RUBENS ALVES DA SILVA[1]
RESUMO: A partir de 1988 com a aprovação da Constituição Federal, muitas situações existentes na sociedade ganharam regulamentação oficial rompendo com práticas ultrapassadas desenvolvidas até então, passando a ser dever do Estado e direito do cidadão, sendo as famílias um importante segmento para o atendimento da medicina social. Neste contexto, a família oriunda da União estável, tão esquecida nos ordenamentos jurídicos e nas políticas públicas ganhou uma profunda importância como demanda do ordenamento jurídico nacional. Desta forma, este artigo teve como objetivo geral analisar a importância da Lei nº 9.278/1996 à luz das finalidades norteadoras de sua aplicação, além de especificamente esclarecer os direitos e deveres dos companheiros no ordenamento jurídico brasileiro; registrar as mudanças observadas no contexto social a partir da vigência da lei; e, estabelecer as diferenças entre União Estável e Casamento. A escolha do tema se deu pela necessidade de verificar o processo de garantia dos direitos humanos em sua totalidade no que tange a questão de políticas públicas a esse importante segmento da família contemporânea, a partir da Constituição Federal de 1988. A metodologia utilizada considerou o método hipotético dedutivo com auxílio do método comparativo com pesquisa por revisão integrativa, em trabalhos especializados sobre o tema que contenham aspectos próprios sobre o assunto em questão. Assim, esse trabalho não tem a pretensão de se tornar uma referência, mas apenas de apresentar as posições de sua autora, em um assunto tão discutido na sociedade atual.
Palavras-Chave: Família; União Estável. Direito.
ABSTRACT: Since 1988 with the approval of the Federal Constitution, many existing situations in society gained official regulation breaking with outdated practices developed until then, becoming the duty of the State and the right of the citizen, with families being an important segment for the care of social medicine . In this context, the family from the stable Union, so forgotten in the legal systems and public policies, has gained a profound importance as a demand of the national legal system. In this way, this article had the general objective of analyzing the importance of Law 9.278 / 1996 in the light of the guiding purposes of its application, in addition to specifically clarifying the rights and duties of members in the Brazilian legal system; register the changes observed in the social context after the law came into force; and, to establish the differences between Stable Union and Marriage. The choice of the theme was due to the need to verify the process of guaranteeing human rights in their entirety with regard to the issue of public policies for this important segment of the contemporary family, from the Federal Constitution of 1988. The methodology used considered the method deductive hypothetical with the aid of the comparative method with integrative review research, in specialized works on the theme that contain specific aspects on the subject in question. Thus, this work is not intended to become a reference, but only to present the positions of its author, on a subject so discussed in today's society.
Keywords: Family; Stable union. Right.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo propõe um estudo da nova configuração da família na contemporaneidade e seus reflexos No ordenamento jurídico brasileiro, fundamentalmente no direito de família, que tem seu conceito reformulado e ampliado com as mudanças de costumes, valores e ideias, se contradizendo com as definições tradicionais e consagradas de família que se revelaram, ao longo da história da humanidade, na sociedade, principalmente a sociedade ocidental, em função da estrutura e das funções da família, variar muito de uma sociedade para outra. A função que parece constante a todos os tipos de família, em todos os povos, é a de procriar e dar atendimento inicial às necessidades dos filhos.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 estende ao Estado a responsabilidade de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e a família, como base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Segundo a Carta da República de 1988, é papel da família proteger principalmente as crianças, os idosos e os deficientes, pois estes são os que mais precisam ser acolhidos podendo encontrar o apoio necessário, o carinho suficiente e atenção fundamental, estabelecendo em seu art. 226, a nomenclatura de família, inclusive a família fruto de união estável, reconhecendo, oficialmente sua presença e sua importância através do ordenamento jurídico do país.
Também, definiu uma série de direitos e deveres que foram regulamentados em legislações complementares como o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar aos seus membros, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, passando a estabelecer o entendimento de que é papel da família resguardar os interesses e objetivos dos integrantes dela, considerados tanto na forma global quanto individualmente, passando a priorizar os interesses de seus membros e das relações afetivas.
Seu objetivo geral foi analisar a importância da Lei nº 9.278/1996 à luz das finalidades norteadoras de sua aplicação, além de especificamente esclarecer os direitos e deveres dos companheiros no ordenamento jurídico brasileiro; registrar as mudanças observadas no contexto social a partir da vigência da lei; e, estabelecer as diferenças entre União Estável e Casamento.
A escolha do tema União Estável foi motivada por se tratar de uma problemática que vem ganhando espaço, mas que ainda é pouco discutida no âmbito da sociedade, hoje reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, conceituada como “a comunidade formada por um home e uma mulher que não formalizaram a união, mas que vivem maritalmente e seus respectivos descendentes”. A família por União Estável possui uma estrutura própria, por tanto, suas características e problemas merecem com certeza um olhar mais atento e um estudo profundo.
Com isso, este estudo tem relevância acadêmica em função do conceito de família ter passando por uma reformulação o que denota a finalidade de verificar as restrições ou as ampliações. Ademais, trata-se de um assunto em constante debate revelando-se como temática atual e instigante.
A metodologia utilizada considerou o método hipotético dedutivo com auxílio do método comparativo com pesquisa por revisão integrativa, em trabalhos especializados sobre o tema que contenham aspectos próprios sobre o assunto em questão.
A União Estável não pode ser vista como um fenômeno ocidental moderno, ela sempre existiu. O fato é que evoluíram consideravelmente nos últimos 50 anos. Desta forma, torna-se difícil especificar um fator gerador de tal fenômeno, o que leva a perceber a ocorrência de vários fatores que beneficiam sua existência e crescimento, tais fatores serão abordar no decorrer do trabalho.
2 UM BREVE HISTÓRICO DAS FAMÍLIAS NO BRASIL
A família antecede ao Estado e toda evolução social parte dela. Ascendentemente, na linha histórica, a começar pela família, desenvolvem-se as seguintes: Clã, Tribo, Nação, Estado. No Brasil, já nasce num clima sociológico pelo qual além do “equinócio não havia pecado” (LÓPEZ, 2009, p. 21).
Assim naqueles tempos muitos valores morais são menos sólidos quando certas licenciosidades do Chefe da Família facultavam o mancebamento com índias e africanas, que se constituíram trocos básicos, independente de cor e de classe social (LÓPEZ, 2009).
Alinhavam-se as uniões ilícitas suscitando ao brasileiro certa infidelidade que se tornou proverbial: o homem, e só ele, podia prevaricar! O adultério era, num certo sentido, um traço de masculinidade! Dava-se o pleno curso à mestiçagem nos cubículos das senzalas enquanto na Casa Grande as legítimas esposas e as filhas se entregavam ao ócio de certo puritanismo, inteiramente submissas à autoridade do marido e pai, alienadas de qualquer participação na vida econômica e profissional entre espessas paredes. Eram as circunstâncias da época! Ciclo aventureiro e sentimental. Santos (2010, p. 167), observam alguns aspectos históricos da constituição da família brasileira:
Nos primeiros tempos de nossa civilização havia falta de mulheres para se constituírem esposas legítimas dos colonizadores a ponto de o Padre. Manuel de a Nóbrega reclamar, por carta, a vinda de órfãs e jovens que desejassem esposá-los. Depois, consola-se o núcleo familiar com o compadrio e os parentescos. As cartas régias dão terras e títulos de nobreza. Estende-se a Família da Casa Grande incorporando grandes latifúndios, quando então, desenvolve-se o mercado de escravos.
Neste contexto histórico, as capitanias prósperas foram o eixo familiar mais característico. Segundo Santos (2010), Duarte Coelho, em 1534, chegou a Pernambuco, com mulher, filhos e cunhados. Era a família regular, convencional, que se tornou o modelo das famílias brasileiras, sendo o paternalismo o traço dominante da sociedade familiar. A sociedade era rural, por excelência.
O pater famílias era o seu ponto alto: o domínio do homem – do pai, do marido, do patriarca- tornou-se destacado, e, em torno dele, se desenrolaram as atividades sociais. A mulher, salvo, raras e históricas exceções, não participava das atividades econômicas. Muitas vezes nem escolha marido. Cuidava dos filhos, não recebia visitas, pois vivia em quase completa reclusão, inacessível aos olhos dos visitantes. Só aos poucos a situação foi mudando no decorrer dos séculos. Somente quando se desenvolve a ida urbana, e isto já nos fins do século XIX, é que a transformação se acelera, impondo grandes mudanças na estrutura familiar (OSÓRIO, 2016).
Santos (2010) informa que a organização da família e o casamento no regime patriarcal eram marcados substancialmente por interesses próprios; relacionava-se às próprias estruturas da economia regional ou às condições de manutenção de um novo lar. Daí o desdobramento de prioridades por casamentos, através do dote paterno.
De outro, para evitar tais desdobramentos provocavam-se casamentos endogâmicos, muito comuns nos primeiros tempos: a escola se fazia dentro da própria família, sobretudo entre os primos do primeiro grau (LÓPEZ, 2009).
Com o alargamento da sociedade brasileira, a quebra dos padrões patriarcais, a introdução dos grupos imigrados do século XIX, o panorama começou a transformar-se; e já em nossos dias, o casamento interético apresenta-se em níveis bem expressivos, misturando agora, através de elementos humanos, o desenvolvimento do processo da mestiçagem (PILETTI, 2012).
Fator principal dessas transformações foi o desenvolvimento urbano que intensificou os contatos sociais, aprofundando-se o processo de mestiçagem, e não apenas o de transculturação. Em sua constituição ao longo dos tempos, a família brasileiro sofreu as influências dos seguintes fenômenos sociais: a) urbanização (o fenômeno da massificação); b) desenvolvimento econômico irregular dos grupos familiares com disparidades; c) perda gradativa do poder paterno; d) crescimento populacional (SANTOS, 2010).
Naturalmente, considerada a maioria desses fatores negativamente à finalidade da família (formadora de pessoas, educada na fé, promotora do desenvolvimento) – lar – termos que admitir a necessidade de um decisiva atuação de todos os nós, no sentido de oferecer segurança, permitindo-se, à família, o seu desempenho como célula de virtudes individuais e sociais (LÓPEZ, 2009).
Assim, faz-se senhor tornar mais humana a vida das grandes cidades e cercá-las de cuidados para que a educação se realize em termos de valorização da pessoa humana e a comunicação social se revistam de bens espirituais, destacando-se o aspecto metafísico da comunicação e não apenas seus aspectos psicológicos e sociais. Também, o bem estar deve estender-se à grande maioria, se evidenciado constrangedoras situações de desesperanças e de injustiça social. A marginalização social é o melhor caldo para todas as formas de patologia social. Segundo Goldani (2006, p, 1-2):
O Brasil inicia os anos 1990 com o persistente desafio de combater a inflação e redefinir o papel do Estado na economia, tratando de minimizar o papel do Estado da economia, tratando de minimizar a situação alarmante da crescente miséria e pobreza de sua população. O processo de reestruturação que vive o país nos inícios dos anos 90 remete à década anterior, quando, em um quadro de conjuntura internacional adversa, o modelo econômico brasileiro dependente se esgotou e teve início um dos períodos mais recessivos da história do país.
Esse momento tem profunda influência na constituição da família brasileira, pois, provocaram modificações essenciais que ocorreram no plano das práticas, que, por sua vez, repercutiram no plano dos valores e paulatinamente foram mudando as representações de família na sociedade brasileira. O processo de formação da família brasileira contou com a participação de vários povos que, através de sua etnia, história, cultura, crenças e costumes, originaram a nação brasileira, resultando assim uma diversidade étnico-cultural (GOLDANI, 2006).
Segundo Freyre (2007) a família portuguesa chega ao Brasil inicialmente em 1500 e se depara com um país habitado por tribos indígenas que possuíam cultura própria e organização familiar e social. As riquezas encontradas no Brasil atraíram o interesse de outros povos, cada qual trazendo seus hábitos, costumes e crenças, contribuindo para a construção da identidade brasileira.
Na história da constituição da família brasileira existem dois modelos principais que influenciaram a sua formação, são eles: a família patriarcal, modelo instaurado no Brasil colônia, e a família burguesa. Esses modelos, por muito tempo, foram os únicos existentes na sociedade brasileira (SANTOS, 2010).
3 HARMONIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA NO BRASIL COM A LEI Nº 9.278/1996
O advento da Lei nº 9.278/1996 buscou a harmonização do direito das relações conjugais quanto às perspectivas de harmonização do direito da família que no Brasil visavam às novas conquistas que se sobrepõem ao direito de família anterior, já que a família já partilhava um destino comum no quadro do direito no Brasil a partir de 1988 (BATISTA e COSTA, 2008).
Enquanto, por um lado, o direito de família no Brasil passou a visar a partir da Constituição Federal de 1988 atingir uma meta ambiciosa: produzir e implementar um corpo de regras que (deve ser capaz de) realizar a justiça e a imparcialidade nas relações familiares (BATISTA e COSTA, 2008).
Por outro lado, o direito da família no Brasil passou progressivamente a ser reorientando para um paradigma de ordenamento privado e, ao fazê-lo, visou aumentar a autonomia pessoal e a autodeterminação dentro da família; na perspectiva da harmonização, isso aproximaria o direito da família de uma lógica das relações sociais existentes há muito tempo, oferecendo aos familiares à oportunidade de regulamentar seus deveres e obrigações recíprocas por meio de acordos alternativos ao regime jurídico, ou seja, por meio da liberdade formal (ALMEIDA, 1998).
Portanto, apesar de um suposto abismo entre o direito contratual e o direito da família, estes dois campos jurídicos partilham a mesma perspectiva no contexto da harmonização Brasil perspectiva centrada na interpretação da noção de liberdade e seus limites (BITTAR, 2011).
A partir do final dos anos de 1980, vários países europeus introduziram o conceito de "parceria registrada" para casais, que no Brasil se convencionou chamar de “União Estável”, alternativamente, promulgaram regulamentos legais semelhantes para esse fim. A Dinamarca assumiu a liderança em 1989 com a introdução da parceria registrada, seguida pela Noruega (1993), Suécia (1995), Islândia (1996) e Países Baixos (1998). Essa “parceria registrada” visava regulamentar este tipo de união, sendo considerada inclusive a “Parceria Registrada” inclusive e, principalmente para “casais homossexuais” (BITTAR, 2011).
A característica marcante da parceria registada é que, em princípio, todas as consequências jurídicas do casamento são igualmente aplicáveis aos parceiros registados, com exceção das consequências decorrentes do direito ao estatuto legal de filho, no caso dos casais homossexuais (BRITO, 2008).
No caso deste estudo, só interessa a “União Estável” de casais heterossexuais, conforme determina o art. 1723, do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (CAHALI, 2016).
Tradicionalmente, os princípios legais que regem o casamento e as alternativas consensuais ao casamento refletem uma forte preferência em favor da ordem pública de comportamento. Em primeiro lugar, e talvez o mais importante, a lei distinguia nitidamente entre casamento e outras relações íntimas e usava casamento ou estado civil como critérios para alocar uma ampla variedade de benefícios e encargos públicos. Em segundo lugar, o estado, e não os cônjuges individuais, determinava muitas das consequências do estado civil, especialmente a relação jurídica e econômica entre os cônjuges. Terceiro, a lei prescrevia certos procedimentos pré-maritais para entrar em uma união formal válida. Quarto, a lei controlava a entrada no casamento ao restringir quem poderia se casar com quem (CIOTOLA, 1999).
Em cada uma dessas quatro áreas, o estado com a Lei nº 9.278/1996 cedeu parte de sua autoridade tradicional, em favor de uma maior ordenação privada de comportamento. Surpreendentemente, a linha legal nítida entre casamento e não casamento tem se tornado cada vez mais tênue, à medida que o estado estendeu aos não casados muitos dos benefícios que tradicionalmente reservava para os casais. Ao mesmo tempo, a lei concedeu aos cônjuges individuais direitos e deveres que eram estendidos apenas aos casais formais (RIZZARDO, 2017).
A partir de 1996, o legislativo brasileiro introduziu a Lei nº 9.278/1996 que harmonizou o direito de família com a implantação da “União Estável” destinado a priori a casais heterossexuais. Sem dúvida, a introdução desta lei, seguiu outras iniciativas legislativas de países europeus. Dada a crescente internacionalização das relações, esses novos regulamentos estatutários forneceram motivos suficientes para estudar e fazer propostas relativas a regras de jurisdição, conflitos e reconhecimento (PEREIRA, 2017).
3.1 As respostas do direito brasileiro as regulamentações do direito internacional
Os países que introduziram a instituição da “parceria registrada”, no Brasil, denominada de “União Estável” que de outra forma regulamentaram as uniões estáveis, anexaram consequências jurídicas divergentes a isso (BATISTA e COSTA, 2008).
Até o momento, nenhuma regulamentação nacional está em total desacordo com outra regulamentação nacional. Duas diferenças principais devem ser mencionadas. Em primeiro lugar, existem os regulamentos que cobrem as parcerias registradas (união estável), bem como aqueles que cobrem a coabitação legalizada para casais distintos (apenas para homossexuais ou também para heterossexuais) (BATISTA e COSTA, 2008).
Em segundo lugar, em vários países, os novos regulamentos são considerados meramente para criar uma relação contratual simples, enquanto em outros sistemas jurídicos os regulamentos determinam o status pessoal como no Brasil. Tudo isso não torna as coisas mais fáceis para o direito internacional privado. Além disso, pode-se observar que entre os países europeus não houve colaboração relativa à introdução de uma nova instituição, como a parceria registrada (união estável) ou outros regulamentos comparáveis (PEREIRA, 2017).
Apesar de extensos estudos de direito comparativo, ainda existe o temor de que essa situação não mude. Isto também se aplica aos países que estão a preparar legislação neste domínio. Como consequência, o direito internacional privado terá de entrar no quadro como uma solução improvisada porque, em uma Europa unida, as relações internacionais não conjugais entre heterossexuais, em qualquer caso, não permanecerão à distância (RIZZARDO, 2017).
No Brasil a questão de saber se os problemas de direito privado deveriam ser resolvidos pelos legisladores e pelos tribunais nacionais foram dirimidos pelo advento da Lei nº 9.278/1996. Na Lei brasileira, praticamente todas as questões concebíveis que vinha sendo discutidas no direito internacional privado relativas à União Estável foram são reguladas em 11 artigos; enquanto os legisladores europeus se limitaram basicamente a regulamentar a questão de quem pode entrar em uma parceria registrada (união estável) (BATISTA e COSTA, 2008).
Assim, a lei no Brasil não discrimina como em alguns países europeus a questão da nacionalidade, já que eles impõem a condição de que pelo menos um dos parceiros seja nacional de seu país e nele resida permanentemente. No que diz respeito ao reconhecimento mútuo da União Estável, a lei reconhece apenas a condição de homem e mulher, diferente de regulamentos internacionais que consideram, também a união homo afetiva (CIOTOLA, 1999).
A questão é como esses países veem a União Estável que diferem do regulamento brasileiro literalmente, já que abrangem casais heterossexuais e homossexuais, considerando o fato de que antes do acordo, estes os países não reconheceram mutuamente tais parcerias. Se já existem problemas de reconhecimento dentro do círculo de países que introduziram a União Estável, em parte com várias consequências jurídicas, então, fora deste círculo, os problemas só serão agravados (CAHALI, 2016).
A parceria registrada e a união estável são suscetíveis de reconhecimento em países que ainda não introduziram esta instituição, ou que regulamentaram legalmente a coabitação fora dos limites do casamento ou que, em qualquer caso, oferecem um grau de proteção legal para parceiros que coabitam fora do casamento. Limitações nas relações jurídicas não pode ser excluída a este respeito. Toda a questão do reconhecimento tende a levar a uma investigação mais aprofundada sobre a conveniência de regulamentos de tratados neste campo (RIZZARDO, 2017).
4 UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL
Em 1996 foi promulgada a Lei nº 9.278/1996 e ela foi bem específica em seu art. 1º quando fala da união estável que reconhece a união estável como entidade de familiar, desde que constituída por um homem e uma mulher, embora no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI - nº 4.277 no ano de 2011. O Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a União Homo Afetiva legal dentro dos preceitos constitucionais brasileiros com base no princípio da igualdade, com relação à divisão de bens, que deverá ocorrer segundo os preceitos emanados do Código Civil Brasileiro (AMARAL, s/d).
O mais importante é que o art. 1º da Lei nº 9.278/1996, literalmente seguiu os preceitos emanados do CC de 1916, quando se refere à formação de uma família que deve ser constituída por um homem e uma mulher (BATISTA e COSTA, 2008).
Até o advento da Lei nº 9.278/1996, a coabitação entre casais não casados ou não registrados foi, se é que foi, apenas rudimentarmente regulamentada no Brasil de maneira incongruente (PEREIRA, 2017).
Como consequência, quase nenhuma regulamentação de direito privado específica foi formulada neste campo. Assim, denominado concubinato não recebem a atenção de nenhum instrumento jurídico no Brasil. Na Constituição Imperial, ainda sob fortes influência do direito português, enraizado nos domínio doutrinários da Igreja Católica e das Ordenações Filipinas (ALMEIDA, 1998).
Só se reconhecia o casamento religioso. A partir da Constituição de 1891, o reconhecimento do casamento civil se fez presente, regulamentado definitivamente a partir do CC de 1916. Mas é importante ressaltar que mesmo não reconhecendo a União Estável (o concubinato) na sua forma pura ou impura, mas também não o proibiu (ALMEIDA, 1998).
Uma exceção a essas regras, como no caso de seu artigo 248, inciso IV, permitia que a esposa pudesse reivindicar os bens comuns do casal que porventura tivessem sido doados à concubina, e o art. 1777, que permitia a doação do cônjuge adúltero a sua amante e seus herdeiros da relação fora do casamento, desde que ocorrer a dissolução da relação conjugal até dois anos. Outra instrumentos normativos, também protegiam de algum forma a relação em União Estável, como o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, que deu normatizou as questões referentes ao acidente de trabalho que acabou com a distinção entre filhos (BITTAR, 2011).
A Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963 estabeleceu a pensão para uma mulher que tenha vivido maritalmente informal por pelo menos 5 anos com algum servidor civil, militar ou autárquico. Também a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que servidores civis militares ou autárquicos desquitados pudessem descontar de sue imposto de renda, os gastos com pessoas que eram sustentadas por ele, desde eu não fossem responsáveis pelo sustento da própria esposa. Finalmente a Lei nº 6.515 de 1977 – Lei de Divórcio que extinguiu a indissolubilidade do casamento, que foi o marco inicial para que famílias de fato fossem finalmente reconhecidas, o que ocorreu com o advento da CF de 1988 (BATISTA e COSTA, 2008).
É importante ressaltar que o STF criou então a partir de 1944, jurisprudência para coabitados fora do casamento, determinado nesta disposição que a lei aplicável é aquela que foi aplicada no momento em que a relação foi celebrada. Estes regulamentos cobriam aspectos dos direitos de propriedade na coabitação fora do casamento. Alguns trabalhos acadêmicos relatam essas decisões judiciais. Em uma delas, o STF determinou por intermédio da Súmula nº 35 que caso sofresse acidente de trabalho ou de transporte, a concubina teria direito a ser indenizada pela morte do amásio, caso não tivesse qualquer impedimento para o casamento entre eles (BATISTA e COSTA, 2008).
Desta forma o STF dava o primeiro passo para considerar os benefícios acumulados durante a coabitação fora do casamento que devem ser caracterizados como circunstâncias que devem ser regidas pela lei do Brasil em que essas circunstâncias surgiram. Para o STF o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 era clara de obrigações ou propriedade a caracterização legal das relações de união estável (embora essa nomenclatura não fossem usada) (BATISTA e COSTA, 2008).
Nesse ínterim, mais vozes se levantaram para defender os regulamentos das concepções de família, mesmo o país vivendo um regime de exceção ou, em qualquer caso, dos regulamentos de conflito relativos a pessoas, nos mesmos moldes dos regulamentos aplicáveis em caso de casamento (PEREIRA, 2017).
Uma aplicação analógica dos regulamentos de direito internacional privado relativos ao casamento deveria, segundo a literatura jurídica brasileira ser aplicada. No que diz respeito ao término da coabitação fora do casamento, por outro lado, uma analogia completa com os regulamentos de conflito sobre o divórcio também não se aplicava desde 1977. Tal rescisão não deve ser sem qualquer razão, sujeito aos princípios de direito internacional privado que regiam o direito das obrigações (RIZZARDO, 2017).
O vínculo pessoal entre os cônjuges constitui uma forte característica do direito da família, e este fator foi levado em consideração ao determinar a lei aplicável à cessação da coabitação a partir da CF de 1988. Este ponto de partida conduziu a seguinte proposta como ponto de partida geral: devia-se começar com o conceito de família; com a residência habitual comum e, posteriormente, com a lei com que os cônjuges tenham vínculo mais íntimo (BRITO, 2008).
Isso se resolveu a com o advento da Lei nº 9.278/1996, embora a Lei textualmente a um casal se referia homens e mulheres. Relata-se, entretanto, que a Lei dedica atenção à coabitação não conjugal. Em princípio, as disposições dessa Lei se aplicam à coabitação fora do casamento da mesma forma que o CC trata do casamento (BATISTA e COSTA, 2008).
Na realidade a Lei nº 9.278 de 1996 resguardou os fundamentos do conceito de família do CC de 1916 em que a família é uma das características da sociedade humana; mas não há razão para se considerar que todas as instituições têm sua origem e sua explicação na família, e que todas as relações de subordinação, de cooperação, de solidariedade têm sua matriz nas relações entre pais, filhos, esposos e associados (CIOTOLA, 1999).
A família pode ser qualificada sem risco de ‘fato social total’ e, constitui, de fato, um sistema de relações entre cônjuges, parente e associado entre o sistema constituído por eles e os outros subsistemas da sociedade (especialmente econômico e político). Tratar-se-ia, então, na verdade, de um conjunto aberto e não de uma totalidade fechada. Segundo Osório (2016, p. 14):
A Família não é um conceito unívoco. Pudesse até afirmar, radicalização, que a família não é uma expressão que merece passível de conceituação tão elementar, mas tão somente de descrições, ou seja, é possível descrever as estruturas ou modalidades assumidas pela família através dos tempos, mas não defendê-la ou encontrar algum elemento comum a todas as formas com que se apresentam esse grupamento humano.
Desta forma, pode-se afirmar que a família são grupos sociais formados por pessoas com laços afetivos, na qual é composta por criança, adolescente, adulto e idoso, ou seja, todos são vinculados a um grau de parentesco, que no decorrer de sua evolução passaram de geração para geração. Segundo Pinho (2005) a família referida tem sua estrutura e suas funções variadas dependendo de uma sociedade para outra, de um povo para outro.
A função que parece constante a todos os tipos de família, e todos os povos, é a de procriar e dar atendimento inicial às necessidades dos filhos. Geralmente a família é nuclear, ou seja, é o agrupamento que reúne o marido, a esposa e os filhos. Também é na família que se aprende os padrões e valores da sociedade. Moraes (2005, p. 240) oferece a seguinte conclusão:
Através das regras da aliança, a sociedade e sua organização é que aparecem como primeiras em relação à organização da família. No que diz respeito a essa interpretação, toda tentativa de fazer da célula familiar o fato social primitivo parece eminentemente suspeita. Aristóteles já refutava com argumentos muito sólidos a tese que confunde a família e a cidade. Esta é de natureza diferente da família e da aldeia. Com base nas atividades domésticas (incluindo sob essa denominação tanto as atividades familiares, como reprodução e a educação dos filhos, como as atividades domésticas no sentido moderno) não se pode fundar uma ordem comum para ser imposta a todos os cidadãos.
Desta forma, na sociedade moderna, geralmente se atribuem à organização familiar dois traços que, embora pareçam contraditórios, contribuem para complicar o funcionamento dela. Com a tradição conservadora pode-se lamentar o enfraquecimento do vínculo familiar (GOMES, 1988).
Em regime normal, ela deveria instituir a subordinação das idades e dos sexos, segundo Pinho (2005), essa dupla subordinação está hoje bastante ameaçada, o que acabou por incorporar novos mecanismos familiares, principalmente nos ordenamentos jurídicos que passaram a considerar família os agrupamentos de convívio comum.
Com isso a Lei 9.278 de 1996 resguardou o princípio da igualdade, como uma ideologia fundamental no ordenamento jurídico brasileiro como uma fórmula da legitimidade em vigor. O autor distingue as formas que essa tendência toma. A condição jurídica das pessoas iguala-se com a extinção do modo de produção feudal, ou seja, teoricamente, os ordenamentos jurídicos incorporam o princípio da igualdade, tão defendido na Revolução Francesa, ou seja, os indivíduos são reconhecidos como igualmente aptos a fazer contrato, a comprar, a vender, a casar-se. Vem em seguida, ou juntamente, um processo de igualização dos direitos políticos. Em terceiro lugar, como nas sociedades capitalistas tornam-se mais produtivas e mais ricas, as disparidades extremas entre abundância e a penúria veem-se gradualmente suprimidas – ou melhor, são percebidas, pela maioria dos excluídos como algo que deve ser suprimido (RIZZARDO, 2017).
A esse quadro bastante otimista, pode-se acrescentar um último traço. As desigualdades de acesso aos bens públicos, como a educação, a saúde, e aos diversos prazeres da vida em sociedade seriam também progressivamente diminuídos, a ponto de, em última instância, todos os membros da sociedade contemporânea poderem aspirar ao gozo de um mesmo tesouro cultural (RIZZARDO, 2017).
Neste contexto, todos os ordenamentos jurídicos traduzem os princípios da igualdade de todos perante a Lei. Na Constituição Federal de 1988, esse princípio está plenamente evidenciado. Segundo Silva (1989, p. 1888):
A Constituição de 1988 abre caminho dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º caput). Reforça o princípio com muitas outras formas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substantivos. Assim é que, já no mesmo art. 5º, I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
O autor supracitado, também apresenta todos os pormenores da questão do princípio da igualdade, apresentado questões fundamentais como igualdade, desigualdade e, justiça; a isonomia formal e a isonomia material; o sentido expressão igualdade perante a lei; a igualdade entre homens e mulheres; o princípio da igualdade jurisdicional; igualdade perante a tributação; igualdade perante a lei penal; igualdade sem distinção de qualquer natureza; igualdade sem distinção de sexo e orientação sexual; igualdade sem distinção de origem, cor e raça; igualdade sem distinção de raça; e, igualdade sem distinção de convicções filosóficas ou políticas, indicando inclusive o princípio da não discriminação e sua tutela penal e discriminações e inconstitucionalidade, ou seja, “são inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela constituição. O ato discriminatório não é constitucional” (SIVLA, 1989).
Desta forma, fica evidente que o ordenamento jurídico nacional garante a igualdade de todos perante a Lei, reconhece a união estável, um novo conceito de família (GOMES, 1988).
Assim a legislação brasileira em relação ao direito da família e à coabitação fora do casamento exigem novas regras de direito internacional privado, mas formas não institucionalizadas de coabitação também são necessárias à regulamentação do direito internacional privado (BATISTA e COSTA, 2008).
Esta visão geral um tanto breve deixa claro que as soluções até agora demonstram grandes diferenças. Duas circunstâncias dão causa imediata para o trabalho necessário na área de novas formas de união a serem adotadas e harmonizados regional e internacionalmente (ALMEIDA, 1998).
Em primeiro lugar, nos próximos anos mais e mais países estarão introduzindo a União Estável nos seus regulamentos nacionais. No entanto, deve-se sempre 'considerar que esta instituição frequentemente receberá uma cor nacional e certamente conterá mais variações do que a instituição do próprio casamento, como ocorreu no Brasil a partir de 1996 e com a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.777 de 2011 (AMARAL, s/d).
Em segundo lugar, a coabitação fora do casamento em muitos as tentativas já se tornaram socialmente aceitáveis. O número total de casos de coabitação não casados ou, alternativamente, não registrados está aumentando, e a proteção legal de parceiros solteiros ou não registrados está igualmente aumentando (BATISTA e COSTA, 2008).
O resultado é que, em muitos sistemas jurídicos, os cônjuges e parceiros em coabitação têm direitos e obrigações semelhantes no domínio, por exemplo, da segurança social e do direito do trabalho (PEREIRA, 2017).
5 CONCLUSÃO
A preferência pelo ordenamento privado em relação ao público caracterizou o desenvolvimento do direito da família no último quarto de século. Essa preferência abrange tanto as doutrinas jurídicas substantivas que regem as relações familiares quanto os procedimentos preferidos para resolver disputas familiares. A mudança da ordem pública para a privada não pode ser entendida ou avaliada isoladamente. Este artigo, portanto, tentou mostrar como a privatização do direito da família foi influenciada
Pelas novas dinâmicas das relações sociais e contribuiu para - desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais relacionados em uma série de outros campos jurídicos como no caso da União Estável.
Ao destacar as conexões entre esses desenvolvimentos jurídicos desde o avento do Código Civil de 1916, cujas concepções de família ainda permanecem literalmente descritas no ordenamento jurídico brasileiro e o processo de privatização, o artigo tentou tanto situar a união estável dentro do direito da família em seu contexto doutrinário e jurídico mais amplo e ressaltar a conexão entre a visão jurídica da família e as regras e pressupostos que regem outros aspectos no direito internacional como uma ideia única no campo do direito comparado.
O artigo não teve a preocupação de dissecar a lei, mas se preocupou tão somente em entender o contexto da lei no campo do direito comparado buscando entender os compostos doutrinários e jurisprudenciais ao explorar a pretensão da Lei como um regime de direito familiar mais privatizado.
Este artigo também destacou a retórica neutra e auto afirmativa associada à ordem privada de comportamento. Fez isso não para defender um retorno a uma imaginada era de ouro do direito da família, mas sim para contribuir para a busca de doutrinas jurídicas e princípios judiciários que reconhecem e afirmam as relações familiares como um paraíso para a auto expressão individual e um veículo para expressar nosso público mais querido valores.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Direito do Trabalho Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, [email protected].
Bacharelanda no curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil campus Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINIANO, Isabelly Tainá Fernandes. A União Estável no Direito de Família no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55367/a-unio-estvel-no-direito-de-famlia-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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