RESUMO: Busca-se através deste trabalho constituir uma análise crítica sobre o direito penal simbólico e os exemplos de tipos penais que ele se configura na contemporaneidade, como um dos exemplos podemos citar o feminicídio, uma das modalidades do crime de homicídio inserida na legislação brasileira penal através da Lei n° 13.104/15, constitui uma nova figura do chamado Direito Penal Simbólico. O estudo demonstra as caracteristicas do direito penal simbólico e os exemplos de apenas uma figura simbólica no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Palavras-chave: Direito Penal Simbólico. Feminicídio. Lei ‘’Carolina Dieckmann’’. Simbolismo Penal. Contemporaneidade.
1. INTRODUÇÃO
O chamado Direito Penal Simbólico têm sido alvo de críticas pela doutrina, ou seja, a propensão da divisão legislativa do Poder do Estado de criar e aprovar leis na esfera do direito penal com fins meramente simbólico, buscando, inicialmente, criar uma ilusão de paz e tranquilidade na sociedade em face da atual propagação do medo e da repulsa diante da criminalidade, a passo que o real fim explorado nesse campo do direito, a autoridade do delito passa a ser desprezado.
Paralelamente a esse contexto, podemos citar como um dos exemplos, a Lei n° 13.104 que foi promulgada no dia Internacional da Mulher, em 2015, que introduziu o feminicídio no rol taxativo da lei dos crimes hediondos ao categorizá-lo como uma qualificado no crime de homicídio. Os analistas do direito penal simbólico alegam esse evento como mais uma aplicabilidade prioritária da função simbólica do direito penal, sem a devida preocupação com efetividade no combate a violência contra a mulher, cuja o significado consta em seu tipo.
Além disto, o proposto trabalho busca contribuir para os estudos sobre o Direito Penal Simbólico no sistema legal pátrio.
2. DIREITO PENAL SIMBÓLICO
O Direito Penal é um conjunto de normas que define os delitos e as sanções que lhes correspondem, aliado do direito do Estado de punir, o chamado jus puniendi, relativo à sua exclusiva faculdade de impor sanção criminal diante da prática do delito (PRADO, 2010, p. 65).
Trata-se da ciência dos princípios de garantismo da Constituição Federal, que trouxe em sua atuação na determinação e imposição de restrições a direitos individuais.
Entretanto, sua aplicação na realidade apresenta desvios dos freios que são impostos ao legislador no momento de definir condutas delituosas e suas respectivas penas.
2.1 Função do Direito Penal Simbólico
É retrógado o pensamento de que o Direito Penal é único instrumento com legitimidade pelo qual o poder estatal tutela os bens jurídicos mais importante, dando-os total proteção, em status de última ratio. Porém, com facilitação contemporânea do acesso e divulgação da informação em tempo real, a mídia abastece a sociedade com notícias sensacionalista, que criam no cidadão um interesse pela questão criminal. Tal repercussão, faz gerar uma tensão social muita grande, que causa um clamor pela atuação legislativa, baseado no pensamento social errôneo de que a criação de tipos penais seria a resolução dos problemas de criminalidade.
É aqui que se origina o Direito Penal Simbólico. Propõe identificar a existência de uma legislação simbólica com verificação de três requisitos cumulativos: a) confirmação de valores sociais; b) demonstração da capacidade de ação do Estado; c) adiamento de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
A atuação legislativa, pautado na cultura de emergência, a necessidade urgente de reforma pontual da legislação penal, em função da ideia, que o Poder Legislativo deve dar uma resposta instantânea à suposta problemática criminal.
Com isso, acaba que essa resposta legislativa com criação de instrumentos legais juridicamente irracionais, incoerente e incompatíveis com um Estado Democrático de Direito, trazendo à tona por vezes num direito penal do autor ou do inimigo.
2.2 Exemplos de Direito Penal Simbólico
Diversos exemplos recentes das legislações penais simbólicas podemos citar como:
a) agravamento dos casos de embriaguez ao volante – com Lei n° 13.281/16, criou o art. 156-A no Código de Trânsito Brasileiro;
b) a Lei n° 13.497/17 que alterou o parágrafo único do artigo 1° da Lei n ° 8072/90 para ampliação do rol de crimes hediondos e a inclusão da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
c) a denominada Lei ‘’Carolina Dieckmann’’, aprovada nas duas casas legislativas no mesmo ano por conta do vazamento nas mídias digitais da atriz reconhecida nacionalmente, fatos que se tornaram notórios diante da divulgação em massa e pressão midiática, apesar de existirem outros projetos de Lei versando sobre o tema, que passavam por debates, que foram suspensos para dar lugar a presente legislação, motivada por um fato concreto.
d) a Lei n° 13.104 que alterou o art. 121 do Decreto-Lei n°2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, para prever o feminicídio como circunstancia qualificadora de homicídio, e o art. 1° da Lei n° 8072, de 25 de julho de 1990, para inclusão do feminicídio no rol de crimes hediondos.
Em todos os casos citados, destaca-se que a ampliação da tutela penal buscou suavizar a aflição social e midiática, com objetiva de produzir tal legislação simbólica de status, alcançando ou não sua eficácia jurídica considerável aos objetivos almejados.
A vigente política criminal expansionista imposta ao Direito Penal um imediatismo danoso ao próprio sistema e suas características, deixando de lado elementos fundamentais das normas penais, e assim, desarmonizando sua aplicação de fato, ao se mostrar ineficaz para a própria sociedade.
3. CONCLUSÃO
O instituto estudado neste trabalho consiste numa análise crítica sobre o Direito Penal Simbólico na contemporaneidade, que vem ganhando muita forças nos últimas décadas tanto pela força midiática e agora pela força digital, que numa questões de segundos um cidadão médio pode ver um delito cometido de maneira barbara que foi cometido a milhares de quilômetros dele.
Deste modo, é atentar-se, que o Direito Penal Simbólico se furta de analisar causas históricas, sociais e políticas criminais, e aponta como a resposta para segurança social, a criação de novos e mais rigorosos tipos penais, indiferente a sua real efetividade penal.
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Estudante de direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Patrick Borba. O direito penal simbólico e a contemporaneidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2020, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55458/o-direito-penal-simblico-e-a-contemporaneidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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