RUBENS ALVES DA SILVA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a relevância do planejamento tributário nas micro e pequenas empresas. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina, e legislação especial. Quanto aos objetivos da pesquisa, é exploratória, o qual estabelece critérios, métodos e técnicas. O planejamento tributário pode ser entendido justamente como o planejamento empresarial, que irá analisar os tributos e seus reflexos na empresa, de forma que alcance os objetivos, finalidades e expectativa, assim, a saúde financeira da empresa poderá adquirir melhores condições refletindo diretamente na área financeira, principalmente em micro e pequenas empresas, como estratégia competitiva no mercado.
Palavras-chave: Microempresa; Pequenas Empresas; Planejamento Tributário.
ABSTRACT: This article aims to analyze the relevance of tax planning in micro and small companies. The research is bibliographic and documentary in nature, making extensive use of doctrine and special legislation. As for the research objectives, it is exploratory, which establishes criteria, methods and techniques. Tax planning can be understood exactly as business planning, which will analyze the taxes and their reflexes in the company, in order to reach the objectives, purposes and expectations, thus, the financial health of the company may acquire better conditions reflecting directly in the financial area , mainly in micro and small companies, as a competitive strategy in the market.
Keywords: Micro enterprise; Small business; Tax Planning.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. 2. REGIMES TRIBUTÁRIOS. 3. MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. 4. VANTAGENS DE UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EFICAZ. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
NTRODUÇÃO
No Brasil, a carga tributária é caracterizada como elevada, dificultando o crescimento das micro e pequenas empresas para se estabelecerem no mercado.
Diante dessa situação, destaca-se a criação da Lei Complementar 123/06, considerada a “Lei Geral da Micro e Pequena Empresa”, que regulamenta os artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal, estabelecendo as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado a essas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios.
Relacionada a esses tipos de empresa, o Planejamento Tributário surge como um instrumento valioso e ferramenta de gestão, objetivando oportunizar a redução de custos geradores pelos tributos, contribuindo, contudo, na competitividade de micro e pequenas empresas, através do fato de estar minimizando os dispêndios com tributação.
Dessa forma, a pesquisa torna-se relevante por trazer a discussão do planejamento tributário como ferramenta de competitividade para micro e pequenas empresas.
1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Ao gerenciar os tributos de uma empresa de forma que reduza a tributação de forma lícita, com o objetivo de obter uma economia fiscal ou carga tributária, denomina-se planejamento tributário.
Segundo Muniz (2012, p. 4) o ato de planejar é considerado como:
“Uma ferramenta administrativa, que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado e reavaliar todo o processo a que o planejamento se destina, para que possa nesse caso dar melhores resultados para a empresa”.
Trata-se, portanto, de um conjunto de atuações e procedimentos operacionais na gestão tributária de uma empresa que origine a redução, anulação ou postergação do ônus tributário, contribuindo em sua rentabilidade e competitividade (OLIVEIRA, 2009, p. 189).
Neste procedimento, deve-se observar o que a legislação apresenta, tendo em vista que um mau procedimento pode ocasionar a execução de crime de sonegação fiscal.
Segundo Godoi e Ferraz (2012), planejamento tributário diz respeito quando os contribuintes organizam a execução de suas atividades econômicas, com o intuito de provocar a menor incidência tributária possível, assim como, não infringir o ordenamento jurídico.
De acordo com o Art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) o conceito de tributo pode ser definido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituía sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O planejamento tributário pode ser entendido justamente como o planejamento empresarial, que irá analisar os tributos e seus reflexos na empresa, cujo objetivo é economizar nos impostos, sendo executado através de procedimentos estritamente dentro da legalidade, buscando a forma menos onerosa para à concretização dos negócios empresariais (SIQUEIRA, 2011).
O planejamento requer conhecimento da legislação e atualização constante do ordenamento jurídico, afim de que seja realizado de forma lícita, para evitar danos à organização.
No que se refere a finalidade do planejamento tributário, Fabretti (2012, p. 8) afirma que “sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei”.
Reduzir a carga tributária de uma empresa possui um grande significado quanto ao controle e minimização de custos, principalmente ao considerar os lançamentos e expectativas da empresa no decorrer do ano.
Quanto aos objetivos do planejamento tributário, Cassone (1997) apresenta três questões, vejamos:
a) Evitar a incidência do tributo: à análise efetiva de um produto, de seu processo de produção, suas particularidades e de sua legislação tributária pode fazer com que um produto que estava sendo tributado anteriormente, não seja sujeito a tal carga tributária, de acordo com algum benefício fiscal, erro de lançamento, ou outros motivos, já que a legislação brasileira sofre inúmeras alterações.
b) Reduzir o valor total dos tributos: neste caso o procedimento é diminuir ou evitar a ocorrência do fato gerador do tributo, com diminuição da base de cálculo do mesmo, a partir da legalidade prevista para tal insumo, mercadoria ou serviço.
c) Retardar o pagamento dos tributos: quando se opta por postergar o pagamento do tributo, dentro da forma legal permitida, sem o pagamento de multa, ou seja, não se caracteriza por atraso do pagamento da obrigação.
Portanto, a organização tendo um planejamento tributário que alcance os objetivos, finalidades e expectativa, a saúde financeira da empresa poderá possuir melhores condições refletindo diretamente na área financeira, principalmente em micro e pequenas empresas.
2. REGIMES TRIBUTÁRIOS
No Brasil podemos destacar três tipos de regimes tributários, que de acordo com o ramo de atividade da empresa, serão tributadas por algum dos tipos de regimes específicos, os quais são: lucro real, lucro presumido ou por estimativa, lucro arbitrado, ou tributação com base no Simples Nacional.
Quanto ao regime de tributação do Lucro real, será determinado a partir do lucro líquido contábil no exercício de sua escrituração e ajustados de acordo com suas adições, supressões ou ressarcimentos, por determinação legal, gerando assim, a base de cálculo para imposto de renda e contribuição social. O referido regime consiste justamente “na apuração de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro calculados a partir de ajustes estabelecidos na legislação tributária e que devem ser realizados pela pessoa jurídica, no resultado contábil de suas demonstrações financeiras” (FABRETTI, 2012, p. 262).
Denomina-se como LALUR, o livro de apuração do Lucro Real, o qual trata-se de um livro fiscal, em que se utiliza para registrar e controlar todas as adições e exclusões do lucro Real, em que destaca-se que qualquer tipo de empresa, independente de seu porte ou atividade que executa, pode optar por esse regime de tributação.
Nesse tipo de tributação, há basicamente quatro tributos principais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que por sua vez são considerados tributos diretos, além do Programa de integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) que são chamados de tributos indiretos (MUCCI et al., 2011).
As empresas que são tributadas com base no Lucro Real devem apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a cada trimestre (chamado de Lucro Real Trimestral) ou, anualmente (chamado de Lucro Real Anual), com pagamentos mensais calculados sob a forma de estimativa, tendo como base o lucro líquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas pelo Regulamento do Imposto de Renda. Além da incidência desses tributos, ainda estão sujeitas a apuração mensal do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o faturamento (CARVALHO; MARTINS; 2012).
Portanto, a empresa nesse procedimento deve manter conservar sua escrituração contábil de acordo com a legislação comercial, sendo necessário para isso, uma estrutura mais complexa na administração da empresa, sendo que a pessoa jurídica possui a responsabilidade plena de efetuar o levantamento de balanços de suas movimentações a cada período de apuração (trimestralmente ou anualmente).
Quanto ao regime de tributação do Lucro Presumido, trata-se de uma forma de tributação mais simples do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), baseada na receita bruta de um exercício, para empresas de pequeno porte, com exceção daquelas obrigadas à apuração do Lucro Real,
Isso significa dizer que esse regime pode se apresentar como um tipo de regime mais desvantajoso, pois não ocorre deduções como no tipo de regime do Lucro Real.
É um regime é favorável principalmente aquelas empresas que são bastante lucrativas, tendo em vista que não é obrigado a mencionar seu lucro real. Por outro lado, se porventura a empresa apurar um prejuízo, o pagamento dos impostos se tornará indispensável, diferente do que ocorre no regime do Lucro Real (PINTO, 2014).
De acordo com o Decreto n. 9.580 de 22 novembro de 2018, em seu art. 587, dispõe que:
A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Destaca-se ainda que, de acordo com o § 3º deste mesmo artigo, prevê que “somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido” (BRASIL, 2018).
Uma das vantagens de se optar por esse tipo de regime tributário, é que de acordo com Souza e Pavão (2012, p. 7), “as empresas que optarem por ele estarão dispensadas, para fins de controle e recolhimento fiscal, da escrituração contábil, desde que tenham o controle do livro caixa”.
A tributação com base no Simples Nacional, foi criado com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e Empresas de Pequeno Porte diante da competitividade do mercado, apresenta-se como uma ferramenta vantajosa para esses tipos de empresas, quanto ao pagamento dos tributos, que se torna menos de acordo com cada de tipo de empresa e faturamento. Este regime se consiste em Base legal na Lei Complementar nº 123/06, também chamado de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PINTO, 2014).
A Secretaria da Receita Federal (2015) estabelece que “o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
A guia do simples nacional chamado de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que implica no recolhimento mensal, agrega oito impostos e contribuições descritas de acordo a Lei complementar nº 123, de 14.12.2006, em seu artigo 13:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Para Santos (2015, p. 7), “o Simples Nacional funciona como medida macroeconômica anticíclica, melhorando o ambiente de negócios para as micro e pequenas empresas e dando-lhes melhores condições de nascer, crescer e competir”.
Ressalta-se ainda que, o art. 18 § 4º da LC 123/06, o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento do tributo:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico.
Portanto, diante desses regimes tributários, a organização deve optar pelo regime que mais se enquadra a realidade da empresa, por isso, é necessário realizar de forma prévia.
3. MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
De acordo com a Lei Complementar 123/06, estabelece que consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e, em caso de empresa de pequeno porte (também conhecida como pequena empresa), deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (BRASIL, 2006).
Nos últimos anos, além do trabalho informal, tem crescido no país a quantidade de micro e pequenas empresas, desempenhando um papel relevante dentro da sociedade, por serem geradores de emprego e renda, contribuindo para o crescimento do país.
Para Carvalho (1999, p.52) "As pequenas empresas são as que apresentam o maior potencial de crescimento, em qualquer dos ramos que se localizem, desde que ágeis, flexíveis e eficientes".
O destaque nacional desses tipos de empresas é comprovado pela informação disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (apud Agência Brasil, 2018), de que as micro e pequenas empresas foram responsáveis pela geração de 47,4 mil empregos no país em março. Esse número corresponde a 84% do total de postos criados no mês, que ficou em 56,1 mil. As médias e grandes empresas contrataram 5 mil pessoas e a administração pública, 3,6 mil.
Cabe destacar que a Lei Complementar 123/06 é considerada a “Lei Geral da Micro e Pequena Empresa”, também chamada de Estatuto da MPE, que regulamenta os artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal, estabelecendo as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado a essas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2006).
Quanto a classificação destas empresas, o SEBRAE (2014), se utiliza o número de pessoas ocupadas como critério de classificação do porte das empresas: Microempresa até 9 pessoas ocupadas para serviços e comércio até 19 pessoas ocupadas para a indústria; Pequena Empresa de 10 a 49 pessoas ocupadas para serviços e comércio de 20 a 99 pessoas ocupadas para indústria.
Portanto, a Lei Complementar 123/06, veio contribuir no desenvolvimento das micro e pequenas empresas, no que se refere a sua tributação e participação na economia.
4. VANTAGENS DE UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EFICAZ
Diante das constantes mudanças nas leis do Brasil, tendo uma carga tributária muito elevada, é necessário que a micro e pequena empresa possua incentivos do Estado para se manterem nesse mercado competidor.
A manutenção dessas empresas, estão relacionadas com a eficácia de um planejamento tributário. Neste contexto, Teixeira (apud Costa; Alves, 2017, p. 11) cita que:
A realidade é que todas as empresas, tanto as micro e pequenas quanto as grandes, atordoadas com a carga tributária existente, comprovam a necessidade urgente de adoção de procedimentos legais que obtenham resultados concretos de redução do custo tributário. O planejamento tributário não é ficção ou mero modismo, muito menos a carga tributária brasileira, que a cada dia vem cerrar as portas de inúmeras empresas, desempregando milhares de pessoas e travando o desenvolvimento econômico do país. É sim, realidade, e mais que isso, necessidade e questão de sobrevivência.
O planejamento tributário, é a melhor alternativa para que essas empresas se perpetuem no mercado, evitando o acometimento de atos ilícitos, causando uma evasão fiscal que é justamente a redução da carga tributária por descumprimento de determinações legais, resultando na execução do crime de sonegação fiscal, pois, existe o fato gerador mais o contribuinte não paga, seja por omissão ou por adulteração, conforme mencionado anteriormente.
Para Álvares e Zuini (2012), das opções de regimes tributários existentes, o Simples Nacional é a melhor alternativa para pequenas empresas. Aliás, ele foi criado exatamente para facilitar a vida desses empreendedores, com uma tributação simplificada, unificada e mais justa, dando a estas, melhores condições de competitividade frente às demais empresas.
Quando a empresa realiza procedimentos para diminuir a carga tributária de forma lícita, conforme os parâmetros estabelecidos em lei, a eficácia desse planejamento, resultará para a empresa diversos benefícios, tais como: o estabelecimento de uma vantagem competitiva da empresa frente aos concorrentes. - o fortalecimento da empresa para suportar as ameaças do mercado; - evitar os atos ilícitos, que prejudicam terceiros e enganam o fisco, evitando assim infrações fiscais ou penais; - minimizar os erros presentes que refletem no futuro, ocasionado as mortalidades. - diminuição dos ônus tributário, aumentando a lucratividade; O bom condicionamento da empresa para que ela possa estar sempre bem preparada para as mudanças tributárias; - a condição de que os administradores tenham uma visão clara do regime de tributação do qual a empresa está ingerida e seus tributos; O auxílio da melhor compreensão e interpretação da lei (GRECO, 2009).
Neste contexto, destaca-se o instituto da elisão fiscal, que representa um planejamento baseado em métodos legais com o objetivo de reduzir o impacto da carga tributária num determinado orçamento. Assim sendo, a intenção é que com o planejamento lícito, não ocorra o fato gerador e assim, não seja devido o tributo.
Decorrerá, então, uma vantagem competitiva dessas empresas no mercado, ampliando dessa maneira a potencialidade do crescimento do país, observando os princípios da capacidade contributiva, do mínimo existencial, da igualdade, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros, para se evitar a arbitrariedade por parte do Estado (OLIVEIRA, 2009).
Portanto, o planejamento tributário atua em caráter preventivo, com o intuito de proporcionar as empresas a ampliação de seus negócios, sem se onerar com o aumento de tributos.
CONCLUSÃO
O planejamento tributário torna-se relevante, por ser uma medida de redução de tributos, pois, fazem parte a maior parcela dos custos das organizações, quando não são a maior.
Neste contexto, as microempresas e empresas de pequeno porte, desempenham um papel fundamental na economia do país, por ser uma área que está em constante expansão, além da arrecadação de tributos e geração de empregos.
Porém, com os altos valores de tributação, essas empresas enfrentam dificuldade de se manterem no mercado, e para isso, utilizam-se da elisão fiscal (que representa um planejamento baseado em métodos legais com o objetivo de reduzir o impacto da carga tributária num determinado orçamento), para que seu funcionamento seja perpetuado.
Portanto, é imprescindível que as empresas, sejam elas microempresas ou de pequeno porte, adotem um sistema de planejamento tributário, constituindo uma ferramenta diferenciada à capacidade dessas organizações se manterem no mercado, através da execução de procedimentos legais.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Microempresas são responsáveis por 84% dos empregos gerados em março. 2018. Disponível em < https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-04/micro-empresas-sao-responsaveis-por-84-dos-empregos-gerados-em-marco>. Acesso em 16 Out. 2020.
ÁLVARES, Débora e ZUINE, Priscila. Quando o Simples Nacional vale a pena para sua empresa. Fevereiro de 2012. Disponível em: https://exame.abril.com.br/pme/quando-o-simples-nacional-vale-a-pena-para-suaempresa. Acesso em: 16 Out. 2020.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 1966. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em 16 Out. 2020.
BRASIL. Decreto n. 9.580 de 22 de novembro de 2018. 2018. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#art4>. Acesso em 16 Out. 2020.
CARVALHO, M. M. de. Oportunidade para parceria indispensável: pequenas empresas e administradores competentes. Revista Brasileira de Administração, Brasília, ano IX, nº 27.Dez.1999.
CASSONE, V. Direito tributário. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1997.
COSTA, Rodrigo de Souza; ALVES, Josenaldo de Souza. A importância do Planejamento Tributário das micro e pequenas empresas para o desenvolvimento das cidade médias. 2017. Disponível em < http://www2.uesb.br/eventos/cmer/wp-content/uploads/2017/11/A-Import%C3%A3ncia-do-Planejamento-Tribut%C3%A1rio-Eixo-04.pdf>. Acesso em 16 out. 2020.
FABRETI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
GODOI, M. S,; FERRAZ, A. C. Planejamento Tributário e simulação: Estudo e Análise dos Casos Rexnorde Josapar. Revista de Direito da Fundação Getúlio Vargas, v. 8, p. 359-380, 2012.
GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São Paulo: Dialética, 2009.
MUCCI, D. M.; HORTA, R. A. M.; FARIA, B. R.; NETO, M. R. Planejamento tributário aliado à gestão financeira eficaz: Estudo de caso de uma empresa de porte médio do setor atacadista baseado em análises de regime de tributação. In: XIV SEMEAD: Seminários em Administração FEA-USP, 2011, São Paulo. Anais eletrônicos... SEMEAD, 2011.
MUNIZ, Humberto. Planejamento Tributário como Ferramenta para Redução de Impostos. 2012. Disponível em: < http://www.contabeis.com.br/artigos/708/planejamento-tribuitario-como-ferramenta-parareducao-de-impostos/>. Acesso em 14 Out. 2020.
OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PINTO, Leonardo. Contabilidade tributária. Curitiba: Juruá editora, 2014.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Carga tributária no Brasil. 2015. Disponível em:< http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudose-estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/carga-tributaria-no-brasil-capa>. Acesso em: 16 Out. 2020.
SEBRAE. Participação das Micro e Pequenas Empresas na Economia Brasileira. Brasília, 2014. Disponível em: < http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Estudos %20e%20Pesquisas/Participacao%20das%20micro%20e%20pequenas%20empresas.pdf>. Acesso em: 16 Out. 2020.
SIQUEIRA, E. B.; CURY, L. K. P.; GOMES, T. S. Planejamento tributário. Revista CEPPG – CESUC, n. 25, v.2, p.184-196, 2011.
SOUZA, Luciane Regina Braçaroto de; PAVÃO, Ana Celi. A necessidade do planejamento tributário visando a redução dos custos nas organizações. Revista Eletrônica Inesul, Londrina, v. 17, n. 1, p.1-22, jul./ago./set. 2012.
Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA Empresário e CEO de empresas do ramo Óptico
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALENTE, CHARLES ULISSES VIEITAS. Planejamento tributário como ferramenta de estratégia competitiva para micro e pequenas empresas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55445/planejamento-tributrio-como-ferramenta-de-estratgia-competitiva-para-micro-e-pequenas-empresas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.