao cerne da proposta deste trabalho, convém abordar brevemente aspectos relacionados às modalidades mais comuns de violência contra a mulher, pelo menos à luz dos dados apresentados pelo MMFDH.
Quanto à violência física, tem-se que esta se caracteriza pelo “uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremessos de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquele que se denomina tradicionalmente, vis corporalis” (CUNHA; PINTO, 2013, p. 61).
Já quanto à violência psicológica, a redação legal aponta uma série de condutas que podem causá-la, dividindo-se com as seguintes modalidades de condutas: que lhe cause dano emocional ou diminuição da autoestima; lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; vise degradar suas ações; vise controlar seus comportamentos; vise controlar suas crenças; vise controlar suas decisões.
Tais condutas devem ser praticadas pelos seguintes meios: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, nos termos literais da lei.
2.4. A Lei Maria da Penha e sua repercussão no âmbito penal e processual penal
2.4.1. Dos operadores jurídicos e atores do sistema processual
Antecipadamente, é importante salientar que a Lei Maria da Penha, a par das novidades quanto ao sistema penal, processual e procedimental, representa também uma novidade ideológica que pretende estimular diretivas para inspirar os atores processuais a lidar com a realidade e especificidade da violência contra a mulher. Nesse sentido, o excerto de Alice Bianchini (2018, p. 164):
O trato da Lei Maria da Penha requer dos profissionais envolvidos no tema uma capacitação especial para que possam compreender as especificidades da violência doméstica e familiar baseada no gênero, entendendo-a como resultado do exercício historicamente desigual de poder na relação entre homens e mulheres, bem como se dando conta das dificuldades enfrentadas pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em razão das características desse tipo de violência. Sensibilização do problema, tratamento humanizado e formação continuada são três itens imprescindíveis.
Nesse vértice, o artigo 27 da Lei n. 11.340/2006 prevê, por exemplo, a necessidade de acompanhamento de advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, ressalvada a disposição constante no artigo 19 da lei, que autoriza que as medidas protetivas sejam requeridas a pedido da própria ofendida, isto é, sem a necessidade de capacidade postulatória. Tal aspecto processual visa dirigir maior proteção à mulher na condição de violência doméstica e familiar. Também por esse motivo, conforme dicção do artigo 28, qualquer mulher em condição de violência doméstica e familiar tem acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, em sede policial e também judicial.
O capítulo III do título III da Lei Maria da Penha aborda aspectos relacionados ao atendimento pela autoridade policial, atribuindo-a atuação especial quanto às ações protetivas e assistenciais, a exemplo do que dispõe os artigos 10 e 11 da lei (BIANCHINI, 2018), características que apontam mudanças em um momento pré-processual, tudo com vistas a dirigir maior proteção à mulher. De igual modo, há previsão quanto ao protagonismo do magistrado (artigo 9.º, §§ 1.º e 2.º e 2.º inciso I, e artigo 20) e do Ministério Público (artigos 25, 26 e 37) em processos relacionados à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Uma outra disposição trazida pela Lei Maria da Penha merece igual destaque. O artigo 4.º da lei trouxe critérios específicos de hermenêutica, dispondo que em sua interpretação serão considerados os fins sociais a que ela se destina e especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
2.4.2. Dos procedimentos estabelecidos pela Lei Maria da Penha, seus aspectos penais e processuais
A Lei Maria da Penha inaugurou as chamadas medidas protetivas de urgência, que é uma de suas maiores inovações (BIANCHINI, 2018). As medidas protetivas de urgência são disciplinadas a partir do artigo 18 da Lei n. 11.340/2006, abordando-se disposições gerais relacionadas ao seu processamento (artigo 18 ao 21), as medidas que obrigam o agressor (artigo 22), as medidas protetivas de urgência à ofendida (artigos 23 e 24), bem como o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A), este inserido somente em 2018, por meio da Lei n. 13. 641/2018.
Além disso, previu-se o estabelecimento de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme artigo 14 da lei, outra inovação que, aliada às medidas protetivas de urgência, representa um grandíssimo avanço apresentado pela Lei Maria da Penha:
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.[16]
Por fim, outras grandes inovações processuais representadas pela Lei Maria da Penha dizem respeito, dentre outros, ao rito processual (artigos 13, 14 e 14-A), competência para processos cíveis relacionados à Lei n. 11.340/2006 (artigo 15, favorecendo-se a vítima, com vistas a sua proteção, haja vista ser parte mais frágil da demanda), notificação de todos os atos processuais relativos ao agressor (artigo 21), direito de preferências nas varas criminais (artigo 33, parágrafo único), vedação à suspensão condicional do processo (artigo 41), possibilidade de se determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (artigo 45).
3. DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI MARIA DA PENHA EM 2019
Desde que foi estabelecida, a Lei Maria da Penha sofreu diversas alterações, principalmente muito recentemente. Apenas em 2019, cinco leis foram promulgadas e publicadas, felizmente provando importantes avanços na legislação.
Segundo um levantamento divulgado por Elas no Congresso, site que avalia o sistema legislativo quanto às pautas relacionadas à mulher, inaugurado pela Revista AzMina, somente em 2019 foram 75 projetos de lei criados com vistas a alterar a Lei Maria da Penha[17], sendo que 24 versam sobre proteção da vítima, 16 sobre a penalização do agressor, 10 em atendimento à vítima, 7 sobre ritos processuais, dentre outros (ELAS NO CONGRESSO, 2020).
Considerando ser este o cerne da pesquisa proposta, analisar-se-á, a partir de então, as alterações legislativas enfrentadas pela Lei Maria da Penha no ano de 2019, no qual se observou um maior número de edições de leis relacionadas à Lei n. 11.340/2006.
3.1. Lei n. 13.827/2019
A Lei n.º 13.827/2019 é oriunda ainda do Projeto de Lei n.º 6.433/2013, de autoria do ex-deputado e advogado Bernardo Santana Vasconcelos (PR-MG). A alteração objetivou, em suma, tornar mais eficiente a concessão de medidas protetivas à mulher em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes, autorizando-se, para isso, a autoridade policial, em hipóteses específicas, a aplicação de medidas protetivas, cuja aplicação até então era restrita ao juiz (artigo 12, inciso III).
Destarte, a Lei n.º 13.827/2019 determinou o seguinte acréscimo no capítulo III do título III da Lei Maria da Penha:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso[18].
A alteração representou importantíssimo aperfeiçoamento da Lei n. 11.340/2006, uma vez que a extensão do prazo de 48 horas para envio das medidas protetivas de urgência, pela autoridade policial, ao Poder Judiciário, para que só então fossem apreciadas representava, em alguns casos, excessiva demora, que, por fim, poderia pôr em risco a integridade da vítima ou dificultar a responsabilização do agressor.
A justificação enviada pelo autor do Projeto de Lei n.º 6.433/2013, o qual, por fim, deu origem à Lei n.º 13.827/2019, é exatamente nesse sentido, nos seguintes termos:
A prática tem demonstrado que o prazo de 48 horas para que as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam encaminhadas ao Poder Judiciário para que só então sejam apreciadas pelo juiz é excessivamente longo, haja vista que no calor dos acontecimentos, logo que a vítima procura a polícia, na grande maioria das vezes, o agressor foge para evitar sua prisão em flagrante, valendo-se de brechas na legislação que impedem a adoção de medidas necessárias à efetiva proteção da vítima, seus familiares e seu patrimônio.
A situação se agrava ainda mais nos fins de semana e fora dos horários de expediente, quando muitas vezes as vítimas estão em suas residências com seus algozes e nada podem fazer, senão aceitar a violência, se esconder ou procurar uma delegacia para registrar a ocorrência sem que seu agressor saiba.
Não raramente, após efetuar o registro da ocorrência, a vítima retorna a sua residência e passa viver momentos de terror, com medo de que o agressor volte a lhe praticar atos de violência doméstica. A experiência comprova que, após tomar conhecimento do registro da ocorrência pela vítima, o autor das agressões se torna ainda mais hostil, colocando sob grave e iminente risco a integridade física e a vida da vítima.
Por essas razões, passou da hora de se criar medidas legislativas mais eficazes para a proteção efetiva da mulher vítima de violência doméstica e familiar, pois é dever do Estado evitar que situação como as que hora se vivenciam se perpetuem[19].
Com a alteração, logrou-se dar maior eficiência à concessão das medidas protetivas de urgência, agora através de um processo mais célere, o que sem dúvida é um fator determinante para parte significativa das vítimas de violência doméstica e familiar.
3.2. Lei n. 13.836/2019
Por sua vez, a Lei n. 13.836/2019 acrescentou o inciso IV no § 1.º do artigo 12 da Lei Maria da Penha, dispondo o seguinte:
Art. 12. ...................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
................................................................................................................[20]
Referida lei é de autoria da Deputada Federal Rosângela Gomes, que apresentou o Projeto de Lei 347/2015, mais tarde transformado na Lei Ordinária n. 13.836/2019. Em sua exposição de motivos, a Deputada suscitou a importância de se elucidar se, por ocasião da ocorrência de violência doméstica e familiar, a vítima acabou por sofrer danos permanentes hábeis a torná-la pessoa com deficiência ou se, caso já estivesse nessa condição, esta foi agravada em razão da violência sofrida. Aduziu, ainda, o seguinte:
Apesar de simples, a obrigatoriedade de que a equipe policial registre e investigue esse aspecto é relevante tendo em vista que violências que produzam lesões corporais graves não devem passar despercebidas. Menos ainda as que tenham como vítimas pessoas com deficiência.
Além disso, o País carece de estatísticas e levantamentos sobre esse tipo de violência, no que essa providência nos ajudará a levantarmos os locais onde ocorrem, as populações mais sujeitas aos abusos e quantos passam à situação de pessoa com deficiência em função da violência familiar ou doméstica.
É importante ressaltar que não obstante a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, que ingressou no nosso ordenamento jurídico com status constitucional, evidencie a necessidade de adoção de medidas de proteção para meninas e mulheres com deficiência, sequer estatísticas sobre a violência doméstica contra essas pessoas existe no Brasil[21].
O artigo 12 da Lei Maria da Penha versa sobre os procedimentos que deverão ser adotados pela autoridade policial em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde[22].
A presente alteração sem dúvida provocará resultados positivos tanto relacionados à identificação devida da gravidade da violência enfrentada pela vítima quanto na elaboração de dados estatísticos relacionados às pessoas com deficiência.
3.3. Lei n. 13.871/2019
A Lei n. 13.871/2019 talvez seja uma das alterações legislativas da Lei Maria da Penha que mais foi debatida, criticada e elogiada. As alterações provocadas pela lei foram amplamente noticiadas não somente no meio jurídico, mas para a coletividade civil em geral.
Em suma, a Lei n. 13.871/2019 inseriu na Lei n. 11.340/2006 a previsão segundo a qual o agressor será responsabilizado pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Serviço Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar. O artigo 9.º da Lei n. 11.340/2006 versa sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dispondo acerca da assistência de saúde, assistência social e da segurança pública.
A lei acrescentou os §§ 4.º, 5.º e 6.º ao artigo 9.º da Lei Maria da Penha, dispondo:
Art. 9º..................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.[23]
Parece claro que, com a edição da lei supracitada, o legislador quis impor a responsabilização civil/administrativa do agressor pelo dano provocado à vítima, o qual, consequentemente, pode demandar a assistência do serviço público em seu tratamento. Além disso, a lei pode intentar desestimular o agressor na prática de violência contra a mulher.
Segundo justificação apresentada pelo Deputado Federal Rafael Motta (PSB/RN), autor do Projeto de Lei 2438/2019 (n.º anterior PL 9691/2018) juntamente com Mariana Carvalho (PSDB/RO):
Quando os atendimentos são buscados na rede particular de saúde, já está bastante claro que o agressor tem a obrigação jurídica de reparar os gastos que a vítima realizar para reparar as lesões causadas pelos atos de violência dele. No entanto, quando o atendimento é feito pela rede pública de saúde, que é financiado por recursos da sociedade, por meio dos tributos, o agressor que comete os atos ilícitos não é chamado a indenizar esses gastos e acaba recompensado por isso.
Entendo que esse tipo de situação não pode persistir. A lei precisa deixar bem clara a responsabilidade dos agressores alcançados pela Lei Maria da Penha em arcar com todos os prejuízos que ele causou. Os gastos do atendimento prestado pelo SUS, pagos com recursos públicos, também precisam ser objeto de reparação, do contrário, quem estará assumindo tal responsabilidade, por um ato ilícito, será a sociedade de uma forma geral[24].
Esta alteração legislativa encontra até mesmo referência jurisprudencial em caso semelhante, mas pertinente a demanda do INSS para seu ressarcimento em virtude de pensão por morte devida a depender de vítima de assassinato. O promotor de justiça e professor Rogério Sanches, ao comentar a alteração, exarou o seguinte:
O tratamento médico é certamente a modalidade de assistência prestada com mais frequência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mesmo com falhas e limitado pelos conhecidos problemas estruturais, o Sistema Único de Saúde é diariamente acionado para proporcionar o imediato socorro médico à vítimas de violência. Isto, evidentemente, onera ainda mais o orçamento do sistema público de saúde, que, além de atender a milhões de pacientes enfermos, é obrigado a multiplicar seus esforços para tratar vítimas de ferimentos infligidos no âmbito doméstico e familiar.
A solução encontrada para ao menos tentar amenizar o impacto provocado no Sistema passa pela imposição de que o agressor pague o custo correspondente ao atendimento dispensado à sua própria vítima. É com este propósito que entrará em vigor a Lei 13.871/19, que insere no art. 9º da Lei 11.340/06 os §§ 4º, 5º e 6º para dispor a respeito do ressarcimento de despesas decorrentes da assistência prestada a vítimas de violência doméstica.
De acordo com o § 4º, quem, por ação ou omissão, por meio de violência física, sexual ou psicológica, provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima, recolhidos os recursos ao Fundo de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem o atendimento. Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do SUS[25].
Apesar de algumas críticas a esta legislação, são diversos os comentários, por doutrinadores e juristas de renome, em sua defesa, ao passo que representa não somente um avanço na responsabilização do agressor, mas igualmente uma forma de equilibrar o excessivo gasto público no cuidado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, além de servir como um desestímulo à prática de violência contra a mulher.
3.4. Lei n. 13.880/2019
A Lei n. 13.880/2019 é de autoria de diversos Deputados Federais, dentre os quais, Alessandro Molon (PSB/RJ), Aliel Machado (PSB/PR), Luciano Ducci (PSB/PR), Weliton Prado (PROS/MG), Danilo Cabral (PSB/PE), Bira do Pindaré (PSB/MA), João H. Campos (PSB/PE), originada do Projeto de Lei 17/2019.
A alteração que a lei provocou na Lei Maria da Penha diz respeito à necessidade, primeiro, de se comunicar a instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte de arma acerca de ocorrência de violência doméstica pelo agressor, bem como de se apreender a arma de fogo do possuidor ou portador como medida protetiva à vítima de violência doméstica, nos seguintes termos:
Art. 12................................................................................................................
..........................................................................................................................
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
............................................................................................................................
Art. 18.................................................................................................................
............................................................................................................................
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor[26].
Segundo a justificação apresentado pelos autores, o intento legal visa proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar ante o atual cenário de facilitação ao acesso às armas no país:
[...] o governo federal segue flexibilizando a legislação existente para o controle do comércio e da circulação de armas de fogo. Em janeiro deste ano, editou decreto que facilita enormemente a posse de armas de fogo, adotando critérios extremamente permissivos.
O presente projeto tem como objetivo aumentar a proteção das mulheres em relação ao enorme número de armas de fogo em circulação em nosso país e assim tentar reduzir os vergonhosos números de violência contra a mulher.
Para isso, estamos alterando a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, para prever a suspensão do registro e do porte de arma de fogo do agressor entre as medidas protetivas previstas naquele diploma, de modo a prevenir o feminicídio, crime que cresce assustadoramente a cada dia.
São medidas que buscam evitar que ainda mais mulheres se tornem vítimas fatais de violência doméstica. Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares[27].
De fato, considerando as recentes alterações legislativas com vistas a facilitar o acesso às armas no Brasil, proteger a mulher em condição de violência doméstica e familiar deve ser uma prioridade da segurança pública, haja vista que uma maior circulação de armas em um país com elevadíssimo índice de violência contra a mulher representa um retrocesso de sua defesa.
3.5. Lei n. 13.882/2019
A Lei n. 13.882/2019 é oriunda do Projeto de Lei 1619/2019 (n.º anterior: PL 8599/2017) e inseriu na Lei Maria da Penha dispositivo que visa facilitar a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
De autoria da Deputada Federal Geovana de Sá (PSDB/SC), o PL 1619/2019 sofreu uma emenda no Senado Federal, que incluiu o texto correspondente ao atual § 8.º do artigo 9.
º da Lei Maria da Penha, tendo como redação final, na alteração que proporciona à Lei n. 11.340/2006, o seguinte:
Art. 9º..................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.[28]
É evidente as vantagens que esta alteração proporcionou à mulher vítima de violência doméstica e familiar, por vezes forçada a permanecer em endereço que lhe desfavorece quanto à proximidade com o agressor ou também é desfavorecida com a distância entre sua residência e a unidade escolar na qual estão matriculados os filhos.
CONCLUSÃO
Abordou-se, na extensão deste trabalho, desde os aspectos gerais a respeito da proteção à mulher, os sistemas internacionais destinados à sua tutela e os documentos internacionais de direitos da mulher e direitos humanos. Além disso, abordou-se generalidades acerca da Lei Maria da Pena e suas características e, por fim, as alterações legislativas pelas quais passou durante o ano de 2019.
Cumpriu-se, pois, com os objetivos incialmente aventados, qual seja, debater-se os aspectos gerais do sistema brasileiro de proteção à mulher, a Lei Maria da Penha e, por último, suas alterações legais, mediante método de abordagem qualitativo, em razão da natureza valorativa da análise, sendo as informações pertinentes foram colhidas mediante os instrumentos bibliográfico e documental.
Do todo exposto, por fim, notou-se que, desde que foi inaugurada, a Lei n. 11.340/2006 sofreu boas alterações, sempre no sentido de sua evolução e aperfeiçoamento, ladeando-se às realidades sociais existentes e dirigindo ainda maior proteção à mulher. Evidentemente, sempre houve proposta legislativa prejudicial às intenções protetivas da Lei Maria da Penha, mas graças principalmente aos movimentos feministas que monitoram as atividades legislativas, nunca houve retrocesso nesta lei.
Inclusive, a ausência de retrocessos na Lei Maria da Penha, desde que foi inaugurada na ordem jurídica, é destaque na plataforma do Instituto Maria da Penha, que atribui a vitória da legislação protetiva da mulher aos movimentos feministas e instituições governamentais (IMP, 2009).
Espera-se que a Lei Maria da Penha continue a evoluir, guardando, sempre, harmonia com a realidade enfrentada pela mulher brasileira e com os documentos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à eliminação da discriminação contra a mulher e combate à violência de gênero. De se ressaltar, ainda, que as mazelas amargadas pela mulher brasileira não se resumem à violência, devendo o legislador atentar-se também a aspectos relacionados à sua inserção no mercado de trabalho de alto escalão e na política, por exemplo, áreas em que o protagonismo feminino ainda enfrenta constrangedora desvantagem em relação ao homem.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. Lei maria da penha foi reconhecida por pela ONU como uma das mais avançadas do mundo, registra Ana Amélia. 2011. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2011/08/04/lei-maria-da-penha-foi-reconhecida-pela-onu-como-uma-das-mais-avancadas-do-mundo-registra-ana-amelia>. Acesso em: 19 set. 2020.
BIANCHINI, Alice. Lei maria da penha: lei n. 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006. Brasília, 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
______. CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916. Rio de Janeiro, 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 17 set. 2020.
______. CÓDIGO ELEITORAL DE 1932. Decreto n.º 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Rio de Janeiro, 1932. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 set. 2020.
______. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
______. LEI N. 13.827, de 13 de maio de 2019. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
______. LEI N. 13.836, de 04 de junho de 2019. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13836.htm>. Acesso em: 24 set. 2020.
______. LEI N. 13.871, de 17 de setembro de 2019. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2011.340,dispositivos%20de%20seguran%C3%A7a%20por%20elas>. Acesso em: 25 set. 2020.
______. LEI N. 13.880, de 08 de outubro de 2019. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13880.htm>. Acesso em: 23 set. 2020.
______. LEI N. 13.882, de 08 de outubro de 2019. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm>. Acesso em: 24 set. 2020.
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[1] Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Professor de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins. E-mail: [email protected]
[2] BRASIL, 1916, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 18 set. 2020.
[3] BRASIL, 1932, s/p, disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 18 set. 2020.
[4] TSE. Estatísticas de Resultados - Resultado da eleição. 2010. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2010/candidaturas-votacao-e-resultados/estatisticas>. Acesso em: 18 set. 2020.
[5] A partir de 2004, por meio da Lei n. 10.886/2004.
[6] IMP. Quem é Maria da Penha? 2009. Disponível em: <https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html>. Acesso em 19 set. 2020.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] Idem.
[10] Idem.
[11] Idem.
[12] O nome dado à Lei n. 11.340/2006 é uma forma por meio da qual o Estado prestou reconhecimento à Maria da Penha pela luta enfrentada contra as violações dos direitos humanos das mulheres, sendo que a vítima também foi indenizada pelo Estado do Ceará como forma de repará-la, simbolicamente, o dano suportado (IMP, 2009).
[13] BRASIL, 1988, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20 set. 2020.
[14] MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, 2020, p. 23, disponível em: < https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/balanco-anual-ligue-180-registra-1-3-milhao-de-ligacoes-em-2019/BalanoLigue180.pdf >. Acesso em: 24 set. 2020.
[15] Idem.
[16] BRASIL, 2006, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 27 set. 2020.
[17] Em 2018, foram 14 projetos de lei com a mesma finalidade (LIBÓRIO, 2020, s/p, disponível em: <https://www.uol.com.br/universa/noticias/azmina/2020/06/17/projetos-de-lei-para-alterar-lei-maria-da-penha-disparam-no-congresso.htm>. Acesso em 27 set. 2020.
[18] BRASIL, 2019, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
[19] VASCONCELOS, 2013, p. 3, disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8B7EF6B50403B0306AD369F9B8256686.proposicoesWebExterno2?codteor=1142971&filename=PL+6433/2013>. Acesso em 24 set. 2020.
[20] BRASIL, 2019, s/p, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13836.htm>. Acesso em: 24 set. 2020.
[21] GOMES, 2015, s/p, disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300104&filename=Tramitacao-PL+347/2015>. Acesso em: 27 set. 2020.
[22] BRASIL, 2006, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 27 set. 2020.
[23] BRASIL, 2019, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2011.340,dispositivos%20de%20seguran%C3%A7a%20por%20elas>. Acesso em: 25 set. 2020.
[24] MOTTA, 2018, p. 2, disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1642481&filename=PL+2438/2019+%28N%C2%BA+Anterior:+PL+9691/2018%29>. Acesso em: 27 set. 2020.
[25] CUNHA, 2019, s/p, disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/18/lei-13-87119-impoe-ao-agressor-obrigacao-de-ressarcir-os-custos-de-servicos-de-saude-e-dispositivos-de-seguranca-nos-casos-de-violencia-contra-mulher/>. Acesso em 12 set. 2020.
[26] BRASIL, 2019, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13880.htm>. Acesso em: 23 set. 2020.
[27] MOLON, 2019, p. 2, disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1780681&filename=Tramitacao-PL+17/2019>. Acesso em: 24 set. 2020.
[28] BRASIL, 2019, s/p, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm>. Acesso em: 24 set. 2020.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, THAIS DE OLIVEIRA. A Lei Maria da Penha e suas alterações legislativas no ano de 2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55362/a-lei-maria-da-penha-e-suas-alteraes-legislativas-no-ano-de-2019. Acesso em: 23 dez 2024.
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