RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho procura estabelecer um estudo sobre as Garantias Fundamentais do Indiciado no Inquérito Policial, abordando os Direitos e as Garantias Constitucionais que deverão ser ofertadas de forma irrestrita e incondicional no Processo Penal. A metodologia está centrada na pesquisa e coleta de informações de ordem teórica viabilizada, portanto, através de levantamento bibliográfico.
Palavras-Chave: Garantias Fundamentais; Indiciado; Inquérito Policial.
ABSTRACT: The present work seeks to establish a study on the Fundamental Guarantees of the Defendant in the Police Inquiry, addressing the Constitutional Rights and Guarantees that should be offered unrestrictedly and unconditionally in the Criminal Procedure. The methodology is centered on the research and collection of theoretical information made possible, therefore, through bibliographic survey.
Keywords: Fundamental Guarantees; Indicted; Police Inquiry.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo cientifico tem como objetivo analisar e compreender um estudo sobre as Garantias Fundamentais do Indiciado no Inquérito Policial. Observando que no cenário jurídico, a convivência de um Código de Processo Penal abertamente vinculado aos interesses de um modelo de Estado Repressor no exercício do poder de punir e de uma Constituição empenhada em promover a máxima afirmação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, como instrumento de proteção da vida e da dignidade humana, demonstra um verdadeiro abismo jurídico e imensas contradições entre as normas de escalão superior e inferior.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. 3. O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS PRINCIPIOS. 4. INQUÉRITO POLICIAL; 4.1. Conceito; 4.2. Características do inquérito policial; 4.3. Competência do Inquérito Policial; 4.4. Formas de Instauração do Inquérito Policial. 5. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO. 6 GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO INDICIADO NO INQUÉRITO. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
O resultado desse impasse é que o modo de aplicação do processo penal brasileiro desvela a inversão do esquema piramidal, conturbando perversamente a teoria das fontes do direito. A Constituição Federal, por figurar no topo do ordenamento jurídico traça normas orientadoras das demais leis, por seu caráter princípio lógico. Os direitos e garantias aplicáveis ao inquérito policial decorrem, em sua maioria do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, o presente estudo abordará os direitos e as garantias constitucionais que deverão ser ofertadas de forma irrestrita e incondicional no Processo Penal, no entanto discute-se a respeito à fase pré-processual, pelo fato de que se coloca duas questões que se contrapõem: de um lado, tornar a fase inquisitorial mais simples e, de outro, assegurar ao investigado todas as garantias processuais.
O intuito deste artigo é apresentar quais os direitos e garantias fundamentais atinentes ao investigado no inquérito policial, tornando a fase inquisitorial mais simples e assegurando todas as garantias fundamentais atinentes ao investigado e, além disso, analisar de que forma devem ser interpretados e observados os direitos e garantias fundamentais do indiciado no inquérito policial, verificar o que as fontes do direito como a lei, a doutrina e a jurisprudência contribuem para essa discussão e identificar quais os direitos e garantias que o investigado por um crime possui.
A contribuição que a pesquisa pode trazer para o tema se justifica em contribuir de alguma forma para que as reflexões acerca do procedimento do “Inquérito Policial” deixem de ser somente um instrumento de “segurança pública” e se transforme num instrumento em favor da Justiça, analisando os direitos e garantias fundamentais atinentes ao investigado.
Desta maneira, o presente estudo tenta destacar a situação jurídica do sujeito passivo no Inquérito, ou seja, o indiciado, mediante os relevantes princípios previstos na Constituição da República de 1988.
2. OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Neste primeiro capítulo iremos abordar sobre os direitos e garantias fundamentais, tendo como base os direitos humanos e a Constituição Federal de 1988, que destinou o título II para aludir sobre os direitos e garantias fundamentais, visando tratar dos direitos individuais e políticos, assim como os direitos sociais e coletivos.
Devemos ter em mente que conceituar direitos fundamentais não é uma tarefa fácil, pois são empregados a elas várias expressões e interpretações, sendo muitas das vezes conhecido com os codinomes a seguir: direitos humanos, direitos do homem, direitos naturais e direitos subjetivos.
Segundo o autor José Afonso da Silva (1995), no que se entende por direitos fundamentais deve-se aludir que as “...situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”.
Os direitos e garantias fundamentais é visto e aplicado em todos os ramos que cercam a ciência jurídica. Portanto sua conceituação é gigantesca, mas todos possuem o mesmo sentido de proteção a dignidade da pessoa humana. No que diz respeito o autor Ingo Sarlet (1988) sobre o tema, vejamos:
“direitos fundamentais na condição de direitos constitucionalmente assegurados possuem uma abrangência em parte distinta dos direitos humanos, seja qual for o critério justificador de tal noção, por mais que exista uma maior ou menor convergência entre o catálogo constitucional dos direitos fundamentais e o elenco de direitos humanos, convergência que será maior quanto maior a sinergia com os níveis de positivação dos direitos humanos na seara internacional.”
Para Bulos (2015, p. 535) ainda sobre o tema “as garantias fundamentais são ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem, limitando os poderes do Estado”. Exemplo disso é o art. 5º da CRFB/1988 incisos XXXV a LXXVII.
Segundo o autor Sunnes (2004) “Os direitos humanos são inerentes ao homem, independentemente de qualquer sistema jurídico. Tais direitos, quando constitucionalizados, são erigidos à categoria de normas fundamentais. ” Ou seja, os direitos e garantias fundamentais só pertencem aos seres humanos.
Portanto, os direitos e garantias fundamentais, servirão como base para normais fundamentais e serão usados para orientação de escolhas em decisões importantes e em ações do governo, em qualquer eventual ação e função, sendo elas legislativas, executivas ou jurisdicionais.
Pode-se conceituar que os direitos e garantias fundamentais como “conjunto de normas, princípios declarados que visam a garantir uma vivência pacifica, digna, justa e humana; sendo intrínseco à soberania, sem distinção de credo, cor, raça que residem ou vivem temporariamente em determinada nação, nacional ou não” (MORAES, 2016).
Sendo assim “as garantias fundamentais são meios assecuratórios para que tais Direitos sejam alcançados. Costuma-se dize na Doutrina que quanto mais Direitos e Garantias tem determinado ordenamento jurídico, mais limitada é a atuação estatal” (MORAES, 2016).
Para Canotilho registra-se uma preferência na utilização do termo direitos e garantias fundamentais, adotado na Constituição Pátria, e uma inclinação à conceituação do autor, para quem:
Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o ‘caráter instrumental’ de proteção dos Posteriormente, com a Constituição de 1946, em seu artigo 141, § 31, ficou estabelecida a possibilidade de regulamentação legal sobre o sequestro e o perdimento de bens, em caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica (CANOTILHO, 2012, p. 498)
A constitucionalização das garantias fundamentais, nas palavras de Canotilho (2012, p. 498), “consiste na incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário”.
Portanto, todo ser humano garante ao nascer seus direitos e garantias individuais, sociais e coletivos, pois, esses direitos e garantias são uma proteção do Estado, que não concede, mas sim, garante. Alguns destes direitos foram criados pelo ordenamento jurídico, outros foram criados através de manifestação da vontade humana, e outros apenas foram reconhecidos nas cartas legislativas.
As principais características dos direitos fundamentais são: Historicidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência, complementaridade (FLÁVIA SILVA, 2006).
Sendo assim, os direitos e garantias fundamentais são oriundos de uma criação histórica e cultural “publicista germânica de Carl Schimitt. Tendo como, a garantia fundamental é, por essência, limitada. Existe só dentro do Estado e não se baseia na ideia de uma esfera de liberdade, em princípio, ilimitada” (BULOS, 2015).
Vale mencionar, que muitos autores se baseiam para explicar sobre os direitos e garantias fundamentais no ordenamento histórico-cronológico, que constituem as como gerações dos Direitos e garantias Fundamentais, vejamos a ordem dessas gerações:
Os direitos e garantias da primeira geração ou a primeira dimensão inspirada nas doutrinas iluministas e jus naturalistas dos séculos XVII e XVIII: “seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc” (FLÁVIA SILVA, 2006).
Os chamados direitos de segunda geração ou segunda dimensão: “seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc”. Essa geração teve força no século XX, pois, ficou conhecido como os direitos sociais, culturais, econômico e coletivos, ou seja, os direitos da democracia, portanto, são direitos objetivos, direitos sem a intervenção do Estado (FLÁVIA SILVA, 2006).
Logo, os direitos de terceira geração ou terceira dimensão, que foram dissertados no século XX: “seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc” (FLÁVIA SILVA, 2006). Essa terceira geração ficou conhecida como uma geração humana e universal, visto que, prestava-se ao papel de proteger os interesses dos indivíduos, tanto em grupos ou individuais, este tencionava o desenvolvimento, à paz social, o meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
Por fim, a quarta geração ou quarta dimensão, que se originou na última década, por causa do desenvolvimento tecnológico: “seriam os direitos da responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc” (FLÁVIA SILVA, 2006).
A globalização política deu a fase de institucionalização do Estado social. Está ligado a pesquisa genética e biomedicina, com a necessidade de controlar o genótipo dos seres, especialmente o homem.
Em vista disso, as quatro gerações que expressam as ideais de liberdade (direitos individuais e políticos), igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os direitos e garantais fundamentais.
Portanto, ao apresentar o aspecto de garantia constitucional, o processo requer clareza que vai além do formalismo para atingir a efetividade, a especificidade e a eficácia que dele se almeja como dispositivo de comportamento do direito material, limitando-se no princípio do devido processo legal, subtraindo da cláusula expressa no artigo 5º, inciso LV da Constituição de 1988, espécie do processo justo.
3. O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS PRINCIPIOS
A Dignidade da Pessoa Humana, está descrita no artigo 1º, III, sendo um dos fundamentos da Constituição República Federativa do Brasil, que possui um ideal mais amplo, compreendendo outros princípios, conforme permite o artigo 5º, §2º da Constituição Federal.
Consoante Sarlet conceitua da seguinte maneira:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos (SARLET, 2014, p. 73)
Para Rizzato Nunes (2015, p. 296) dignidade da pessoa humana é uma locução tão vaga, tão metafísica, que embora carregue em si forte carga espiritual, não tem qualquer valia jurídica. Passar fome, dormir ao relento, não conseguir emprego são, por certo, situações ofensivas à dignidade humana.
Como foi aludido no capítulo anterior a Magna Carta de 1988 eleva em seu texto o rol de direitos e garantias, com a intuito de garantir à cidadania e à democracia. Desta maneira, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (JUSBRASIL)
O termo “devido processo legal” “caracteriza à tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”. Law, portanto, significa Direito, e não lei. A observação é importante: o processo há de estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei” (DIDIER, 2011).
E dessa mencionada regra legal que se retira o princípio do devido processo legal, sendo uma garantia constitucional ampla, que se concede a todo individuo, o direito fundamental de um processo justo
É do referido preceito constitucional que se extrai o princípio do devido processo legal, uma garantia constitucional ampla, que confere a todo indivíduo, o direito fundamental a um processo justo e imparcial. Na lição do autor, Lopes Junior (2001):
O processo, como instrumento para a realização do Direito Penal, deve realizar sua dupla função: de um lado, tornar viável a aplicação da pena e, de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, assegurando os indivíduos contra os atos abusivos do Estado. Nesse sentido, o processo penal deve servir como instrumento de limitação da atividade estatal, estruturando-se de modo a garantir plena efetividade aos direitos individuais, constitucionalmente previstos, como a presunção de inocência, contraditório, defesa, etc.
Segundo José Afonso da Silva (2005), “o princípio do devido processo legal combinado com o direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), fecha o ciclo das garantias processuais. ” Sendo assim, assegura que o processo tenha as formas instrumentais adequadas, de forma que a prestação jurisdicional, quando dado pelo Estado, seja justa e cada um receba o que merece.
O contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso à justiça são específicos ao devido processo legal, e representam resultados da aplicabilidade desse princípio. Porém, a concretização do devido processo legal, é muito mais amplo, isto porque, é necessário o preenchimento de vários requisitos, sendo eles: “o tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo (art. 5º, I, CPC); a publicidade do processo (art. 5º, LX, CF); a proibição da produção de provas ilícitas (art. 5º, LVI); a imparcialidade do julgador, bem como a garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII); a motivação das decisões (art. 93, IX); a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII)” (SOUZA, 2012).
Portanto, todos esses princípios mencionados acima caracterizam o devido processo legal, ou seja, é preciso que todos esses princípios sejam preenchidos para que o devido processo legal seja preenchido.
Como menciona o autor José Baracho (2006), “o direito de ação e o direito de defesa judicial são assegurados aos indivíduos, de modo completo, por toda uma série de normas constitucionais que configuram o que se denomina de “due process of law”, processo que deve ser justo e leal”.
Assim, no que tange ao cumprimento do devido processo legal, dois princípios são inerentes ao mesmo, o princípio do contraditório e ampla defesa, vejamos sua conceituação.
No que diz respeito ao contraditório, “entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, sendo esta meramente possibilitada em se tratando de direitos disponíveis” (CUNHA JÚNIOR, 2011). O contraditório, portanto, configura a oportunidade de resposta do acusado, já a ampla defesa, anda junto com o contraditório, não pode existir ampla defesa sem o contraditório, e vice e versa, na ampla defesa é assegurado ao acusado defender seus direitos em todas as fases do processo e utilizar todos os meios necessários para provar sua inocência.
Além disso, vejamos o que diz a Sumula Vinculante nº 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (stf.jus)
Portanto, em se tratando da aplicabilidade do contraditório e ampla defesa no inquérito policial, vale ressaltar que, pelo fato de ser o inquérito um procedimento administrativo, o mesmo não se caracteriza como de fato acusação, mas sim, investigação. Destarte, não há o que se falar de a possibilidade desses dois princípios serem usados na fase de inquérito policial. O que a princípio é contraditório, pois, a sumula vinculante mencionada é explicita ao mencionar a possibilidade do uso.
Para que tenha um estado democrático de direito, é preciso que tenha efetividade no princípio da publicidade, que nada mais é segundo a Constituição da República, em seu inciso LX, do art. 5º, que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Logo, a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção, que, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição de 1988, deve ser observado quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Jusbrasil, 1988)
Nessa esteira, aproveitando a correlação, destaque-se também o art. 93, IX, da Carta Maior, que consagra o princípio da motivação das decisões, segundo o qual:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (SOUZA, 2012).
Sendo assim, a publicidade é a origem da legitimidade e garantia de controle das decisões judiciais, tanto pelas partes, como pela sociedade. Acerca do princípio do juiz natural, afamado pelo art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, o magistrado não deve ter interesse no litígio, e deve tratar as partes com igualdade. “Em seu aspecto substantivo, o princípio do juiz natural não se satisfaz apenas com o juízo competente e objetivamente capaz: exige imparcialidade e independência dos magistrados” (CUNHA JÚNIOR, 2011).
No que se refere ao princípio da duração razoável do processo, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem o objetivo de garantir a todos, principalmente no âmbito judicial, como também no administrativo, a razoável duração do processo, e todos os meios que asseguram celeridade na sua tramitação.
Portanto, no devido processo legal, é preciso que haja a duração razoável do processo, o que não é levado ao pé da letra, pois o processo não precisa absolutamente ser rápido ou veloz, mas que o processo dure o tempo necessário e que seja útil para solucionar as questões que são submetidas ao órgão jurisdicional. Sendo assim, o princípio do devido processo legal requer um processo justo, não somente para aqueles que pertencem ao processo, ou que agem diretamente no processo, porém, para todos que indiretamente exercem funções consideradas essenciais à justiça.
Por fim, ainda em respeito ao contraditório e a ampla defesa, entende o Supremo Tribunal Federal que, no âmbito do processo criminal, a denúncia apresentada pelo Ministério Público deve ser concisa, clara, descrevendo especificadamente a conduta do réu, para que seja possibilitado ao defensor exercer o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
4 INQUÉRITO POLICIAL
4.1. Conceito
O Inquérito Policial é uma ferramenta administrativa inquisitória com o objetivo de apurar a verdade de um fato, e fornece à ação penal os embasamentos necessários para chegar ao acusado do crime. Este procedimento busca a justa causa da acusação por meio do conjunto probatório mínimo, e o objetivo é comprovar a autoria e a materialidade do delito, bem como fundamentar a denúncia ou queixa.
Segundo Reis e Gonçalves (2015, p. 49) “o inquérito policial é um procedimento investigatório instaurado em razão da prática de uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso”. Nesse caso, os parâmetros do procedimento estão delineados no Art. 144, da Constituição Federal, vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares. (Jus Brasil)
Logo, o inquérito policial tem uma função primordial, visto que engloba os fundamentos necessários para concorrer na elucidação do crime. Todavia, a sua abertura, realização e conclusão expõem questões complexas e que se referem aos contextos de seus estados de origem, mesmo nos casos de crimes muito graves.
Portanto, podemos mencionar que o inquérito policial, é uma atividade específica da polícia denominada judiciária, para apuração das infrações penais e de sua autoria, quando é cometido um delito, deve o Estado, por intermédio da polícia civil, buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal.
Conforme Reis e Gonçalves (2015, p. 49) “uma vez oferecida a denúncia ou queixa-crime o inquérito policial as acompanhará, para que o juiz possa avaliar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para recebê-las. ” E caso sejam recebidas, o inquérito policial acompanhará a ação penal, ficando anexado aos autos.
O inquérito policial é um procedimento que visa o cunho administrativo persecutório, informativo, assim como tem seu caráter inquisitivo, portanto, será feito uma reunião para colhimento de elementos probatórios para poder ter o deferimento das medidas cautelares pelo juiz, como menciona Fernando Capez (2010):
“O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito.
Alguns artigos descrevem a importância do inquérito policial no direito, vejamos: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - De ofício;
II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Sendo assim, o inquérito policial integra o sistema processual penal brasileiro, ou seja, é um procedimento escrito onde se materializa as investigações realizadas pela polícia judiciária voltadas para a revelação da ocorrência e das circunstâncias de crimes com penas não superior a dois anos e para indicação dos possíveis autores do delito.
Logo, consoante se constata, vale destacar que o inquérito visa carrear elementos de informação. A rigor, elementos de informação se distinguem de prova, isso porque a prova é constituída formalmente quando sua formação perpassa por todas as etapas, em especial, o crivo do contraditório do contraditório perante juízo competente.
4.2. Características do inquérito policial
O Inquérito Policial tem uma característica discricionário, ou seja, os fatos mencionados devem descrever como foi praticado o possível ilícito penal. Logo, é exigido também relação dos fatos com fundamentos jurídicos suficientes para que a ação penal possa ser promovida. Sendo assim, é um procedimento instrumental e informativo, tendo em vista que o Estado o usa para juntar informações, como disposto nos artigos 9º e 13 do CPP:
Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art.13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Não obstante, o inquérito é acessório, visto que não é uma peça obrigatória do processo. Logo, se o Ministério Publico reunir os elementos que são necessários para dar início a ação penal, este não existira na fase inquisitorial, visto que poderá ofertar a denúncia diretamente, sem a necessidade do procedimento investigativo anterior.
Como o inquérito é uma peça inquisitiva, o delegado de polícia reúne todo o poder para direcionar a fase pré-processual. Sendo assim, o delegado investiga, apura e pesquisa com o intuito de elucidar em que cenário aquele delito teria acontecido, não incumbindo contraditório, nem ampla defesa, pois só existe uma mera investigação em curso, não existindo uma acusação formal.
Além disso, “a autoridade policial deve ter a discricionariedade fundamental para indeferir as diligências requeridas pela vítima ou pelo investigado” (art.14, Código de Processo Penal), visto que, apesar de ter a liberdade de agir para apurar os fatos, está obrigado a agir dentro dos limites legais. “Entretanto, se a prova requerida pela defesa ou pela vítima for de extrema relevância, podendo dirigir o pedido ao Promotor de Justiça ou ao Juiz, que acompanham o andamento do Inquérito. ” (SANTOS, Bárbara Rabelo, 2014) se caso um desses julgar viável o pedido, poderá solicitar que o delegado de polícia cumpra a diligência requerida anteriormente. Segundo o art. 20 do CPP, é característica pertinente ao inquérito policial é o sigilo, uma vez que as diligências não podem ser expostas ou exigidas pelo interesse da sociedade, já que têm um caráter prático e operacional.
E por fim, refere-se de peça indisponível, uma vez que somente o juiz poderá arquivar o inquérito, apenas se o Ministério Público, devidamente, fundamentar o motivo para paralisação do procedimento. Assim, o inquérito é arquivado por decisão judicial, levada ao conhecimento do órgão ministerial e do delegado de polícia.
4.3. Competência do Inquérito Policial
A competência para investigar os crimes de típicos é da autoridade policial, sendo esta presidente do inquérito. Segundo o artigo 4° do CPP alude que compete à polícia judiciária apurar as infrações penais, competência que será exercida no território das respectivas circunscrições.
Conforme, o artigo 144 da Constituição Federal, parágrafo 4°, indica que os inquéritos policiais sejam presididos por delegados da polícia civil ou da polícia federal. Compete a eles discernir quais fatos devem ser esclarecidos, como mostra o artigo 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. ” (JUS BRASIL)
Portanto, vale mencionar, que somente a natureza da infração que irá determinará a distribuição dos inquéritos para as delegacias de polícia da circunscrição.
4.4. Formas de Instauração do Inquérito Policial
Possuem algumas circunstâncias para que o inquérito policial seja instaurado. Portanto, quando delegado toma ciência de um crime, ele deve obrigatoriamente instaurar o procedimento de inquérito policial para averiguar os fatos desse crime e em que circunstâncias aconteceu.
Os incisos I e II do art. 5° do CPP, estabelecem que o inquérito policial deve ser iniciado:
I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Desta forma, “se a autoridade policial souber, por meio de suas atividades de rotina, da existência de um crime, terá que ser examinado, para ver se tratasse de crime de ação pública incondicionada. ” (Portal educação, 2017)
O inquérito é instaurado variando de acordo com a ação penal de cada caso, vejamos os principais: Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a forma de instauração é o de Oficio, que é Renato Brasileiro (2019), “a instauração no inquérito policial de ofício, por força do princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória, caso a autoridade tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras, isto é, quando a notícia crime se dá sem que haja provocação de qualquer pessoa. ”
Por requisição do Ministério Publico Conforme Renato Brasileiro (2019, p. 89). “Diz o art. 5°, inciso II, do CPP, que o inquérito será iniciado, nos crimes de ação pública, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. ” Por requerimento do ofendido ou de seu representante legal, neste a vítima, ou quem a represente legalmente, também tem a atribuição de requerer o inquérito policial. Também, ato de prisão em flagrante delito. De acordo com Renato Brasileiro (2019) “A despeito de não constar expressamente do art. 5 do CPP, o auto de prisão em flagrante é, sim, uma das formas de instauração do inquérito policial, funcionando o próprio auto como a peça inaugural da investigação. ”
Nos crimes de ação penal pública condicionada quando estivermos debatendo de um delito de ação penal de iniciativa pública condicionada, com base no art. 5° §4° do CPP, Renato Brasileiro (2019) dirá que sequer seria possível a iniciação do IP, sem que houvesse representação da vítima, isto é, “a deflagração da persecutio ciminis está subordinada à representação do ofendido, que trará sua intenção de ver apurada a responsabilidade penal do suposto autor da infração ou à requisição do Ministro da Justiça.”
Por fim, nos crimes de ação penal privada descrito no art. 5°, § 5° do CPP, deverá a parte ofendida, ou seu representante legal, requerer a instauração do inquérito policial, estando a autoridade policial obrigada a manifestação de vontade de quem tenha qualidade para tal. Contar-se-á prazo decadencial ao ofendido para demonstrar interesse em intentar o IP e informar sua representação igual a 6 (seis) meses.
5. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO
Na esfera da constituição federal, o principio adotado com maior ênfase para eficácia plena o princípio-mor de nossa constituição federal: a dignidade da pessoa humana.
Nesta perspectiva que, José Afonso da Silva (2012) diz que a dignidade da pessoa humana “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem. ” Alexandre de Moraes (2006) expressa que “a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas”, além de completar:
a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2006)
Muitos doutrinadores têm precaução ao princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente aos aspectos referentes à conceituação, interpretação e aplicação do termo.
Consoante Sarlet (2014, p. 73) conceitua da seguinte maneira:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
Em contrapartida, destaca-se que apesar de não ter um conceito fixo da dignidade da pessoa humana, existem características semelhantes a todas as definições: a dignidade é uma qualidade essencial ao homem, que o faz carente de direitos e respeito por parte do Estado e da sociedade, ademais de possuir responsabilidade no desempenho de seus deveres, de forma que se atinja o bem comum com os demais seres humanos.
6 GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO INDICIADO NO INQUÉRITO
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe como pilar de sua estrutura normativa a Constituição Federal de 1988. Portanto, tem-se que todo e qualquer ato normativo que esteja em desconformidade com a Constituição Federal não deverá ser aplicado. Sendo assim, devem ser asseguradas ao indiciado tudo que lhe é devido constitucionalmente, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Conforme destaca Mirabete (2011, p. 74) “ao Processo Penal também se aplicam as mesmas garantias fundamentais do Processo Civil, especialmente enquanto não estão em jogo à liberdade ou outro direito da personalidade. ” Vale ressaltar que em qualquer estudo sobre o direito à jurisdição é sempre necessária uma incursão, ainda que incompleta, no Processo Penal, porque nele se resolvem os mais agudos conflitos entre o Estado e o cidadão e é nele que repercutem em primeiro lugar as transformações políticas do Estado.
Na intenção de que o procedimento processual penal seja aplicado de forma mais justa, o inquérito policial deve a qualquer momento respeitar, ainda em fase pré-processual, os direitos e garantias fundamentais inerentes a todo indivíduo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio é disposto como um agregado de valores intrínsecos à sociedade e que devem ser asseverados a todos, de forma que se proporcione o mínimo de condição digna a cada pessoa.
Essas garantias e direitos do indiciado, assim como a situação jurídica do indiciado na fase de investigação devem estar pautados no contraditório e na ampla defesa, que estão elencados na Constituição Federal, descrito no art. 5º, LV, CF, no qual alude que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ” (Jus Brasil) o direito a defesa constitui um direito inviolável assegurado a todo indivíduo que responde a um processo legal.
Segundo Mirabete (2011, p. 75) “quando está em risco à liberdade de locomoção ou outro direito fundamental indisponível, entra as garantias fundamentais, a relevância desse direito, a presunção de inocência e a investigação preliminar através de um procedimento administrativo”, o inquérito policial, impõem a observância de algumas outras regras mínimas de garantia do contraditório participativo, da imparcialidade do juiz e de respeito à dignidade humana do acusado.
Há de se ponderar que o indiciado em momento nenhum do processo pode ser tratado na fase de inquérito policial, sem o princípio da presunção da inocência, descrito no inciso LVII da Constituição Federal, assim impõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Ao indiciado é garantido o direito de permanecer em silêncio e da não autoincriminação, no qual assegura ao indiciado que este permaneça calado durante toda a investigação, somente falar em presença de seu advogado.
Não podemos deixar de destacar que as garantias do Processo Penal visam, sobretudo a tratar o acusado com dignidade humana, impedindo que ele seja degradado a mero objeto da persecução penal, desenvolvendo assim a confiança do cidadão no Estado de Direito.
Essas garantias que são direitos assegurados ao indiciado, direitos fundamentais descritos pela Carta Magna, porém, por muitas vezes esses direitos não se realizam de forma eficaz, ou até respeitado pela autoridade policial, possuindo em vista que esses direitos existem, são exigíveis, mas sua eficácia é insuficiente e deve ser fiscalizado constitucionalmente.
Muitos doutrinadores pensam de forma diferente, no que se trata a fase de investigação no inquérito policial, segundo Júnior (2013,) afirma que a “investigação preliminar é considerada uma fase preparatória do processo penal, sem que seja, por si só, um processo penal, e que esta investigação preliminar será administrativa. ”
De acordo Távora (2014,) “é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade da infração. ”
Conforme Júnior (2013) leciona que “não pode a atividade investigativa policial ser confundida com uma atividade jurisdicional, muito menos de natureza processual. ”
Vale ressaltar que de acordo com o autor, a investigação é especificamente policial, e conforme a Constituição Federal em seu artigo 144, delimitou às policias civis e federais, nas suas respectivas esferas, a função de polícia judiciária. Apesar da nomenclatura de polícia judiciária, estes órgãos não pertencem aos quadros do poder Judiciário e, muito menos seus atos tem o status de ato judicial.
Sendo assim, frisa destacar que esses exercícios investigativos são executados fora do processo judicial, por autoridades com poderes exclusivamente administrativos, a autoridade policial e em razão ao poder-dever estatal de garantia da segurança pública, função vinculada ao Estado e a seus órgãos administrativos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A frente das características do inquérito policial, fica visível que o Brasil não se tem um sistema acusatório confiável, tendo indícios do sistema inquisitório. A importância dos direitos humanos, que a partir da constituição federal passou a ser chamados de direitos fundamentais. Essa importância se verifica não apenas sob o aspecto do reconhecimento desses direitos pelo Estado, mas pela necessidade de garanti-los.
Neste trabalho científico foi abordado as Garantias Fundamentais do Indiciado no inquérito policial, onde mostram como verdadeiros elementos limitadores ao poder estatal, no campo do processo penal isto se mostra perfeitamente delineado no âmbito processual, no entanto, se faz mister a observâncias das garantias na fase pré-processual, pois esta fase se mostra como verdadeiro filtro processual, evitando a valoração precipitada e apressada, e principalmente que o cidadão seja, de fato, processado sem um mínimo de indícios de autoria e demonstração da materialidade.
O presente trabalho propiciou mostrar a necessidade de estabelecer as garantias processuais já na fase do inquérito policial, se justificam e dão apoio até para encontrarmos as finalidades do inquérito policial.
Fora visto que o inquérito policial é a fase da ação penal com coleta de provas, esta última como finalidade precípua do inquérito. Ainda que seja atividade de instrução provisória, o inquérito policial é procedimento investigativo e sem dúvida, mesmo com o surgimento da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, veio ao encontro com o que foi dito no presente trabalho, no sentido de que o defensor é indispensável à administração da justiça, por não se poder obstaculizar o exercício da advocacia, ainda que seja em sede de procedimento investigativo, aliado à súmula como já dito, veio a corroborar o teor da Lei 8.906/94.
Com o presente estudo, ficou demonstrado que os exercícios investigativos são efetuados externamente do processo judicial, por autoridades com poderes exclusivamente administrativos, portanto, a autoridade policial e em razão ao poder-dever estatal de garantia da segurança pública, função vinculada ao Estado e a seus órgãos administrativos.
Nesse sentido, conclui-se então, que não podemos deixar de destacar que as garantias do Processo Penal visam, sobretudo a tratar o acusado com dignidade humana, impedindo que ele seja degradado a mero objeto da persecução penal, desenvolvendo assim a confiança do cidadão no Estado de Direito.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Portugal: Coimbra, 2012.
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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado. 4ª edição, Editora Saraiva, 2015.
RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2015.
SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10ª edição, Revista Ampliada. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2014.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, volume único, Juspodium, 2019.
[1]Prof. Rubens Alves. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Graduando do Curso em Direito no Centro Universitário de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Marcos Altenir Dos Santos. Direitos e garantias fundamentais do indiciado no inquérito policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55423/direitos-e-garantias-fundamentais-do-indiciado-no-inqurito-policial. Acesso em: 11 nov 2024.
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