RESUMO: No presente trabalho visa-se abordar acerca do Benefício Assistencial que tem se tornado fonte de subsistência entre muitos brasileiros com impedimentos de trabalho, de todo modo, a Constituição Federal estabelece requisitos para majoração e criação de benefícios como a prévia fonte de custeio dentro da seguridade social. Logo, abordaremos a respeito do benefício, como sua importância para o desenvolvimento social bem como o desenvolvimento de projetos para elucidação das questões jurídicas e constitucionais ainda com uma reflexão como diminuição das desigualdades sociais. Desse modo, o objetivo é abordar a problemática financeira que assola o Benefício de Prestação Continuada o qual possa restar demonstrado conflitos à Carta Magna no segmento de proveniência da fonte de custeio, principalmente no cenário atual.
Palavras-chave: Benefício. Fonte de Custeio. Inconstitucionalidade. Seguridade Social.
ABSTRACT: The present work aims to address the Assistance Benefit that has become a source of subsistence among many Brazilians with work impediments, however, the Federal Constitution establishes requirements for the increase and creation of benefits as the previous source of costing within security Social. Therefore, we will address the benefit, such as its importance for social development as well as the development of projects to clarify legal and constitutional issues, with a reflection on how to reduce social inequalities. So, the objective is to address the financial problem that plagues the Continuous Installment Benefit, which may still show conflicts with the Charter in the segment of origin of the cost source, especially in the current scenario.
Keywords: Benefit. Source of Cost. Unconstitutionality. Social Security.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Histórico da Seguridade Social no Brasil e no mundo - 3. O Tripé da Seguridade Social- 4. Financiamento da Seguridade Social – 5. Prévia fonte de Custeio – 6. Benefício de Prestação Continuada (BPC- LOAS) – 7. IGF: Imposto sobre as Grandes Fortunas – 8. O Imposto sobre as Grandes Fortunas e a Seguridade Social – 9. Considerações Finais – 10. Referências.
1.INTRODUÇÃO
A Seguridade Social é um dos elementos essenciais para o bom desenvolvimento de uma sociedade. É através dela, que um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Desse modo, a seguridade social é dividida em 3 ramos: A saúde, que busca estabelecer assistência médica e ambulatorial. A previdência, que assegura benefícios aos trabalhos formais e informais, mediante contribuição prévia. A assistência social, que independe de contribuição, destinado às pessoas mais carentes. De todo modo, a seguridade garante um conjunto de ações e políticas sociais que têm como objetivos, o bem estar e a justiça social, uma sociedade solidária visando erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos e encontra-se regido pela Constituição Federal do art. 194 ao 204.
A seguridade em um todo é sustentada por arrecadações do Estado, sejam elas provenientes de contribuições sociais derivadas de tributos e outras fontes quanto de receitas originárias (proveniente do patrimônio público). Equivale ressaltar, de forma sucinta e objetiva, que a Seguridade Social deve ser sustentável, de tal modo que é impedida a criação e majoração de qualquer benefício ou serviços relacionados a ela sem a devida indicação de sua fonte de financiamento, independente de qual seja.
O princípio aplicado na relação de custeio trata-se do financiamento por toda sociedade, portanto, uma relação estatutária inexistindo uma faculdade em optar em contribuir ou não, tratando-se compulsoriamente de uma obrigação imposta por lei. Não se pode olvidar que a Carta Magna elege, com grande valor social, o primado do trabalho, que por meio desta relação é gerada a arrecadação dos tributos como contribuições sociais e de outras fontes, como os impostos, que compõem o orçamento dos entes federados e fundos de financiamento do leque de serviços e garantias exclusivos da seguridade social.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) visa garantir um auxílio para os que não possuem meios de prover sua própria subsistência ou de sua família. Desse modo, é uma garantia constitucional do cidadão preservando o princípio da dignidade da pessoa humana e o cumprimento de suas garantias sociais. Apesar de encontrar-se em vigência desde 1993, traz uma discussão atual com grande impacto financeiro.
2.HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL E MUNDO
A Seguridade Social surgiu com o intuito de proteção aos trabalhadores ao desenvolver suas atividades.
As pioneiras acerca deste tema são Inglaterra, com criação da Lei de Amparo aos Pobres e a Alemanha trazendo a Lei do Seguro Doença, criada pelo tão conhecido pai do seguro social, Otton Von Bismarck em 1883. Em 1929, o México dispõe sobre a seguridade e como o surgimento do New Deal, nos Estados Unidos, a previdência social foi criada em 1935.
Diante de todo esse desenvolvimento, em 1942, William Beveridge, adotou um plano conhecido por levar seu sobrenome, designou às categorias de trabalho a prestação pecuniária compulsória para promover como recurso de financiamento da seguridade social.
O surgimento das garantias sociais no Brasil deu-se em 1824, quando a Constituição Federal visava garantir assistência, mais precisamente saúde para a população mais carente. Em 1835, criou-se o Plano MONGERAL, inspirado no plano Beveridge, visando a ideia de proteção aos riscos sociais entre as categorias.
Em 1891, é promulgada a Constituição que trazia no art. 75, o direito a aposentadoria por Invalidez para os servidores públicos. Em 1923, como Decreto Legislativo 4.682, conhecida como Lei Eloy chaves, criou-se no Brasil a Previdência Social por intermédio das Caixas de Aposentadorias e Pensões- CAP, porém, destinadas aos ferroviários, de âmbito nacional, sem abrangência de outra área trabalhadora. Logo mais, após reforma legislativa, as CAP’s passaram a abranger a outras categorias sendo criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões- IAP.
A Constituição de 1934, já previa assistência médica e sanitária e ouvia-se falar em previdência, em 1937, foram adicionados seguros de acidente de trabalho, invalidez, velhice e vida onde passa a modificar o termo previdência para seguro social, surgindo o termo previdência social.
Sem mudanças nesse sentido entre as Constituições de 1967 e 1969, surgiu a manifestação de criar uma nova constituição, foi então que a Constituição Federal de 1988 passa a prever a Seguridade Social, derrubando os termos Previdência e Seguro. A expressão no entanto tornou-se alvo de críticas por sua finalidade ser segurança, não seguridade.
A Seguridade, no entanto, tem seu texto conceitual compreendido de forma sucinta em nosso ordenamento jurídico, conceitua no art. 194 da Constituição Federal de 1988:
Art. 194. A seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
De tal modo, (IBRAHIM, 2012, p. 5) [1] endossa:
“A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuição de todos, incluindo por parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna”
A Seguridade é a busca da justiça social e bem estar, seguindo os princípios de seletividade, distributividade e isonomia, bem como ideais de justiça para garantir as classes sociais mais baixas o mínimo de subsistência.
3.O TRIPÉ DA SEGURIDADE SOCIAL
O sistema de seguridade social segue os princípios estabelecidos no art. 194, parágrafo único da CF/88 de modo a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, sendo eles:
Universalidade da cobertura e do atendimento;
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Equidade na forma de participação no custeio;
Diversidade da base de financiamento;
Caráter democrático e descentralizado da administração; mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Portanto, a Seguridade é um sistema de proteção que consiste em três programas sociais: A Saúde, a Previdência e Assistência.
Saúde: A Saúde, tem seu pleno conceito no art. 196 da Carta Magna, que diz:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é de grande relevância pública e direito de todo cidadão, visando reduzir os riscos de doença e outros agravos, trata-se de um dever do Estado por seu financiamento ser pago pelos impostos de tal modo que o Estado precisa viabilizar condições para que o direito à saúde seja uma realidade.
Previdência: A Previdência assegura aos cidadãos contribuintes garantias e benefícios quando encontrar-se em situações excepcionais, descritos nos incisos do artigo abaixo mencionado, para desenvolver seu próprio sustento ou daqueles que dependiam economicamente, conforme conceitua o art. 201 da Constituição Federal de 1988:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei.
Assistência: A Assistência Social prevê atendimento às necessidades básicas de todos os cidadãos, especialmente para as classes mais baixas independentemente de contribuição, conforme o art. 203 da CF/88:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Assistência portanto, constitui uma proteção social para abranger as classes mais baixas, que não são cobertas pela Previdência Social em virtude da não contribuição para manutenção dos benefícios, haja vista que o caráter contributivo é requisito essencial, no entanto, a assistência social visa o oferecimento de condições mínimas para subsistência com dignidade.
Destarte, a Saúde, a Previdência e a Assistência Social integram os três pilares que sustentam a Seguridade Social visando realizar de forma integrada o enfrentamento à pobreza, garantir aos cidadãos um padrão social mínimo e condições essenciais.
4.FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade é financiada por toda a sociedade, conforme previsto no art. 195 da Constituição Federal, o orçamento é composto por contribuições de maneira direta e indireta, sendo desde recolhimento de contribuições sociais até receitas da União e de outras fontes. Valendo-se do financiamento da seguridade social, Frederico Amado (pg. 202, 2017) [2] discorre:
É possível definí-la como um vínculo jurídico obrigacional público, em que o sujeito ativo (Estado) é credor do sujeito passivo (responsável ou contribuinte), que deverá promover o recolhimento de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, acrescida de eventuais consectários legais (multas, juros de mora e correção monetária).
O financiamento da seguridade é organizado administrativamente de forma descentralizada e coordenado pela União, sendo a Assistência Social amparada pelos recursos provenientes da Seguridade Social.
No que rege o âmbito tributário, as contribuições sociais encontram-se regulamentadas por meio de Lei Ordinária (Lei 8.212/91) e tem sido admitida, desde que não haja afronta às normas gerais definidas pela Constituição e do CTN e para tanto cita SABBAG (2015, p.638) [3]:
O orçamento da seguridade social é composto de receitas oriundas de recursos dos entes públicos (financiamento indireto) – por meio dos impostos – e de hauridas das contribuições específicas (financiamento direto). Estas últimas são instituídas por lei, com respaldo constitucional, para o custeio da seguridade social (art.195 da CF c/c art. 11 da Lei n. 8212/91).
A diversidade da base de financiamento da Seguridade Social é um princípio constitucional, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso VI, o que tange nesta linha de raciocínio o que explica os doutrinadores Castro e Lazzari (2017, pg. 233) [4]:
“Com a adoção desse princípio, está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o sistema não contributivo, decorrente da cobrança de tributos não vinculados, visto que o financiamento deve ser feito por meio de diversas fontes e não de fonte única”
Neste diapasão, toda a sociedade, de forma direta ou indireta, financia a seguridade social, o que revela a concretização do princípio da solidariedade neste gravame.
5.PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Previsto no art. 195 da CF, o regramento estabelecido para a compulsoriedade de contribuições para financiamento, valendo ressaltar a importância do §5º da art. 195, que prevê o princípio da prévia fonte de custeio. De forma sucinta, visa estabelecer equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista que a Seguridade Social exerce dinâmica organizacional em torná-la sustentável, desse modo, impede a criação ou aumento dos benefícios sem a indicação de sua fonte de custeio, ou seja, de onde sairão os custos de manutenção.
Art. 195 (..)
§5- Nenhum benefício ou serviço da seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O dispositivo em questão, mostra a necessidade de reflexão sobre sua importância, haja vista que, a realidade do Brasil promove a necessidade de garantir a universalidade de direitos, inclusive da camada mais necessitada. O tema discutido nesse levante é que todas as garantias têm um custo, e precisa ser analisado se esse custo é suportado por toda a sociedade, tornando-se necessário pensar em políticas públicas que assegurem à Seguridade Social responsabilidade na criação e majoração dos benefícios e serviços.
O que nos sugere salientar que, o princípio não deve ser interpretado no sentido de estagnação da Seguridade Social. Mas sim, o reconhecimento da necessidade do Estado promover o cumprimento das garantias sociais. Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari trazem à luz um ensinamento deixado por Russomano ao comentar a CLPS/8: [5]
“o problema do custeio, em Previdência Social (hoje seguridade), é um dos pontos de relevância prática, pois está ligado, intimamente, à organização administrativa e à amplitude do funcionamento do sistema”.
E, com bastante atualidade, endossa:
“A circunstância de o custeio de um sistema de Previdência Social (como se verifica no Brasil) depende, fundamentalmente, da, contribuição de trabalhadores e empresários resulta de uma contingência, isto é, da impossibilidade prática de instalação, no País, de um regime mais amplo, de autêntica Seguridade Social, em que a responsabilidade pecuniária seja atribuída ao Estado. As demais fontes de receita do (então) INPS, na prática, são irrelevantes”
A importância do princípio inserido na Carta Magna é necessária para enquadro no conceito de contingência, pois a criação e majoração de benefícios sem freios poderá tornar o modelo de financiamento atual inviável, de modo que terão suas consequências, principalmente no cenário de calamidade pública que vivemos.
É preciso manter direitos para promover a inserção das camadas mais pobres, principalmente na realidade atual pelo enfrentamento de momentos de calamidade pública, o que se aponta, na verdade, é a necessidade de custeamento para todas as garantias e esse custo é suprido por toda a sociedade, necessitando então de responsabilidade de todos.
Com a obrigação dos trabalhadores em contribuir com o sistema, é necessário destacar os dois lados da moeda. Ou seja, quanto mais pessoas trabalharem, mais contribuições ao sistema terá, e em épocas de crise, como esta que vivenciamos, quanto mais pessoas fora do mercado de trabalho menor será a arrecadação e ainda mais benefícios serão pagos, como o Benefício de Prestação Continuada.
Logo, é necessário reconhecer a necessidade de novas fontes de custeio e torná-la uma forma mais justa e equânime para o cumprimento das garantias sociais.
6.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS)
Disciplinado pela Lei nº 8.742, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), rege o respectivo benefício denominado como Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou Benefício Assistencial, ou abreviadamente BPC-LOAS, é operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude de sua estrutura abranger todo o território nacional embora seja um benefício que não possua natureza previdenciária, pois não exige contribuição do beneficiário.
O BPC-LOAS visa a garantia da dignidade humana aos indivíduos de baixa renda, possibilitando o provimento de auxílio de um salário mínimo mensalmente para sua subsistência. Abrange os idosos a partir de 65 anos e aos portadores de deficiência, ambos que comprovem renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A percepção desta renda auxiliadora representa aos seus beneficiários o respeito a alguns de seus direitos fundamentos e a chance de uma vida mais digna.
Este benefício é pago pelo Governo Federal através do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) com ajuda do INSS, logo, não dispõe de uma fonte de custeio própria, sendo remanejada sem base de financiamento, haja vista que seus beneficiários não são contribuintes.
O tema de sua inconstitucionalidade voltou a ganhar grande repercussão no período que estamos vivenciando, a pandemia causada pelo covid-19, isso porque os impactos desse evento serão para a economia global serão de notória diminuição enquanto perdurar a pandemia.
Embora para muitos o entendimento seja que a seguridade seja vista de forma restrita, é uma das áreas que mais terão impacto financeiro neste período de calamidade pública, pois os desafios para o sistema de seguridade social são enormes e estão ligados diretamente à queda na quantidade de contribuições previdenciárias e ao mesmo tempo ao aumento de solicitações de benefícios em escala crescente, sem contar os beneficiários que aguardam os pagamentos dos mais diversos benefícios previdenciários. E na seara assistencial, a questão voltasse a aqueles que, comprovadamente, necessitam da ajuda do Estado, como os beneficiários do BPC-LOAS.
O contexto atual abrange conflitos sociais, normativos e econômicos e se torna extremamente relevante na história do Brasil, trazendo muitos desafios quanto eficácias na tentativa de reduzir os impactos que a pandemia do coronavírus (covid-19) causou.
Um dos grandes desafios que traz à luz grande discussão e embates no Supremo Tribunal Federal (STF) foi a ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) que viola o art.195, § 5º da CF, onde expressa sobre a vedação de criação e majoração de benefícios da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio, trazendo posicionamentos relevantes elencados ao cenário político-econômico que vivenciamos em busca de alternativa que viabilize a melhor aplicabilidade deste sistema de proteção em seu quesito social, constitucional e econômico.
De todo modo, a perspectiva é a respeito do financiamento deste benefício e a realidade econômica do país, pois, é possível ter a clara leitura que a Assistência Social, mais precisamente o BPC-LOAS foge do simples caráter de assistencialismo como é prevista na legislação, haja vista que não é prestado um auxílio momentaneamente, mas sim, um direito de cidadania. Por outro lado, ante a realidade e o grande quadro de miserabilidade é acertado o entendimento que com as alterações propostas, a abrangência do Benefício Assistencial estenderia-se ao maior número de indivíduos que dele necessitam, aumentando com isso as despesas e causando grande impacto financeiro e orçamentário, sem a respectiva fonte de custeio para abranger a ampliação estabelecida.
Conforme Castro e Lazzari (2015, pg.30) [6]:
“seja para financiar novos benefícios e serviços, seja para manter os já existentes, sendo certo que é vedado ao legislador criar ou estender benefício ou serviço, ou aumentar seu valor, sem que, ao menos simultaneamente, institui fonte de custeio capaz de atender às despesas daí decorrentes”
A relevância deste tema ganhou grande proporção no cenário atual após suspensão da ampliação do BPC por ausência de fonte de custeio, sugerida no Projeto que trata da medida emergencial e temporária, que foi voltada ao enfrentamento da pandemia. Segundo o ministro Gilmar Mendes do STF: [7]
’’a expansão do BPC implicará custo de R$ 20 bilhões por ano aos cofres públicos, o que aumentaria a projeção da dívida pública nacional nos próximos anos. “O período emergencial não constitui motivo suficiente para afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada”
Vale destacar que, a ampliação não é uma medida voltada ao enfrentamento da pandemia, como salienta o referido ministro Gilmar Mendes do STF [8]:
“Ao contrário de outros benefícios emergenciais, a majoração do BPC nos termos propostos tem caráter permanente, ou seja, trata-se de uma expansão definitiva do benefício, que sequer está condicionada ao período de crise”
No exame do pedido de medida cautelar ajuizado pela AGU, o relator entendeu que o dispositivo violou o art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, por ter aumento sem indicação da respectiva fonte de custeio, o que nos leva a refletir sobre as propostas resolutivas deste problema, não necessariamente por conta desta calamidade pública, haja vista que o BPC advém das arrecadações da União, e não de uma fonte destinada a ele, desse modo, nos leva a interpretar que este benefício nasceu inconstitucional.
A partir do cenário político econômico atual que teve grandes discussões e desdobramentos, surge a dúvida de sobrecarregar a população como modalidade de suprimento deste período recessivo, de tal modo que nos leva analisar as vertentes e sugerir uma dogmática resolução sobre a instituição do IGF: Imposto sobre as Grandes Fortunas.
7.IGF: IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS
O Imposto sobre as Grandes Fortunas- IGF é expresso na Constituição no art. 153, inciso VII da Carta Magna, que diz:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VII- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Apesar de explícito, o tema rege muita polêmica pelos eventuais debates acerca da regulamentação, que traz preocupação sobre perda de investimentos e “fuga de capitais” para outros países. Por conta disso, o IGF é o único que sete tributos descritos neste artigo constitucional que ainda não teve implementação.
Com esta demora questiona-se sobre a eficácia das normas e partindo do momento que o cenário político-econômico demanda cortes de gastos, surge a indagação do que fazer sem sobrecarga populacional, é preciso pensar em propostas sem prejudicar o contribuinte, que já tem uma grande carga de impostos, inclusive, nos bens consumidos no seu dia a dia. Cabe salientar que o fator principiante desta proposta seria exatamente uma “grande fortuna” referindo-se aos que estão excluídos da hipótese de incidência de tributos. Para isso, é necessário trazer à luz uma análise deste projeto não somente de âmbito econômico mas também social e dessa forma, é necessário entender o motivo da não implantação no país apesar de previsto. Desse modo, o tema se torna cada dia mais atual e polêmico.
Vários países já o regulamentaram, embora com outros critérios e formas, o IGF é visto desde a Roma antiga, onde já se ouvia falar em tributos sobre patrimônios, onde destinava-se o dinheiro arrecadado para os custos do exército, posteriormente, passou-se a ver confisco de heranças recebidas por solteiros e metade dos bens eram destinadas aos casados que não tinham filhos, e assim foi mantido até a era do Imperador Justiniano.
No mundo contemporâneo, a França instituiu em 1982 o “Impôt sur Les Grandes Fortunes”, com mecanismo de garantia do mínimo existencial aos mais necessitados, sendo este, a inspiração para regulamentação do IGF na Constituição Brasileira de 1988.
Thomas Piketty, discorre [9]:
“O imposto sobre as grandes fortunas foi introduzido na França em 1981, extinto em 1986, depois reintroduzido em 1988 sob a forma de solidariedade sobre as fortunas (ISF). Os valores de mercado têm, às vezes, variações bruscas que podem parecer arbitrárias, mas têm o mérito de fornecer a única base objetiva universalmente aceita para tal imposto”
Anos depois, os Estados Unidos, Reino Unido, Austrália, Inglaterra, Canadá optaram pelo aperfeiçoamento do Imposto de Renda ao invés de adotar um novo imposto, vale ressaltar que em 2015, o presidente dos Estados Unidos Barack Obama, apresentou uma proposta de aumento dos impostos da classe alta, sendo vetado pelo congresso controlado pela maioria da oposição. O imposto sobre heranças nos Estados Unidos chega a 30% quanto no Brasil é de alíquota máxima de 8%, todavia a média cobrada é menor que 4%.
Um país que demonstra grande sucesso na implementação do imposto é a Suíça, optando em uma alíquota reduzida de 1%, de modo que o imposto não tem grande impacto fiscal. Entre os países europeus que possuem hoje uma taxação aos ricos são: Suíça, Islândia, Espanha, Holanda, França, Noruega, Hungria e Luxemburgo.
Na América do Sul, a Argentina adotou o “Imposto sobre Bienes Personales”, abrangente aos patrimônios dos cidadãos residentes no país, mesmo que encontrados no exterior, e os bens situados no território argentino que pertença a pessoas físicas ou jurídicas que residam no exterior.
De todo modo, essa análise nos permite chegar a conclusão que a exacerbada concentração de renda é um problema visto não somente no Brasil, mas sim no mundo. Thomas Piketty [10], economista renomado em economia popular, discorre:
“O imposto sobre o capital parece logicamente necessário em vista do crescimento das necessidades dos governos (considerando a prosperidade dos patrimônios privados e a estagnação das rendas, seria preciso ser cego para se abster dessa base fiscal, qualquer que seja a ideologia política no poder), mas difícil de implementar de forma correta em um país isolado. Resumindo, o imposto sobre o capital é uma ideia nova, que deve ser inteiramente repensada no contexto do capitalismo patrimonial globalizado do século XXI, tanto em termos de taxas de tributação como de suas modalidades práticas, por meio de uma lógica de troca automática de informações bancárias internacionais, de declarações preenchidas e de valores de mercado”
A tributação no Brasil iniciou-se com a chegada dos portugueses, os cidadãos que viessem colonizar as terras já deviam pagar impostos a Portugal, ato seguinte, surgiu sobre a exploração de minérios o “quinto” e a “derrama” sendo considerados abusivos de tal modo que deram início à inconfidência mineira.
Em 1808, o Brasil tornou-se a sede da Coroa com a família real implantando a criação de mais impostos destinados a manter as regalias e o alto custo de manutenção. Sem critérios, nessa época os produtos eram tributados bis in idem sobre bis in idem, por exemplo o açúcar, que não recebia tributação menos que cinco vezes. Afinal, os tributos eram exclusivamente para sustentar o Estado haja vista que não havia nenhum retorno beneficente para a população. Conceito este passando a modificar-se com a revolução francesa que pregoava ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.
Hoje, o objetivo dos tributos, teoricamente, é garantir a justiça social e o bem-estar de todos, de modo que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 regulamenta sete tributos, entre eles, o IGF. Segundo Amir Khair, ex-secretário de Finanças de São Paulo, em entrevista à Carta Capital [11]:
“A previsão de arrecadação que o IGF geraria no Brasil seria de aproximadamente 100 bilhões de reais por ano se aplicado com uma alíquota de 1% sobre os valores superiores a um milhão de reais”
Importante salientar que esta taxa tiraria cerca de 95% da população da área de incidência e de forma simplista, Amir afirma que a resistência dos mais ricos quanto à taxação seria para proteção da renda, de modo que a má distribuição da renda, em longo prazo, poderia acarretar uma maior fragilidade econômica, a nível nacional.
O Imposto sobre as Grandes Fortunas poderia ser uma proposta de ajuste fiscal desenvolvido pelo governo, haja vista que segundo Thomas Piketty, o IGF ajudaria na redução de impostos introduzidos no consumo que chegam a ultrapassar 50% enquanto os países desenvolvidos chegam a 30%, no máximo. Logo, o Brasil taxa excessivamente os produtos de consumo enquanto os patrimônios são sub taxados.
Chamado por alguns de imposto “Hobin Hood”, o IGF é entendido como a arrecadação dos tributos da classe rica para beneficiar aos pobres, logo, é visto como o imposto de “justiça social”. Discorre o doutrinador Sérgio Ricardo Ferreira Mota [12]:
“O Imposto sobre as Grandes Fortunas pode vir a constituir instrumento de alcance da justiça tributária no Brasil, uma vez que permitiria, também, em tese, a redução das enormes desigualdades sociais verificadas no país e, por consequência, a pobreza da grande parte da população”
Aos doutrinadores favoráveis a este imposto, a justiça social seria por intermédio da capacidade contributiva, de modo a ser uma grande aliada política quanto a erradicação da pobreza existente no Brasil. Já os doutrinadores contrários tem por argumento que o IGF fere o princípio de igualdade, de acordo com Ives Gandra da Silva Martins [13]:
“ As vantagens do tributo são duvidosas: a de que promoveria a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato de que poucos países que o adotaram e terminaram por abandoná-lo ou reduzi-lo a sua expressão nenhuma; a de que desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção, que seria isenta de tributo, leva a ferir o princípio da igualdade, impossibilitando que os grandes empresários estivessem a salvo da imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda”
Portanto, o debate sobre este imposto sempre levanta polêmicas, no qual a única certeza seria que o IGF encontra-se disposto na Constituição, ferindo ou não princípios, e cabe o próprio poder constituinte o regulamentar como aliado de novos meios de arrecadações para suprir as áreas que encontram-se com grande recessão econômica, como a Seguridade Social.
Nesse sentido, o IGF auxiliaria na isonomia tributária, haja vista que a alta carga tributária atinge as camadas de classes baixas e médias, apresentando-se como distribuidor de renda, principalmente no momento atual vivido no Brasil de crise econômica e política.
Um ponto positivo para o Estado quanto à instituição do IGF seria um instrumento de efetivar o controle da administração tributária, como explica Henry Tilbury [14]:
“A redistribuição da riqueza seria outro efeito benéfico do IGF, que funcionaria como instrumento de controle da administração tributária, mediante cruzamento de dados com base nas declarações da renda auferida, dos bens para o IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio consideradas para tributações específicas, Haveria, assim, menor possibilidade de evasão de diversos tributos”.
O capital no século XXI, livro de Thomas Piketty, debate quanto a aplicação do Imposto sobre as Grandes Fortunas e afirma que não ocorreria desestímulo a novos investimentos em virtude da incidência que se dá sob o patrimônio acumulado e não da percepção de rendimentos. Todavia, reconhece que há risco para saída das Grandes Fortunas no país, dificultando o desenvolvimento econômico. Para isso, ele desenvolve uma teoria de combate como uma “utopia útil” adotado em escala global, o que o seria impossível atualmente, conforme elabora o autor [15]:
“O imposto sobre o capital é uma utopia: seria difícil acreditar que as nações do mundo pudessem concordar com essa ideia, estabelecer um cálculo de tributação para ser aplicada a todas as fortunas do mundo e depois redistribuir harmoniosamente essas receitas entre os países”
Não deixa de ser uma ideia interessante, considerando que o Brasil já possui em seus tratados internacionais uma cláusula de troca de informações em matéria fiscal, e assim evitaria a bitributação internacional.
Houveram propostas no Congresso Nacional para implementação do Imposto sobre as Grandes Fortunas desde 1989, de autoria do senador Fernando Henrique Cardoso (PL 162/89), passando por longos anos com propostas do deputado Juarez Marques Batista ( PL 108/89), deputado Antônio Mariz (PL 208/89), presidente Fernando Collor de Mello (PL 277/08) e pelos deputados Luciana Genro, Chico Alencar e Ivan Valente (PL 277/08), porém, até hoje nenhuma obteve êxito.
Em maio de 2020, o PSOL levantou proposta com base na decretação do estado de calamidade pública em virtude do coronavírus, quanto a tributação das grandes fortunas, como exemplo, a taxação da fortuna de Salim Mattar, dono da localiza, que está avaliada em 1,8 Bilhões de reais, taxando a 2% seria arrecadado 36 milhões que na proposta seria destinado ao pagamento de 60 mil auxílios emergenciais, benefício gerado neste período para ajudar as camadas mais pobres e trabalhadores informais. Marcelo freixo endossa [16]:
“O Estado tem capacidade de aumentar o investimento público e deve agir urgentemente garantindo transferência de renda para salvar as vidas de quem mais precisa, os trabalhadores. É urgente que se implementem medidas de taxação no andar de cima para que caminhemos em direção à justiça tributária”
O senador Plínio Valério, do PSDB, defende o projeto de lei apresentado por ele ano passado (PL 183/2019) que dispõe a favor da criação do tributo sobre as grandes fortunas que segundo ele, essa medida de taxação visa corrigir injustiças para garantir equilíbrio tributário.
8.O IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS E A SEGURIDADE SOCIAL
O IGF centraliza sua função social em torno da redistribuição de renda e principalmente na diminuição das desigualdades sociais haja vista que sua função seria de tornar mais igualitário o Sistema Tributário Nacional, valendo-se do Brasil possuir uma alta carga tributária não administrada com competência suficiente para garantir o mínimo básico como assistência, educação e saúde, por exemplo.
Mesmo com a alta carga tributária, quem paga a maior parte são os trabalhadores de classe baixa e média, no entanto, a instituição do IGF abriria brecha para diminuição dos impostos pagos pela população de menor renda.
De maneira simples a pensar, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários advém das contribuições, logo, os que contribuem estarão assegurados. Já no assistencialismo, essa dinâmica não funciona haja vista que seus beneficiários não possuem contribuições, como é o caso do Benefício de Prestação Continuada.
Desse modo, a arrecadação distribuída advém das contribuições dos trabalhadores, impostos, tributos, já que de algum modo o Estado precisa suprir os mais pobres. Como a fonte de financiamento do BPC não existe, sendo mantido de fundos de arrecadação de todos, o IGF seria um meio de resolução da falta de custeio e de justiça social de modo que os ricos promoveriam o mínimo digno aos mais pobres, como no caso dos beneficiários do BPC que são obrigados a comprovarem renda menor que ¼ do salário mínimo para concessão do benefício.
Visando o cenário atual de pandemia, levanta-se uma lógica simples: Com os cortes trabalhistas, escassez de empregos e desestímulo de consumo não há contribuições, pagamento de tributos nem circulação abrangente da moeda, logo, a meta de arrecadação do governo não é alcançada para manutenção dos benefícios da seguridade, uma vez que, sem a respectiva instituição de fonte de custeio é mantido pela arrecadação geral da União.
O Imposto sobre as Grandes Fortunas (IGF) está regulamentado no art. 153, inciso VII da Constituição Federal, entre os impostos federais, ou seja, de competência da União. E, por força do art. 195, § 4º da CF, a criação de novas fontes de custeio da seguridade deverão obedecer aos condicionamentos: Competência exclusiva da União, necessidade de lei complementar, vedação de edição de medida provisória para tal finalidade, o tributo não deve ser cumulativo e não pode ter fato gerador ou base de cálculo já utilizados para arrecadação de outra contribuição já existente.
Endossa MAZZA, (2019 pg. 666) [17]:
“Por razões meramente políticas, o IGF ainda não foi criado. É certo, entretanto, que, nos termos do citado dispositivo constitucional, a União deverá instituí-lo por meio de lei complementar, vedada sua criação por medida provisória”
Tornando assim, o IGF plenamente competente para ser instituído como fonte de custeio para financiamento da seguridade social, haja vista que a ideia central da função social do Imposto sobre Grandes Fortunas parte da premissa de redistribuição de renda e diminuição das desigualdades sociais, é visto como uma forma mais igualitário o Sistema Tributário Nacional.
O problema para a boa desenvoltura dessa proposta é a falta de comprometimento do poder público, como discorre Hugo de Brito Machado [18]:
“Infelizmente, na prática, o gasto público é geralmente objeto de péssima gestão, quase sempre desatenta à solidariedade social, verificando-se com enorme frequência o desperdício e a corrupção, de tal que, por maior que seja a arrecadação os recursos públicos são sempre insuficientes. E isto enfraquece a ideia de solidariedade como fundamento da cobrança do tributo, pois os contribuintes se sentem enganadas pelos governantes ao perceberem que a solidariedade não passa de um pretexto para a cobrança do tributo A rigor, portanto, até para que a solidariedade social possa funcionar como fundamento da instituição e a cobrança do tributo, é importante que ela esteja presente no gasto público, que há de ser realizado com seriedade e tendo em vista sobretudo as necessidades dos mais pobres”
Destarte, a legislação traça um rumo claro para a sociedade buscando garantir a todos os cidadãos os direitos sociais e constitucionais. A justiça tributária e a sua função social são argumentos nobres. Se instituído, pode ser uma forma de redistribuição de riqueza e auxílio do financiamento da seguridade, visto que o contribuinte com menor capacidade contributiva é o que está sendo mais sufocado pelo acúmulo de impostos, visando assim, garantir uma proteção à toda sociedade de maneira mais justo e equânime, e, apontar para o fato de que o cumprimento das garantias sociais, em tempos de crise mundial, deve ser feito de forma otimizada.
9.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A garantia mínima social é direito de todos os cidadãos, no entanto, o presente trabalho enfoca na camada mais pobre haja vista que eles dependem do assistencialismo do Estado para o seu sustento. O Benefício de Prestação Continuada representa aos seus beneficiários a tentativa de ver alguns de seus direitos fundamentais e consequentemente, uma vida mais digna.
Apesar da grande demanda deste benefício, a eficácia do Benefício de Prestação Continuada é pequena frente ao quadro de miserabilidade no Brasil, e em tempos sombrios, mais cidadãos encontram-se na situação de miséria.
A dignidade da pessoa humana, direito fundamental de todos, encontra neste diapasão obstáculos para ser concretizado, portanto, é dever do Estado a criação de propostas que visem garantir principalmente aos que são incapacitados de trabalhar, o mínimo de suas garantias sociais.
Buscou-se analisar este tema sob a ótica do contexto atual brasileiro bem como um adendo em sua história para chegar no momento atual. Além disso, fez-se paralelo com a Constituição Federal de modo que é ela que conceitua, regulamente e garante as diretrizes para o ordenamento jurídico brasileiro.
Vale ressaltar que o Imposto sobre as Grandes Fortunas não é a resolução de todos os problemas e se criado no sentido de redistribuição das riquezas, deve ser instituído com destinação às reais necessidades da população para garantia dos direitos sociais.
No tocante, é necessário salientar que o Brasil encontra uma grande dificuldade quanto a inexistência de experiência empírica para regulamentação do tributo citado, haja vista que o atual sistema tributário sufoca o maior responsável por seu desenvolvimento, os contribuintes, com acúmulo de impostos cada vez com tributações maiores.
Como bem define Clóvis de Barros Filho [19]:
“Se você quiser mudar de verdade o direito, isto é, redefinir mesmo o que podemos ou não fazer na sociedade- e não apenas reformá-lo dourando a pílula, mas conservando os privilégios de sempre- incida sobre a relação de forças vigentes na luta de classes. Retire de uma dessas classes a primazia de seus interesses. Considere nas normas jurídicas os reais interesses de quem não é proprietário”
São inúmeros os desafios quanto à eficácia, a aplicabilidade das ações do sistema de proteção social, especialmente em momentos de crise política. A Seguridade Social não pode ser vista como um gasto para o Estado mas como uma forma de investimento social, principalmente aos necessitados de assistência dos serviços essenciais afim de reduzir as desigualdades.
Portanto, nada vai adiantar introduzir mais um imposto se o sentido conservado visa privilegiar os de sempre, é necessário melhorias em todo o sistema estatal para levar o respeito e o mínimo existente a ser acessível a todos e elevar o real espírito do legislador para a criação do Imposto sobre as Grandes Fortunas e assim tornar o sistema brasileiro mais justo e equânime.
11.REFERÊNCIAS
[1] IBRAHIM. Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed.- Rio de Janeiro: Impetus, 2012;
[2] AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário/ Frederico Amado. 9ed. Salvador: JusPodivm, 2017;
[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2015;
[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20 ed. rev. atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017;
[5] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[6] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015;
[7] DISTRITO FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 0088720-53.2020.1.00.0000. ADPF 662. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 23 de Março de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880970> Acesso em: 06/04/2020
[8] DISTRITO FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 0088720-53.2020.1.00.0000. ADPF 662. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 23 de Março de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880970> Acesso em: 06/04/2020
[9] PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. 01 ed. – Rio de Janeiro: Intrínseca: 2014;
[10] PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. 01 ed. – Rio de Janeiro: Intrínseca: 2014;
[11] CARTA CAPITAL. Imposto sobre as grandes fortunas renderia 100 bilhões por ano. Disponível em < http://www.cartacapital.com.br/economia/imposto-sobre-grandes-fortunas-renderia-100-bilhoes-por-ano-1096.html >. Acesso em: 11 out. 2020
[12] MOTA, Sergio Ricardo Ferreira. Imposto sobre as Grandes Fortunas no Brasil: Origens, especulações e arquétipo constitucional. São Paulo: MP Editora, 2015;
[13] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O imposto sobre grandes fortunas. Jus Navigandi. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/10977>. Acesso em: 09 out. 2020
[14] TILBURY. Henry. In: CORSATTO, Olavo Nery. Imposto sobre grandes fortunas. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/48099/a-nao-regulamentacao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas. Acesso em: 08 out. 2020
[15] PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. 01 ed. – Rio de Janeiro: Intrínseca: 2014;
[16] FREIXO, Marcelo. Taxar grandes fortunas pode ajudar a salvar vidas na pandemia?. Disponível em: http://www.sintfub.org.br/2020/05/taxar-grandes-fortunas-pode-ajudar-a-salvar-vidas-na-pandemia/. Acesso em 11 out. 2020;
[17] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019;
[18] MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2001;
[19] FILHO, Clovis de Barros; DAINEZI, Gustavo Fernandes. Devaneios sobre a atualidade do capital. 1 ed. [S.L.]: Sanskrito, 2014.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Ester Souza da Silva do. A inconstitucionalidade do benefício relacionado à seguridade social sem fonte de custeio: Benefício de Prestação Continuada (BPC- LOAS) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2020, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55469/a-inconstitucionalidade-do-benefcio-relacionado-seguridade-social-sem-fonte-de-custeio-benefcio-de-prestao-continuada-bpc-loas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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