RESUMO: Este artigo apresenta uma discussão teórica que advém de constatações realizadas em uma pesquisa no âmbito jurídico defendida na área de Processo Penal, que teve como objetivo identificar os benefícios da existência de uma semana focada em conciliações em processos dos juizados especiais criminais do estado do Amazonas, além de demonstrar a diminuição da sobrecarga desses processos criminais com a conciliação. A pesquisa realizada teve caráter exploratório e descritivo, tendo como base os dados coletados do Tribunal de Justiça do Amazonas referentes à Semana de Conciliação de 2019. É relevante que o Judiciário denote grande importância para essa fase do feito, a conciliação. O impacto que um período focalizado nesses acordos tem não incide somente nas vidas das partes, mas no sistema judicial como um todo. A semana de conciliação se faz necessária devido ao grande número de processos acumulados, tendo essa semana como um incentivo para um fim consensual entre as partes em um juizado especial criminal. Uma hipótese que confirmaria esta questão é a verificação de que um número expressivo de tratos conciliatórios ocorre nessa semana específica, mediante informações explanadas às partes dos feitos judiciais, em comparação com uma semana comum.
PALAVRAS-CHAVE: Semana de conciliação. Juizado especial criminal. Tribunal de Justiça do Amazonas.
ABSTRACT: This article presents a theoretical discussion that comes from findings carried out in a research in the legal field defended in the area of Criminal Procedure, which objective is identify the benefits of the existence of a week focused on reconciliations in cases of special criminal courts in the state of Amazonas and also demonstrate the decrease in the burden of these criminal proceedings with conciliation. The research had an exploratory and descriptive character based on the data collected from the Amazonas Court of Justice concerning the 2019 Conciliation Week. It is relevant that the Judiciary denotes great importance for this phase of the process, the conciliation. The impact that a period focused on these agreements has is not only on the lives of the parties but on the judicial system as a whole. The conciliation week is necessary because of the large number of accumulated cases, having this week as an incentive for a consensual end between the parties in a special criminal court. A hypothesis that would confirm this statement is that a significant number of conciliatory deals occur in this specific week, through information explained to the parties of the judicial proceeding, compared to a typical week.
KEYWORDS: Conciliation week. Special criminal court. Amazonas Court of Justice.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito Penal e o Poder Punitivo do Estado. 3. Juizado Especial Criminal e a Conciliação. 4. O desempenho dos Juizados Especiais Criminais do Amazonas na Semana de Conciliação de 2019. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
Um acordo de conciliação é um compromisso que as supostas vítimas e os supostos autores realizam, no qual assinam um empenho mútuo de não incorrerem nos atos infracionais descritos nos autos processuais. Homologado o trato, o processo é finalizado.
Em ordem a compreender a ferramenta jurídica conciliação e o seu papel em um processo criminal, é necessário obter uma noção maior sobre direito penal, a capacidade do Estado de punir, os princípios que precisam ser respeitados nessas punições e como isso torna o sistema social mais democrático juridicamente.
As punições do Estado para delitos individuais ou coletivos possuem um caráter disciplinar também, de forma que o indivíduo que sofra tais sanções possa aprender a não cometer delitos e venha a se tornar, através dessas punições, mais esclarecido do que quando praticou os atos infracionais.
Por isso, o Estado tem o dever de não somente aplicar uma pena a quem infringir a lei, mas resolver conflitos de forma benéfica para quem erra e quem sofre com o erro. Advêm desse conceito diversos institutos jurídicos, sendo essencial para este artigo um deles, a conciliação.
A Semana Nacional de Conciliação é um esforço do judiciário brasileiro para alcançar um número maior de casos judiciais resolvidos por conciliações, sendo tal objetivo também almejado pela Justiça do Amazonas, a qual participa dessa semana específica. Um setor jurídico agraciado por essa semana com foco especial e que tem como propósito obter ao máximo esse recomendado desfecho positivo para todas as partes de algum processo é um Juizado Especial Criminal.
Verifica-se comum que muitos processos tenham início toda semana em um Juizado Especial Criminal, tendo como o fim de alguns destes a prática de conciliação. Através de um plano em todo território nacional, uma época para focar nesses acordos, pode ser possível lograr êxito em aumentar o percentual de conciliações, resolver conflitos e garantir os direitos das partes.
O direito penal é a parte do ornamento jurídico responsável por determinar crimes e suas equivalentes penas, regulando o poder punitivo do Estado sobre os indivíduos que cometem delitos. É um conceito de muita importância para a sociedade, pois serve para proteção de bens jurídicos fundamentais.
Bens jurídicos como a vida, no caso de crime de homicídio; o patrimônio, no caso de roubo ou furto; a honra, no caso de injúria ou calúnia ou difamação. Essa preocupação em resguardar tais direitos é o que norteia essa matéria jurídica.
Como ponto de equilíbrio e justiça, há princípios que este direito deve respeitar também ao exercer o poder punitivo do Estado. O princípio da dignidade humana ao lidar com pessoas suspeitas de crimes; o princípio da proporcionalidade, não punindo de forma excessiva e desequilibrada; o princípio da ampla e contraditória defesa, o indivíduo deve ser capaz de exercer sua defesa de forma plena; entre outros.
Pode-se destacar ainda mais o princípio da dignidade humana como um valor crucial para a relação Estado-sociedade, ou seja, “a Constituição, antes de qualquer medida protetiva, deve preocupar-se com os seres humanos. A dignidade da pessoa humana tem de ser o núcleo axiológico da tutela constitucional.” (CAMBI, 2016, p. 38).
Portanto, o direito penal, atento à manutenção da ordem pública via controle social, é o instrumento do poder repressor do Estado, visando à tutela de bens jurídicos, a segurança de seus cidadãos e a preservação do próprio Estado. (DISPOSTI, 2011).
Após cometer algum delito, o indivíduo pode ser denunciado judicialmente e ser levado a juízo, respondendo um processo criminal. No atual processo penal brasileiro, caso o crime seja de menor potencial ofensivo, não tendo uma vara específica, o cidadão responderá em um juizado especial criminal.
O Juizado Especial Criminal possui a competência dos processos de infrações criminais de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e os crimes que a legislação admita pena máxima não superior a dois anos, podendo ser aplicada também multa.
Ao abordar o tema de infrações de menor potencial ofensivo, entende-se que são praticadas por autores não tão perigosos para a sociedade, bem como são crimes que não causam um dano grande como outros, por isso, havendo essa possibilidade de composição civil.
A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regulamentando como esses órgãos devem funcionar. Um fator importante é a tentativa de haver um fim pacífico para os litígios, o que fica claro quando a lei afirma “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (BRASIL, 1995).
Podemos definir a conciliação, assim como a transação penal, como substitutivos penais, com o seguinte conceito:
Constituem estratégias de política criminal formuladas com o objetivo de evitar ou reduzir os efeitos negativos do processo de criminalização ou de execução penal, mediante substituição de mecanismos formais por mecanismos informais de controle social de fatos puníveis de leve ou média gravidade, realizados por autores considerados não perigosos, sob o fundamento de que a intervenção judicial produz maior dano do que utilidade (SANTOS, 2010, p. 563).
O artigo 72 da Lei n° 9.099/95 afirma que:
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995).
A conciliação tem esse papel de orientação e de pacificação, de dialogar com as partes sobre os fatos que ocorreram e de como elas podem resolver suas situações. “É possível que as partes em conflito se encontrem sob forte emoção e por isto encontrem dificuldade para encarar o mesmo fato sob a ótica da parte contrária.” (VANCIM e GONÇALVES, 2014, p. 320).
Ao verificar uma oportunidade de finalizar o feito de uma forma mais informal, havendo possibilidade da suposta vítima obter uma reparação e uma garantia de forma mais rápida, as partes tendem a se sentir mais leves e menos nervosas para discutir sobre os fatos em uma audiência preliminar.
É notório que um processo judicial é muito desgastante para as partes, não somente os criminais, mas todos os tipos de feito. Por isso, essa oportunidade de acordo tem o propósito de amenizar os efeitos negativos de seguir com esses litígios. Existe claramente uma estimulação de um consenso entre os conflitantes.
Tendo isso em vista, pode-se afirmar que é um avanço no direito penal brasileiro essa possibilidade de acordos, reparação de vítimas e aplicação de penas não privativas de liberdade nesses crimes de danos menores. Apoia uma despenalização que, em muitos casos, se faz necessária.
O artigo 74 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a composição civil dos danos será escrita, devendo ser homologada pelo Juiz competente, através de sentença irrecorrível, e caso haja necessidade, ser cobrada na área civil correspondente ao que foi tratado. Importante ressaltar essa definição de que não é na área penal que um possível acordo quebrado com composição de dano civil será cobrado, mas na justiça cível.
Sendo assim, o acordo selado pelas partes e homologado pelo juízo torna finalizado o tema do processo, não podendo haver recursos para tratar dos fatos do feito. A vítima renuncia ao seu direito de representar ou prestar queixa-crime ao Ministério Público, fazendo assim com que este apresente Denúncia.
A audiência focada na conciliação das partes é chamada de audiência preliminar, ou seja, anterior ao processo propriamente instaurado. Por isso, define-se a conciliação como algo extraprocessual, algo anterior ao processo. No entanto, ao mesmo tempo é algo endoprocessual, pois ocorre sob a vista do Estado, homologado pela Justiça.
A Semana Nacional de Conciliação é uma campanha que integra o Movimento Nacional de Conciliação, feita anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2006, que estimula esse acordo consensual. Seu objetivo é conciliar o maior número possível de processos em trâmite.
Os princípios que norteiam esse movimento são os da informalidade, simplicidade, celeridade, oralidade, economia processual e flexibilidade processual. As lides resolvidas na conciliação não necessitam obrigatoriamente de advogados, o juízo apenas homologa os acordos, priorizando a importância das partes na resolução dos conflitos.
Essa semana específica envolve os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais. No âmbito federal, há os não criminais: processos que a União, suas autarquias ou empresas públicas fazem parte do processo; os criminais: crimes políticos, crimes contra interesses da União. Na área do Trabalho, causas trabalhistas. Na Justiça Estadual, as demais ações, menos as da Justiça Eleitoral e Justiça Militar.
A forma de participar da Semana de Conciliação, no caso do indivíduo ter interesse, é procurar com antecedência o tribunal do caso e manifestar o desejo. Os tribunais selecionam os processos com possibilidade de acordo e intimam as partes do processo. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019).
Diferente do funcionamento de audiências preliminares, a Semana de Conciliação tem seu foco em processos que já estão tramitando na justiça, sendo conciliações processuais, de forma que a quantidade de feitos seja desinflada. Nada impede que exista também a extraprocessual, em que as partes pretendem entrar em consenso com o auxílio de conciliadores antes que o processo seja instaurado.
É importante ressaltar que a Semana de Conciliação não tem apenas o intuito de conciliar, mas também de orientar a população em seu entendimento sobre questões judiciais, mostrar que a conciliação é uma forma de evitar futuras sentenças, as quais poderiam ter sido resolvidas previamente, bem como uma melhor composição civil de danos, ao invés de ter somente um processo sentenciado.
Na edição do ano de 2019, o Conselho Nacional de Justiça adotou o seguinte tema da Semana de Conciliação: Conciliação – Todo Dia, Perto de Você. A escolha desse tema se deu para mostrar que a conciliação não está apenas disponível nessa semana específica de campanha, mas todos os dias na Justiça.
O Tribunal de Justiça do Amazonas participa desse esforço anual de incentivar a conciliação. Mais de 1,4 mil pessoas foram envolvidas no ano de 2019 para realizar o projeto no Estado, entre eles estão servidores do judiciário, advogados, acadêmicos de Direito, defensores públicos e promotores.
No ano de 2019, a Semana Nacional de Conciliação aconteceu do dia 4 ao dia 8 de novembro. Verificando o balanço apresentado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao Conselho Nacional de Justiça, a campanha no Amazonas realizou mais de 10,9 mil audiências e firmou 2,4 mil acordos, entre processos cíveis e criminais. A Justiça do Estado atendeu mais de 27 mil pessoas. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, 2019).
Reforçando o propósito da Semana de Conciliação de informar a população, no ano de 2019 o Tribunal de Justiça do Amazonas, em parceria com a Rede Diário de Comunicação, realizou o programa de rádio: ConciliAR. Todos os dias da semana específica de conciliação, pelo período de 30 minutos, magistrados esclareciam questões, dúvidas, e informavam sobre os objetivos e benefícios da Semana de Conciliação para as partes de um processo.
Durante o programa de rádio, restou indicado como o público em geral do Amazonas ainda carece de informações sobre o que é uma conciliação em um processo criminal, como uma composição civil é benéfica para a suposta vítima de um fato, e como a ausência de sentença punitiva e medidas educativas são positivas para supostos autores de delitos menores.
Em relação à edição do ano de 2018 dessa semana no Amazonas, houve um aumento de dois pontos percentuais nos índices de conciliação. Em 2019 foi possível verificar a diferença dos números de conciliação da semana específica para uma semana comum. Os números no mês de outubro de 2019 mostravam 93,02% de efetividade, em novembro, após a Semana de Conciliação, os números saltaram para 97,32%. O número de processos, que era de 2.087, foi pra 834. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, 2019).
Grande parte desses processos conciliados no Amazonas se deu em Juizados Especiais Criminais, tendo resultados positivos paras as partes, supostas vítimas com composições civis, supostos autores beneficiados com a despenalização e o desinchaço de feitos criminais em Juizados Especiais do Estado.
Um dado coletado da 15ª Vara do Juizado Especial Criminal do Amazonas, situada no Fórum Desembargador Mario Verçosa, rua Alexandre Amorim, 285, Aparecida - Manaus/AM, apontou que o aproveitamento nesta vara foi de 158,68% na meta 3 (estimular a conciliação) em novembro de 2019, mês do período da Semana de Conciliação, sendo ainda maior do que os números gerais mostrados anteriormente. Tal dado foi retirado do sistema Intranet do TJAM, fornecido diretamente de forma presencial pela vara.
Não foi uma regra inicial ser possível firmar tratos conciliatórios em um processo penal no Brasil.
Dada a indisponibilidade dos interesses penais, a transação, forma de autocomposição, não era admitida em nosso sistema jurídico. A situação alterou-se no que concerne às infrações de menor potencial ofensivo, esfera em que, agora, admite-se esta forma alternativa de pacificação social (Capez, 2011, p. 49).
A possibilidade de conciliação inovou o ordenamento jurídico brasileiro, alterando uma mentalidade de obrigatoriedade de ação penal, colocando a despenalização como alternativa. Tal fato traz vantagens ao judiciário, às supostas vítimas e aos supostos autores de um processo.
O judiciário criminal possui um elevado número de processos, grande parte de delitos de menor potencial ofensivo. Diminuir a quantidade de feitos processuais é primordial, sendo neste ponto que o judiciário se beneficia do instrumento jurídico da conciliação. Ao realizar o acordo, as partes finalizam o litígio e o sistema judicial adquire tempo e recursos para os demais processos.
A vítima é beneficiada com a conciliação, tendo seu processo maior celeridade para adquirir um fim. Além disto, verifica-se que a sua voz é mais ativa de forma prática, sendo a suposta vítima ouvida e podendo expor de forma clara o que lhe afligiu. A economia de recursos é um benefício claro para tal parte, pois na etapa de conciliação não precisa necessariamente eleger um patrono ou sofrer mais gastos para atender às demandas de um processo.
Aos supostos autores, a conciliação possibilita uma despenalização, podendo através da composição civil, reparar eventuais desentendimentos ou erros menores. Como já exposto, infratores de menor potencial ofensivo não são indivíduos de demasiado perigo para a sociedade, não são pessoas que ao permanecerem longe de cárcere público, apresentam risco social alarmante. Sendo assim, não há necessidade de punir tais indivíduos com extremo rigor, podendo a despenalização ser uma eficaz lição.
Todos os benefícios da conciliação descritos neste artigo são estendidos como benefícios de um período focado nesses acordos, sendo ainda potencializados por tal período. Uma semana em que é explanado às partes como funciona um trato conciliatório, quais seus pontos favoráveis, o que ocorre se os acordos não são respeitados, traz clareza jurídica à sociedade.
Vê-se, assim, que a Semana Nacional de Conciliação possui aspectos positivos no cenário jurídico criminal do Amazonas, que é justamente o incentivo a um acordo consensual benéfico em processos. Não somente isso, as informações disseminadas nesse período são essenciais para a mudança de ótica da população em relação às conciliações, aliviando mais o judiciário amazonense.
BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 22/08/2020.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Almedina, 2016.
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CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; SILVA, Roberto da. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
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SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 4 ed. rev., ampl. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. TJAM conclui XIV Semana Nacional de Conciliação com mais de 2,4 mil acordos. Disponível em: <https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/2133-tjam-conclui-xiv-semana-nacional-de-conciliacao-com-mais-de-2-4-mil-acordos>. Acesso em 30/08/2020.
VANCIM, Adriano Roberto e GONÇALVES, José Eduardo Junqueira. Leis dos juizados especiais anotada e interpretada – cível, criminal e fazenda pública. Leme-SP: Mundo Jurídico, 2014.
Bacharelando de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Gabriel do Nascimento. Os benefícios da semana nacional de conciliação nos Juizados Especiais Criminais do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55475/os-benefcios-da-semana-nacional-de-conciliao-nos-juizados-especiais-criminais-do-amazonas. Acesso em: 23 dez 2024.
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