RUBENS ALVES[1].
(orientador)
RESUMO: Este artigo possui a finalidade de identificar a situação atual do sistema prisional brasileiro e algumas particularidades em relação à cidade de Manaus, apresentando as principais problemáticas, sobretudo diante do primado da dignidade da pessoa humana, bem como a desestruturação em razão do descaso em relação às funções primordiais da pena. Assim, serão exploradas a superlotação do sistema carcerário, bem como as mazelas deste, que impedem a ressocialização e inclusive os objetivos primordiais impostos pela Lei de Execução Penal.
Palavras-chave: Sistema Prisional Brasileiro. Lei de Execução Penal. Sistema Carcerário.
ABSTRACT: This article aims to identify the current situation of the Brazilian prison system and also some particularities in relation to the city of Manaus, presenting the main problems, especially in view of the primacy of human dignity, as well as the disruption due to the neglect in relation to the primary functions of the penalty. Thus, the overcrowding of the prison system will be explored, as well as its ailments, which prevent re-socialization and even the primary objectives imposed by the Penal Execution Law.
Keywords: Brazilian Prison System. Penal Execution Law. Prison system.
SUMÁRIO: 1. As Mazelas do Sistema Prisional Brasileiro; 1.1 O sistema penitenciário brasileiro; 1.2 A superlotação do sistema prisional; 1.3 Falta de dignidade e de cidadania aos detentos; 1.4 Falta de acesso à educação e trabalho profissionalizante; 1.5 Ausência de classificação e abusos entre os presos; 2. A Lei de Execução Penal; 2.1 Objetivos e finalidades da Lei de Execução Penal de modo geral; 2.2. Legislação aplicável ao trabalho do presidiário; 2.3 A remição pelo trabalho; 2.4 Ressocialização; 2.5 A individualização da pena; 3. Sistema Carcerário de Manaus; 3.1 Atual conjuntura do sistema carcerário de Manaus; 3.2 A atuação do Poder Judiciário na cidade de Manaus.
A situação carcerária é uma questão bastante complexa na sociedade brasileira, sobretudo diante da precariedade do sistema prisional vigente, no qual ocorrem diversas violações de direitos humanos.
A Lei de Execução Penal busca garantir a devida assistência e diversas garantias legais, que não são oferecidas na prática, resultando em superlotação, ausência de assistência médica, falta de acesso à educação e ao trabalho profissionalizante e diversas outras questões, ensejando um verdadeiro declínio do sistema, que não atinge apenas as pessoas apenadas, mas também outros indivíduos conectados ao sistema carcerário.
Com efeito, a patente violação dos diretos humanos no sistema prisional vai de encontro aos diversos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, tais quais (i) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); (ii) a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); (iii) as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (1955); (iv) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); (v) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); (vi) a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (1969); e (vii) a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). Ademais, a própria Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, acaba sendo violada, especialmente por conter como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo este ser respeitado mesmo que os indivíduos apenados tenham sido restringidos em sua liberdade, gozando de outros direitos essenciais à vida humana.
Essa maculação é o que torna o sistema prisional brasileiro precário, demonstrando a incapacidade de se atingir os principais objetivos das sanções penais, sobretudo a ressocialização e a reinserção das pessoas apenadas na sociedade, ficando estas seriamente comprometidas.
Diante deste panorama, o presente artigo abordará as mazelas do sistema prisional brasileiro e as previsões contidas na Lei de Execução Penal, elaborada para se atingir às finalidades sociais, de modo que, por fim, analisar-se-á a atual conjuntura do sistema carcerário da cidade de Manaus, bem como a atuação do Poder Judiciário neste tocante.
O jus puniendi – direito de punir – é exercido privativamente pelo Estado, de modo que, no caso de violação de legislação, através da lesão ou exposição a perigo de bens jurídicos tutelados pelas normas penais em atos tipificados como crimes, nasce a pretensão punitiva estatal e sua consequência: a aplicação da lei penal, que se dá após a instauração do devido processo legal, atendendo-se ao contraditório e à ampla defesa.
O sistema prisional vigente no Brasil objetiva tanto a punição pela prática criminosa, quanto a ressocialização, tendo em vista o caráter retributivo e preventivo da sanção penal.
Isto porque o sistema penitenciário brasileiro adotou a teoria mista no que se refere à finalidade da pena.
Com efeito, a primeira destinação das sanções penais era a retribuição dos males causados à vítima e familiares, dando origem às teorias retributivas, que objetivavam tão somente a condenação do agente, conforme ensina Fernando Galvão[2]:
Já as teorias que se baseiam na ideia de retribuição, tradicionalmente, colocam-se como mais importantes e pressupõem que o delito seja um mal que não se pode cancelar. Considerando que, em seu aspecto substancial, a pena significa um mal, um castigo, essa linha do discurso justificador procura explicar a aplicação da pena como uma reação ao mal produzido pelo crime. A pena, simplificada na ideia do mal, possui caráter meramente retributivo, aflitivo e pessoal.
Após certo tempo, passaram a surgir as teorias utilitárias, que defendiam que a aplicação de penas deveria ser dotada de finalidade social, a fim de prevenir novas violações legais não somente em relação ao apenado em si, mas na sociedade como um todo, sobretudo porque a finalidade única e exclusiva de punir o agente não trazia efeitos concretos na prevenção de novos delitos[3].
A partir destas teorias, surgiu a Teoria Eclética, que consiste na união das teorias retributiva e utilitária, adotada pelo Brasil, a fim de se aplicar a penalidade como uma punição pela infração, mas também como meio de prevenir novas delinquências.
Neste sentido leciona Fernando Galvão[4]:
Todo esforço reflexivo levado a efeito para justificar a aplicação da pena encontra dificuldades em fundamentar o poder punitivo do Estado e estabelecer os limites de suas consequências. Cada uma das teorias da pena volta a sua visão unilateralmente para determinados aspectos do Direito Penal. Levando-se em conta que as argumentações anteriormente mencionadas não se apresentam satisfatórias, quando isoladamente consideradas, nos dias atuais, predomina o posicionamento teórico denominado unitário ou unificador, o qual, mediante uma combinação dos aspectos positivos das teorias anteriores, procura alcançar a superação de seus aspectos negativas. Assim, a pena justifica-se, ao mesmo tempo, pela retribuição da culpabilidade do agente, pela necessidade de promover a sua ressocialização, bem como pela intenção de prevenção geral, em sistema teórico complexo que se identificou como teoria mista.
A execução penal se enquadra perfeitamente no quesito preventivo individual positivo[5], que se refere à ressocialização, já que uma das mais relevantes metas da execução penal diz respeito à reintegração da pessoa encarcerada à sociedade, buscando proporcionar a este a possibilidade de trabalho e estudo. Inclusive, a própria Lei de Execução Penal dispõe, em seu artigo 10, caput, que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” e, no artigo 22 que “assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade”.
Vale trazer à baila o ensinamento de Foucault[6] acerca da prisão:
A obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido, de aparelho para transformar os indivíduos. Como não seria a prisão imediatamente aceita, pois é ó o que ela faz, ao encarcerar, ao retreinar, ao tornar dócil, ao reproduzir, podendo sempre acentuar um pouco todos os mecanismos que encontramos no corpo social? A prisão seria, pois, um quartel um pouco estrito, uma escola sem indulgência, uma oficina sombria, mas, levando ao fundo, nada de qualitativamente diferente. Esse duplo fundamento- jurídico-econômico por um lado, técnico-disciplinar por outro – fez a prisão aparecer como a forma mais imediata e mais civilizada de todas as penas. E foi esse duplo funcionamento que lhe deu imediata solidez. Uma coisa, com efeito, é clara: a prisão não foi a primeira privação de liberdade a que e teria dado uma função técnica de correção. Ela foi desde o início uma “detenção legal”, encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação de indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento legal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade a transformação técnica dos indivíduos.
Em um sistema onde a lei de execução penal fosse plenamente aplicada, de certo haveria mais possibilidades de se efetivar seus objetivos; contudo, o sistema prisional brasileiro encontra-se permeado de mazelas que se tornam cada vez mais evidentes, sobretudo diante da pandemia do coronavírus, que evidencia a falha sistemática que impede a concretização destes objetivos, sendo estas exploradas no decorrer deste capítulo.
A existência de uma punição não implica na perda de todos os direitos da pessoa apenada, sendo, inclusive, previsto pelas normas brasileiras garantias às pessoas presas.
O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e, sob o mesmo prisma, o artigo 38 do Código Penal dispõe que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, consagrando-se tal fato no artigo 3º da Lei de Execução Penal, que assegura os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Assim, salta aos olhos que o sistema penitenciário brasileiro falha em um dos primados essenciais ao Poder Público: o princípio da legalidade. Este está explícito no artigo1º do Código Penal, bem como no inciso XXXIX, da Constituição Federal, segundo os quais não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mais além destes limiares está o inciso II do artigo 5º da Magna Carta, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Portanto, observa-se que o primado da legalidade representa a limitação do poder punitivo do Estado, compreendido na visão de Montesquieu, englobando os três poderes, figurando, assim, como uma proteção ao cidadão.
A desobediência a este primado tem permitido a ocorrência de diversas problemáticas, que serão abordadas no decorrer deste capítulo e que, sobretudo, acabam demonstrando a seletividade do sistema prisional, atingindo em maior escala as classes sociais menos favorecidas.
Neste sentido, aponta Mirabete[7]:
A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de o Estado cumprir as normas estabelecidas na lei, sobretudo a Lei de Execução Fiscal, de modo que o atual cenário de nítida ignorância ao texto legal implica graves violações aos direitos humanos.
A seguir, serão exploradas as principais mazelas do sistema prisional brasileiro na atualidade.
A superlotação do sistema prisional é uma das questões mais relevantes a ser discutidas no que se refere ao sistema prisional brasileiro.
O artigo 85 da Lei de Execução Penal prevê que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”, ao passo que o artigo 88 do referido diploma legal prevê as condições de alojamento das pessoas condenadas, a saber:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Assim, observa-se que a previsão legal é totalmente discordante da realidade, sobretudo porque a lotação dos estabelecimentos penais supera em muito as condições de suas estruturas, tornando impossível o alojamento de pessoas apenadas em celas individuais, o que, por sua vez, representam ausência de qualquer salubridade no ambiente.
Sande Nascimento de Arruda[8] faz uma importante observação sobre a questão:
A superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma "sobrepena", uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta. A superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões.
Neste mesmo sentido manifesta-se Eduardo Oliveira[9], que aponta a necessidade de o Estado criar novos estabelecimentos, bem como reparar e estruturas os já existentes, tendo em vista as condições indignas de superlotação, caracterizando “verdadeiros depósitos de homens, na maioria das vezes sem ter uma ocupação e uma perspectiva de melhora”.
A superlotação, portanto, é fator que potencializa as violações de direitos humanos no interior dos estabelecimentos penais, dando ensejo a rebeliões e motins, bem como à violência entre os detentos e proliferação de doenças contagiosas, como é o caso da COVID-19 que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça apurados em 29 de julho de 2020[10], totalizando 17.123 casos até então.
Destarte, a superlotação interfere sobremaneira na ressocialização, e não apenas em razão da ausência de salubridade no interior das celas – que estão longe de ser individuais –, mas também porque impedem a aplicação do quanto disposto no artigo 83 da Lei de Execução Penal, que impõe que os estabelecimentos penais devem contar com áreas e serviços de assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, já que não são suficientes para atender à grande quantidade de detentos, tornando cada vez mais longínqua a finalidade precípua da pena.
A situação do sistema carcerário representa a violação a direitos constitucionais básicos, como o direito de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso III), a vedação à aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”), direito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX) e até mesmo o direito à saúde (artigo 196). Mas vale destacar que, mais além do que o desrespeito à Carta Magna, a aludida situação também viola muitos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que ampliam e reforçam direitos já garantidos pela Constituição Federal.
Assim, observa-se que as condições dos presídios atentam contra o primado da dignidade da pessoa humana e da cidadania, já que, em verdade, os detentos não conseguem exercer seu papel de sujeitos de direitos.
Com efeito, o primado da dignidade da pessoa humana é um direito fundamental constante no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, consagrado como o de maior valor jurídico da ordem constitucional vigente.
Ingo Wolfgang Sarlet[11] traz relevante conceito acerca do termo “qualidade”:
(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos
Ainda, José Afonso da Silva[12] ensina:
(...) dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira) o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorísta do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trata de garantir as bases da existência humana.
Destarte, este primado traz maior protagonismo na proteção legislativa, passando a Constituição e as legislações infraconstitucionais passaram a assegurar direitos individuais e sociais.
No que toca à cidadania, Celso Lafer[13] cita o dizer de Hanna Arendt, que conceitua o termo como o direito a ter direitos, o que pressupõe liberdade, igualdade e também a dignidade humana, o que, entretanto, não basta para efetivá-la, considerando a configuração política, social e econômica local.
Neste ponto, cabe salientar que a atual conjuntura do sistema carcerário brasileiro não oferece qualquer suporte à proteção destes direitos, eis que as precárias condições e estrutura sequer confere aos detentos o mínimo necessário a uma vida digna, de modo que não são considerados sujeitos de direitos, sendo este o ponto essencial para o exercício da cidadania.
Muito embora a prisão restrinja alguns direitos das pessoas detidas, sobretudo quando se trata de prisão definitiva, o fato é que os detentos continuam sendo sujeitos de direitos básicos e essenciais à vida, tutelados sobretudo pelos princípios mencionados, fato este que é ignorado pelo sistema penitenciário e, inclusive, pela própria sociedade e pelo Estado, que possuem um papel de suma importância na efetivação das funções precípuas da pena, mormente na ressocialização.
Imperioso sublinhar que por estarem os detidos à margem da sociedade, estes ficam mais vulneráveis a toda espécie de degradação humana, ficando submetidos ao poder que aplica a força para manutenção da ordem.
Rosângela Maria de Medeiros Brito[14] aponta que tal comportamento compõe estratégias de dominação, que integram a estrutura autoritária da prisão, postergando a recuperação, função primordial do sistema, e apregoando como principais as funções de vigília e punição, em descompasso com a legislação.
Destarte, tal atuação fere intimamente os direitos mais básicos das pessoas detidas, culminando na falência do sistema como um todo.
Conforme se verá a seguir, a Lei de Execução Penal possui, dentre seus objetivos, a ressocialização, que busca ser efetivada através do acesso à educação e ao trabalho. Contudo, os estabelecimentos penais não atendem a tais condições, seja pela questão da superlotação, tornando impossível o acesso ao labor e estudo em razão da limitação de vagas, seja pela efetiva ausência de meios para alcançá-lo.
Com efeito, a Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 28 que o trabalho do condenado é um dever social e uma condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. Ainda, a referida legislação prevê a remição, possibilitando que o tempo de cumprimento da sanção aplicada seja reduzido através do trabalho ou do estudo, o que, além de ser uma benesse apena pela redução da pena, acaba tendo efeitos positivos no que se refere à reinserção do condenado na sociedade, eis que poderá sair do cárcere com estudo e trabalho profissionalizante, evitando, assim, a reincidência.
Neste sentido, ensina Danieli Cristina Marcon[15]
O trabalho, evita a ociosidade; evita o pensamento excessivo e nocivo; dá oportunidade para que o reeducando possa realizar alguma tarefa e, cria uma expectativa de ressocialização, de ter o apenado, uma vida normal, trabalhando e sustentando seus familiares
Contudo, a superlotação dos presídios gera a falta de vagas, excluindo o detento e violando seus direitos fundamentais, além de dificultar sua reinserção social.
Em uma análise técnica, observa-se que o Estado deve proporcionar os meios necessários para que o detento possa efetivamente laborar e estudar, tendo em vista que as benesses foram estabelecidas por lei, sob pena de violação ao primado da legalidade. Assim, pode ser o Estado responsabilizado pelos danos causados aos reclusos que acabam sendo excluídos do exercício deste direito por ineficiência estatal, se postulado.
Efetivamente, é possível aplicar-se o instituto da remição ficta, que se caracteriza pelo abatimento da pena nas situações em que o apenado não trabalhe ou estude em razão da ineficiência do Estado no fornecimento das vagas, a fim de evitar a responsabilização deste.
Como defensor da remição ficta, pode-se citar Júlio Fabbrini Mirabete[16]:
Constitui a execução do trabalho um dever do condenado, mas como deve ser ele valorizado como 'direito social' (art. 6º da CF), dispõe a Lei de Execução Penal que constitui direito do preso a 'atribuição de trabalho e sua remuneração' (art. 41, II, da LEP). Há, assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar a atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado de seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade (...) Comprovando o preso em regime fechado ou semi-aberto que estava disposto ao trabalho, mas que não foi atendido pela Administração, por falta de condições materiais ou por desídia do responsável pela omissão, não há como negar o direito à remição pelos dias em que o condenado deveria ter desempenhado seu labor.
De outro lado, Renato Marcão[17] manifesta posicionamento contrário:
É absolutamente condenável a prática de se conceder remição ao preso que não trabalhou, sob a justificativa de ausência de condições para o trabalho no estabelecimento prisional, debitando-se tal situação ao Estado, diga-se, à sociedade.
Apesar da possibilidade de aplicação do instituto, necessário compreender que este não se presta para auxiliar a reinserção social como o faz o efetivo labor e estudo, capazes de conferir ao recluso uma nova oportunidade de vida, afastando-o da reincidência.
Uma das questões importantes na Lei de Execução Penal é a classificação das pessoas presas, disposta em seu artigo 84, in verbis:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§1º. Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§2°. O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§3º. Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§4º. O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Assim, observa-se que o legislador buscou separar os presos provisórios dos presos condenados e, inclusive, a divisão destes entre si próprios, a depender dos delitos praticados ou de eventual reincidência, a fim de se obter melhores condições de se alcançar a ressocialização e, quiçá, evitar a formação de facções através do contato de indivíduos condenados – ou provisoriamente detidos – por delitos comuns com crimes de alta periculosidade.
Entretanto, a superlotação, a falta de empenho e a ausência de um sistema de classificação de prisioneiros por níveis de segurança tornam impossível a separação na prática, de modo que estes são colocados juntamente sem qualquer respeito à literalidade da Lei de Execução Penal – que será explorada doravante -, sendo as considerações de espaço dentro das celas ditadas pelos próprios detentos.
A execução penal é um ramo autônomo do direito, regulado por princípios próprios, apesar de guardar relações estreitas com direito constitucional, penal e processual penal, conforme a própria redação do item 11 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal:
Seria, por outro lado, inviável a pretensão de confinar em diplomas herméticos todas as situações jurídicas oriundas das relações estabelecidas por uma disciplina. Na Constituição existem normas processuais penais, como as proibições de detenção arbitrária, da pena de morte, da prisão perpétua e da prisão por dívida. A Constituição consagra ainda regras características da execução ao estabelecer a personalidade e a individualização da pena como garantias do homem perante o Estado. Também no Código Penal existem regras de execução, destacando-se, dentre elas, as pertinentes aos estágios de cumprimento da pena e respectivos regimes prisionais.
Norberto Avena[18] destaca que a primeira tentativa de consolidação das normas relativas à execução penal no Brasil foi o projeto de Código Penitenciário da República em 1933, que acabou sendo rejeitado em razão da inadequação com o Código Penal, promulgado em 1940. Após, sobreveio a Lei nº. 3.274, que se revelou ineficaz, e posteriores anteprojetos de codificações, sem sucesso, culminando na posterior elaboração e promulgação da Lei nº. 7.210, conhecida como Lei de Execução Penal.
Esta se fez absolutamente necessária e representou um grande avanço no campo das execuções penais, sofrendo, com o passar do tempo, alterações necessárias para se atingir a seus objetivos e finalidades.
O artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Assim, a partir da referida disposição legal, infere-se que a execução penal pode ser compreendida como um conjunto de normas que tem por objetivo tornar efetivo determinação de sentença penal que impõe à pessoa condenada uma pena ou medida de segurança.
Depreende-se, portanto, que o pressuposto fundamental da execução penal é a existência de uma sentença condenatória – ou, ainda, absolutória imprópria – transitadas em julgado. Contudo, vale destacar que também se sujeitam à execução decisões homologatórias de transação penal exaradas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Há, porém, uma finalidade na efetivação da sentença criminal, que é a reintegração social das pessoas apenadas, tendo em vista, sobretudo, que um dos aspectos mais significativos do Direito Penal é a obtenção de paz social. Segundo Mirabete[19], “além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social”.
Neste mesmo prisma complementa Stéfano Jander Machado[20], apontando que “assim como a natureza jurídica, o objeto da pena não é único, uma vez que este visa tanto a aplicação da sentença de condenação, como também a recuperação do preso apara que esse possa, posteriormente, se reintegrar na sociedade”.
Assim, visando garantir esta reintegração, a Lei de Execução Penal assegura ao apenado diversos direitos e assistências, definidos em grande parte em seu artigo 41, exemplificados pela alimentação suficiente, vestuário, atribuição de trabalho e sua respectiva remuneração e assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde.
Destarte, a Lei de Execução Penal objetiva proporcionar meios para a integração harmônica, aplicando a sentença e buscando a recuperação do detento, devendo o Estado, para tanto, buscar cooperação da comunidade para que o retorno deste ao convívio social seja positivo.
Não é por outro motivo que consta no item 25 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal a participação ativa da comunidade:
Muito além da passividade ou da ausência de reação quanto às vítimas mortas ou traumatizadas, a comunidade participa ativamente do procedimento da execução, quer através de um conselho, quer através das pessoas jurídicas ou naturais que assistem ou fiscalizam não somente as reações penais em meio fechado (penas privativas da liberdade e medida de segurança detentiva) como também em meio livre (pena de multa e penas restritivas de direitos).
Portanto, havendo a integração da comunidade, por meio de organismos representativos, torna-se mais próxima a recuperação do apenado, mesmo porque, ao término do cumprimento de sua sanção, estaria garantida sua reinserção social, sobretudo no mercado de trabalho, a fim de evitar que volte a se dedicar a atividades criminosas.
A seguir, serão tratados os principais pontos de apoio aos apenados.
Aos apenados é assegurado o direito ao trabalho, que também se mostra como um dever, conforme se verá a seguir.
Com efeito, segundo Norberto Avena[21], considera-se trabalho “a atividade desempenhada pelos presos ou internados dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeita à devida remuneração”.
O artigo 31 da Lei de Execução Penal insere norma genérica, apontando que o preso executará o trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, ao passo que o artigo 32, mais específico, determina que na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal, as necessidades futuras e as oportunidades oferecidas pelo mercado, buscando colaborar com sua profissionalização.
Assim, com a interpretação teleológica acerca das finalidades precípuas da Lei de Execução Penal de que o trabalho é um fator de recuperação e disciplina para o apenado, este é previsto como um direito (artigo 41, inciso II, da Lei de Execução Penal) e, ao mesmo tempo, um dever do condenado (artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal), sendo devidamente remunerado e obrigatório na medida da aptidão e capacidade deste. Entretanto, não há que se falar em trabalho forçado, eis que este é vedado pela Magna Carta (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “c”).
Destarte, o trabalho do segregado, nos termos do artigo 28, caput, da Lei de Execução Penal, possui duas finalidades: educativa e produtiva. Em outros termos, induz o exercício de atividade lícita profissionalizante e, ao mesmo tempo, proporciona resultados concretos da atividade através de remuneração.
Impende ressaltar que o trabalho das pessoas apenadas pode ser externo, quando realizado fora do estabelecimento prisional, ou interno, se realizada em seu interior. Com efeito, o trabalho interno não está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, pois não se trata de vínculo empregatício, mas de vínculo de direito público (artigo 28, §2º, da Lei de execução Penal).
Por corolário, inexistem encargos sociais sobre os valores pagos ao detento. Ressalve-se que, em se tratando de trabalho externo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias determinam que se configura relação de trabalho que se sujeita à tutela da Consolidação das Leis do Trabalho.
A remição da pena está prevista na Lei de Execução Penal e se relaciona diretamente ao direito de individualização da pena (item 2.5 infra), assegurado pela Constituição Federal, de modo que deve esta ser justa, proporcional e particularizada, considerando-se a aptidão à ressocialização, que pode ser demonstrada pelo apenado por meio do trabalho ou do estudo.
Destarte, a remição é o desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, de acordo com a previsão legal, tratando-se de incentivo para que este desenvolva atividade laborativa ou educacional, a fim de aperfeiçoar-se e evitar a ociosidade e a reincidência.
Pela Lei de Execução Penal, a remição pelo trabalho é direito do apenado que cumpre sanção em regime fechado ou semiaberto, garantindo um dia a menos de pena a cada três dias trabalhados. Contudo, em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário[22].
A oportunidade de remição deve ser oferecida aos detentos dentro dos liames legais, de modo que, atendidos os requisitos, não há motivo suficiente a afastar sua incidência. Contudo, a superlotação dos estabelecimentos penais, bem como a falta de estrutura destes em conformidade com a legislação aplicável segrega os detentos, deixando de oferecer, em condições de igualdade, a todos o direito – e consequentemente o dever – de trabalhar, entregando-os ao ócio e à maior dedicação a atividades criminosas, aumentando o risco de reincidência.
Neste ponto, cabe salientar o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci[23]:
Em caso da inexistência de trabalho ou estudo no presídio: se o Estado não providencia trabalho ou estudo ao preso, falha no seu dever de manter e fazer funcionar a contento o estabelecimento penitenciário sob seu controle e administração. Esse vício dá ensejo à propositura do incidente de desvio de execução. Cabe ao magistrado utilizar o seu poder de fiscalização para obrigar o órgão competente a tomar as medidas cabíveis a suprir a deficiência.
Destarte, a remição pelo trabalho revela-se como um forte instrumento à ressocialização dos detentos, devendo, portanto, ser oferecido a estes se atendidos os requisitos legais, sob pena de violação ao primado da legalidade e, ainda, à dignidade destes.
Segundo José de Ribamar da Silva[24], “A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista, passando a focalizar a pessoa que delinquiu como o centro da reflexão científica”.
Destarte, como já se salientou, a sanção penal tem finalidade que vai além da punição do indivíduo pela prática de infração penal, objetivando orientá-lo para que possa ser reintegrado efetivamente ao convívio social, evitando-se a reincidência de sua parte.
Assim, tem-se no Brasil um sistema reabilitador, indicando o ideal de prevenção especial, de modo que a prisão não pode figurar como instrumento meramente punitivo, mas como maneira de reinserção humanitária do indivíduo na sociedade. Este tipo de sistema aborda a natureza social da problemática criminalista, fundada nos princípios da solidariedade social e da corresponsabilidade do Estado Social.
Segundo Antonio Garcia Pablos de Molina e Luís Flávio Gomes[25]:
A idéia de ressocialização como a de tratamento, é radicalmente alheia aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade (a do ideal ressocializador) é questionada desde as mais diversas orientações científicas, progressistas ou pseudoprogressistas, tais como a criminologia crítica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas.
Contudo, Cezar Roberto Bitencourt[26] destaca que a ressocialização é uma finalidade que deve ser buscada dentro das possibilidades, não se podendo atribuir às disciplinas penais uma responsabilidade de atingir completamente a ressocialização da pessoa apenada, eis que tal objetivo pode ser alcançado através de outros meios de controle social, como a família e a escola, considerando-se, sobretudo, as particularidades do caso concreto e da pessoa apenada.
A individualização da pena é um preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna e é aplicado tanto na fase de condenação – em primeiro ou segundo graus – quanto na fase de execução, tendo em vista que em ambos os momentos são analisadas circunstâncias individuais, como antecedentes e a personalidade da pessoa sentenciada para atribuição da pena e também da forma de seu cumprimento.
É na fase judicial que a individualização da pena recebe maior atenção, já que é o momento em que é de fato individualizada e concretamente aplicada no caso concreto, sobretudo diante dos requisitos previstos no artigo 59 do Código Penal.
Já na fase de execução, prevê o artigo 5º da Lei de Execução Penal que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
A individualização da pena possui estreita relação com a classificação dos presos, ponto este fundamental da Lei de Execução Penal, buscando evitar o contato negativo entre primários e reincidentes, bem como outros fatores, tornando-se este um dos aspectos da individualização executória da pena[27].
Para avaliar outros aspectos, sobretudo o grau de periculosidade da pessoa apenada, a legislação determina a realização de exame criminológico por psiquiatra forense. O referido exame, que busca aferir a antissociabilidade da pessoa apenada, pode constar no parecer da Comissão Técnica de Classificação ou ser emitido de forma isolada.
Referida Comissão é “presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade”, nos exatos termos do artigo 7º da Lei de Execução Penal, que visa verificar a maneira mais adequada de individualizar a pena em nível executório.
Por fim, o presente artigo destinar-se-á à apuração do sistema carcerário da cidade de Manaus (AM), através de análise da atual conjuntura deste, bem como da atuação de seu Poder Judiciário nas questões levantadas.
O atual superlotado sistema prisional do estado do Amazonas enfrenta problemas diversos nos últimos anos, denunciando patente violação à dignidade dos detentos.
O recente relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT)[28] revelou que o sistema serve quantidade insuficiente de comida, água insalubre de forma racionada e nega tratamento adequado de saúde a internos doentes.
O MNPCT é parte integrante do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei nº 12.847, sancionada no dia 2 de agosto de 2013, visando atender a compromisso internacional assumido pelo país em 2007, com a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas. Integram sua competência as visitas a estabelecimentos prisionais, a elaboração de relatórios circunstanciados e de recomendações e a requisição à autoridade competente para a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo se constatados indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes.
No aludido relatório consta grave violação aos direitos humanos dos detentos, ignorados pelo sistema prisional local, sobretudo em razão da superlotação, alcançando, no Centro de Detenção Provisória de Manaus, o índice de 208%.
Entre as questões aferidas estão o tratamento com violência, “sob uma mesma perspectiva de humilhação, violação de direitos e violência, travestido de ‘disciplinamento e segurança’”[29]. Constatou-se a utilização irregular de armamento pelos agentes, bem como ferimentos causados por estes aos detentos, além da aplicação de sanções coletivas sem a instalação de processos administrativos disciplinares individuais para apuração dos fatos. Também se relatou que os presos eram mantidos em celas fechadas com parafusos, configurando outra grave violação.
Outra questão que salta aos olhos no aludido relatório é a questão da saúde, apontada pelo relatório como a principal fonte de violação de direitos humanos dos detentos, muitas vezes associados a arbitrariedades, conforme trecho seguinte:
As condições de saúde das pessoas eram realmente deploráveis: praticamente todos eles apresentavam quadro de escabiose e dermatite, alguns com feridas purulentas, a maioria com traços de desnutrição. Houve relatos de que quando o GIP entrava, eram todos obrigados a adotarem postura de procedimento em meio ao pátio inundado, repleto de esgoto, por horas. A constatação de surtos de escabiose, era uma constante, em todas as unidades visitadas.
Dentro desta questão de saúde, os relatos concentram-se na alimentação e no racionamento de água, também insalubre.
No que toca à alimentação dos detentos, observou-se que boa parte das unidades apresentam apenas três refeições diárias, sem os nutrientes adequados e por vezes com alimentos inapropriados para consumo, que podem causar doenças graves. O relatório manifestou tal questão como indício de prática de tratamento desumano:
Alerta-se que as condições apresentadas, em nenhuma hipótese, justificam-se quando pessoas estão sob custódia do estado e sua atribuição é zelar pelas garantias fundamentais dos custodiados, em espaço de vivência salubre e digno. Precarizar a alimentação dá conotação de sanção dolosa, na qual implica aos presos intenso sofrimento, residindo a prática dos maus-tratos de maneira perene. Há de se falar, que a alimentação, nestas condições de péssima qualidade, se constitui como uma ferramenta de tortura, sobretudo quando há meios financeiros e materiais, dispostos em termos contratuais em que preconiza o serviço de qualidade, evidencia a intencionalidade do agente estatal.
Ainda, notou-se racionamento permanente de acesso à água em todas as unidades, que continham filtros e cisternas com selos de verificação vencidos e vazamentos, gerando “quadro generalizado de infecção intestinal que atingia a população prisional nos dias de visitação”.
Neste sentido, diante do racionamento de água sem justificativas, a retenção de oferta de insumos básicos de higiene, ausência de assistência à saúde, preparo de alimentos sem as mínimas condições de salubridade, manutenção dos detentos confinados de maneira degradante e do uso arbitrário de sanções e castigos, e “havendo recursos financeiros disponíveis com valores acima da média nacional para a prestação dos serviços prisionais”, o órgão entendeu que há dolo por parte do Estado e que estão presentes os requisitos ensejadores do crime de tortura, realizando recomendações para que a situação cesse o mais breve possível.
Por sua vez, o relatório de 2016[30], realizado somente nas unidades prisionais de Manaus (Centro de Detenção Provisória de Manaus, Penitenciária Feminina de Manaus, Cadeia Pública Desembargado Raimundo Vidal Pessoa e Complexo Penitenciário Anísio Jobim) já denunciava a situação de tortura e outras ilegalidades praticadas por funcionários, constando no relatório o seguinte:
As práticas realizadas nas circunstâncias mencionadas são, dentre outras, as seguintes:
a) espancamento;
b) queimaduras;
c) choques elétricos nos genitais;
d) afogamento;
d) sufocamento com uso de saco plástico;
e) perfuração abaixo das unhas com agulhas;
f) "telefone" (bater nas duas orelhas da pessoa simultaneamente);
g) invasão de domicílio sem mandado judicial e para realização de técnicas de tortura e humilhação;
h) humilhações verbais;
i) retirada de unhas.
No aludido relatório, fez-se importante observação acerca da superlotação, a saber:
Como exemplo, no CDPM, em celas projetadas para receber seis pessoas viviam entre oito e quinze. Na seção de triagem desta unidade, o número é ainda mais alarmante, pois celas projetadas para abrigar um preso chegavam a acolher até nove. Invariavelmente, neste contexto, as pessoas se revezavam para sentar ou dormir, o que pode configurar maus tratos, senão tortura. Esse contexto afronta os Arts. 85 e 88 da LER cujos conteúdos estabelecem, respectivamente, que a lotação da unidade deve ser compatível com sua capacidade e os parâmetros mínimos para uma cela. Adicionalmente, está em desacordo com os Arts. 8° e 9° da Resolução 14/94 do CNPCP, com o Art. 10 (1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e com as Regras de Mandela.
Insta salientar que desde o início da pandemia do coronavírus, o estado registrou três motins em razão de condições insalubres, sendo um deles na Unidade Prisional Puraquequara, em Manaus. Ademais, em 2017 e em 2019 sobrevieram dois grandes massacres, que deixaram um grande número de mortos, revelando que as condições do sistema prisional afetam seus detentos e, portanto, afastam-nos cada vez mais da necessária ressocialização.
Para o enfrentamento da crise no sistema penitenciário do estado do Amazonas desde o início de 2017, o Tribunal de Justiça do Amazonas, com o apoio das Secretarias de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do estado, Defensoria Pública, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil do estado, buscou implementar medidas a fim de normalizar o sistema prisional[31].
Entre as medidas, obrigaram-se a tentar resolver a controvérsia através das ações de (i) a ampliação das audiências de custódia para todos os Distritos Policiais, (ii) o reforço e capacitação das equipes da Vara de Execução Penal e a criação de uma comissão na unidade, exclusivamente para a atualização dos dados de presos condenados, (iii) análise dos processos dos presos provisórios e condenados na capital e interior, (iv) a conclusão da montagem de infraestrutura necessária para a realização das videoconferências com as unidades prisionais, (v) reestruturação da Vara de Execução Penal e (vi) realização do Censo Penitenciário.
Com efeito, de início fora promovido um esforço concentrado nas Varas Criminais (comuns e especializadas) da capital, durante o período de quatro meses, concentrado na análise da situação dos presos provisórios, buscando reduzir o tempo médio de encarceramento destes, que, segundo o site do próprio Tribunal, saiu de 522 dias para a média de 203 dias[32].
O Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual se envolveu a fim de reforçar esses trabalhos nas Comarcas do interior, atuando com três juízes supervisores, um juiz coordenador, uma diretora e servidores, trabalhando com a possibilidade de liberação do sistema carcerário, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, tais esforços do Judiciário ainda parecem insuficientes para normalizar a situação, tendo em vista que já se passaram três anos do massacre de 2017 e que, no ano passado, sobreveio outro.
O último relatório da MNPCT apresentou recomendações a diversas autoridades competentes e relevantes para erradicar qualquer forma de maus-tratos ou tortura no sistema prisional estadual, sobretudo ao Poder Judiciário, dentre as quais estão (i) a realização de mutirões carcerários a fim de identificar os processos para adotar medidas adequada de acordo com as especificidades do apenado, sobretudo aos idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ou ainda, portadores de doenças graves; (ii) organização de plano de desencarceramento de unidades prisionais em conjunto com órgãos do poder executivo estadual; (iii) monitoramento sistemático garantindo escuta privada e sigilosa dos detentos a fim de identificar irregularidades em condições de privação de liberdade, atentando-se, especialmente, aos casos de tortura e maus tratos; (iv) promoção da instalação e viabilização da estrutura para o funcionamento do Conselho da Comunidade, garantindo estrutura material, administrativa e logística necessária para a realização contínua de inspeções; (v) promoção da fiscalização periódica das unidades prisionais, adotando medidas pertinentes e necessárias diante de irregularidades e (vi) a designação de juízes para a realização de audiências de custódia a fim de ampliar o efetivo de magistrados para as varas da capital e região metropolitana.
Impende destacar que além destas recomendações apontadas ao Poder Judiciário, foram realizadas pontuações específicas à Defensoria Pública, Ministério Público e Juízes das Varas de Execução Penal, as quais devem ser observadas com mais rigidez, diante da patente violação aos direitos humanos das pessoas detidas, totalmente alheias à possibilidade de ressocialização e de uma vida digna dentro do sistema prisional.
É patente que o modelo do sistema carcerário brasileiro precisa ser repensado, tendo em vista que não se presta, minimante, à principal finalidade a que se destina: a ressocialização da pessoa apenada, evitando a reincidência e, portanto, o cometimento de novos crimes.
Com efeito, observa-se que o Estado incorre, por meio de seus agentes, na violação do princípio da legalidade, deixando de atender às disposições legais elaboradas a fim de se garantir o respeito à dignidade da pessoa reclusa.
Isto porque a sociedade e o Estado têm se posicionado apenas objetivando a condenação do agente pela prática do ilícito penal, ignorando que tão necessária quanto a punição é a reeducação, estrategicamente colocada na Lei de Execução Penal através de vários direitos garantidos aos reclusos, como é o caso da remição das sanções penais através do estudo e do trabalho.
Contudo, o que tem se observado no sistema carcerário brasileiro – e, particularmente, no manauense – é que os presídios sequer têm respeitado as condições mínimas de uma vida digna, incorrendo em castigos arbitrários e violentos, bem como restrição ao acesso à alimentação e água potável, sendo tais questões objeto de protestos e motins entre os reclusos.
Não se pode olvidar que a pena deve ser individualizada e corresponder ao delito praticado, não podendo jamais ultrapassar tais liames, especialmente por parte do Estado, que goza de competência privativa no exercício do jus puniendi.
Assim, deve este cumprir sua obrigação em garantir aos apenados as condições necessárias e suficientes para o acesso a direitos constitucionalmente assegurados, atendendo-se às condições básicas necessárias à vida digna para que, então, possam buscar acesso ao estudo e trabalho profissionalizante – também assegurados legalmente – a fim de evitar o ócio e auxiliar na reinserção efetiva destes na sociedade, de modo que evitem a dedicação a atividades criminosas como meio de seu sustento.
No caso das penitenciárias do estado do Amazonas, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura já elaborou, por duas vezes, relatório indicando condições que poderiam ser tipificadas no delito de tortura, emitindo recomendações para assegurar o mínimo de segurança aos detentos, sem, contudo, obter sucesso.
Destarte, não há dúvida que a situação precária das unidades prisionais e o cerceamento de direitos dos apenados representam violações legais graves, devendo o Estado ser responsabilizado pelos danos individuais e coletivos que está gerando através de seus agentes.
Vale ressaltar que o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente, sobretudo no quanto disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por intermédio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observando-se que o Brasil é signatário daquela.
Ademais, para além da responsabilização internacional, é necessário que o Estado não se omita e passe a desenvolver mais políticas criminais que assegurem o básico à vida digna dos reclusos, bem como o acesso ao trabalho e ao estudo, a fim de diminuir os percentuais de reincidência e, portanto, reduzir a população carcerária.
Em um ordenamento jurídico garantista, é necessária a existência de instrumentos que possam garantir o cumprimento das leis – criadas pelo próprio Estado – e que, portanto, possam responsabilizá-lo pela ineficiência de sua atuação, tendo em vista, sobretudo, que se trata de uma questão de grande relevância social.
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NOTAS:
[1] Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
[2] GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 2ª edição. Del Rey, 2007, p. 183.
[3] ZANOTTO, Daiane Rodrigues; RUSSOWSKY, Iris Saraiva. O sistema penitenciário brasileiro e a atual ineficácia na finalidade da pena em ressocializar os condenados no Brasil. Âmbito Jurídico, março de 2020. Disponível em < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-194/o-sistema-penitenciario-brasileiro-e-a-atual-ineficacia-na-finalidade-da-pena-em-ressocializar-os-condenados-no-brasil/#_ftnref1> Acesso em 12 de setembro de 2020.
[4] GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 2ª edição. Del Rey, 2007, p. 190.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 155.
[6] Foucault, Michel. Vigiar e Punir. História da Violência nas Prisões. Vozes: Petrópolis, 1987, p. 89.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 223.
[8] ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema Carcerário Brasileiro. A ineficiência, as mazelas e o descaso. Visão jurídica. São Paulo, p.65, número 59.
[9] OLIVEIRA, Eduardo. Política criminal e alternativas a prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 113.
[10] Agência Câmara de Notícias. Magistrados e defensores públicos alertam para aumento de Covid-19 em presídios. Disponível em <https://www.camara.leg.br/noticias/681893-magistrados-e-defensores-publicos-alertam-para-aumento-de-covid-19-em-presidios/>. Acesso em 12 de setembro de 2020.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 315.
[12] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 442.
[13] LAFER, C. Os Direitos Humanos como construção da igualdade: a cidadania como direito a ter direitos. In: ______ A Reconstrução dos Direitos Humanos. Companhia das Letras, 1997, p. 113.
[14] BRITO, Rosângela Maria de Medeiros. A prática de tortura nos presídios da Paraíba: uma herança cultural. Dissertação – Mestrado em Direito – Universidade Federal de Pernambuco. Recife, 2002. Disponível em < https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4873/1/arquivo7258_1.pdf> Acesso em 13 de setembro de 2020.
[15] MARCON, Danieli Cristina. A democracia e a Realidade da Execução Penal Brasileira. Revista Argumenta. Jacarezinho, n. 10, p. 199-214, 2009. Disponível em: <http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/134/134> Acesso em 13 de setembro de 2020.
[16] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 228.
[17] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 216.
[18] AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. 2ª edição. São Paulo: Método, 2015, p. 618.
[19] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 212.
[20] MACHADO, Stéfano Jander. A ressocialização do preso à luz da lei de execução penal. 2008. Disponível em <http://siaibib01.univali.br/pdf/Stefano%20Jander%20Machado.pdf>. Acesso em 12 de setembro de 2020.
[21] AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. 2ª edição. São Paulo: Método, 2015, p. 552-553.
[22] REsp 1.381.315 RJ (2013/0148762-1). Relator Desembargador Ministro Rogério Schietti Cruz. Data de Julgamento: 13/05/2015. 3ª Seção. DJe 19/09/2015.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 418.
[24] SILVA, José de Ribamar. Prisão: Ressocializar para não reincidir. (Monografia – Especialização em Tratamento Penal em Gestão Prisional – UFPR). Curitiba, 2003. Disponível em < http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_joseribamar.pdf> Acesso em 12 de setembro de 2020.
[25] MOLINA, Antonio Garcia Pablos de; GOMES, Luís Flávio. Criminologia. 2ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998, p. 197.
[26] BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 214.
[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 554.
[28] MNPCT. Relatório de inspeção do estado do Amazonas após massacres prisionais em 2019. Disponível em < https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2020/05/relatorio-amazonas-pos-massacres-2019-2.pdf> Acesso em 12 de setembro de 2020.
[29] MNPCT. Relatório de inspeção do estado do Amazonas após massacres prisionais em 2019. Disponível em < https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2020/05/relatorio-amazonas-pos-massacres-2019-2.pdf> Acesso em 12 de setembro de 2020.
[30] MNPCT. Relatório de visita a unidades prisionais de Manaus – Amazonas. Disponível em < https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/mecanismo-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-mnpct/relatorios-1/RelatorioManausAM2016.pdf>. Acesso em: 12 de setembro de 2020.
[31] Disponível em < https://www.tjam.jus.br/relatoriopascarelli/sistema-prisional.html> Acesso em 12 de setembro de 2020.
[32] Disponível em < https://www.tjam.jus.br/relatoriopascarelli/sistema-prisional.html> Acesso em 12 de setembro de 2020.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVIO RAMOS DOS SANTOS JúNIOR, . Sistema penitenciário Brasileiro: Uma análise jurídica sobre a superlotação no sistema carcerário de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55462/sistema-penitencirio-brasileiro-uma-anlise-jurdica-sobre-a-superlotao-no-sistema-carcerrio-de-manaus. Acesso em: 23 dez 2024.
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