RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: O tema deste artigo é a caracterização da defesa judicial, pois, se for preciso defender-se e a terceiros que sofreram agressões injustas, a sociedade se sentirá insegura a cada dia, o que pode ser comprovado pelos dados cada vez maiores de crimes. De acordo com as disposições legais prescritas. Tem como objetivo explicar e definir a defesa legal como meio de excluir a ilegalidade e explicar detalhadamente como descrever as características da defesa jurídica com base no direito penal e na jurisprudência para esclarecer as consequências da defesa jurídica. Como motivo para excluir atos ilegais atípicos. O método aplicado é a compilação, para isso utilizaremos a pesquisa bibliográfica (livros, artigos ...) e a pesquisa bibliográfica (direito, jurisprudência ...).
Palavras-chaves: Legitima Defesa. Agressão Injusta. Negativa.
ABSTRACT: The theme of this article is the characterization of judicial defense, because, if it is necessary to defend oneself and third parties who have suffered unjust aggression, a society will feel insecure every day, which can be proven by the increasing data of crimes. According to the prescribed legal provisions. It aims to explain and define legal defense as a means of excluding illegality and explain in detail how to describe the characteristics of legal defense based on criminal law and jurisprudence to clarify the consequences of legal defense. As a reason to exclude atypical illegal acts. The technical method is compilation, for that we will use bibliographic research (books, articles ...) and bibliographic research (law, jurisprudence ...).
Keywords: Self Defense. Unfair Aggression. Negative.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.1. Do crime; 2.1.1 Tipicidade; 2.1.2 Antijuricidade; 2.2. Estado de necessidade; 2.2.1. Estrito cumprimento do dever legal; 2.2.2. Exercício regular do direito. 3. DA LEGÍTIMA DEFESA; 3.1. Contexto histórico da legítima defesa; 3.2. Requisitos para a Legítima Defesa. 4. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LEGITIMA DEFESA; 4.1 Legítima Defesa Putativa; 4.2. Legítima Defesa Sucessiva; 4.3. Legítima Defesa Real. 5. ASPECTOS JURÍDICOS DA NEGATIVA DA LEGÍTIMA DEFESA – O EXCESSO NA LEGITIMA DEFESA; 5.1. Da legitima defesa em excesso dolosa; 5.2. Da legitima defesa em excesso culposa; 5.3. Do excesso da legitima defesa por caso fortuito. 6. DA LEGÍTIMA DEFESA E A DESCRIMINANTE PUTATIVA. 7. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito penal conta com órgão de defesa na parte geral do artigo 25, Código Penal Brasileiro. Na defesa legal que se considera o motivo da rejeição de um comportamento ilegal, existem situações de destaque, que uma vez excluído o comportamento ilegal, ele não existirá. Existe um crime. Na sua definição jurídica estão expressos os elementos que representam as características do instituto. Sem esses elementos, a defesa judicial será afetada. Por exemplo, se houver muitas defesas judiciais, uma vez que o agente supere as condições necessárias, causará danos O dano é responsável por interromper a agressão injusta.
É necessário realizar um estudo detalhado da complexa organização de defesa jurídica, pois visa proteger os direitos inerentes a todas as pessoas, pois o estado parte do pressuposto de que a reunião não é efetivamente assistida em nenhum momento, por isso é sua característica essencial legalizar a defesa com base no pressuposto. Porque, de fato, não há defesa judicial sem antes haver agressão injusta ou defesa iminente conforme estipula o artigo 25, Código Penal.
Para tornar o instituto mais claro, embora o instituto seja pacífico entre as doutrinas do direito penal, ainda há muitos matizes, portanto, com vistas a excluir a ilegalidade, pretende-se compreender o conceito jurídico de defesa jurídica e suas consequências. Demonstrar as características da defesa jurídica e quando foi prejudicada por defesa excessiva, e esclarecer as consequências de suas características.
2. DA ILICITUDE
Para avaliar a exclusão da ilegalidade, especialmente a defesa legal, o primeiro a investigar é a tipicidade do comportamento, incluindo a adequação do comportamento ao tipo de crime. Se o comportamento se adequar ao tipo de crime descrito, temos um fato típico. Somente depois de determinada a tipicidade é que a legitimidade pode ser determinada, portanto, se um ato for considerado atípico, nunca será ilegal. Se o comportamento for ilegal, além de um comportamento típico, deve constituir um crime.
O comportamento ilegal é uma contradição entre o comportamento do agente e o sistema jurídico. Deve-se ressaltar que o comportamento ilegal é mais extenso do que o comportamento típico, pois foi comprovado que o comportamento corresponde ao tipo de crime típico. Mesmo o comportamento típico deve ser descoberto. O comportamento não será autorizado por outras normas do sistema jurídico. A especificação de autorização é chamada de exclusão de atos ilegais.
Parte dessa doutrina acredita que, assim como o tipo de crime que descreve um crime, deve-se respeitar a legalidade estrita, e a exclusividade ilegal deve seguir o mesmo princípio. Embora haja outra parte que defenda a existência das razões jurídicas acima mencionadas, tem a faculdade de afastar a ilegalidade da conduta.
2.1 Do crime
O conceito de crime é o início da compreensão das principais instituições do direito penal. Embora possa parecer simples, sua definição completa e detalhada levanta questões complexas com diferentes consequências.
De acordo com GALIAZZI (2019, p. 11) “em relação ao padrão substantivo, crime se refere a qualquer ato ou omissão humana que danifique ou exponha o risco do bem protegido por lei. Esta norma leva em consideração a relevância do dano causado. Portanto, um crime só é legalizado quando o comportamento proibido é legal e criminal relacionado com causar danos ou ameaça de dano”.
2.1.1 Tipicidade
A tipicidade refere-se a se o comportamento do agressor possui características compatíveis com as normas penais descritas na legislação penal. Esse é o elemento de um fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado um fato atípico, portanto não há crime.
As modalidades de tipo são: Tipo derivado: aquele que deriva do tipo principal ou fundamental. São as chamadas qualificadoras, causas de aumento de pena. Tipo permissivo: aquele que permite a prática de um ato tipificado. São as excludentes de ilicitude (GALIAZZI, 2019, p. 11).
2.1.2 Antijuricidade
Sistema antijuridicidade é a relação antagônica entre fato e sistema legal. Os fatos são típicos (previstos na lei) e não suficientes para constituir crime. Deve também violar a lei, ou seja, violar o direito penal e violar os bens legais protegidos pelo sistema jurídico.
De acordo GALIAZZI (2019, p. 11) preleciona que “são quatro as causas legais de excludentes de ilicitude, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito”.
2.2. Estado de necessidade
Dispõe o art. 24: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". O estado necessário pressupõe o conflito entre o legítimo proprietário e o legítimo interesse, um dos quais pode legalmente se manifestar para que o outro sobreviva.
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira: a) a ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e e) o conhecimento da situação de fato justificante (GALIAZZI, 2019, p. 11).
2.2.1. Estrito cumprimento do dever legal
De acordo GALIAZZI (2019, p. 11) preleciona que “o estrito cumprimento do dever legal, apontado no Código Penal em seu artigo 23, inciso III, corresponde e compreende toda e qualquer obrigação direta ou indiretamente derivada de lei”.
Segundo Capez (2017, p. 85) conceituou “estrito cumprimento das obrigações legais” teoricamente da seguinte forma: “A razão da exclusão da ilegalidade reside no cumprimento das obrigações impostas pela lei e na realização de fatos típicos no exato âmbito da obrigação”. Ou seja, a lei não pode punir quem cumpre suas obrigações.
2.2.2. Exercício regular do direito
O exercício regular dos direitos decorre do princípio constitucional da legalidade estipulado no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal: “ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão o previsto em lei”. Portanto, enquanto a legislação vigente não for violada, os cidadãos podem exercer seus direitos subjetivos.
Em conformidade com Nucci (2019, p. 90) “é o desempenho de atividade permitida por lei penal ou extrapenal, passível de ferir bem ou interesse jurídico de terceiro, mas que afasta a ilicitude do fato típico produzido”.
3. DA LEGÍTIMA DEFESA
A defesa jurídica está relacionada à natureza do ser humano e se manifesta como defesa, ou seja, o uso da força para resistir ao ataque imediatamente após a violação da integridade dos direitos protegidos pela vítima (SIQUEIRA, 1947 apud, ALMADA, 1975).
De acordo com Almada (1975, p.34) “porém, na história do direito penal, além dos romanos, entre os povos antigos, não encontramos referências a instituições de defesa legal. ” Isso nos permite apresentá-las aos pioneiros dessa instituição da inovação. Segundo Lenza (2013, p. 395) preleciona que “a defesa legal é uma das instituições de direito penal mais complexas e avançadas. Sua estrutura teórica está relacionada ao instinto de sobrevivência do sujeito ativo e, portanto, ao crime de homicídio”.
Desta forma, este capítulo tem como objetivo analisar e compreender as instituições de legítima defesa, sua base histórica, filosófica e jurídica, e a delimitação penal da legítima defesa com base na teoria clássica do direito penal, e discutir suas teorias e pontos de vista.
3.1. Contexto histórico da legítima defesa
Com relação ao órgão de defesa legal no direito romano, quando o primeiro documento do direito romano foi promulgado, o órgão de defesa legal já estava totalmente desenvolvido, mas os romanos não formularam teorias claramente sobre a agência, mas admitiram que as forças de autodefesa da composição dos juristas enfatizaram cuidadosamente e sistematicamente os elementos psicológicos do instituto da legítima defesa (FIORETTI, 1925, apud, ALMADA 1975).
Segundo os autores Manzini (1949, apud, ALMADA, 1975) no que tange a legitima defesa é imprescindível aceitar que para a proteção da vida e da propriedade, como proteger a humildade de membros individuais, e relacionada à propriedade somente quando a propriedade representa um risco para a pessoa. Depende também da defesa dos familiares. Em relação aos requisitos, a análise atual da agressão é considerada injusta, não há outro método viável de resistir à agressão, é a primeira escolha para voar, e tem resistido moderadamente à agressão em qualquer circunstância.
A legitima defesa no direito alemão difere do conceito atual de defesa justificada, pois parte-se do pressuposto de que, nesta sociedade, a retaliação imediata após um crime não é um comportamento punível, sendo inicialmente considerada uma reparação adequada para os danos. É o Código Hamurabi baseado na Lei Talion que é aplicado de acordo com a penalidade esperada (ALMADA, 1975).
Neste aspecto da lei, a defesa legal é baseada na consideração de necessidades defensáveis. Dessa forma de pensar, extrai-se a maior necessidade: facit licitum quod non est licitum lege é a necessidade de legalizar o que é legal. Enquanto colônia de Portugal, ao Brasil era imposto seguir codificações portuguesas, tais quais as Ordenações Filipinas, que em seu texto já dispunha a regulamentação a respeito da legitima defesa, esclarecida em seu Livro Quinto no título XXXV e XXXVIII. O título XXXV descrevia a possibilidade de excluir-se a ilicitude, nos casos de homicídio em que: “Qualquer pessoa, que matar outra, ou mandar matar, morra por ello morte natural. Porém se a morte for em sua necessária defensão, não haverá pena alguma, salva se nella excede a temperança, que deverá, o poderá ter, porque então será punido segundo a qualidade do excesso (ALMEIDA, 2004, apud, MANGO, 2018).
Enquanto, quando o estado age, a ideia de defesa legal nasce no caminho legal a falsificação punitiva de criminosos, sejam públicos ou privados, comece a evolução do direito à punição. Alguém explicou que se a defesa é uma resposta à agressão, uma pessoa pode ficar satisfeita os direitos punitivos da parte oposta, então o agressor sobrevivente ser punido ainda mais porque a defesa terá retribuição suficiente oponha-se ao agressor.
Segundo Hegel, a defesa legal é uma forma de eliminar a injustiça. Ele o descreveu da seguinte maneira: “a agressão é a negação de direitos, e a reação é a negação da negação e, portanto, a afirmação de direitos” (GARCIA, 1952, Apud ALMATA, 1975).
De acordo com o artigo 25 do Código Penal Brasileiro visa estabelecer os limites criminais da defesa legal em nosso sistema jurídico atual. O Caput estabelece: “Compreensível em legítima defesa, repeliu a agressão injusta atual ou iminente com direito próprio ou alheio com os meios apropriados necessários.
Segundo o autor Rogerio Grego (2011, p. 332) “o estado por através das forças de segurança pública, e depois representantes, se mostra impossibilitado de estar em todos os lugares ao mesmo tempo, razão para que permita em situações que se enquadrem aos requisitos previstos pela lei penal, que se defendam”. Portanto, devido às restrições e regras relativas aos órgãos de defesa legal previstas no direito penal, a defesa legal não se confunde com retaliação privada.
Prelecionando Capez (2015, p. 300) a legitima defesa como: “causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários”. Desta forma, cumpre o disposto na lei, prevê que esta forma de defesa é lícita, não sendo punida se não causar prejuízos excessivos, e apenas utilizar os meios necessários.
No que tange a agressão deverá esta ser injustificada para que seja acolhido legalmente como legitima defesa, uma vez que faz parte dos requisitos exigidos pela lei penal, trazendo várias ponderações relevantes o seu estudo. De acordo com Maggiore (1972, p.65) que a “injustiça vista como exigência para a aplicação do instituto em estudo deve ser encarada objetivamente, devidamente em decorrência de um princípio, que dita que sobre a objetividade da injustiça”.
A agressão grave é analisada como uma possibilidade de perigo, por exemplo, vingar-se de alguém que estão atirando em você ou repelir alguém que tenta invadir sua casa está em conformidade com os regulamentos de um órgão de defesa legal (ALMADA, 1975).
3.2. Requisitos para a Legítima Defesa
Para determinar a situação de legítima defesa, certos pressupostos devem ser verificados para que o uso do direito de legítima defesa possa ser garantido e ações defensivas possam ser tomadas. Esses elementos podem ser chamados de duas maneiras, a saber, elementos objetivos ou elementos subjetivos.
Um dos elementos objetivos da autodefesa é a “agressão injusta atual ou iminente”. Todas as ações agressivas têm por objetivo produzir resultados prejudiciais aos bens jurídicos, independentemente da violência. Negligência não é agressão, pois sua composição carece de causalidade e vontade de execução. O ato de agressão deve ser consciente e voluntário, e o objetivo claro é prejudicar os interesses jurídicos. Se for devido à atividade física interna (se nenhuma ação for realizada) ou ao ser atacado por um animal, é necessário evocar o estado desejado.
Portanto, as ações anunciadas devem ser atuais ou iminentes (de ocorrência imediata) e injustas (ilegais, anti-legais, sem a proteção da ordem jurídica). A existência de legítima defesa não é causada por legítima defesa ou quaisquer outros motivos ilegais. Tendo em vista a agressão atual, ilegal e deliberada, não há base legal para limitar os limites da autonomia pessoal, mas isso não significa permitir uma resposta defensiva desproporcional a ataques menores. A autodefesa deve limitar-se à proteção de bens legítimos, de modo a evitar danos desnecessários. Em caso de provocação, a defesa judicial só pode ser evitada em caso de agressão premeditada, intencional ou genuína.
Outro elemento objetivo é garantir "a propriedade ou os direitos de outrem", que é todo bem jurídico (integridade pessoal, saúde, herança, honra) cujo dono seja ele próprio ou terceiro. Por fim, o "uso adequado dos meios necessários" e os elementos de defesa legal devem ser necessários e moderados, ou seja, a exclusão é indispensável, mas não além dos limites necessários para se livrar da agressão ilegal (certa proporcionalidade entre as agressões) e Ações defensivas não permitem reações ilegais causadas por ações excessivas, de forma que a autodefesa contínua é possível, com o agressor original se defendendo).
Por sua vez, os elementos subjetivos são o elemento cognitivo e o elemento vontade, que são o conhecimento da agressão e a disposição para se defender, respectivamente. Enfatize o "defensor do verbo" do agente e o estado mental em que ele se encontra, e enfatize que, neste caso, existe a única causa do mal que simplesmente existe.
De acordo com GALIAZZI (2019, p. 24) os requisitos vêm a ser o que é necessário para que ocorra a legítima defesa, são eles:
“I- Injusta agressão; II- Agressão atual ou Iminente; III- Defesa de direitos próprios ou de terceiros; IV- Utilização moderada dos meios necessários; V- Elemento Subjetivo.”
Segundo Greco (2013, p.347) mencionou: “Havendo propriedade do terceiro agredido, o agente só pode intervir para se defender com a autorização do proprietário. Caso contrário, a sua intervenção será considerada ilegal. ”O autor usa esta frase para dizer que só é possível defender os outros quando se trata de bens jurídicos inutilizáveis (vida, segurança pessoal, direitos de personalidade, etc.); em bens Quando estiver disponível, deve-se obter o consentimento de seu titular, não se estiver, sua intervenção se tornar ilegal.
Desta forma, segundo Masson preleciona que:
“É possível usar a exclusividade para proteger bens pertencentes a pessoas jurídicas (incluindo países) porque eles trabalham por meio de seus representantes e não podem se defender. Pegue uma pessoa como exemplo. Ele vê uma empresa roubada, briga com ladrões e conserta e fique até a polícia chegar (MASSON, 2012, p. 403).
De acordo com Galiazzi (2019, p. 24) ““Uso adequado dos meios necessários e os meios necessários são os meios à disposição dos atores para resistir às agressões injustas, atuais ou iminentes. Em vista do uso moderado, será baseado no uso proporcional dos meios necessários”.
Nesse sentido, afirma Prado (2008, p.353): “O agente deve ser portador do elemento subjetivo, consistente na ciência da agressão e no ânimo ou vontade (animus defendi) de atuar em defesa de direito seu ou de outrem”.
4. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LEGITIMA DEFESA
4.1 Legítima Defesa Putativa
A defesa legal hipotética é uma defesa hipotética de uma pessoa contra outra pessoa, e quando ela executa uma defesa contra outra pessoa, ela finalmente pensa que executou sua defesa legal, mas na verdade ele acabou usando seu poder excessivo e assassinato. Ao contrário da autodefesa real e hipotética, não existe no mundo concreto, ela existe apenas na mente do indivíduo. O agente acredita que existe uma agressão atual ou iminente (geralmente iminente) em seus direitos ou de outra pessoa, mas ela não existe de fato.
De acordo com Greco (2013, p.337) sobre o assunto, afirmou: “falamos em autodefesa presumida sob agressão hipotética, ou seja, só existe na mente do agente. Só o agente acredita erroneamente que foi ou será espancado injustamente”. O Código Penal dispõe expressamente em seu §1º do art. 20 que diz:
§ 1º. “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há inserção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo” (BRASIL, 2020).
4.2. Legítima Defesa Sucessiva
Esta defesa ocorre quando o agressor assume uma atitude ilegal para com a vítima, e a vítima responde com ações fora do âmbito da defesa legal, o que acaba por levar a danos ao primeiro agressor e, por fim, a uma redução da vitimização Comportamento. O efeito da ação. Isso ocorre quando o agressor justifica a hipodefesa do agredido, ou seja, quando a pessoa que se tornou vítima passa a ser o agressor e quem se torna agressor passa a ser a vítima.
De acordo com Masson disse um conceito muito convincente:
“É uma espécie de autodefesa, em que alguém reage ao excesso de autodefesa. Exemplo:“ A ”fala mal para o“ B ”, cala a boca, ele tem que dar um soco nele. Depois, em“ A ” "No caso do silêncio," B "continuou a atacá-lo fisicamente, permitindo ao primeiro usar a força física para se defender. Essa autodefesa é possível porque o excessivo sempre representa uma agressão injusta” (MASSON, 2012, p. 408-409).
4.3. Legítima Defesa Real
Como o nome sugere, a verdadeira autodefesa existe na realidade. Isso é verdade, pois atende a todos os requisitos já mencionados.
Em conformidade com Greco (2013, p.337) preleciona da seguinte forma: “Diz-se autêntica ou real a legítima defesa quando a situação de agressão injusta está efetivamente ocorrendo no mundo concreto. Existe, realmente, uma agressão injusta que pode ser repelida pela vítima, atendendo aos limites legais.”
A título de exemplo, de acordo Galiazzi (2019, p. 24) explica que tenho uma arma na mão e, ao prometer atirar, peço a Ticio que não o impeça de tirar a pasta cheia de dinheiro. Sem perder tempo, Tício atirou em Zio com a própria arma, e este morreu logo após ser ferido. Não há dúvida de que está bem descrita a situação jurídica e real da defesa a favor do Ticio, que tomará medidas para evitar o furto, a fim de defender os seus bens (contra a subtração prevista) e ao mesmo tempo defender a liberdade pessoal. (Em resposta a ameaças e restrições morais).
Agora que entendemos o que é a legitima defesa, e também como se deu sua origem através do seu contexto histórico, analisamos quais são os requisitos da legitima defesa, e quais são as espécies de legitima defesa no ordenamento jurídico brasileiro, precisamos analisar os aspectos jurídicos da negativa da legitima defesa por muitas das vezes se excederem, ou não atingirem um dos requisitos, o que será proposto no tópico a seguir.
5. ASPECTOS JURÍDICOS DA NEGATIVA DA LEGÍTIMA DEFESA – O EXCESSO NA LEGITIMA DEFESA
Depois de orientar corretamente o conceito de defesa legal antecipadamente, passamos a analisar o uso excessivo da legitima defesa com base no parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro.
Para exemplificar o excesso da legitima defesa, é quando há um conflito entre duas pessoas, a primeira parte decide realizar um ataque pessoal à vítima, e a resposta da vítima excede o alcance do agressor, resultando na morte do agressor. A primeira vítima não será mais um crime legítima defesa. O meio de defesa contra o ataque do agressor foge ao âmbito desta situação, pois o primeiro agressor dá um soco na vítima, e este acaba por perfurar o agressor com uma faca, levando à morte.
Portanto, a legítima defesa ocorre quando há o uso moderado de força entre ambas as partes, e assim a pena pelo crime de legítima defesa é muito menor do que um crime de homicídio, até por que, na legítima defesa a vida da pessoa estava em risco, e assim teve que utilizar de um meio vital para defender a sua vida (GALIAZZI, 2019, p. 24).
Sendo assim, em conformidade com os autores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli com base no artigo 23 do Código Penal Brasileiro em relação a falta de requisitos exigentes da ilicitude, e a sua relação com a caracterização do excesso na defesa:
“Excesso não é o mesmo que a falta de qualquer dos requisitos das exigentes do art. 23 do CP. Consequentemente, excesso significa passar dos limites de uma dessas causas exigentes, mas, para passar dos limites, será sempre necessário se ter estado, em algum momento dentro deles” (2006, p. 502).
Um dos requisitos para a configuração da defesa judicial não existe ou não foi comprovado. Neste caso, a situação real é a falta de características de defesa jurídica. Por outro lado, são demasiadas situações. Neste caso, o agente está a tomar medidas judiciais. Comportamento defensivo, mas "cruzar a fronteira" está além dos meios necessários e suficientes para prevenir agressões injustas. A partir de agora vai agir ilegalmente, pois não tem mais o seu direito de se defender e entra no redundante. Responsável por danos causados por excesso.
De acordo com Domingos (2019, p. 22) dispõe que “o excesso da legitima defesa está ligado diretamente ao uso dos meios necessários e à moderação, pois ambos deixam claro que há limites para o direito de legitima defesa”, ainda sobre o tema Jesus (2015, p.434) diz “o requisito da moderação na reação necessária é muito importante porque delimita o campo em que pode ser exercida a excludente, sem que se possa falar em excesso”.
Reiterar que o agente toma os meios necessários e toma as medidas cabíveis para resistir às agressões injustas, não devendo utilizar meios além de sua capacidade para proteger a propriedade de sua pessoa jurídica ou de terceiros, por não ter considerado esses parâmetros, o que o tornará legal Defender perde o caráter e se encontra em excesso (JESUS, 2015).
Se a vítima ultrapassar a sua própria vontade, opta-se pelo meio mais prejudicial para o agressor, em vez do meio menos ativo de fato, para que a defesa possa ser realizada de forma eficaz, e a lógica é desproporcional, de modo que se presume que o agente é um fato intencional. Porém, se o excesso do modo de agir se deve a um cálculo incorreto da reação ou à apresentação incorreta do perigo, o excesso será atribuído aos fatos.
O Código Penal estipula diversos dispositivos e formas de atenuação de pena para cada excesso existente. Sobre o excesso culposo, o artigo 30 estabelece: “O agente que em qualquer dos casos de exclusão do crime excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível a título de culpa”. Sobre o excesso escusável, artigo 30, §1º: “Não é punível o excesso quando resulta de escusável medo, surpresa, ou perturbação de ânimo em face da situação”. Ainda o código estabelece outras formas de atenuação, do excesso doloso: artigo 30, §2º: “Ainda quando punível o fato por excesso doloso, o juiz pode atenuar a pena” (GALIAZZI, 2019, p. 24).
O resultado do comportamento também pode ser mostrado sob quatro perspectivas, a saber: plena defesa legal (seus requisitos foram confirmados e excluídos do crime por falta de legitimidade); reações deliberadas (os fatos são punitivos, mas a ofensiva é considerada Injustiça e grandes riscos, o juiz pode mitigar punições); excessivo perdoável (ação tomada por motivos subjetivos relacionados que afetam fortemente a vontade-medo); reação excessiva (consequências previsíveis, porque as consequências são previsíveis, Portanto, é uma punição por culpa) (GALIAZZI, 2019, p. 24).
Os tribunais brasileiros usam de negligência (além dos meios originalmente utilizados pelo sujeito, agindo excessivamente, levando ao excessivo), e por meios desnecessários (devido ao conceito de ajuizamento de ação, utilizam-se meios desnecessários, excluindo legítima defesa, porque este é não faz sentido).
O excesso involuntário devido ao erro de tipo escusável, o agente não responderia por dolo ou culpa. Porém no caso de excesso involuntário sobre o erro de tipo inescusável, o agente pode a vir responder por tentativa de homicídio culposo ou até mesmo homicídio culposo, caso o agressor no processo da legítima defesa morra. Há também a culpa imprópria, a qual na verdade se trata de um crime doloso, onde se aplica a pena do delito culposo. Assim, se tem o excesso intensivo (excesso nos meios, na ação ou reação), ou seja, a ação não moderada decorrente de uma ação inicialmente justificada. Dessa forma, o excesso extensivo não respeita os elementos constitutivos da caracterização da legítima defesa, configurando-se em crime doloso ou culposo (GALIAZZI, 2019, p. 30).
5.1. Da legitima defesa em excesso dolosa
De acordo com Galiazzi (2019, p. 32) preleciona que “nos textos normativos de diferentes países, existem diferenças óbvias na estrutura normativa do excesso deliberado. Por exemplo, na França, devido a crimes excessivos cometidos, a violência voluntária cometida deliberadamente em estado de defesa legal (um crime cometido deliberada e deliberadamente) não deve ser caracterizada como violência involuntária (em punição). Atos que são condenados)”. No entanto, no “Código Italiano”, não existe nenhuma lei que estipule expressamente que o excesso intencional de despesas se limite ao artigo 55, que apenas estipula o excesso a ser adicionado.
Portanto, existem várias teorias e reflexões sobre o excesso deliberado, incluindo alguns autores no país e no exterior, um deles é Marcelo Fortes Barbosa, que toma as pessoas normais como ponto de partida para a ocorrência do excesso; já o autor Jiménez Asúa, que diz que “a legítima defesa perfeita é aquela que exista proporcionalidade entre a repulsa e o perigo causado pelo atarde, sendo cada situação única, segundo o critério do homem razoável que se vê agredido” (GALIAZZI, 2019, p. 32).
O Supremo Tribunal Federal vai de acordo em adotar a teoria das circunstâncias individuais e das circunstâncias especiais de casos específicos por meio de recursos especiais, como dados básicos de avaliação por ultrapassar os razoáveis requisitos de defesa. Esta posição coincide com Basileu Garcia, que determina o real excesso de peso ou a proporcionalidade do defensor com base nas circunstâncias pessoais e especiais do agente (GALIAZZI, 2019, p. 32).
Portanto, devemos entender o comportamento deliberado a partir de sua ideia original, ou seja, do comportamento defensivo excessivo original. Desta forma, as lesões graves necessárias à legítima defesa estão excluídas da anti-lei, porque é necessário dissuadir o agressor.
5.2. Da legitima defesa em excesso culposa
O parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 7209 estipula que a pena incidirá sobre a indenização em excesso, e que a pena será aplicada para resolver outras questões que não a defesa judicial, bem como as condições exigidas, responsabilidades legais estritas e o exercício de direitos rotineiros de tempo. A Lei Penal de 1940 também estipula: “O agente que estiver gravemente fora do âmbito da defesa legal responderá por esse fato e, se for punível, será considerado culpado”. (GALIAZZI, 2019, p. 32).
Portanto, para a maioria dos juristas e decisões precedentes, as circunstâncias objetivas e subjetivas de um caso particular devem ser avaliadas a fim de declarar o culpado. Sendo assim, vários autores têm seus próprios métodos de avaliação para determinar o culpado.
5.3. Do excesso da legitima defesa por caso fortuito
O conceito de oportunidade é definido como eventos imprevisíveis e inevitáveis. Battaglini (2019, p. 35) “incluiu os casos acidentais como o único motivo”. Portanto, esta seria uma situação totalmente excepcional.
Segundo Bettiol (1958, p. 35) em circunstâncias ocasionais, “o agente não pode considerar esses eventos inesperados e anormais, pois estão completamente além da faixa normal de previsão ou controle, e o agente não pode ser atribuído ou responsabilizado pelo excesso”. De acordo com, o Supremo Tribunal Federal, declara que:
“Reconhecendo o excesso de defesa como não culposo e não tendo sido questionado o júri sobre o dolo de tal excesso, fica-se na dúvida quanto ao fato de ter sido a imoderação dolosa ou meramente casual e, como na dúvida prevalece a liberdade, deve ser reconhecido que esse excesso tenha sido resultante de “caso fortuito” ou isento de qualquer culpabilidade, absolvendo-se o acusado.”
No caso de excesso da legitima defesa, os casos fortuitos podem se manifestar sem necessidade de cognição e vontade, ou seja, vontade e consciência do agredido, e por isso não se pode descartar a legitimidade dessa legítima defesa.
6. DA LEGÍTIMA DEFESA E A DESCRIMINANTE PUTATIVA
O fator distintivo assumido está relacionado com a exclusão dos motivos ilegais, exceção esta que ocorre quando o agente provoca um erro devido a factos específicos, de facto, neste caso, o agente deve provar cabalmente o erro com base nesse facto. A conduta hipotética do agente e o artigo 23 do Código Penal Brasileiro estipulam um dos motivos para a exclusão da ilegalidade em suas cláusulas: situação de demanda; defesa justificável (objeto deste tópico); estrito cumprimento das obrigações legais; Não encontrado em nenhuma hipótese (JESUS, 2015).
No que tange ao artigo 25 do Código Penal, o Projeto de Lei Anticrime oferta que seja adicionado o parágrafo único nos seguintes termos:
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (BRASIL, 2019).
Na redação atual do artigo 25 do Código Penal dispõe que:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Portanto, segundo o autor Jesus (2015, p. 355) disse em sua teoria dos presumíveis discriminadores: Eles vêm da combinação da primeira parte do artigo 20, parágrafo 1, e obra de arte. vinte e três'. Ele nos esclarece sobre este aspecto distinto que se aplica aos órgãos de defesa legal e à defesa criminal apropriada.
No caminho da análise do descriminantes putativas, existe a possibilidade de que, quando ocorrer esse tipo de fato jurídico, o sujeito entenda erroneamente que receberá defesa judicial com base nos fatos. Em conformidade com o artigo 20, § 1º, do Código Penal, dispõe em seu texto o seguinte:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
As descriminantes putativas derivadas de erros de tipo, é necessário provar que o erro é razoável através do ambiente factual em que o agente está localizado, nestes casos, deve-se verificar se o erro é capaz ou invencível. Na legítima defesa putativa o erro pode afetar a situação de fato ou sobre a injustiça da agressão, quando recai sobre os pressupostos de fato, trata-se de erro de tipo.
Esclareça-nos a configuração da defesa jurídica presumida, descreva sua hipótese de formação e comprove a necessidade de ação e o erro do agente com base na situação real.
7. CONCLUSÃO
Ele tira a conclusão da pesquisa temática atual que, embora a defesa legal exista em nosso contexto jurídico e social, ela se originou nos tempos antigos e pode ser rastreada até pessoas sendo atacadas por ações de outras pessoas, sendo injustas e sendo capazes de se suicidar. E a sensação de autoproteção. Ou coloque em risco sua integridade física.
Pode-se apontar que, quando esse tipo de instituição é legalizado, assume a forma de preservar uma vida maior, ou seja, a vida, que é obviamente atacada por atos injustos. Sua preservação está principalmente relacionada ao princípio constitucional da dignidade humana. Além disso, seus requisitos são objetivos e devem ser analisados por juízes em cada caso específico para evitar o uso excessivo ou abuso de instituições jurídicas.
Constituindo a defesa jurídica como pressuposto do legislador ao excluir atos ilícitos, em determinadas circunstâncias, os agentes que atuam na defesa jurídica incorrem em perdas excessivas, resguardando a segurança jurídica e até mesmo a proteção de quem comete agressão injusta, pois jurídica A defesa não é absoluta, pois no parágrafo único do artigo 23 da Lei Penal, o agente responderá por negligência dolosa ou culposa em qualquer das hipóteses deste artigo.
O excedente da legítima defesa está diretamente relacionado aos meios necessários e ao uso adequado, pois ambos mostram claramente que o direito da legítima defesa é limitado, pois a exigência moderada na resposta necessária é muito importante porque limita as áreas que podem ser defendidas. Use uma linguagem exclusiva, mas não muito.
8. REFERÊNCIAS
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GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011
JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte Geral. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
LENZA, Pedro. Direito Penal Esquematizado: parte Geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO FACULDADE DE DIREITO, BACHARELADO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
RODRIGO JOSÉ GALIAZZ. LEGITIMA DEFESA: Legitima Defesa na atualidade. Araraquara, 2019.
[1]Prof. Rubens Alves. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Bacharel em Odontologia, Odontólogo no Consultório Odontológico, Especialista em Pericia Criminal em Segurança Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELIPE, GENILSON. Aspectos jurídicos da negativa da legítima defesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55440/aspectos-jurdicos-da-negativa-da-legtima-defesa. Acesso em: 23 dez 2024.
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