THIAGO VALE PESTANA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo conhecer os critérios adotados pelos julgadores na identificação de Alienação Parental e na fixação de valores indenizatórios por dano moral em razão da Alienação Parental. Utilizou-se como metodologia um estudo do tipo descritivo com enfoque na revisão da literatura. Os resultados demonstraram que os critérios observados para identificação do dano moral pelos julgadores são aqueles expressos no art. 2º da Lei Federal nº 12.318/2010 que possui rol meramente exemplificativo. Percebeu-se que dano moral são atos que prejudicam um terceiro indivíduo, indo além da mera quebra de um compromisso e agride à própria dignidade da pessoa A jurisprudência observa para caracterização do dano, a existência de seus elementos da responsabilidade civil, conduta, nexo de causalidade e o dano gerado em razão da alienação parental. No mais, para determinação do dano moral é observado o caso concreto, fazendo uso quando necessário de equipe multiprofissional e de perícia quando indicada para análise da situação junto ao infante. Chegou se a conclusão que o dano moral no ordenamento pátrio em razão de Alienação Parental é possível, no entanto, é preciso certas ressalvas quando se adentra no direito da família, necessitando assim, do aprofundamento no caso concreto.
Palavras-Chave: Alienação Parental. Dano Moral. Direito da Família.
ABSTRACT: The present study aims to know the criteria adopted by the judges in the identification of Parental Alienation and in the establishment of indemnity values for moral damage due to Parental Alienation. A descriptive study with a focus on literature review was used as the methodology. The results demonstrated that the criteria observed for the identification of moral damage by the judges are those expressed in art. 2 of Federal Law nº 12.318 / 2010, which has a merely illustrative list. It was noticed that moral damage are acts that harm an individual third party, going beyond the mere breach of a commitment and attacking the person's own dignity The jurisprudence observes for the characterization of the damage, the existence of its elements of civil responsibility, conduct, nexus of causality and the damage caused by parental alienation. Furthermore, in order to determine moral damage, the specific case is observed, making use when necessary of a multidisciplinary team and of expertise when indicated to analyze the situation with the infant. The conclusion was reached that moral damage in the parental system due to Parental Alienation is possible, however, certain reservations are necessary when entering into family law, thus requiring further study in the specific case.
Keywords: Parental Alienation. Moral damage. Family Law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1 O cuidado, o afeto e o amparo como deveres decorrentes das relações familiares; 2.2 Dano moral e responsabilidade civil no contexto do direito das famílias; 2.2.1 Pressupostos gerais da responsabilidade civil objetiva e subjetiva; 2.3 A alienação parental como conduta geradora de responsabilidade civil. 3. Metodologia: 3.1 Tipo de pesquisa; 3.2 Instrumento de coleta de dados: 3.2.1 Análise dos dados; 3.2.2 Resultados; 3.2.3 Discussão. 4. Conclusão.
No ordenamento jurídico brasileiro, o ato de alienação parental é conceituado como uma grave interferência psicológica no desenvolvimento da criança ou adolescente, desencadeada por um dos genitores ou outro responsável. Apesar de haver norma específica que trata sobre o tema (Lei Nº12.318/2010) que dentre outras coisas, prevê a conceituação de atos observados como alienação parental e a sanções cabíveis nestes atos, ainda é incerta a discussão quanto aos critérios adotados pelos julgadores quanto a responsabilização civil em decorrência dano sofrido pelo alienado.
A metodologia utilizada no estudo fundamentou-se em estudo do tipo descritivo com enfoque na revisão da literatura que tratava do tema investigado. Como instrumento para coletar os dados, foi utilizada uma tabela para fichamento, que incluiu o título do trabalho, os objetivos propostos, ano de publicação e palavras chaves. A revisão da literatura consultou teóricos como José de Aguiar dias, Flávio Tartuce e Katia Zambon.
A pesquisa tem como objetivo, conhecer os critérios adotados pelos julgadores na identificação de Alienação Parental e na fixação de valores indenizatórios por dano moral em razão da Alienação Parental. O estudo está organizado por capítulos, sendo discutido a partir do capítulo dois quanto ao cuidado e afeto em decorrência das relações familiares, a demonstração da evolução social e normativa do conceito de família. Logo a seguir, o subcapítulo que trata sobre dano moral e responsabilidade civil no direito familiar e seus pressupostos legais apresenta-se os conceitos e definições de dano moral.
Posteriormente, trata-se da alienação parental como conduta que gera responsabilidade civil trazendo as definições e detalhamento quanto aos aspectos envolvidos na alienação parental. Em seguida é apresentada a metodologia do estudo no capítulo três em conjunto com os resultados encontrados e sua discussão. Por fim, no capítulo quatro é feita a conclusão do estudo.
Foi possível concluir que a jurisprudência observa na caracterização do dano, a existência de seus elementos da responsabilidade civil, conduta, nexo de causalidade e o dano gerado em razão da alienação parental. Sendo observado também o caso concreto com utilização do contexto probatório, inclusive com utilização de perícia quando necessária.
2 DESENVOLVIMENTO
O conceito de família tem sido modificado ao longo dos tempos, conforme foram se modificados nas sociedades de acordo com os aspectos sociais, culturais, econômicos, políticos e religiosos. Assim o entendimento anterior de que família é formada por pai, mãe e filhos já não existe de forma isolada, sendo aceitos outros conceitos mais modernos (DIAS, BASTOS e MORAES, 2009).
Diante a evolução da sociedade o conceito de família mudou e hoje, este conceito não prevê mais a prevalência da vontade paterna, tendo ambos o conjugues direitos iguais, sendo extinto o poder patriarcal da relação conjugal frente ao judiciário, tendo, portanto, qualquer umas das partes o direito de recorrer à justiça caso sinta-se inconformado (FONSECA, 2007).
Conforme afirma Oliveira (2010), o conceito tem passado por inúmeras alterações conforme se observa:
O conceito de família mudou ao longo dos anos porque a sociedade exigiu. Hoje, o que temos é não mais o homem como chefe de família. A obrigação de sustento da casa e dos filhos é tanto do pai como da mãe. Com a emancipação feminina, a mulher deixou de ser submissa ao marido, além de poder decidir o momento de ter filhos. Muitas famílias são formadas sem a presença de filhos porque não é mais exigida a procriação. O objetivo da família moderna é manter a afetividade, a comunhão; é viver bem para que a sociedade esteja bem.
A família da atualidade é vista com características diferentes das famílias do passado, não possui modelo único, pode ser monoparenteal, tradicional (pai, mãe e filhos), substituta, formada por homossexuais, ou somente formada por um grupo de pessoas que decidem conviver em razão da afetividade. Assim, é possível considerar que haja família mesmo não existindo laços consanguíneos, o principal fator hoje em dia é o afeto, amor e felicidade comum (DIAS, 2011).
No entanto, em decorrência da grande demanda quanto ao trabalho, a falta de amor enquanto afeto e o estresse provocado pelo convívio, cada vez mais há o instituto da separação/divórcio na vida dos cônjuges, o que em muitos casos é provocado por traições, falta de desejo, rejeição entre outros motivos, o que acaba evidenciando a raiva um pelo outros após a separação, implicando inclusive no desenvolvimento de crianças, sendo estas utilizadas como armas para provocar o sofrimento do parceiro (PINHO, 2020).
Na seara jurídica, tendo por base o texto da Constituição Federal de 1988, tratando- se da ordem social, tem se o seguinte entendimento quanto a instituição familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 1988).
Fica claro, que apesar da evolução da época, este conceito entrou em desuso atualmente, sendo considerados outros conceitos mais atuais, e não mais se fala que a família é apenas a união estável entre homem ou a união de um dos pais e os descendentes. Por isso, atualmente diz-se que esta previsão Constitucional não é taxativa quando elenca os arranjos familiares, sendo considerado também qualquer outra entidade baseada no afeto, isso ocorre, principalmente em decorrência da busca pela manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, seguindo entendimento de Gonçalves (2010), entende se que:
A família, ao converter-se em espaço de realização da afetividade humana, marca o deslocamento da função econômica-política-religiosa-procracional para essa nova função. Essas linhas de tendências enquadram-se no fenômeno jurídico-social denominado repersonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais.
O conceito de família que antes era marcado pelo vínculo biológico quando da família patriarcal, segundo Lôbo (2009) continua essencial para a delimitação do conceito de família no Direito e para o arranjo familiar. No entanto, o novo arranjo conceitual de família é delineado especificamente no seio das relações afetivas, ou seja, baseado no afeto, assim como no vínculo biológico.
Dadas as definições de dano trazidas por Gonçalves (2012) depreende se que dano é qualquer lesão ao bem jurídico, incluindo-se ai o dano moral. Porém, em sentido estrito dano é a lesão do patrimônio. Conforme o autor supra, nem todo dano é ressarcível, somente os que preenchem requisitos de certeza e atualidade. Assim, para ser ressarcido, o dano deve ser certo, o que implica o não reconhecimento de danos hipotéticos e/ou eventuais. No mais, diz-se que o dano deve ser atual, relaciona-se com o fato deste existir no tempo da propositura da ação que visa restaurá-lo.
Relacionado ao dano moral, pontua-se que este é conceituado como aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesando seus direitos voltados a personalidade, conforme se observa de forma expressa no texto da Carta Maior de 1988.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...).”
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).
Neste sentido, quando violados essas garantias extraídas do texto constitucional, principalmente aquelas que se relacionam a dignidade da pessoa humana, enseja na reparação em decorrência do dano moral. Assim, é possível dizer que o ressarcimento por dano moral, é o dever de indenizar quem tem seus sentimentos e/ou sensações violados, ou seja, quando a vítima em razão dos direitos supramencionado, experimenta sensações de dor, vexame, humilhação, sofrimento que fogem a normalidade e interfere diretamente no seu comportamento psicológico (TARTUCE, 2012).
Assim, percebe-se que existe uma linha tênue entre o dano moral e o mero aborrecimento. O dano moral é visto como aquele que causa lesões mais graves ao direito de personalidade, levando ao abalo psicológico da vítima. Em razão de trata-se de ocorrência relacionada ao interior da personalidade humana, a comprovação do dano moral não exige prova em concreto, salvo os devidos casos especiais. Havendo, portanto, presunção absoluta.
Ao que tange a responsabilidade civil, Conforme Tartuce (2012) esta nasce quando há o descumprimento de uma obrigação em razão da quebra de regra contratual ou pelo fato de determinada pessoa desobedecer à norma que regula a vida.
Conforme Dias (2006) a palavra responsabilidade deriva do latim respondere e significa a obrigação a ser assumida por alguém em razão das consequências jurídicas causadas por sua atividade danosa
Conforme Dias (2006) relacionado aos tipos de responsabilidades, esta podem ser divididas em duas, há com isso uma regra dual de responsabilidade civil. A primeira, denominada responsabilidade objetiva é aquela que dispensa a ideia de culpa na sua concretização, baseada na teoria do risco, sendo vista como exceção à regra, neste tipo de responsabilidade há uma simplificação dos requisitos observados para a reparação do dano (SCHREIBER, 2013).
Já a responsabilidade civil subjetiva no Direito brasileiro é a regra, tendo como pressuposto a culpa, ou seja, ninguém poderá ser responsabilizado sem ter agido com culpa. Assim, cabe ao Estado o dever de punir o ilícito, buscando reparar o dano, impondo deveres aos cidadãos para reparar o bem-estar social (FONTENELE, 2020).
O Código Civil brasileiro, adotou orginalmente a teoria subjetiva, como se infere da leitura do já mencionado artigo 186 do Código Civil, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de indenizar. Esta é a regra geral da responsabilidade civil (ZAMBON, 2014).
Desse modo temos que, quando ocorre uma violação de um dever jurídico por meio de conduta que seja consciente, ou seja, com existência de dolo ou culpa e que provoque danos a terceiros, estará presente então os pressupostos da responsabilidade subjetiva que é previsto no artigo 186 do Código Civil que traz a seguinte redação: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Dito isso, observa-se, portanto, que a teoria da culpa segue sendo o princípio norteador da responsabilidade civil, ou seja, a essência dessa responsabilidade subjetiva é baseada na conduta do agente que ocasiona prejuízo à vítima. Desse modo, verificada a inexistência de dolo ou culpa na conduta do agente, ficará afastada a responsabilidade e o efeito indenizatório. Na ausência de culpa não há que se falar em responsabilidade civil (FONTENELE, 2020).
A palavra alienar e parental tem significado de tornar alheio; ceder; transferir; alucinar. Sendo assim, a junção das duas palavras “alienar e parental”, tem como significado, descrever uma conduta que nos últimos anos tem chamado a atenção da sociedade em geral, evidenciada pela grande preocupação do poder judiciário sobre o tema (FONTENELE, 2020).
Tal preocupação por parte do poder judiciário se dá pelo fato da pessoa que possui ou não a guarda da criança denegrir a imagem da outra perante a criança e utilizar-se de má fé para satisfazer os seus interesses.
Portanto, a alienação parental é a desconstituição da figura de um dos genitores diante a criança. Ou seja, é a desmoralização e/ou a marginalização desse genitor (DUARTE, 2010).
No art. 2º da Lei 12.318/2010 está implícito a definição de alienação parental (AP) que conceitua que:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelas avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Desta forma, fica evidente que não apenas os genitores podem cometer tal crime, mas também qualquer um dos familiares que possam a vir a utilizar-se da criança para prejudicar outrem, e por isso, podem também serem responsabilizados.
Geralmente a alienação acontece visto que o ex-cônjuge, principalmente o detentor da guarda da criança, tenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor, promovendo o que conhecemos com alienação parental. Diante tal comportamento, poderá ocorrer uma síndrome na criança, que fica evidenciada com o apego excessivo e exclusivo do filho com um dos genitores, que é conhecida como síndrome da alienação parental (OLIVEIRA, 2010).
Conforme Tartuce (2012) percebe-se que a alienação parental da criança, pode leva-la a desenvolver a “síndrome da alienação parental” que é caracterizada pelo apego excessivo da criança com um dos genitores ou familiar, em consequência do afastamento induzido pelo familiar que possui a guarda da criança. A criança que sofre alienação parental se nega terminantemente a manter qualquer contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo para que isso aconteça.
Entende-se que este fenômeno deriva de um sentimento neurótico, ou seja, o genitor alienador não consegue perceber que o filho é diferente dele, utiliza-se de mecanismos para manter o filho com os mesmos sentimentos que ele próprio sente do outro genitor.
Considera-se a alienação parental como uma patologia psíquica gravíssima que acomete um dos pais da criança que deseja afastar qualquer tipo de vínculo da criança com o outro genitor, manipulando a criança para que atenda unicamente aos seus desejos (DIAS, 2011). Diante disso, salienta-se que a alienação parental a partir da lei 12.318/2010 é ato ilícito, que por si só conforme a melhor doutrina, já enseja em indenização.
O estudo se apresenta como do tipo descritivo com enfoque na revisão da literatura que trata desta temática. Neste sentido, a revisão da literatura contribui para a construção de uma análise ampla do que já foi discutido quanto ao tema, sendo possível realizar discussões sobre os métodos e os resultados dos estudos analisados (MENDES, SILVEIRA e GALVÃO, 2008).
A revisão da literatura cobre todo o material relevante que é escrito sobre um tema: livros, artigos de periódicos, artigos de jornais, registros históricos, relatórios governamentais, teses e dissertações e outros tipos como Jurisprudência de Tribunais e notas informativas. Os estudos do tipo descritivo visam observar, registrar e descrever as características de um determinado fenômeno ocorrido em uma amostra ou população (GIL, 2020).
Dessa forma, através da consulta da literatura é possível discutir de forma mais efetiva quanto ao dano moral em decorrência da alienação parental, sendo possível apresentar resultados advindos da doutrina, bem como de julgados quanto a este fenômeno e verificar os mecanismos institucionais que são utilizados para coibir tal conduta.
Como instrumento para coletado de dados, foi confeccionado uma tabela para fichamento, que inclui o título do trabalho, os objetivos propostos, ano de publicação e palavras chaves. A coleta de dados ocorreu durante os meses de setembro e outubro de 2020. Sendo as palavras chaves utilizadas para realização a pesquisa: Alienação parental; Dano Moral; Responsabilidade Civil. Como critério de inclusão dos julgados pesquisados, buscou-se os de cunho nacional, e que abarcava a temática de responsabilização civil ou não em decorrência de dano moral por conduta de alienação parental.
Para realização da revisão da literatura, foram adotadas as seguintes etapas: 1ª Identificação do tema e seleção das hipóteses; 2º Definição dos critérios de inclusão e exclusão; 3ºDefinição das informações que são extraídas dos estudos analisados; 4ºAvaliação crítica dos estudos incluídos na revisão e 5º a interpretação dos resultados, seguida da apresentação da revisão.
A seguir são apresentados os principais julgados que tratam da temática dano moral em decorrência de alienação parental no Brasil. Sendo apresentadas decisões favoráveis ou não, buscando a discussão posteriormente quanto a estes critérios que foram adotados.
De acordo com julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observa-se que o dano moral em razão da alienação parental é plenamente possível, conforme se observa na (apelação cível Nº 70082625955), Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, onde ficou disposto que, o pedido de reparação em decorrência de dano moral é possível uma vez que está previsto no ordenamento jurídico nacional. No entanto, a ação foi negada em razão da inexistência de conduta ilícita. Devendo em todo caso, o agir com cautela no âmbito do direito da família, devendo ficar configurado a agressão ao direito de alguém e a configuração do dano, seja material ou moral.
[...] exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido. 3. No caso, não restou comprovada a alienação parental e não ficou evidenciado que a genitora tenha levantado a suspeita de possível abuso sexual de forma imotivada ou dolosa, mas com base em fato relatado pela criança, motivo pelo qual esta situação não é capaz de gerar dano moral. 4. Alienação parental também não restou demonstrada nos autos, pois, o fato de a genitora ter acreditado que poderia ter ocorrido abuso sexual com a filha por parte do genitor, se deu por haver indícios do fato, o que não restou comprovado nos autos criminais, nem neste processo, tendo sido restabelecida a convivência paterno filial, nada havendo a ser indenizado[...].
Neste sentido, observa se que o pedido de reparação do dano é possível, desde que seja reconhecida uma conduta ilícita de um dos genitores, exigindo, no entanto, muita cautela em razão da sensibilidade do tema no âmbito do Direito da Família. Em casos de falsas alegações por um dos genitores, o pedido de indenização por dano moral é cabível em razão dos efeitos danos causados na vida do acusado injustamente, situação esta que não foi observada no julgamento supracitado.
Outro caso que pode gerar pedido por dano moral é desobediência de um dos conjugues a decisão judicial que proíbe o direito de visitação aos filhos. No entanto, o pedido de indenização somente será cabível quando a sentença em desfavor do réu for transitada em julgado, não cabendo pedido de indenização pelo descumprimento à visitação enquanto a ação poder ser reanalisada em juízo. Conforme se observa na Apelação Cível, Nº 70073074908, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, onde foi negado provimento do apelo.
[...]Conforme ser verifica do caderno probatório, não restou comprovado que a apelada agiu dolosamente ao imputar-lhe à prática de abuso sexual contra a filha menor e, in casu, especificamente ao afirmar que tenha descumprido a ordem judicial para não se aproximar da menina. Refiro que a afirmação deste juízo de que houve ou não o abuso sexual, ou ainda, se ocorre ou não, a alienação parental contra o autor, além de não ser competência deste juízo, seria temerária, em que pese a sentença correlacionada aos autos ser favorável ao autor, que destaco "não possui trânsito em julgado" e não possui o condão de vincular a presente ação. Outrossim, cabe ressaltar, que tramita ainda, ação penal ajuizada em desfavor do autor - processo distribuído sob nº 029/2.12.0010661-0, ação esta pendente de julgamento. Desta sorte, entendo que a conduta da mãe que se limitou a informar a polícia o descumprimento da ordem judicial do autor de encontrar a menina que afirmou ter visto o pai na visitação, foi o que levou a apela a informar o fato nos autos da aça penal, o que decorre do exercício regular de um direito, não havendo que se falar de ato ilícito. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME[...]
Vale destacar, no entanto, que condutas de distanciamento de um dos conjugues isoladamente, não oportuniza o pedido de indenização por dano moral, conforme se observa em apelação Cível (Apelação Cível, Nº) movida por um dos conjugues no caso concreto na sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
[...] o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao (já vulgarizado) princípio da dignidade da pessoa humana, e constitui antes um fato da vida. 4. Embora se viva num mundo materialista, onde os apelos pelo compromisso social não passam de mera retórica política, em si mesma desonesta e irresponsável, nem tudo pode ser resolvido pela solução simplista da indenização, pois afeto não tem preço, e valor econômico nenhum poderá restituir o valor de um abraço, de um beijo, enfim de um vínculo amoroso saudável entre pai e filha, sendo essa perda experimentada tanto por um quanto pelo outro. 5. Alienação parental também não restou demonstrada nos autos, pois, o fato de o alimentante ter atrasado o encargo alimentar por inúmeras vezes não caracteriza a alegada alienação parental. Recurso desprovido.
Conforme Julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, casos de discussões que tenha em seu teor palavras que não sigam um padrão de linguagem, não gera dano moral pois não viola nenhum direito da personalidade que atinja o sentimento de dignidade do ofendido, requisito para que seja evidenciado o dano, conforme se observa a seguir:
[...]Não podemos nos afastar da ideia da função social do direito, de maneira que, o processo não deve ser utilizado como instrumento de fomentação da discórdia entre as pessoas, mormente, em se tratando de mãe e filhos.
4. Em regra, as questões judiciais que envolvem relações familiares, em muitos casos devem ser analisadas com um foco mais voltado para a reaproximação entre os litigantes, de maneira que, mesmo se estivesse demonstrada a ocorrência do dano de natureza extrapatrimonial, tenho dúvidas se eventual condenação de uma das partes seria realmente o melhor caminho a ser trilhado.
5. No processo de desfazimento de uma união conjugal, é normal, ainda que lamentável, algumas arestas não ficarem suficientemente resolvidas. Quase sempre ficam algumas mágoas, ressentimentos, raivas que somente com o tempo e com a vontade dos envolvidos é que resolvem.
Por fim, lembro que o dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. No caso em julgamento, como dito antes, mesmo que os diálogos travados entre, principalmente, mãe e filha (adolescente) não sigam um padrão de linguagem aceitável ou recomendável, não tem o condão de violar algum direito da personalidade a justificar a condenação em dano moral.
6. Recurso desprovido
No mais, fica evidenciado que o dano moral deve ser verificado quanto aos seus requisitos legais, conforme supra exposto, não devendo ser utilizado como mera censura de comportamento, fato que pode ser resolvido com mero diálogo entre os conjugues.
[...]conquanto as mensagens eletrônicas encaminhadas entre os litigantes (as quais ficaram restritas aos e-mails particulares) ostentem certo conteúdo ofensivo, com palavras de baixo calão, tais ressentimentos são típicos do fim de um relacionamento havido entre eles, não tendo o condão de caracterizar um abalo moral passível de compensação econômica.
[...]para a caracterização da síndrome de alienação parental, faz-se imprescindível a realização de estudos psicossociais com a criança, a fim de permitir uma avaliação detalhada do seu estado psíquico (existência, ou não, de um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito da figura paterna). Não obstante a parte tenha acostado aos autos o parecer crítico, convém ressaltar que tal documentação fora produzida unilateralmente, cuja parcialidade é manifesta, razão pela qual o seu conteúdo é irrelevante para fins de reparação por danos morais.
8. A intensidade dos problemas vivenciados pelos ex-conviventes, com reflexos diretos em relação à filha, inclusive, envolvendo órgãos públicos, revelam a necessidade das partes de reavaliarem suas condutas. O dano moral não pode operar como mecanismo para a censura comportamental que poderia ter sido resolvida com uma boa conversa sem interferência estatal
9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade, por julgamento citra/infra petita, rejeitada e, no mérito, desprovido. Registro do Acórdão Número: 649855
Assim, conforme se evidencia, há de se considerar que o desfazimento de uma união duradoura tende a gerar situações de conflitos que até certo ponto podem ser entendidas como normais, apesar de inoportunas para a criança, devendo nestes casos, haver vontades conjuntas para solução destes conflitos, encerrando se qualquer projeção de violação de direitos da personalidade e, configuração de dano moral. Neste sentido, a seguir apresenta-se discussão mais detalhada quanto aos critérios adotados, bem como as condutas contemporâneas adotas pelos Tribunais no Brasil acerca do dano moral em decorrência de Alienação Parental.
De acordo com os julgados consultados, observa-se que para a identificação do dano moral em casos de alienação parental, são considerados critérios conforme previstos na Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que em seu art. 2º parágrafo único exemplifica quanto às formas de alienação parental.
Vale ressaltar que esta lista presente na norma é meramente exemplificativa, não exaustiva, devendo serem considerados também os casos que são observados pelo juiz, os detectados através de perícia e aqueles casos que são evidenciados à ajuda de terceiros para configurar a prática de alienação.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
Neste sentido, o Parágrafo único deste mesmo artigo expõe que são situações que configuram Alienação Parental, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós e ainda, aquele verificados pelo Juiz por meio do contexto probatório, inclusive com auxílio da perícia (BRASIL, 2010).
Conforme explicita Oliveira (2010) esta prática é evidenciada quando um dos genitores ou familiares se aproveita do convívio diário para impor falsas percepções ou distorção da realizada sobre atos praticados em desfavor do outro genitor ou família, levando a criança ao seu afastamento, interferindo na formação psicológica.
Quanto ao dano moral, nos julgados pesquisados os julgadores consideram dano os atos prejudiciais que são praticados que por uma das partes, equivalentes a qualquer outro ato ilícito perpetrado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. Em caso tais, faz-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. Esse dever geral de respeito à pessoa do convivente subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal (SERGIO, 2012).
No mais, observa-se que a Jurisprudência pesquisada considera caracterizado o dano moral nos casos que ficam devidamente comprovado os seus requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano que decorre da alienação parental, sem estes elementos, fica impossibilitada a demanda que busca configurar dano em razão de alienação parental (SOARES, 2020).
Assim, observa-se que tanto os tribunais quanto a melhor doutrina têm encontrado dificuldade em estabelecer um critério, devendo, portanto, ser observado em cada caso concreto, verificando a obediência à princípios constitucionais com foco central ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Conforme Gonçalves (2018) o ato ilícito deverá ser considerado, levando em consideração a culpa do agente, sendo possível assim conferir o grau do comportamento e a sua sensibilidade moral e ética. Neste sentido, salienta-se que o dano moral não deve ser visto como angústia, humilhação ou dor, mas deve ser observado de maneira mais ampla, verificando o tamanho da agressão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Há de ser observado o caso concreto, conforme as provas evidenciadas, inclusive com auxílio da perícia. A reparação do dano, não é apenas para compensar a vítima, é para punir o agente que a praticou, desestimulando a prática.
Nos julgados pesquisados evidenciou-se que o posicionamento tem sido no sentido de que o valor da indenização deve ser razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto. Tendo a indenização dois objetivos distintos: compensar a dor causada à vítima, e como já dito anteriormente, desestimular a prática.
No Brasil, a Alienação parental é observada como uma síndrome psíquica gravíssima que acomete um dos pais ou responsável pela vigilância da criança. Nestes casos, o genitor alienador deseja afastar qualquer tipo de vínculo da criança com o outro genitor, manipulando a criança para que atenda unicamente aos seus desejos. Diante disso, o estudo se proposto propôs a demonstrar os conceitos e conduta que geram responsabilidade civil em casos de Alienação Parental, evidenciando suas definições e detalhamento quanto aos aspectos envolvidos.
Foi possível perceber que os critérios observados para identificação do dano moral pelos julgadores são aqueles expressos no art. 2º da Lei Federal nº 12.318/2010 que possui rol meramente exemplificativo, portanto cabendo interpretação de outras condutas que se enquadram. Percebeu-se que dano moral são atos que prejudicam um outro indivíduo, extrapolando a mera quebra de um compromisso e agride à própria dignidade da pessoa.
No mais a jurisprudência considera para caracterização do dano, a existência de seus elementos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta, o nexo de causalidade e o dano gerado em razão da alienação parental, sem estes, fica impossibilitada a configuração da alienação.
Para consumação do estudo e delimitação dos resultados, utilizou-se a pesquisa bibliográfica como forma de investigar o fenômeno da alienação parental e responder a questão do estudo, ou seja, quais os critérios adotados pelos julgadores na identificação de Alienação Parental e como decorria a fixação dos valores indenizatórios por dano moral em decorrência do crime de Alienação Parental?
A pesquisa evidenciou que o julgador tem adotado a análise do caso concreto para delimitação da indenização por dano moral em decorrência da alienação parental, no mais, foi possível verificar que, na identificação da alienação parental, utiliza-se de mecanismos como equipe multiprofissional e atividade pericial para determinação exata da existência da alienação e extensão do dano causado.
Trata-se, pois, de assunto complexo, de soluções difíceis em razão de envolver a instituição familiar, necessitando de cautela e aprofundamento em cada caso. Apesar disso, o estudo possibilitou concluir que a ocorrência do dano moral em decorrência de alienação parental é possível, sendo o valor pecuniário em razão do dano definido conforme o caso concreto, ou seja, verificando a extensão da conduta praticada pelo agente alienador.
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[1] Professor Efetivo da Universidade Federal do Maranhão (UFMA Campus Imperatriz, 2015). Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP/SP, 2018). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA Campus Imperatriz, 2005). Currículo completo disponível em< http://lattes.cnpq.br/0455704139866518>.
Acadêmico do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Paulo Vinicius Almeida Guimarães. Quando o afeto sucumbe à mágoa alheia: dano moral e responsabilidade civil nos casos de alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55429/quando-o-afeto-sucumbe-mgoa-alheia-dano-moral-e-responsabilidade-civil-nos-casos-de-alienao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
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