RUBENS ALVES DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho abordará o código de processo civil de 1973 quanto as condições das ações e as mudanças advindas pelo código de processo civil vigente com a nova interpretação. O problema, está para a possibilidade da existência ou não das condições das ações no CPC vigente. Os objetivos é verificar na doutrina, o conceito de ação, processo e condições da ação. Bem como analisar o código de processo civil de 1973, sobre as condições da ação, comparar com o código processual vigente sobre o mesmo tema, analisando sua existência ou não. Portanto conclui-se que não há mais previsão das condições da ação no código de processo civil vigente, mais sim o interesse e legitimidade nos termos do artigo.17 do CPC.
PALAVRAS-CHAVE: Pressupostos Processuais, CPC, Condição, Ação, Processo.
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Conceito de ação - 2.1 Conceito de processo – 2.2 Condições da ação – 2.3 O código de processo civil de 1973 e Código de processo civil vigente com a nova interpretação quanto as condições da ação – 3 Considerações finais – 4 referencias.
1.INTRODUÇÃO
Tendo em vista que o Brasil é um dos países como mais leis no mundo e a cada dia cria uma nova lei, seja para acompanhar os costumes do povo ou trazer benefícios aos entes políticos, portanto no diz respeito ao código de processo civil não é diferente. Uma vez que já tinha o código de processo civil de 1973, porem aos operadores do direito em geral verificou-se que algumas parte da lei já não acompanhava o atual momento jurídico, portanto em virtude disso fora criada o novo código de processo civil de 2015, no qual trouxe várias inovações.
O código de processo civil vigente revogou o antigo código de 1973, dentre as mudanças trouxe como pressupostos da ação, o interesse e a legitimidade.
O presente trabalho terá como tema; o código de processo civil de 1973 e o código de processo civil vigente com a nova interpretação quanto as condições da ação
O problema, está para a possibilidade da existência ou da condições das ações, já que o código processual vigente não prevê este instituto mais. Os objetivos é verificar na doutrina, o conceito de ação, processo e condições da ação. Bem como analisar o código de processo civil de 1973, sobre as condições da ação, comparar com o código processual vigente sobre o mesmo tema, analisando sua existência ou não.
Ao longo do trabalho abordaremos através de conceitos doutrinários, o conceito de ação, processo, condições da ação, bem como o comparativo entre o cpc de 1973 e 2015, sobre a continuidade ou não da condições da ação no novo cpc.
No que diz respeito ao tipo de pesquisa, fora escolhido o método dedutivo, qual colhe a informação, análise e dedução do assunto, quanto ao tipo de pesquisa escolheu-se a bibliográfica, no qual fora pesquisado em artigos, revistas, código de leis, livros e sites especializados.
2. CONCEITO DE AÇÃO
No que diz respeito ao conceito de ação, é necessário fazer algumas observações dentre elas é que o Estado tem o poder-dever da prestação jurisdicional, porém desde que seja provocado. Deste modo a consequência disso é a ação que pode ser compreendida como sendo como o meio no qual se provoca o estado juiz, deste modo entende-se que é um direito publico subjetivo de acionar a tutela jurisdicional, aqui nascendo o direito de ação.
A respeito, conceitua, (DONIZETTI, 2018, p.131), que:
O estado tem o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, isto é dirimir os conflitos de interesses. A jurisdição no entanto só age quando provocada [...] é necessário discorrer que o meio de provocar a tutela jurisdicional é a ação. [...] a par desse poder dever do estado de prestar a tutela jurisdicional, surge para o individuo um direito publico subjetivo de acionar a jurisdição (direito de ação).[...] o direito de ação é publico, porque se dirige contra o estado-juiz.[...] e subjetivo porque o ordenamento jurídico faculta aquele lesado em seu direito pedir a manifestação do estado. [...]mediante o direito de ação, provoca-se a jurisdição estatal, a qual por sua vez, será exercida por meio daquele complexo de atos que é o processo.
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012), explica que a ação é um direito publico e subjetivo do individuo de exigir uma prestação jurisdicional do estado-juiz, com o intuito de resolver uma pretensão deste que descrito na lei.
Nesse viés, o surgimento desse direito, de acordo com a CF/88, aduz que:
Art. 5º[...]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Portanto conforme observado acima, percebe-se que a ação é um direito constitucional, no qual o legislado prevê que não será tolerada a arbitrariedade e injustiça, caso haja desde que respaldado por lei deverá buscar tal direito através da ação.
2.1 CONCEITO DE PROCESSO
O termo processo pode ser compreendido como um mecanismo judicial colocado a disposição do individuo que levará sua ação ao estado juiz, no qual será processada, tendo como pretensão a busca e resposta por um direito.
Conceitua (MAIA NUNES, 2017,p.1) que:
Processo é o veículo posto à disposição dos cidadãos para levar sua ação ao Poder Judiciário, visando a obter deste uma resposta sobre determinada pretensão (sentido lato) exercida. Processo é instrumento de provocação da jurisdição, que, na maioria dos casos, serve à realização do direito material, seja por meio de sua reparação, seja por meio de sua preservação, seja por meio de seu acertamento.
O autor (DONIZETTI,2018,p.4) que processo judicial:
Na composição de litígios só é possível porque o estado-juiz fora conferido o exercício da função jurisdicional, a qual se manifesta de forma válida por meio do processo. É nessa acepção que se deve entender o processo como o meio para o exercício legitimo do poder jurisdicional.[...] o código de processo civil contempla métodos consensuais para a solução de litígios [...] o processo jurisdicional digamos assim, ser a ultima ratio para evitar o esgarçamento social.
Conforme aduz (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2012,p.309), o processo em sede judicial:
Marcha avante ou caminhada do (latim procedere : seguir a diante), o processo, então pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspectos das relações entre seus sujeitos.
2.2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação podem ser compreendidas como requisitos essenciais e necessários para obter o direito de ação. Para Donizetti (2018), ressalta que as condições de uma ação é o direito público subjetivo de provocar a tutela jurídica estatal, não precisando se preocupar com o resultado, uma vez que seu manejo necessariamente precisa do preenchimento de certas condições, no qual sem ela o estado não poderá prestar tutela jurídica, assim extinguindo o processo.
Entende-se por legitimidade ad causam, os chamados atores processuais, sendo que o legitimo para propor a ação é o chamado de legitimidade ativa e aquele que figura no polo passivo será a parte ré, ou seja para considerar-se legitimo a propor a ação ou ser parte dela, no mínimo este individuo participou de um fato que deu origem a ação, deste este sendo legitimo a figurar, seja no polo passivo ou ativo da relação jurídica processual.
Entende (HARUMI KUDO,2017,p.3)que:
Na legitimidade ad causam o autor e o réu devem ser parte legitimas para figurarem na ação. Desse modo, haverá duas parte que é a legitimidade ativa aquele ira propor a ação e a legitimidade passiva, no qual este irá figurar como réu.
O interesse processual, seria a procura pelo estado-juiz na busca para resolver questões em haja alguma vantagem em que o juízo estatal lhe dará amparo. Verifica-se também que no que diz respeito ao interesse processual é levado em conta a necessidade e adequação, a primeira sendo inviável a solução a não ser pela jurisdição estatal, já o segundo cuida-se do amparo estatal para solucionar a lesão ao autor.
Quanto a possibilidade jurídica do pedido, percebe-se que este pedido seja possível ou viável, ou seja, que tenha previsão no ordenamento jurídico, e que o mesmo não vede tal pedido. Harumi Kudo (2017), revela que a falta de das três condições já citadas ocorrerá carência na ação, que terá como consequência a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
2.3 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E O CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE COM A NOVA INTERPRETAÇÃO QUANTO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO
No presente titulo irá ser abordado sobre o código de processo civil de 1973 e o atual de 2015, no que diz respeito as condições da ação. No qual será feito um comparativo entre ambos, oque mudou e por consequente, aquilo que trouxe de divergência de interpretações da sua existência ou não.
Prevê o código de processo civil de 1973 que:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Como visto acima, percebe-se que o CPC de 1973, no artigo citado trás as condições da ação como requisito. Uma vez faltando uma dessas condições será extinto o processo sem resolução do mérito, deste modo tais condições eram a possiblidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse processual.
Já com o advento do código de processo civil 2015, nos termos do artigo. 17 deste código aduz que:
Novo código de processo civil. Lei 13.105/2015.Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Observando acima e fazendo um comparativo, se antes previa as condições da ação, no atual ordenamento jurídico, nos termos de artigo.17 do código de processo civil vigente, não mais existe e pelo menos não há sua previsão, fundamentando apenas que para postular em juízo deve haver o interesse e legitimidade. Nesse contexto é possível avaliar que não subsiste, uma vez que foi revogado.
Nesse contexto é importante notar que ação será efetivamente proposta quando for protocolada a petição inicial, artigo312 do cpc. Veja-se:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Ou seja além da legitimidade interesse a mesma deve ser protocolada, feito isso, vale frisar que deve haver legitimidade e interesse para ser julgado o mérito, observa-se:
CPC.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Para (DONIZETTI, 2018, p.135), revela que:
Quanto as condições da ação, o novo texto do artigo.17 estabelece que para a postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. O artigo.485 VI, por sua vez prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, possíveis serem conhecidos pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber o código não utiliza mais o termo ´´condições da ação´´.
Portanto pelo exposto, como já verificado, observou-se que pela égide no código de processo civil vigente, nos moldes do artigo. 17, que o interesse e legitimidade, não é condição da ação e sim requisitos primordiais elementares para se postular diante do estado juiz ou seja os (pressupostos da ação). Assim bem como inexiste as condições da ação já que não há mais previsão e muito menos sua discriminação nos termos do código de processo civil vigente.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Escolheu-se o tema; o código de processo civil de 1973 e o código de processo civil vigente com a nova interpretação quanto as condições da ação
Teve como problemática a discussão da possibilidade da existência ou da condições das ações, sob a égide do código processual. Quanto aos objetivos foi verificar na doutrina, o conceito de ação, processo e condições da ação. Bem como analisar o código de processo civil de 1973, sobre as condições da ação, comparar com o código processual vigente sobre o mesmo tema, analisando sua existência ou não.
Ao longo do mesmo percebeu-se que os objetivos fora cumprido com êxito, uma vez que respondeu ao problema, que era, se a condição da ação faz parte ou não do código de processo civil de 2015, dai respondendo tal questão nos termos do artigo.17, que, o interesse e legitimidade, não é condição da ação e sim requisitos primordiais elementares para se postular diante do estado juiz ou seja os (pressupostos da ação). Assim bem como inexiste as condições da ação já que não há mais previsão e muito menos sua discriminação nos termos do código de processo civil vigente.
4. REFERÊNCIAS
CINTRA Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO Candido Rangel. Teoria geral do processo. Editora Malheiros. São Paulo. 2012.
DONIZETTI Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Editora atlas. São Paulo.2018.
HARUMI KUDO Júliana. As condições da ação no novo código de processo civil. Disponível em:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/as-condicoes-da-acao-no-novo-codigo-de-processo-civil/#:~:text=Em%20seus%20primeiros%20estudos%20Liebman,a%20possibilidade%20jur%C3%ADdica%20do%20pedido.&text=%C3%89%20o%20que%20consta%20no,necess%C3%A1rio%20ter%20interesse%20e%20legitimidade%E2%80%9D. 2017. Acesso agosto de 2020.
MAIA NUNES Jorge Amaury. Processo e procedimento. Migalhas. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/processo-e procedimento/259751/teoria-do-processo.2017. acesso em agosto de 2020.
PLANALTO. Leis; direito de ação. Direito constitucional. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em outubro de 2020.
PLANALTO. Leis; direito processual civil. Código de 1973. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm. acesso em outubro de 2020.
PLANALTO. Leis; direito processual civil. Código de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em setembro de 2020.
QUARIGUAZI Leandro. As condições da ação a luz do novo CPC. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59705/as-condicoes-da-acao-a-luz-do-novo-cpc .2017. Acesso em outubro de 2020.
VADEMECUM. Leis; código de processo civil. Editora Saraiva. São Paulo. 2019.
[1] Rubens Alves da Silva. Professor orientador da ULBRA-MANAUS.
Bacharelando do curso de Direito pela ULBRA-MANAUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Jesse Souza. O Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil vigente com a nova interpretação quanto as condições da ação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55435/o-cdigo-de-processo-civil-de-1973-e-o-cdigo-de-processo-civil-vigente-com-a-nova-interpretao-quanto-as-condies-da-ao. Acesso em: 23 dez 2024.
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