KARINE SILVA OLIVEIRA [1]
(coautora)
FRANCISCA JULIANA CASTELLO BRANCO EVARISTO DE PAIVA [2]
(orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa tem por determinação analisar os aspectos da reestruturação do direito de visita dos avós em tempos de pandemia, buscando verificar quais adequações o direito de família teve que passar por conta da pandemia que com ela veio o isolamento social. Partindo deste ponto, conforme a metodologia utilizada do método dedutivo e pesquisa bibliográfica foi desempenhado um estudo em conjunto entre doutrina, jurisprudência e legislação acerca do tema, onde foi possível verificar que houve uma moldação no Direito de Família, buscando antes de tudo preservar a vida de quem mais corre riscos na pandemia (idosos) e buscando sempre o melhor interesse do menor. Desse modo, por meio deste estudo, chegou-se à conclusão que o direito de visita dos avós não ficou sem amparo durante a pandemia, as visitas foram modificadas para o novo sistema online ou em alguns casos, a visita presencial com certa distância e sem contato físico, pois compreende-se que a presença dos avós na vida dos netos é extremamente essencial.
Palavras-chave: direito de visita, pandemia, isolamento social.
Sumário: 1 Introdução. 2 Disposições Gerais sobre o Direito de Família e o Direito de Visita dos Avós. 3 O surgimento da pandemia no Brasil e a reestruturação do Direito de Família Brasileiro. 4 Direito de Visita dos Avós em Tempos de Pandemia. 5 Análise Jurisprudencial a respeito das novas formas de visitas e o acesso a era digital. 6 Conclusão. 7 Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Brasileiro como um todo precisou ser reestruturado neste ano de 2020, assim como toda e qualquer relação ou até mesmo modo de vida de todo ser humano, ocorre que, desde a chegada do novo corona vírus no país, mudanças significativas precisaram ser feitas, dentre elas, novos tipos de convivência no trabalho, nas escolas e também as familiares.
O primeiro caso da pandemia pelo novo corona vírus, foi identificado em Wuhan, na China, no dia 31 de dezembro de 2019, e com isso os casos começaram a se espalhar rapidamente pelo mundo: primeiro pelo continente asiático, e depois por outros países.
Em fevereiro, a transmissão da Covid-19, nome dado à doença causada pelo corona vírus, no Irã e na Itália chamaram a atenção pelo crescimento rápido de novos casos e mortes, chegando até em 3 mil mortes por semana na Itália.
Em março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença como pandemia. Poucos dias depois, foi confirmada a primeira morte no Brasil ocasionada pelo vírus.
Por ser um vírus que se transmite através de gotículas de saliva, espirros, acessos de tosse, contato próximo e superfícies contaminadas é possível resumir assim as principais vias de transmissão do novo corona vírus é o contato pessoal com qualquer pessoa infectada, ressalta-se ainda que há pessoas assintomáticas, ou seja, pode contrair o vírus sem que sequer tenha sentido nenhum sintoma, e assim perpetua o vírus pela frente.
Além disso, um estudo no respeitado periódico médico The New England Journal of Medicine descobriu que o vírus sobrevive por algumas horas em suspensão no ar ou até dias em certas superfícies.
Os casos suspeitos, prováveis e confirmados devem ser notificados pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento. Por ser um vírus que se espalha com muita facilidade a OMS decidiu fazer o chamado isolamento social, e a realidade de todo o mundo mudou desde então, pessoas passaram a trabalhar em casa pelo tele trabalho, as escolas fecharam passando o ensino a ser dado via EAD, e as relações pessoais como um todo se reestruturaram.
Desde então várias medidas vem sendo tomadas, todas recomendadas pela OMS, para que possam controlar o número de pessoas não infectadas, para que assim o vírus não se espalhe, não deixando tanta gente doente e que não resultasse em tantas mortes.
Este estudo científico, teve por objetivo pesquisar como ficaram essas relações familiares, sobretudo acerca do direito adquirido de visita por parte dos avós, parte bastante afetada pela pandemia, pois são os que sofrem mais risco de contaminação e morte.
Contudo, com a pandemia ocorreu uma grande mudança neste cenário, pois o sistema judiciário brasileiro teve que se moldar para além de garantir o direito de visita desses avós, garantissem também a integridade de sua saúde, não colocando-os em risco em meio a pandemia, para isto, foi analisado desde os principais conceitos de Direito de Família, Direito de Visitas e jurisprudências acerca do tema.
Nesta pesquisa serão abordados no decorrer dos capítulos, como o direito e especificamente o direito de família se reestruturou diante do novo cenário mundial, e em se tratando do direito de visitas dos avós que é exclusivamente o grupo de risco afetado pela pandemia, foi necessário uma análise minuciosa, por meio do tipo pesquisa bibliográfica e método dedutivo.
Além disso, a pesquisa ficou dividida em quatro capítulos onde o primeiro abordará as disposições gerais sobre o direito de família e o direito de visita dos avós, visto que o direito de família se molda de acordo com a evolução da sociedade onde há o direito de família presente no Código Civil, o direito de família presente na Constituição Federal, e em ambos o direito de família abrange o direito de visita dos avós.
No capítulo dois será abordado o surgimento da pandemia no Brasil e a reestruturação do direito de família, este capítulo retratará como surgiu a pandemia, os riscos que o vírus trouxe a saúde, a população mais afetada e as mudanças nas relações por ter que ser respeitado o distanciamento social. Dentre as mudanças ocorridas encontram-se o tele trabalho, a suspensão de aulas presenciais pro modo EAD e não menos importante: as mudanças familiares e o direito de família que precisou se moldar a nova realidade de pandemia: a guarda compartilhada mudou, assim como o direito de visitas também.
O terceiro capítulo abordará o direito de visita dos avós em tempos de pandemia onde será falado neste tópico como passou a ser essas visitas, pois os idosos são os que mais sofrem riscos. Por fim, no último capítulo será falado da análise jurisprudencial a respeito das novas visitas e o acesso a era digital, bem como das decisões mais importantes do Brasil em que algumas mantiveram as visitas dos avós mas sem contato físico e outras moldaram para visita online.
2 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO DE VISITA DOS AVÓS
Conceitualmente, o direito de visitas consiste na possibilidade de um genitor ou um parente próximo, que não detém a guarda do menor, de visitá-lo e tê-lo temporariamente em sua companhia, fiscalizando a sua manutenção e educação.
Outrora, muito se discutia acerca da possibilidade de fixação do direito de visita dos avós, quando tolhida a convivência familiar com o menor, por um de seus genitores. O Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado favoravelmente à possibilidade, reconhecendo o papel fundamental dos ascendentes sobre as crianças e os adolescentes, bem como que o impedimento injustificado do contato dos avós com seus netos prejudicaria a própria formação e se caracterizaria como abuso de poder familiar.
Ocorre que em 29 de março de 2011, foi publicada a lei 12.398/11, estendendo, expressamente, aos avós o direito de visitas e guarda dos netos. A partir de sua edição, a redação do artigo 1.589 do Código Civil assim se apresenta: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".
Conforme Borges (2017) ao nascer o indivíduo é automaticamente inserido em uma instituição social denominada “família”. O novo ser passa a habitar o seio familiar e a viver mediante as regras ali impostas e é do convívio diário que se começa formação dos laços de afeto. Contudo, conforme a evolução da sociedade, o conceito de família também foi se moldando, para que chegasse o mais próximo da realidade possível.
Maria Helena Diniz (2015) traz o conceito de família no sentido técnico sendo ele: “Família é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob mesma direção”.
Neste sentido, considera-se a família abrangendo um conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por um vínculo jurídico de natureza familiar, porém esse conjunto não recebe tratamento pacífico e uniforme. A ordem jurídica enfoca-a em razão de seus membros, ou de suas relações recíprocas (PEREIRA, 2016).
E a regra não mais fica direcionada apenas ao vínculo de consanguinidade, pois conforme Borges (2017) a função do núcleo familiar é oferecer apoio aos seus componentes, por isso não pode estar limitado a meras formalidades ou regras morais.
Ressalta-se ainda que o Direito de Família está consagrado na Constituição Federal de 1988, como sendo direito comparado a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, dispõe Borges (2017):
Depois da implementação desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro a família teve seu direito resguardado de não ter a obrigatoriedade de seguir um modelo padronizado. Pois, tanto o homem como a mulher não podem ser compelidos a contrair matrimonio já que a Constituição Federal afirma que todo cidadão é livre (art. 3º, I, CF/88) se quiserem constituir família, sendo que a imposição do casamento viola a direito a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF/88). (BORES, p.09, 2017).
Ainda dentro deste contexto, a Constituição Federal de 1988, no art. 226, §5°, estabeleceu a igualdade no exercício dos direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, que deverá servir de parâmetro à legislação ordinária, que não poderá ser antinômica a esse princípio. Os cônjuges devem exercer conjuntamente os direitos e deveres relativos à sociedade conjugal, não podendo um cercear o exercício do direito do outro.
Importante salientar que Maria Helena Diniz (2015) dispõe que ao Estado Democrático de Direito a base da família é o afeto, sendo assim, conforme a autora consagrou, o afeto é um dos principais elementos presentes na constituição do direito de família, e não menos importante, os avós exercem muito bem este tipo de função. Contudo, muitos não convivem sequer perto dos netos, por isso surgiu o seu direito de convívio e visitas.
Somente em 2011, foi consagrado por meio de lei (Lei nº 12.398/11), incluindo um parágrafo único no Código Civil, a saber:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (BRASIL, 2011).
Sendo assim, resta comprovado que o direito dos avós na conivência e visitas dos netos é garantia desde então, contudo, conforme Maria Berenice Dias (2016) afirma que o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal, já autorizaria a regulamentação de visitas com outros membros da família além dos genitores, ainda que sem previsão expressa em lei.
Sendo assim, não resta dúvidas de que sempre fora um direito já assegurado, mas que com a lei fortificou ainda mais manutenção dos laços afetivos com os demais familiares, mesmo com a separação ou o divórcio de seus pais.
Para Madaleno (2015) os avós são fundamentais para resolver situações de conflito com os netos, que muitas vezes possam estar passando com os próprios pais, pois eles podem prestar um auxílio ainda mais relevante para ajudar seus netos a racionalizarem os conflitos familiares pelos quais estão passando e que sempre lhes será muito difícil de entender sem uma ajuda externa, dotando os menores de referências de segurança e estabilidade.
Conforme Mariana Pretel (2015) o novo diploma legal tão somente ratificou o entendimento de que o menor tem direito a uma convivência sadia e harmônica com os seus familiares. Ainda que os pais de uma criança ou adolescente possam se separar, o convívio com os avós não pode ser tolhido, pois não deixam de ser parentes próximos nem cessa o afeto existente.
Sendo assim, o juiz decidirá de acordo com os interesses e as necessidades da criança (ou do adolescente) e, em sendo indispensável, requererá a realização de estudo psicossocial, buscando a preservação da comunidade familiar em que se integra o menor.
3 O SURGIMENTO DA PANDEMIA NO BRASIL E A REESTRUTURAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (SANAR, 2020), pandemia é um termo usado para uma determinada doença que rapidamente se espalhou por diversas partes de diversas regiões (continental ou mundial) através de uma contaminação sustentada. Neste quesito, a gravidade da doença não é determinante e sim o seu poder de contágio e sua proliferação geográfica.
Destaca-se ainda que pandemia tem conceito diferente de endemia e epidemia. No caso das endemias, se classificam doenças que se encontram em uma determinada zona de maneira permanente durante anos e anos.
Já as epidemias são classificadas quando existe o aumento de casos até um máximo de infecções e depois uma diminuição dos mesmos. Os dois se diferem da pandemia, que a grosso modo ocorre em todo um continente ou em todo o mundo ao mesmo tempo. (SANAR, 2020).
Conforme Santos (2020) as pandemias atualmente podem ocorrer com mais facilidade pelo fato de cada vez mais fácil o deslocamento das pessoas de um local para outro e, consequentemente, haver disseminação de uma doença entre eles.
Além disso, para Santos (2020) o doente não apresenta sintomas de uma determinada doença e relaciona-se com outras pessoas não se preocupando com a transmissão. A falta de cuidado causa a transmissão da doença e a infecção de um grande número de pessoas. Nesses casos em que não há sintomas, é fácil ir de uma região para outra sem levantar suspeitas das autoridades de saúde.
Outrossim, dependendo da gravidade da doença e do número de casos, o sistema de saúde de um país pode não estar preparado para garantir o tratamento de todos, e foi o que aconteceu com o sistema brasileiro de saúde, por não haver leito hospitalar para todos, foi sugerido pela organização mundial de saúde o isolamento social.
Para Tatiana Pimenta (2019) isolamento social é um comportamento complexo oriundo do íntimo do indivíduo que o perpetua. Somos por natureza seres sociais que necessitam de constante contato com nossos semelhantes.
Com a pandemia instalada no país foi obrigatório que houvesse o distanciamento social, e as mudanças ocorridas foram as seguintes: uma das primeiras mudanças foi em relação ao mercado de trabalho, conforme o site Gazeta (2020), reuniões presenciais foram substituídas por vídeo conferencias realizados por meio de internet com auxílio de programas que orientassem a melhor a conclusão das reuniões.
Além disso, o trabalho passou a ser feito online e muitas atividades deixaram de ser presenciais, com exceção daquelas essenciais. Neste sentido, uma das áreas que também sofreu alteração com a pandemia foi o direito de família, pois algumas relações precisaram passar por novas regulamentações para que o isolamento social não fosse quebrado e ao mesmo tempo o direito destes continuem sendo garantidos.
Para Rodrigo Pereira (2020) a pandemia que acomete o mundo inteiro e impacta todos os setores da sociedade também afetou o direito de família e sucessões. Dentre elas pode-se citar: a guarda compartilhada que no momento de isolamento social os pais podem fazer um acordo para estabelecer o melhor para a criança.
Outro ponto sobre o Direito de Família que também foi discutido foi sobre um projeto da Câmara dos Deputados quer que os asilos e outras instituições para idosos restrinjam as visitas a apenas um visitante por idoso por semana, com tempo de duração máximo de 15 minutos. Este visitante deverá usar máscara e não poderá ter contato físico com o idoso.
Para Silvia Margazão (2020) mais do que nunca, os aplicadores do direito das famílias (aqui inseridos os juízes, promotores de justiça, advogados e todos os outros profissionais multidisciplinares que atendem a família em litígio) deverão valer-se dos princípios norteadores do direito familiarista, especialmente o do superior interesse da criança (artigo 227, caput, CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), para solucionar as adversidades que surgirão.
Sendo assim, o direito de família durante a pandemia encontra-se em constante reestruturação, para que o interesse do menor esteja sempre em questão e que ao mesmo tempo ninguém seja colocado em risco.
4 DIREITO DE VISITA DOS AVÓS EM TEMPOS DE PANDEMIA
Os idosos fazem parte do grupo de risco para covid-19, doença causada pelo novo corona vírus SARS-COV-2. Para protegê-los, a melhor medida é o isolamento social. O Ministério da Saúde recomenda que mesmo as pessoas sem sintomas fiquem em casa. No entanto, algumas pessoas precisam de outros cuidados médicos e seus filhos e netos costumam visitá-las.
Quando a visita for fundamental, manter a higiene das mãos e de superfícies que são tocadas com frequência, como por exemplo as de mesas, bancadas e, principalmente, maçanetas. "Sempre que elas forem tocadas, o ideal é passar álcool 70%". (MARQUES, 2020).
A pandemia Covid-19 requer mudanças em nosso comportamento e estilo de vida, porque a transmissão pode ocorrer de pessoa para pessoa ou por meio do contato superficial com o vírus que pode sobreviver por um período de tempo. Minutos a horas. A doença pode afetar todas as faixas etárias, desde crianças até idosos. Todas essas pessoas infectadas podem infectar outras de uma vez. Os sintomas causados pela infecção podem ser assintomáticos (sem manifestações da doença), podem ter manifestações leves e casos graves, e até risco de morte.
Para Pessoa (2020) as crianças, até agora, estão no grupo de assintomáticos ou de casos leves. Os idosos são os principais membros dos casos graves. Dessa forma, durante esses tempos de pandemia, recomenda-se evitar o contato físico dos avós com os netos, uma vez que a criança – mesmo sem sintomas e aparentando boa saúde – pode transmitir o vírus para os avós (e estes, se infectados, também podem passar para os netos).
Ressalta-se que as decisões estão sendo fundamentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como regra fundamental o princípio do melhor interesse da criança. Ou seja, prioriza-se o direito da criança.
De acordo com Moreira Viegas, relator da ação, “a convivência familiar é de extrema importância e deve ser preservada, mas é imprescindível que o convívio ocorra de forma saudável, garantindo que a criança esteja protegida em todos os aspectos. Precisamos de empatia e solidariedade, assim, mostra-se imprescindível que os familiares protejam uns aos outros nesse momento, sem pânico e com responsabilidade”. (ANGELO, 2020).
Entre outras coisas, o conselho de administração recomenda que as visitas e os períodos de convivência sejam feitos melhor por telefone ou online. Caso um dos responsáveis tenha retornado da viagem ou se encontre em situação de perigo, recomenda-se o isolamento por 15 dias.
Além disso, de acordo com as orientações da própria OMS, deve-se evitar o deslocamento de crianças ou jovens e, caso sejam acordadas visitas ou autorizações durante a convivência, todas as recomendações dos órgãos oficiais devem ser seguidas.
Contudo, esse contato online ou ainda, em casos em que não o tenha deve ser analisado com bastante cuidado pois conforme Ângelo (2020) é importante assegurar que não se sacrifique demasiadamente a convivência familiar, garantindo que o genitor que não reside com a criança tenha contato constante com o filho, ainda que virtual ou telefônico, a fim de que a suspensão do contato físico não implique a fragilização do vínculo afetivo.
Diante de todos esses aspectos de risco tanto para a criança como para os idosos, foi pensado em um cenário de visita virtual, onde de acordo com Cunha (2020) com o avanço tecnológico esse direito ficou mais fácil de manusear pois cada vez mais as crianças e os adolescentes estão conectadas à internet com aparelhos celulares ou outros aparelhos, de modo que a geração Z ou pós-millenial.
Sendo assim, a tecnologia é um prolongamento da vida e se tornou a principal forma de entender e interagir com o mundo, portanto, a visita virtual pode ser uma escolha mais segura e pode garantir que os avós exerçam seus direitos junto aos pais.
Conforme Simão (2020) há ainda uma ajuda da tecnologia que auxilia na maior aproximação dos netos com os avós com a criação de jogos eletrônicos em que há a interação entre avós e netos, são trocas de gerações que devem ser valorizadas e realizadas com um tempo adequado.
Por falar em tecnologia, no dia 10 de abril de 2020, a revista Veja trouxe uma matéria sobre o “corona vírus: a avó cria um diário virtual para netos isolados”. O volume de pesquisa da plataforma para serviços de armazenamento de vídeo, áudio, foto e texto em álbuns digitais aumentou 25%.
Contudo, ainda com toda a tecnologia avançada presente em nossa sociedade, alguns juízes decidiram por serem favorável ao direito dos avós e da convivência com os netos, mesmo durante a pandemia, pois acreditavam que a participação destes são fundamentais e tais decisões serão analisadas no próximo capítulo.
5 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DAS NOVAS FORMAS DE VISITAS E O ACESSO A ERA DIGITAL
Para Guerra (2020) sobre a convivência familiar entre avós e netos deve ocorrer a suspensão temporária das visitas presenciais enquanto viger a situação de emergência para o combate da pandemia do novo corona vírus, devendo o contato dos avós com os netos ser realizado por meios digitais. O fundamento da deliberação foi, justamente, a preponderância do direito à saúde, a fim de impedir a vivência de situações que possam acarretar a contaminação pelo corona vírus.
Em decisão atual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que:
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ – PROJUDI
Processo: XXX
Classe Processual: Regulamentação de Visitas Assunto Principal: Regulamentação de Visitas
Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo (s):
Polo Passivo (s): XXX
Vistos etc.
- Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas, tendo sido homologado acordo provisório quanto às visitas avoengas em seqs. 119 e 126.
A parte ré, em seq. 171, pede a suspensão temporária das visitas presenciais enquanto durar o estado de calamidade, mantendo-se o contato dos avós com os netos por meios digitais, em razão da pandemia de coronavírus. Sustenta que há risco de contágio dos filhos, especialmente porque o corréu trabalha em hospitais.
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão das visitas dos autores, por 30 (trinta) dias, mantendo-se o convívio por meio eletrônico, via telefone ou videoconferência.
É o relatório. DECIDO.
Desde março deste ano, como sabido e ressabido por todos, a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou que estamos enfrentando uma pandemia, em razão da disseminação em nível mundial do novo coronavírus (COVID-19), que já vitimou e continua vitimando milhares de pessoas em todo o mundo.
Destarte, não há dúvidas de que estamos todos vivendo em uma situação excepcional, que diante de sua anormalidade demanda a tomada de medidas excepcionais pelo Poder Público como um todo, inclusive pelo Poder Judiciário.
Não obstante a grande importância do direito à convivência familiar para o pleno desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, entende-se que no caso em exame deve preponderar o direito à saúde, a fim de impedir que as crianças e os adolescentes vivenciem situações que possam acarretar sua contaminação pelo novo coronavírus.
Assim, entende-se que está plenamente justificada a suspensão da convivência familiar presencial de crianças e adolescentes com parentes enquanto durar a pandemia do COVID-19.
Por outro lado, é de todo recomendável que o contato à distância entre as crianças e os adolescentes e seus parentes, seja por ligações telefônicas, mensagens, videoconferências ou qualquer outro meio tecnologicamente possível deve ser mantido, a fim de que os laços de afinidade e afetividade sejam preservados.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado no seq. 171 para suspender as visitas presenciais avoengas enquanto viger no Estado do Paraná a situação de emergência para o combate da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), determinando que até então sejam mantidos contatos regulares à distância entre os netos e os avós.
Intimem-se.
Maringá, 02 de abril de 2020.
Juiz de Direito Substituto
No caso em tela, foi decidido pelo melhor interesse da criança, seja ela permanecendo sem a visita dos avós, para que garantisse o isolamento social diminuindo os riscos de infecção da doença.
Essa foi uma das decisões sobre o direito de visita que chegou a ir para o judiciário durante a pandemia, vale ressaltar que muitos acordos foram feitos, inclusive na esfera extrajudicial, e em se tratando do direito de visita dos avós esse risco chega a duplicar pois o risco de vida dos idosos são mais agravados quando se compara as demais pessoas.
Não menos importante, sobre o direito de visitas dos avós durante a pandemia a 3ª turma do STJ se pronunciou sobre esta questão julgando improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão em caráter excepcional leva em conta o dever de máxima proteção do menor e da vida do avô.
Sendo assim, mecanismos de contato virtual são os mais adequados neste momento de pandemia, ainda que muitos lugares tenham voltado ao seu funcionamento normal não é normal que retornem as visitas visto o grande risco à saúde das crianças e dos avós. Ferramentas como vídeo camada no WatsApp, vídeo conferência por zoom, skape e facetime são as soluções encontradas no momento, para que não prejudique a relação de convívio entre avós e netos.
Essas são medidas primordiais a serem tomadas diante do isolamento e em casos de justiça o juiz deve determinar a hora e a data da reunião virtual, ou em casos de comum acordo as próprias partes podem combinar. Além de estabelecerem as atividades diárias da criança, cronograma, tempo de estudo onde a idade da criança deve ser considerada, entre outros.
Não se omite aqui os infoexcluídos (aqueles que não possuem acesso aos meios tecnológicos virtuais como celulares e internet ou até mesmo por não ter intimidade ou não conhecer a tecnologia), para estes, de acordo com Simão (2020) haverá efetivamente o rompimento (temporário, provisório) trágico do contato entre pais e filhos ou avós e netos. Não tendo portanto outra alternativa para esse momento de pandemia.
6 CONCLUSÃO
A pandemia Covid-19 veio implementando muitas mudanças nos comportamentos e estilos de vida, até porque a transmissão pode ocorrer de pessoa para pessoa ou por meio do contato com superfícies onde o vírus pode sobreviver por um período de tempo
A doença ainda pode afetar todas as faixas etárias, desde crianças até idosos. Todas essas pessoas infectadas podem infectar outras de uma vez, e o isolamento social foi a alternativa necessária para que se evitasse este contágio.
Os idosos são os principais membros dos casos graves. Portanto, durante esta pandemia, foi recomendado que estes evitassem o contato físico entre eles e seus netos ou filhos, pois mesmo crianças assintomáticas e com boa saúde podem transmitir o vírus aos avós (ou aos netos se estiverem infectados).
Desta forma, conforme a presente pesquisa, restou comprovado que foi necessário haver a mudança no comportamento de avós e netos, não excluindo a convivência no geral pois essa é extremamente importante para o desenvolvimento da criança ou adolescente, mas conforme novos dispositivos, acordos extrajudiciais e judiciais ficou resguardado o direito de visita dos avós que ocorrerá no formato online ou nos casos em que os avós ou netos não possuam determinada tecnologia poderão ser feitos presencialmente desde que não ocorra o contato físico.
Contudo, o sucesso desse comportamento depende não apenas da concordância do afastamento físico, é importante evitar essa doença, mas também de uma compreensão mais profunda do que ela representa, que tem valor inevitável para o futuro de toda a família.
E independentemente da solução acordada, é importante garantir que a convivência familiar não seja sacrificada em demasia e que os pais ou avós que não morem com os filhos mantenham contato constante com estes, mesmo virtual ou por telefone, para evitar a suspensão que o contato físico implica no enfraquecimento dos laços emocionais.
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VIEIRA. Claudia. Magistrado suspende as visitas avoengas durante o período de pandemia. Disponível em: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/830036678/magistrado-suspende-as-visitas-avoengas-durante-o-periodo-da-pandemia-de-coronavirus?ref=feed. Acesso em 20 de Outubro de 2020.
[1] Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI. E-mail: [email protected]
[2] Orientadora professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Mestre em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Iasmine Silva. Direito de família: uma análise sobre a reestruturação do direito de visita dos avós em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55433/direito-de-famlia-uma-anlise-sobre-a-reestruturao-do-direito-de-visita-dos-avs-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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