JOSE LUIZ LEITE[1]
(orientador)
RESUMO: Não é tarefa fácil para os profissionais que trabalham com perícias trabalhistas e cíveis no Brasil compreender o arbitramento dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, tampouco, compreender quem seria o responsável pelo pagamento desses honorários, especialmente em função da CLT não ser clara em relação e esse aspecto, tanto é verdade, que é necessária a utilização de forma subsidiária dos procedimentos do CPC. Neste contexto, propõe-se no presente apresentar um breve estudo dos procedimentos e base jurídica acerca dos valores e limites dos honorários periciais. O resultado é que embora exista previsões orientativas por resoluções administrativas, tais conteúdos revelam insuficientes e obscuros, inclusive com disposições contraditórias. A metodologia utilizada na elaboração deste trabalho constituiu no estudo descritivo-analítico por meio de pesquisa bibliográfica. As modificações ocorridas no processo civil e trabalhista, apesar de trazer novidades aos procedimentos periciais prescinde de uma reflexão mais atenciosa notadamente na harmonização dos valores a serem fixados pelos juízes e tribunais pelo Brasil.
Palavras-Chave: Honorários Periciais. Limite de honorários pericias. Perícia judicial
ABSTRACT: It is not an easy task for professionals working with labor and civil expertise in Brazil to understand the arbitration of the amounts of fees to be paid to experts, nor to understand who would be responsible for the payment of these fees, especially as the CLT is unclear in terms of relationship and this aspect is so true that it is necessary to use the CPC procedures in a subsidiary way. In this context, it is proposed at present to present a brief study of the procedures and legal basis about the values and limits of expert fees. The result is that although there are guidance forecasts by administrative resolutions, such contents reveal insufficient and obscure, even with contradictory provisions. The methodology used in the elaboration of this work constituted the descriptive-analytical study through bibliographic research. The changes that took place in the civil and labor proceedings, despite bringing news to the expert procedures, require a more careful reflection, notably in the harmonization of the values to be fixed by the judges and courts in Brazil.
Keywords: Expert Fees. Limit of expert fees. Judicial expertise
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito de Prova Pericial. 3. Procedimento e custeio da perícia. 4. Valores e limites. 5. Conclusão. Referências.
Propõe-se no presente trabalho discorrer acerca dos procedimentos periciais previstos no Código de Processo Civil e Celetista. Em que pese já vigente por razoável tempo, o novo código de processo civil e a reforma ocorrida na legislação trabalhista, incerteza jurídicas se desvela por vezes tormentosa em especial na harmonização dos valores dos honorários periciais a serem praticados pelos juízes e tribunais. Posto isso, uma reflexão mais sofisticada acerca da lei, sobretudo, na definição dos valores a serem fixados para os trabalhos periciais como fator balizador prévio do custo da demanda para tomada de decisões processuais na jurimetria. Logo, o presente tem como ponto de partida a seguinte pergunta: Qual a base legal e os parâmetros para a fixação dos valores periciais no processo judicial?
Destarte, para o desenvolvimento do trabalho, a primeira parte abordou uma breve exposição do conceito da prova pericial sob a ótica processualista civil e trabalhista. Em seguida, discorreu o trabalho em um plano comparativo procedimental previsto no código de processo civil e trabalhista, sobretudo, na aplicação subsidiaria no processo do trabalho e as diferentes formas de custeio do ônus sucumbencial das partes na produção probatória pericial. Por fim, na última parte apresentou as previsões das Instituições Públicas de Controle e Politicas Judiciárias de Unidade do Poder Judiciário, especificamente, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça em virtude da ausência legislação objetiva sobre os valores ou parâmetros a serem adotados pelos juízes e Tribunais pelo Brasil.
Por derradeiro, o presente trabalho permitirá concluir que as reiteradas modificações legislativas no processo do trabalho e cível, apesar de ter contribuído para normatização com a unificação procedimental da atividade laboral do perito, revela insuficiente e tormentosa tanto as partes quanto aos peritos acerca dos critérios objetivos para mensuração do custeio do trabalho pericial de forma racional, proporcional e razoável. Portanto, apesar o presente trabalho não ter o condão de esgotar a discussão, mas sim, promover no meio jurídico e na classe profissional dos peritos, a necessidade de reflexão mais sofisticada quanto a harmonização dos critérios e parâmetros dos valores dos honorários periciais.
Francisco Ferreira (2019. p. 816) descreve que a prova pericial, realizada através de uma perícia, é meio de prova onde técnicos, após determinação judicial, manifestam o seu parecer sobre determinado ponto controverso, apresentando suas conclusões ao juízo responsável pela dissolução da lide.
Segundo o artigo 464 do CPC, a prova pericial consiste em exames, vistorias ou avaliações.
Vicente Greco filho esclarece:
“exame é o tipo de perícia que consiste na verificação de fatos dos quais o perito extrai uma conclusão também no plano fático, ainda que no campo das probabilidades; vistoria é a simples constatação não conclusiva, restrita, portanto; avaliação é atribuição de valor mensurável por comparação objetiva com outros bens, direitos ou obrigações constatados concretamente; arbitramento é a atribuição de valor quando a coisa ou direito tem elementos imponderáveis que necessitam da integração da experiência pessoa do árbitro”.
Para Bezerra Leite (2019, p. 759) se a prova depender de conhecimentos técnicos ou científicos o juiz será assistido por um auxiliar da justiça que será o perito, entendimento que se coaduna ao disposto no CPC, art. 156.
A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação, cabendo ao expert auxiliar da justiça, elaborar o laudo pericial, que através de dados técnicos auxiliará o juiz na formação de seu convencimento. Importante salientar que por mais detalhado que seja o trabalho do perito, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive deixar de considerar o laudo do perito, indicando os motivos que o levaram a isso, levando em conta o método utilizado pelo perito. (CPC art. 479).
Para Francisco Ferreira (2019, p. 816) o objeto da prova pericial são os fatos descritos pelo autor e pelo réu na inicial e na contestação respectivamente, que necessitarem de uma opinião técnica para a sua confirmação, onde neste pedido, feito pelas partes, devem estar presentes pressupostos específicos para a realização da perícia: (a) imprescindibilidade de conhecimentos técnicos ou científicos; (b) necessidade de que os fatos a serem provados por seu intermédio necessitem de tais esclarecimentos e interpretação, o que em outras palavras, significa dizer que a perícia será indeferida quando: (a) a prova do fato não depender de conhecimento técnico específico; (b) for desnecessária em vista de outras provas constantes dos autos; (c) a sua realização for impraticável (art. 464, § 1º, I a III, CPC).
Os peritos, que serão escolhidos dentre profissionais de nível universitário, deverão estar devidamente inscritos no seu respectivo órgão de classe, este que por sua vez tem a competência de expedir certidão comprobatória da especialidade na matéria que o perito deverá opinar.
Bezerra leite (2019, p.760) destaca ainda que apenas o perito nomeado pelo juiz é quem está obrigado a prestar compromisso para desempenhar a função de auxiliar do juízo, por este motivo está sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições dos magistrados (CPC, art. 148 II), enquanto que os assistentes técnicos, atuam como “ajudantes técnicos” das partes, não cabendo a estes por óbvio, exceção de suspeição.
A produção da prova pericial é dispensável em alguns casos, entretanto, Francisco Ferreira (2019, p. 817) destaca que nos processos trabalhistas a prova pericial é obrigatória nas demandas judiciais onde se discute o adicional de insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º, CLT), destaca ainda que o art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o engenheiro ou o médico para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, devendo apenas o profissional ser devidamente qualificado para a elaboração do laudo (OJ 165, SDI-I).
Além da insalubridade e da periculosidade, a perícia é indispensável nas ações em que se discute:
a) a reintegração, por cláusula normativa (convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa), decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional; a constatação da responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença profissional. Nessas duas hipóteses, a necessidade repousa na avaliação médica das lesões causadas no trabalhador e o respectivo nexo causal, além da aferição da negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho. Recomenda-se que a perícia seja efetuada por dois peritos: o médico, para avaliar a lesão, o tipo de incapacidade etc. o engenheiro, para análise do nexo causal e a inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho. A dupla nomeação deriva da aplicação subsidiária do processo civil (art. 475, CPC), precipuamente, por ser uma perícia complexa e que exige conhecimento especializado de mais de uma área do conhecimento humano; b)nas lides em que se discutem valores pecuniários controvertidos (horas extras, apuração de controles de frequência; diferenças de comissões; reclassificação salarial por quadro de carreira etc.), onde se tem a necessidade da designação de um perito contábil; c)nas liquidações trabalhistas, quando a sentença trabalhista é ilíquida (no todo ou em parte), diante da controvérsia dos cálculos apresentados pelas partes ou por outros motivos; d) grafotécnica – quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento (art. 478, caput, CPC). Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir à autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação (art. 478, § 3º, CPC). De acordo com o NCPC, nas situações de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido, cuja prorrogação poderá ocorrer de forma motivada (art. 478, §§ 1º e 2º).
Percebe-se que a produção de prova através de perícia é indispensável nas mais diversas situações, sendo este um meio de produção de prova de grande valor para a justiça, pois não sendo o juiz especialista na matéria discutida, o perito é quem tem condições de produzir a prova necessária para que o juiz possa decidir o mérito, sendo dessa forma a perícia um instrumento de prova fundamental nos casos acima descritos.
Daniel Amorim (2018, p. 800) esclarece que a perícia é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, sendo que seu deferimento pelo juiz deve ser, segundo ele, reservado somente para os casos em que se faça indispensável o suporte de um expert.
O art. 472 do Novo CPC dispensa a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos que o juiz considere suficientes para elucidar as questões de fato, entretanto, por mais que o direito moderno tenda a deixar o processo mais célere e menos caro, o direito à prova, garantido constitucionalmente, torna o dispositivo legal de pouca aplicação prática.
O encargo de perito, para Daniel Amorim (2018, p. 804) representa a prestação de um serviço público eventual, e ressalta que segundo o art. 378 do CPC, ninguém está eximido de auxiliar o juízo na busca da verdade, o que significa dizer que o perito tem um dever de prestar o serviço técnico, sendo naturalmente remunerado por isso.
A complexidade crescente das relações humanas é inegável, transportando ao processo matérias novas e cada vez mais complexas, que para Daniel Amorim (2018, p. 805) torna o trabalho de um só perito uma missão impossível de ser cumprida.
Com essas situações em mente, o art. 475 do Novo CPC permite ao juiz a nomeação de mais de um perito para a produção do trabalho pericial, para situações complexas, sendo aquelas que requeiram mais de uma área de conhecimento especializado. Situação que deve ser reservada a casos excepcionais em razão de seu custo.
Daniel Amorim (2018, p. 805) ressalta que, apesar da qualidade indiscutível do art. 475 do Novo CPC e da utilidade do que prevê, a multiplicidade de peritos deve ser excepcional, cabendo ao juiz reservá-la somente a situações em que realmente seja impossível concentrar em um só perito todo o trabalho pericial, atendo assim aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo manifestamente mais simples, rápida e barata a perícia concentrada em apenas um perito”.
Ricardo Didier (2016, p. 541) Elucida que o Código Civil estabelece um procedimento para a fixação dos honorários do perito, procedimento este que determina que o perito apresentará sua proposta em cinco dias, o juiz, ouvirá as partes em cinco dias e arbitrará um valor, que será adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateado entre as partes, quando a perícia for requerida pelo autor e pelo réu ou for determinada de ofício. O juiz pode ainda autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, deixando o restante para ser pago ao final.
Segundo o § 2° do artigo 465 do CPC, logo após a ciência da nomeação, o perito terá um prazo de cinco dias para apresentar sua proposta de honorários, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especialização, e indicar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações.
Tratando como tormentosa a questão dos honorários periciais Daniel Amorim (2018, p. 808) faz referência aos §§ 3.º a 5 º do art. 465. O qual, no § 3.º demonstra que as partes serão intimadas a respeito da proposta de honorários do perito e terão cinco dias para se manifestar, decidindo o juiz logo após, seguindo o adiantamento a regra do art. 95 do Novo CPC.
Segundo o § 4. º do mesmo dispositivo, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados pelo juiz, sendo o restante pago somente quando o laudo for entregue e todos os esclarecimentos prestados. E o § 5. º prevê que, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Para Daniel Amorim (2018, p. 300) O custeio da perícia no processo civil será preferencialmente custeado com recursos alocados ao orçamento do ente público, realizada por servidor do poder judiciário ou por órgão público conveniado.
Tratando especificamente dos casos em que haja a gratuidade da justiça, Daniel Amorim (2018. p. 300) esclarece que não é do poder judiciário o dever de prestação de assistência judiciária aos beneficiários da justiça gratuita, mas sim do estado, sendo o ideal, segundo ele, que a perícia seja feita pelo próprio estado, sempre que que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir.
Inclusive, o Poder Judiciário poderia realizar as perícias através de convênios com as faculdades públicas para a prestação desse "serviço social", sendo as perícias elaboradas pelos próprios alunos dos últimos períodos, através de trabalhos de conclusão e curso, sem custo adicional.
Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta sua realização por particular, sendo que neste caso, o trabalho deva ser remunerado.
Para a CLT, na redação original do art. 790B do dispositivo legal, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita, ou seja, se o laudo pericial for desfavorável ao autor (reclamante), mas o juiz, que não está adstrito à prova pericial, julga procedente o pedido de adicional de insalubridade por exemplo, o sucumbente na pretensão objeto da perícia será o réu (reclamada), esclarece Bezerra Leite (2019, p. 763).
Alterado pela lei n. 13.467/2017, o art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita, esclarece assim Bezerra leite (2019, p. 764):
Neste caso, “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (CLT, art. 791-A, § 4º). Além disso, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas relativas ao pagamento de honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo” (CLT, art. 790, § 4º).
Logo, observa-se que a CLT proibiu o adiantamento dos honorários periciais segundo dispõe o art. 790-B, § 3º, da CLT, anteriormente colacionado, entretanto o parágrafo em questão não trouxe uma expressiva mudança de entendimento, pelo contrário, ele seguiu o posicionamento já adotado pelo TST que já entendia ser ilegal exigir o depósito prévio para custeio desses honorários (OJ SDI 98 TST).
O §1º do art. 790-B da CLT, incluído com a reforma trabalhista (BRASIL, 1943) estabeleceu que após a fixação dos valores dos honorários periciais pelo juízo, este deverá observar o limite máximo determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Antes da reforma trabalhista quando a parte sucumbente fosse beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria da União, o que ainda se está previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Segundo o art. 5º da Resolução 66/2010, os valores nela fixados são reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal. Atualmente, este valor está cerca de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais).
Para a Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, órgão hierarquicamente superior, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela 1, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, onde o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o juiz ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme tabela abaixo.
Vale ressalta que o pagamento desses valores é referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça que será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
ESPECIALIDADES |
NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA |
VALOR MÁXIMO |
1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS |
1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município |
R$ 300,00 |
1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos |
R$ 370,00 |
|
1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos |
R$ 630,00 |
|
1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis |
R$ 830,00 |
|
1.5 – Outras |
R$ 370,00 |
|
2.ENGENHARIA/ ARQUITETURA |
2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 430,00 |
2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 530,00 |
|
2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 370,00 |
|
2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 700,00 |
|
2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória |
R$ 870,00 |
|
2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas |
R$ 370,00 |
|
2.7 – Outras |
R$ 370,00 |
|
3.MEDICINA/ ODONTOLOGIA |
3.1 – Laudo em interdição/DNA |
R$ 370,00 |
3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos |
R$ 370,00 |
|
3.3 – Outras |
R$ 370,00 |
|
4. PSICOLOGIA |
|
R$ 300,00 |
5. SERVIÇO SOCIAL |
5.1 – Estudo social |
R$ 300,00 |
6. OUTRAS |
6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis |
R$ 170,00 |
6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor |
R$ 330,00 |
|
6.3 – Outras |
R$ 300,00 |
Tabela 1 - Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ
Apesar de haver hierarquia clara entre os órgãos que tratam sobre o tema honorários periciais no Brasil, há pouca clareza em se tratando dos limites a serem praticados, uma vez que a lei prevê a possibilidade de aumento dos honorários previstos nas tabelas específicas desses órgãos, mas que não define com clareza os critérios de complexidade que devem ser levados em consideração, o que é totalmente compreensível, uma vez que cada situação, sob a ótica jurisdicional tem uma complexidade única.
Parece ser consenso entre os autores do que se trata a prova pericial, ou a perícia propriamente dita, assim como, quem é o perito, seja para o processo civil ou para o processo do trabalho, sendo a perícia, o meio pelo qual o especialista se valerá para colher as informações de que necessitar para formar o seu convencimento acerca das informações da inicial e contestação, somado às informações colhidas no decorrer da perícia, onde um técnico, fazendo uma análise minuciosa e científica dos dados técnicos do processo no que diz respeito à solicitação da justiça, emitira um laudo onde apresentará sua conclusão a cerca do que observou no decorrer do procedimento pericial, sendo esse parecer mais uma prova a ser usada na tomada de decisão do juiz, que mesmo estando livre para a fundamentar sua decisão em outras provas, vê no laudo pericial uma prova de grande valor.
O procedimento pericial sob a ótica da justiça é um dos procedimentos mais complexos de produção de prova, tanto é que pesar de não ser consenso, alguns autores entendem que a perícia deveria ser de responsabilidade do próprio estado e não do poder judiciário, uma vez que o estado poderia usar sua estrutura já existente, como exemplo as faculdades públicas, para realizar essas perícias.
De nenhuma forma essa sugestão pode ser compreendida como uma redução da importância da perícia para a justiça, pois mesmo com o entendimento de que a perícia é complexa e cara, sua relevância é valorizada e reconhecida, mesmo em casos em que haja a necessidade da nomeação de mais de um perito, com a ressalva de que essa possibilidade seja utilizada somente em casos de extrema complexidade, o que como contrassenso, alguns autores entendem ser a maioria dos casos.
Apesar de existirem tabelas e resoluções que delimitam os valores a serem pagos aos peritos considerando o tipo de perícia realizada e de haver uma clara hierarquia entre os órgãos e resoluções que abordam o tema dos honorários, a falta e clareza na lei no que diz respeito aos fatores que justificariam o aumento dos valores constantes nas tabelas base, faz que haja grande discrepância entre os valores praticados pelo país, mesmo em se tratando de perícias de complexidade similar, dessa forma, se faz relevante o estabelecimento de critérios mais objetivos e uniformes entre as resoluções e leis, de modo a facilitar, entre outros aspectos, a jurimetria como fator de suporte para a tomada de decisão e estratégia processual, permitindo além da adoção de uma estratégia mais assertiva para as partes, um maior controle pela justiça dos custos desse importante instrumento, que a pesar ser sabidamente dispendioso, há tempos tem se mostrado de extrema importância para a justiça brasileira.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010. Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Brasília, DF, 28 de setembro de 2012
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 10 de agosto de 2020
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 10 de agosto de 2020.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 232, de 13 de junho de 2016. Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
DIDIER, Ricardo. Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos I - 6. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodium, 2016.
JORGE NETO, Francisco Ferreira. e, CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho – 8. Ed. - São Paulo: Atlas, 2019
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodium, 2016.
NOTAS:
Bacharelando em Direito. Fisioterapeuta consultor em Ergonomia. Perito e Assistente técnico pericial - TRT 11. Técnico em Segurança do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Diego Pontes. Honorários periciais - Limites e valores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55403/honorrios-periciais-limites-e-valores. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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