MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COÊLHO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o cenário atual de internação do adolescente infrator, com enfoque no cenário observado no HC 143.988; analisar, ainda, o papel do Estado e da Família na educação e ressocialização do adolescente infrator; e, ao final, propor uma possível melhoria ao cenário observado. A metodologia utilizada foi de revisão bibliográfica, em especial legislação, doutrina e os julgados no HC 143.988. Conclui-se que a internação domiciliar com monitoramento eletrônico, associado a uma prestação pecuniária estatal à família do adolescente infrator, visando sua reeducação e dignidade, é uma possível solução para o cenário inconstitucional observado nas unidades de internação para adolescentes infratores.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente. Adolescente. Ato Infracional. Internação domiciliar.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the current scenario of detention of the adolescent offenders, focusing on the scenario observed in the HC 143.988; the role of the State and the Family in the education and resocialization of the adolescent offenders; and, in the end, propose a possible improvement to the observed scenario. The methodology used was a bibliographic review, especially legislation, doctrine and HC 143,988. It is concluded that home detention with electronic monitoring, associated with a state financial benefit to the family of the adolescent offender, aiming at their re-education and dignity, is a possible solution to the unconstitutional scenario observed in the detention units for adolescent offenders.
Keywords: Child and Adolescent Statute. Adolescent. Infractional Act. Home detention.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 ADOLESCENTE, ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O ADOLESCENTE INFRATOR. 3. UNIDADES DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR E O CENÁRIO OBSERVADO A PARTIR DO HC 143.988. 4 EDUCAÇÃO: DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA. 5 INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO: A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DO ESTADO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O presente artigo tem como objetivo geral analisar a atual medida de internação ao adolescente infrator e discutir a medida de internação domiciliar com monitoramento eletrônico como uma melhor alternativa para reeducação do adolescente infrator; e como objetivos específicos: avaliar a efetividade do cenário atual de internação do adolescente infrator, com enfoque no cenário observado no Habeas Corpus (HC) 143.988, interposto perante o Supremo Tribunal Federal; discutir o princípio da dignidade da pessoa humana como elemento condicionante de políticas de ressocialização humanizadas e efetivas para o adolescente infrator; e refletir acerca do papel do Estado e da Família na educação e ressocialização do adolescente infrator.
A primeira hipótese do trabalho é a de que a atual medida de internação aplicável aos adolescentes infratores é ineficaz na reeducação destes e ainda os submetem a condições violadoras de sua dignidade, de forma inclusive inconstitucional. Caso confirmada a primeira hipótese, a segunda hipótese é a de que a internação domiciliar com monitoramento eletrônico seria uma alternativa viável no combate ou amenização do problema detectado. Portanto, comprovada a primeira hipótese, a problemática do trabalho seria: A internação domiciliar com monitoramento eletrônico constitui uma alternativa válida, capaz de substituir a medida de internação vigente ao adolescente infrator?
A justificativa pauta-se no fato de que na atualidade há um estado inconstitucional nas unidades de internações para adolescentes infratores, representado pela superlotação, rebeliões, maus tratos e tortura, condições precárias de higiene, dentre tantas outras mazelas que, ao invés de promover a necessária ressocialização do adolescente infrator, acabam por torná-lo mais vulnerável e suscetível a novas infrações. Nesse sentido, faz-se mister buscar alternativas que amenizem este cenário degradante, a exemplo da alternativa defendida nesta pesquisa: promoção de internação domiciliar com monitoramento eletrônico.
Diante desse estado inconstitucional vigente, o Habeas Corpus coletivo nº 143.988 foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da coletividade de adolescentes internos, alegando um quadro de violação aos direitos humanos na respectiva casa de custódia. Após, diversas Defensorias entraram com pedidos de extensão de Habeas Corpus, relatando as mesmas violações nas respectivas unidades de internação.
O método de abordagem da pesquisa foi o hipotético-dedutivo, sendo que a técnica de pesquisa empreendia é de revisão bibliográfica. A coleta de dados foi feita por meio de uma revisão bibliográfica em artigos científicos, livros, e julgados em sede do Habeas Corpus 143.988. No campo da legislação, foram utilizadas, predominantemente, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil. Os descritores utilizados para a pesquisa foram: Ato Infracional, Adolescente Infrator e Internação Domiciliar.
O artigo divide-se em cinco seções: a primeira sobre a definição de adolescente, atos infracionais e quais as medidas socioeducativas aplicáveis a estes; a segunda sobre a dignidade da pessoa humana e o adolescente infrator; a terceira aborda o estado atual das unidades de internação de adolescentes infratores a partir do HC 143.998; a quarta, sobre o papel do Estado e da Família na Educação; e a quinta, discute a proposta de internação domiciliar com monitoramento eletrônico como possível alternativa.
Adolescente, nos termos do art. 2º do ECA, é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, sendo os adolescentes menores de dezoito anos penalmente inimputáveis conforme o art. 228 da CF e o art. 104 do ECA. Portanto, os adolescentes não podem, juridicamente, cometer crimes ou contravenções penais, entretanto, podem cometer atos infracionais. Ato infracional é definido pelo ECA, em seu art. 103, como a conduta descrita como crime ou contravenção penal, ou seja, o legislador não criou os tipos que constituem atos infracionais, apenas utilizou uma técnica legislativa de referência.
Quando um adolescente comete um ato infracional, a ele poderá ser aplicada uma das medidas socioeducativas constantes no art. 112 do ECA; dentre as medidas constantes no referido artigo, a medida do inciso IV é a do foco deste trabalho, pois se trata da medida de internação em estabelecimento educacional.
A internação, nos termos do art. 121 do ECA, constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Neste sentido, destaca-se o art. 227, §3º, V da Constituição Federal, que elenca dentre um dos aspectos do direito à proteção especial a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
O ECA define em seu art. 122 que a medida de internação só poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; quando por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e quando por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ressaltando o caráter de excepcionalidade da medida de internação, o STF, em sede do HC 125.016 (DJE 04.08.2016), determinou que o ato de internação de menor é excepcional, cabível apenas quando atendidos os requisitos legais; e que a medida de internação somente poderá ser aplicada ao jovem infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Atentando à condição dos estabelecimentos de internação, o STF no HC supramencionado, expôs que nas circunstâncias dos estabelecimentos de internação, seria teratológico determinar que menor de idade sem condenação prévia cumpra a medida socioeducativa por ato infracional de baixa periculosidade praticado sem o uso de violência, e que a permanência desse jovem, ainda que por curto período, em um desses estabelecimentos poderá torná-lo mais perigoso. Observa-se que em 2016, o STF já reconhecia a ineficácia do sistema de internação, ao afirmar que a permanência do adolescente poderia ao invés de gerar um efeito socioeducativo, torna-lo mais perigoso, o que corrobora a proposta aqui delineada de uma internação domiciliar como suporte para a efetiva ressocialização o adolescente infrator.
Quanto aos objetivos das medidas socioeducativas, incluindo-se a de internação, estes podem ser encontrados na Lei 12.594 de 2012, art. 1ª, § 2º, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional:
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Conforme exposto pelo Supremo Tribunal Federal em sede do HC 143.988 (Acórdão DJE 04.09.2020), no voto do Ministro Edson Fachin, embora a lei não afaste o aspecto punitivo da medida socioeducativa ao adolescente infrator, preponderam os vieses pedagógico, protetivo e ressocializador, sendo o caráter punitivo, apesar de existente, não preponderante.
Portanto, a internação é uma medida de privação da liberdade aplicável aos adolescentes que cometem atos infracionais nas hipóteses taxativas do art. 122, e que está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal medida deve ter caráter predominantemente pedagógico, protetivo e ressocializador, mantendo entretanto, em segundo plano, o caráter punitivo.
Para Nucci (2020) o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, III) pode ser dividido em dois aspectos: o primeiro, objetivo, diz respeito a garantir o mínimo existencial nos moldes da CF, art. 7º, IV (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social); e o segundo, subjetivo, visa garantir o sentimento de respeitabilidade e autoestima inerentes a todo ser humano, para os quais não cabe renúncia ou desistência.
Quanto ao segundo aspecto, na questão da respeitabilidade, vale destacar parte da decisão do relator Ministro Fachin em sede de Ag. Reg. HC 143.988 (j. 16.08.2018), em que o ministro dispõe que o respeito abarca a obrigatoriedade de o Estado proporcionar condições necessárias para execução das medidas socioeducativas ao adolescente em conflito com a lei. Ainda na referida decisão, o ministro depreende que na ambiência do adolescente em conflito com a lei, as medidas socioeducativas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em estabelecimentos que ofereçam dignas condições, em respeito à sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento.
Mais especificamente quanto à dignidade da pessoa humana adolescente, a Constituição (art. 227, caput) estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda o ECA, em seu art. 3º, assegura que o adolescente goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo assegurados de todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O ECA dispõe também, em seu art. 5º, que nenhum adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Dentro do campo da dignidade, vale ressaltar o direito à integridade pessoal, que conforme o art. 5º, 1 e 2, do Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 678 de 1992 aduz que:
Art. 5º. Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Portanto, a integridade pessoal, compreendida como física, psíquica e moral do adolescente deve ser respeitada, assim toda pessoa privada da liberdade, incluindo os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação, deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Ainda é importante destacar a Convenção sobre os Direitos das Crianças e dos Adolescentes, promulgada no Brasil pelo Decreto 99.710/90, artigo 37, c:
Artigo 37. Os Estados Partes zelarão para que:
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais
Portanto, conforme a Constituição Federal, os Tratados de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana recebe especial destaque quanto ao adolescente infrator, devido à sua condição de pessoa em desenvolvimento, devendo o Estado zelar para as condições necessárias à execução das medidas socioeducativas, respeitando a integridade da pessoa do adolescente, em seus aspectos físico, psíquico e moral, além de tratá-lo com todo o respeito devido à asseguração da dignidade inerente ao ser humano.
O habeas corpus coletivo nº 143.988 de 25 de abril de 2017, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da coletividade de adolescentes internos na Unidade de Internação Regional Norte de Linhares, alegando um quadro de violação aos direitos humanos na referida casa de custódia, consistente, em breve síntese : (a) superlotação, com duzentos e um internos em um local com capacidade para noventa, somada à ausência de qualquer separação em razão de idade, compleição física, ato infracional cometido, ou, ainda, tipo de internação; (b) agressões, maus tratos e torturas por parte de agentes socioeducativos; (c) elevado números de mortes; (d) baixas condições de higiene e limpeza; (e) regime de trancamento praticamente integral; (f) motins e rebeliões; dentre outras violações. Para ilustrar algumas das referidas violações narradas, extraímos as seguintes passagens da Inicial:
Chutes, tonfadas, gás de pimenta, tapas, segundo os socioeducandos, fazem parte do cotidiano da Unidade de Internação Regional Norte.
Relatos dos próprios internos, confirmados pelas inspeções realizadas, dão conta de que parte dos adolescentes dorme em colchões no chão (inclusive próximo ao vaso sanitário), por não haver camas (as chamadas “comarcas”) em número suficiente.
No que toca às condições de higiene e limpeza, observa-se, pelas falas dos socioeducandos, da equipe técnica e pela inspeção realizada, que a Unidade encontra-se em deficientes condições, sendo percebido muito lixo nos arredores das moradias (restos de comida, copos plásticos, marmitex atrás dos quartos), esgoto exposto, mau cheiro, alta temperatura, mosquitos, baratas, lavas e até sapos.
Durante os dias de atendimento, os adolescentes relataram permanecer a maior parte do tempo nos quartos, saindo apenas para as visitas familiares e para a quadra, aos sábados, por trinta minutos.
Em sede de decisão referente a Agravo Regimental no referido HC (j. 16.08.2018) o Ministro Relator Edson Fachin reconheceu que os direitos fundamentais dos adolescentes sujeitos ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação na unidade permaneciam violados, e determinou em sede liminar:
9.1 que na Unidade de Internação Regional Norte em Linhares/ES, onde há execução de medida socioeducativa de internação, a delimitação da taxa de ocupação dos adolescentes internos em 119%, procedendo-se a transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa média de 119%;
9.2 subsidiariamente, caso a transferência não seja possível, o magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no art. 49, II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o mencionado percentual máximo de ocupação;
9.3 na hipótese de impossibilidade de adoção das medidas supra, que haja conversão de medidas de internação em internações domiciliares;(grifo nosso)
9.4 alternativamente, a adoção justificada pelo magistrado das diretrizes sucessivas constantes do pedido inicial.
O índice de 119% adotado, superior a 100% destacamos, é explicado na decisão como sendo a taxa média de ocupação dos internos de 16 estados, aferido pelo CNMP em 2013, tendo o relator entendido ser um parâmetro razoável para a fixação de limite de internos que cumprem a medida socioeducativa de internação na unidade de internação em questão.
Vale destacar para este trabalho a possibilidade trazida pelo item 9.3, ou seja, de conversão de medidas de internação em unidades em internações domiciliares, havendo impossibilidade de adoção das medidas anteriores, ou seja, de forma subsidiária, já que tal medida é objeto deste trabalho de pesquisa.
Após a concessão da referida liminar, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de Tocantins, integrantes do GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal nos Tribunais Superiores, requereram pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida para as unidades socioeducativas localizadas nos estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio de Janeiro.
As Defensorias alegaram, em síntese, situações processuais idênticas nas suas respectivas unidades da Federação, reiterando que a socioeducação em todos os referidos estados encontrava-se em situação caótica com: unidades superlotadas; histórico de agressões, torturas e mortes de adolescentes, em uma lógica de violência que se demonstra estrutural e extremamente difícil de ser combatida, especialmente devido à operação das unidades acima de sua capacidade. A situação quanto à superlotação nos mencionados estados encontra-se sintetizada na decisão monocrática subsequente (j. 22.05.2019), a qual transcrevemos:
12. Por outro ângulo de análise, em sede de liminar, as informações trazidas aos autos, revelam a necessidade de provisão jurisdicional reparadora:
i) Quanto ao Estado do Rio de Janeiro (eDoc 248), no que se refere às 25 unidades fechadas daquele Estado, tem-se um número total de 2046 adolescentes internados do sexo masculino para uma capacidade real de 1613 vagas;
ii) No Estado da Bahia (eDoc 249), tem-se 552 vagas nas unidades de internação para uma agregado de 631 adolescentes, sendo que, em algumas unidades a taxa de ocupação vai de 121% a 139%;
iii) A análise das informações do Estado do Ceará, apresentadas pela Defensoria Pública daquele Estado, demonstram a superlotação que se situam entre as taxas que vão de 123% a 160% (eDoc250). Na capital a capacidade é de 588 vagas para um total de 708 internos (664 do sexo masculino e 44 do sexo feminino). No Interior são 268 vagas para um total de 119 internos do sexo masculino. (eDoc 251);
iv) Por fim, quanto ao Estado de Pernambuco (eDoc 252), os dados fornecidos pela Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE apontam um total de 1049 internos para uma capacidade de 702 vagas. Ainda 178 adolescentes em regime de semiliberdade para 160 vagas.
Posteriormente (25.06.2019) a Defensoria Pública do Estado do Sergipe também requereu extensão dos efeitos da decisão liminar para as unidades socioeducativas do respectivo estado, também expondo a situação de superlotação e condições precárias existentes:
Conforme documentos em anexo, a capacidade legal do CENAM é de 65 ADOLESCENTES. Atualmente, a unidade conta com 117 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação. Com relação à USIP, sua a capacidade legal é de 45 ADOLESCENTES. Atualmente, a unidade conta com 59 adolescentes em cumprimento de internação provisória. Os dados foram coletados e encontram-se nos documentos anexados à presente.
(...)
Assim, a colocação dos adolescentes em ambiente físico superlotado, totalmente inadequado e sem condições mínimas de higiene e salubridade, que, no caso do Estado de Sergipe, são verdadeiras câmaras de proliferação de doenças de pele e venéreas, violam a dignidade da pessoa humana.
Portanto, é possível observar que em seis estados da federação (Espírito Santo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe) as unidades de internações encontram-se superlotadas e com uma série de outros problemas estruturais, à luz do exposto pelas Defensorias Públicas. A extensão dos efeitos foi realizada em relação aos quatro primeiros estados, ou seja, foi reconhecida, em sede liminar, a identidade da situação inconstitucional observada nas unidades de internação no Espírito Santo, nos Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio de Janeiro. A postulação da Defensoria Pública de Sergipe aguardou o julgamento pela Turma.
No termos do acórdão (DJE 04.09.2020) a Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para determinar que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade, nos termos da impetração e extensões, e propôs a observância dos seguintes critérios e parâmetros, a serem observados pelos Magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada:
i) adoção do princípio numerus clausus como estratégia de gestão, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso;
ii) reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa, com a designação de audiência e oitiva da equipe técnica para o mister; (grifo nosso)
iii) proceder-se à transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares;
iv) subsidiariamente, caso as medidas propostas sejam insuficientes e essa transferência não seja possível, o Magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no art. 49, II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o limite máximo de ocupação;
v) na hipótese de impossibilidade de adoção das medidas supra, que haja conversão de medidas de internação em internações domiciliares, sem qualquer prejuízo ao escorreito cumprimento do plano individual de atendimento - podendo ser adotadas diligências adicionais de modo a viabilizar o seu adequado acompanhamento e execução; (grifo nosso)
vi) a internação domiciliar poderá ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada da advertência ao adolescente infrator de que o descumprimento injustificado do plano individual de atendimento ou a reiteração em atos infracionais poderá acarretar a volta ao estabelecimento de origem; (grifo nosso)
vii) a fiscalização da internação domiciliar poderá ser deprecada à respectiva Comarca, nos casos em que o local da residência do interno não coincida com o da execução da medida de internação, respeitadas as regras de competência e organização judiciária;
viii) alternativamente, a adoção justificada pelo magistrado de outras diretrizes que entenda adequadas e condizentes com os postulados constitucionais e demais instrumentos normativos.
Para este trabalho, destacamos o item ‘ii’ que visa reavaliar a internação de adolescentes internados exclusivamente em razão de reiterações de atos infracionais sem violência ou grave ameaça e os itens ‘v’ e “vi”, que, reafirmando o item “9.3” da decisão liminar em sede de Agravo Regimental (j. 16.08.2018), traz a possibilidade, na hipótese de impossibilidade de adoção das medidas anteriores, de conversão de medidas de internação (em unidades) em internações domiciliares, podendo esta ainda ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada de advertência ao adolescente infrator que o descumprimento da medida implicaria retorno à unidade de internação.
Portanto, pelo exposto no HC 143.988, demonstramos que a aplicação da medida de internação da forma adotada atualmente viola todas as garantias fundamentais previstas ao adolescente infrator. A medida de internação da forma que atualmente se apresenta constitui flagrante violação à Constituição Federal, aos Acordos Internacionais de Direitos Humanos e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, submetendo os adolescentes a unidades superlotadas, a maus tratos, baixas condições sanitárias, dentre outras condições indignas. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo este cenário perturbador, concedeu a segurança em favor dos internos das unidades, nos termos já apresentados.
A Constituição Federal (art. 205, caput) determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O texto constitucional ainda (art. 227, caput) determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, à educação, dentre outros direitos presentes no artigo. O ECA em seu art. 4º, caput, dispõe no mesmo sentido do referido art. 227.
O Código Civil (art. 1.634, I) dispõe que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, dirigir-lhes a criação e a educação. Ainda, o Código Civil (art. 1.566, IV) determina que são deveres de ambos os cônjuges sustento, guarda e educação dos filhos. E ainda, o Código Civil (art. 1.740, I) dispõe que incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor, dirigir-lhe a educação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22, caput), no mesmo sentido do Código Civil, dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Ante o exposto, a participação do Estado e da Família na educação do adolescente está exaustivamente prevista no âmbito constitucional e no âmbito da legislação ordinária, e, portanto, é possível dizer que a educação para o pleno desenvolvimento da pessoa é um dever partilhado entre duas instituições sociais, o Estado e a Família.
Para Meneses (2008) o termo educação deve ser considerado com sentido bem maior que apenas o de instrução, consolidando-se como um meio social de capacitação para a imersão na sociedade como ser humano, que estabelece relações com o outro e que represente o desenvolvimento da personalidade do ser humano em busca da sua cidadania. Destacamos ainda as definições de educação presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996):
Art. 1º, caput. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Meneses (2008) ressalta que apesar da visão ainda limitada de educação apresentada pela LDB, ao menos esta expôs a necessidade de conjugação de esforços para a formação de um sujeito de direitos e destaca que o sistema de justiça tem que se inserir nessa compreensão para que as medidas reservadas aos adolescentes em conflito com a lei possam ser educativas.
Portanto, é possível afirmar que a educação tem como objetivo maior o pleno desenvolvimento da pessoa, com seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sendo um meio de capacitação para imersão de um ser humano na sociedade, estabelecendo relações harmoniosas com os demais e agindo com cidadania. Devemos dar um especial destaque a esse papel da educação em relação ao adolescente infrator, que é uma pessoa em desenvolvimento, e que, portanto, pode ser educada ou reeducada para estes objetivos, ressaltando-se que há o dever de educação por parte da Família e do Estado.
Nesta última seção, buscamos responder à problemática central da pesquisa, ou seja, se a internação domiciliar com monitoramento eletrônico constituiria uma alternativa válida, capaz de substituir a medida de internação vigente ao adolescente infrator.
O primeiro questionamento a ser feito é se é necessária uma alternativa à medida de internação em unidades atualmente vigente aos adolescentes que cometem atos infracionais. Ficou demonstrado na pesquisa que sim, pois resta confirmada nossa primeira hipótese de que a atual medida de internação aplicável aos adolescentes infratores é ineficaz na reeducação destes e ainda os submetem a condições violadoras de sua dignidade, de forma inclusive inconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede do HC 143.988.
Sendo assim, é necessário a adoção de novas medidas socioeducativas destinadas à recuperação dos adolescentes infratores, que respeitem a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento destes e que tenham um caráter verdadeiramente pedagógico, protetivo e ressocializador, mantendo, o caráter punitivo em segundo plano, mas sem abandoná-lo, e também a integridade da pessoa do adolescente, em seus aspectos físico, psíquico e moral, além de tratá-lo com todo o respeito em observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Passemos a analisar nossa segunda hipótese, de que a internação domiciliar com monitoramento eletrônico seria uma alternativa viável no combate ou amenização do problema detectado. O segundo questionamento a ser feito, portanto, é se a medida de internação domiciliar com monitoramento eletrônico é adequada. Esta adequação da medida pode ser analisada por vários vieses.
Em um primeiro viés, do ponto de vista da desaprovação da conduta infracional e o caráter punitivo (existente, mas secundário), é possível dizer que a medida é adequada para este objetivo. Com a internação domiciliar, o adolescente ficaria recolhido em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, sendo assim, uma limitação considerável à sua liberdade. Mas este aspecto punitivo, conforme já exposto, não é o principal objetivo de uma medida socioeducativa.
Em um segundo viés, o ambiente domiciliar, é, em regra, mais estruturalmente adequado que o cenário observado nas unidades de internação em sede do HC 143.988, não havendo nos lares situações de superlotação e higiene tão críticas como as observadas nas unidades de internação já descritas. Em um âmbito mais pessoal, é inegável que assim como no sistema prisional, no sistema socioeducativo o interno é frequentemente instigado por outros internos à prática de atos infracionais, muitas vezes até mais graves que os originalmente cometidos, o que cessaria na internação domiciliar. Também não é possível se falar de maus tratos por agentes socioeducativos, ou motins e rebeliões no ambiente domiciliar. Acrescentamos ainda que o adolescente internado em domicílio está afastado, ao menos em tese, do convívio de quaisquer outros adolescentes infratores ou mesmo criminosos do mundo exterior.
Esse segundo viés é capaz de demonstrar que a medida é, nos termos expostos, capaz de assegurar maior dignidade à pessoa do adolescente, em especial quanto à sua integridade pessoal, além de evitar o contato com adolescentes infratores ou mesmo criminosos, seja nas unidades de internação, seja no mundo exterior. Entretanto, tais aspectos, isoladamente, não alcançam o grau de caráter educativo que a medida socioeducativa idealmente deveria ter.
Quanto a este caráter educativo, relembramos que a educação é um dever do Estado e da Família e tem como objetivo não apenas a instrução, mas o pleno desenvolvimento da pessoa, com sua integração na sociedade. Sendo assim, as duas instituições devem dividir esse dever, auxiliando e fiscalizando uma a outra nesta tarefa de educar.
O papel proeminente da Família é evidente, o adolescente ficará internado com sua família, portanto, em contato a maior parte do tempo com os integrantes de sua família, ficando estes com o ônus de interagir e buscar passar diretamente os valores da cidadania ao adolescente. Evidentemente que uma Família desajustada é inepta à prestação desta tarefa, cabendo ao Estado fiscalizar o exercício do poder familiar com especial atenção ao caso em questão, inclusive até procurando uma família substituta comprovada a incapacidade da família principal em inspirar um desenvolvimento cidadão no adolescente em internação domiciliar.
A primeira medida em que o Estado auxiliaria a Família seria no monitoramento eletrônico, que retira da Família a incumbência de sozinha ficar responsável pelo monitoramento permanente do adolescente infrator em reeducação. Uma medida que o poder público já executa e que deve ser mantida é o plano individual de atendimento, adaptado à medida de internação domiciliar, buscando a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais.
Um último ponto positivo a se destacar nessa proposta de internação domiciliar com monitoramento eletrônico, é de ordem econômica, ou seja, um gasto menor para o Estado. A internação do adolescente infrator é uma medida cara para o Estado; para ilustrar, em uma amostragem de estados da federação, em cálculo do Conselho Nacional do Ministério Público (2019), o custo mensal per capita da medida de internação, provisória ou por prazo indeterminado, foi de R$ 9.590,08:
Tomando como base as UFs que informaram custo médio per capita acima de cinco mil reais, foram computados para o cálculo os valores reportados pelo DF e estados do CE, ES, MS, MG, PA, PB, PR, RS, RO, RR, SC e SP, resultando numa média de custo mensal per capita da ordem de R$ 9.590,08 (nove mil, quinhentos e noventa reais e oito centavos) para a medida de internação, provisória ou por prazo indeterminado.
Em uma segunda medida no processo de internação domiciliar, com a economia destes gastos, o Estado poderia fornecer à família do adolescente um auxílio pecuniário, suficiente para ajudar nos custos inerentes à manutenção de um adolescente internado em uma casa e para também investir na educação e consequente desenvolvimento pessoal do adolescente.
Relembramos, por último, que o Supremo Tribunal Federal trouxe em sede do HC 143.998 (j. 04.10.2020) a possibilidade, na hipótese de impossibilidade de adoção das medidas anteriores dispostas, de conversão de medidas de internação em unidades, em internações domiciliares, podendo esta ainda ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada de advertência ao adolescente infrator que o descumprimento da medida implicaria retorno à unidade de internação.
Portanto, há precedentes do Supremo Tribunal Federal para a conversão de medida de internação em unidades em medida de internação domiciliar, no caso subsidiariamente, mas que certamente, pelos argumentos expostos, poderia ser ampliada e mesmo figurar como uma nova modalidade legislada de medida socioeducativa.
Portanto, a medida de internação domiciliar com monitoramento eletrônico aparenta ser uma medida necessária e adequada como alternativa à vigente medida de internação em unidades, efetivando a participação da Família e do Estado da reeducação do adolescente infrator e protegendo a sua dignidade. Corroboramos, portanto, nossa segunda hipótese.
Ante o exposto, o cenário brasileiro de internação de adolescentes infratores demonstra-se inadequado; as unidades nas quais supostamente deveriam ocorrer a ressocialização dos adolescentes de fato se encontram superlotadas e em situação decadente, constituindo situação flagrante de violação a direitos fundamentais dos adolescentes e em nada contribuindo para uma reeducação e pleno desenvolvimento destes, que deveriam ter apoio do Estado e da Família no processo de reeducação, conforme extensos ditames constitucionais e legais.
Tal cenário é demonstrado claramente no HC 143.988, em que é possível vislumbrar o tratamento notoriamente inconstitucional dado ao adolescente infrator nas unidades de internação, constituindo verdadeiras violações de direitos humanos. Ante o cenário perturbador, o Supremo Tribunal Federal determinou diversas medidas visando diminuir a superlotação, inclusive adotando de forma subsidiária a possibilidade de internação domiciliar.
Portanto, é possível afirmar que o modelo de medida de internação aplicado aos adolescentes infratores é ineficaz na reeducação destes e ainda os submetem a condições que violam sua dignidade, expondo-os a situações inconstitucionais degradantes e que em nada servem para sua reeducação.
Sendo assim, a internação domiciliar com monitoramento eletrônico, associada a um auxílio pecuniário estatal à família do adolescente infrator, visando a garantia de sua dignidade e reeducação, demonstra ser uma alternativa plausível para o atual inconstitucional e perturbador sistema de internação de adolescentes infratores em unidades, encontrando, inclusive precedentes, de forma subsidiária, em sede do HC 143.988, conforme enunciado.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativos STF 2014-2018: teses e fundamentos: direito da criança e do adolescente. Brasília: Secretaria de Documentação do STF, 2019.
NUCCI, G. S. Manual de direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MENESES, E. R.. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2008.
[1] Orientadora. Doutoranda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Mestre em Letras (Estudos Literários) pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito. Licenciada em Letras. Professora de Argumentação Jurídica e Hermenêutica no Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [email protected]
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAIMUNDO JOSé DE SOUSA ARAúJO, . Internação domiciliar com monitoramento eletrônico: a efetiva participação da família e do estado na ressocialização do adolescente infrator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55437/internao-domiciliar-com-monitoramento-eletrnico-a-efetiva-participao-da-famlia-e-do-estado-na-ressocializao-do-adolescente-infrator. Acesso em: 08 dez 2024.
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